Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1155/15.5T8TVD.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: MÉDICO DENTISTA
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA ORDEM
CADUCIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / PRESTAÇÃO DE TRABALHO / VICISSITUDES CONTRATUAIS / SITUAÇÕES DE CRISE EMPRESARIAL.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / CADUCIDADE.
Doutrina:
-Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª Edição, 111;
-Bernardo Xavier, A Extinção do Contrato de Trabalho, RDES, 1989, n.º 3/4, 415;
-Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, 528 e ss., 789;
-Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 4.ª. Edição, 784 e ss;
-Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 4, 608.º, N.º 2, 663.º, N.º 2 E 679.º.
REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS (RIOMD): - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 14.º, N.º 1, 16.º, N.º 1, ALÍNEA C), 17.º, ALÍNEA C).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 121.º, 149.º, 337.º, N.º 1 E 343.º, ALÍNEAS A) E B).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 333.º.
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS (EOMD), APROVADO PELA LEI 110/91 DE 29.08 E ALTERADOS PELAS LEIS N.ºS 82/98, DE 10.12, 44/2003, DE 22.08, 2/2013, DE 10.01 E 124/2015 DE 2.09: - ARTIGOS 10.º, 13.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 15.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º, 446;
- DE 23-03-1990, IN AJ, 7º/90, 20;
- DE 31-01-1991, IN BMJ 403º, 382;
- DE 12-12-1995, IN CJ, 1995, III, 156;
- DE 18-06-1996, CJ, 1996, II, 143;

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 18-06-2014, PROCESSO N.º 403/12.8TTFUN.L1-4, IN WWW.DGSI.PT/JTRL.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


- DE 07-03-1985, IN BMJ, 347º, 477.
Sumário :

I - Nos termos do art. 10º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas e do art. 1º, nº 1 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (RIOMD), apenas podem exercer a atividade profissional de medicina dentária quem estiver inscrito na respetiva Ordem, estando o respetivo profissional, nos termos do art. 14º, nº 1 do RIOMD, obrigado ao pagamento de quotas, conduzindo a persistência no inadimplemento à suspensão da inscrição.

II – A impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho como causa da caducidade do contrato só ocorre quando aquela, para além de superveniente e absoluta, seja definitiva.

III – Sendo o motivo da suspensão da inscrição na OMD o não pagamento das quotas e estabelecendo o art. 17º, al. c) do RIOMD, que aquela será levantada “quando o interessado pagar as quotas que forem devidas”, a suspensão não é definitiva não conduzindo à pretendida caducidade do contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 – RELATÓRIO

AA propôs contra BB, a presente ação de processo comum peticionando o reconhecimento da “existência de contrato de trabalho individual (sem termo) entre a Autora e a Ré, e ser esta condenada a

1 – A indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, num valor não inferior a € 7. 500,00 (sete mil e quinhentos euros);

2- No pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde Fevereiro de 2014 até à data de despedimento, Agosto de 2014, no valor de € 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta euros);

3 – No pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, que serão definidos em sede de execução de sentença;

4 – A Ré seja condenada a liquidar os valores referentes à retribuição de Férias e Subsídio de Férias vencidas e não gozadas, no valor de € 820,00 (oitocentos e vinte euros).

5 – A Ré seja condenada a liquidar (artigo 263.º do CT) os proporcionais referentes ao subsídio de Natal e de Férias no valor de total de € 557,32 (quinhentos e cinquenta e sete euros e trinta e dois cêntimos).

6 – A liquidar à Autora subsídio de férias e de Natal desde 1999 até 2014, no valor de € 12.300,00 (doze mil e trezentos);

7 – Assim como o crédito relativo à formação profissional não recebida no valor de € 16.553,25;

8 – Pagar-lhe a título de indemnização, o correspondente a um mínimo de trinta dias de trabalho, por cada ano de trabalho prestado, no montante de € 42.565,50 (artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

9 – A liquidar à Autora custas judiciais e procuradoria condigna.

A estes valores acrescem os juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data do despedimento e até efectivo e intregal pagamento.”

Como fundamento alegou ter sido admitida em Junho de 1999 ao serviço da R., para sob a sua organização, autoridade e direção exercer e desempenhar as funções inerentes à profissão de médica dentista, mediante retribuição, tendo a R. procedido unilateralmente a reduções no respetivo vencimento e horário de trabalho, a última das quais em Fevereiro de 2014, o que a levou a manifestar-‑lhe a sua discordância. Em 14.08.2014, por meio de telefone, a R. comunicou-lhe que estaria proibida de prestar cuidados médicos a utentes particulares, cingindo-se as consultas apenas a sócios, mas a partir dessa data deixaram de lhe ser marcados e distribuídos. Conclui ter sido tacitamente despedida e pretender impugnar a regularidade e licitude do despedimento.

A R. contestou por exceção (incompetência em razão da matéria e prescrição) e por impugnação, concluindo que o contrato estabelecido entre as partes desde 2000 (não 1999) era de prestação de serviços e que foi a A. que, após 4.07.2014, abandonou as consultas, deixando incompletos e/ou defeituosos alguns tratamentos de colocação de próteses e implantes, que geraram queixas dos utentes, dos quais a A. havia recebido o preço com estes acordado (20% do qual era devido à contestante), vendo-se a contestante forçada a assumir os prejuízos causados, no valor de € 9.457,00, a que acresce € 1.901,40 da aludida percentagem, perfazendo o total de € 11.348.40, que, em reconvenção, pede seja a A. condenada a pagar-lhe.

A A. e reconvinda respondeu às exceções e à reconvenção e pediu a condenação da R. por litigância de má-fé.

A Ré respondeu invocando a inobservância de requisitos legais da resposta à contestação e deduziu articulado superveniente, alegando ter, entretanto, sido informada que a inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas estava suspensa desde 14…..20…, o que, sendo condição de exercício da profissão, determina a caducidade do contrato (qualquer que ele fosse), pelo que, também por esse motivo (que não apenas por ter feito cessar o contrato a partir de 4.07.2014) ocorreu a prescrição do direito de acionar a R.

Depois de obtida a prorrogação do prazo, a A. respondeu ao articulado superveniente, apresentou documentos e protestou juntar um outro.

A R. opôs-se à admissão do articulado da A., por o considerar extemporâneo e por já no requerimento anterior ter respondido ao articulado superveniente.

Foi proferido despacho saneador que, para além do mais:

- Considerou não escrita a parte do requerimento da R. em que responde à resposta à reconvenção;

- Considerou nada obstar à admissão da resposta da A. ao articulado superveniente;

- Considerou justificada a pronúncia, no exercício do contraditório, sobre o valor probatório dos documentos e considerou ainda sem razão a arguição de extemporaneidade do articulado da A;

- Julgou improcedente a arguida exceção de incompetência em razão da matéria;

- Não admitiu o pedido reconvencional formulado pela R.;

- Conheceu da exceção de prescrição, na parte em que assentava na caducidade do contrato ocorrida em 14.12.2013, concluindo que a “invocada caducidade do contrato ao abrigo do art. 343º do CT por via da suspensão da inscrição da A. na ordem profissional respectiva não colhe como fundamento para a prescrição prevista no art. 337º do CT”, e relegou para momento posterior o conhecimento da mesma exceção de prescrição, na parte em que se baseia na cessação do contrato, por iniciativa da A., em 2014.

A R., inconformada recorreu de apelação peticionando a revogação das “decisões recorridas, porque feridas de nulidade [devendo] em sua substituição

a) - ser proferido saneador/sentença, que conheça de mérito das excepções invocadas pela R., declarando (na perspectiva da existência de um contrato de trabalho) a caducidade do contrato celebrado entre A. e R., por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva por parte da A., ocorrida em 14-12-201[3], dando o facto que a ela conduz – suspensão da sua inscrição na sua Ordem Profissional no decurso do contrato - por estar provada nos autos e por depender de declaração da A., que ela não fez, sendo o facto conhecido da R. apenas em 23 de Outubro de 2015, e, por via dessa declaração, e da data em que ocorreu, declarar prescrito o direito de accionar por parte da A., ainda que tenha existido prestação de actividade após a caducidade, porque também prescritos, nesta sede, quaisquer direitos daí eventualmente decorrentes, sem se conceder.

ou, se assim se não entender,

b) - ser proferido outro que:

- indefira a segunda resposta ao articulado superveniente, por inadmissível, extemporânea, intempestiva e repetida; admitindo a primeira, e por via darem-se por factos confessados os factos alegados pela R., relegando-a, para pronúncia a final a sua pertinência, que só pode resultar da prova da caducidade e prescrição e da qualificação jurídica do contrato; indeferindo-se também a junção de um documento extemporâneo, por ser inadmissível.

- [indefira] a resposta ao pedido reconvencional, e dados por confessados os factos alegados pela R. no pedido reconvencional, porque inadmissível, por não obedecer aos critérios a que alei manda atender, de impugnação especificada, por não ter declarado valor e por não ter pago preparo;

- [admita] o Pedido Reconvencional, porque legalmente admissível;

- admita o cabal contraditório da R. aos documentos juntos pela A., tanto mais que um dos requerimentos de suporte espraia-se por 70 artigos com factos estranhos ao conhecimento da R., sendo aqueles admitidos;

- [admita] os meios de prova requeridos pela R, por via oficiosa, 

- leve as excepções a decisão final e 

- fixe como matéria de prova, para lá da que decidiu:

c) o pedido reconvencional;

d) a caducidade do contrato e

e) a prescrição por via da caducidade.”

O Tribunal da Relação proferiu acórdão em que:

- Admitiu o pedido reconvencional;

- Julgou improcedente o recurso na parte em que a decisão da primeira instância considerou não escritos o teor dos pontos 1 a 13 do requerimento da recorrente, apresentado em 17.12.2015;

- Julgou improcedente o recurso na parte em que o despacho considerou apenas o teor do art. 4.º, em 82 artigos;

- Julgou improcedente o recurso relativamente à decisão que julgou que a caducidade não tinha operado em 14.12.2013 aquando da suspensão da inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas, porquanto a A. continuou a prestar serviço e a R. a recebê-lo depois de já ter a inscrição suspensa, mas com o fundamento de que não era uma questão de quem é que tinha o ónus de declarar/manifestar a caducidade do contrato em causa, mas porque a caducidade do contrato de trabalho só ocorre quando a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho é absoluta e definitiva e «sendo a suspensão, por definição, temporária ou transitória, o que foi alegado não permite concluir que se verificava uma impossibilidade absoluta e definitiva do exercício da actividade e por conseguinte, da continuação da relação existente entre as partes.»

- Julgou improcedente o recurso quanto ao não conhecimento no saneador da exceção de prescrição, porque controvertida a matéria para a apurar;

- Julgou improcedente o recurso quanto à invocada nulidade/anulabilidade do despacho que indeferiu meios de prova requeridos pela R.

Do assim decidido, recorre agora a R. de revista para este Supremo Tribunal, limitado à parte em que, embora com fundamentação diferente, se confirmou a decisão da 1ª instância, de que a caducidade do contrato não ocorreu em 14.12.2013, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“I. Deve o presente recurso ser admitido, com fundamento nos pressupostos enunciados no artigo 671.º, n.º 3, do Código Processo Civil: o recurso de revista interposto do Acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido, mas com fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância, que julgou improcedente a caducidade do contrato ao abrigo do disposto no artigo 343.º do Código do Trabalho, e por via desta a prescrição do direito de accionar, em virtude da suspensão da inscrição da A. na ordem profissional respectiva, que determina a impossibilidade superveniente da manutenção da relação contratual, não existindo, por isso, dupla conforme.

II. Resulta da fundamentação do tribunal "a quo", que o facto de a Recorrida ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Médicos Dentistas, desde 14/1[2]/2013, não é, por si só, suficiente para fundamentar a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 343.º, al. b) do Código de Trabalho, na medida em que a caducidade só opera quando a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho é absoluta e definitiva.

III. Isto porque, entende que a suspensão é por definição, temporária ou transitória.

IV. Salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal "a quo", ao tomar esta posição, porquanto a suspensão não ser aplicada no seu sentido literal [sic], mas no sentido jurídico e às circunstâncias do caso concreto, tanto mais que o facto que lhe dá origem não é despoletado na relação interna do vínculo existente entre as partes, mas antes resulta de uma proibição externa, que automaticamente impede o vínculo de qualquer relação laboral existente, produzindo efeitos absolutos e definitivos, operando desta forma, a caducidade.

V. A Recorrente não é obrigada a manter um vínculo contratual cujo objecto não pode receber da Recorrida, tanto que, a ordem jurídica eleva à categoria de normas de direito e interesse público as que proíbem o exercício de profissões em caso de suspensão do seu membro pela sua ordem profissional, por razões de segurança e saúde pública, no caso concreto, a ponto, aliás, de tipificar criminalmente a conduta de quem viola essas normas como crime de usurpação de funções.

VI. Dispõe do artigo 15.º do EOMD: "O médico dentista com inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária."

VII. E esta norma não pode ser mais clara, pois permite concluir que se a Recorrida tinha a sua inscrição suspensa na sua Ordem Profissional entre 14/12/2013 e pelo menos até 23/10/2014, não podia exercer medicina dentária nesse período de tempo.

VIII. Resulta do disposto no artigo 343.º do código do trabalho, que: "o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: b) por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber."

IX. Assim, a referida impossibilidade revela-se, no caso concreto, como tendo sido superveniente, porquanto a Recorrida ficou impedida de exercer a sua profissão já depois de ter sido contratada para prestar os seus serviços.

X. A impossibilidade revelou-se absoluta, e não apenas uma "mera dificuldade", porquanto a Recorrida ficou proibida de prestar os seus serviços, na medida em que o médico dentista com inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária, nos termos do artigo 15.º do EOMD.

XI. É que, a trabalhadora tinha sido contratada para prestar cuidados de saúde oral a idosos carenciados, praticando os actos próprios dessa actividade, e não para outras funções que não decorram das condições da sua prática e exercício nos moldes exigidos pelas normas estatuárias e regulamentares de interesse público contidas no Estatuto e Regulamento da sua Ordem profissional.

XII. Não podia, pois, a Recorrente atribuir-lhe outras funções, diversas das contratadas e esperar que a suspensão acabasse, tanto mais que nem sequer a conhecia, nem tinha obrigação de conhecer.

XIII. Tal "substituição de funções" iria, manifestamente, não só contra com a lógica da contratação da prestação de serviços em causa, como também contra a norma que proíbe o exercício das funções à Recorrida, externa à vontade das partes, que bem sabia que encontrar-se impedida de prestar os serviços a QUEM QUER QUE FOSSE, por facto que ocorria já há quase 2 anos, e que não podia ignorar.

XIV. Na verdade, a Recorrida em momento algum negou a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, bem sabendo que estava impedida de prestar os serviços à Recorrente. E tal evento, no caso em concreto, reveste sem qualquer dúvida, carácter de definitividade.

XV. Pelo que, dúvidas não restam quanto ao preenchimento dos três requisitos indicados no artigo 343.º, alínea a) do Código de Trabalho.

XVI. Não se colhe a fundamentação da 2ª. instância, que interpreta a palavra "suspensão" no seu sentido literal, pois tem de ser lida com o conteúdo jurídico que o caso concreto impõe.

XVII. Coloque-se a questão, que nem é de um "milhão de dólares": Pode o médico dentista suspenso pela sua ordem profissional (há quase dois anos, embora não releve) praticar actos próprios da sua profissão? NÃO.

XVIII. E ainda: Está uma entidade contratante obrigada a manter ao seu serviço um médico dentista que contratou para praticar actos próprios dessa profissão que ele não pode praticar? NÃO.

XIX. Ora, a interpretação literal da palavra "suspensão", feita pela Relação, e salvo o devido respeito, não faz sentido, nem pode colher, pois não pode extrapolar, como faz, para a consideração de um futuro e eventual "regresso" da Recorrida à profissão, que nem se sabe possível, ou se viria a ocorrer, e a interpretação e aplicação jurídica das normas a um caso concreto faz-se, ela sim por natureza, a factos presentes e actuais, não permitindo pressagiar factos não verificados, do domínio das conjecturas ou dos enigmas.

XX. Haveria, pois que atender à consideração de que a suspensão, no caso concreto, não poderia aqui ser interpretada e aplicada no seu sentido etimológico, pois que tem de ser lida e interpretada à luz do que significa no caso concreto, e em sentido jurídico, e não comum; e no caso concreto, o que ela significa, é que o objecto do contrato não podia ser cumprido pela Recorrida, nem recebido pela Recorrida, e daqui decorre a impossibilidade definitiva da manutenção da relação contratual.

XXI. Entende a Recorrente que a Relação, salvo o devido respeito, fez uma errada interpretação e aplicação da norma ao caso concreto.

XXII. Quanto à prescrição do direito de accionar, por força da caducidade do contrato, parece resultar evidente que, verificando-se que a relação contratual que existiu entre Recorrente e Recorrida caducou em 14 de Dezembro de 2013, por força da impossibilidade superveniente de a primeira poder exercer a profissão de médica dentista, o direito de acção, a tratar-se de um contrato de trabalho, (que não é) está claramente prescrito, uma vez que decorreu mais de um ano entre a data da verificação [da] caducidade do contrato e a interposição da acção, pelo que, deveria o tribunal "a quo" ter declarado prescrito o direito de accionar por parte da Recorrida, no que andou mal, violando o disposto no art° 337º., nº 1, do Código do Trabalho, e esta prescrição declarada inviabiliza o conhecimento de qualquer pedido, incluindo aquele que poderia ainda aproveitar à Recorrida, em relação ao tempo em que deu consultas, decorrido entre a data em que ocorreu a caducidade e a data em que deixou de comparecer nas instalações da Recorrente, tornando impossível o seu conhecimento.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Em sede de exame preliminar neste Supremo Tribunal, por despacho do aqui relator, foi a revista admitida por se considerar que decisão da 1ª instância foi confirmada pela Relação com fundamentação diferente.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL

- Os presentes autos respeitam a ação comum iniciada em 8.07.2015.

- O acórdão recorrido foi proferido em 3.05.2017.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro, entrado em vigor em 1 de janeiro de 2010.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se o contrato caducou em 14.12.2013 por força da suspensão da inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas;

2 – Se, tendo ocorrido a caducidade na referida data, estão prescritos os direitos que a A. pretende fazer valer na ação.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

No saneador, o tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

- A R. é uma associação mutualista que presta apoio social, visando o auxílio dos seus membros, através da prestação de cuidados de saúde e na área social aos seus associados e utentes.

- Na área clínica disponibilizando consultas médicas, entre elas de medicina e próteses dentárias.

- A A. é licenciada em medicina dentária e Pós-Graduada em Cirurgia Oral e Implantes.

Mas porque relevante para a decisão das questões submetidas à nossa apreciação, importa ainda que se considerem os seguintes factos (arts. 607.º, n.º 4, 663.º, n.º 2, e 679.º, todos do CPC):

- Que a inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas foi suspensa por deliberação do Conselho Diretivo de 14.12.2013, pelo facto da A. não ter pago tempestivamente as respetivas quotas [documentos de fls. 269 e 271 verso];

- Que apenas em outubro de 2015 a Ré teve conhecimento dessa suspensão [invocação feita no articulado superveniente e não contestada pela A - arts. 28º, 30º e 31º do articulado superveniente e documentos de fls. 204 verso e doc. nº 2 que a R. juntou com aquele].

- Que o contrato entre elas celebrado em 1999 ou 2000 vigorou pelo menos até ao início de julho de 2014 [a A. alega na petição ter o contrato sido celebrado em junho do 1999 (art. 5) e que a partir de 14 de agosto de 2014 deixaram de ser marcados e distribuídos pacientes (art. 42). A Ré na contestação alega que a celebração ocorreu em junho de 2000 (art. 2º) e que o contrato cessou em 5 de julho de 2014 (art. 14º). Por conseguinte o contrato vigorou até pelo menos ao início de julho de 2014].

4.2 – O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas, bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2, 663º n.º 2 e 679ºdo Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras([4]).

4.2.1– Se o contrato caducou em 14.12.2013 por força da suspensão da inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas.

Importa antes de mais que se faça um parêntesis para realçar que constitui matéria controvertida a qualificação do contrato como de trabalho.

A questão da caducidade do contrato vem colocada para a eventualidade do contrato vir a ser qualificado como de trabalho, hipótese que aqui se acolhe exclusivamente para conhecimento das aludidas questões.

A A. invocou na petição ter celebrado com a Ré, em junho de 1999 (a R. alega que a celebração ocorreu em junho de 2000), um contrato de trabalho para exercer as funções de médica dentista, contrato que vigorou até 14 de agosto de 2014 data em que a R. deixou de lhe distribuir pacientes.

Em articulado superveniente a R. alegou que em outubro de 2015 teve conhecimento de que a inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas havia sido suspensa em 14.12.2013. Porque a medicina dentária apenas pode ser exercida por quem tenha vigente a respetiva inscrição naquela Ordem, a suspensão da inscrição acarreta a caducidade do contrato por impossibilidade da A. continuar a prestar os serviços para que fora contratada.

A 1ª instância julgou improcedente a invocada caducidade com os seguintes fundamentos:

«A ré invoca e sustenta tal caducidade com base no facto da autora ter tido a sua inscrição (obrigatória) em Ordem profissional suspensa em 14-12-2013, pelo que não podia desde então exercer a actividade profissional que exercia no contexto da relação contratual estabelecida com a ré.

Nos termos do art. 343º al b) do Código do Trabalho que a ré invoca “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: (…) b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;”

Como negócio jurídico no qual são estabelecidas relações jurídicas obrigacionais de carácter duradouro, o contrato de trabalho pode extinguir-se por caducidade, ou seja pelo decurso do prazo ou da verificação do fim convencionado ou pela verificação de um facto ou evento superveniente.

Ainda que no âmbito laboral a caducidade seja a forma de cessação do contrato que menos depende da vontade das partes – Leal Amado, Contrato e Trabalho pág. 355 da 4º ed – daí não decorre que não seja exigida uma (qualquer) actuação destas.

Isto é, o automatismo da caducidade que resulta do art. 333º do Código Civil tem, no domínio da sua aplicação ao contrato de trabalho, de ser entendido em função da causa ou evento que determina a caducidade do contrato.

Assim, a eficácia extintiva da caducidade exigirá uma declaração ou manifestação de expressão da situação – Vd Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, pág. 528 e ss da 13ª ed e Palma Ramalho in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, pág. 784 e ss da 4ª ed. 

Deste modo, nos casos de contrato a termo (al a) do art. 343º) por via do disposto no art. 149º do Código do Trabalho é necessário um comportamento declarativo de uma das partes para que a caducidade produza o seu efeito extintivo do contrato, comportamento este que é em tudo semelhante ao comportamento declarativo de resolução do contrato.

Ou seja, a caducidade só opera existindo uma vontade expressa de uma das partes no sentido de extinguir o contrato.

Noutros casos exige-se não uma declaração de vontade de extinção do contrato por caducidade mas uma exteriorização da situação que conduz à caducidade – Bernardo Xavier in A Extinção do Contrato de Trabalho, RDES 1989, nº3/4, pág. 415.

Tal é o caso das hipóteses previstas na alínea b) do art. 343º do Código do Trabalho.

“A caducidade opera (…) de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge. Mas tal comportamento não é, em si mesmo, uma declaração extintiva (um despedimento) (…)” – Monteiro Fernandes in loc. cit a pág. 529 – mas sim um acto que serve para permitir o controlo externo da cessação, para obstar à ambiguidade do destino do contrato de trabalho.

Na modalidade de caducidade invocada pela ré resulta, do preceito em análise, que a mesma demanda a verificação de três características da impossibilidade: superveniência, definitiva e absoluta.

A superveniência “pressupõe a prévia constituição e desenvolvimento de uma situação jurídica laboral válida” – Palma Ramalho in loc. cit a pág. 789.

O carácter definitivo implica que se não trate de uma situação temporária de impossibilidade de prestar ou de receber o trabalho, situação esta que daria lugar a uma suspensão do contrato e não à caducidade – ult aut e loc. cit.

Por último, o carácter absoluto da impossibilidade.

“Quando a impossibilidade é reportada ao empregador, tem-se entendido que este requisito se verifica quando é objectivamente impossível continuar a receber a prestação de trabalho (…) e não apenas quando seja inexigível a continuação do vínculo.

No caso do trabalhador, à impossibilidade objectiva da prestação da actividade é equiparada a impossibilidade subjectiva, uma vez que a prestação de trabalho é, por natureza, uma prestação infungível; basta, pois, que a prestação se torne impossível para aquele trabalhador em concreto para que a caducidade opere.

A jurisprudência tem interpretado o requisito da impossibilidade absoluta em moldes restritivos, considerando que tal impossibilidade absoluta não se verifica quando as qualidades do trabalhador se limitem a diminuir e desde que possa ser-lhe atribuída outra função no seio da organização do empregador. Não se perfilha este entendimento, pelo menos no sentido de configurar um dever do empregador de atribuir ao trabalhador outra função: se o trabalhador foi contratado para um posto de trabalho determinado e deixa de poder desempenhar a função correspondente, o contrato perde a sua razão de ser e deverá caducar” – Palma Ramalho in loc. cit; para um enunciado de posições doutrinais e jurisprudenciais vd Ac RL de 18-6-2014 in www.dgsi.pt/jtrl com o nº de processo 403/12.8TTFUN.L1-4.

No caso dos autos, independentemente da verificação, ou não, da suspensão de inscrição e da sua qualificação como impossibilidade absoluta, isto é da situação objectiva da alínea b) do art. 343º do Código do Trabalho, não operando a caducidade nele prevista com o automatismo da caducidade do art. 333º do Código Civil, certo é que não teve lugar qualquer comportamento, manifestação ou declaração da ré exteriorizando a situação, designadamente na data por esta alegada (14-12-2013).

Pode-se argumentar que a ré não teve o referido comportamento nessa data, ou noutra, por apenas em momento muito posterior – tão posterior que até fundamentou articulado superveniente – ter tido conhecimento da aludida suspensão de inscrição.

Porém, salvo melhor opinião, tal não significa que o comportamento não tenha de ter lugar – com rigor só no caso de impossibilidade superveniente fundada na morte do trabalhador é que o comportamento será desnecessário – ou que o mesmo possa ter efeitos retroactivos.

Com efeito, mesmo nos casos em que um contrato de trabalho é inválido – o que na alegação da ré está presente por falta de um requisito da autora para o exercício das suas funções –, em que o mesmo é objecto de declaração de nulidade ou anulado o contrato produz efeitos como válido durante o tempo em que foi executado – cfr. arts 121º e ss do Código do Trabalho.

Ora, não oferece controvérsia entre as partes que a relação contratual (seja de trabalho, seja de prestação de serviços, nesta qualificação é que está a controvérsia) se manteve para além de 14-12-2013, pelo que sempre teria de ser apreciado o pedido formulado considerando o período decorrido desde essa data e até à outra data de cessação da relação contratual invocada pela ré.

Concluindo a invocada caducidade do contrato ao abrigo do disposto no 343º do Código do Trabalho por via de suspensão da inscrição da autora na ordem profissional respectiva não colhe como fundamento para a prescrição prevista no art. 337º do Código do Trabalho.»

A Relação confirmou esta decisão mas com os seguintes fundamentos:

«Vem também posta em causa a decisão que julgou improcedente a alegada prescrição, na parte em que se fundava na caducidade do contrato, por a A. ter ficado, a partir de 14/12/2013, com a sua inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas suspensa.

A Srª Juíza, após uma exposição sobre a caducidade como forma de cessação do contrato de trabalho, em que salienta a necessidade de um comportamento declarativo de uma das partes para que a caducidade produza o efeito extintivo, fundamentou a decisão nestes termos:

(…)

Segundo a recorrente, o tribunal decidiu contra legem, porque era sobre a A. que recaía o dever de manter válida a sua inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, como condição para poder exercer a profissão, impendendo por isso também sobre ela a declaração e a exteriorização da caducidade. Em seu entender não podia o tribunal considerar que recaísse sobre a R. o dever de exteriorização da caducidade.

Ora, se bem que seja de reconhecer que cabe à A. o dever de manter os requisitos para o exercício da profissão de médica dentista, entre os quais o de manter a sua inscrição na respectiva ordem profissional, torna-se irrelevante a questão de saber sobre quem recai a declaração de exteriorização da caducidade. É que o conhecimento trazido aos autos pela R. de que a A. tinha a respectiva inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas suspensa desde 14/10/2013 não é, por si só, de forma alguma, suficiente para fundamentar a caducidade do contrato de trabalho nos termos do art. 343º al. b) do CT, na medida em que a caducidade só opera quando a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho é absoluta e definitiva. Sendo a suspensão, por definição, temporária ou transitória, o que foi alegado não permite concluir que se verificava uma impossibilidade absoluta e definitiva do exercício da actividade e por conseguinte, da continuação da relação existente entre as partes. 

Além do mais, a Srª Juíza invocou ainda como óbice à prescrição com este fundamento o facto de a própria R. reconhecer que após 14/12/2013 houve efectiva prestação da actividade profissional da A. ao seu serviço, pelo que, mesmo que o contrato tivesse perdido validade, não deixou de produzir efeitos no período em que foi executado, conforme previsto nos art. 121º e segs. do CT, o que não vem posto em causa na argumentação da recorrente. Ora, essa prestação de facto, enquanto se verificasse, sempre obstaria ao início do prazo de prescrição, sendo certo que está controvertida a data em que cessou.

Improcede, pois, o recurso também nesta parte.»

Vejamos.

Estabelece o art. 343º, al. b) do Código do Trabalho (CT):

“O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

(…)

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

(…)”

A R. invoca que o contrato caducou em 14.12.2013 pelo facto de, nesta data, ter sido suspensa a inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), sendo certo que tal inscrição é condição do exercício da medicina dentária para o qual a A. fora contratada.

É certo que o art. 10º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD) ([5]), estabelece que “Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.”

E nos termos do art. 15º “O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária”.

Também o art. 1º, nº 1 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (RIOMD) determina que “Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).”

Como se vê do art. 13º, nº 1, al. b) do EOMD e do art. 16º, nº 1, al. c) do RIOMD, a suspensão da inscrição pode ocorrer pela persistência no não pagamento das quotas, obrigatórias nos termos do nº 1 do art. 14º do RIOMD.

Caso o motivo da suspensão seja o não pagamento das quotas, aquela será levantada “quando o interessado pagar as quotas que forem devidas” (art. 17º, al. c) do RIOMD.

Temos assim que, conduzindo o pagamento das quotas em dívida ao levantamento da suspensão da inscrição, o impedimento do exercício da profissão de médico dentista será sempre temporário e não definitivo.

Desta forma a invocada suspensão da inscrição na OMD não consubstancia, por si só, uma impossibilidade definitiva do exercício da profissão de médica dentista, sendo certo que, só com esta característica a impossibilidade é suscetível de conduzir à caducidade do contrato de trabalho nos termos do transcrito art. 343º, al. b) do CT.

Mas importa atentar que, apesar de ter a sua inscrição na OMD suspensa desde 14.12.2013, a A. continuou a exercer as funções de médica dentista e a cumprir o contrato que celebrara com a Ré até, pelo menos, julho de 2014.

Em suma e respondendo à questão proposta, diremos que o contrato não caducou em 14.12.2013 por força da suspensão da inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas.

2 – Se, tendo ocorrido a caducidade na referida data, estão prescritos os direitos que a A. pretende fazer valer na ação.

Estabelece o art. 337º, nº 1 do CT que “O crédito… de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

A R. invoca a prescrição dos eventuais créditos da A. com o fundamento de que o contrato caducou em 13.12.2013, tendo a ação sido intentada em 9.07.2015.

Ora, não tendo o contrato caducado, como se viu, em 13.12.2013, o prazo de prescrição não se iniciou no dia 14.12.2013, como pretende a R.

Por conseguinte, não ocorreu a prescrição dos créditos tendo como fundamento a caducidade do contrato em 13.12.2013.

 

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

(Anexa-se o sumário do acórdão).

Lisboa, 26.10.2017

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

______________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições em que é mantida a versão original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247.
[5] Aprovado pela Lei 110/91 de 29.08 e alterados pelas Leis n.ºs 82/98, de 10.12, 44/2003, de 22.08, 2/2013, de 10.01 e 124/2015 de 2.09.