Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4542/19.6T8VNG-B.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO SUBORDINADO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PARENTESCO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I O artigo 47º do CIRE, apresenta-nos quer o conceito de credores da insolvência, quer as classes de créditos sobre a insolvência, aparecendo na alínea b) do seu nº4, a seguinte classificação: «b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;».

II No artigo seguinte, o 48º, alínea a) do CIRE predispõe-se: «Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;», especificando-se no artigo 49º do mesmo diploma quem são essas pessoas especialmente relacionadas com o devedor, resultando além do mais do nº1, alínea b) «Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;».

III Estes normativos que acabamos de extractar são claros, precisos e concisos, não dando qualquer margem de manobra para uma qualquer interpretação que não tenha na sua letra uma correspondência directa: o legislador fixou naqueles segmentos uma presunção juris et de jure, insusceptível de poder ser infirmada por uma qualquer circunstância temporal e/ou factual, de relacionamento social inexistente, como o que nos vem referido pelo Recorrente.

IV A aludida postura legislativa tem a ver com a situação particular das pessoas elencadas em relação ao devedor, situação essa propiciadora a poder-lhes conferir conhecimentos privilegiados e que, por isso, as colocariam num patamar de superioridade em relação aos demais credores, que assim se procurou evitar.

V Esta visão interpretativa da norma obedece criteriosamente ao que preceitua o artigo 9º do CCivil, nessa temática, não indo além, nem ficando aquém, do que o legislador consagrou no artigo 49º do CIRE, ao fazer qualificar como pessoas especialmente relacionadas com o devedor os seus irmãos, cujos créditos, a existirem para com aquele, face a tal ligação, assumem automaticamente a natureza de subordinados para assim serem pagos, não tendo querido o legislador que se fizessem quaisquer restrições às menções consignadas, a não ser que tais restrições delas resultassem inequivocamente, o que não é manifestamente o caso apresentado neste recurso.

VI A Lei não concedeu nestes casos qualquer margem de apreciação, de modo que a verificação de algum dos indicados enunciados no preceito impõe de forma automática a consideração da pessoa especialmente relacionada e a subordinação dos créditos que detenha; de outra banda, não se admitem outras pessoas especialmente relacionadas para além daquelas que se encontram expressamente previstas.

Decisão Texto Integral:

4542/19.6T8VNG-B.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                             

I Por apenso ao processo de insolvência de AA veio a Sra. Administradora de Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art.º. 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Credor BB impugnou a aludida lista, alegando, em síntese, que, não obstante ser irmão do insolvente, entende que os artigos 48º e 49º do CIRE devem ser interpretados restritivamente, não podendo ter aplicação quando se mostre que não há qualquer ligação entre eles; adiantou que, no caso em apreço, o impugnante e o seu irmão (insolvente) têm uma evidente conflituosidade, expressa em vários litígios judiciais, que se arrasta há mais de 40 anos, sendo que, a constituição do seu crédito é, tão-só, um momento no historial de litígios que ocorreram entre ambos.

A Sra. administradora da insolvência respondeu à impugnação alegando que a relação de parentesco entre o impugnante e o insolvente conduz inevitavelmente à qualificação do crédito como subordinado.

                                              

O insolvente respondeu igualmente à impugnação alegando que impugna o valor peticionado porque o impugnante se encontra a receber o valor mensal de € 1500,00 do credor António Silva, Lda.

Por despacho saneador sentença proferido a 18 de Novembro de 2019 foi, além do mais, julgada improcedente a impugnação apresentada por BB e qualificado o seu crédito como subordinado.

                                                                                             

Não se conformando com o referido segmento da decisão, o Credor BB interpôs recurso de apelação o qual, a final, foi julgado improcedente com a confirmação da sentença recorrida.

De novo irresignado com este desfecho, veio o Credor recorrer, agora de Revista excepcional, admitida pela Formação pelo Acórdão que faz fls 142 a 147, apresentando as seguintes conclusões:

- De um lado, há o entendimento – perfilhado no douto acórdão ora recorrido –

de que “A simples constatação do vínculo ou da situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor (art. 49.º, n.º 1 do CIRE) basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos; por assim ser, não pode, em circunstância alguma, o atingido afastá-los com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor ou mesmo com a demonstração que desse relacionamento resultaram – ou até resultaram só – benefícios para o devedor.”

- Do outro lado, há o entendimento – perfilhado pelo acórdão-fundamento, ora apresentado – de que “O conjunto normativo formado pelos art. 48.º, alínea a), 1.ª parte, e art. 49.º, alínea b) do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer lógica e razoavelmente um nexo temporal que coenvolva ou comprometa a razão de ser da norma (a pressuposta superioridade informativa do credor sobre a situação do devedor) com a condição insolvencial do devedor.”

- Verifica-se assim que, perante um mesmo quadro normativo, vem havendo divergência doutrinal e jurisprudencial que, inevitavelmente, gera incerteza jurídica.

- Incerteza jurídica essa que, por sua vez, dificulta a melhor aplicação do direito.

-No caso, torna-se necessário esclarecer a circunstância de um meio-irmão (aqui credor/reclamante), com um historial de conflituosidade com o seu outro meio-irmão (aqui insolvente) (historial esse vasto, de décadas e melhor retratado adiante) ver o seu crédito qualificado como subordinado (por mera – e cega (no nosso entender) aplicação do direito) quando o respetivo crédito é garantido.

-Tudo isto quando, à vista da sociedade (a começar pelos próprios credor e insolvente e suas famílias), nunca estes seriam catalogados de “pessoas especialmente relacionadas” por serem evidentes, e conhecidos, os episódios de conflitualidade entre ambos.

- Assumindo, aliás, um caso de particular relevância social por se tornar um

evidente caso de injustiça na aplicação da lei ao caso concreto. 13-Em causa está, em ambos os acórdãos, o conjunto normativo formado pelos art. 48.º e 49.º do CIRE.

- Uma questão é a natureza da presunção estabelecida no art. 48.º, alínea a) do CIRE.

- Questão diferente é a definição da abrangência e/ou dos limites de aplicação dessa norma.

- Assim, entende o recorrente que o conjunto normativo formado pelos art. 48.º e 49.º do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer, lógica e razoavelmente, uma ligação entre credor e insolvente, enquanto irmãos, que evidencie o aproveitamento dessas relações especiais para o insolvente conseguir frustrar as finalidades do processo de insolvência.

- Pelo que tal conjunto normativo não poderá ter aplicação quando se mostre (como no presente caso) que, apesar de irmãos, não há qualquer ligação ente insolvente e recorrente (bem pelo contrário, há uma evidente conflituosidade – expressa em vários litígios judiciais – que se arrasta há mais de 40 anos).

- E quando se mostre (como no presente caso) que a constituição do crédito, cuja qualificação agora importa conhecer, não é expressão dessa especial relação mas, tão somente, um momento (incumprido, aliás) no historial de litígios (também judiciais) entre irmãos (recorrente e insolvente).

- Este entendimento (interpretação restritiva dos art. 48.º e 49.º do CIRE) foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça em circunstâncias análogas ao presente caso – cfr. acórdão do STJ de 06/12/2016, Proc. n.º 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1, in www.dgsi.pt.

- Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.

Não foram produzidas contra alegações.

II A única questão que aqui se nos coloca é a de saber se, tal como pretende o Recorrente, os artigos 48º e 49º do CIRE poderão ser interpretados restritivamente.

Vejamos, pois.

O Recorrente é irmão do Insolvente, tendo reclamado o seu crédito no âmbito do apenso de reclamação e verificação de créditos, tendo o mesmo sido qualificado como subordinado.

O artigo 47º do CIRE, apresenta-nos quer o conceito de credores da insolvência, quer as classes de créditos sobre a insolvência, aparecendo na alínea b) do seu nº4, a seguinte classificação: «b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;»

No artigo seguinte, o 48º, alínea a), no que à economia da questão solvenda diz respeito, predispõe-se:

«Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;».

Seguidamente, o artigo 49º do CIRE especifica quem são essas pessoas especialmente relacionadas com o devedor, resultando além do mais do nº1,  alínea b) «Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;».

Estes normativos que acabamos de extractar são claros, precisos e concisos, não dando qualquer margem de manobra para uma qualquer interpretação que não tenha na sua letra uma correspondência directa: o legislador fixou naqueles segmentos normativos uma presunção juris et de jure, insusceptível de poder ser infirmada por uma qualquer circunstância temporal e/ou factual, de relacionamento social inexistente, como o que nos vem referido pelo Recorrente.

A aludida postura legislativa tem a ver com a situação particular das pessoas elencadas em relação ao devedor, situação essa propiciadora a poder-lhes conferir conhecimentos privilegiados e que, por isso, as colocariam num patamar de superioridade em relação aos demais credores, que assim se procurou evitar.

Lê-se a propósito no ponto 25 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE «[É] inteiramente nova entre nós a figura dos créditos subordinados. Ela existe em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente no alemão, no espanhol e no norte-americano, ainda que se registem significativas diferenças relativamente à forma como aparece neles configurada.

Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. Tal graduação deve-se à consideração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito (é o caso dos juros), ou de ser assimilável a capital social (é o que sucede com os créditos por suprimentos), ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor.

A categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam ‘pessoas especialmente relacionadas com o devedor’ (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas no artigo 49.º do diploma. Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores.

O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto.».

Aliás, esta visão interpretativa da norma obedece criteriosamente ao que preceitua o artigo 9º do CCivil, nessa temática, não indo além, nem ficando aquém, do que o legislador consagrou no artigo 49º do CIRE, ao fazer qualificar como pessoa especialmente relacionada com o devedor os seus irmãos, cujos créditos, a existirem para com aquele, face a tal ligação, assumem automaticamente a natureza de subordinados para assim serem pagos, cfr neste sentido Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 302; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, 245; Luísa Maria Lomba Carvalho e Maria João Machado, Os créditos subordinados, Revista Portucalense, nº20 (2016), 195/218; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 6ª edição, 98/99; Ac STJ de 23 de Maio de 2019 (Relatora Graça Amaral, aqui segunda Adjunta), in www.dgsi.pt.

A leitura restritiva esgrimida pelo Recorrente, retirada da tese defendida pelo Ac deste STJ de 6 de Dezembro de 2016, o qual fez «afastar» a presunção, face à distância relativa da constituição do crédito da data da insolvência, descaracterizando deste modo qualquer relação entre a origem do crédito e o processo insolvencial, concluindo que «dentro da normalidade das coisas, se trata de dois acontecimentos totalmente independentes, isto é, sem qualquer correlação, afinidade ou implicação entre si.» acrescentando «que o crédito é reportado a momento tão distante que vai cair numa altura em que a figura dos créditos subordinados nem sequer existia ainda no plano legal, hipótese em que não seria exigível ao credor especialmente relacionado com o devedor que representasse a possibilidade de subalternização do seu crédito em caso de uma eventual insolvência do devedor.», não pode ser assento no caso sujeito.

Prima facie, a hipótese que foi considerada naquele Aresto, de distanciamento temporal do crédito relativamente à data da declaração da insolvência, diverge no seu circunstancialismo, em relação à situação questionada nestes autos.

Secundum, a circunstância de ali se ter optado por uma interpretação restritiva da norma, através não só de um factor correctivo – o temporal – seguindo depois uma interpretação analógica com o limite temporal consignado nos casos específicos da alínea a)do artigo 48º e da alínea d) do nº1 do artigo 49º, este como aquele do CIRE, os quais se referem única e exclusivamente quer às aos créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo que aqui neste caso apenas nos interessa as pessoas para quem os créditos tenham sido transmitidos por aqueles (artigo 48º, alínea a)), quer às pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 49º, nº1, alínea d)), esquecendo, não tem qualquer paralelismo com o caso sujeito.

Em terceiro lugar, sem pretendermos questionar a bondade do que se decidiu no apontado Aresto, não nos revemos no que aí se decidiu e pensamos que o legislador não quis que se fizessem quaisquer restrições às menções consignadas, a não ser que tais restrições delas resultassem inequivocamente, o que não é manifestamente o caso apresentado neste recurso.

O legislador nestes não concede margem de apreciação, de modo que a verificação de algum dos indicados enunciados no preceito impõe de forma automática a consideração da pessoa especialmente relacionada e a subordinação dos créditos que detenha; de outra banda, não se admitem outras pessoas especialmente relacionadas para além daquelas expressamente previstas pelo legislador.

Trata-se de uma medida nitidamente restritiva dos direitos concursais, a qual é justificada, como decorre do preâmbulo do CIRE que supra deixamos extratado, pelo risco que o exercício pleno dos direitos  por essas pessoas privilegiadas representaria para os restantes, cfr AUJ de 13 de Novembro de 2014, in DR, I SÉRIE, de 22 de Dezembro de 2014.

Concluindo, o Recorrente é irmão do Insolvente, do qual é credor, sendo por isso pessoa especialmente relacionada com o devedor e o seu crédito classificado como subordinado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, alínea a), 49º, nº1, alínea b) e 47º, nº4, alínea b) do CIRE.

Improcedem, in totum, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 10 de Novembro de 2020

Ana Paula Boularot (Reltora)

(Com o voto de conformidade da segunda Adjunta, Conselheira Graça Amaral, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020 de 13 de Março com as alterações do DL 20/2020 de 1 de Maio)

(José Rainho, vencido nos termos da declaração de voto que junto)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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Declaração de voto

Concordo com a decisão e seus fundamentos, exceto na parte em que se interpreta a lei de modo a excluir, em todo e qualquer caso, a possibilidade de uma abordagem restritiva do conjunto normativo formado pelos art.ºs 48º, alínea a), 1ª parte, e 49º, alínea b) do CIRE.

Entendo que neste domínio a boa interpretação da lei é, tendo em vista a sua ratio, a que está consignada no acórdão deste Supremo de 6 de dezembro de 2016, referido no presente acórdão, e que foi por mim relatado.

Porém, o presente caso não contende com tal ratio nem se identifica com os pressupostos específicos sobre que assentou esse acórdão de 6 de dezembro de 2016, razão pela qual nenhuma interpretação restritiva se coloca.

O que significa que o crédito do Recorrente não pode deixar de ser havido como subordinado.

José Rainho