Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/11.0T3AVR.G1-Z.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES (RELATORA DE TURNO)
Descritores: RECUSA
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 08/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSA
Decisão: NEGADA A RECUSA
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

AA, arguido no processo nº 1420/11.0T3AVR.G1-Z veio presentar requerimento de INCIDENTE DE RECUSA contra o Exmº Senhor Juiz Desembargador Dr. BB, alegando:

«1 - O processo 1420/11.0T3AVR.G1, a correr no Tribunal da Relação …….., tinha como juiz titular dos autos, até início de 2021, o Juiz Desembargador Dr. CC, porém, como o Dr. CC passou a ser Juiz Presidente da Comarca  ....., o processo 1420/11 passou para a titularidade do Juiz Desembargador Dr. BB.

2 - Sobre esta alteração e mudança de titularidade importa desde já frisar o seguinte: ficou-se sem perceber como é que o Dr. BB, que foi Juiz Adjunto no acórdão destes autos datado de 30 de Setembro de 2019 e 13 de Janeiro de 2020 passou de Juiz Adjunto para Juiz Titular, uma vez que, quando um Juiz Relator sai do processo, em regra o processo é distribuído ao Juiz seguinte. Será que o Juiz seguinte era o Dr. BB? Não sabemos.

Mas não é esse o motivo deste incidente, longe disso.

Segunda parte:

3 - O aqui requerente AA, em Junho de 2020, suscitou a prescrição do procedimento criminal de 100 crimes de falsificação de documentos, e essa suscitação foi decidida, em 2020, pelo Sr. Dr. CC, então titular dos autos.

4 - Aquele Juiz Desembargador Dr. CC entendeu que, na sua interpretação e contagem, ainda não estariam prescritos, mas como o arguido discordou de tal contagem e de tal interpretação normativa usou, nos termos da lei, os recursos que tinha ao seu dispor, uma vez que tinha suscitado de forma prévia a inconstitucionalidade normativa sobre aquela concreta questão.

5 - Chegados aqui verificamos que o arguido usou os mecanismos jurídicos para combater uma decisão que considera errada.

6 - Face a essa reação judicial da interposição dos recursos, o Dr. CC, então juiz desembargador titular dos autos, entendeu declarar judicialmente o seguinte: que, quanto ao arguido AA o acórdão ainda não tinha transitado em julgado porquanto o mesmo reagiu por recursos e reclamações, bem como ainda tem pendente um recurso para Tribunal Constitucional, tudo conforme despachos judiciais datados de 11 de Setembro de 2019 (no anexo 4) onde se pode ler nessa página n.º 8 desse referido despacho, declarou-se que a situação não estava definida em relação ao arguido " AA, uma vez que ainda estão pendentes as reclamações contra os despachos de não admissão dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, relativos ao acórdão desta Relação de 30-09-2019 (apenso A) e ao despacho que indeferiu o requerimento de declaração de prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos (apenso JQ. bem como está pendente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deste último despacho, ainda não admitido, o que será feito uma vez estabilizada a referida decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"

7 - Essa declaração judicial do "não trânsito" em relação ao AA é patente nos despachos judiciais proferidos em 3 apensos, são eles o M, o N e O, onde se disse taxativamente que quanto a ele (AA) ainda não transitou em julgado porque estão pendentes recursos para o Tribunal Constitucional, e o facto de nesses recursos só estarem em causa os crimes os crimes de falsificação ( e não os de corrupção), não haverá "trânsitos em julgado por metade" - conforme se lê em 6 folhas no anexo n.° 5 e que aqui se solicita que se dê por integralmente reproduzidos em nome da verdade processual.

8 - Para total surpresa, em violação do princípio do caso julgado por já ter sido decidido internamente nos autos esta questão do "não trânsito", o Dr. Juiz Desembargador BB, numa atitude que se considera ter, além do mais, responsabilidade criminal a ser imputada ao próprio e pelo qual já apresentei junto do Supremo Tribunal de Justiça a competente Denúncia e queixa-crime, decidiu "assim do nada" declarar o trânsito em julgado parcial da decisão, ordenando que o aqui arguido, ora requerente, fosse preso para cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, conforme se lê no anexo n.º 9 onde terminou esse despacho dizendo "para cumprimento pelo arguido AA da pena que lhe foi aplicada".

9 - Ora, além de ter violado categoricamente vários despachos judiciais proferidos dentro do processo emitidos pelo seu colega Desembargador Dr. CC, o Juiz Desembargador BB fez mais e bem pior.

10 - O arguido AA já tinha reagido anteriormente em direito ao contraditório, dizendo que não se podia decidir algo daquela magnitude, invocando, conforme anexo 8, que os recursos pendentes têm efeito suspensivo do processo, que estão ainda para ser decididos, e que já tinha sido declarado judicialmente pelo Desembargador Dr. CC que, enquanto não estiverem decididos os recursos para o Tribunal Constitucional, a situação do arguido AA não se encontrava definida bem como não estava transitado em julgado quanto a ele.

E nisto, somos todos surpreendidos com o Despacho Judicial de 14-07-2021, onde neste despacho de verifica o que de pior existe na Justiça Portuguesa e que nos devia envergonhar a todos enquanto cidadãos de um tal putativo Estado de Direito Democrático:

11 - O Juiz Desembargador visado neste incidente faltou à verdade processual várias vezes, tendo chegado mesmo a mentir!

12 - Mentiu, "com os dentes todos" quando disse que os apensos M, N e O não diziam respeito a si (AA) mas sim aos outros arguidos, nomeadamente DD e EE.

13 - Isto é totalmente mentira! Os apensos M, N e O são apensos só do arguido AA!!! Porque os apensos dos arguidos DD e EE são os I, J e K.

14 - E nesses apensos M, N e O, em três despachos judiciais de 9.9.2020 foi declarado não transitado em julgado quanto a ele - AA, bem como nos despachos judiciais de 11.09.2020 e 13.11.2020.

15 - Mais, além de ter mentido quando disse aquele "não transitado" se referia aos arguidos DD e EE, quando na verdade em relação àqueles arguidos também estava transitado com efeito a 6-7-2020.

16 - Ou seja, duas mentiras uma atras da outra! Um Juiz mentir e tão feio! Tão feio. Que imagem é esta da nossa Justiça? Ler-se um despacho que está todo enviesado, empenado, distorcido, emitido por um Juiz Desembargador!!!!

17 - Depois o Sr. Juiz Desembargador BB, novamente naquele imenso "poder" não deixou de fazer mais uma "rasteira" daquelas: veio declarar que o trânsito em julgado quanto ao AA tinha reporte com efeito a 27-01-2020, bem sabendo que, se as prescrições foram suscitadas em 8-06-2020 em data em que ainda não estava transitado em julgado, jamais poderia declarar o trânsito com data anterior, porque sabia que estava a falsificar datas bem como estava a efetivar um documento com componentes falsos, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime, bem sabendo que estava a violar o dever da verdade processual e os mais elementares deveres funcionais enquanto juiz e funcionário do Estado Português, provocando um documento com fé pública e que, em nenhum documento pode escrever uma qualquer inverdade, incoerência ou mentira!!

18 - Ou seja, se em 8-06-2020 não estava transitado em julgado (que não estava!!!), veio declarar o trânsito em julgado com data de 5 meses antes (27-01-2020) para provocar, deliberada e intencionalmente, uma inutilidade superveniente da lide dos recursos no Tribunal Constitucional e com isso fustigar e aniquilar os direitos de defesa outrora exercidos pelo aqui arguido.

19 - Veja-se que o próprio despacho datado de 14.07.2021 assinado pelo Dr. BB chega mesmo a dizer que na parte final de folhas 2 que "o arguido AA fez o 1º requerimento sobre a prescrição quando ainda não tinha transitado o acórdão da decisão final - o dito requerimento de 8.06.2020".

20 - Para depois dizer que, se não estava transitado em 8.06.2020, declaro transitado em 27.01.2020. Essa agora!!!! Este Juiz Desembargador pensava que ninguém via isto?

21 - Este Juiz Desembargador pensa que aqui alguém é parvo? Aqui ninguém é parvo!!!

22 - Este Juiz afrontou, de forma grave, intolerável e inaceitável tudo aquilo que se deve esperar da correta conduta que um qualquer juiz deve ter.

23 - Veja-se, até o próprio Ministério Público veio dizer que, caso se considerasse transitado em julgado quanto ao AA, esse trânsito nunca poderia ser anterior a 7 de Setembro de 2020, e o Juiz Desembargador BB, além de violar o caso julgado sobre o "não trânsito" conforme já se demonstrou, decidiu então que o trânsito em julgado quanto ao arguido AA era a 27-01-2020.

24 - E mandou comunicar isso ao Tribunal Constitucional "nos termos promovidos", bem sabendo que a defesa lhe tinha avançado que estava a cometer uma enorme ilegalidade e que isso provocaria uma inutilidade superveniente da lide, o que quis e conseguiu.

25 - Quer dizer, aos arguidos DD e EE foi declarado o trânsito em julgado, conforme certidão emitida pelo Tribunal da Relação, com efeito a 6-7-2020, mas quanto ao arguido AA, que na data de 6-7-2020 ainda tinha vários recursos a decorrer (e ainda tem), o seu trânsito foi declarado com efeitos anteriores àqueles DD E EE.

26 - Meu deus!!! O que é isto!!! Isto é assim? Um verdadeiro abuso do poder discricionário que trarão consequências graves no processo e na pessoa do Juiz, porque o aqui arguido e a defesa usarão todos os mecanismos para levar ao banco dos réus este Juiz Desembargador por estes atos de falsidade que praticou - E QUE SALTAM À VISTA E NOS ENTRAM PELOS OLHOS A DENTRO!!!!

27 - Ainda assim, por motivos que se desconhecem mas que existem esses motivos, o Juiz Desembargador passou por cima de tudo, ignorando e distorcendo, propositada e conscientemente, a verdade processual, tudo com o intuito de, por um lado provocar inutilidades supervenientes dos recursos das prescrições que subiram ao Tribunal Constitucional, e por outro que o arguido fosse preso imediatamente para cumprir uma condenação de pena única de 8 anos, quando o mesmo juiz sabe que tem recursos pendentes com efeito suspensivo, e que na procedência desses recursos, a pena única "desaparece" nos termos em que está, tendo que ser efetuado um novo cúmulo jurídico que poderá muito bem resultar numa pena não privativa da liberdade em caso de se encontrarem prescritos 100 crimes de falsificação - e que, a nosso ver, estão efetivamente prescritos!

28 - O arguido AA, aqui requerente, face ao despacho de 14.07.2021 (anexo n.° 9), apresentou no dia 21 de Julho de 2021 um pedido de reforma desse mesmo despacho, nos termos dos artigos 613° n.°s 2 e 3 , 616° n.° 2 alínea b) do Código Processo Civil, aplicáveis aos autos por força do artigo 4º do CPP, onde requereu expressamente uma "decisão diversa da proferida", uma vez que, já tinha sido decidido judicialmente nos despachos de 11.09.2019, 09.09.2019 (vezes 3 apensos), e 13.11.2019 que, enquanto os recursos ao Tribunal Constitucional do arguido AA não estivessem decididos, não ocorreu trânsito em julgado nenhum quanto a este arguido, bem como identificou as inverdades escritas nesse despacho.

29 - Mas o pedido de reforma apresentado e o ato processual que tinha de ser praticado com vista à imediata reposição da legalidade dentro do Processo.

30 - A queixa-crime apresentada contra o Juiz Desembargador é o ato cívico a praticar e já praticado para o juiz ser responsabilizado por eventuais práticas criminosas cometidas dentro do processo e que não estão cobertas pelo princípio da irresponsabilidade dos magistrados.

31 - O incidente de recusa, à parte de todos aqueles atos, visa afastar o Juiz de intervir mais nos presentes autos, e com esse afastamento, por via das suspeitas sérias e graves, que seja distribuído a outro juiz, para que seja outro (e não este) a decidir o pedido de reforma apresentado.

Os elevados perigos aqui em causa:

32 - Caso seja o Sr. Juiz Desembargador Dr. BB a vir a decidir o pedido de reforma suscitado, corre-se o sério risco de o mesmo juiz, agoniado e revoltado e até com algum sentido de "vingança" pelo facto de o arguido já ter apresentado queixa-crime contra o mesmo por factos inegáveis, volte novamente a prejudicar o arguido, sendo certo que o arguido identificou ponto por ponto, quer na queixa-crime apresentada quer no pedido de reforma, tudo o quanto se inverdade foi escrito e muito mal decidido, quer em prejuízo do arguido, quer em prejuízo da Justiça, da sua imagem e Dignidade.

33 - E esse ato de prejudicar, de deturpar, de distorcer a verdade processual, é mais do que um motivo sério e grave que importa desde já acautelar, porquanto o Juiz Desembargador já deu fortes sinais, no caso destes autos e do aqui arguido, de que não tem isenção e a imparcialidade necessária que um juiz deve ter, pois se fosse imparcial e isento (que não é) não teria deturpado nem escrito mentiras no despacho judicial de 14.07.2021, onde só se deu ao trabalho de tentar desdizer o arguido AA.

34 - Na leitura do despacho de 14.07.2021, fosse qual fosse a razão do arguido, que a tem toda e os despachos judiciais anteriores não mentem, consegue-se perceber que o Juiz BB ia sempre decidir que o arguido AA tinha que ser preso. Essa iria ser sempre a sua conclusão!

35 - Assim, uma vez que foi suscitado o pedido de reforma desse despacho, é da mais elementar justiça que não seja o Dr. BB a vir a decidir o mesmo, para que, um outro Juiz Desembargador, com total distanciamento, isenção e imparcialidade, analise o pedido de reforma, e possa verificar, ponto por ponto, de que lado está a razão e a justiça, e poder verificar, entre tudo o mais, se tudo o que a defesa do arguido AA diz ( e disse) corresponde à verdade, e então irá proferir, GARANTIDAMENTE, uma decisão totalmente inversa, dando provimento ao pedido de reforma.

36 - Aliás, o próprio Supremo Tribunal de Justiça ao ler a queixa-crime já apresentada e seus anexos que aqui se anexam para cabal esclarecimento de todos os factos ocorridos no processo, deverá, e assim se requer, acionar o n.° 5 do artigo 43° do Código Processo Penal, onde se lê que os atos praticados por juiz recusado até ao momento em que a recusa for solicitada são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão.

37 - É mais do que evidente que o acórdão não transitou em julgado quanto ao arguido AA, e o juiz Dr. BB, ao ter declarado esse trânsito em julgado com efeitos a 27-01-2020 quis concluir, E PROVOCOU ESSA CONCLUSÃO, que o arguido tem que ser preso ainda que tenha recursos pendentes com efeito suspensivo, e mais quis provocar inutilidade dos recursos legitimamente interpostos pelo arguido AA perante o Tribunal Constitucional, recursos esses interpostos já no tempo do anterior Desembargador Dr. CC.

38 - Os comportamentos processuais tidos pelo Sr. Juiz Desembargador permitem concluir, sem qualquer dúvida, de que há suspeitas sérias e graves de que o mesmo não venha a decidir com isenção e imparcialidade o pedido de reforma suscitado pelo arguido e que, por via disso- não deve permanecer nos autos.

39 - Diz a Lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, havendo suspeitas demonstráveis, como é o caso, do comportamento "estranho" do juiz, e que se consiga demonstrar, por atos processuais, devidamente conjugados, que o mesmo está a ser tendencioso e/ou a prejudicar o arguido, esse juiz, a bem da justiça e da confiança que os cidadãos devem ter, deve ser recusado, deferindo-se o incidente.

40 - Solicita-se, desde já, que se dê por integralmente reproduzido o teor factual da queixa-crime que segue em anexo, onde é explicado pormenorizadamente e de forma cronológica como foi possível detetar que o Juiz não está a ser isento nem imparcial, e que, como resulta da queixa, os atos praticados configurarão comportamento criminal por parte do mesmo, praticado sobre a pessoa do aqui arguido AA.

41 - O mecanismo do incidente de recusa existe precisamente para este tipo de situações.

Sobre a tempestividade deste incidente de recusa:

42 - O artigo 44° do Código Processo Penal prevê que se possa pedir a recusa "até à sentença", tendo deixado de fora, por imprevisibilidade do legislador, um acontecimento processual desta natureza, isto é, que depois de proferido um despacho de declaração de trânsito em julgado, em que desse despacho cabe um pedido de reforma, o arguido, caso tenha motivos sérios e graves para o fazer, também poderá suscitar o incidente de recusa com vista a acautelar que seja outro juiz a decidir esse pedido de reforma se o primitivo juiz estiver a dar sinais de parcialidade ou tendenciosidade em prol da "prejudicação" do arguido.

43 - Entende-se, assim, que o presente caso configura uma omissão legislativa, por imprevista, devendo ser usados os mecanismos do Código Civil para colmatar esta lacuna da lei.

44 - O que significa, a nosso ver, numa interpretação extensiva da lei e naquilo que era a real vontade do legislador, e no pensamento que o mesmo teria tido se tivesse sido, ao tempo da lei, conhecedor ou confrontado com esta hipótese [como a presente], que é admissível suscitar o incidente de recusa até "ao pedido de reforma de sentença" (leia-se despacho, por força do artigo 613° n.° 3 do C.P.C), motivo pelo qual se deve considerar o pedido de recusa como tempestivo.

Caso assim não se entenda, e por elementar cautela, se suscita desde iá a seguinte inconstitucionalidade:

45 - A interpretação normativa extraída do artigo 44° do Código Processo Penal na interpretação segundo o qual não é permitido ao arguido suscitar um incidente de recusa de juiz antes de ser decidido um pedido de reforma de sentença/despacho quando encontrou motivos que provocam suspeitas sérias e fundamentadas sobre a imparcialidade e isenção do juiz visado, é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e garantias de defesa em processo-crime, ínsitos nos artigos 18°, 20, n.ºs 1 e 4 e 32° da Constituição da República Portuguesa.

46 - Sempre será de dizer também que não se compreende como é que este Juiz, de forma tão simplista, decidiu dar como transitada toda a decisão, de modo ao arguido ser detido para cumprimento de pena, quando não existe a tal certeza jurídica inabalável de que nada mudará. Com os recursos interpostos com efeito suspensivo, quem é o juiz para comprimir desta forma os direitos constitucionais do arguido? Se o queria prender, ordenava a sua audição para efeitos de prisão preventiva.

47 - Pensemos nestes dois exemplos: o arguido era detido ou entregava-se para cumprir a pena de prisão de 8 anos, dos quais metade dos crimes desse cúmulo jurídico estão em recurso. 1) O Tribunal de Execução de Penas não é informado disso para efeitos de liberdade condicional ou de liberdade precária (Licenças de Saída Jurisdicionais), ou ficará o arguido a cumprir 8 anos?

48 - Prender-se alguém nestes termos, não configurará uma decisão de prisão ilegal, face aos recursos interpostos tempestivamente, em que o Supremo Tribunal de Justiça terá que dar provimento a uma petição de Habeas Corpus?

49 - Se os recursos têm efeito suspensivo, suspendem-se os efeitos da decisão e aquelas que afetem diretamente aquela.

50 - Já por isso o legislador soube distinguir aqueles recursos que tem efeito suspensivo e os que não têm efeito suspensivo, como disso é exemplo os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo, e o Legislador quis dizer precisamente que, como é extraordinário, não suspende a execução da pena - artigo 438° n.º 3 do Código Processo Penal "o recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo".

51 - Mas o arguido AA, aqui requerente, tem recursos interpostos ao Tribunal Constitucional, admitidos, têm com efeito suspensivo!!!

52 - SE é suspensivo, jamais pode vir a declarar-se o seu trânsito em julgado total e com a consequente detenção para cumprimento de pena. Que é isto?

53 - O Juiz Desembargador sabia disso, porém decidiu que estava tudo transitado e que o arguido fosse detido para cumprimento de pena, mas para o fazer, deturpou propositadamente muitos factos e acontecimentos processuais e até apensos, nomes, enfim, foi um "vale tudo".

54 - Um juiz desembargador que tem este tipo de comportamento não é fiscalizado? Que nota tem este Juiz? Muito bom?

Face a todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente incidente de recusa do Juiz Desembargador Dr. BB, por existir o sério risco de ser considera suspeita a conduta do mesmo, bem como os vários motivos suscitados são MUITO sérios e MUITO graves que permitem gerar, de forma suficiente, a desconfiança sobre a sua imparcialidade e isenção, e em consequência deve o processo ser distribuído a outro juiz Desembargador nos termos da Lei de Organização do Sistema Judiciário para que seja um juiz isento e imparcial a decidir o pedido de reforma suscitado, sem prejuízo do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 43º n.º 5 do C.P.P., declarar desde já a anulação do despacho de 14.07.2021 por dele resultar um grave prejuízo da justiça no processo, para a legalidade processual e para o próprio cidadão aqui requerente.

2. O Exmº Senhor Juiz ofereceu Resposta, nos seguintes termos:

«1 - BB, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação …….. e atual titular destes Autos vem, em face da Recusa contra si apresentada e nos termos do disposto no art.º 45º/3 C.P.P., referir o seguinte.

Os autos falam por si, quanto ao comportamento processual do arguido AA que, por requerimentos posteriores à decisão final proferida, recursos (ordinários – para o S.T.J. e T.C. - e extraordinários) e reclamações sucessivas, até hoje todas indeferidas, tem conseguido adiar a sua prisão de forma dilatória já por cerca de um ano e sete meses – atividade processual que vem sumariada no despacho de 14/7 (proferido nos autos principais).

Quanto à linguagem utilizada, ficará com quem a proferiu.

Este incidente mais não é, do que uma forma de tentar continuar a protelar o cumprimento da pena de prisão que foi aplicada ao arguido.

Chega agora o arguido, ao ponto de participar criminalmente do signatário e instaurar contra si procedimento disciplinar, para logo depois propor o presente incidente de Recusa.

Ora, mal andaria o Estado de Direito se também isto fosse permitido e suficiente, para afastar um Juiz da titularidade de uns Autos. O arguido discorda do despacho proferido e agora, mais uma vez tudo faz para que não seja cumprida a decisão final nos mesmos, quanto a si já transitada há mais de um ano e seis meses.

De diferente, só o facto de a partir de 14/7, só o arguido assinar os seus requerimentos, uma vez que a sua Advogada, Sr.ª Dr.ª FF, o deixou de fazer – embora o tipo de linguagem e discurso utilizados sejam os mesmos.

O que, em minha modesta opinião, contraria o disposto no art.º 64º C.P.P. e, nomeadamente o seu n.º 3). É que o acionar de um incidente de Recusa implica conhecimentos técnicos e objetividade, que o próprio arguido não consegue atingir, até por estar emocionalmente ligado, à sua defesa – não podendo assim enquadrar-se nos meios de autodefesa referidos no art.º 98º C.P.P. (”exposições, memoriais e requerimentos). O requerimento apresentado contraria pois, a obrigatoriedade de Defensor para o arguido poder participar em fases processuais dos autos e seus incidentes.

De assinalar também que nos parece intempestiva a apresentação do dito incidente, uma vez que nestes autos estão em causa decisões em muito posteriores à decisão final proferida – art.º 44º C.P.P.

Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, no entanto, como sempre e com subido critério, melhor decidirão.

2 – Junte-se ainda a estes Autos de Recusa, certidão que contenha todos os atos processuais (do arguido e dos vários Tribunais) referidos no despacho de 14/7 e deste próprio despacho, proferido nos autos principais (ref.ª 7629512) e de seguida, remeta em separado ao Colendo S.T.J.

3 – Conclua nos autos principais».

3. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.


***


II - O DIREITO

2.1. O princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no art. 203º, da Constituição da República Portuguesa - “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” - relaciona-se com a caracterização dos mais importantes direitos dos cidadãos – direitos, liberdades e garantias – tem como corolário o princípio da imparcialidade, definida, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 10º, cfr. art. 30º), como uma garantia fundamental de cada ser humano (“toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativamente julgada por um tribunal independente e imparcial (…)”, proclamada também pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 6º, nº 1).

A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai, destas decorrendo a sua irresponsabilidade.

Por seu turno o art. 5º, nº 1, da NLOFTJ, seguindo o comando do art. 216º, da lei fundamental, determina que “os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei”, encontrando-se a sua independência assegurada no nº 2, do mesmo art. 5º, «A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores».

Daí que, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça, a lei adjetiva regule a questão atinente à capacidade subjetiva do juiz, no CPP sob a epígrafe “Dos Impedimentos, Recusas e Escusas”.

2.2. O art. 43º, do CPP determina que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

A lei não define o que caracteriza a gravidade e a seriedade dos motivos, de modo a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Com efeito, enquanto o impedimento afeta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afetar essa imparcialidade e independência.

Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a intervenção no processo (arts. 39º e 40º, do CPP), já no caso de suspeição tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43º, nº 1, do CPP).

Por isso no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respetivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41º, nº 1 e 43º, nº 3, do CPP).

O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas.

Com efeito, não basta um puro convencimento subjetivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição.

Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.

Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente.


2.3. No caso subjudice o arguido alega como fundamento para a recusa do Exmº Senhor Desembargador BB, em suma que «Os comportamentos processuais tidos pelo Sr. Juiz Desembargador permitem concluir, sem qualquer dúvida, de que há suspeitas sérias e graves de que o mesmo não venha a decidir com isenção e imparcialidade o pedido de reforma suscitado pelo arguido e que, por via disso- não deve permanecer nos autos».

Analisando os elementos constantes dos autos verifica-se que os mesmos não evidenciam que o Mmº Juiz Desembargador BB tenha de algum modo negado ao requerente qualquer direito fundamental, visando um agravamento da sua situação, que as decisões tomadas ao longo do processo não se mostrem devidamente fundamentadas nos termos legais.

No fundo, o requerente, como aliás é seu direito, discorda das decisões proferidas no processo nº 1420/11.0T3AVR.G1-Z em que é arguido pelo Mmº Juiz Desembargador BB, designadamente do despacho de 14 de julho de 2021.

Contudo, não é no âmbito de um incidente de recusa que se discute a bondade das decisões judiciais, ou analisar se as mesmas são corretas na medida em que para isso existem os recursos, de que aliás o requerente fez uso, no exercício do seu direito.

Os factos alegados no presente incidente de recusa não são de molde a que possam considerar-se sérios e graves de forma a questionar a imparcialidade subjetiva e isenção do Exmº Juiz Desembargador BB.

Num sistema em que o Juiz é absolutamente independente não pode a comunidade, nem os sujeitos processuais questionar, com base numa decisão em que exerceu o seu múnus com total isenção e imparcialidade, que nas questões subsequentes e semelhantes, não decida com a mesma isenção e imparcialidade com que decidiu as anteriores.

Com efeito, um cidadão médio, representativo da comunidade, não podia fundadamente suspeitar, que o Mmº Juiz Desembargador BB ao proferir o despacho de 14 de julho de 2021, bem como os posteriores que tenha que proferir, com os elementos constantes dos autos, deixasse de ser imparcial e injustamente o prejudicasse.

O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa.

A independência do juiz traduz-se essencialmente na sua exclusiva sujeição à lei, não como uma qualidade pessoal, mas como uma garantia da realização da justiça que passa pelo escrupuloso respeito pela lei, pelo rito processual e pelos princípios éticos da função, em suma como uma garantia constitucional do cidadão.

Relativamente à invocada inconstitucionalidade, mostra-se prejudicada.

Por todo o exposto o pedido de recusa é manifestamente infundado.



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3. DECISÃO.

Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conceder a requerida recusa, por manifestamente infundada.

O requerente pagará 17 (dezassete) UC’s (art. 45º, nº 5, do CPP)

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 13 de agosto de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora de turno)

João Guerra (Juiz Conselheiro Adjunto)

Ilídio Sacarrão Martins (Juiz Conselheiro Presidente de turno)


A relatora declara, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade do Conselheiros João Guerra e Ilídio Sacarrão Martins.