Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001860 | ||
Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL DÍVIDA DE CÔNJUGES RESPONSABILIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ200112060032031 | ||
Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 334/01 | ||
Data: | 03/22/2001 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1695 N1 N2. CPC95 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1. | ||
Sumário : | I - No regime de separação de bens não há comunhão conjugal, tendo todos os bens pertencentes aos cônjuges a natureza de bens próprios, ainda que a ambos pertençam em compropriedade; em tal caso serão bens próprios as quotas que a cada um neles caibam. II - Nos restantes regimes de bens tipificados pela lei pode haver bens comuns que se encontram em regime de propriedade colectiva ou de mão comum, e bens próprios de cada um dos cônjuges. III - Esses bens comuns constituem um património de afectação especial, sujeitos que estão a um regime especial de responsabilidade por dívidas, - art. 1695, n. 1 do C. Civil - , o qual põe prioritariamente a cargo dos bens comuns as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, e sendo aqueles insuficientes, serão, no remanescente, suportadas solidariamente por ambos os cônjuges com os bens próprios de cada um. IV - Diferentemente, em regime de separação não há solidariedade passiva entre os cônjuges, sendo a sua responsabilidade meramente parciária. V - A aplicação directa destas normas pressupõe a subsistência da sociedade conjugal; dissolvido o casamento por divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges e são entre eles partilhados os bens comuns, recebendo cada um a meação que neles lhe caiba, e também os que lhe eram próprios. VI - Se a partilha se mostrar já feita, não haverá que falar já em bens comuns, sendo então de entender que a responsabilidade de ambos será solidária, tal como o era já, no tocante a bens próprios, no âmbito de aplicação do art. 1695, n. 1. | ||
Decisão Texto Integral: |