Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3203
Nº Convencional: JSTJ00001860
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200112060032031
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 334/01
Data: 03/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1695 N1 N2.
CPC95 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1.
Sumário : I - No regime de separação de bens não há comunhão conjugal, tendo todos os bens pertencentes aos cônjuges a natureza de bens próprios, ainda que a ambos pertençam em compropriedade; em tal caso serão bens próprios as quotas que a cada um neles caibam.
II - Nos restantes regimes de bens tipificados pela lei pode haver bens comuns que se encontram em regime de propriedade colectiva ou de mão comum, e bens próprios de cada um dos cônjuges.
III - Esses bens comuns constituem um património de afectação especial, sujeitos que estão a um regime especial de responsabilidade por dívidas, - art. 1695, n. 1 do C. Civil - , o qual põe prioritariamente a cargo dos bens comuns as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, e sendo aqueles insuficientes, serão, no remanescente, suportadas solidariamente por ambos os cônjuges com os bens próprios de cada um.
IV - Diferentemente, em regime de separação não há solidariedade passiva entre os cônjuges, sendo a sua responsabilidade meramente parciária.
V - A aplicação directa destas normas pressupõe a subsistência da sociedade conjugal; dissolvido o casamento por divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges e são entre eles partilhados os bens comuns, recebendo cada um a meação que neles lhe caiba, e também os que lhe eram próprios.
VI - Se a partilha se mostrar já feita, não haverá que falar já em bens comuns, sendo então de entender que a responsabilidade de ambos será solidária, tal como o era já, no tocante a bens próprios, no âmbito de aplicação do art. 1695, n. 1.
Decisão Texto Integral: