Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
Descritores: | SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO ALCOOLEMIA NEXO DE CAUSALIDADE DEFESA POR IMPUGNAÇÃO SANEADOR-SENTENÇA REVOGAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 12/19/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA B), 635.º, N.º 4, 637.º, N.º 2 E 639.º, N.ºS 1 E 2. | ||
Sumário : | A sentença que conhece do mérito da acção – intentada pela seguradora para exercício do direito de regresso contra o condutor sob efeito do álcool – na fase do saneador, sem conceder ao réu fazer prova de que a causa do acidente não foi o estado de alcoolemia, como alegado na contestação, viola o direito de defesa do réu e determina a revogação do acórdão recorrido e prosseguimento dos autos para julgamento. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, SA, à qual veio a suceder "BB, SA", intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, alegando, em síntese, que por força de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel com a matricula ...-UH a autora efectuou o pagamento de indemnização, no valor total de € 63.503,00, aos herdeiros de DD, ocupante do veículo seguro que veio a falecer devido a acidente de viação por cuja produção foi responsável o réu, condutor do veículo seguro, que o conduzia sob o efeito do álcool, em taxa superior à permitida, e em desrespeito pelos deveres gerais de cuidado que se lhe impunham, conduzindo de forma desatenta e imprudente não adequando a velocidade às especificidades da via em que circulava. Concluiu a autora pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a referida quantia de 63.503,00 euros, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Na contestação, o réu começou por arguir a excepção da prescrição do direito da autora, tendo ainda impugnado que o facto de então conduzir sujeito a uma taxa de álcool no sangue superior à permitida tenha sido causal do acidente. Tudo para concluir pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. 2. Oportunamente foram saneados os autos e decidida a excepção de prescrição, que foi julgada improcedente (cfr. fls. 123 ss.). Realizou-se a audiência prévia como consta da acta de fls. 171 e seguintes, na qual foram debatidas com os mandatários das partes as questões jurídicas que nos autos se levantam. Foi então apreciado o mérito da causa, por sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 63.503,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. 3. Não se conformando, o réu apresentou recurso de apelação, em que pediu fosse revogada a sentença, com a sua absolvição do pedido por se não verificarem os pressupostos do exercício do direito de regresso da autora. 4. A Relação veio a conhecer da apelação, julgando-a improcedente e mantendo a decisão recorrida, embora com fundamentação jurídica diversa e com um voto de vencido. 5. Não se conformando com o acórdão, dele apresentou revista, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição): “A) O Tribunal "ad quo" fez uma errada interpretação e aplicação da Lei processual, uma vez que ainda que entenda que a alteração da legislatura (sic) que trouxe o DL 291/2007 dispensa a Seguradora de provar o nexo causal entre a etilização do condutor e qualquer falha cometida por este na condução que produziu o acidente: ou seja que existe uma presunção a favor da Seguradora que a simples etilização é causa do acidente. Ainda assim, esta presunção legal é sempre susceptível de ser ilidida pelo condutor, se quiser afastar a sua responsabilidade (cfr. Acórdão do STJ de 6/4/2017, no Proc.º16581l4.9TBVLG.P1.Sl. Isto é, B) O Tribunal "ad quo" ao não sindicar tal facto tendo em conta essa circunstância e atento o facto de que a decisão da 1.ª Instância foi proferida em sede de Audiência Prévia, sem produção de prova em Julgamento, não cumpriu igualmente o disposto no art.°662.°, n.° 2, alínea g) C.P.Civ, o que se traduz da mesma forma na nulidade do Acórdão nos termos do art°615.°, d) do C.P.Civ .. Ou seja, C) Tendo em conta as Alegações do R. em sede de Contestação e do Recurso para a Relação, de factos susceptíveis de ilidir qualquer responsabilidade sua no acidente, designadamente, qualquer presunção de culpa ou responsabilidade, tais como o piso que se encontrava molhado, o facto de não conduzir em excesso de velocidade, dado que ficou provado que não conduzia a velocidade superior a 50 Km/h , o estado dos pneus e o facto de a lesada não levar cinto de segurança, tal como resulta da própria Sentença do Proc.º n.° 11/10.8GCALQ, no qual se baseou o direito de regresso do A. o Tribunal "ad quo" deveria ter dado ao R. o seu direito de produzir prova que lhe foi negado pela 1ª Instância, mandando anular a decisão e ampliar a matéria de facto. Tendo deste modo o Tribunal "ad quo", violado as regras processuais estabelecidas no art° 662.°, n.º 1 e n.º 2, a) C.P.Civ . Tanto, mais que, D) Para além de todo o supra exposto, acresce que o próprio Acórdão da Relação ao decidir no sentido em que decidiu, corroborou com uma Sentença conclusiva da 1.ª Instância, ferida de absoluta falta de fundamento e de factos concretos que levam à decisão, o que constitui uma nulidade (art.°615.°, n.°1, b) C.P.Civ.), nulidade essa em que incorre igualmente o Acórdão de que ora se recorre. E) Acresce que, o facto de se concluir que o veículo entra em despiste e não considerou que o piso estava molhado e os pneus desgastados como deveria ter feito, apenas tendo considerado que a visibilidade era boa e o piso estava em bom estado de conservação, ora, o facto de piso estar molhado pode ter contribuído para o despiste e não foi dado ao R. como deveria ter sido de acordo com a Lei processual, possibilidade de provar neste processo que não teve qualquer responsabilidade no acidente, ou seja ilidindo qualquer presunção a seu desfavor, como lhe possibilita o art.° 662.°, n.º 2, g) C.P.Civ. e o art.° 350.°, n.º 2 C.Civ .. Termos em que se requer seja dado provimento ao presente Recurso, atenta a sua fundamentação e conclusões e consequentemente seja o Acórdão da Relação considerado ferido de nulidade, nos termos do art.° 615.°, d) conjugado com o art.° 662.°, n.º2 c) parte final C.P.Civ. Absolvendo o R. do pedido.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
II. Fundamentação 6. Com relevo para a decisão da causa resultou provado que: 1 - A A. celebrou com EE um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ..., segurando a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matricula ...-UH; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juizo Central Civel de Loures - Juiz ........., Rua Professor ........2674-502 Loures Telef: 219825200/219838430 Fax: 211987049 Mail: loures.centralcivel@tribunais.org.pt Processo N.º 3454/15.7T8LRS
7. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Questões suscitadas no recurso: |