Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1909/07.6TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: AVAL
FIANÇA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS / GARANTAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, 2006, p. 889.
- Antunes Varela, Obrigações, Vol. II, reimpressão da 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 485.
- C. Vicente Cunha, Letras e Livranças: Paradigmas actuais e recompreensão de um regime, Coimbra, 2009, 304 e ss..
- Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992, n.º 761.
- Januário Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, Coimbra, 2000, p. 388.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 333.
- Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 2013, p. 85.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 446-447.
- Pedro Pais de Vasconcelos, «Pluralidade de avales por um mesmo avalizado e regresso do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram», in AAVV, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, vol. III, Coimbra, 2007, pp. 947-978.
- Vaz Serra, BMJ, n.º 71, 1957, p. 26.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 234.º, 236.º, N.º 1, 280.º, 286.º, 457.º, 627.º, N.º2, 634.º, 638.º, N.º1, 644.º, 650.º.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 101.º.
LULL: - ARTIGOS 31.º, N.ºS 1, 2 E 3, 32.º, N.º2, 47.º, N.º 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 24-10-2002, CJ/STJ, 2002, III, P. 121;
-DE 27-10-2009, IN CJ/STJ, ANO XVII, T. III, 2009, PP. 103-110;
-DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 482/1999.C1.S1;
-DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 682/05. 7TBOHP.C1.S1.
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AUJ N.º 7/2012, DE 5 DE JUNHO, IN DR, N.º 137, DE 17-07-2012, 3796-3805.
Sumário :
I – O aval é o negócio jurídico cambiário através do qual uma pessoa (avalista ou dador de aval) garante o pagamento de uma letra de câmbio por parte de um dos seus subscritores (avalizado). De um ponto de vista económico, o aval possui um fim semelhante à fiança. Contudo, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio: a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art. 32.º, n.º 2, da LULL), enquanto a fiança é uma garantia de natureza acessória (art. 627.º, n.º 2, do CC).

II – A aposição de uma garantia designada por «aval» em documento distinto de uma letra de câmbio não pode constituir um aval, enquanto negócio cambiário, mas assume o significado de uma fiança.

III - A interpretação da declaração negocial, destinada a determinar a vontade hipotética das partes, é uma questão de direito que está dentro dos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal.

IV - No condicionalismo relativo às circunstâncias em que foi redigido o mencionado documento escrito e tendo em conta a finalidade prosseguida pelo declarante e as precedentes relações negociais entre as partes, um declaratário normal compreenderia as palavras vertidas naquele documento como a assunção duma obrigação equivalente à prestação duma fiança.

V - Atento o modelo de formação do contrato consagrado no art. 234.º do Código Civil, as circunstâncias do caso e a natureza do contrato de fiança dispensam a declaração de aceitação do credor, ficando a fiança constituída “logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”.
Decisão Texto Integral:


I. Relatório


AA, S. A.”, com sede na Rua …, n.º …, Loja …, ..., ..., veio instaurar ação, sob a forma ordinária, contra:


1.º “BB, Ld.ª”, com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ...;


2.º CC, residente na Rua ..., n.º ..., ...

e

3.º DD, residente na Rua ..., n.º ..., ...,


Pretende a autora a condenação solidária destes últimos a pagarem-lhe a quantia de €115.731,52, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 8.654,94 euros, bem assim dos que se vencerem até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.


Para o efeito e em síntese alegou que, por acordo celebrado em 27.7.2006, foi-lhe cedido um crédito que a sociedade “EE, Ld.ª” detinha sobre a 1.ª Ré, no montante de €115.731,52, o qual tinha por base o fornecimento de cortiça realizado pela cedente àquela Ré, conforme extrato de conta corrente e faturas juntas aos autos apensos de procedimento cautelar de arresto.

Mais adiantou que os 2.º e 3.º Réus eram os únicos sócios da 1.ª Ré e, por documento particular datado de 2.9.2004, constituíram-se fiadores, através do seu aval pessoal dado a todas as compras feitas ou a efetuar pela 1.ª Ré até ao montante de €125.000,00 por isso se tornando responsáveis solidários pelo pagamento do crédito reclamado na ação.

Os Réus, citados para os termos da ação, apresentaram contestação em que se defenderam por exceção e impugnação, no âmbito daquela defesa invocando que, a ser verdadeira a alegada cessão de créditos, os seus intervenientes visaram apenas dificultar a defesa dos Réus, bem assim permitir o desvio de bens e ocultar a atividade ilícita e fraudulenta da firma cedente.

A isso acrescendo a circunstância de se encontrarem já pagas todas as faturas e notas de débito referentes a juros que a Autora considerou em sede de causa de pedir.

Para além do que impugnou grande parte da alegação inicial, sendo falso que a dívida da 1.ª Ré tivesse origem no fornecimento de cortiça.

Nessa medida concluindo pela improcedência da acção e imputando litigância de má fé à Autora, devendo esta ser condenada em multa e em indemnização a seu favor.


Replicou a Autora, rejeitando a defesa por exceção arguida pelos Réus e pediu a condenação destes no pagamento de multa e indemnização a seu favor, por litigância de má fé.


Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória.


Após a realização de diligências probatórias, veio a concretizar-se audiência de julgamento, com gravação das provas, após o que foi a causa sentenciada nos termos que se passam a indicar:


a) Condenou-se a 1.ª Ré, entretanto declarada em estado de insolvência, a pagar à Autora a quantia de 115.731,52 euros, acrescida de juros de mora comerciais já vencidos até 16.3.2007, no montante de 8.186,22 euros, bem assim dos vincendos desde 17.3.2007 até integral pagamento daquele primeiro quantitativo;


b) Absolveram-se os demais Réus (2.º e 3.º) do pedido contra os mesmos  formulado na ação.

Inconformada com a absolvição dos 2.º e 3.º Réus, interpôs recurso de apelação a Autora, tendo o Tribunal da Relação decidido o seguinte:

 «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se a sentença recorrida, condenam-se ainda os 2.º e 3.º Réus CC e DD, solidariamente com a 1.ª Ré “BB”, a pagarem à Autora parte do valor das facturas n.ºs 2785, 2801 e 2806, cujas cópias se encontram juntas ao apenso de arresto, valor esse a liquidar em momento ulterior».

Quanto ao mais, vai mantida a sentença recorrida».

           

O 2.º Réu, CC, não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação, vem do mesmo interpor recurso de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões:


I – Inconforma-se o ora recorrente com o decidido no douto acórdão recorrido, porquanto entende que do documento por si subscrito em 02-09-2004, e no qual se pode ler que o ora recorrente, e demais subscritores, “dão o seu aval como garantia” não pode decorrer sua responsabilidade pelas quantias peticionadas nos autos.

II – No que mais interessa, o douto acórdão considera que tal declaração negocial, interpretada de acordo com as regras dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º do CC, consubstancia fiança.

III – Tal entendimento não pode proceder, desde logo porque tanto a recorrida como quem lhe cedeu o crédito sempre terem entendido o plasmado como aval, e porque deveria ser expectável ser esse o preciso sentido querido na emissão da declaração, dado a mesma ter sido emitida por pessoas com experiência no comércio, que reconhecem a diferença entre “aval” e “fiança”.

IV – Mas, ainda que se descontasse a falta de rigor terminológico, certo é que o negócio constitutivo da obrigação padece de nulidade, por ser negócio contrário à lei (cfr. artigo 280.º do CC).

V – Com efeito, resulta claro da construção da figura no Direito português e da opção geral do legislador pelo “Vertragsprinzip” que a fiança tem uma natureza especificamente contratual, dada a excepcionalidade dos negócios jurídicos unilaterais (cfr. artigo 457.º do CC),declarando, a esse propósito Varela, João de Matos Antunes (“Das Obrigações em geral”, II, volume, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, a pág. 474) que “…a fiança deve resultar sempre de um acordo, seja entre o fiador e o credor….”; cfr., no mesmo sentido Mesquita, Henrique, “Fiança (parecer jurídico)”, in CJ, Ano IV, pág. 23 e ss, bem como o acórdão do STJ de 06/06/1990, “Actualidade Jurídica”, n.º 10/11, 1990, pág. 14; os Acórdãos do STJ de 10-11-1993 e 11-10-2011, in www.dgsi.pt).

VI – Segue-se pois, que a aludida “fiança” sempre seria nula, pois resultante de a declaração negocial unilateral (a própria recorrida entende que a declaração é unilateral).

VII – Com efeito, em ponto algum da matéria dada por provada se dá por assente a existência de acordo entre credor e devedor, ou entre fiador e credor.

VIII – Assim, ao dar por assente que a declaração unilateralmente produzida pelo ora recorrente e pela outra subscritora, segundo a qual os mesmos “dão o seu aval pessoal como garantia às Firmas EE, Sociedade Unipessoal, Lda., em todas as compras feitas ou a efectuar pelo BB, …, Lda. e tituladas por factura até ao montante de cento e vinte e cinco mil euros” deve ser entendida como fiança, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 280.º do CC; 294.º do CC; 236.º do CC; 238.º do CC; 457.º do CC.


Termos em que deverá o presente recurso ser dado como procedente e, por via disso, ser o douto acórdão recorrido revogado, no que concerne à consideração da referida declaração como consubstanciando fiança, prestada pelos respectivos subscritores à recorrida.


Assim se fazendo inteira e sã justiça».


            Notificada das alegações de recurso, a recorrida não apresentou contra-alegações.

Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, a questão a decidir reside no significado da declaração prestada pelo 2.º Réu e pela 3.ª Ré com o teor “dão o seu aval como garantia”.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II – Fundamentação de facto


Vem dada como apurada, pelas instâncias, a factualidade que se passa a enunciar:


«1 - Os 2.º e 3.º Réus são os únicos sócios da 1.ª Ré;

2 - No final do primeiro semestre de 2005, através de escrito particular, denominado de “Declaração de Dívida e Convenção de Cheques”, correspondente ao documento de fls. 44 dos autos de arresto apensados, a 1.ª Ré declarou o seguinte:

“A firma ‘BB - … de ..., Ld.ª’ … declara, para os devidos efeitos, ter constituído uma dívida no valor de 106.606,27 Euros (+ juros à taxa de 5 %, o que perfaz a quantia de 109.271,27 Euros) a favor de ‘EE, Ld.ª’, representada pelo Sr. FF, em sequência de actos de comércio.

Mais afirmamos que assumimos a referida dívida, bem como o seguinte plano de regularização da mesma:

Cheque n.º           Banco             Valor              Data

…………….       B……             2.500 €           31.7.05

…………….       B……             2.500 €           30.9.05

……………        B……            2.500 €           31.10.06

…………....        B……             2.500 €           30.11.05

……………        B……      99.271,27 €           31.12.05.

Mais declaro que os cheques que se apresentam, de que as referências, valores e datas escrevo em escrita manual pelo próprio punho, se destinam de forma irreversível a ser compensados, nas datas acima mencionadas, como forma de pagamento da assumida dívida, tendo sido entregues ao credor na presente data.

P.S. Também declaramos que ficou acordado que no vencimento do cheque de 99.271,27 Eur. em 31.12.2005, e no caso de impossibilidade da liquidação integral deste cheque este será desdobrado”;

3 - Por escrito particular, datado de 2.9.2004, correspondente ao documento de fls. 53 dos autos de arresto apensados, o 2. º Réu, como sócio-gerente da 1.ª Ré, e a 3.ª Ré, como sócia da 1.ª R., declararam que:

“Dão o seu aval pessoal como garantia às Firmas ‘EE, …, Ld.ª’ e a ‘EE …, Ld.ª’, em todas as compras feitas ou a efectuar pela ‘BB, … de ..., Ld.ª’ e tituladas por factura até ao montante de cento e vinte e cinco mil euros”;

4 - Carlos GG é presidente do conselho de administração da Autora e único sócio-gerente da “EE, Ld.ª”;

5 - Por escrito particular, datado de 27.7.2006, denominado de “Contrato de Cessão de Créditos”, correspondente ao documento de fls. 30 e 31 dos autos de arresto apensados, a sociedade “EE, Ld.ª”, na qualidade de 1.ª outorgante, e a Autora “AA, S. A.”, na qualidade de 2.ª outorgante, declararam que:

“Entre ambos os outorgantes é celebrado de livre e boa fé o presente contrato de cessão de créditos nos termos do seguinte clausulado:

1.º - A 1.ª outorgante é detentora de um crédito sobre a firma ‘BB - …de ..., Ld.ª’… no montante de 115.731,52 €, titulada por cheque datado de 30.6.2006.

2.º - A 2.ª outorgante, por sua vez, é credora da 1.ª outorgante da quantia total de 78.575,28 €.

3.º - Pelo presente contrato, a 1.ª outorgante e como pagamento do seu débito à 2.ª outorgante, cede a esta a totalidade daquele crédito que detém sobre ‘BB - … de ..., Ld.ª’.

4.º - A 2.ª outorgante aceita a presente cessão de créditos, dando quitação do montante ora recebido e declarando nada mais ter a receber por conta do seu crédito sobre a 1.ª outorgante.

5.º - A presente cessão importa a transmissão para a 2.ª outorgante de todas as garantias e outros acessórios do crédito cedido.

6.º - Em virtude desta cessão, a 1.ª outorgante deixa de ter interesse legítimo na conservação de quaisquer documentos probatórios do crédito por ela cedido e por isso obriga-se a fazer a entrega dos mesmos à 2.ª outorgante”;

6 - A dívida da 1.ª R. para com a “EE, Ld.ª”, aludida na cláusula 1.ª do acordo descrito no Ponto 5 supra, teve origem no relacionamento comercial estabelecido entre as duas empresas, integrando pelo menos parte do fornecimento da cortiça a que se referem as facturas n.ºs 2785, datada de 2.9.2004, no valor de 3.272,50 €; 2801, datada de 28.9.2004, no valor de 3.534,50 €; e 2806, datada de 8.10.2004, no valor de 3.272,50 € – resp. ao ques. 2.º;

7 – A declaração referida no Ponto 2 refere-se a “actos de comércio” praticados entre as sociedades em causa – resp. ao ques. 2.º;

8 – Como o plano de pagamento mencionado no Ponto 2 não foi cumprido pela 1.ª Ré, no início de 2006 emitiu e entregou à “EE, Ld.ª” um cheque, datado para 30.6.2006, no valor de 115.731,52 €, para pagamento dos cheques entregues para titular os pagamentos acordados em tal plano, que, depositado no prazo de oito dias, veio devolvido por falta de provisão;

9 – Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 6.9.2006, recebida pela 1.ª R. em 8.9.2006, a Autora comunicou àquela o acordo descrito no Ponto 5;

10 – Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 20.9.2006, recebida pelo 2.º Réu em 26.9.2006, a Autora comunicou àquele o acordo descrito no Ponto 5;

11 – Através de notificação judicial avulsa, em 9.11.2005, comunicou à 3.ª Ré o acordo descrito no Ponto 5;

12 - A factura n.º …, no valor de 5.135,45 €, datada de 12.11.2003, foi paga através do cheque n.º 21143430, de 5.135,45 €;

13 - A factura n.º …., no valor de 5.890,50€, datada de 14.10.2003, foi paga com o cheque n.º …, no valor de 5.890,50 €;

14 - A nota de contabilidade n.º …, no valor de 709,35€, datada de 4.9.2003, foi paga em 24.9.2003, com o cheque n.º …;

15 - O documento referido no Ponto 3 supra foi exigido pelo sócio gerente da “EE, Ld.ª” para continuar a fornecer cortiça até ao montante de 125.000 €;

16 - Depois dessa data, 2.9.2004, só foram efectuadas mais duas compras, as referentes às facturas n.ºs … e ...;

17 - A 1.ª R., por dificuldades de tesouraria e por não ter crédito na banca, tendo necessidade de proceder ao desconto de inúmeros cheques pré-datados provenientes do seu comércio, solicitou à “EE, Ld.ª” que descontasse tais cheques;

18 - A “EE, Ld.ª”, por sua vez, fruto do seu giro comercial, detinha em carteira e descontadas na banca inúmeras letras de câmbio, que lhe haviam sido endossadas por clientes e aceites pela 1.ª Ré;

19 - Empresas como “HH, Ld.ª”, “II, Ld.ª”, “JJ, Ld.ª”, “KK” e “LL, Ld.ª” vendiam rolhas de cortiça à 1.ª R. e esta pagava através do aceite de letras de câmbio;

20 - Aquelas empresas, por sua vez, eram clientes da “EE, Ld.ª”, a quem compravam cortiça e procediam ao pagamento através do endosso das letras de câmbio aceites pela 1.ª R;

21 - A 1.ª R., em consequência das ditas dificuldades de tesouraria, vinha reformando, directamente à “EE, Ld.ª”, que era endossada, essas letras de câmbio, sem pagar a respectiva amortização e despesas bancárias, que eram suportadas pela “EE, Ld.ª”;

22 - A “EE, Ld.ª” acedeu a descontar e descontou inúmeros cheques pré-datados estrangeiros como forma de conseguir as amortizações não pagas das letras entretanto vencidas e das despesas bancárias suportadas, bem assim, por vezes, como modo de obter o pagamento de facturas respeitantes ao fornecimento de cortiça à 1.ª Ré;

23 - Para pagamento dos fornecimentos de cortiça, a 1.ª Ré, por regra, emitia e entregava à “EE, Ld.ª” cheques pré-datados;

24 - Relativamente a alguns desses cheques, chegada a data do respectivo vencimento, ou era solicitado para não serem depositados ou, sendo depositados, vinham devolvidos por falta de provisão».




            III - Fundamentação de direito


            I - Alcance da declaração assinada pelo 2.º Réu e pela 3.ª Ré, em que estes afirmam que “dão o seu aval pessoal como garantia…”.

           

1. O Tribunal de 1.ª instância entendeu que a garantia prestada, tal como designada (de “aval”) pelos declarantes, significava uma garantia própria duma obrigação cambiária, com regime próprio regulado na LULL, sendo, por isso, inaplicável ao caso em presença, desde logo por não estar em causa qualquer título cambiário. Entendeu também que aquela declaração não podia ser entendida como a prestação duma fiança, face aos seus dizeres. Para além disso, mesmo a entender-se essa declaração como a prestação duma fiança, sempre assistiria aos identificados Réus a possibilidade de recusarem o cumprimento nos termos do art. 638.º, n.º 1 do CC.

  

O Tribunal da Relação, interpretando a declaração no seu contexto, de acordo com os critérios plasmados no art. 236.º, n.º 1 do CC, entendeu que a aposição de tal garantia (aval) em escrito distinto dum título de crédito não significa necessariamente a constituição de um aval. No condicionalismo em que foi redigido o escrito, o Tribunal da Relação entendeu que um declaratário normal não deixaria de apreender as palavras naquele escrito vertidas como a assunção duma obrigação equivalente à prestação duma fiança, mesmo que expressa duma forma imperfeita ou tecnicamente incorreta. Entendeu também o acórdão recorrido que não constitui obstáculo à demanda na presente ação dos identificados Réus, na qualidade de fiadores, a circunstância de estarem a coberto do invocado benefício de excussão prévia, por referência ao prescrito no art. 638.º, n.º 1 do CC, pois, estando em causa garantia relativa a obrigação comercial afastado estaria a consideração de semelhante benefício, à luz do prescrito no art. 101.º do C. Comercial, do qual decorre o estabelecimento duma solidariedade imprópria entre o fiador e o devedor principal.

2. Para resolver o caso, importa estabelecer a diferença entre aval e fiança.

O aval é o negócio jurídico cambiário através do qual uma pessoa (avalista ou dador de aval) garante o pagamento de uma letra por parte de um dos seus subscritores (avalizado).

O aval representa assim uma nova obrigação cambiária, que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e preexistente de um signatário de uma letra de câmbio.

De um ponto de vista económico, o aval possui um fim semelhante à fiança. Contudo, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio: a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art. 32.º, n.º 2, da LULL), enquanto a fiança é uma garantia de natureza acessória (art. 627.º, n.º 2, do CC).

 Ao passo que a fiança comum tem natureza subsidiária (benefício da prévia excussão do fiador: cf. art. 638.º do CC), a obrigação do avalista é solidária, respondendo este a par dos demais subscritores pelo pagamento integral da letra (art. 47.º, n.º 1 e 2, da LULL). A fiança tem um alcance bilateral (subrogação do fiador nos direitos do credor contra o afiançado: cf. art. 644.º do CC), enquanto a obrigação do avalista tem projeções plurilaterais, ficando aquele ainda sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra os obrigados em face do avalizado (art. 32.º, n.º 3 da LULL).

Embora o aval e a fiança sejam institutos distintos, preenchem ambos uma mesma função – a função de garantia – e a doutrina e a jurisprudência admitem que algumas regras da fiança se apliquem, por analogia, ao aval. É o caso da questão de saber se, em caso de uma pluralidade de avalistas (aval colectivo), o coavalista que pagou tem ou não um direito de regresso contra os co-avalistas. A doutrina e a jurisprudência têm aceitado ser o avalista titular de um direito de regresso relativamente aos demais coavalistas à semelhança do previsto para a pluralidade de fiadores (art. 650.º do CC) (cf. acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2002, CJ/STJ, 2002, III, p. 121; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2012, de 5 de Junho, in DR, n.º 137, de 17-07-2012, 3796-3805; C. Vicente Cunha, Letras e Livranças: Paradigmas actuais e recompreensão de um regime, Coimbra, 2009, 304 e ss)[1]


3. A declaração escrita dos autos qualificou a obrigação de garantia assumida pelos subscritores como aval.

Contudo, não foram respeitados os requisitos objetivos do aval. A declaração de aval deve ser assinada pelo avalista no verso de uma letra de câmbio ou em folha anexa (art. 31.º, n.ºs 1 e 2, da LULL). A mera assinatura aposta no rosto ou face anterior do título, que não seja a do sacador ou sacado, valerá também como aval (art. 31.º, n.º 3, da LULL. O aval assinado fora do local previsto na lei, em documento escrito exterior ao título cambiário, é nulo por vício de forma. Sendo nulo, não produz efeito ab initio (art. 286.º do CC), dado o regime jurídico severo da nulidade, não surgindo na esfera jurídica dos subscritores do aval qualquer obrigação de garantia pessoal.

 

           Mas significará, então, que os subscritores do aval não assumiram obrigação de garantia alguma?

Ou será possível, como entendeu o acórdão recorrido, conservar a validade do negócio jurídico em causa, e, em obediência ao princípio da autonomia privada, interpretar a declaração negocial, de acordo com os critérios fixados no art. 236.º, n.º 1, do CCivil e atribuir-lhe um sentido útil?


           O método e os critérios de decisão adotados pelo acórdão recorrido são adequados. Uma declaração negocial pode ser objeto de interpretação, tendo em conta o contexto em que surgiu e outros fatores enumerados pela doutrina e pela jurisprudência, como a ambiência negocial, os usos, a forma como o negócio é executado, etc.

A interpretação da declaração negocial, destinada a determinar a vontade hipotética das partes, é uma questão de direito que está dentro dos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal.

Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2010, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas (processo n.º 682/05. 7TBOHP.C1.S1), «A vontade real constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Já a vontade hipotética, por resultar do exercício interpretativo, na situação do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, pode ser apurada pelo Supremo Tribunal de Justiça e deve coincidir com o sentido apreensível pelo declaratário normal (…)».     

A regra estabelecida no n.º 1 do art. 236.º é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Consagra-se uma doutrina objetivista – a teoria da impressão do declaratário – com duas excepções de natureza subjetivista: os casos em que não pode ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte), ou os casos em que o declaratário conhece a vontade real do declarante (art. 236.º, n.º 2).

A interpretação da declaração negocial deve ser, assim, assumida como uma “operação concreta, integrada em diversas coordenadas”, tendo em conta “o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado”[2].

Serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, a doutrina refere os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os usos da prática; os modos de conduta por que, posteriormente, se executou o negócio concluído[3].

            O documento a interpretar está descrito no ponto 3 da matéria de facto e corresponde ao documento de fls. 53 dos autos de arresto apensados. Tem data de 2.9.2004. Nele, o 2. º Réu, como sócio-gerente da 1.ª Ré, e a 3.ª Ré, como sócia da 1.ª R., declararam que: “Dão o seu aval pessoal como garantia às Firmas ‘EE, Sociedade Unipessoal, Ld.ª’ e a ‘EE ,,,, Ld.ª’, em todas as compras feitas ou a efectuar pela ‘BB, … de ..., Ld.ª’ e tituladas por factura até ao montante de cento e vinte e cinco mil euros”; 

O contexto factual da emissão da referida declaração escrita e da sua subscrição pelos dois únicos sócios da sociedade devedora, foi o descrito no ponto 15 da matéria de facto: «O documento referido no Ponto 3 supra foi exigido pelo sócio gerente da “EE, Ld.ª” para continuar a fornecer cortiça até ao montante de 125.000 €».

O 2.º Réu e a 3.ª Ré eram os únicos sócios da 1.ª Ré (facto provado n.º 1).

Neste contexto, os subscritores tinham intenção de assumir dívidas alheias – as da sociedade (1.ª Ré) de que são os únicos sócios – e a declaração escrita junta aos autos foi a forma de o 2.º Réu e a 3.ª Ré conseguirem manter as relações comerciais (fornecimento de cortiça) com a sociedade EE, que já detinha vários créditos sobre a 1.ª Ré.

Tendo por referência os dizeres apostos no documento cujo teor está descrito no facto provado n.º 3, sufragamos o entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a expressão “aval” não foi aqui usada no seu sentido literal, mas com o significado de uma garantia pessoal equivalente à fiança.  

Assim, a aposição de tal garantia (aval) em escrito distinto dum título de crédito não pode constituir um aval e, quer os subscritores, quer os destinatários da declaração, enquanto pessoas com experiência em negócios, não podiam deixar de saber que não sendo a declaração aposta num título cambiário, não podia ter o significado de um aval.

No condicionalismo relativo às circunstâncias em que foi redigido o mencionado escrito, julgamos que um declaratário normal compreenderia as palavras vertidas naquele documento como a assunção duma obrigação equivalente à prestação duma fiança, uma vez que o objetivo da garantia prestada era, como resulta da factualidade assente, garantir o fornecimento da matéria-prima à sociedade devedora.

 A seguir-se a tese do recorrente, o declarado nesse escrito pelo 2.º Réu e pela 3.ª Ré não teria qualquer sentido útil, pois a prestação de aval não fazia qualquer sentido. Ora, não é crível que estando a continuação da sua relação comercial com a empresa EE, que lhe fornecia a cortiça, dependente da prestação desta garantia, o 1.º Réu prestasse uma obrigação de garantia de aval com vício de forma. Temos de entender, presumindo a boa fé de quem participa no tráfico jurídico, que os declarantes quiseram garantir pessoalmente as dívidas da sociedade até ao valor de 125.000,00 euros, conforme resulta do documento em litígio.

Concluímos, tal como o acórdão recorrido, que os subscritores do documento tiveram intenção, através da mencionada declaração, de assumir a posição de garantes, enquanto fiadores, pelo pagamento de fornecimentos de cortiça a favor da 1.ª Ré.

5. Coloca todavia o recorrente uma outra questão conexa com a da qualificação jurídica da obrigação: sendo a declaração escrita junta aos autos constitutiva de uma obrigação de fiança, o negócio constitutivo da obrigação padece de nulidade, por ser negócio contrário à lei (artigo 280.º do CC), pois no Direito português a fiança tem uma natureza especificamente contratual, dada a excecionalidade dos negócios jurídicos unilaterais (art. 457.º do CC).

A fiança apresenta-se como garantia pessoal típica, sendo regulada nos arts 627.º a 655.º do CC.

Na fiança, um terceiro garante a satisfação do crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art. 627.º do CC). A obrigação deste terceiro, o fiador, tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais do não cumprimento culposo da obrigação por parte do devedor (art. 634.º do CC).

Apesar de a lei não o dizer expressamente a doutrina tem afirmado que o negócio que dá origem à fiança tem carácter necessariamente bilateral[4].

           Contudo, não pode dizer-se, como faz o recorrente, que o documento junto aos autos e cujo significado se discute seja um negócio jurídico unilateral. Impondo a lei a redução a escrito apenas da declaração do fiador, a contra-declaração de vontade (normalmente aceitação) do credor pode fazer-se por qualquer meio, verbal ou escrito,  ou processar-se tacitamente, como nas fianças prestadas no comércio bancário, em que a aceitação, por parte do banco beneficiário da garantia que a exigiu como condição para financiamento, é tácita[5].

Conforme resulta da matéria de facto, o documento foi assinado pelo 2.º Réu e pela 3.ª Ré, num contexto de uma relação comercial com uma outra empresa, que detinha já sobre a 1.ª Ré, sociedade de que os 2.º e 3.ºs réus eram os únicos sócios, vários créditos devido ao atraso de pagamento de matérias-primas e a pagamentos feitos através de cheques sem provisão.

Ora, resulta do contexto económico e jurídico em que surgiu a fiança, que esta foi constituída por negócio bilateral. Segundo o facto provado n.º 15, o 2.º réu e a 3.ª ré assinaram a declaração escrita dos autos, por exigência da empresa credora e como condição para o fornecimento da matéria-prima à 1.ª Ré. Decorre, portanto, desta circunstância que houve um acordo entre os sócios subscritores do aval e a sociedade credora, bastando, para o efeito, uma aceitação tácita desta, que temos de presumir ter existido uma vez que foi ela que exigiu aos sócios da 1.ª ré que assumissem uma garantia pessoal pelas dívidas até 125.000,00 euros.

Atento o modelo de formação do contrato consagrado no art. 234.º do CC, a lei dispensa, em determinadas circunstâncias, a declaração de aceitação dirigida ao proponente. Esta regra de exceção diz: “Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias dos negócios, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”. Em consequência, podemos afirmar que as circunstâncias do caso e a natureza do contrato de fiança dispensam mesmo a declaração de aceitação e que a fiança fica constituída “logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”[6]. Decorre deste preceito que não basta o mero silêncio por parte do aceitante: a lei dispensa a declaração de aceitação dirigida ao proponente, mas não dispensa um comportamento exterior do qual se possa concluir seguramente pela vontade de aceitar[7]. A aceitação da fiança decorreu das relações negociais entre a sociedade ré (de que eram sócios únicos o 2.º réu e a 3.ª ré) e a sociedade EE, que lhe fornecia a cortiça. A sociedade autora, a quem a empresa EE cedeu os créditos sobre a 1.ª ré, terá aceitado também tacitamente a fiança no momento em que aceitou a cessão do crédito com todas as garantias inerentes. 

Em consequência, declaramos a existência de um negócio jurídico bilateral de fiança, entre o 1.º réu e a 2.ª ré (sócios únicos da sociedade devedora), como fiadores, e a sociedade EE, como credora.

IV – Decisão


Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar na íntegra o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 16 de Junho de 2015

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Sebastião Póvoas

Moreira Alves


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[1] Esta posição não é, contudo, unânime: na doutrina, em sentido oposto, vd Pedro Pais de Vasconcelos, «Pluralidade de avales por um mesmo avalizado e regresso do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram», in AAVV, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, vol. III, Coimbra, 2007, pp. 947-978; na jurisprudência, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2009, in CJ/STJ, ano XVII, T. III, 2009, pp. 103-110; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-2010, processo n.º 482/1999.C1.S1.

[2] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755.

[3] Cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 446-447.

[4] Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 333; Antunes Varela, Obrigações, Vol. II, reimpressão da 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 485, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, 2006, p. 889 e Januário Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, Coimbra, 2000, p. 388; Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 2013, p. 85. Em sentido contrário, defendendo que a fiança poderia ser constituída por negócio jurídico unilateral, apenas temos a posição de Vaz Serra, BMJ, n.º 71, 1957, p. 26.

[5] Cf. Januário Costa Gomes, ob. cit., p. 388.

[6] Ibidem, p. 388.

[7] Cf. Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992, n.º 761