Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 09/07/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : |
I- Justifica-se a rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando se trata de factos que deveriam ter sido oportunamente sujeitos à apreciação do Tribunal de 1.ª instância, quando não foram cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do CPC e quando se trate de factos conclusivos. II- Não existe qualquer omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece a questão colocada, ainda que sem responder desenvolvidamente a todos os argumentos apresentados. III- Não existe qualquer omissão de pronúncia quando o Tribunal não conhece de uma eventual litigância de má-fé por não existirem quaisquer indícios no processo da eventual existência da mesma. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5450/19.6T8MTS.P1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório AA apresentou o formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho. Mafirol - Equipamentos Comerciais, S.A, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Julgo a ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente e em consequência decido: I. Declarar a ilicitude do despedimento do autor; II. Condenar a ré a pagar ao autor: a) A indemnização de antiguidade no valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; b) As retribuições devidas desde 22/10/2010 até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, a liquidar após a sentença, sem prejuízo da dedução do valor do subsídio de desemprego que o autor tenha recebido ou esteja a receber, a entregar pela ré à Social, acrescendo ao remanescente juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até integral pagamento; c) A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do assédio moral a que o autor foi sujeito, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento; d) A quantia de € 3.683,36 (três mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e seis cêntimos), a título de comissões não pagas referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e) A quantia a liquidar após a sentença, mediante o apuramento do valor do desconto aplicado, referente à comissão relativa à venda às ... a que corresponde a nota de encomenda nº 20553, no valor de € 3.581,51, de 21/11/2018 e a fatura nº ...89; f) A quantia de € 279,04 (duzentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), a título de diferenças nas comissões pagas nos anos de 2017 e 2018, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; g) A quantia de € 1.827,35 (mil oitocentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos) a título de média das comissões nas retribuições de férias dos anos de 2017 e 2018, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; h) A quantia de € 152,63 (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) a título de retribuição relativa a dois dias das férias vencidas em 01/01/2019 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; i) A quantia de € 4.010,35 (quatro mil e dez euros e trinta e cinco cêntimos) a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; j) A quantia de € 26,50 (vinte e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de reembolso de despesas realizadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; k) A quantia de € 370,00 (trezentos e setenta euros) a título de retribuições em falta referentes aos meses de fevereiro de 2017, junho e agosto de 2019; l) A quantia de € 999,60 (novecentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos) a título de retribuição correspondente a formação profissional não ministrada; III. Absolver a ré da parte restante do pedido (…)” Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão no qual julgou parcialmente procedente o recurso sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e julgou improcedente o recurso sobre a matéria de direito, e, em consequência, manteve a sentença recorrida. Ainda inconformada a Ré interpôs recurso de revista excecional. O Autor contra-alegou. Como o recurso tinha como objeto a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar parte da impugnação da matéria de facto, questão sobre a qual não se pode falar de “dupla conformidade” o recurso foi admitido como revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista. A Recorrente respondeu ao Parecer.
Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 09/11/2009 para exercer as funções de Diretor de Vendas, mediante a retribuição mensal de € 1.400,00, nas instalações da Ré na Rua ..., Sector I – ..., nos demais termos e condições contantes do documento de fls. 209, cujo teor se dá por reproduzido. 2) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à venda, montagem e reparação de estanteria, equipamentos de refrigeração e afins, para hotelaria, supermercados e estabelecimentos congéneres. 3) Com data de 08/08/2019 a Ré deduziu contra o Autor uma nota de culpa, com intenção de despedimento, com o teor do documento de fls. 5 a 8 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por reproduzido. 4) A nota de culpa enviada ao Autor pela Ré foi capeada por uma carta de 08/08/2019, registada em 09/08/2019, com o teor do documento de fls. 4 do processo disciplinar apenso, cujo teor se reproduz, na qual o Autor foi informado de que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento e que dispunha de 10 dias para se defender, tendo a mesma sido devolvida em 23/08/2019 por não ter sido reclamada. 5) O Autor acabou por receber a nota de culpa e a carta que a capeava em 12/09/2019, após reenvio da mesma por carta registada de 03/09/2019. 6) Com data de 23/09/2019 o Autor respondeu à nota de culpa, através do advogado que constituiu, com o teor de fls. 13 a 20 do processo disciplinar apenso, cujo teor se reproduz, não solicitando a produção de qualquer tipo de prova. 7) Por decisão de 07/10/2019 a Ré deu como provada toda a matéria constante da nota de culpa, decidindo despedir o Autor com justa causa, nos termos de fls. 22 a 26 do processo disciplinar apenso, que se dão por reproduzidos, remetendo tal decisão ao Autor capeada pela carta de fls. 21 do processo disciplinar apenso, que igualmente se reproduz, por correio registado de 09/10/2019, que o Autor rececionou em 21/10/2019. 8) No dia 11/07/2019, BB, do departamento de sistemas de informação, recebeu instruções do diretor comercial da ré, CC, para dar formação ao autor de “gestão de oportunidades” e de “gestão de atividades”. 9) No dia 11/07/2019, pelas17h13m, o Autor enviou a DD, quadro da R..., cliente da ré, um email com conhecimento a EE, também quadro da R..., a FF e GG, quadros da empresa T..., empresa de fiscalização, para o email geral da empresa D... Lda, empresa de eletricidade, para HH, II, CC, JJ e KK, todos quadros da Ré, do seguinte teor: “Ex.mos Senhores. Agradeço o vosso mail. No entanto tenho que vos informar que após um período de baixa médica, regressei ao trabalho dia 18/07 sendo despromovido oralmente da minha função de diretor de vendas que exercia quase há 10 anos na Mafirol, pela minha chefia CC, sem qualquer justificação e que agora seria apenas técnico comercial. O caso está a ser acompanhado pela Autoridade para as Condições de Trabalho. No entanto e como a tipologia perfil da R... como cliente não se insere nesta minha nova, mas não aceite, categoria profissional, lamento não vos poder ser mais solicito às vossas questões e solicitações. Agradeço toda a disponibilidade e consideração que a R... sempre teve comigo e um obrigado especial ao Eng. LL com quem tive sempre uma relação próxima.” 10) Na sequência de vários emails que o Autor enviou diretamente ou com conhecimento para os administradores da Ré, KK e JJ, por exemplo em 18/06/2019, em 01/07/2019 (dois), em 04/07/2019, em 10/07/2019, em 11/07/2019 e em 12/07/2019, o diretor comercial CC, em 15/07/2019, cerca das 10 horas, informou expressamente o Autor que não lhe era permitido enviar emails à administração quer como destinatária, quer com conhecimento a esta. 11) Cerca de meia hora depois, pelas 10h33m, o Autor dirigiu um email diretamente à administração da Ré, concretamente a KK e JJ, dois dos três administradores, do seguinte teor: “Ex.mos Senhores, o assédio moral perpetrado pela minha chefia CC continua. Hoje mesmo proíbe-me de comunicar com a administração e coloca-me mais uma vez numa posição de pressão para fazer os relatórios sem se ter informado antes do ponto de situação de abertura de contactos (sem os mesmos abertos não há relatórios). 1 – A administração da Mafirol na vossa qualidade de administradores da empresa revê-se neste tipo de procedimento? 2 – O Sr. CC está a tomar estas posições com o vosso total conhecimento? 3 – A administração da empresa está solidária com estes atropelos à lei laboral? 4 – Aguardo até à data um esclarecimento acerca das questões que vos tenho colocado. 5 – Aguardo a marcação de consulta de medicina do trabalho. Atentamente, AA.” 12) O Autor dizia que as suas capacidades não eram reconhecidas e que estava mal pago, o que era do conhecimento da administração desde 2014/2015. 13) O Autor chamou à atenção o desenhador orçamentista MM, por causa de um erro que o mesmo tinha feito num orçamento. 14) No dia 01/07/2019 o Autor conversou com o MM, que tinha sido admitido em abril de 2019, tendo este dito ao Autor que ainda não tinha assinado o contrato de trabalho. 15) No final do ano de 2018 decorreram conversações entre o autor e o diretor comercial da Ré com vista à cessação do contrato de trabalho, que se goraram por a administração da Ré não estar disposta a pagar qualquer quantia compensatória ao Autor. 16) Uma vendedora da equipa do autor, NN, depois de ter manifestado intenção de sair da empresa, foi convidada para ir para Braga exercer as funções de Diretora de Vendas, o que aceitou, passando a exercer tais funções a partir do final de janeiro de 2017. 17) A Ré está integrada no grupo Mafirol, constituído, além de outras sociedades acessórias (financeira e de serviços), por três unidades produtivas: duas industriais, “Mafirol, Indústria de Equipamentos, S.A.” e “Mafirol, Indústria de Refrigeração, S.A.” e pela aqui ré, “Mafirol, Equipamentos Comerciais, S.A.”, sociedade que comercializa, quase exclusivamente, os produtos fabricados pelas duas sociedades industriais. 18) Há uma relação de interdependência entre as três referenciadas sociedades, sendo que a aqui Ré é essencial ao funcionamento do grupo – que tem mais de 300 trabalhadores – vendendo os produtos que as sociedades industriais produzem. 19) A partir de 18/0/2019, dia em que o Autor se apresentou ao serviço após um período de baixa médica, as funções de direção de vendas da Maia, por decisão da administração da Ré, foram assumidas por CC, cumulativamente com a direção comercial, passando o Autor, por instruções daquele, apesar de manter a categoria e a remuneração de diretor de vendas, a contactar isoladamente os clientes da Ré, desempenhando as funções de técnico comercial. 20) O Autor nunca fora sancionado disciplinarmente. 21) A “gestão de atividades” e a “gestão de oportunidades” objeto da formação referida em 8) faziam parte das funções dos técnicos comerciais. 22) O email referido em 9) foi enviado pelo Autor em resposta ao email de 11/07/2019, enviado por DD, da R... para HH, II, CC, AA, o aqui Autor, Dila. Lda, com conhecimento a Termoproj-CMelo, com o seguinte teor, conforme fls. 413 verso a 415: “Boa tarde. Informo que deverá ser considerado espaço livre para colocação de máquina automática de tabaco (2 portas). Espaço livre mínimo a deixar: Entre o tampo e a base do sanca – 1,38; largura – 1,50. Cumprimentos. OO”. 23) Acima do seu superior hierárquico direto – Sr. CC – o Autor só reportava à administração da Ré, inexistindo qualquer outro patamar intermédio de hierarquia. 24) Na sequência da comunicação pelo Autor à administração de que considerava que estava a ser vítima de assédio moral pela sua chefia direta, não foi instaurado pela Ré qualquer processo de averiguações. 25) À data do despedimento o Autor auferia o salário bruto mensal de € 1.650,00 acrescido de comissões sobre as vendas, de veículo automóvel para uso total, responsabilizando-se a Ré por todos os custos com manutenção, combustível, portagens (ultimamente um ... 1.6...). 26) Ao Autor, enquanto exerceu as funções de diretor de vendas, reportavam diretamente os elementos do departamento de projetos e orçamentos e os técnicos comerciais das instalações da Ré, sitas na ..., a denominada unidade comercial da Maia. 27) O grupo Mafirol tem duas unidades fabris em Águeda e seis unidades comerciais – Lisboa (Alverca do Ribatejo), Leiria, Águeda, Viseu, Braga e Maia. 28) Aquando da sua admissão pela Ré, além da retribuição mensal base ficou acordado com o Autor que a Ré lhe pagaria um prémio anual por objetivos, cujas condições lhe foram comunicadas pelo superior hierárquico por email de 10 de dezembro de 2009 com o teor de fls. 117 verso a 120 que se reproduz. 29) Aquele prémio anual do Autor, enquanto diretor de vendas, consistia numa percentagem de 0,281% sobre as vendas dos técnicos comerciais (designada por força de vendas FV) mais as do código 600 – Stand Maia (designado por Stand), se as cobranças estivessem concretizadas a 100%. 30) As vendas do Autor eram contabilizadas na conta 600 – Stand Maia – e as dos técnicos têm um código de 3 dígitos, seguidos do respetivo nome. 31) Em maio de 2011 o Autor conseguiu negociar um aumento de salário para os € 1.500,00. 32) Em 08 de janeiro de 2014 o autor dirigiu ao diretor comercial o email de fls. 122, tendo por assunto comissionamento DV e prémio AA, com o seguinte teor: “Viva. Das nossas conversas acerca da minha remuneração, além do vencimento atribuído, ficou sempre o vazio no respeitante à comissão a receber pelos meus negócios diretos. Nunca houve nada conclusivo da sua parte, e desde a minha entrada em que “isto não é uma carta fechada” e que haveria uma parte variável + prémios, tal tem ficado gorado. O único prémio que recebi até hoje na Mafirol foi relativo a 2011 por cumprimento dos objetivos da força de vendas e stand no valor de 5.300,00€ +- (liquidada última tranche em início de janeiro de 2014). De resto nunca recebi mais nenhum prémio nem qualquer variável. Porque sinto efetivamente que a Mafirol não me tem retribuído conforme expectativas passadas quando da minha admissão, elaborei o documento que anexo para que analise. Gosto de trabalhar na Mafirol como sabe, mas preciso de sentir que estou numa empresa que me valoriza mensalmente. O meu vencimento líquido neste momento é de € 1035. Os meus técnicos comerciais com facilidade se cumprirem o objetivo de vendas anuais de +- € 300 000,00 recebem ao final do ano mais do que o DV. O índice de responsabilidade e exigência não se compara, e hierarquicamente é contraproducente isso acontecer. Acrescento ainda o facto de eu ser um Diretor de vendas que vende efetivamente. (alguns anos mais do que todos os TC juntos). No documento anexo que envio existe um valor de 6150,00€ +- que em meu entender me deveriam ter sido atribuídos ao longo destes 4 anos de DV da unidade da Maia. Por este motivo e porque estamos no início de mais um ano de trabalho em que é pedido para não baixarmos os braços, apelo a que os levante por mim e lute por uma política remuneratória justa e equilibrada na Mafirol.” 33) O autor não obteve resposta escrita ao email referido em 32). 34) Após 2 reuniões com o CC no dia 8 e 14 de fevereiro de 2017 a Ré acordou, verbalmente, com o Autor as seguintes alterações das condições remuneratórias deste, que o mesmo reproduziu no email de 23/02/2017, que constitui o documento de fls. 123, que enviou ao seu superior hierárquico: - Alteração de vencimento dos € 1500,00 brutos mensais para € 1 650,00€ brutos mensais (com aplicação em fevereiro de 2017); - Libertação das comissões das vendas efetuadas pelo Autor, até aí todas contabilizadas na conta 600 Stand Maia (Stand continuará a ser supra-geográfico) com atribuição de escalões de comissões em vigor (início de 2017); 35) A alteração das condições remuneratórias só se efetivou a partir de março de 2017. 36) Em março de 2017 as comissões pagas ao Autor foram de € 71,74€ e em abril de 2017 de € 123,75. 37) Por mail de 28 de março de 2017 dirigido ao diretor comercial CC, com o teor de fls. 124 verso, o Autor reclamou o pagamento de comissões no valor de € 5.454,12 relativas às vendas no período de 01/01/2017 a 28/03/2017, bem como a diferença de € 150,00 relativa à remuneração de fevereiro de 2017. 38) Em 2 de agosto de 2017 o Autor recebeu os mapas de comissões dos meses de maio, junho e julho. 39) Em 26 de setembro de 2017 e em 26 de outubro de 2018 o Autor solicitou o envio dos mapas de comissões à colega PP com conhecimento ao diretor comercial, nos termos dos documentos de fls. 128 e 129, respetivamente. 40) Ainda em 2017, apesar da manutenção do código 600-Stand Maia, no qual eram registadas as vendas efetuadas pelo Autor, foi criado também para o Autor o código de vendedor 103-AA. 41) Em julho de 2017 durante uma conversa entre o diretor comercial CC e um vendedor que tinha sido admitido em 03/07/2017, QQ, ao ser questionado pelo vendedor sobre se deveria informar o superior hierárquico direto (o Autor) de que teria de ir para Águeda, o referido CC respondeu-lhe com uma expressão cujo sentido era o de que o subordinado, o Autor, não manda no superior hierárquico, o diretor comercial. 42) Em 10 de setembro de 2017, o diretor comercial CC remeteu ao Autor o email de fls. 139 com uma proposta de alteração das zonas geográficas da unidade da Maia, pretendendo atribuir ao Autor o concelho .... 43) A faturação da Ré no concelho ... é inferior à dos restantes concelhos abrangidos pela unidade da Maia 44) O Autor não aceitou, refutando por mail de 14 de setembro 2017, com o teor de fls. 138, cujo teor se reproduz. 45) Acabou por ser retirada ao Autor a liberdade territorial permanecendo o Autor com os concelhos da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Santo Tirso e Trofa. 46) Em 27 de outubro de 2017 o Autor enviou um email aos recursos humanos da Ré agradecendo o envio do mapa de comissões, reforçando a necessidade de o receber atempadamente, colocando questões acerca de comissões em falta e outras em que o valor não fora pago integralmente, perguntando quando receberia o subsídio de férias proporcional às comissões. 47) Em resposta recebeu um mail com o seguinte teor: “(…) Mais uma vez, volto a referir que deverá tratar qualquer das situações aqui expostas com o Sr. CC. Em nada tenho a ver com o processamento das comissões e desconheço o processo. Será melhor reenviar o email para ele. Lamento não poder ajudar.” 48) Em 30 de outubro de 2017 o Autor reencaminhou ao dito CC as comunicações referidas em 46) e 47) não tendo recebido resposta. 49) Em 24 de novembro de 2017 o autor enviou ao diretor comercial o mail de fls. 131/132, cujo teor se reproduz, reclamando o pagamento de € 782,25 relativo a diferenças nas comissões pagas e o valor de € 4 493,72 de comissões não pagas, não tendo obtido resposta. 50) Na fatura final relativa à nota de encomenda n.º ...12 de 21/09/2017, relativa ao cliente ... que o Autor havia angariado, o vendedor foi alterado do código 103 para Stand Maia. 51) Na fatura final relativa à nota de encomenda n.º ...35 de 09/03/2018, relativa ao cliente B..., Unipessoal, Lda o código do vendedor, foi alterado do 103 para o 680 e na fatura final relativa à nota de encomenda n.º ...37 de 12/03/2018, relativa ao cliente A..., o código do vendedor foi alterado do 103 para o 600. 52) Em 14/03/2018 o Autor enviou ao CC um email do seguinte teor: “Bom dia, a vergonha saiu à rua! O ano passado em março de 2017, criei o .... Desenvolvi um expositor de escovas limpa vidros para terem nas lojas. A venda caiu no 103 e recebi a comissão respetiva. Na NE 16637 anexa da A... que segundo a PP agora carece da sua aprovação, estou a vender o mesmo expositor, mas a PP riscou o 103 e passou para o 600. Também a NE 16635 anexa do contacto B... foi alvo da mesma fúria do risco e alterada para o 680, ..., devido a uma regra a que sempre fui contra e que sempre me prejudicou e a qual tem aplicações unilaterais. Não se premeia quem trabalha! É a minha opinião. É a justiça das coisas, ou será o contrário!” 53) Pelo menos em março de 2018 as notas de encomendas do Autor passam a carecer de aprovação prévia do diretor comercial, CC, tendo a esse respeito o Autor enviado ao administrador da Ré, KK o email de fls. 137, cujo teor se reproduz. 54) Em 15 de Fevereiro de 2018, o Autor dirigiu ao diretor comercial CC o email de fls. 140, cujo teor se reproduz, relativo ao assunto “mapa comissões Janeiro – pagamento varáveis AA”, reclamando a falta de pagamento de comissões, de um prémio individual de 2017 e do proporcional das comissões nas férias e no subsídio de férias, não obtendo resposta. 55) Em 21/02/2018 o Autor apresentou uma proposta de fornecimento de uma garrafeira em madeira ao cliente P..., sendo o orçamento apresentado de € 2.318,00, quando consultada a concorrência o valor rondava os € 750,00. 56) O Autor apresentou a situação ao administrador KK e ao Sr. CC, por mail de 21/02/2018, não tendo obtido resposta. 57) O colega RR, que tinha sido admitido na Ré como orçamentista, em abril de 2018, trabalhava com uma ferramenta informática, o MEC-up, que o diretor comercial, CC pretendia que fosse desenvolvida. 58) Tal ferramenta tinha muitas limitações o que dificultava o trabalho o referido RR, que não dispunha da mesma ferramenta informática que o outro colega, HH, o Autocad. 59) Em 28/05/2018 o CC questionou o RR sobre a evolução com o MEC-up, tendo aquele explicado que tinha muitas limitações, já que com o MEC-up trabalhava a 30%, enquanto o HH trabalhava a 100% com o Autocad. 60) O Autor quis intervir para explicar as limitações do MEC-up e o CC disse-lhe que ele não tinha conhecimentos suficientes para opinar sobre o Mec-up e “para não meter o bedelho”. 61) Em 30/05/2018 o referido RR comunicou ao Autor por email com o teor de fls. 141 verso que se dá por reproduzido, que tinha recebido um telefonema do Sr. CC, informando-o, de que na segunda-feira seguinte iria novamente para Águeda, em formação, do que não foi dado prévio conhecimento ao Autor, que era o superior hierárquico direto do dito RR. 62) Em 26/07/2018, BB, informou o RR de que ia ser instalado o Autocad no seu computador e quando o Sr. CC se apercebeu, entrou pelo gabinete do autor, onde este se encontrava reunido com o RR, e exaltado, desapertando o botão do casaco e com as mãos na cintura questionou ambos sobre quem é que tinha dado autorização para instalar aquele programa no computador do RR, mandando este sair. 63) Em 15 de fevereiro de 2018, o técnico de vendas SS, enviou ao Autor o email com o teor de fls. 143 verso relativo ao assunto “...”, no qual, além do mais, refere que não se revia nas considerações dos colegas, tentando desresponsabilizar-se com um procedimento administrativo e apontando responsabilidades ao Autor que não tinha sido tido nem achado no processo. 64) Em 12 de outubro de 2018, por email com o teor de fls. 145 verso, cujo teor se reproduz, o Autor reporta ao diretor comercial, CC que a diretora de vendas da unidade de Braga, NN, que tinha sido sua técnica comercial até início de 2017, promovia negócios nas áreas do Autor, solicitando que as vendas fossem revertidas para a unidade da Maia, o que não aconteceu. 65) No dia 2 de novembro de 2018, por mail com o teor de fls. 149 verso o Autor volta a reportar ao CC uma situação similar. 66) No dia 25 de setembro de 2018, a NN envia para TT um email, com o teor do doc. de fls. 151, que se reproduz a solicitar que seja fornecido um preço a um cliente para um equipamento, assunto que o referido TT encaminha para o Autor para seguimento, por mail de 27 de Setembro de 2018, e que levou à troca de emails entre o autor e a dita NN por mails do mesmo dia de fls. 151 verso, 152 e 152 verso, cujo teor se reproduz. 67) Sempre foram os diretores de vendas que faziam o encaminhamento para os técnicos comerciais dos contactos que chegavam à empresa via telefone, tendo, sem prévio conhecimento do Autor e por instruções do CC, o procedimento sido alterado, só na Maia, em setembro/outubro de 2018, de modo que os contactos fossem enviados diretamente aos técnicos comerciais, apenas com conhecimento ao Autor. 68) Por mail de 4 de outubro de 2018, com o teor de fls. 155 verso que se reproduz, o autor interpelou o CC sobre o assunto, não obtendo resposta, mantendo-se o novo procedimento. 69) O Autor sempre foi responsável pelo recrutamento, no entanto no dia 04/04/2019 foi informado pelo CC por mail das 7h16 que iriam existir 9 entrevistas durante a manhã, onde se inseriam candidatos para técnicos comerciais e projetistas, não tendo o Autor tido prévio conhecimento. 70) No dia 26 de julho de 2018, por mail das 7h5, o CC informou o Autor da marcação de entrevistas para a tarde desse próprio dia e para o dia 30 de julho de 2018. 71) No final de 2018 o Autor teve a oportunidade de ingressar a Ré no negócio do equipamento de horeca numa unidade hoteleira, através do cliente E..., acabando, contudo, o negócio por não se concretizar. 72) Em 2 de novembro de 2018 o Autor enviou mail ao CC, com o teor de fls. 160, contendo uma listagem de equipamentos a adquirir para o stand e relembrando que continuavam à espera de cadeiras prometidas há 2 anos. 73) Na sequência da frustração das negociações com vista à cessação do contrato de trabalho referidas em 15) o Autor, em 17/12/2018, solicitou e gozou férias nos dias 27 e 28 de dezembro de 2018, 2, 3 e 4 de janeiro de 2019, por conta das férias vencidas em 01/01/2019. 74) Em 15/01/2019, por email das 13h46, o CC solicitou ao Autor a execução conjunta com os restantes colaboradores da Maia, de um orçamento de vendas para o ano de 2019, solicitando a entrega do trabalho até ao fim do dia seguinte, tarefa normalmente realizada no ano anterior nos meses de novembro e dezembro e que tem um tempo de execução de, pelo menos, uma semana, pois obriga a reuniões prévias, levantamento de elementos do sistema, análises. 75) Em 07/02/2019 estava agendada uma reunião na sede da Ré com o departamento de engenharia, onde o Autor deveria estar presente, porque se iam definir alguns equipamentos para duas obras da R... que estavam em execução na ..., contudo foi informado pelo Sr. CC de que não era necessário estar presente, tendo estado presente do ..., apenas o colega HH. 76) O Autor era, na parte comercial, o interlocutor habitual entre a Ré e a R.... 77) O pagamento ao Autor do salário de março de 2019 não foi efetuado ao mesmo tempo que aos restantes colegas de trabalho, só tendo sido feito, no dia 06 de abril de 2019, após reclamação escrita do autor do dia 05/04/2019. 78) Em julho de 2019 a ré não permitiu a emissão de cartões de visita para o autor, apesar de este os ter solicitado em 10 de julho de 2019, reiterado o pedido em 11/07/2019 e em 29/07/2019 e informado o Sr. CC em 30/07/2019 de que estava sem cartões de visita. 79) No dia 18/06/2019 e no dia 01/07/2019 o acesso informático do Autor ao sistema de gestão da empresa estava bloqueado. 80) No dia 18/06/2019 por instruções do Sr. CC, o Autor teve de deixar o gabinete onde até aí exercia as suas funções, passando para a sala dos comerciais e entregou as chaves da empresa. 81) O gabinete até aí ocupado pelo Autor passou a ser utilizado pelo Sr. CC, que até aí, quando se encontrava nas instalações da Maia, utilizava o gabinete da administração onde tinha uma secretária e onde o administrador KK raramente se encontrava, pois, estava diariamente em Águeda. 82) No mesmo dia, após ter sido comunicado ao autor pelo Sr. CC que passava a exercer as funções de técnico comercial e que tinha de abandonar o seu gabinete, no gabinete partilhado pela UU e pelo TT e na presença destes, onde se encontrava o Sr. CC e onde o Autor se deslocou insistindo que aquele reiterasse por escrito que ele já não era o chefe, o Autor tentou impedir que o CC saísse do gabinete colocando-se à frente da porta, acabando este por puxar a porta, obrigando o Autor a afastar-se para não ser atingido pela mesma. 83) O Autor, por mail de 18/06/2019, com o teor de fls. 547/548 que se dá por reproduzido, relata toda a situação descrita em 19), 79) a 82) ao administrador da Ré KK, solicitando os seus comentários. 84) O administrador da Ré, KK, respondeu ao Autor, por mail de 24/06/2019, nos termos de fls. 547 que se reproduzem, com o seguinte teor: “Bom dia, AA. Tomei boa nota do conteúdo do seu email de 18/06/2019. Procurei confirmar ou informar o relato que fez, designadamente ouvindo o Sr. CC e outras pessoas que têm algum conhecimento, ainda que parcial, dos factos. Das informações que recolhi resulta que, no essencial, a sua versão não corresponde à verdade, sendo certo que o senhor tem o dever de ser leal comigo, na minha qualidade de diretor-geral e administrador da sua entidade patronal. Conhecemos as mossas obrigações, mas também estamos cientes dos nossos direitos e dos seus correlativos deveres. Cumprimentos, KK”. 85) A alteração das funções do Autor foi comunicada aos seus subordinados, que passaram a reportar diretamente ao Sr. CC, por indicação deste. 86) O Autor apresentou queixa no ACT que levou a cabo uma inspeção nas instalações da Ré na Maia no dia 09/07/2019, não tendo sido lavrado qualquer auto de contraordenação. 87) Em consequência das circunstâncias em que decorria o exercício da sua atividade profissional o Autor sentiu-se enxovalhado e viu o seu sono perturbado, tendo necessidade de acompanhamento psiquiátrico e de fazer tratamento farmacológico para a ansiedade, tendo estado na situação de “baixa médica” de 15/03/2019 a 27/03/2019, de 08/04/2019 a 18/06/2019, de 01/08/2019 a 02/08/2019, iniciando novo período de baixa em 22/08/2019 até 31/08/2019. 88) O valor das comissões acordadas entre o Autor e a Ré em fevereiro de 2017, dependia do valor da nota de encomenda e posterior fatura, do pagamento integral pelo cliente e do valor do desconto negociado segundo a seguinte tabela:
89) Além daquelas relativamente às quais a Ré pagou ao Autor comissões, no ano de 2017, o autor efetuou as seguintes vendas integralmente pagas pelos clientes:
90) Além daquelas relativamente às quais a Ré pagou ao Autor comissões, no ano de 2018, o Autor efetuou as seguintes vendas integralmente pagas pelos clientes:
91) No ano de 2019 o Autor efetuou as seguintes vendas, integralmente pagas pelos clientes:
95) No ano de 2018 a Ré pagou ao Autor a título de comissões a quantia de € 6.768,13. 97) Na semana de 28 de julho a 3 de agosto de 2019 o Autor suportou despesas no valor de € 26,50, cujos comprovativos entregou à Ré, sem que tenha sido reembolsado. 101) Relativamente ao mês de junho de 2019 a Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida de € 337,60, sendo € 330,00 a título de vencimento e € 7,60 a tútulo de subsídio e alimentação em cartão, conforme documento de fls. 195 cujo teor se reproduz. 102) Em agosto de 2019, a Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida de 933,20, sendo € 880,00 a título de vencimento e € 53,20 a título de subsídio de alimentação em cartão, conforme documento de fls. 195 verso, cujo teor se reproduz. 104) O Autor, enquanto diretor de vendas, nunca recebeu da Ré qualquer formação profissional. 105) No ano de 2019, o Autor trabalhou 17 dias úteis em janeiro, 20 dias úteis em fevereiro, 11 dias úteis em março, 5 dias úteis em abril, 1 dia útil em junho, 23 dias úteis em julho e 3 dias úteis em agosto, no total de 80 dias úteis (alterado pelo Tribunal da Relação). 106) Por conta das férias vencidas em 01/01/2019, o Autor gozou um total de 20 dias de férias. 107) Todos os anos era fixado ao Autor pelo diretor comercial CC, um objetivo individual através do canal 600 – Stand Maia e outro para os técnicos comerciais. 109) Para o ano de 2018 a Ré fixou ao Autor o objetivo de € 300 000,00, tendo o Autor vendido € 329 298,00.
De Direito
Nas suas Conclusões do recurso de revista e a respeito do cumprimento dos ónus que resultam do artigo 640.º do CPC a Recorrente afirma o seguinte: I – Concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do NCPC –, que se referenciam exemplificativamente: a) “Sobre a designada omissão muito grave, a recorrente referenciou os factos que considerou incorretamente provados na página 14 da alegação, nos pontos 1 e 2, que levou às conclusões sob os números romanos I e II”; Sublinhe-se que relativamente a este aspeto no recurso de apelação a Recorrente transcreveu todas as declarações do Autor (pp. 14 a 19). Mas, e em todo o caso, a fundamentação do Tribunal da Relação neste ponto é outra: “No que respeita aos factos descritos nas conclusões I) e II) do recurso, a recorrente não indicou quais os artigos dos seus articulados onde alegou que “o autor tenha começado a trabalhar, contra retribuição, a partir de 03.06.2020, para a empresa espanhola “I..., SL” e “não tendo a ré submetido à apreciação do Tribunal da 1.ª instância a inclusão de tal facto, nos termos ora alegados, está este Tribunal de recurso impedido dela conhecer, por se tratar de questão nova, por não apreciada pelo Tribunal recorrido”. Esta fundamentação foi ignorada pela Recorrente no seu recurso de revista e é justificação bastante para o seu recurso em matéria de facto neste ponto não ter sido atendido. b) “Sobre as designadas outras omissões, a Recorrente referenciou os factos que considerou incorretamente provados na página 23 da alegação, nos pontos 13 e 14, que levou às conclusões sob os números romanos II e III”. Relativamente ao testemunho da Inspetora da ACT, AAA, a Recorrente transcreve longos excertos do seu depoimento – transcrição que se prolonga por 20 páginas (da p. 23 à 43 do recurso de apelação) e que é seguida de uma série de ilações que a Recorrente pretendia retirar do referido depoimento. Mas transcrever grande parte do depoimento, ao longo de vinte páginas não é indicar com exatidão as passagens da gravação em que se a Recorrente se funda. Aliás a transcrição efetuada contém muitas das respostas da testemunha irrelevantes para o recurso. c) “Sobre os depoimentos das testemunhas BBB e CCC, a recorrente referenciou os factos que considerou incorretamente provados, nas páginas 46 a 48 da alegação, nos pontos 28 e 30, que levou às conclusões sob os números romanos IV e V” Relativamente à testemunha BBB, a Recorrente no seu recurso de apelação transcreve em duas páginas (pp. 46-47) o depoimento de 00.16.16 a 00.17.39. Quanto à testemunha CCC, a Recorrente no seu recurso de apelação transcreve uma passagem de 00.16.27 a 00.16.42. Face às conclusões IV e V do recurso de apelação a Recorrente pretendia que fossem aditados aos factos provados os factos 117 e 118 a respeito da insatisfação do Autor sobre a sua situação jurídico-laboral. O Tribunal da Relação não conheceu deste segmento do recurso porque “a Recorrente não especificou nas conclusões do recurso, como devia, quais os “concretos pontos de facto” que “considera incorretamente julgados”. Sublinhe-se que o Recorrente teve sucesso na sua impugnação do facto 105 (Conclusão VI do recurso de apelação), atendendo ao mapa que constitui o documento 188, não impugnado pelo Autor. Quanto à Conclusão VII do recurso de apelação (“Foi provado, por documentos, que nos anos de 2017 e 2018, o recorrido recebeu, a título de comissões, 11.632,55 € e 6.768,13 €, respetivamente, mas também se provou, por documentos, que em 2019, o recorrido recebeu de comissões 934,64 €, o que não foi dado como provado”) Conclusão VIII: “Provou-se, através de documentos, que não foram impugnados, que nos anos de 2017, 2018 e 2019, o recorrido vendeu, respetivamente 419.950,82 €, 329.298,26 € e 10.932,76 €”. Conclusão IX: sobre a formação que a Sr.ª DDD pretendia dar ao Autor O Acórdão recorrido, referindo-se às Conclusões VII, VIII e IX afirma: “Também aqui a recorrente não especificou nas conclusões do recurso, como devia, quais os pontos de facto incorretamente julgados, reportados quer à decisão sobre a matéria de facto ora impugnada quer aos articulados apresentados pelas partes, como impõe a alínea a) do n.º 1 do citado artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição”. O recurso de revista não incide sobre a rejeição do recurso de revista quanto à impugnação da matéria de facto que corresponde às Conclusões X a XIII do recurso de apelação (as Conclusões não podem conter exemplos, embora na pág. 26 das alegações afirma-se que “se referem exemplificativamente”) tendo a rejeição sido justificada por os factos que o Recorrente pretendia que fossem aditados serem genéricos ou conclusivos. A recusa de alteração da matéria de facto correspondente à Conclusão XIV do recurso de apelação não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que está em causa a livre convicção dos julgadores nas instâncias. Importa sublinhar que mesmo que o recurso de impugnação da matéria de facto procedesse quanto às Conclusões do recurso de apelação IV, V, VIII, IX, tais factos seriam praticamente irrelevantes quanto às questões de fundo materiais que se discutem neste processo, a saber se haveria justa causa de despedimento do Autor e se este foi vítima de assédio. Com efeito, tais factos se tivessem sido provados seriam os seguintes: “Em 2019, o autor disse à testemunha BBB, diretor de vendas, que queria deixar de trabalhar na ré, por não se sentir bem.” (facto 117 que a Recorrente pretendia aditar na conclusão IV do recurso de apelação). “Em data indeterminada, o autor disse à testemunha CCC, diretor de vendas da ré, que estava insatisfeito na empresa.” (facto 118 que a Recorrente pretendia aditar na Conclusão V do recurso de apelação). “Nos anos de 2017, 2018 e 2019 o autor vendeu mercadoria nos montantes, respetivamente, de 419.950,82 €, 329.298,26 € e 10.932,76 €.” (facto 119 que a Recorrente pretendia aditar na Conclusão VIII do recurso de apelação). “No dia 11.07.2019, cerca das 10 horas, BB tentou dar ao autor formação sobre gestão de oportunidades, mas este recusou receber tal formação.” (facto 8a que a Recorrente pretendia aditar na Conclusão IX do recurso de apelação) “Mais tarde, por volta das 12 horas, quando BB saía das instalações da ré para ir a uma consulta médica que tinha marcada, foi abordada pelo autor dizendo-lhe que ia comunicar à administração da ré que não tinha recebido formação de gestão de atividades”. (facto 8b que a Recorrente pretendia aditar na Conclusão IX do recurso de apelação) XI. A testemunha MM, foi ouvida a propósito do artigo 8.º da nota de culpa, em que foi interveniente, pronunciou-se sobre os factos, mas, por qualquer razão que escapa à recorrente, o tribunal a quo exarou na sentença que MM “…nem sequer foi ouvida sobre este episódio…”, o que está em absoluta desconformidade com a verdade, como resulta da gravação (ouvida várias vezes), sendo a resposta de MM nítida e inequívoca, pelo que se solicita que à matéria dada como provada seja aditada uma alínea, com a redação que se sugere: “14 a) – Em 01.07.2019, de manhã, o autor dirigiu-se ao desenhador MM nos seguintes termos: “você já assinou contrato? Primeiro pense bem no buraco em que se veio meter”. XV. Na contestação, o recorrido desenvolveu uma tese com a qual pretendeu passar a imagem de que sempre foi perseguido pela recorrente, que é uma muito má empresa de todos os pontos de vista, enumerando, para o efeito “factos” que, na sua maioria, não provou, tendo-se provado, até, que alguns deles eram dolosamente falsos, como se concretiza. XVI. É falso que o recorrido tenha enviado email para a R..., que é referido em 9. da sentença (fl. 3), como resposta a uma solicitação que lhe foi feita, de acordo com o alegado no artigo 20.º da contestação, pois o email não lhe era dirigido, embora lhe tenha sido dado conhecimento, mas sim a HH, técnico que estava a tratar do assunto, já que o “email” serviu apenas para o recorrido publicitar o conflito laboral que tinha com a recorrente, dando a sua versão parcial e deturpada dos factos. XVII. O recorrido alegou que na recorrente havia grande rotatividade de pessoal, mas o que se provou, por amostragem, foi que doze pessoas arroladas como testemunhas tinham antiguidades entre 13 e 36 anos. XVIII. No artigo 87.º da contestação, o recorrido alegou que a recorrente “ardilosamente” lhe subtraiu comissões por vendas à R..., mas o que se provou é que esta cliente da recorrente é institucional, ou seja, não dá direito a comissões, como o recorrido bem sabia, porque trabalhou cerca de 10 anos para a recorrente. XIX. O recorrido, no artigo 88.º da contestação, inventou uma historieta de mau gosto sobre pássaros, que não se provou, entendendo a recorrente que até que se provou que o diretor comercial CC não utilizou a frase ordinária que o recorrido lhe atribuiu, tanto mais quanto é certo que o episódio é de julho de 2017, altura em que CC e o recorrido se davam muito bem. XX. A rábula da “alguma violência” que o recorrido refere no artigo 156 da contestação, devia envergonhá-lo, porque foi ele e só ele que provocou o incidente, para que a recorrente o despedisse. Da transcrição da gravação do depoimento das testemunhas que assistiram à “alguma violência” conclui-se, sem qualquer margem para dúvida, que foi o recorrido, e que não houve qualquer violência, apesar das provocações do recorrido para a desencadear. Aliás, o próprio recorrido se pronunciou em patéticas declarações sobre o assunto: “O sr. CC afastou-me, eu estava em frente à porta, empurrou-me, de certa forma, e arrancou-me a porta das mãos. Se eu não tirasse o braço a tempo, que estava de manga curta, rasgava-me o braço.”, sendo que esta anedota só serviu para descredibilizar o recorrido ainda mais. XXI. Sobre a desigualdade do tratamento por parte do tribunal, verificou-se que o recorrido espraiou-se a prestar declarações ao seu excelentíssimo advogado durante cerca de 56 minutos, sem que a excelentíssima senhora juiz tivesse tido uma intervenção adversativa, visando o contraditório, o que é tanto mais lamentável quanto é certo que, por exemplo, nos depoimentos de BB, SS e EEE, interveio com agressividade várias vezes. XXII. No email de 18.06.2019, do recorrido para KK, há factos, meias verdades, efabulações e mentiras: os factos nunca foram negados pela recorrente e o resto na passa de pequenas e grandes aldrabices, como por exemplo o episódio da “alguma violência”, tratado na conclusão XX, sendo que, neste email de 18.06.2019, o recorrido escreveu “… ato de violência física…”, que só mais tarde despromoveu para “alguma violência”. XXIII. É falso, completamente falso, que a recorrente tenha instaurado qualquer processo disciplinar, em 2014, com emissão da respetiva nota de culpa, a FFF, trabalhador do estabelecimento de Braga, que deixou a recorrente, por reforma, há alguns meses, tudo não passando de ficção do criativo recorrido. XXIV. Sobre esta ficção o recorrido prestou declarações e quando respondia, na defensiva, ao signatário, a excelentíssima senhora juiz defendeu o recorrido interrompendo várias vezes o advogado signatário, para, nomeadamente lhe dizer “… isto não é uma aula sobre direito…”, “… não está nada disso também alegado aqui…” e “… em âmbitos que não estão alegados no processo nem relevam…”, sendo que os factos foram alegados pelo recorrido e a recorrente entende que saber-se se uma das partes mentiu é sempre relevante, de tudo se destacando mais uma intervenção desigual do tribunal. XXV. Da imensa montanha de pseudo-factos, insinuações e acusações que constam da contestação, restam dois factos: o atraso de cinco dias no pagamento da remuneração do recorrido referente a março de 2019 e insatisfação do pedido do recorrido à recorrente, em julho de 2019, para que lhe mandassem fazer cartões (o que é diferente de a recorrente não ter permitido a emissão de cartões, como se exarou em 78) da sentença). XXVI. Sobre uma e outra destas situações factuais, KK, em declarações, explicou-as, mas a explicação só serviu como confissão, o que contrasta flagrantemente com a recetividade do tribunal ao que o recorrido alegou e declarou. XXVII. Na sua contestação o recorrido andou com uma candeia à procura de supostas malfeitorias que a recorrente, desde 2009, lhe fez, mas só encontrou as magnas situações relativas ao atraso no pagamento –– em cerca de dez anos, só num mês e apenas por cinco dias, havendo uma explicação verosímil para o facto –– e os cartões de visita, o que é pouco, muito pouco, para uma relação laboral de quase dez anos. XXVIII. É que, até 2019, a relação entre a recorrente e o recorrido, nem sempre foi fácil, mas a verdade é que a execução do contrato de trabalho conteve-se sempre em limites razoáveis, porque era reciprocamente vantajosa, só tendo deixado de interessar ao recorrido a partir de fins de 2018, verdadeira razão dos conflitos verificados em 2019. XXIX. A atuação processual da recorrente foi limpa, baseada em factos e sempre pautada pela boa-fé, como se verifica, por exemplo no seu articulado de motivação do despedimento, em que só alegou factos atinentes ao processo disciplinar que culminou com o despedimento do recorrido, sem lhe fazer a mínima alusão deprimente ou sequer desprimorosa. XXX. Contudo, face ao teor da contestação, a recorrente, na resposta, defendeu-se e, para não ser bombo da festa, utilizou um tom equiparado ao da contestação, mas os factos que invocou provaram-se e os juízos que formulou revelaram-se equilibrados e até certeiros. A título de exemplo: XXXI. Do facto alegado em f) da conclusão anterior decorre que, considerando a proporção entre os 80 dias trabalhados pelo recorrido em 2019 e os cerca de 242 dias que trabalhou em 2017 e 2018 –– que é o que labora um trabalhador normal –– conclui-se que, considerando a média de 2017 e 2018, o recorrido nestes dois anos vendeu cerca de 7 vezes mais do que em 2019, mesmo tendo em consideração que a esmagadora maioria da faturação de 2019 provém de negócio de 2018. XXXII. Tendo sido assim, a recorrente concluiu, pensa-se que com fundamento, que, sem ter, realmente, um diretor de vendas a exercer funções, tinha que se organizar na Maia, como alegou nos artigos 78.º a 89.º da resposta. XXXIII. Do exposto, decorre que a recorrente nos seus articulados, atuou de boa-fé e alegou factos, que provou quase integralmente, sem inventar nada, posição processual diametralmente oposta à do recorrido, do que decorre credibilidade da recorrente e a falta de credibilidade do recorrido. XXXIV. O tribunal a quo exarou na sentença, embora sem grande clareza, que a recorrente não impugnou corretamente os factos da contestação e, em consequência deu como provados variadíssimos factos da contestação, baseando-se apenas em documentos que a recorrente impugnou, mas mal, segundo a excelentíssima senhora juiz. XXXV. Mas o tribunal esqueceu que, com a reforma de 2013 do processo civil, a natureza do ónus da impugnação foi alterado como se verifica de um mero cotejo entre o antigo artigo ...90.º do CPC e o artigo 574.º do NCPC. XXXVI. “A ampla liberalização do ónus da impugnação implementada pela reforma processual de 2013, reconduzi-o a uma função minimalista” e “… o cuidado e minúcia que antes caracterizavam uma contestação solidamente elaborada são substituídos por um articulado aligeirado, uma vez que o centro de gravidade foi deslocado para a audiência de julgamento”. XXXVII. A fórmula tabelioa que consta do artigo 108.º da resposta, passou a ser usada pelo signatário após a reforma processual de 2013, sem que qualquer tribunal a considerasse inoperante, até esta sentença. XXXVIII. Assim, a impugnação que a recorrente fez ao longo da sua resposta, maxime no artigo 108.º, foi feita de acordo com a lei atual, pelo que deve ter-se como impugnado todo o conteúdo da contestação, exceto na parte que a recorrente aceitou. XXXIX. O recorrido alegou, no artigo 56.º da contestação, que recebeu do seu superior hierárquico (leia-se CC), em 10.12.2009, o que referenciou como documento 2. XL. Mas este documento não é, evidentemente, um email: não tem remetente, nem destinatário, nem data de envio, nem assunto… enfim, um email tem uma configuração completamente diferente. XLI. O documento 2 é um pedido de marcação de reunião pelo outlook, mas grosseiramente manipulado, como se detalhou no corpo desta alegação XLII. Email é, isso sim, o documento 2B, de 18.03.2008 –– data anterior à admissão do recorrido –– que nada tem a ver com o recorrido, que este obteve e utilizou abusivamente, como a recorrente denunciou nos artigos 4.º a 6.º da resposta. XLIII. Trata-se de mais uma trapalhada do recorrido, que, no entanto, foi dada como provada em 28) da sentença (fl. 5), com a fundamentação que consta do terceiro parágrafo da fl. 19 da sentença. XLIV. Todavia, muito mais grave do que dar-se como provado o “teor” –– qual teor? –– do documento 2, é exarar-se que o artigo 56.º e 58.º da contestação resultaram do depoimento de parte da ré, através de KK, o que é completamente falso. XLV. Na assentada ditada pela excelentíssima senhora juiz no fim das declarações prestadas por KK, ficou exarado “Confirmou o teor dos art.º 56.º e 59.º da contestação”, o que, repete-se, é falso, pois KK jamais confirmou o teor do artigo 56.º. Porque a recorrente não tem como provar um facto negativo, aguarda que alguém o desminta, referenciando qualquer afirmação de KK confirmando o teor do artigo 56.º. XLVI. A violação do dever de imparcialidade já foi aflorada no recurso do despacho de 22.07.2020, mas isso não impede que volte a ser tratada neste recurso. XLVII. O advogado da recorrente foi flagrantemente discriminado, sobretudo, tendo em conta o tratamento que foi dado ao excelentíssimo senhor advogado do recorrido, como se exemplificou em v. do ponto 248 (cfr. página 259 da alegação). XLVIII. O julgamento da matéria de facto foi mau, mas se as suas consequências fossem equitativamente repartidas, vá que não vá, mas sobraram todas para a recorrente. XLIX. Tantos factos, embora de gravidade diferente, obrigam a concluir que a violação do dever de imparcialidade foi muito grave. L. Apesar de ter sido manifesta a falta de imparcialidade do tribunal ao longo do julgamento, a prova esmagadora produzida, sobretudo no que se refere ao conteúdo da nota de culpa, a arguente esteve sempre convicta que a ação não podia deixar de ser julgada improcedente e não provada. LI. Jamais a recorrente esperou –– nem podia esperar… –– que fosse omitida a confissão do recorrido a respeito de este ter estado a trabalhar desde 03.06.2020, apurando-se, depois da notificação da sentença, que o recorrido também trabalhou, em janeiro de 2020, para uma empresa de .... LII. Só depois da prolação da sentença se mostrou necessário a clarificação da posição do recorrido no que se refere à sua situação de empregado/desempregado, razão por que a recorrente vai recorrer ao disposto nos artigos 651.º e 436.º do NCPC. LIII. Da prova produzida resulta com toda a evidência que o arguido praticou factos que integram o conceito legal de justa causa de despedimento, constante do artigo 351.º, n.º 1 do CT, por ter violado os seus deveres previstos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 128.º deste código. LIV. Resulta também da prova produzida que o recorrido não foi assediado pela recorrente no trabalho. LV. Da prova produzida resulta ainda que o recorrido faltou dolosamente à verdade várias vezes –– entre várias situações destacam-se a omissão de informação, antes de 15.07.2020, que já estava a trabalhar, a completa omissão de também ter trabalhado para “H..., Lda.” – – pelo que, certamente, será condenado em multa pelo tribunal, pedindo a recorrente que se assim for, o recorrido seja condenado a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 5.000,00 €, em conformidade com o disposto nos artigos 542.º e 543.º do NCPC. LVI. Na sessão de discussão e julgamento de 15.07.2020, a recorrente fez um requerimento sobre a questão de litigância de má-fé do recorrido, mas o tribunal ignorou, de todo, o requerimento, havendo, por isso, neste particular, omissão de pronúncia. Tendo-se transcrito as Conclusões XV a LVI opta-se por transcrever igualmente as seguintes, uma vez que também se alude a omissão de pronúncia quanto à Conclusão LIX: “LVII. Pelo exposto, a recorrente solicita que o recurso seja julgado procedente e provado, com a consequente improcedência da ação, salvo na parte que a recorrente confessou. LVIII. A sentença de 06.11.2020 violou, designadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, nos artigos 9.º, n.º 1, 542.º, 543.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do NCPC e nos artigos 128.º e 351.º do CT, pelo que deve ser revogado. LIX. Finalmente, a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 651.º do NCPC, solicita a vossas excelências se dignem mandar notificar a Segurança Social, a “I..., SL”, com sede em ..., ..., através da “...”, Portugal, e a “H..., Lda.”, com sede no Parque Industrial ... – ..., ..., ..., ..., para informarem qual foi e qual é a situação do recorrido, em termos de emprego/desemprego, a partir de 01.11.2019 e, no que se refere à Segurança Social, desde quando e até quando recebeu subsídio de desemprego e qual o montante, e, no que refere à “I..., SL” e à “H..., Lda.”, quais os valores, parciais e totais, das retribuições que auferia, referenciando os montantes das remunerações mensais”.
Da análise destas Conclusões resulta que muitas delas não colocam qualquer questão sobre a qual o Tribunal devesse pronunciar-se: algumas são considerações sobre o próprio comportamento da parte (ver, por exemplo, a Conclusão XXIX, em que a Recorrente afirma ter sempre agido de acordo com a boa fé), outras têm cariz doutrinal (Conclusões XXXV e XXXVI), outras ainda reportam-se a factos que não foram dados como provados e não tiveram qualquer relevância na decisão do Acórdão recorrido (Conclusão XXIII) e em outras afirma-se o oposto do que foi dado como provado e não impugnado (por exemplo, que havia justa causa para o despedimento do Autor). O Recorrente enfatiza, no entanto, uma alegada omissão de pronúncia relativamente às Conclusões XI, XLIV, XLV, XLVII e LIX. Quanto à Conclusão XI, a questão foi expressamente conhecida pelo Tribunal da Relação, que sobre ela disse que “trata-se de uma conversa entre dois colegas de trabalho, não presenciada por mais ninguém, e cujas versões não coincidem, de todo”, não vendo razões para divergir da decisão da 1.ª instância tanto mais que o ónus da prova do facto cabia ao empregador. Em todo o caso não há qualquer omissão de pronúncia, mas sim de uma decisão que não agradou ao Recorrente e que, incidindo sobre a livre convicção das instâncias nem sequer é suscetível de recurso de revista. Quanto às Conclusões XLIV e XLV inserem-se numa linha de argumentação em que o Recorrente pretende invocar que um email não é um email porque não tem assunto ou destinatário. Em todo o caso, diga-se que a questão carece de relevância – ainda que o documento 2 não fosse um email e ainda que não fosse dado como provado pelo depoimento da testemunha, ainda assim não haveria justa causa de despedimento do Autor e haveria prova suficiente de que este foi vítima de assédio. Quanto às Conclusões XLVII e LIX trata-se, mais uma vez, de tentar dar introduzir no processo factos que não foram oportunamente alegados e provados (veja-se supra a rejeição do recurso em matéria de facto respeitante às Conclusões do recurso de apelação I e II) b) Relativamente ao despacho proferido a 22.07.2020, o Tribunal da Relação conheceu a questão. No Acórdão recorrido pode ler-se que: “O despacho recorrido pronunciou-se sobre um requerimento de protesto apresentado pelo mandatário da ré, nos seguintes termos: O artigo 80.º - Direito de protesto – da Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro -Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) -, dispõe: b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos.”. (negrito nosso) Improcede, assim, o recurso sobre o despacho proferido a 22.07.2021.”
Nas suas alegações o Recorrente defende que houve uma omissão de pronúncia porque a questão foi apreciada à luz do n.º 2 do artigo 80.º, quando deveria tê-lo-sido por aplicação do n.º 1 do mesmo preceito. Afirma, com efeito, que “No recurso do despacho de 22.07.2020, tratado nas páginas 1 a 14 das alegações da recorrente para o Tribunal da Relação ... (TR...), esta pôs em causa, tão só, a parte do despacho de 22.07.2020 que considerou que só eram passíveis de protesto as duas situações previstas no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela lei n.º 145/2015, de 09.09, e que o advogado signatário não tinha protestado com base em nenhuma das duas situações previstas no n.º 2 do artigo 80.º do EOA. E tanto assim foi que nas alegações para o TR..., o recorrente referiu expressamente que não protestou com base no n.º 2 do artigo 80.º do EOA, mas sim com base no n.º 1 desse artigo”. Decorre da interpretação do artigo 80.º que o n.º 2 prevê um protesto, na hipótese de incumprimento do disposto no n.º 1, sendo evidente a ligação entre os dois números e sendo que o n.º 2 impõe ao Advogado que pretenda protestar pelo referido incumprimento o ónus de o fazer, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tenha em vista. Em todo o caso, não há qualquer omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação. c) Quanto à omissão de pronúncia que teria existido por o Tribunal da Relação não ter conhecido oficiosamente a questão da pretensa litigância de má fé do Autor, o Tribunal da Relação depois de ter observado que “não só a Ré não submeteu à apreciação do tribunal a questão da “litigância de má-fé do recorrido”, alegando, e provando, os factos e formulando o respetivo pedido, como tal questão não é, legalmente, imposta ao tribunal conhecer em todas as ações a que é chamado a dirimir conflitos judiciais”, acrescentando que o Tribunal “pode conhecer, sim, quando o caso concreto o exigir, por conter os elementos de facto necessários”. Com efeito, mesmo sendo a questão da litigância de má-fé de conhecimento oficioso, tal não significa que o Tribunal tenha que se pronunciar quando não existem quaisquer indícios de má-fé do Autor. O Recorrente persiste, no recurso de revista, como já no recurso de apelação, em invocar “factos” sobre os quais o Autor teria mentido, mas que não foram oportunamente alegados e muito menos provados (veja-se a Conclusão LV). Não existe, em todo o caso, qualquer omissão de pronúncia. Já no seu recurso de revista o Recorrente veio pedir a condenação como litigante de má-fé do Autor, desta feita por este último ter invocado que o recurso de revista teria sido interposto fora de prazo. A litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa grave e um erro na contagem de um prazo pode ser isso mesmo – um mero lapso – pelo que não há quaisquer indícios que justifiquem uma condenação como litigância de má fé.
Decisão: Negada a revista Custas do recurso pelo Recorrente Lisboa, 7 de setembro de 2022
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado
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