Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
425/12.9TBBAO.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE APELAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Almeida Costa esclarece, Direito das Obrigações, 9.ª ed., p. 806;
- João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª ed., p. 199.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 636.º, 674.º, N.º 3 E 682.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-11-2014, PROCESSO N.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 25908/11, IN SASTJ, SECÇÃO CÍVEL, DEZEMBRO E 2014, WWW.STJ.PT;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 500/13, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 20-09-2016, PROCESSO N.º 439/14.4TBVFX.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - Aos casos em que o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso nos termos do art. 636.º do Código de Processo Civil, deve juntar-se ainda o caso do recorrido ter interesse em impugnar uma decisão intercalar da 1ª instância que não admite apelação autónoma.

II - Não tendo o recorrido impugnado tal decisão no recurso de apelação interposto pela contraparte, transitou a mesma em julgado, ainda que dela tenha o recorrido interposto oportunamente recurso, mas que não foi admitido por não comportar apelação autónoma.

III - Ao tribunal de apelação não compete conhecer oficiosamente da questão que foi objeto desse recurso não admitido, da mesma forma que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça fazer atuar as consequências da pretensa ilegalidade de tal decisão da 1ª instância.

IV - As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, de sorte que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de sindicância por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

V - Só assim não deverá ser - caso em que poderá então o Supremo censurar o uso que foi feito da prova por presunção - se as presunções extraídas violarem norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou arbitrariedade, ou se partirem de factos não provados ou de factos instrumentais não explicitados.

VI - Em sede de impugnação pauliana, para que exista má-fé do devedor e do terceiro não é necessário que com o ato oneroso haja intenção de prejudicar o credor, exigindo-se tão só a consciência do prejuízo que o ato é suscetível de causar aos credores do devedor.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA e mulher, BB demandaram, pelo então Tribunal Judicial da Comarca de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, CC e mulher DD, e EE e mulher FF, peticionando que:

a) Sejam declaradas ineficazes em relação aos Autores: a venda do prédio misto que descrevem (sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob nº ... e inscrito na matriz urbana sob o art.º ... e na matriz rústica sob o art.º ...), isto de acordo com o disposto nos arts. 610º a 618º do Cód. Civil, devendo, por isso, ser restituído aquele prédio misto, no sentido de os Autores o poderem executar, mesmo no património dos obrigados à restituição, ou seja, dos 2ºs Réus, totalmente livres de ónus e encargos de qualquer espécie; bem como, com o sentido de os autores poderem praticar todos os atos de conservação dessa sua garantia patrimonial, permitidos por lei (art. 616º do Cód. Civil), tudo na medida do valor do crédito dos Autores sobre os 1ºs Réus, incluindo capital, despesas e juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;

Ou caso assim não se entenda,

b) Seja declarada nula e de nenhum efeito, porque simulada, a compra e venda a que se reporta a escritura celebrada no dia 30.4.2010 junta aos autos, com as legais consequências ao abrigo do disposto nos art.º 240º e ss. e 289º do Cód. Civil;

c) Seja ordenado o cancelamento do registo predial efetuado através das AP. nº 5613 de 2010/04/30 e a AP. nº … de 2010/04/30, junto da Conservatória do Registo Predial de ..., referente ao prédio ali descrito sob o nº ....

Alegaram para o efeito, em síntese, que são credores dos primeiros Réus pelos montantes que descrevem. Sucede que, em 30 de abril de 2010, os primeiros Réus venderam aos segundos Réus o referido prédio misto, venda essa que foi realizada mediante conluio entre todos com o objetivo de prejudicar a satisfação dos créditos dos Autores, estando assim estes impedidos de executar os seus créditos sobre o imóvel no património dos devedores.

Mais alegaram que nem os primeiros Réus quiseram vender nem os segundos Réus quiseram comprar tal prédio, tudo não passando de um ato simulado com o intuito de prejudicar os Autores, pois que visou simplesmente subtrair o prédio da esfera dos devedores.

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Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.

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Seguindo o processos seus termos, foi dada notícia nos autos de que os primeiros Réus haviam sido declarados insolventes.

Na sequência veio a ser proferido despacho (de 19 de abril de 2016, constante de fls. 1411 a 1413) que decidiu ter caducado o mandato forense estabelecido entre os primeiros Réus e o advogado que os representava, passando tais Réus a ser representados nos autos pelo Administrador da Insolvência.

Este não constituiu mandatário, razão pelo qual se decidiu que, sendo a falta dos Réus, os autos prosseguiriam os seus normais termos (fls. 1423).

Os primeiros Réus recorreram do despacho de 19 de abril de 2016 (fls. 1425 e seguintes), mas a Relação do Porto julgou inadmissível o recurso, com fundamento em que estava em causa uma decisão interlocutória que só podia ser impugnada, nos termos do n.º 3 do art. 644.º do CPCivil, no recurso da decisão final.

Continuando o processo a seguir seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença (Juiz 3 - Juízo Central Cível de Penafiel - Comarca do Porto Este) que julgou improcedente a ação.

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Inconformados com o assim decidido, apelaram os Autores.

Fizeram-no com êxito, pois que a Relação do Porto revogou a sentença, que substituiu por decisão que julgou ineficaz relativamente aos Autores, na estrita medida do necessário à satisfação do seu crédito, o contrato de compra e venda celebrado entre os primeiros e segundos Réus em 30 de abril de 2010.

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Insatisfeitos com o decidido, pedem os Réus revista.

                                                           +

Da respetiva alegação extraem os primeiros Réus (CC e mulher DD), patrocinados pelo mandatário que haviam constituído, as seguintes conclusões:

1. O presente processo converteu-se e desenvolveu-se a partir do insólito despacho proferido, em 1ª Instância, em 19 de abril de 2016, numa farsa judiciária, viabilizando uma tramitação. a todos os títulos inválida, assente em atas intercalares sucessivamente nulos, acumulando flagrantes violações dos mais elementares valores constitucionais que informam, como é próprio de um Estado de Direito, um processo judicial justo, submetido aos princípios da legalidade, do contraditório, da igualdade das partes e no pleno reconhecimento dos direitos de defesa, como corolário da essencialidade do patrocínio forense no interesse da boa administração da justiça, como é constitucionalmente reconhecida.

2. Teve como consequência um julgamento surrealista, moldado aos princípios inquisitoriais, onde os lºs RR foram julgados sem representação e assistência por advogado, com agravo por ser processo onde era e é obrigatória a constituição de advogado, sem que lhe tivessem sido notificados, por regra, os atas processuais, com o seu mandatário excluído da plataforma Citius e sem igualmente ser notificado de qualquer ato processual, do que de tudo protestaram de forma reiterada e veemente, mas sempre em vão.

3. Um processo onde o advogado signatário, com procuração nos autos, contra a sua vontade e da dos seus constituintes, foi despoticamente reduzido ao papel de mero assistente na bancada destinada ao público, sem poder ter qualquer intervenção, mas firme no respeito pela sua deontologia e pelos deveres de lealdade e solidariedade para com os seus constituintes, que não abandonou e jamais abandonará.

4. A tudo isto foi o Tribunal da Relação do Porto insensível, tendo optado pela alteração da matéria de facto dada como provada, assim validando o que é notoriamente inválido e sanando o que não é sanável, omitindo pronúncia sobre a proclamação da nulidade de todo o processado posterior a 19 de abril de 2016, incluindo a audiência de julgamento e a correspondente produção de prova.

5. Não sendo esta questão objeto do recurso de apelação, uma vez que a sentença da 1ª Instância foi inteiramente favorável aos RR, não poderia por estes ser impugnados os atos interlocutórios, por força do regime de proteção especial que lhes confere o disposto no artigo 644º nº 3. do CPC.

6. Todavia, estava a anulação desses atos, manifestamente ilegais, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal da Relação do Porto, por oficiosidade e como questão prévia à posição que o Tribunal da Relação o Porto viria a tomar.

7. Não tendo o Tribunal da Relação do Porto, no julgamento da apelação interposta pelos Autores, tomado oficiosamente conhecimento da nulidade de todos esses atos, validando-os, aliás, tacitamente e por ostensiva omissão, cumpre agora a este Venerando Tribunal Superior, como último baluarte da legalidade no quadro hierárquico dos tribunais judiciais, repor essa ilegalidade preterida e devolver aos ora recorrentes os seus direitos postergados.

8. O que inexoravelmente implicará a anulação de todo o processo desde 19 de abril de 2016, com repetição do julgamento em 1ª Instância para que então, com respeito dos princípios gerais que norteiam um processo judicial, se possa produzir a prova, de forma serena, profunda e esclarecedora.

9. A situação anómala para a qual o processo resvalou, teve origem no despacho de 19 de abril de 2016 (refª Citius 70141820), que decidiu julgar procedente a exceção de caducidade do mandato conferido ao advogado subscritor desta peça e determinou a notificação do administrador nomeado na insolvência para, no prazo de 10 dias, constituir o mesmo ou novo mandatário sob pena do processo prosseguir os seus termos normais;

10. Os RR/recorrentes e o seu mandatário jamais tiveram qualquer contacto direto ou indireto, pessoal ou por qualquer outra via com o administrador da insolvência.

11. Vieram, contudo, a tomar conhecimento por acesso ao processo, de um documento de sua autoria enviado aos autos em data que desconhece, onde declarou o seguinte: “.......... quanto ao indicarmos um Senhor Doutor Advogado para Mandatário da Insolvência, não o iremos fazer por não dispormos de disponibilidades. Também exista a referir, estamos em presença de matérias contabilísticos, gestão finanças e fiscais e o Signatário tem habilitação própria para Mandatário a custo zero” (sic);

12. Assim, com surpresa e redobrada revolta, os lºs Réus e o seu advogado receberam nova notificação de despacho, datado de 3 de maio de 2016 (refª Citius 70273874) consignando: “não havendo constituição de novo advogado e sendo a falta dos réus, os autos prosseguiram os seus termos normais”;

13. Do antecedente despacho de 19 de Abril de 2016, interpuseram os lºs Réus, aqui recorrentes, recurso de apelação, em 11 de maio de 2016, propondo a sua subida imediato e em separado, com efeito suspensivo, entendendo que estava em causa o direito dos recorrentes estarem, autonomamente, em Juízo e a ser patrocinados por mandatário forense da sua livre escolha, com inerente violação de principio fundamental da regularidade da instância, mas apenas foi admitido para subir de imediato e em separado com efeito devolutivo, cf. despacho de 22 de junho de 2016 (refª Citius 79835180);

14. Todavia, em face do efeito atribuído ao recurso, a instância anómala prosseguiu, com sucessivos atropelos aos direitos de defesa dos RR, justificando a apresentação, em 22 de setembro de 2016, de um novo requerimento ao processo a arguir nulidades nos termos e para os efeitos dos artigos 195º, 199º e 200º nº 3 do C. P. Civil. (refª Citius 23618811).

15. Sobre o qual foi proferido novo despacho, a 4 de outubro de 2016, perfilhando o entendimento de que não haviam ocorrido quaisquer nulidades, mas acabando por ordenar à secção que passasse a notificar, não só o administrador da insolvência, como também os RR, dos atos processuais praticados que lhes digam respeito, por forma a deles ficarem cientes, o que pelos vistos não vinha sucedendo e, aliás continuou a não suceder, com algumas exceções para convocação a Juízo, e se “abstivesse de notificar tais atos ao mandatário anteriormente constituído por aqueles réus, porquanto o mandato foi julgado caducado pelo despacho de fls. 1411 e 1413 e o recurso dele interposto tem efeito meramente devolutivo, com exceção do presente despacho que lhe deve ser notificado e de qualquer outro ato processual que recaia sobre requerimentos apresentados pelo ilustre mandatário invocando a qualidade de gestor de negócios, pois estes também lhe devem ser notificados.”

16. O que não viria a suceder, tendo o mandatário em causa, subscritor desta peça, sido de imediato desassociado do processo na plataforma Citius, deixando de ser notificado e qualquer ato processual, enquanto os lºs RR deixaram de ser notificados dos atos processuais, com exceção dos que respeitavam à sua convocação a Juízo.

17. Quanto ao recurso de apelação, foi ele, inicialmente, objeto de decisão singular, exarada em 10 de outubro de 2016, não tendo sido admitido por se entender que a decisão recorrida só podia ser impugnada no recurso da decisão final, entendimento este que foi confirmado por acórdão da conferência de 7 de dezembro de 2016.

18. Nestas duas decisões, singular e do coletivo, não obstante haverem rejeitado a admissão do recurso em face do regime de impugnação das decisões interlocutórias do artigo 644º n.º 3 do CPC, ressalta o entendimento, então perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, de que os Réus continuam a ser partes no processo, que os Réus são insolventes, mas não são incapazes, que apenas estão inibidos de exercer os seus direitos patrimoniais em relação ao seu património e que uma coisa é a representação dos Réus que passou a caber ao administrador judicial, outra é a representação judiciária através de mandatário forense a constituir obrigatoriamente.

19. E que, a final, não poderia haver dúvidas em admitir o recurso que os réus viessem a interpor, através do seu mandatário constituído, da decisão final e da decisão Interlocutória, a qual lhe é direta e efetivamente prejudicial.

20. Contudo, não obstante este entendimento, o Tribunal da Relação do Porto, confrontado com a interposição de recurso de apelação interposto pelos Autores, o que impossibilitou o recurso pelos Réus da decisão final e, consequentemente, a impugnação das decisões interlocutórias que decretaram a caducidade do mandato e a inexistência das arguidas nulidades, NÃO HESITOU EM OMITIR PRONÚNCIA SOBRE ELAS, SENDO DE CONHECIMENTO OFICIOSO, E VALIDOU TODOS OS ACTOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE, DESIGNADAMENTE TODA A PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, ALTERANDO A MATÉRIA DE FACTO CONTRA OS INTERESSES DOS RÉUS E, COM BASE NESTA ALTERAÇÃO, REVOGANDO A SENTENÇA E CONVERTENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO NA SUA TOTAL PROCEDÊNCIA.

21. Cabe, pois, a este SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conhecendo do presente recurso e, por via da sua procedência, ordenar a ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir do momento em que foi decretada a caducidade do mandato, recolocando os recorrentes de forma útil na posição em que estariam se o despacho impugnado não tivesse sido proferido.

22. Foram violados, de forma continuada e intensa:

- O reconhecimento constitucional da dignidade do patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça - artigo 208º da CRP;

- O direito consagrado e atribuído constitucionalmente a todos os cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, através de informação, consulta jurídica e do patrocínio judiciário e de se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade - artigo 20º n.2 da CRP;

- O direito a um processo equitativo, cf. artigo 20º nº3 do CRP;

- O dever, que compete aos tribunais, de assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos - artigo 202º nº 2 da CRP;

- O princípio da admissibilidade do patrocínio forense em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, como decorre do artigo 12º da L.O.S.J. e do artigo 66º nº 2 da Lei nº 145, de 9 de setembro de 2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados - E.O.A.);

- O princípio de que os Advogados participam e são indispensáveis à administração da justiça, tal como se consagra nos artigos 13º nº 1 da L.O.S.J e 88º nº1 do E.O.A.;

- Proibição legal de, por qualquer medida ou acordo, se impedir ou limitar a escolha direta, pessoal e livre do mandatário forense pelo mandante - artigo 67º n.º 2 do E.O.A.;

- O dever imposto aos tribunais de assegurarem aos advogados tratamento compatível com a dignidade da advocacia e as condições adequadas para o cabal desempenho do mandato - artigo 72º nº 1 do E.O.A.

- Obrigatoriedade da constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, nos termos da alínea a) do nº l do artigo 40º do C. P. Civil;

- Dever de notificação aos RR/recorrentes para constituírem advogado, sendo obrigatória a constituição, nos termos do artigo 41º do C. P. Civil;

- O princípio geral e fundamental do contraditório, por imposição do nº 3 do artigo 3º do C. P. Civil;

- O princípio geral e fundamental da igualdade das partes, imposto pelo artigo 4º do C. P. Civil;

- O princípio da cooperação decorrente do artigo 7º do C. P. Civil, tendo os RR e o seu mandatário constituído sido impedidos de produzir esclarecimentos sobre a matéria de facto.

Terminam dizendo que “DEVEM SER ANULADOS TODOS OS ACTOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS AUTOS DESDE 19 DE ABRIL DE 2016, INCLUINDO TODOS OS ACTOS INTERLOCUTÓROS IMPUGNADOS, COM INCLUSÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA, PROVA PRODUZIDA E ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, ASSIM SE REPRISTINANDO OS LEGITIMOS DIREITOS DE DEFESA DOS RR/RECORRENTES Á DATA EM QUE SE VIRAM IMPEDIDOS DE SER PATROCINADOS PELO SEU MANDATÁRIO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

                                                           +

Da respetiva alegação extraem os segundos Réus (EE e mulher FF) as seguintes conclusões:

I - Os Recorrentes não se podem conformar com o douto acórdão recorrido, que revogou a sentença recorrida, nem o raciocínio que lhe subjaz, considerando que o Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 610° a 612° do CC, bem como desrespeitou as regras da experiência comum.

II. Impugna-se no presente recurso o conceito de «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» - artigo 612°, nº 2 do CC., na medida em que se tem diferente entendimento sobre o preenchimento normativo que o Tribunal da Relação fez daquele conceito legal.

Com efeito, o douto Tribunal da Relação considera que a má-fé para efeitos de impugnação pauliana abrange tanto o dolo (seja ele direto, necessário ou eventual) como a negligência consciente. Contudo, os Recorrentes perfilham o entendimento de que apenas o dolo releva para efeitos do artigo 612° CC, posição esta que radica na relevância que se confere ao elemento histórico da interpretação (o conceito de má-fé, por contraposição ao de boa-fé, implica a ideia de fraude).

III. Ainda que assim não se entenda, ou seja, mesmo que se considere poder também a má-fé, para efeitos do artigo 612° CC abranger a negligência consciente, certo é que, in casu, mesmo considerado a factualidade aditada em sede de recurso à matéria de facto provada, tal não é suficiente para se concluir pela má-fé dos 2°s réus. Considera-se que o douto Tribunal da Relação lançou mão do princípio da livre apreciação da prova «para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável» (acórdão do STJ, de 06-07-2011, processo nº 3612/07.6TBLRAC2.S1, disponível em www.dgsi.pt).

De facto, os Mmº Juízes Desembargadores retiraram do mero facto (conhecido) de existir uma relação de vizinhança entre os 1°s e 2°s réus num meio pequeno o facto (desconhecido) de que os 2°s réus sabiam da existência de dívidas dos 1°s réus e que conheciam a sua situação económica deficitária, bem como que sabiam que mais nenhum património tinham. Estas ilações não são consentidas pelas regras da experiência comum, radicando, antes, num preconceito de que em locais de diminuta dimensão cada um conhece a vida de todos os outros, incluindo os detalhes da sua situação financeira, o que não corresponde à verdade.

Todas as outras circunstâncias que fundamentaram a alegada má-fé dos 2°s réus foram afastadas pelo próprio acórdão recorrido (como melhor explicado no corpo destas alegações), ou seja, mostrou-se justificado o preço e a circunstância de os 1°s réus ficarem a fruir do imóvel para fá da data de aquisição.

Por outro lado, é ilógica a argumentação do acórdão recorrido quando considera que os 1°s réus andavam sempre aflitos e a pedir dinheiro, mas por outro refere que eles pretendiam alienar os seus bens com o objetivo de defraudar os credores (mal se percebe como lograriam esse seu objetivo se divulgassem perante todos a intenção de alienar). Também padece de contradição a afirmação de que os 2°s réus sabiam que os 1°s réus não tinham mais património quando é o acórdão recorrido que, a fls. 2116, cita a 2ª ré, mulher, D. FF, dizendo “[os 1ºs réus] tinham uma casita lá para o Porto”.

IV. Em suma, o acórdão recorrido faz uma errada aplicação do direito e desrespeita, de forma inequívoca, o princípio da livre apreciação da prova.

Terminam dizendo que “deve o acórdão recorrido ser revogado, considerando-se os 2°s réus terceiros de boa-fé, com todas as consequências legais”.

                                                           +

Os Autores contra-alegaram, concluindo pela improcedência dos recursos.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

HH - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

São questões a conhecer:

- Ilegalidade e nulidade do acórdão recorrido por não se ter ocupado das consequências do despacho de 19 de abril de 2016 e anulado o processado subsequente;

- Ilegalidade do acórdão recorrido por ter alterado a matéria de facto com violação das regras da experiência comum;

- Ilegalidade do acórdão recorrido por ter concluído pela má-fé dos segundos Réus.

                                                           +

HHI – FUNDAMENTAÇÃO

1. Quanto ao recurso dos primeiros Réus

Contrariamente ao que estes Recorrentes pretendem, o acórdão recorrido não cometeu qualquer ilegalidade nem incorreu em qualquer nulidade pelo facto de não ter decidido de forma a censurar o despacho intercalar de 19 de abril de 2016 (despacho que decidiu ter caducado o mandato forense do advogado que patrocinava os ora Recorrentes) e, em consequência, por não ter anulado o processado desde então.

Como é óbvio, o objeto possível do conhecimento desse acórdão eram as questões suscitadas pelos Apelantes (os Autores) no recurso que interpuseram contra a sentença, onde não se compreendia (nem podia compreender) o referido despacho intercalar (que era desfavorável aos primeiros Réus, mas não aos Autores).

Por outro lado, e também contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, não havia nessa matéria lugar a qualquer conhecimento oficioso a exercer pelo tribunal ora recorrido, pois que em sítio algum prevê a alei tal oficiosidade. Importa ter presente que o tribunal de recurso não funciona como escrutinador e reparador geral de tudo o que possa ter sido eventualmente mal decidido ou mal praticado no processo, mas apenas controla (sistema de revisão ou reponderação) a legalidade ou regularidade da decisão recorrida. E, no caso, a decisão recorrida era a sentença e não também o referido despacho.

O que tudo significa que o acórdão recorrido não incorreu na ilegalidade e nulidade que os Recorrentes lhe apontam. Pelo contrário, ilegalidade e nulidade ocorreriam, aqui sim, se acaso o acórdão recorrido se tivesse envolvido no conhecimento da matéria da caducidade do mandato, assunto que extravasaria o objeto da apelação (tal como definido por quem recorreu) e que teria como efeito o controlo de uma decisão cujo escrutínio não vinha cometido à sua apreciação.

De outro lado, e passando agora para os poderes apreciatórios deste Supremo, é de dizer que é desprovida de fundamento jurídico a ideia dos Recorrentes (vertida na conclusão 7ª e na parte final da sua peça de recurso) aí onde revelam o propósito de que este Tribunal passe a “repor a ilegalidade” decorrente do referido despacho e anule os atos processuais contaminados pelo decidido no mesmo despacho. É que a este Supremo compete apenas (dentro do objeto do recurso) controlar a legalidade e regularidade processual do acórdão recorrido (e acabamos de ver que na parte aqui em discussão o acórdão não cometeu qualquer ilegalidade nem é nulo por não ter neutralizado o falado despacho da 1ª instância), e não já, suprimindo até um grau de jurisdição, sindicar diretamente uma decisão da 1ª instância (ainda por cima já passada em julgado, como a seguir se mencionará).

Aqui chegados, importa dizer que embora os Recorrentes se manifestem muito indignados contra o acórdão recorrido por não ter escrutinado o despacho de 19 de abril de 2016 e anulado os atos processuais subsequentes, só têm, na realidade, que se queixar de si próprios, isto por não terem levado o tribunal recorrido a proceder a tal escrutínio (com a consequente possibilidade de anulação do processado).

Senão vejamos:

É certo que os ora Recorrentes recorreram do falado despacho de 19 de abril de 2016. Porém, tratava-se de um despacho intercalar, do qual não cabia (claramente) apelação autónoma. E por isso a Relação do Porto não aceitou o recurso. Mas não sem que expressasse (embora sem obrigação de o fazer, ou seja, desnecessariamente) que o despacho sempre poderia ser impugnado, nos termos do n.º 3 do art. 644.º do CPCivil, num possível futuro recurso de apelação.

Os ora Recorrentes saíram vencedores na sentença produzida na 1ª instância, e por isso dizem bem quando dizem que não podiam ter recorrido dessa sentença.

Simplesmente, desde que os Autores recorreram da sentença, podiam os Réus, prevenindo desse modo a possibilidade de procedência da apelação, ter suscitado a ampliação do âmbito do recurso, fazendo compreender nele a impugnação a título subsidiário daquele despacho.

Mas não o fizeram.

Sucede que é também para este tipo de situações que existe o art. 636.º do CPCivil. É verdade que aí se preveem apenas os casos de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, da arguição da nulidade da sentença e da impugnação da decisão da matéria de facto, mas tal norma deve ser aplicada analogicamente à hipótese aqui em presença. Compreende-se que assim deva ser, pois que de outro modo a parte que não pôde recorrer autonomamente ficaria injustamente privada, no caso de decair no recurso interposto pela contraparte, de impugnar uma decisão pregressa que lhe fosse desfavorável, violando-se assim o princípio da igualdade das partes em matéria de recursos.

Nem outro é o entendimento da doutrina.

Assim, diz-nos Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., p. 156), reportando-se a normas paralelas do anterior Código de Processo Civil:

“No concernente aos poderes do recorrido emergentes do n.º 3 do art. 691.º, fluem do princípio da igualdade das partes que o preceito em causa, não obstante o seu teor literal, não pode olvidar.

Assim, e por o apelante poder impugnar as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, não contempladas no n.º 2 do mesmo artigo, igualmente o poderá fazer o apelado, na sua alegação, no respeitante às decisões que lhe forem desfavoráveis, prevenindo a hipótese de a sentença não ser confirmada, por analogia com o que se dispõe no n.º 1 do art. 644.º-A”.

E Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pp. 101 e 102) aduz:

“Aos casos em que o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso deve juntar-se ainda um outro que decorre da opção, ínsita no art. 644.º, n.º 3, de não se admitir recurso imediato da generalidade das decisões intercalares.

Nestas circunstâncias, uma vez que a parte vencida em relação a tais decisões não as pôde impugnar imediatamente, se o recurso da decisão final for interposto pela outra parte, tem de se reconhecer àquela a possibilidade de nas contra-alegações requerer a sua reapreciação, desde que uma resposta favorável à questão possa servir para impedir a procedência do recurso interposto. (…)

[A] concatenação deste preceito [art. 636.º] com o disposto no art. 644.º e, além disso, a necessidade de, a todo o custo, se evitar que a justiça material possa ser afetada por razões eminentemente formais, determinam que se extrai do ordenamento jurídico, ainda que através de analogia, a faculdade de ampliar o objecto do recurso também reclamada pelo princípio da igualdade”.

Deste modo, da mesma forma que os Recorrentes vêm agora (embora a coberto de pretensos, mas inexistentes, poderes processuais do tribunal recorrido e deste Supremo) protestar contra a legalidade do despacho intercalar em causa, também o podiam (deviam) ter feito no âmbito da apelação interposta pelos Autores, levando assim o tribunal ora recorrido a sindicar tal despacho e a retirar da sua eventual revogação as devidas consequências anulatórias do processado. Não o tendo feito, transitou em julgado o despacho, de sorte que o que nele foi decidido se impõe no processo sem a menor possibilidade de discussão (não importa para o caso se o despacho decidiu bem ou mal).

E daqui que a afirmação dos ora Recorrentes de que foram violados as normas e princípios citados na conclusão 22ª não possa ter qualquer procedência. Sem dúvida que, em abstrato, tudo o que aí é reportado teria cabimento, mas importa ter presente que há regras processuais que, em decorrência do poder de modelação do iter processual que a Constituição da República não recusa ao legislador ordinário, têm que ser observadas pelas partes e pelo tribunal. Não tendo os ora Recorrentes feito uso das normas processuais que lhes conferiam o direito de levar à discussão por via de recurso o mérito do despacho em causa, de nada lhes aproveitam, em concreto, essas normas e princípios.

Improcede pois o recurso, não tendo o acórdão recorrido violado qualquer norma ou princípio ao não ter conhecido da matéria do despacho da 1ª instância que declarou a caducidade do mandato do advogado dos primeiros Réus. Da mesma forma que improcede o recurso na parte em que se visa de alguma forma que este Supremo providencie (“como último baluarte da legalidade no quadro hierárquico dos tribunais judiciais”, sic), pela reparação da pretensa ilegalidade do despacho e pela anulação do processado.

2. Quanto ao recurso dos segundo Réus

De facto

Estão provados os factos seguintes (com as modificações introduzidas pelo tribunal recorrido):

1º - Os 1ºs Autores e 1ºs Réus eram amigos, em especial, a 1ª Autora mulher e a 1ª Ré mulher.

2º - Na sequência dessa amizade, o Autor marido, AA, e os 1ºs Réus, CC e DD, decidiram criar um projecto que passaria pela constituição de uma empresa para promoção de eventos e turismo a qual teria sede na quinta dos 1ºs Réus.

3º - Em 20/05/03, por escritura pública, o Autor marido constituiu com a 1ª Ré Mulher uma sociedade comercial por quotas que gira sob a designação de "Eventos... – …, Lda.", a qual veio a ter o NIPC ....

4º - O 1º Autor e a 1ª Ré mulher ficaram cada um com uma quota de 2.500 €.

5º - Ao constituírem esta sociedade visaram a prestação a terceiros de serviços de eventos sociais, promoções comerciais e turismo e podendo, no desenvolvimento de tal sua atividade, a sociedade em questão, assegurar, ou não, aos seus clientes nesses eventos, o inerente serviço de restauração, conforme estes também pretendessem essa prestação ou não, sendo este o seu objecto social.

6º - Os primeiros réus são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos.

7º - Ao constituírem esta sociedade, o 1º Autor e 1ºs Réus, tiveram em conta o facto de a 1ª Ré mulher ser proprietária de um prédio misto, composto por casa de cave, rés-do-chão, e logradouro, destinado a habitação e “Quinta do ... no ...”, composto de terreno de cultura com videiras em cordão, lameiro, pastagem, pinhal e mato, com anexo, um canastro, eira e palheiro, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na CRP de ... sob nº ... e inscrito na matriz urbana sob o art. ... e na matriz rústica sob o art.º ..., o qual tinha especiais condições e apetências para nele ser explorado o tipo de negócio que as partes se propuseram desenvolver, quando se ligaram em termos societários, devendo ocorrer, tal disponibilização de espaço, através de instrumento contratual, a subscrever entre aquela sociedade e a 1ª Ré mulher, instrumento esse que se veio a materializar pela subscrição do acordo constante do documento junto aos autos a fls. 215 e 216, intitulado “Contrato de Arrendamento”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8º - Para a dotação da empresa e prédio misto acima identificado, era necessário a preparação do espaço propício ao desenvolvimento dos eventos a serem levados a cabo naquela propriedade, na prossecução do objecto societário daquela sociedade, preparação esta que teve custos, custos que acresceram às despesas de constituição e registo da mesma.

9º - Logo nessa altura, os 1ºs Réus alegaram não dispor de fundos representativos do seu contributo para a implementação do projectado negócio, pelo que foi o 1º Autor quem tudo suportou, desde as despesas de constituição e registo da sociedade "Eventos . ... – … Lda.", até à integração da sua quota e às despesas de preparação do espaço para o efectivo funcionamento da projectada actividade (empreiteiro, técnico projectista, propaganda, electricista, contabilista, equipamentos, etc.).

10º - Aquando da realização das descritas despesas, os 1ºs Réus nada de nada pagaram.

11º - Já depois de suportados custos variados, apenas pelo Autor, a referida sociedade realizou, pelo menos três eventos, não evoluindo mais na sua actividade, tendo, de facto, cessado a mesma após a realização de, pelo menos, aqueles três eventos, sendo que depois não foi mais implementado o objecto societário daquela empresa.

12º - No supra identificado prédio misto, tendo em vista a sua preparação para o efetivo funcionamento da projectada actividade, foram realizadas obras e aquisições, concretamente fundações para recebimento de laje sobre a qual iria assentar uma tenda, compra da tenda, montagem de um contentor destinado a cozinha, casas de banho de apoio e parque de estacionamento, o que ficou naquele prédio misto, aquando da cessação de facto da atividade da referida sociedade e que tudo foi pago com dinheiro do autor marido.

13º - Para compensar, pelo menos parte, daqueles investimentos feitos, os 1ºs Réus subscreveram seis declarações de dívida para com o 1º Autor, declarações estas com datas apostas de 10/07/03 (duas, ambas subscritas pelo próprio punho dos 1ºs réus), de 14/01/04 (esta subscrita pelo punho do 1º réu marido, na parte da sua assinatura, e pelo punho de pessoa não identificada, mas com a autorização e conhecimento da 1º ré mulher, na parte respeitante à assinatura desta), de 03/08/04 (esta subscrita pelo punho do 1º réu marido, na parte da sua assinatura, e pelo punho de pessoa não identificada, mas com a autorização e conhecimento da 1º ré mulher, na parte respeitante à assinatura desta) e de 30/11/04 (duas, estas subscritas pelo punho do 1º réu marido, na parte à sua assinatura, e pelo punho de pessoa não identificada, mas com a autorização e conhecimento da 1º ré mulher, na parte respeitante à assinatura desta) e contendo, cada uma delas, uma confissão de dívida de € 14.500,00 (docs. 3 a 8), num total de € 87.000,00 (oitenta e sete mil euros), tudo nos moldes contantes dos documentos de fls. 74 a 79, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

14º - Através daquelas declarações de dívida, cada um dos 1ºs Réus declararam o seguinte:

“(…) Reconhecem-se devedores a AA (…) da quantia de 14.500,00 euros (…) referente a um empréstimo efectuado por este, nesta data. Para pagamento daquele empréstimo a declarante mulher cede os suprimentos e lucros que a mesma venha a possuir na sociedade “Eventos …, Lda.,” ficando o credor de os receber por si até ao pagamento integral desta dívida. No caso de extinção da referida sociedade, cessação de actividade, a dívida será paga no prazo de 6 (seis) anos seguintes à cessão da actividade. Mais declarando que o incumprimento daquela obrigação implica a contagem de juros de mora à taxa legal sobre o valor em dívida. (…)”.

15º - Após a referida cessação de facto da actividade, aquela sociedade nunca mais funcionou, nunca mais teve atividade e nunca mais gerou quaisquer lucros, pelo que é impossível à 1ª Ré mulher vir a receber quaisquer tipos de lucros.

16º - O 1º Autor, em 05/05/2009, instaurou acção executiva, com base nos ditos reconhecimentos de dívida, a qual correu termos na, então, Secção Única do Tribunal de ... sob o n.º 179/09.6TBBAO, da qual consta a quantia exequenda de 102.370,00 euros, o aqui 1º Autor como exequente e como Executados os 1ºs Réus.

17º - No requerimento executivo, o 1º Autor indicou logo à penhora o prédio misto, composto por casa de cave, rés-do-chão, e logradouro, destinado a habitação e “Quinta do ...no ...”, composto de terreno de cultura com videiras em cordão, lameiro, pastagem, pinhal e mato, com anexo, um canastro, eira e palheiro, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na CRP de ... sob nº ... e inscrito na matriz urbana sob o art. ... e na matriz rústica sob o art.º ....

18º - Aquele prédio nunca chegou a ser penhorado pois a execução entretanto foi declarada suspensa, em virtude dos 1ºs réus terem deduzido oposição àquela, arguindo a falsidade das suas assinaturas constantes dos títulos executivos dados à mesma.

19º - Nesta ação executiva, o 1º Autor não conseguiu até à data recuperar qualquer crédito, sequer parcialmente.

20º - Na segunda metade do ano de 2002 (mas em data que lhe não é possível determinar), o 1º Autor, AA, foi abordado pelo 1º Réu marido, CC, que, porque precisasse de dinheiro para os seus negócios, lhe formulou um pedido de empréstimo de € 4.000 (quatro mil euros).

21º - Porque naquela altura havia uma boa relação pessoal entre ambos, o mencionado Autor emprestou-lhe a aludida quantia de € 4.000,00, quantia que foi por este recebida.

22º - Estabeleceram entre si, 1º Autor e 1º Réu, que este pagaria ao Autor a mencionada quantia de € 4.000 em 20/01/03.

23º - Com vista a que o 1º Autor, na data em apreço, pudesse receber, e recebesse, a mencionada quantia, o 1º Réu entregou ao Autor um cheque da sua empresa "GG, Lda.", e de sua mulher, cheque no qual inscreveu o montante que havia recebido do Autor (€ 4.000) e a falada data de vencimento da dívida (20.01.03).

24º - O cheque daquela sociedade apenas foi entregue porque na altura o 1º Réu referiu não ter cheques pessoais que pudesse entregar ao Autor para titular a dívida que vinha de contrair pessoalmente e daí que entregasse um da sociedade, mas tendo ficado inquestionavelmente assente que se tratava de uma dívida pessoal.

25º - Chegada a data de vencimento da dívida em apreço (20.01.03), o 1º Réu marido pediu ao 1º Autor que acedesse a não apresentar a pagamento o cheque na data em causa, porque não tinha ainda disponibilidades que lhe permitissem cumprir a obrigação que assumira.

26º - A esta pretensão acedeu o Autor mas, como o 1º Réu marido permanecesse sempre sem pagar a dívida que contraíra, apesar de reiteradamente instado para que regularizasse a situação – pagando –, aquele acabou por apresentar o cheque a pagamento.

27º - O pagamento não aconteceu por a conta sobre que fora emitido não ter fundos que potenciassem o pagamento, isto é, o banco sobre que foi emitido tal cheque recusou o pagamento, devolvendo-o ao Autor, o que se verificou em 07/07/05.

28º - Atento o não pagamento da quantia aposta naquele cheque, o 1º Autor, invocando a qualidade de exequente, instaurou acção executiva contra o 1º Réu marido em 28/04/2009, indicando-o como executado, a qual veio a ser distribuída à 3ª Secção do 1º Juízo de Execução do Porto, sob o nº 2989/09.5YYPRT-A, pelo valor de 5.006,66 euros, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento e demais encargos legais, incluindo honorários de agente de execução.

29º - Nesta ação executiva, o 1º Autor não conseguiu até à data recuperar qualquer crédito, sequer parcialmente.

30º - É que apesar das inúmeras diligências realizadas pelo Autor, não foram penhorados quaisquer bens aos executados no âmbito das supra identificadas acções executivas, tendo apenas sido penhorados bens móveis de fraco valor económico.

31º - Por sentença datada de 30/09/2008, confirmada por acórdão da Relação do Porto datado de 7/05/2009, o que tudo transitou em julgado em 21/05/2009 (proferidos no processo 2263/06.9TVPRT – que correu os seus termos na 6ª Vara Cível do Porto – 1ª secção), foram os 1ºs Réus condenados a pagar à Autora mulher a quantia de 177.139,00 €, acrescida de juros de mora contados, às taxas legais sucessivamente aplicáveis até efectivo e integral pagamento, sobre: a quantia de 2.000 € desde 02/11/2006 e a quantia de 175.139€ desde 09/10/2006.

32º - Porque os 1º Réus nada pagaram à 1ª Autora mulher, esta viu-se obrigada a instaurar uma ação executiva em 29/06/2009, a qual foi distribuída à 3ª Secção do 2º Juízo de Execução do Porto, sob o nº 4264/09.6YYPRT, pelo valor de 200.094,46 €, sendo 177.139 € a título de capital e a quantia de 22.955,46 € a título de juros de mora vencidos até 29/06/2009, custas de parte e sanção pecuniária compulsória.

33º - Através desta acção executiva acima identificada, a 1ª Autora mulher ainda não logrou ver ressarcido a totalidade do seu crédito e, para recuperar parte do seu crédito, viu-se obrigada no âmbito daquela acção executiva, em Abril de 2012 a pedir a adjudicação da fração autónoma designada pelas letras “...”, inscrita na matriz urbana sob o artigo …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº …, da freguesia de ..., concelho do …, pelo valor de 100.000 euros (cem mil euros), e a adjudicação da viatura automóvel de matrícula -PD, de marca ..., modelo ..., pelo valor de 7.000 euros (sete mil euros).

  34º - Para o efeito, liquidou a quantia de 1.075,93 € a título de IMT, a quantia de 800 € a título de imposto de selo, bem como foi obrigada a pagar a quantia de 31.464,96 € devidos pelos 1ºs Réus ao credor hipotecário ..., SA, e ainda a quantia de 2.833,09 € a título de custas prováveis.

  35º - Apesar das inúmeras diligências realizadas pela Autora mulher, não foram penhorados outros bens aos 1ºs Réus no âmbito da referida acção executiva.

36º - Actualmente (por referência à data da propositura da acção), os 1ºs Réus não têm bens susceptíveis de penhora capazes de garantir o pagamento dos valores reclamados pelos autores na presente acção.

37º - Os 1ºs Réus trataram de alienar o resto do património e que não se encontrava onerado com quaisquer penhoras, mas apenas com as hipotecas referidas infra no ponto 46º dos factos provados, por forma a defraudar as expectativas dos Autores e impedir que estes pudessem obter a satisfação sequer parcial do seu crédito.

38º - No decurso dos referidos processos executivos e com o intuito de impedir a satisfação, ainda que parcial, dos créditos dos Autores, por escritura pública datada de 30/04/2010, intitulada compra e venda e mútuo com hipoteca, a 1ª Ré declarou vender, com a autorização do 1º Réu (seu marido), aos 2ºs Réus, que declararam comprar, o prédio misto de que aquela era proprietária, composto por casa de cave, rés-do-chão, e logradouro, destinado a habitação e “Quinta do ...no ...”, composto de terreno de cultura com videiras em cordão, lameiro, pastagem, pinhal e mato, com anexo, um canastro, eira e palheiro, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na CRP de ... sob nº ... e inscrito na matriz urbana sob o art.º ... e na matriz rústica sob o art.º ....

39º - O contrato de compra e venda foi celebrado em 30/04/2010, pelo preço de 110.000,00 euros, tendo sido declarado naquele contrato que a quantia de 105.000,00 euros havia sido mutuada pelo ..., SA, aos 2ºs Réus, tendo estes dado para garantia de cumprimento o referido prédio misto, através de constituição de hipoteca sobre o mesmo (tudo nos termos do documento de fls. 40 a 57 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

40º - O dito prédio misto continuou e continua a ser habitado, pelo menos aos fins de semana, e utilizado pelos 1ºs Réus, que o usam e fruem das utilidades que estes geram, que agricultam a parte rústica, que tratam da poda das videiras e árvores de fruto e outras, amanhando e cultivando os campos, tudo à vista de toda a gente e sem oposição dos 2ºs Réus.

41º - No âmbito das ações executivas acima referidas, não foi possível realizar a penhora de qualquer tipo de bem, móvel ou imóvel, direitos, salários, créditos, depósitos bancários, expectativas de aquisição, ou outros, para além dos que supra ficaram descritos, sendo que o único bem conhecido da 1ª ré mulher era o prédio misto acima identificado, ao que acresciam os bens dos 1ºs réus consistentes na fracção autónoma e veículo automóvel, sendo que estes foram adjudicados à Autora no âmbito da acção executiva distribuída à 3ª Secção do 2º Juízo de Execução do Porto, sob o nº 4264/09.6YYPRT, não tendo os 1ºs réus mais nenhuns bens registados em seu nome.

42º - Aquela venda implicou a diminuição da garantia patrimonial (tendo mesmo impossibilitado a satisfação aos autores, sequer parcial, dos montantes supra identificados), tendo os réus CC e DD efetuado a mesma com a intenção de evitar que aos Autores fosse possível a restituição das quantias supra identificadas, bem sabendo aqueles réus que aquele património seria atacado pelas diligências judiciais dos autores e que o mesmo ficaria afecto à liquidação daquelas quantias e que só não o foi antes, atento o facto da execução n.º 179/09.6TBBAO se encontrar suspensa por ordem judicial, pretendendo aqueles réus, CC e DD, impedir os autores de apreender, penhorar e fazer-se pagar pelo produto da venda do supra identificado prédio misto.

43º - Os 1ºs réus, quando habitam o imóvel identificado no anterior ponto 38º, vivem na mesma freguesia que os 2ºs Réus, sendo que os 2.ºs Réus conhecem os 1.ºs Réus há alguns anos por serem do seu círculo de vizinhança no referido contexto.

44º - O preço de venda do imóvel identificado no anterior ponto 38 declarado na escritura pública aí referida é inferior ao valor de mercado do mesmo, o qual à data da alienação valia 325.000,00 €.

45º - O prédio descrito em 38º dos factos provados, à data da venda aí referida, estava registado a favor da 1ª ré mulher, desde 11/10/1994, como tendo-o adquirido por compra e doação, ainda no estado de solteira.

46º - Para a realização de obras no prédio identificado em 38º, os 1ºs Réus contraíram então perante a ..., em 1996, 1999 e 2004, três empréstimos por outros tantos mútuos hipotecários (hipotecas constituídas sobre aquele imóvel), pelo valor total de aproximadamente € 200.000.000.

47º - Por carta datada de 20/06/2007, o 1º Autor renunciou à gerência da supra identificada sociedade.

48º - Os 2ºs réus sabiam da existência de dívidas dos 1ºs réus e conheciam a situação económica deficitária destes.”

49º - Os 2ºs réus sabiam que os 1ºs réus mais nenhum património tinham ou têm.

50º - À data do pedido de liquidação antecipada formulado pelos 1ºs réus junto da ... eram os seguintes os valores em mora:

- Processo nº ..., com início de incumprimento em 12.1.2010: 2.150,21€;

- Processo nº ..., com início de incumprimento em 16.2.2010: 928,10€.

Foram havidos como não provados os factos seguintes (com as modificações introduzidas pelo acórdão recorrido):

1º - A partir dos atos descritos nos pontos 38º a 40º dos factos provados, tivessem sido os primeiros réus a, todos os meses, liquidar a prestação mensal ao credor hipotecário - ..., SA., relativa ao empréstimo contraído pelos segundos réus e referido no ponto 39º dos factos provados, e bem assim a pagar os respectivos impostos inerentes àquele prédio.

2º - Os atos referidos em 40º dos factos provados fossem levados a cabo pelos primeiros réus na convicção de serem proprietários do aí identificado prédio.

3º - In albis

4º - Os réus EE e FF tivessem realizado a compra referida nos factos provados com a intenção de evitar que aos Autores fosse possível a restituição das quantias identificadas nos factos provados.

5º - Em 2006, os autores tivessem instaurado contra o 1ºs réus uma providência cautelar de arresto.

6º-  In albis

7º - Os 2ºs Réus EE e FF só tivessem celebrado o contrato de compra e venda impugnado na presente acção com a intenção de ajudar os 1ºs Réus a desfazerem-se do seu património, para que nenhum credor pudesse ver o seu crédito satisfeito.

8º - O financiamento contraído pelos segundos réus junto do ..., SA., para aquisição do imóvel tivesse sido um meio de tentar encobrir a simulação que existe por detrás do referido negócio, que nunca se desejou efectivar, pois o único interesse dos Réus foi o de impossibilitar a satisfação dos créditos que os Autores têm sobre os 1ºs Réus.

9º - O preço da compra e venda impugnada nestes autos (ou seja, a quantia de 110.000,00 euros referida na dita escritura de compra e venda) nunca tivesse sido entregue pelos 2ºs aos 1ºs Réus, e bem assim que estes nunca a tivessem recebido (ou seja, os 2ºs réus não tivessem pago aos 1ºs réus o valor de 110.000,00 euros).

10º - Os primeiros réus não quiseram vender nem os segundos Réus quiseram comprar o imóvel identificado no ponto 38º dos factos provados.

11º - Os réus CC, DD, EE e FF sejam amigos de longa data.

12º - In albis

13º - Os 1ºs e 2ºs Réus em conluio e conjugação de esforços, aliados pela relação de amizade que os une, tivessem querido apenas criar a aparência de um negócio de transmissão de modo a fazerem desaparecer por completo o pouco que já restava do património dos 1ºs Réus, ludibriando terceiros, especialmente os credores dos 1ºs Réus como é o caso dos Autores, causando-lhe prejuízo.

14º - De acordo com a estratégia definida entre os Réus, os 2ºs réus tivessem pretendido impedir os Autores de apreender, penhorar e fazer-se pagar pelo produto da venda do prédio misto referido no ponto 38º dos factos provados.

15º - Os 1ºs Réus e os 2ºs Réus soubessem que não queriam o declarado na escritura pública identificada no ponto 38º dos factos provados, e bem assim que se tivessem conluiado para fugir ao pagamento do crédito dos Autores.

16º - Os réus tivessem fingido um negócio de compra e venda, quando na verdade não quiseram celebrar negócio algum.

17º - Para a prossecução dos fins societários e como corolário da divisão de tarefas acordada no âmbito da sociedade referida nos factos assentes, o Autor tivesse ficado a seu cargo com a administração de facto da empresa e os Réus direccionados para a angariação de eventos.

18º - Tivesse sido sempre o Autor quem assumiu e manteve o controlo financeiro contabilístico e fiscal da empresa referida nos factos provados, tendo desde o início ficado na posse de toda a documentação da sociedade, nomeadamente os livros oficiais da escrita.

19º - A mencionada sociedade tivesse recolhido os proventos inerentes aos eventos que realizou.

20º - A sociedade tivesse ficado paralisada no seu funcionamento jurídico perante uma situação de impasse criada por deliberada e consciente atitude do Autor.

21º - Logo de início, por decisão exclusiva do Autor, a contabilidade tivesse sido por si entregue à empresa de contabilidade denominada HH, com sede na ..., …, ....

22º - Os 1ºs Réus nunca tivessem tido qualquer contacto com esta empresa, desconhecendo quem eram os seus responsáveis.

23º - Posteriormente, os 1ºs Réus tivessem vindo a saber que a escrita e contabilidade da sociedade haviam sido confiadas pelo Autor à T.O.C. II, também com domicílio em ....

24º - À data da renúncia referida em 47º dos factos provados, a situação fiscal da sociedade não estivesse regularizada.

25º - A 1ª Ré nunca tivesse sido gerente [de] facto da sociedade identificada nos factos provados, não tivesse em seu poder nem os livros de escrita, nem a contabilidade, nem os documentos inerentes a essa contabilidade nem conhecesse a situação fiscal da mesma.

26º - O autor não tivesse apresentado aos 1ºs réus qualquer documento comprovativo dos alegados investimentos, e bem assim que entre eles não tivesse sido acordado a prestação de contas da referida sociedade.

27º - O Autor estivesse na posse de todos os documentos e elementos de escrita respeitantes à sociedade identificada nos factos assentes, depois de haver levantado e retido toda a contabilidade que se encontrava sob a responsabilidade da T.O.C. II.

28º - O autor não tivesse permitido, até à data, prestação de contas entre os sócios em função dos investimentos e custos efectuados, e bem assim que tivesse impossibilitado até recentemente a cessação da actividade da sociedade para fins tributários.

29º - O que o Autor só comunicou a cessação da actividade daquela sociedade para efeitos tributários em meados de 2012, quando se apercebeu da sua responsabilidade pessoal em face da Administração Fiscal.

30º - Todos os investimentos foram feitos pela sociedade e não pelos sócios individualmente.

31º - Os 1º Réus, em particular a sócia e gerente aqui 1ª Ré, continua sem poder saber, porque o Autor sempre lhe ocultou os respectivos documentos de escrita e contabilidade quais os investimentos feitos pela sociedade, quais os seus valores e se os mesmos foram suportados pelos seus capitais próprios, seja pelo capital social ou por eventuais suprimentos feitos pelo Autor.

32º - A existirem suprimentos, jamais foram reclamados, nem alguma vez a 1ª Ré ou seu marido foram confrontados com a existência de uma conta de suprimentos titulada pelo autor.

33º - Os equipamentos que a sociedade adquiriu para a sua actividade e que foram instalados na Quinta, como por exemplo sucedeu com a tenda, foram já penhorados e vendidos à ordem das execuções fiscais instauradas contra a sociedade.

34º - Quanto às fundações para recebimento da laje e à montagem de uma cozinha nenhuma mais-valia trouxeram para a Quinta e para os seus proprietários.

35º - O Autor, ou alguém a seu rogo e no seu interesse, tivesse preenchido os documentos de fls. 74 a 79 dos autos, apondo-lhes as datas que melhor interessavam e assinando em substituição dos 1º Réus.

36º - O imóvel adjudicado à autora mulher e identificado nos factos provados tivesse um valor real não inferior a 150.000,00.

37º - A constituição da sociedade fosse um estratagema dos primeiros réus para restaurar a Quinta para uso próprio, e bem assim que esses réus nunca tivessem querido publicitar a quinta para eventuais eventos, dizendo aos autores que não queriam qualquer publicidade porque não queriam ver a sua Quinta “na boca do povo”.

38º - Recentemente, os primeiros réus tivessem anunciado a venda do prédio melhor identificado no ponto 38º dos factos provados.

De direito

Sustentam os Recorrentes que o acórdão recorrido desrespeitou, ao ter concluído pela realidade dos factos que fez aditar sob os pontos 48º (os 2ºs réus sabiam da existência de dívidas dos 1ºs réus e conheciam a situação económica deficitária destes) e 49º (Os 2ºs réus sabiam que os 1ºs réus mais nenhum património tinham ou têm), as regras da experiência comum. Entendem que as ilações subjacentes a tal convicção estão afetadas de lacunas de raciocínio, impeditivas por isso de levar a tais factos.

Diz a propósito o acórdão recorrido:

“(…) factualidade há em relação à qual se impõe alteração do decidido em 1ª Instância, mais concretamente aquela que se refere ao conhecimento por parte dos 2ºs réus da situação financeira e patrimonial dos 1ºs réus.

Com efeito, terá que se destacar que os 2ºs réus conhecem os 1ºs réus há alguns anos, por serem do seu círculo de vizinhança, a que acresce a circunstância de o imóvel em causa nos autos se situar num meio pequeno.

E nestes meios, pequenos e fechados, em que todos se conhecem, as dificuldades financeiras de alguém são conhecidas, com maior ou menor precisão, pelos outros, sendo normalmente comentadas entre a vizinhança.

Aliás, a testemunha JJ afirmou que os 1ºs réus estavam “aflitos” e andavam sempre a pedir dinheiro e a própria ré FF expressou para com eles sentimento de pena, tendo até afirmado que não tinham para onde ir.

Por seu turno, o preço muito baixo pelo qual foi transacionada a quinta, mesmo considerando a possibilidade, algo estranha, de os 1ºs réus lá poderem permanecer por algum tempo, mais inculca a ideia de uma venda ao desbarato só possível num contexto de acentuadas dificuldades económicas.

Não podiam assim os 2ºs réus ignorar que os 1ºs réus tinham dívidas para com os autores, que a sua situação económica era deficitária e que não dispunham de outro património, o que implica a prova de factos que foram dados como não provados sob os nºs 3, 6 e 12 e a consequente alteração do decidido nesta sede pela 1ª Instância.”

Estas inferências constantes do acórdão recorrido resolvem-se em presunções.

A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Entretanto, importa observar que, para que a presunção seja válida, é necessário que haja uma relação direta, racional e lógica, sem recurso a elaboradas conjeturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto cuja prova se assume, de sorte que são inadmissíveis saltos lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação.

As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daqui que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de sindicância por parte do Supremo Tribunal de Justiça (v. art.s 674º nº 3 e 682º do CPCivil). Trata-se de entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência do Supremo (v. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 11.2.2015, processo nº 500/13, de 25.11.2014, processo nº 6629/04.0TBBRG.G1.S1 e de 20.9.2016, processo n.º 439/14.4TBVFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, e o acórdão de 11.12.2014, processo nº 25908/11, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários, 2014, jurisprudência do mês de dezembro).

Só assim não deverá ser - caso em que poderá então o Supremo censurar o uso que foi feito da prova por presunção - se as presunções extraídas violarem norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou arbitrariedade, ou se partirem de factos não provados ou de factos instrumentais não explicitados.

Não é, quanto a nós, o que se passa no caso vertente.

Percorrendo o trecho supra transcrito, vemos que o tribunal recorrido não partiu de factos não provados nem de factos instrumentais não explicitados, mas, pelo contrário, partiu de factos provados e de factos instrumentais devidamente explicitados.

Por outro lado, não estamos perante matéria para cuja demonstração se exigia legalmente certo tipo de prova, nem a lei proíbe para a sua demonstração a prova por presunções.

E, por último, a presunção extraída não padece de qualquer ilogicidade ou arbitrariedade. Efetivamente, as inferências a que o tribunal recorrido chegou (o conhecimento por parte dos 2ºs Réus da existência de dívidas dos 1ºs Réus, da situação económica deficitária destes e de que mais nenhum património tinham ou têm) são plenamente compatíveis ou compagináveis (no plano fáctico-naturalístico, que é o que aqui nos interessa) com os factos provados e instrumentais (base da presunção) em que se respaldaram. E esses factos são: a) a venda ao desbarato – os 1ºs Réus venderam por €110.000,00 um prédio que tinha o valor de mercado de €325.000,00, não sendo justificação para tanto “a possibilidade, algo estranha, de os 1ºs Réus lá poderem permanecer por algum tempo”; b) o conhecimento de há alguns anos entre 1ºs e 2ºs Réus e a relação de vizinhança entre eles existente, c) tudo se passar em meio pequeno (onde é habitual o conhecimento e o comentário das dificuldades de uns e outros), e d) estarem os 1ºs Réus “aflitos” e andarem sempre a pedir dinheiro. Se as ditas inferências são ou não de subscrever, isso é assunto que está fora das competências apreciatórias ou de sindicância deste Tribunal, precisamente porque, como sobredito, se inserem no contexto do apuramento da matéria de facto que apenas às instâncias cabe.

Improcede assim a imputação de que o tribunal recorrido violou as regras da experiência comum e que o raciocínio de que fez uso contém lacunas. O que significa que improcede a pretensão dos Recorrentes tendente à neutralização do julgamento dos factos em questão e à sua manutenção como factos provados.

Mais sustentam os Recorrentes - que não põem em causa que a venda em questão não tenha implicado a diminuição da garantia patrimonial do crédito dos Autores e produzido a impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do crédito, nem põem em causa a anterioridade desse crédito relativamente à venda - que dos factos provados não se pode ou deve concluir que os Recorrentes agiram de má-fé. Na sua perspetiva teria que haver dolo da sua parte para que se pudesse concluir por essa má-fé, sendo insuficiente qualquer negligência consciente.

Mas teremos que discordar.

O art. 612.º do CCivil é muito claro sobre o assunto: entende-se por má-fé (do devedor e do terceiro) para efeitos de impugnação pauliana do ato oneroso a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. Não se exige necessariamente dolo, isto é, a intenção de prejudicar.

Almeida Costa esclarece (Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 806): “Não se reclama (…) a intenção de prejudicar ou o conhecimento da situação de insolvência do devedor. (…). Repare-se que pode existir a consciência do prejuízo que o acto causa aos credores, sendo o mesmo realizado, todavia, sem o intuito de lhes produzir dano (…). A má fé subjectiva prevista no n.º 2 do art. 612.º reconduz-se (…) à convicção do agente de que o acto ocasiona dano ao credor. O que aponta, com expressiva clareza, para o estado de má fé em que se analisam o dolo, nas suas diversas modalidades, e também a negligência consciente”. Não é, porém, necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura da impossibilidade de satisfação do crédito, sendo suficiente um juízo de possibilidade, isto é, que os autores do ato tenham consciência das suas consequências danosas, que as prevejam como possíveis, tendo-as presentes no seu espírito (cfr. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª ed., p. 199).

Sendo assim, como efetivamente é, então carecem de razão os Recorrentes quando sustentam que apenas o dolo revela para os efeitos em causa.

Aqui chegados, apurado que era suficiente a negligência consciente dos Réus, resta dizer que a ação tinha que proceder como procedeu perante o tribunal ora recorrido.

Efetivamente, os factos provados revelam que os ora Recorrentes tinham perfeita consciência do prejuízo que a compra e venda em causa provocava aos credores dos vendedores. É o que resulta dos seguintes factos provados:

- O preço de venda do imóvel declarado na escritura pública – 110.000,00€ - era substancialmente inferior ao valor de mercado do mesmo, o qual, à data da alienação, valia 325.000,00€ (nº 44);

- Os compradores (2ºs Réus) sabiam da existência de dívidas dos vendedores (1ºs Réus) e conheciam a situação económica deficitária destes (nº 48);

- Os compradores sabiam que os vendedores mais nenhum património tinham ou têm (nº 49).

Por isso, conclui bem o acórdão recorrido quando conclui que:

“Ora, se os 2ºs réus, compradores, sabiam que os 1ºs réus, vendedores, tinham dívidas, sendo a sua situação económica deficitária, que não tinham mais nenhum património e ainda se o preço do imóvel (110.000,00€) era muito significativamente inferior ao seu valor de mercado (325.000,00€), não podemos deixar de concluir no sentido de que os 2ºs réus necessariamente tiveram que representar a possibilidade de o negócio celebrado prejudicar os credores dos 1ºs réus e mais concretamente os autores.

Acontece que tanto basta para se considerar verificada a má fé também no que toca aos compradores, aqui 2ºs réus, embora a forma que revista a sua atuação, face ao quadro factual atrás descrito, seja a da negligência consciente.

Com efeito, os 2ºs réus não puderam deixar de representar a possibilidade do seu ato causar dano aos credores dos 1ºs réus, qualidade em que surgem os autores, e, não obstante, não se abstiveram de celebrar o negócio impugnado, mesmo que pudessem confiar na não ocorrência daquele dano.

Como tal, concluindo-se que os 2ºs réus, na celebração do negócio aqui impugnado, agiram de má fé, na modalidade de negligência consciente, há que considerar preenchidos todos os requisitos necessários à procedência da impugnação pauliana (…)”.

Consequentemente, também nesta parte improcede o recurso.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Regime de custas:

Os Recorrentes são condenados nas custas do presente recurso.

                                                           +

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil):

                                                           ++

Lisboa, 30 de abril de 2019

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Henrique Araújo