Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1034/10.2TBLSD-E.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA DE CRÉDITOS
IMPENHORABILIDADE REATIVA
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / PENHORA / BENS QUE PODEM SER PENHORADOS / PENHORA DE DIREITOS.
DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
-José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5.ª Edição, p. 218;
-Oliveira Ascensão, O Direito Introdução E Teoria Geral, 13.ª Edição, 410 e 411.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 735.º, N.º 1, 738.º, N.º 1 E 773.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 11.º E 601.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.° 96/2004, DE 11-02-2004, IN DR, II, N.° 78, DE 01-04-2004, WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I Resulta do disposto no artigo 735º, nº1 do CPCivil que «Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.».

II Não obstante em abstracto, o património do devedor na sua totalidade esteja afecto ao ressarcimento das suas obrigações, a Lei estabelece limitações a tal princípio, vg, decorrentes de interesses vitais do executado, que o sistema entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente, sendo que as mesmas podem resultar numa impenhorabilidade absoluta e total, numa impenhorabilidade relativa, ou numa impenhorabilidade parcial.

III O artigo 738º, nº1 do CPCivil, ressalva da possibilidade de serem penhorados «dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.».

IV Quando a Lei ao fala de da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral quis apenas referir-se  a estas e não já a quaisquer outros créditos, vg, indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse titulo, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o artigo 773º do CPCivil.

V As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601º do CCivil, normas essas que são insusceptíveis de aplicação analógica, artigo 11º do CCivil.

VI Uma  indemnização proveniente da cessação do exercício da actividade profissional do Executado, não obstante o respectivo cálculo tenha tido apoio no vencimento mensal então auferido, não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica» e por isso não está o seu montante sujeito às limitações do nº1 do artigo 738º do CPCivil, podendo ser penhorado na sua totalidade.

APB

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Nos autos de ação executiva queParvalorem, SA (cessionária habilitada DE BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA) move a J e OUTROS, foi penhorada, em 15 de Dezembro de 2015, a quantia global de 42.693,96 € referente a crédito detido pelo identificado executado sobre a sociedade L, SA, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n°…, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.

Realizada tal penhora, o Executado deduziu oposição à mesma, advogando, em suma, que o crédito que detém sobre a referida sociedade, correspondendo a indemnização pela cessação do contrato de trabalho que com ela mantinha, apenas é penhorável na proporção de 1/3.

A Exequente contestou alegando que o referido crédito não é relativamente impenhorável, posto que não tem a natureza de salário ou de prestação periódica.

Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente deduzido de oposição à penhora, por considerar que o aludido crédito é relativamente impenhorável, determinando consequentemente a redução da penhora a 1/3 desse crédito.

Inconformada com tal decisão, recorreu a Exequente de Apelação, tendo a final sido proferido Acórdão a julga-la improcedente.

Recorreu de novo a Exequente agora de Revista excepcional, convolada pela Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do CPCivil em Revista regra pelo Acórdão de fls 137 e 138 e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 854º e 629º, nº2, alínea d) daquele mesmo diploma legal, com fundamento em oposição de acórdãos, tendo feito juntar para o efeito uma cópia certificada do Ac da Relação do Porto produzido em 17 de Novembro de 2009, cfr fls 158 a 163 apontado como estando em contradição com o proferido nos autos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:

- 0 presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que manteve a decisão singular que confirmou o despacho recorrido proferido pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou procedente o incidente de oposição à penhora e, em consequência, determinou a redução da penhora sob a verba n.°1 do auto de penhora de 15.12.2015 para o valor de € 14.231,32, ordenando-se a restituição ao executado do remanescente.

- A 9 de julho de 2010, o Banco Português de Negócios, S.A. deu entrada do presente processo executivo contra o Executado João Miguel Dinis Rafael de Sousa Ferreira e outros para a cobrança da quantia exequenda de € 210.857,86 (duzentos e dez mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos).

- A 15 de dezembro de 2015 foi penhorado um crédito que o Executado João Miguel detinha sobre a sociedade comercial "Lousafil - Vestuário Internacional, S.A." no valor de € 42.693,96, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.° 1557/09.6TBLSD.

- 0 Executado João Miguel deduziu Oposição à Penhora efetuada com fundamento na impenhorabilidade de 2/3 do crédito penhorado nos termos do disposto no artigo 784.°, n.° 1, al. a) do CPC. O Exequente apresentou a sua Contestação com fundamento de que o crédito penhorado, originado pela cessação do contrato de trabalho, não tem a natureza de prestação periódica e, como tal, não lhe é aplicável o regime constante do artigo 738.°, n.° 1 do CPC.

- 0 Tribunal de Primeira Instancia deu como assente o seguinte facto: "Nos presentes autos em 15.12.2015 foi penhorada a quantia global de 42.693,966 relativo ao crédito detido pelo Opoente João Miguel sobre a sociedade "Lousafil - Vestuário Internacional, S.A." reconhecido no processo de insolvência n.° 1557/09.6TBLSD originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho."

- 0 Douto Tribunal de Primeira Instância entendeu que, pese embora o crédito penhorado nos autos não tenha a natureza de salário, por identidade de razão, é aplicável por analogia o regime da impenhorabilidade de dois terços previsto no artigo 738.°, n.° 1 do CPC. Deste modo, o Douto Tribunal de Primeira Instância declarou impenhorável dois terços do montante global penhorado nos presentes autos a 15.12.2015 com fundamento no limite previsto no artigo 738.°, n.°1 do CPC e, em consequência, determinou a redução da penhora para o valor de € 14.231,32, com a restituição ao Executado do remanescente.

- Por não concordar com a douta decisão, o Recorrente BPN - Banco Português de Negócios, S.A. veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

- Veio a ser proferida decisão sumária que julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida, razão pela qual o recorrente, inconformado, veio apresentar reclamação para a conferencia requerendo a prolação de acórdão sobre a matéria da decisão. O Douto Tribunal a quo proferiu Acórdão, mantendo a decisão singular que confirmou o despacho recorrido, com fundamento na aplicação aos presentes autos do disposto no n.° 1 do artigo 738.° do CPC por argumento a pari, de identidade de razão.

- 0 ora Recorrente não pode deixar de discordar com o entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo, o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instancia que julgou totalmente procedente o Apenso de Oposição à Penhora, com fundamento na aplicação ao caso em apreço do limite de impenhorabilidade previsto no artigo 738.°, n.° 1 do CPC.

- 0 n.° 1 do artigo 738.° do CPC determina a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do Executado. O limite de impenhorabilidade previsto na norma anterior abrange todas as prestações periódicas auferidas pelo Executado e que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.

- Ensinam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em A Ação Executiva Anotada e Comentada (2016, 2.a edição, pp. 274-275), que "a referida impenhorabilidade assenta em dois pressupostos que deverão verificar-se cumulativamente. Por um lado, exige-se que os rendimentos tenham natureza periódica, independentemente da sua dilação temporal e, por outro, que sem o seu recebimento a subsistência do executado possa ser posta em risco."

- Somos, portanto, forçados a concluir que o limite de impenhorabilidade previsto no n.°1 do artigo 738.° do CPC aplica-se tão somente às prestações periódicas auferidas pelo Executado que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.

- No caso sub judice, estamos perante a penhora de um crédito titulado pelo Executado J sobre a sociedade insolvente "L, S.A.", no valor de € 42.693,96, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.

- 0 referido montante de € 42.693,96 teve origem na cessação do contrato de trabalho do Executado Jl em virtude da declaração de insolvência e respetiva liquidação da sociedade "L, S.A.", que correu termos no processo n.° 1557/09.6TBLSD.

- Acontece que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, ao montante penhorado nos presentes autos de € 42.693,96 não se pode atribuir a natureza de prestação periódica a titulo de rendimento auferido pelo Executado João Miguel, nem tão pouco decorre dos autos da sua adequação à subsistência do mesmo. Em consequência, ao referido montante penhorado não se aplica o regime previsto no n.° 1 do artigo 738.° do CPC, mas antes a disciplina decorrente do artigo 773.° do CPC relativa à penhora de direito, nomeadamente de créditos.

- 0 limite de impenhorabilidade fixado no n.°1 do artigo 738.° do CPC, nomeadamente de "dois terços da parte liquida" dos rendimentos auferidos pelo Executado, tendo como limite mínimo a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, tem em vista a salvaguarda do montante mínimo considerado necessário para a subsistência do Executado. Estamos, deste modo, perante um limite mínimo necessário a uma subsistência digna do Executado que se presume na disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional.

- Assim, tendo em vista a salvaguarda da subsistência do Executado, o n.°1 do artigo 738.° do CPC determina a impenhorabilidade de dois terços da parte liquida dos rendimentos periódicos auferidos pelo Executado. "Sendo esta a razão de ser da impenhorabilidade da totalidade do salário percebido pelo Insolvente, é obvio que não se aplica à situação dos autos em que não está em causa aquilo que o insolvente recebe como salário, mas antes, um crédito que tem origem na falta de pagamento de retribuições, subsídios e indemnização por antiguidade devida pela cessação do contrato de trabalho (...)" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de novembro de 2009.

- Com efeito, no caso em apreço, tratando-se de um crédito detido pelo Executado João Miguel decorrente de indemnização por cessação do contrato de trabalho, não é aplicável o regime expressamente previsto e considerado para prestações periódicas que garantam a subsistência do Executado.

- "I - Os créditos do executado sobre a entidade patronal provenientes de indemnizações por despedimento, podem ser totalmente penhorados em execução contra si movida. II - Só os salários ou vencimentos são, em parte, impenhoráveis." - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de outubro de 1995.

- 0 limite de impenhorabilidade previsto no n.°1 do artigo 738.° do CPC tem em vista a salvaguarda do montante mínimo que se considera necessário à subsistência do executado com um mínimo de dignidade, ou seja, para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.

- Deste modo, este raciocínio apenas faz sentido no que respeita a valores periodicamente recebidos pelo executado já que somente nestas situações é que se poderá presumir que se trata de valores destinados a ser afetados pelo executado à satisfação das suas necessidades diárias. Com efeito, não estando em causa uma periodicidade de recebimento, não se pode aplicar o raciocínio expresso no n°1 do artigo 738.° do CPC.

- Estamos, na verdade, perante quantias de origem manifestamente distinta às quais têm de ser aplicados os regimes jurídicos expressamente previstos no Código de Processo Civil.

- 0 montante de € 42.693,96, penhorado nos presentes autos, não contende com o montante que o Executado João Miguel auferia como salário, tratando-se, antes, de um crédito que tem origem na indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho.

- Em manifesta contradição com o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal a quo, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido a 17 de novembro de 2009, pronunciou-se no sentido da inaplicabilidade do regime contido no n.° 1 do artigo 738.° do CPC ao crédito proveniente de indemnização por cessação do contrato de trabalho, situação análoga à do caso sub judice.

- Também os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto de 23/10/1995 e pelo Tribunal da relação de Lisboa de 09/11/2011 defendem que somente as prestações periódicas ou de trato sucessivo é que se destinam à satisfação das necessidades do executado, e como tal, só nestes casos se aplica o limite previsto no n.° 1 do artigo 738.° do CPC.

- Na verdade, ao montante de € 42.693,96, penhorado nos presentes autos, é aplicável o regime previsto para a penhora de direitos, nomeadamente de créditos, nos termos do artigo 773.° do CPC.

- Para além de o referido montante ter sido devidamente identificado como "Crédito" no Auto de Penhora datado de 15 de dezembro de 2015, considerando que o mesmo não tem natureza de prestação periódica e necessária à subsistência do Executado, foram seguidos, nos presentes autos, os trâmites próprios previstos para a penhora de créditos nos termos do artigo 773.° do CPC (antigo artigo 856.° do CPC). Com efeito, ao abrigo do referido preceito, o Senhor Agente de Execução nomeado nos presentes autos procedeu à notificação do Senhor Administrador de Insolvência a 16 de junho de 2011 para penhora do crédito titulado pelo Executado J no processo n.°….

- Por todo o exposto, o regime jurídico aplicável ao montante penhorado nos presentes autos no valor de € 42.693,96 consta do artigo 856.° do CPC relativo à penhora de créditos, sendo, por isso, penhorável na totalidade.

- 0 referido entendimento vai ao desencontro com a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo que aplicou o regime constante do artigo 738.°, n.°1 do CPC, preterindo o regime jurídico previsto no artigo 856.°. do CPC.

- Como tal, o Douto acórdão ora em crise deve ser revogada e, em consequência, admitida a penhora sobre a totalidade do montante do crédito detido pelo Executado João Miguel no valor de €42.693,96.

- Ainda que, por mera cautela de patrocínio se defenda a aplicação ao caso concreto do regime estipulado no artigo 738.°, n.° 1 do CPC - o que não se concede -, nunca o mesmo conduziria ao levantamento da penhora sobre a totalidade do montante de € 42.693,96.

- Aplicando-se o regime previsto no artigo 738.° do CPC ao caso sub judice, nomeadamente do limite de impenhorabilidade de dois terços do crédito titulado pelo Executado João Miguel, importa atender ao restante regime constante no mesmo preceito legal.

- 0 n.°3 do artigo 738.° do CPC estabelece dois limites à referida impenhorabilidade, sendo que, por um lado, é fixado um limite mínimo de modo a assegurar que o executado seja sempre pago da quantia liquida equivalente ao salário mínimo nacional e, por outro, é fixado um teto máximo correspondente a três salários mínimos nacionais considerados à data de cada apreensão, que se fixa atualmente em € 1.590,00. Significa, portanto, que o valor superior ao montante de € 1.590,00 não tem qualquer proteção pelo referido n.° 1 do artigo 738.° do CPC, podendo ser penhorado na totalidade o valor excedente àquele teto máximo.

- Pelo exposto, da quantia global penhorada no valor de € 42.693,96, somente poderia ser levantada a penhora relativamente à quantia de € 1.590,00 enquanto limite máximo protegido pelo artigo 738.° do CPC.

- Como tal, não podemos sufragar o entendimento do Douto Tribunal a quo, que confirmou a decisão de l.ª instancia, no sentido da redução da penhora de € 42.693,96 para € 14.231,32, pois que, a ser aplicado o regime previsto no artigo 738.° do CPC, sempre seria penhorável a quantia de€41.103,96.

- Pelo exposto, deve ser revogado o Acórdão ora em crise proferido pelo Douto Tribunal a quo e, em consequência, determinar-se a admissibilidade legal da penhora do crédito titulado pelo Executado J em € 41.103,96.

Não foram apresentadas contra alegações.

II A única questão a resolver no âmbito do presente recurso é a de saber se a impenhorabilidade decorrente do normativo inserto no artigo 738º, nº3 do CPCivil apenas tem aplicação quando estão em causa pagamentos de prestações periódicas, vg, vencimentos, ou a mesma é extensível a crédito decorrente de compensação devida pela cessação de contrato de trabalho.

As instâncias declaram como assentes os seguintes factos:

- Foi penhorada nos autos, em 15.12.2015, a quantia global de 42.693,96 € referente a crédito detido pelo identificado executado sobre a sociedade L, SA, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n° …, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.

- Realizada tal penhora, o executado deduziu oposição à mesma, alegando, em suma, que o crédito que detém sobre a referida sociedade, correspondendo a indemnização pela cessação do contrato de trabalho que com ela mantinha, apenas é penhorável na proporção de 1/3.

- A exequente contestou alegando que o referido crédito não é relativamente impenhorável, posto que não tem a natureza de salário ou de prestação periódica.

- Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente deduzido de oposição à penhora, por considerar que o aludido crédito é relativamente impenhorável, determinando consequentemente a redução da penhora a 1/3 desse crédito.

Vejamos.

A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

No caso sujeito existe, inequivocamente, essa dicotomia consubstanciadora do fundamento para a admissibilidade legal da Revista, porquanto no Acórdão recorrido se entendeu que sic:

«[D]ispõe o nº 1 do art. 738º do Cód. Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06 , que “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.

Como tem sido assinalado, a ratio essendi da impenhorabilidade relativa ou parcial que o inciso normativo transcrito consagra baseia-se primordialmente em razões que se prendem com a dignidade da pessoa humana.

Por via disso, perante a colisão ou conflito entre o direito do credor a ver realizado o seu direito (apoiado no nº 1 do art. 62º da Constituição da República) e o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, optou o legislador ordinário, justamente, pelo sacrifício do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for indispensável, mesmo totalmente, neste caso para evitar que o devedor executado se transforme num indigente a cargo da coletividade.

É precisamente nessa linha que se integra a casuística do Tribunal Constitucional, ao ter julgado inconstitucional a norma do art. 824º, nºs 1 e 2 do pretérito Código de Processo Civil, na medida em que permitia a penhora até um terço das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de qualquer outras prestações de natureza semelhante, cujo valor não fosse superior ao do salário mínimo nacional então em vigor, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º, nº 2 al. a) e 65º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República.

Portanto, na espécie, tudo está em saber se a compensação atribuída ao executado pela cessação do seu contrato de trabalho comunga das caraterísticas que conduziram o legislador a estabelecer a mencionada impenhorabilidade relativa.

Pese embora na dogmática não se revele pacífica a natureza jurídica dessa compensação , os autores convergem, contudo, no sentido de que essa atribuição patrimonial tem como função primordial ressarcir, ou atenuar especialmente, os prejuízos decorrentes da perda de emprego, consubstanciada na atribuição ao trabalhador de uma quantia pecuniária de montante variável em função da respetiva retribuição e de acordo com a sua antiguidade, visando reparar o dano emergente da cessação do vínculo laboral, permitindo ao trabalhador auferir fundos adicionais como meio de providenciar ao seu sustento (e, não raro, de todo o seu agregado familiar) enquanto não encontra um novo emprego.

Por isso, se entende atualmente que, atenta a redação dos arts. 333º e 336º do Código do Trabalho, não só os créditos emergentes do contrato de trabalho, mas também os créditos decorrentes da sua cessação estão abrangidos pela tutela que o direito positivo confere a esses direitos.

Daí que se nos afigure não ser de sufragar o entendimento preconizado no aresto que a apelante convoca nas suas alegações de recurso (concretamente acórdão desta Relação de 17.11.2009 [processo nº …]), posto que o mesmo se ancora numa interpretação estritamente literal do nº 1 do art. 824º do pretérito Cód. Processo Civil (a que corresponde o atual art. 738º, nº 1) desconsiderando a finalidade a que está votada a compensação pela cessação do contrato de trabalho.

É que no contexto da sua atribuição ao trabalhador essa compensação assume inequivocamente natureza de prestação destinada a assegurar a sua subsistência, sendo, pois, subsumível à fattispecie do art. 738º, nº 1 in fine, apresentando-se, desse modo, como parcialmente impenhorável.

A apelante esgrime, contudo, o argumento de que este normativo tem o seu âmbito material limitado às prestações periódicas, o que, per se, afastaria a sua aplicação à compensação pela cessação do contrato.

Afigura-se-nos, todavia, que, em consonância com a sublinhada ratio da citada dimensão normativa, a impenhorabilidade relativa (ou parcial) não está tanto na periodicidade do pagamento das atribuições patrimoniais nela mencionadas, mas fundamentalmente no seu destino, ou seja, estarem essencialmente vocacionadas a garantir a satisfação das necessidades do executado (e do seu agregado familiar), interpretação esta que se mostra perfeitamente consonante com o texto legal já que nele se alude a “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, o que dá a entender que o que é relevante é o facto de a prestação poder assegurar a manutenção ordinária da vida financeira básica do executado e não tanto a natureza da mesma (designadamente, ser ou não periódica).

Ora, como se enfatizou, essa compensação visa disponibilizar ao trabalhador determinada importância pecuniária que lhe permitirá como que “amortecer” a quebra brusca que sofreu em resultado da perda da fonte dos seus rendimentos, constituindo, assim, como que um fundo de maneio que lhe possibilita satisfazer as suas necessidades até que consiga encontrar um novo emprego.

Daí que a preconizar-se a penhorabilidade integral dessa atribuição patrimonial (como pretende a apelante) poderia ser posta em causa a subsistência económica do executado durante o lapso temporal que mediasse até conseguir trabalho remunerado, fazendo, por conseguinte, perigar a satisfação das suas necessidades (e, eventualmente, do seu agregado familiar).

Por isso, considerando que as razões que subjazem à regra plasmada no art. 738º estão igualmente presentes nos créditos devidos ao trabalhador pela cessação do seu contrato de trabalho, justifica-se, por argumento a pari (de identidade de razão), a aplicação do seu regime à compensação atribuída a esse título - .

Outrossim afigura-se-nos que, ao invés do entendimento sufragado pela apelante, os limites estabelecidos no nº 3 do art. 738º do Cód. Processo Civil apenas têm aplicação quando esteja em causa o pagamento de prestações periódicas (como indelevelmente o inculca a expressão legal “à data de cada apreensão”), que assim não podem ser convocados quando esteja em causa o pagamento integral da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho que, por via de regra, é realizado de uma só vez, pois de contrário, a operar o limite máximo aí fixado, seria, de forma ínvia, desconsiderada a natureza e finalidade dessa atribuição patrimonial».»

Por seu turno no Acórdão fundamento entendeu-se o seguinte:

«[N]os termos das disposições conjugadas dos art°s 684,° n° 3 e 690,° do CPC, na redacção anterior ao Dec-Lei n° 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.

Assim, tendo em vista estas imposições legais, no caso em apreço, a questão a resolver consiste em saber se crédito que o insolvente detém da sua ex-entidade patronal, no valor de € 45.217,28 pode ser apreendido para a massa insolvente.

(…)

O recorrente argumenta, ainda, que a apreensão do crédito dos autos viola frontalmente o disposto no artigo 817° do CC e 824° n°1 alínea a) devendo ser considerada nula e o despacho recorrido, ao não apreciar esta questão, é nulo nos termos da alínea d) do artigo 668° do CPC.

Porém, e como se colhe manifestamente dos autos, a questão não foi apreciada por se entender que não foi utilizado o meio próprio, não havendo, assim, omissão de pronúncia.

De qualquer modo, sempre se dirá que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.° 1º do CIRE).

Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (vide art.° 46.°, n.°s 1 e 2, do CIRE).

Temos de entender que no processo de insolvência vigoram supletivamente, as regras constantes do art.° 824.° do CPC sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão.

Do salário auferido pelo insolvente são impenhoráveis dois terços do mesmo (cfr. art.° 824.°, n.° 1, a), do CPC).

Esta regra sofre duas excepções, as quais são aplicáveis ao conjunto dos bens relativamente impenhoráveis constantes das alíneas a) e b) do n.°1 do art.° 824.° do CPC.

Uma das excepções consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão.

A outra excepção consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional à data de cada apreensão, conquanto o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja por alimentos.

Esta interpretação deriva do respeito pelo princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrados nas disposições conjugadas dos art.°s 1º, 59.°, n.° 2, a) e 63.°, n.°s 1 e 3, da CRP, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.° 96/2004 de 11/02/2004, em DR, II, n.° 78, de 01/04/2004).

De acordo com esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria em causa "radicou, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional" e que "esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional".

Sendo esta a razão de ser da impenhorabilidade da totalidade do salário percebido pelo insolvente, é óbvio que não se aplica à situação dos autos em que não está em causa aquilo que o insolvente recebe como salário, mas antes, um crédito que tem origem na falta de pagamento de retribuições, subsídios e indemnização por antiguidade devida pela cessação do contrato de trabalho, reconhecido ao insolvente na sequência de acção por ele proposta contra os credores e a massa falida da S, S.A..».

Vejamos.

Insurge-se o Recorrente contra a decisão ínsita no Aresto impugnado uma vez que na sua tese o nº1 do artigo 738º do CPCivil determina a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do Executado, sendo que tal limite de impenhorabilidade abrange todas as prestações periódicas auferidas pelo Executado e que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência e ao montante penhorado nos presentes autos de € 42.693,96 não se pode atribuir a natureza de prestação periódica a titulo de rendimento auferido pelo Executado J, nem tão pouco decorre dos autos da sua adequação à subsistência do mesmo, não se lhe podendo aplicar o regime previsto no nº1 do artigo 738º do CPCivil, mas antes a disciplina decorrente do artigo 773º daquele mesmo diploma, relativa à penhora de direito, nomeadamente de créditos.

Resulta do disposto no artigo 735º, nº1 do CPCivil que «Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.».

Não obstante em abstracto, o património do devedor na sua totalidade esteja afecto ao ressarcimento das suas obrigações, a Lei estabelece limitações a tal princípio, vg, decorrentes de interesses vitais do executado, que o sistema entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente, cfr José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5ª edição, 218.

Tais limitações podem resultar numa impenhorabilidade absoluta e total, numa impenhorabilidade relativa, ou numa impenhorabilidade parcial.

No caso em análise, o Acórdão recorrido defendeu que o crédito penhorado estaria incluído nos bens cuja impenhorabilidade seria parcial, porque prevenido pelo disposto no segmento normativo a que alude o artigo 738º, nº1 do CPCivil .

Este específico normativo, ressalva da possibilidade de serem penhorados «dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.», tendo o Acórdão em tela considerado que as razões que subjaziam à regra aí plasmada estariam igualmente presentes nos créditos devidos ao trabalhador pela cessação do seu contrato de trabalho, justificando-se desta feita, «por argumento a pari (de identidade de razão), a aplicação do seu regime à compensação atribuída a esse título».

Não podemos estar mais em desacordo.

As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601º do CCivil.

Como deflui do artigo 11º do CCivil as normas excepcionais são insusceptíveis de aplicação analógica, embora admitam a interpretação extensiva.

A analogia manifesta-se, além do mais, através dos «lugares paralelos», enquadrando-se nestes as normas respeitantes a institutos ou hipóteses de qualquer modo relacionados com a fonte que se pretende interpretar, fazendo supor que o regime jurídico a aplicar é semelhante atenta a semelhança da situação em análise, cfr Oliveira Ascensão, O Direito Introdução E Teoria Geral, 13ª edição, 410/411.

No caso sujeito torna-se por demais evidente que a Lei ao falar de da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral se quis apenas referir a estas e não já a quaisquer outros créditos, vg, indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse titulo, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o artigo 773º do CPCivil.

Sem embargo da aludida indemnização ter sido proveniente do exercício da actividade profissional do Executado, aqui Recorrido, bem como o respectivo cálculo ter tido apoio no vencimento mensal então auferido, a mesma não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica», por forma a daí se poder extrair a asserção de que a sua impenhorabilidade parcial se destinará a assegurar aquele mínimo absolutamente necessário para uma sobrevivência humanamente digna, fundamento este que sustentou a decisão preconizada no Acórdão recorrido, arrimada na jurisprudência constitucional tirada na vigência do anterior artigo 824º do CPCivil, quando o declarou inconstitucional «[p]or violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824ºdo Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional;», cfr Ac Tribunal Constitucional 96/04 de 11 de Fevereiro de 2004 (Relatora Helena Brito), in www.dgsi.pt.

São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência do individuo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia.

São esses rendimentos, traduzidos no seu montante liquido mensal, que balizam a impenhorabilidade parcial fixada no artigo 738º, nº1 do CPCivil e, tratando-se do salário mínimo nacional, a sua impenhorabilidade total, por se entender que tal quantia corresponderá ao montante considerado indispensável a uma susbsistência digna do respectivo titular.

Na especie, para além de se desconhecer de todo em todo a situação económica do Executado, a quantia penhorada aqui objecto de questionamento, não quadra aquela situação, por um lado por não corresponder a uma qualquer prestação periódica ou equiparável, por outro lado por não poder ser subsumível àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar a dignidade do trem de vida daquele.

E, nem se poderá chegar à asserção tirada no Acórdão recorrido através, quiçá, da interpretação extensiva, possível, nestes casos: é que a interpretação que foi dada ao artigo 738, nº1 do CPCivil não se encontra compreendida nem na letra na no espírito daquela regra, a qual se refere especificamente, como dela se extrai, às prestações periódicas.

Procedem pois as conclusões de recurso.

     

III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão ínsita no Acórdão sob recurso e consequentemente a decisão de primeiro grau, devendo ser ordenada a penhora sobre a totalidade do crédito indicado pelo Exequente, aqui Recorrente.

Custas pelo Recorrido

Lisboa, 20 de Março de 2018

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

José Rainho