Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CATARINA SERRA | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.2023, veio a recorrente Primetierra Investments, Lda., apresentar requerimento com o seguinte teor: “PRIMETIERRA INVESTMENTS, LDA, recorrente nos autos de revista à margem referenciados, tendo sido notificada do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 do mês corrente, dele vem reclamar para a conferência, nos termos das disposições combinadas dos artigos 666º, 685º e 615º, nº 1, al. d) do CPC, e com os fundamentos seguintes: Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença (no caso presente o douto acórdão acima referido) é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar. A nulidade ali prevista deve ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC. Preceitua esta última norma (o art. 608º, nº2) que o Juiz (no caso presente, este Venerando STJ) deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por conseguinte, a nulidade em causa (omissão de pronúncia), representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre as «questões» que a parte submeteu ao seu julgamento (ou de que deva conhecer oficiosamente). Ora, Em coerência com o teor de págs 20 a 27 das suas alegações de revista, a ora reclamante suscitou, nas conclusões 17ª a 25ª daquele seu recurso, a questão de saber se a senhoria dispunha ou não de fundamento e de título para reclamar da arrendatária o pagamento da indemnização por mora a que se refere o nº 2 do art. 1045º do CC. Na verdade, não tendo a senhoria incluído o valor daquela indemnização na notificação judicial avulsa mediante a qual resolveu o contrato de arrendamento, e constituindo essa notificação, em conjunto com o contrato de arrendamento, o título gerador da correspondente obrigação, aquela – a senhoria –não dispunha de título para, através do PED (Procedimento Especial de Despejo, que é o que o presente processo é), reclamar o pagamento do valor daquela indemnização, por ela não reclamada na notificação judicial avulsa. Como já se salientou nas alegações da revista (e como entendeu a jurisprudência aí citada)1, no que concerne ao pedido de pagamento dessa indemnização por mora, para que o presente PED prosseguisse o seu rumo normal e viesse a ter êxito quanto à condenação no cumprimento de uma tal obrigação da Ré, exigiam-se as mesmas condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação – sendo por isso, e nesse sentido, que se fala em inexistência de título. Ou seja, para efeitos do PED, no que respeita àquele(s) pedido(s) de pagamento, mais importante do que a existência, em abstracto, do crédito, era e é a sua formalização num documento segundo o qual “a comunicação prevista no art.º14º-Ado NRAU não constitui título executivo para o pagamento de quantias que não tenham sido nela comunicadas ao inquilino.” No mesmo sentido, de que a inclusão na comunicação aqui em causa (a notificação judicial avulsa) era e é requisito da exequibilidade da prestação pecuniária reclamada a título de indemnização por mora nos termos do nº 2 do art. 1045º do CC, veja-se ainda, por exemplo, a decisão sumária da Relação de Lisboa, de 12.12.2008; o acórdão da Relação do Porto, de 12.5.2009; e o acórdão da Relação de Coimbra, de 05.02.2013. No caso dos presentes autos não se mostra que o senhorio, ora exequente, tenha comunicado à inquilina, ora executada, a dívida emergente da demora na restituição do locado a que alude o citado nº 2 do art. 1045º do CC. A comunicação prevista no art.º 14º-A do NRAU é a notificação judicial avulsa de resolução do contrato a que se refere o Facto 10 da sentença de 1ª instância. legalmente idóneo, no sentido de que a mera existência de um direito de crédito será irrelevante se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, possa servir de base àquele(s) pedido(s) de pagamento. Ora, O que a ora reclamante suscitou nas suas alegações de revista e nas respectivas conclusões foi que não existe um tal documento que, sendo anterior ao PED, pudesse servir de fundamento à referida indemnização por mora. Logo, no requerimento inicial do PED, a Autora, não podendo ultrapassar o que constava daqueles dois documentos (contrato e notificação avulsa), especialmente da notificação judicial, não tinha nem tem o direito de pedir o pagamento daquela indemnização. Ou seja, e já repetindo, Considerando que pela notificação judicial avulsa através da qual resolveu o contrato de arrendamento, a Autora não comunicou nem reclamou à Ré a dívida do valor de indemnização por mora a que se refere o nº 2 do art. 1045º do CC (conforme resulta da leitura dos documentos da própria notificação juntos com o requerimento inicial do presente PED), então ela não podia – por não dispor de título para o efeito, tal como sucederia em relação ao título executivo no processo executivo -, através do presente processo, reclamar o pagamento coercivo do alegado valor daquela indemnização por mora. Logo, a sentença a proferir neste processo, não podia reconhecer-lhe o direito a esse valor. Ora Essa questão concreta – da (não) existência de título para (tal como sucederia no processo executivo), através do presente PED reclamar e obter o pagamento do alegado valor daquela indemnização por mora não reclamada na notificação judicial avulsa de resolução do contrato de arrendamento e, no fundo, de saber se, no que concerne ao pedido de pagamento dessa indemnização por mora, para que o presente PED prosseguisse o seu rumo normal e viesse a ter êxito quanto à condenação no cumprimento de uma tal obrigação da Ré, se exigiam as mesmas condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação – não foi apreciada e decidida no douto acórdão ora em apreço. Isso constitui uma omissão de pronúncia, enquanto vício intrínseco deste douto acórdão, gerador da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Tal questão – e, com ela, a suscitada omissão de pronúncia adquire agora especial interesse e particular importância, porque, entretanto, se encontra pendente, pelo Juízo de Execução ..., a Execução Para Pagamento de Quantia Certa nº 1126/22...., instaurada pela senhoria contra a ora reclamante, a qual foi objecto de embargos pela executada, nos quais se discute, justamente, a questão da existência ou não de título executivo para a referida indemnização a que alude o nº 2 do art. 1045º do CC, e onde se aguarda, precisamente nesta altura, a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça sobre essa questão. Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, requer-se que, em conferência, seja apreciada a presente reclamação, no que respeita à omissão de pronúncia anteriormente exposta, julgando-se a mesma procedente, e que, como consequência disso, este Venerando STJ se pronuncie sobre a referida questão, decidindo-a em conformidade com a jurisprudência que a propósito foi citada nas alegações de revista, e, no final, modificando-se o douto acórdão ora proferido no sentido de revogar as decisões das instâncias quanto à obrigação da indemnização prevista no nº 2 do art. 1045º do CC”. * A recorrente / ora reclamante alega, em síntese, que o Acórdão de 11.05.2023 padece de nulidade por omissão de pronúncia pelo facto de não se ter pronunciado sobre questão alegadamente suscitada nas conclusões 17.ª a 25.ª do recurso de revista – mais precisamente, a questão de saber, nas palavras de reclamante, “da (não) existência de título para (tal como sucederia no processo executivo), através do presente PED reclamar e obter o pagamento do alegado valor daquela indemnização por mora não reclamada na notificação judicial avulsa de resolução do contrato de arrendamento e, no fundo, de saber se, no que concerne ao pedido de pagamento dessa indemnização por mora, para que o presente PED prosseguisse o seu rumo normal e viesse a ter êxito quanto à condenação no cumprimento de uma tal obrigação da Ré, se exigiam as mesmas condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação”. * Antes e para o efeito de apreciar e decidir a questão suscitada na presente reclamação, convém lembrar o seguinte: 1. Os presentes autos dizem respeito a um procedimento especial de despejo, através do qual a autora peticiona: - o despejo da ré da fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., 26, 26A, 28 e 28A, em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 4972, da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art.º 2623 da freguesia ...; e - o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como o pagamento da indemnização devida pelo atraso na entrega do locado, ambas acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das rendas até ao seu efectivo e integral pagamento.
2. Na sentença decidiu-se o seguinte: “Nestes termos, julga-se parcialmente procedente o presente procedimento especial de despejo e, em consequência decide-se: a) Decretar o despejo da Ré PrimeTierra-Investments, Lda. da fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano subordinado ao regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 4972, da freguesia de ..., inscrito no seu todo na matriz sob o artigo 2623 da freguesia ..., sita na Avenida ..., n.ºs 26, 26ª e 28 e 28ª, ..., condenando-se a mesma à entrega do locado, devoluto de bens; b) Condenar a Ré PrimeTierra- Investments, Lda. no pagamento da quantia de € 18.499,95 (dezoito mil quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a título de rendas vencidas e não pagas respeitantes às rendas que se venceram desde Abril de 2020 até Junho de 2020 [rectificado para Junho de 2021, nos termos adiante referidos]. c) Relativamente às rendas vencidas nos meses de Maio a Novembro de 2020 e Abril a Junho de 2021 condenar a Ré PrimeTierra- Investments, Lda. no pagamento de juros de mora à taxa legal civil em vigor desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento; d) Relativamente às rendas vencidas nos meses de Abril de 2020, Dezembro de 2020 e Janeiro a Março de 2021 condenar a Ré PrimeTierra- Investments, Lda. no pagamento de juros de mora à taxa legal civil em vigor desde o dia 01/07/2021 até efectivo e integral pagamento; e) Condenar a Ré PrimeTierra- Investments, Lda. no pagamento de € 9.866,64 (nove mil oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) pela indemnização ao abrigo do artigo 1045.º do Código Civil f) Condenar a Ré PrimeTierra- Investments, Lda. a pagar à Autora mensalmente, a título de indemnização nos termos do artigo 1045.º do Código Civil, o valor da renda estipulada (€ 1.233,33), até ao momento da efectiva restituição e entrega do locado. g) Absolver a Autora AA como litigante de má-fé”.
3. Tendo sido apresentados recursos de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Em face do exposto julga-se improcedente o recurso do R. e procedente o recurso da A., alterando-se as al. c) a f) do dispositivo da sentença recorrida nos seguintes termos: c) Relativamente às rendas vencidas nos meses de Junho a Dezembro de 2020 e de Abril a Junho de 2021, condenar a R. no pagamento de juros de mora à taxa legal civil em vigor desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento; d) Relativamente às rendas vencidas nos meses de Abril e Maio de 2020 e Janeiro a Março de 2021, condenar a R. no pagamento de juros de mora à taxa legal civil em vigor desde o dia 01/07/2021 até efectivo e integral pagamento; e) Condenar a R. no pagamento de € 1.233,33 (mil duzentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização devida ao abrigo do disposto no art.º 1045º, nº 1, do Código Civil, pela não restituição da fracção identificada em a) entre 29/6/2021 e 30/7/2021; f) Condenar a R. no pagamento da quantia mensal de € 2.466,66 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de indemnização devida ao abrigo do disposto no art.º 1045º, nº 2, do Código Civil, por cada mês decorrido entre 31/7/2021 e a efectiva restituição e entrega da fracção identificada em a)”.
4. A ora reclamante apresentou recurso de revista, sendo as conclusões 17.ª a 25.ª do seguinte teor: “17ª.- Dada a natureza especial do presente processo, no que respeita ao requerimento/pedido de pagamento de quantia certa, e considerando que “é pelo título que se determinam o fim e os limites da acção executiva”, conforme dispõe o artº 10º, nº 5 do CPC, então, o que aqui interessa e é determinante é saber se a obrigação de pagamento daquela quantia consta ou não do “título executivo” e não o que a Autora alegou no “requerimento inicial” para além do que consta daquele título. 18ª.-“A comunicação prevista no art.º 14º-A do NRAU–no caso presente, a notificação judicial avulsa de 2/6/2021, mediante a qual a Aurora resolveu o contrato de arrendamento, a que se refere o facto 10 - não constitui título executivo para o pagamento de quantias que não tenham sido nela comunicadas ao inquilino.” (cfr Acs da RL de 27/6/2007 12/11/2013, citados nas anteriores alegações). Assim, 19ª.- Considerando que, no caso do presente processo especial, de acordo com o disposto naquele artigo 14º-A, o título executivo é composto pelo contrato de arrendamento e pelo comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida (a notificação judicial de resolução do contrato de arrendamento, a que se refere o Facto 10 da sentença), para saber se a Autora dispõe de título executivo que lhe permitisse e permita reclamar o valor de indemnização por mora a que se refere o nº 2 do art. 1045º do CC, importa saber se ela incluiu ou fez constar esse valor da comunicação de dívida que ela fez à Ré através daquela notificação judicial avulsa, mas a verdade é que, consultando o texto daquela notificação judicial avulsa, confirma-se que dele não consta qualquer referência ao valor daquela indemnização. 20ª.- De acordo com o entendimento expresso nas duas anteriores conclusões, considerando que pela notificação judicial avulsa através da qual resolveu o contrato de arrendamento, a Autora não comunicou nem reclamou à Ré a dívida do valor de indemnização por mora a que se refere o nº 2 do art. 1045º do CC (conforme resulta da leitura dos documentos da própria notificação juntos com o requerimento inicial do presente PED), então ela não dispunha nem dispõe de título executivo para, através do presente processo, reclamar o pagamento coercivo do alegado valor daquela indemnização por mora. 21ª.- Não dispondo ela de título executivo relativo a esse valor, devia e deve, nessa parte, o requerimento executivo ser liminarmente indeferido, e, não o tendo sido, devia, por maioria de razão, a apelação da Autora, que visava o pagamento daquele valor, improceder. 22ª.- Ao assim não fazer, quer a sentença de 1ª instância quer o acórdão da Relação, de que ora se recorre, nessa parte, violaram ou fizeram errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 10º, nº 5 e 703º, nº 1, al. d), ambos do CPC. 23ª.- E pela mesma razão decidiram, quanto a essa concreta questão de direito, em frontal oposição ao decidido pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 27/6/2007 12/11/2013, citados nas anteriores alegações quer os demais acórdãos, das Relações do Porto e de Coimbra também apontados na página 27 das anteriores alegações”.
5. No Acórdão de 11.05.2023 enunciaram-se as seguintes questões: “1.ª) se a ré tinha direito à modificação do contrato de arrendamento de forma a ficar dispensada do pagamento das rendas ou, pelo contrário, é lícita a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas; e, no caso de se confirmar a segunda alternativa, 2.ª) se (e em que termos) é aplicável a indemnização por mora na restituição do locado prevista no artigo 1045.º do CC”.
6. E foram as questões objecto de decisão com o seguinte teor, na parte relevante: “Decorre daqui que a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas, que foi operada através da notificação extrajudicial avulsa feita, em 29.06.2021, pela autora à ré, em conformidade com o artigo 1084.º, n.º 2, do CC, é manifestamente lícita. Resta saber se, além da condenação no pagamento das rendas, com o juros de mora devidos, a ré deve ser ainda condenada a pagar uma indemnização por falta de restituição do locado nos termos do artigo 1045.º do CC. Eis a segunda questão. (…) Teve razão, por conseguinte, o Tribunal recorrido em condenar a ré ao pagamento de uma indemnização no valor correspondente ao montante da renda em singelo relativa ao período entre 29.06.2021 e 30.07.2021, nos termos do artigo 1045.º, n.º 1, do CC, a que acresce o valor da renda em dobro por cada mês desde 31.07.2021 (data de constituição em mora) até à data da restituição do locado, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2, do CC”.
* Tudo visto, verifica-se que o Acórdão ora reclamado se pronunciou exactamente sobre todas as questões que podia e devia apreciar. Quer dizer: sendo um dos pedidos da autora o de condenação da ré / recorrente / ora reclamante no pagamento da indemnização devida pelo atraso na entrega do locado e tendo o Acórdão recorrido decidido condenar a ré nesta indemnização, o que cabia apreciar no recurso de revista era se o Tribunal recorrido havia procedido bem, ou seja, se era de confirmar ou não esta condenação. Qualquer questão que a recorrente / ora reclamante tivesse a pretensão de ver discutida no recurso de revista que extravazasse do grupo das questões apreciadas, nos termos em que foram apreciadas, pelo Tribunal recorrido estaria sempre votada ao insucesso. É que, excepto na hipótese de questões de conhecimento oficioso (o que não é, manifestamente, o caso), o Tribunal de recurso só tem o poder e o dever de apreciar as questões apreciadas pelo Tribunal recorrido. Não há, em conclusão, qualquer omissão de pronúncia. Seja como for, fica os seguintes esclarecimentos, com interesse para o caso e que podem ser confirmados por breve leitura da disciplina aplicável (cfr., designadamente, artigos 14.º e 15.º-F a 15.º-J do NRAU): - os presentes autos respeitam a acção de despejo, que segue a forma de processo comum declarativo; - foi a arrendatária, com a sua oposição, quem deu aso a que os presentes autos fossem remetidos à distribuição como acção de despejo; - na acção de despejo, em que foi dada à arrendatária oportunidade para exercer o direito ao contraditório, foi a final, proferida decisão sobre a indemnização devida pelo atraso na restituição do locado, confirmada pelo Acórdão de 11.05.2023; - é nesta decisão (condenatória) que agora reside o título que serve de base à execução, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. a), do CPC).
* DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
* Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
* Lisboa, 22 de Junho de 2023
Catarina Serra (relatora)
Cura Mariano
Fernando Baptista |