Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059580
Nº Convencional: JSTJ00002671
Relator: ALBERTO TOSCANO
Descritores: LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196405260595801
Data do Acordão: 05/26/1964
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Referência de Publicação: DG Nº 145, I-S DE 1964/11/10, PÁG. 700 ; BMJ N º 140, ANO 1964, PÁG. 303
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 6/1964
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CADM40 ARTIGO 727 ARTIGO 741.
DL 37191 DE 1948/11/24 ARTIGO 1.
DL 37272 DE 1948/12/31 ARTIGO 201.
DL 44954 DE 1963/04/02 ARTUNICO.
CCIV867 ARTIGO 8.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP PROC59580 DE 1962/07/11.
ACÓRDÃO RP DE 1962/02/23 IN JR ANOVIII PAG175.
Sumário :
O Decreto-Lei n. 44954, de 2 de Abril de 1963, e lei interpretativa, aplicavel retroactivamente, nos termos do artigo 8 do Codigo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Limitada", recorreu para o Tribunal Pleno do acordão da Relação do Porto, de 11 de Julho de 1962, certificado a folhas 4, com fundamento em que a respectiva decisão esta em oposição com a que foi proferida no mesmo tribunal, no acordão de 23 de Fevereiro de 1962, publicado na Jurisprudencia das Relações, ano 8, pagina 175, no recurso administrativo em que foi recorrente a Camara Municipal do Porto e recorrida a firma "B Limitada".
O acordão recorrido foi proferido em processo de reclamação contenciosa, nos termos do artigo 727 do Codigo Administrativo, segundo o qual são orgãos de recurso o juiz de direito e o Tribunal da Relação.
Regulando o recurso em dois graus - artigo 741, e irrecorrivel o acordão da Relação por motivo não pertinente a alçada do Tribunal.
No acordão de folhas 35, foram verificados os requisitos que condicionam a admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno.
Decidiu o acordão recorrido que e devida taxa de licença de estabelecimento comercial ou industrial, em relação a importação de automoveis e acessorios para os mesmos, pneus, camaras de ar e venda de automoveis e motocicletas.
O acordão de 23 de Fevereiro de 1962 decidiu ser devida essa taxa em relação a actividades fundamentalmente identicas: armazenista e mercador de automoveis, motocicletas, pertences e analogos; oficina de reparações e pintura e agente ou comissario de fabricantes e negociantes estrangeiros de automoveis, motocicletas, pertences e analogos; e venda de gasolina.
Trata-se da mesma questão fundamental de direito: a da interpretação dos artigos 1 e 201, respectivamente dos Decretos-Lei n. 37 191, de 24 de Novembro de 1948 e n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948.
E esta a questão fundamental de direito posta no objecto deste recurso.
Conhecendo:
Em consequencia da divergencia de julgados foi publicado em 2 de Abril de 1963 o Decreto-Lei n. 44 954, dispondo o seu artigo unico: o comercio de gasolina ou quaisquer outros combustiveis e de veiculos automoveis e seus acessorios, bem como a industria de reparação dos mesmos veiculos, ficam sujeitos ao imposto municipal denominado "licença de estabelecimento comercial ou industrial".
A natureza interpretativa deste diploma resulta indiscutivel dos seguintes dizeres do relatorio que o precede:
"Verificando-se que os tribunais nem sempre se tem pronunciado em igual sentido acerca do ambito de proibição constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 37 191, de 24 de Novembro de 1948 e do artigo 201 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948"...
Não oferecendo nenhuma duvida conter este diploma um preceito interpretativo, nele se fazendo interpretação autentica, em relação aos preceitos dos diplomas originadores do conflito que nos ocupa - e que a lei interpretativa se aplica retroactivamente a todas as situações ainda não solucionadas por decisão transitada, como a pendente deste recurso, - resta apenas negar-se provimento ao presente recurso com custas pela recorrente e confirmar-se, como se confirma o acordão recorrido, formulando-se o seguinte assento:
O Decreto-Lei n. 44954, de 2 de Abril de 1963 e lei interpretativa, aplicavel retroactivamente, nos termos do artigo 8 do Codigo Civil.

Lisboa, 26 de Maio de 1964

Alberto Toscano (Relator) - Jose Meneses - Fragoso de Almeida - Albuquerque Rocha - Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Lucena e Vasconcelos - João Caldeira - Torres Paulo - Lopes Cardoso (Vencido porque o conflito sub judice não respeitava a retroactividade do Decreto, que alias tem data posterior a do acordão recorrido) - Gonçalves Pereira (Vencido pelos mesmos fundamentos)
- Simões de Carvalho (Vencido pelos fundamentos do dignissimo Colega Lopes Cardoso) - Tovar de Lemos (Vencido pelos mesmos fundamentos) - Albino Resende Gomes de Almeida (Vencido pelos mesmos fundamentos).