Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/14.6YLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
RECURSO
PRAZO
Data do Acordão: 12/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - ACTO ADMINISTRATIVO ( ATO ADMINISTRATIVO) - RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS / RECLAMAÇÃO / EFEITOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 163.º, N.º1.
ESTATUTO DOS MAGISTRAIS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 59.º, N.º2, 149.º, ALÍNEA A), 151.º, N.º1, ALÍNEA A), 165.º, 166.º, 167.º-A, 168.º, N.º1, 169.º, N.º1 E N.º2, ALÍNEA A), 173.º, N.º3, 178.º.
Sumário :


I. Apenas as deliberações do Conselho Superior da Magistratura provenientes do Plenário do Conselho são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não quaisquer outras, maxime, as tomadas pelo Conselho Permanente, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e/ou pelos Vogais do C.S.M..
II. Aqueloutras decisões, são susceptíveis de reclamação para o Plenário, conforme estipula o normativo inserto nos artigos 165º e 166º do EMJ, a qual suspende a execução do acto e devolve àquele órgão a competência para decidir da questão em termos definitivos, sendo tal iter processual, condição sine qua non para uma eventual impugnação recursiva subsequente.
III. Trata-se, neste caso específico de uma reclamação prévia e condicionante da actividade recursiva subsequente, que não poderá ter lugar sem aquela.
IV. Sendo a deliberação questionada em sede de recurso contencioso, como se constata do movimento judicial que foi publicado 22 de Agosto de 2014, in DR 2ª Série, nº161, a Deliberação do Plenário Conselho Superior da Magistratura de 8 de Julho de 2014, que aprovou a Proposta de Movimento Judicial Ordinário de 2014 (Extracto) Nº1597/2014, nesta situação especifica não havia, como não há, lugar a qualquer reclamação prévia da mesma, de onde, o prazo para a respectiva impugnabilidade, de trinta dias, artigo169º, nº1, começou a contar da data da publicação da deliberação, nº2, alínea a) daquele mesmo ínsito, uma vez que a mesma é obrigatória, como deflui do artigo 59º, nº2, todos do EMJ.
(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I M, Juiz de direito, a exercer funções como Juiz Desembargadora auxiliar no Tribunal da Relação de X, tendo apresentado, em finais de Julho deste ano, Reclamação para o Conselho Superior da Magistratura sobre a sua não colocação como juíza Efectiva no Tribunal da Relação de X, e não tendo a mesma sido decidida até ao momento - o que pressupõe um indeferimento tácito da mesma reclamação, nos termos previstos no artigo167º, nº3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais - vem, ao abrigo do disposto no artigo 168°, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), recorrer da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos:
- A recorrente, tendo tomado conhecimento do Projecto de Movimento Judicial Ordinário de 2014 para os Tribunais da Relação, publicitado em Julho de 2014, dele reclamou, em finais de Julho de 2014, para o CSM.
- Sobre a reclamação apresentada não foi proferida qualquer decisão, apesar de terem decorrido já mais de três meses desde a data da apresentação da Reclamação, o que significa que a mesma foi indeferida tacitamente, nos termos previstos no artigo 168°, nº3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- É desse indeferimento que vem agora a reclamante recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo, em seu favor, os mesmos argumentos que apresentou na Reclamação apresentada, ou seja:
A questão das vagas anunciadas no Aviso nº 14602/2013, de 20.11.2013,
- Foi publicado, em 27 de Novembro de 2013, no DR, 2a série, n" 230, o Aviso nº 14602/2013, de 20.11.2013, pelo qual se tomou pública a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que declarou aberto o 3° concurso curricular de Acesso aos Tribunais da Relação nos termos do artigo 46º, nº2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- No ponto 2 do referido Aviso consta que o número previsível de vagas a prover é de 8, sendo o nº de concorrentes a admitir na primeira fase, nos termos do disposto no artigo 47º, nº2 do EMJ, de 16.
E no ponto 3 consta que “O presente concurso é válido exclusivamente para o movimento judicial ordinário de Julho de 2014, esgotando-se com a homologação do mesmo, destinando -se apenas ao preenchimento das vagas que venham a ocorrer até 15 de Julho de 2014”.
- Entendeu a recorrente, perante o que se dispunha no mencionado Aviso e face ao que dispõe o artigo 46º, nº2 do E.M.J. que era fixado em 8 o número de vagas a preencher.
4- Não se questiona, no entanto, neste momento, o carácter de "previsibilidade" das vagas anunciadas no Aviso mencionado.
- O que se questiona é a consequência a retirar da não verificação efectiva das vagas anunciadas e da colocação dos candidatos graduados dentro daquele número de vagas.
- Foi também esse o sentido do voto do, então, Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por inerência, do Conselho Superior da Magistratura - Sr. Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento - no âmbito da deliberação que apreciou a pretensão do 23º graduado do 1º CCATR
- E foi com esse espírito, de confiança absoluta no sistema, que a recorrente se apresentou a concurso, incluída que estava no número de candidatos admitidos às vagas existentes, tendo ficado graduada em 7° lugar, por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 8/7/2014,
- Sem sequer questionar o aviso publicado, pois que, na melhor interpretação da lei, e no pressuposto da boa-fé subjacente, não era então expectável que o número de vagas viesse a ser inferior às ali fixadas, sem condicionalismo algum.
- Acontece que o número de vagas anunciadas foi reduzido para 6 (ou melhor para 7, por atribuição de uma delas a uma magistrada do 2° CCATR).
- Consequentemente, pese embora a graduação da reclamante se subsumisse ao número de vagas anunciadas e efectivamente existentes (7), não foi a reclamante promovida como esperava, vendo apenas renovado, sem qualquer ressalva, o seu destacamento como auxiliar no Tribunal da Relação de X, em violação dos princípios da confiança, estabilidade, igualdade, imparcialidade e justiça.
- Dos acórdãos proferidos em sede de recursos anteriormente interpostos resultou que os 23º e 24º graduados do 1º CCA TR, ficassem a aguardar a vaga que não ocorreu até ao lapso temporal mencionado no aviso respectivo.
- O mesmo sucedendo com a Exma colega, D, graduada em 7º lugar no 2º CCATR, que foi promovida a efectiva, por deliberação do C.S.M., de 6 de Maio de 2014, na sequência de acórdão proferido pelo S.T.J. e colocada em 1 ° lugar nas 7 vagas ora existentes.
- Ou seja, a Exma colega D, foi preencher a 7ª vaga, que pertencia, por direito, à ora recorrente.
- Efectivamente, nos termos do n.º3 do Aviso nº 14602/2013, seriam preenchidas, através do concurso em causa, as vagas que efectivamente viessem a ocorrer até 15 de Julho de 2014.
- Esse número de vagas foi de 7.
- A circunstância do CSM ter optado por preencher uma dessas vagas com uma magistrada alheia ao concurso a que se destinavam, é facto perfeitamente alheio à recorrente e completamente inesperado e imprevisível, não se mostrando contemplado, implícita ou explicitamente, no Aviso do Concurso.
- Pois se o 3º CCATR foi aberto para 8 vagas (previsivelmente) e dessas existiram, efectivamente, no período temporal previsto, 7, não pode o CSM restringir, a final, o seu número, por afectação de uma delas a outros fins, sem salvaguardar a posição dos graduados naquele concurso, sob pena de ilegalidade, por violação da lei e dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade e lesão indelével da confiança e legítimas expectativas dos interessados no acto.
- Aliás, mais do que isso, existe violação efectiva de um direito adquirido nos moldes e procedimentos concursais anunciados; pois se houve 7 vagas e a ora recorrente foi a 7ª graduada, não pode ser definitivamente afastada, sob qualquer pretexto e em detrimento de quem quer que seja.
- Se motivo superveniente - que não lhe é minimamente imputável - obsta à sua imediata promoção e colocação como efectiva no Tribunal da Relação de X, incumbe ao CSM, no âmbito dos poderes que lhe assistem e no estrito cumprimento da lei, salvaguardar e respeitar a graduação obtida, garantindo a efectivação logo que possível ou, pelo menos, em movimento judicial futuro, sem necessidade de submissão a novo procedimento concursal, acautelando assim, também aqui, o princípio da confiança que invoca para resguardar outros candidatos.
- Foi esse o desfecho dos recursos apresentados pelos 23º e 24º graduados do 1º CCA TR, assim como o do recurso apresentado pela 73 graduada no 2° CCATR, que foram promovidos a efectivos, por deliberação do C.S.M., na sequência dos acórdãos proferidos pelo S.T.J. acima mencionados.
- É esse tratamento igualitário que a reclamante reclama para si do CSM uma vez que são em tudo idênticas as situações verificadas com os 23º/24º candidatos do 1º CCA TR e a 7ª candidata do 2º CCATR, que viram a sua pretensão atendida, sendo promovidos a efectivos no Tribunal da Relação, sem terem de ser submetidos a novo concurso curricular.
- Nesta conformidade, tendo em vista as disposições legais mencionadas e ainda os princípios da confiança, justiça, igualdade e imparcialidade, recorre a requerente da sua colocação como auxiliar no Tribunal da Relação de X, sem qualquer salvaguarda da sua graduação - em 7° lugar - obtida no 3º CCATR dentro do número de vagas definidas - 8 - como estruturantes dos termos concursais.
- Em face do supra exposto, requer-se a colocação, de imediato, da recorrente, como efectiva, no Tribunal da Relação de X;
- Caso não seja isso possível, de imediato, que seja garantida a sua efectivação, logo que possível, ou, pelo menos, em movimento judicial futuro, sem necessidade de submissão da recorrente a novo procedimento concursal.

O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no parecer incial a que alude o disposto no artigo 173º, nº1 do EMJ, concluiu pela inexistência de qualquer óbice ao normal prosseguimento do recurso.

II Vejamos a temática recursiva.

A Recorrente visa atacar uma deliberação do CSM, de indeferimento tácito sobre uma sua reclamação, cuja cópia juntou e faz fls 18 a 27 (embora dirigida incorrectamente ao Exº Senhor Presidente do CSM), cujo objecto era o movimento judicial de Julho de 2014, que não teve em atenção a sua colocação como Juiz Desembargadora efectiva no Tribunal da Relação de X, sendo certo que a Recorrente foi graduada em sétimo lugar e o número de previsível de vagas era de oito, sendo que apenas sete das vagas foram preenchidas e a sétima, foi-o por uma concorrente do anterior concurso, igualmente graduada em sétimo lugar.

Como deflui do artigo 168º, nº1 do EMJ «Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.», mas estas deliberações são as provenientes do Plenário do Conselho e não quaisquer outras, maxime, as tomadas pelo Conselho Permanente, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e/ou pelos Vogais do CSM

Aqueloutras decisões, são susceptíveis de reclamação para o Plenário, conforme estipula o normativo inserto nos artigos 165º e 166º do EMJ, a qual suspende a execução do acto e devolve ao Plenário a competência para decidir da questão em termos definitivos, artigo 167º-A, do Estatuto, de onde decorre que tal iter processual é condição sine qua non para uma eventual impugnação recursiva subsequente, como decorre inequivocamente do preceituado no artigo 163º, nº1 do CPA, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 178º daquele mesmo EMJ.

Trata-se, neste caso específico de uma reclamação prévia e condicionante da actividade recursiva subsequente, que não poderá ter lugar sem aquela.

Contudo, a deliberação aqui questionada, como se constata do movimento judicial que foi publicado 22 de Agosto de 2014, in DR 2ª Série, nº161, é a Deliberação do Plenário Conselho Superior da Magistratura de 8 de Julho de 2014, que aprovou a Proposta de Movimento Judicial Ordinário de 2014 (Extracto) nº1597/2014.

Ora, sendo a deliberação recorrenda do próprio Plenário e da sua exclusiva competência, artigos 151º, alínea a) e 149º, alínea a), não havia lugar a qualquer reclamação prévia da mesma, de onde, o prazo para a respectiva impugnabilidade, de trinta dias, artigo169º, nº1, começou a contar da data da publicação da deliberação, nº2, alínea a) daquele mesmo ínsito, uma vez que a mesma é obrigatória, como deflui do artigo 59º, nº2, todos do EMJ.

Daqui decorre que sendo a reclamação apresentada pela Recorrente despicienda para efeitos de recorribilidade do acto, despicienda se tornou a falta de resposta à mesma pelo CSM para o exercício da impugnação recursiva, já que o seu indeferimento tácito não suspendeu, como não poderia suspender, o prazo de recurso que entretanto teve o seu inicio e o seu termo.

Tendo o presente recurso dado entrada em 10 de Novembro, pp, conforme carimbo aposto no rosto de fls 2, mostra-se assim extemporâneo face ao preceituado no artigo 169º, o que conduz inexoravelmente à respectiva rejeição nos termos do artigo 173º, nº3 este como aquele do EMJ, não havendo de conhecer do seu objecto.

Custas pelo Requerente, artigo 527º, nº1 do NCPCivil, com taxa de justiça em 3 Ucs, nos termos do artigo 7º, nº2 do RCP.

Fixa-se o valor da causa, nos termos do artigo 34º, nº2 do CPTA em € 30.000,01.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2014


(Ana Paula Boularot)


(Melo Lima)


(Souto Moura)


(Távora Victor)


(Santos Cabral)


(Gregório de Jesus)


(Fernando Bento)


(Sebastião Povoas, Presidente)