Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
687/14.7TTMTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO / ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º 2, 639.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 3, 640.º, 663.º, N.º 2 E 679.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2.
Sumário :
I. Impõe o art. 639º, nºs 1 e 3 do CPC um ónus ao recorrente - a formulação de conclusões sintéticas, e um dever ao tribunal - o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, designadamente sintetizando-as, quando sejam prolixas e, nessa medida, complexas.

II. Não definindo o legislador a forma que deve revestir a síntese das alegações, limitando-se a referir que consistem na indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, o não conhecimento do recurso fundamentado na falta de síntese das conclusões, apenas deve ter lugar em casos muito limitados e flagrantemente violadores do dever de síntese.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 – RELATÓRIO

AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, S.A., CC e DD, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 142.360,01, relativa à falta de progressão na carreira, vencimentos, compensação, retribuição de férias e seu subsídio, proporcionais de férias e seu subsídio, subsídio de Natal e danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora.

Após ter sido designada data para audiência de partes o A. requereu a ampliação do pedido, pela quantia de € 11.479,20, alegando que, tendo regressado ao trabalho após baixa médica, continuaram os comportamentos agressivos das Rés, pelo que resolveu o contrato com justa causa, por carta registada com aviso de receção datada de 16/9/2014, sendo que, nessa sequência, lhe foi descontada a quantia de € 1.640,00, correspondente a dois meses de pré-aviso em falta. Procedeu então à correção da compensação já calculada na petição inicial.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, os Réus contestaram.

- As RR. CC, S.A. e BB, S.A. arguindo a sua ilegitimidade, alegando que o A. nunca foi seu funcionário, mas antes funcionário do despachante com quem celebraram contrato de prestação de serviços, atualmente o R. DD. No mais declararam acompanhar a contestação deste réu.

- O R. DD alegou que ele e o A. foram colegas ao longo de vários anos, trabalhando ambos por conta de vários despachantes que prestaram serviço à Ré CC, S.A. A determinada altura, o despachante que trabalhava com esta Ré deixou de lhe prestar serviço pelo que propôs a esta passar ele a prestar-lhe tal serviço, o que foi aceite, passando então o A. a ser seu funcionário, o que expressamente aceitou. No mais impugnou o alegado pelo A.

Deduziu ainda pedido reconvencional, para condenação do A. no pagamento da quantia de € 1.640,00, correspondente aos dois meses do pré-aviso de denúncia em falta a ser compensada com qualquer eventual crédito que seja devido ao A.

No saneador foi admitida a ampliação do pedido e a reconvenção deduzida pelo R. DD e julgada improcedente a arguida exceção de ilegitimidade das RR.

Foi fixado o valor da ação em € 155.497,21.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:

«Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos autos pelo autor, pelo que dele absolvo os réus.

Julgo procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu reconvinte DD, pelo que declaro ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor, reconhecendo ao réu reconvinte empregador o direito a fazer-se pagar, como o já fez, da quantia de € 1.640,00 a título de indemnização.

Custas da lide principal e da lide reconvencional a cargo do autor, sem prejuízo da dispensa de seu pagamento de que beneficia.»

Não se conformando com o assim decidido, o A. apelou tendo o R. DD contra-alegado e requerendo a ampliação do âmbito do recurso e pedindo, subsidiariamente, a condenação do Autor como litigante de má-fé.

Recebidos os autos foi pelo relator proferido o seguinte despacho:

«Como resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (NCPC), ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), o objeto dos recursos é delimitado, salvo as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das respetivas alegações.

Com efeito, estabelecem os n.ºs 1 a 3 do artigo 639.º: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ser aplicada. 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada” – dispondo ainda o seu n.º 4 que nas conclusões da alegação o recorrente pode restringir o objeto inicial do recurso.

Ou seja, encontram arrimo na norma citada dois ónus a cargo do recorrente, assim o de alegar e o de concluir, o que vale por dizer que deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão – os fundamentos de facto e de direito da tese ou teses que defende (enunciação dos fundamentos do recurso) – para depois concluir, e de forma sintética, com a indicação dessas razões (formulação de conclusões), de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso.

Pois bem, apreciando, constata-se que as conclusões apresentadas pelo Apelante, traduzem-se, verdadeiramente, na quase totalidade na repetição do que foi anteriormente exposto no corpo das alegações, não cumprindo deste modo, manifestamente, o ónus a que se aludiu – estabelecido no citado n.º 1 do artigo 639.º – de concluir, e de forma sintética, com a indicação dessas razões (formulação de conclusões), de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso.

Pelo exposto, ao abrigo do n.º 3 do normativo legal supra citado, convida-se o Recorrente a sintetizar aquilo que designou de conclusões, de tal modo que essas cumpram a sua função legal, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso.»

O recorrente apresentou novas conclusões.

Notificada, a Ré BB, SA. pugnou pela rejeição do recurso, sustentando que o Autor não deu cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento proferido, continuando as conclusões, por serem um texto confuso e prolixo, que inclui a reprodução de partes substanciais das já por si confusas alegações, a não obedecerem aos requisitos formais e materiais legalmente definidos.

No seguimento, foi pelo relator proferido despacho rejeitando o recurso por considerar que o recorrente, apesar do convite formulado não deu «efetivo cumprimento, na resposta que apresentou a tal convite, ao ónus estabelecido no artigo 639.º do CPC no que se refere ao que indica como sendo as conclusões do recurso.»

Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, tendo a reclamação sido desatendida com a seguinte fundamentação:

«Como se constata pela leitura da pronúncia que apresentou, o Reclamante discorda da decisão do relator no essencial por entender que cumpriu, no requerimento que apresentou em resposta ao convite que lhe foi formulado nesse sentido, o então determinado, ou seja, apresentando aí conclusões que satisfazem os ónus legais previstos nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil (CPC) – no entender do Reclamante “ter cumprido as exigências previstas no art.º 640º, n.º 1 e 2, al. al. a) do CPC no corpo das alegações e de ter apresentado conclusões fundamentadoras da alteração da decisão –, invocando também agora, face à decisão singular que rejeitou o recurso e que agora é objeto de reclamação para a conferência, que esta viola o disposto nos artigos 629.º. n.º 2, al. a) – “que dispõe que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência Internacional, das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado” –, 547.º – “Princípio da Adequação Formal pelo qual o Juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” – 641.º, n.º 2, al. b) – “O requerimento é indeferido quando:…”, “… b) - Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões; ...”, porque estas foram produzidas” –, todos do CPC, bem como o sentido geral desse Código – “que defende a supremacia do mérito sobre as questões de forma, desvalorizando deficiências ou Irregularidades puramente adjetivas, na louvável intenção de se evitarem cominações ou preclusões processuais impeditivas de uma verdadeira decisão de mérito” –, e, por último, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por ter vedado a “possibilidade de ser proferida uma decisão equitativa”, “através do princípio do processo equitativo e do direito ao recurso”.

Apreciando, desde já se dirá que não se encontra razão para não se confirmar a decisão objeto de reclamação, sendo que, salvo o devido respeito, o Reclamante não apresenta qualquer fundamento que permita infirmar o então afirmado. Aliás, pelo contrário, basta ler o requerimento que apresentou a esta conferência, em particular as normas nesse citadas e ainda, também, as referências doutrinárias e jurisprudenciais que indica, para se ter por afastada a conclusão a que chega de que deu cumprimento aos ónus legais estabelecidos (assim, designadamente, no artigo 639.º mas também acrescente-se no artigo 640.º) e que, não sendo cumpridos, levam à rejeição do recurso. Não o deu, de facto, a nosso ver de forma manifesta, como se referiu em tudo o que se fez constar da decisão sumária, que aqui se dá por reproduzida, evitando-se assim desnecessária repetição.

Não obstante a suficiência do que então se fez constar, permitimo-nos de novo reafirmar, por apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2003 citado no Acórdão do mesmo Tribunal de 25 de maio de 2017 , que, podendo a falta de alegações e/ou conclusões caracterizar-se na dimensão formal – em que impera a ausência – onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito –, o que se considerou no despacho em que se formulou convite ao aperfeiçoamento das conclusões, é que no caso, “não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda ao texto alegatório, não podemos dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, expressas de uma forma incorreta, sem qualquer correspondência com a exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas presentes”, sendo que, se afirmou ainda, citando, que as conclusões, mal formuladas embora, sem observância das imposições legais, existem, delas se podendo retirar quais as pretensões do Recorrente e por isso não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº2, alínea b) do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, cfr neste sentido os Ac STJ de 29 de abril de 2008 (Relator Garcia Calejo) e de 27 de maio de 2010 (Relator Bettencourt de Faria), in www.dgsi.pt; Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas Ao Novo Código Processo Civil, 2014, II Volume, 52.”.

Ou seja, dando-se assim plena satisfação também ao princípio da cooperação a que alude o artigo 7.º do CPC – no âmbito, ainda, da ponderação dos pressupostos processuais, dos princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” que impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva –, face aos vícios de que padeciam as conclusões apresentadas, optou-se pois por ser formulado convite à sintetização e/ou esclarecimento das conclusões, ao invés de se ter rejeitado o recurso.

Não pode pois o Reclamante, com base no que se passou, fazer apelo no caso aos citados princípios.

Do que se trata, e aqui entramos já na autorresponsabilização das partes pelas condutas que assumem no processo, é que o Reclamante, não obstante alertado para os vícios de que padeciam as conclusões que apresentou, acabou por não aproveitar a oportunidade que lhe foi dada para apresentar novas conclusões que não padecessem dos vícios apontados, sendo que, volta a dizer-se, precisamente face a tal alerta, que incluía a advertência legal sobre a não admissão do recurso caso não suprisse os vícios, se lhe impunham “especiais cautelas no sentido de apresentar, no seguimento, outras que cumpram efetivamente os ónus estabelecidos na lei, não se compreendendo desde logo que estas acabem por padecer dos mesmos vícios que justificaram a formulação do convite, tanto mais que não existe qualquer fundamento legal para formular-se um segundo convite ao aperfeiçoamento.”

É que, voltando a citar-se a decisão reclamada, “não obstante a oportunidade dada ao Recorrente para que apresentasse conclusões que dessem real cumprimento ao ónus estabelecido no normativo supra citado, o mesmo não aproveitou afinal convenientemente o convite que lhe foi feito nesse sentido, pois que as “conclusões reformuladas” continuam a estar expressas de uma forma incorreta, padecendo assim dos mesmos vícios das anteriormente apresentadas, continuando a traduzir-se em mera repetição de parte substancial do que consta do corpo das alegações, “sem qualquer correspondência com a exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas” – como se refere no Aresto supra citado. Concorda-se pois com a Recorrida quando sustenta que «as “novas conclusões” apresentadas nada alteram, ou seja, não só continuam sem resumir as razões do pedido, como continuam a constituir um texto confuso e prolixo, que inclui reprodução de partes substanciais das, já por si confusas, alegações”. Como ainda, do mesmo modo, quando refere que, invocando o Recorrente que a sentença não aplicou corretamente o direito, não são afinal expressamente indicadas as normas jurídicas que foram violadas, como também o sentido pretendido para a correta interpretação e aplicação das normas consideradas violadas, nem a norma que se entende dever ser aplicada, como o exige o n.º 2 do artigo 639.º do CPC.

Tudo o que se referiu contraria também, esclareça-se, a afirmação do Reclamante no sentido de que a decisão reclamada se tenha fundado diretamente no disposto no artigo 641.º, n.º 2, al. b), do C.P.C, pois que, diversamente, o não conhecimento por esta Relação do recurso que apresentou se fundou expressamente no disposto no n.º 3 do artigo 639.º, melhor dizendo, na aplicação da sanção legal nesse estabelecida para os casos, como se entendeu que ocorre com o que se analisa, em que o recorrente, convidado a reformular as suas conclusões de modo a cumprirem os ónus legais, o não faz.

Aliás, salvo o devido respeito, atendendo ao que consta do requerimento do Reclamante para a conferência, parece-nos que o mesmo continua a não fazer a melhor leitura das normas legais que estabelecem ónus sobre as conclusões do recurso, para além de esquecer, ainda, que o não conhecimento do recurso no caso decorreu da falta de cumprimento do que se estabelece no artigo 639.º, sendo que, acrescente-se, porque o mesmo faz agora apelo às exigências contidas no artigo 640.º, sempre se esclarece que nas conclusões que agora formula, por exemplo, dizendo estar a cumprir a exigência constante da alínea c) do seu n.º 1 – “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” –, o não faz afinal, pois que, em vez de indicar a redação a dar aos factos impugnados em sede de recurso, se limita a fazer considerações sobre o modo como foi ou não valorados os depoimentos e sobre a aplicação de normas legais, assim os artigos 394.º e 396.º do CT.

Tudo permite, pois, concluir pelo afastamento dos fundamentos invocados na reclamação para a revogação da decisão reclamada proferida, sendo que, importa relembrá-lo, está em causa decisão da competência do relator, como resulta do disposto no artigo 652.º, n.º 1, e 655.º, do CPC, sem prejuízo de se requerer, como ocorre no caso, que essa seja submetida à conferência.

Um último esclarecimento se deixa a propósito da invocação de que teria sido violado o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por se ter vedado a “possibilidade de ser proferida uma decisão equitativa”, “através do princípio do processo equitativo e do direito ao recurso”.

Na verdade, a propósito da garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela efetiva dos seus direitos, consagrada no artigo 20.º da CRP, em qualquer das suas dimensões, não pode ter-se como legítimo que uma pessoa, para ter confiança de que sejam discutidos os seus direitos em quaisquer circunstâncias, se baste com o mero recurso a tribunal. Noutros termos, precisamente por se tratar afinal de um Estado de Direito, no mesmo confluem regras que estabelecem e garantem o equilíbrio possível entre as posições conflituantes das partes que possam rodear-se de juridicidade, como ainda, por decorrência, um necessário equilíbrio entre a certeza e a segurança, no qual assume papel regulador o direito processual, enquanto direito instrumental, ao regulamentar os meios/forma pelos quais se poderá/deverá alcançar a reafirmação do direito que se tem por violado. Como há muito ensinava Anselmo de Castro , são estas normas, que visam afinal alcançar a “justa resolução e efetivação da relação jurídica controvertida”, que tutelam a forma como se pode defender em juízo o direito substantivo, assumindo por essa razão uma feição pública disciplinadora da composição de interesses em litígio. Assim se dá afinal plena satisfação ao comando Constitucional do artigo 202.º da CRP de que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…)”, como ainda, do mesmo modo, ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao impor um processo equitativo sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, pois que, face às garantias expressamente estabelecidas no processo para que as partes possam exercer os seus direitos, esse é sem dúvidas garantido, não havendo que confundir, diga-se mais uma vez, qualquer uso inadequado dessas regras pelas partes ou seus mandatários com a suficiência das mesmas para, se adequadamente cumpridas, atingirem esse objetivo.

Em jeito de remate, por último, não será demais salientar, agora por apelo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 220/2015 de 8 de abril de 2015 , “(...) que a exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo”, desde que, citando de novo, “(...) os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.(…)”.»

Do assim decidido, recorre agora o A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão “e, baixando o processo à Relação do Porto, devem os Senhores Juízes Desembargadores apreciar e valorar o recurso apresentado”, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“I. O presente Acórdão não pode manter-se por violar, expressa e directamente, a lei e as orientações jurisprudenciais;

II. Contrariamente ao que consta do Acórdão ora colocado em crise, o Recorrente deu cumprimento aos deveres processuais previstos, designadamente motivando a sua pretensão e formulando conclusões, de forma organizada, contextualizada e numerada, atenta a complexidade da causa e as questões que se pretendiam ver discutidas;

III. É deste douto acórdão que o recorrente vem, muito respeitosamente, pedir revista, nos termos do n.º 5, al. b), do art.º 652.º, do CPC;

IV. Considerando o teor da Jurisprudência e da Doutrina invocadas no corpo das alegações, ao decidir não conhecer do recurso o douto acórdão violou o disposto no art.º 547.º do C.P.C. - Princípio da Adequação Formal pelo qual o Juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo;

V. Princípio que o impedia de aplicar a sanção prevista no Art.º 641.º, n.º 2, al. b), do C.P.C, uma vez que as alegações e conclusões foram efectivamente produzidas, devidamente numeradas, identificadas e sintetizadas;

VI. Foi violado ainda o sentido geral do Código de Processo Civil que defende a supremacia do mérito sobre as questões de forma, desvalorizando deficiências ou irregularidades puramente adjectivas, na louvável intenção de se evitarem cominações ou preclusões processuais impeditivas de uma verdadeira decisão de mérito;

VII. Não foi respeitado também o Princípio da Proporcionalidade descrito no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, no sentido de que "... a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos -refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. ..." Vide Ac. do Tribunal Constitucional n.º 632/2008 de 23-12-2008 in www.dgsi.pt;

VIII. A decisão ora colocada em crise prejudica seriamente o Recorrente uma vez que vai impedir o conhecimento pleno da matéria em causa, entendimento formal que, na prática, vai resultar numa recusa de reapreciação da matéria de facto, na rejeição dos depoimentos prestados em audiência, impedindo ao recorrente o direito de ver apreciada e modificada a decisão sobre a matéria de facto e alteração da decisão proferida;

IX. Deve, pois, ser concedida a Revista e, baixando o processo à Relação do Porto, devem os Senhores Juízes Desembargadores apreciar e valorar o recurso apresentado.”

A recorrida CC – …, S.A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado tendo formulado as seguintes conclusões:

“I - O Acórdão Recorrido foi proferido em Conferência do douto Tribunal da Relação do Porto, na sequência de reclamação da Decisão Singular do Digno Desembargador que recusou receber o Recurso interposto da Sentença proferida pela 1ª Instância.

II- Acórdão esse que põe termo ao processo por via da não admissibilidade do recurso interposto da decisão da 1ª Instância.

III - Nos termos do nº 1 do Artº 671º do CPC, só podem ser objecto de Revista os Acórdãos da Relação proferidos sobre decisão da 1ª Instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo absolvendo da instância.

IV - o Acórdão ora recorrido, ao não admitir o Recurso, não se pronuncia sobre a decisão da 1ª instância, consequentemente, não preenchendo os requisitos exigidos pelo dispositivo legal para que um Acórdão possa ser objecto de Revista.

 V - Ao não admitir o Recurso excluiu precisamente a possibilidade de conhecimento da Apelação.

VI - E, consequentemente, a possibilidade de Revista.

VII - Entendimento perfilhado no Douto Acórdão deste Venerando Tribunal [processo 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1).

VIII - De acordo com o disposto no Artº 639º nº 1 do CPC, a formulação de conclusões tem por objectivo a elaboração de uma síntese dos fundamentos pelo qual a Parte pede a alteração ou a anulação da decisão proferida pelo Tribunal "a quo".

IX - Quando as conclusões não obedecem aos requisitos formais e materiais legalmente definidos, não sendo capazes de resumir as razões do pedido, terá que se concluir pela respectiva inexistência.

X - E, consequentemente, por uma manifesta improcedência adjectiva do recurso.

XI - O Recorrente embora referindo não ter a douta sentença proferida em 1ª instância aplicado correctamente o direito, não indica nas suas "conclusões" que normas jurídicas se encontram violadas, não esclarece o sentido pretendido para a correcta interpretação e aplicação das normas consideradas violadas, nem indica que norma(s) entende dever aplicar-se, "em substituição" da(s) que considera erradamente aplicada(s).

XII - As "novas conclusões "do Recorrente mais não são de que a reposição, ligeiramente menos confusa das alegações apresentadas aquando da interposição do recurso.”

 Em sede de exame preliminar neste Supremo Tribunal, por despacho do aqui relator, que não foi objeto de reclamação, foi decidida a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pela recorrida e o mesmo recebido.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas as partes apenas o A./recorrente se pronunciou no sentido da concessão da revista.

2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL

Os presentes autos foram instaurados em 19 de agosto de 2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 9 de outubro de 2017.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se as conclusões apresentadas na sequência do convite à sua sintetização observavam o ónus do art. 639.º, n.º 3 do CPC.

2 – Se a decisão recorrida não respeitou o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, n.º 2, da CRP.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto relevante para a decisão é a que consta do antecedente relatório.

4.2 – O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas, bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2, 663º n.º 2 e 679ºdo Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras([4]).

4.2.1 – Se as conclusões apresentadas na sequência do convite à sua sintetização observavam o ónus do art. 639.º, n.º 3 do CPC.

Vistas as alegações e as conclusões produzidas constata-se que, para além da arguição de nulidades da sentença e da apresentação de novos documentos, o recurso de apelação visou essencialmente a alteração da decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a epilogar que deve “por estes factos ser declarada licitamente efectuada a resolução do contrato de trabalho operada com justa causa pelo trabalhador em 16/09/2016” com fundamento no assédio moral por ele sofrido.

Temos assim que, as questões sobre matéria de direito versadas na apelação se restringem às nulidades da sentença e à justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

Na arguição das nulidades da sentença não oferece dúvidas de que o recorrente respeitou o formalismo estabelecido no art. 77º do CPT, ou seja, fê-lo expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, arguição que repetiu resumidamente nas conclusões apresentadas após o convite à síntese.

Como se disse, o recurso de apelação visou essencialmente a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Estabelece o art. 639º, nº 1 e 3 do CPC, preceitos ao abrigo dos quais a Relação decidiu não conhecer do recurso: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

(…)

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

(…)”

Impõem estas normas um ónus ao recorrente (a formulação de conclusões sintéticas) e um dever ao tribunal (o convite ao aperfeiçoamento das conclusões), designadamente sintetizando-as, quando, como no caso se entendeu, sejam demasiado prolixas e, nessa medida, complexas.

Não define o legislador a forma que deve revestir a síntese das alegações, limitando-se a estabelecer que consiste na indicação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. Estamos, assim, perante um conceito aberto, o que, se por um lado concede ao relator um poder/dever em certa medida subjetivo e até eivado de um certo pendor discricionário, por outro impõe que o não conhecimento do recurso fundamentado na falta de síntese das conclusões apenas deva ser usado em casos flagrantemente violadores do dever de síntese.

O referido tem maior acutilância nos casos em que a apelação tem como objeto a alteração da decisão sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, sabido como é que a jurisprudência das Relações é muito variada quanto à exigência do cumprimento nas conclusões dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC.

No caso dos autos, constata-se que efetivamente as conclusões inicialmente apresentadas com as alegações eram, em grande parte, a repetição destas, contendo inclusive a transcrição das partes dos depoimentos que o recorrente pretendia ver reapreciados. Eram na verdade prolixas e repetitivas das alegações e não sua súmula.

Após convite à sua síntese, verifica-se que o recorrente fez efetivamente um esforço de redução tendo designadamente retirado das conclusões a transcrição das passagens dos depoimentos a reapreciar.

É certo que foi entendimento do relator e depois da conferência, que apesar do esforço do recorrente as conclusões continuavam a não ser sintéticas e a incumprir o estabelecido no nº 1 do art. 639º do CPC, para além de omitirem as normas jurídicas violadas, omissão, que, diga-se, não fora o recorrente convidado a sanar no despacho de aperfeiçoamento, como devia ter sido e o impõe o nº 3 do art. 639º.

As conclusões, como é sabido, destinam-se a definir o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem com indicação dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão, desiderato que mais facilmente se atinge sendo as mesmas sintéticas.

O recorrente termina as conclusões da seguinte forma:

D - O pedido:

NESTES TERMOS:

- Verificando-se na douta decisão oposição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida;

- A douta decisão ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia conhecer;

- Não sendo considerada a prova testemunhal produzida e a documentação junta que impõem decisão diversa,

Deve este Venerando Tribunal da Relação alterar a douta decisão proferida,

- Declarando a nulidade da douta sentença, por indevida apreciação da prova, concluindo pela procedência do pedido e pela improcedência do pedido reconvencional;

- Devendo ser dada como provada a relação laboral do Recorrente/trabalhador e os atrasos verificados no pagamento dos subsídios de férias superiores a 60 dias e do subsídio de Natal, só pago no ano seguinte, factos confessados e operados como forma de assédio moral e económico, justificativos do despedimento operado pelo trabalhador com justa causa;

- Deve ser igualmente ser dado como provado o assédio moral sofrido pelo trabalhador através de retirada de serviço e da violência emocional que o trabalhador sofreu durante anos, em que a culpa do empregador é presumida nos termos do art. o 799. o do Código Civil, presunção que não foi ilidida pelos Recorridos;

- Em conformidade devem ser considerados provados os art.ºs 30.º a 33.º e 40.º e 41.º da petição inicial;

- Devendo ser aceite a documentação ora junta;

- Por estes factos ser declarada licitamente efectuada a resolução do contrato de trabalho operada com justa causa pelo trabalhador em 16/09/2016;

- Condenando-se os Recorridos solidariamente a indemnizar o trabalhador de acordo com os pedidos formulados inicialmente e nas ampliações do pedido;

- Sendo restituída a quantia indevidamente retida, por falta de aviso prévio, no vencimento do trabalhador;

- Com custas por estes quer na lide principal, quer na reconvencional,

- O que se requer nos termos e para os efeitos do art.º 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Termos em que o recurso deve merecer provimento,

Com o que se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!

JUNTA: - Nos termos e para os efeitos do art.º 651.º do C.P.C. 5 (cinco) conjuntos de documentos.

E se é certo que as conclusões formuladas na apelação não constituem um exemplo de perfeição, a verdade é que, com o transcrito “pedido”, traduzindo-se em conclusões das conclusões, permitem que o tribunal recorrido conheça o objeto do recurso e apreenda as questões que lhe cumpre conhecer.

Refere-se ainda no acórdão revidendo: «sendo que, acrescente-se, porque o mesmo faz agora apelo às exigências contidas no artigo 640.º, sempre se esclarece que nas conclusões que agora formula, por exemplo, dizendo estar a cumprir a exigência constante da alínea c) do seu n.º 1 – “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” –, o não faz afinal, pois que, em vez de indicar a redação a dar aos factos impugnados em sede de recurso, se limita a fazer considerações sobre o modo como foi ou não valorados os depoimentos e sobre a aplicação de normas legais, assim os artigos 394.º e 396.º do CT.»

Esta conclusão não atendeu contudo ao “pedido” que o recorrente formulou nas suas conclusões: “Em conformidade devem ser considerados provados os art.ºs 30.º a 33.º e 40.º e 41.º da petição inicial”.

Consta da sentença relativamente à decisão sobre a matéria de facto: «De resto não se provaram outros factos, nomeadamente:

(…)

c) o alegado nos artigos 30º a 33º, 40º, 41º da petição inicial (…)».

Daqui se vê que a pretensão do recorrente é que seja proferida decisão diversa no que tange ao alegado nos artigos 30º a 33º, 40º, 41º da petição inicial que devem ser considerados provados, sendo assim claro que o recorrente, ao contrário do referido, indica a redação a dar aos factos impugnados em sede de recurso (ou seja, que seja considerado provado o que consta naqueles artigos para cuja redação implicitamente remete) configurando-se como exigência injustificada a reprodução nas alegações e/ou nas conclusões do que fora alegado nos artigos 30º a 33º, 40º, 41º da petição inicial.

Entendemos em suma que não concretizando o legislador os termos em que a síntese das alegações deve ser feita, as novas conclusões apresentadas pelo recorrente, embora podendo e devendo ser mais sintéticas, definem o objeto do recurso e permitem ao tribunal apreender, sem esforço acrescido, quais as questões que vêm submetidas à sua apreciação.

Pelo referido a revista procede quanto à questão do não conhecimento da apelação com fundamento no incumprimento do disposto no art. 639º, nº 1, al. a) e nº 3 do CPC, não estando aqui e agora em causa o cumprimento ou não pelo recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, porque o acórdão recorrido não apreciou essa questão, com exceção da especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, que se mostra cumprida.

4.2.2 - Se a decisão recorrida não respeitou o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, n.º 2, da CRP.

Face à conclusão a que chegámos no ponto anterior, o conhecimento desta questão mostra-se prejudicado.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Conceder a revista;

2 – Revogar o acórdão recorrido determinando o prosseguimento do recurso de apelação;

3 – Condenar nas custas da revista a parte vencida a final.

(Anexa-se o sumário do acórdão).


Lisboa, 2.05.2018

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

__________________

[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições em que é mantida a versão original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247.