Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1119/04.4TBMFR.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ABUSO DO DIREITO
MURO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
FIM SOCIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., p. 165, 166 e 366;
- Alves Velho, Sobre a revista excepcional, Aspectos Práticos, Colóquio sobre o novo CPC, in www.stj.pt;
- Antunes Varela, RLJ, Ano 114.º, p. 75 ; CJ, Ano 1986, Tomo III, p. 13;
- Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., p. 63 e 64;
- Menezes Cordeiro, Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, p. 169 e 170;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 300;
- Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ n.º 85, p. 253 ; BMJ n.º 74, p. 846.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1 E 671.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1;
- DE 30-04-2015, PROCESSO N.º 1583/08.2TCSNT.L1.S1;
- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-10-2015, PROCESSO N.º 212/06, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-10-2018, PROCESSO N.º 1295/11.OTBMCN.P1.S2;
- DE 07-03-2019, PROCESSO N.º 2293/10.6TBVIS.C1.S1;
- DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 3316.11.7TBSTB-A.E1.S1.
Sumário :
I – Pressupondo a dupla conforme, enquanto circunstância que exclui a admissibilidade de um recurso de revista, que o acórdão da Relação haja confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, para a sua descaraterização não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, sendo necessário que a diferença existente entre cada uma delas seja essencial.

II – Não há dupla conforme se nas instâncias se procedeu à recondução dos factos a dois institutos jurídicos distintos – a colisão de direitos desiguais na sentença, o abuso do direito no acórdão que julgou as apelações –, que relevam da aplicação de normas jurídicas distintas.

III – Imputando-se, na revista, ao acórdão da Relação que admitiu e julgou o recurso interposto pelos réus contra a decisão proferida sobre os factos, a violação de regras adjetivas atinentes ao conhecimento dessa impugnação, não tem cabimento falar em dupla conformidade, pela simples razão de que se trata de decisão proferida apenas pela Relação, não tendo a matéria que dela foi objeto sido apreciada pelo tribunal de 1ª instância.

IV - Não constitui indicação de meio de prova que possa relevar para apreciação do recurso contra a decisão de facto, a mera remissão em bloco para depoimentos testemunhais, sem se indicar sequer o seu sentido e com a singela menção - aliás já constante da ata – do início e termo da sua gravação.
V – Porém, procedendo o apelante, quanto aos mesmos factos, à indicação de outros meios de prova, nomeadamente documentais, pode a Relação, sem ofensa do que lhe era imposto, apreciar a impugnação dos mesmos, para o que pode até recorrer a meios de prova diversos daqueles em que os apelantes fundaram a impugnação.

VI – Se o proprietário de um terreno constrói a sua casa de habitação junto ao muro que delimita o prédio vizinho e de forma a entrar cerca de 40 centímetros neste muro, a exigência, por parte do proprietário limítrofe, de restituição da área ocupada, não se provando que com a correspondente redução a casa daquele perca as suas utilidades essenciais, não é desproporcional.

VII – Nestas circunstâncias o exercício, por este proprietário limítrofe, do seu direito não sacrifica de modo intolerável o direito de propriedade daquele sobre a sua casa, pelo que aquela exigência não é feita com abuso do seu direito.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I - AA[1] e mulher BB e CC[2] e mulher DD intentaram contra EE a presente ação declarativa, pedindo que:

a) seja declarado que os autores são donos e legítimos proprietários das frações autónomas designadas pela letra “A’” (os primeiros) e pela letra D (os segundos) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado C...., sito no ........, freguesia da ........, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob a ficha n.º ........ (freguesia da ........) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2678;

b) seja declarado que constitui parte integrante do prédio identificado na alínea antecedente o muro centenário de suporte, em pedra, que ladeia o mesmo prédio em toda a sua extensão a poente, incluindo toda a sua área de assentamento e, em particular, a área de 11,2625 m2 assinalada a vermelho na planta topográfica que constitui o doc. 21 anexo ao presente articulado;

c) seja o réu condenado a abster-se de executar qualquer obra ou construção no prédio dos autores identificado nas alíneas a) e b) antecedentes;

d) seja o réu condenado a demolir todas as construções, qualquer que seja a sua natureza e as suas caraterísticas, incluindo sapatas, muros, paredes e telhados, por si edificadas ou feitas edificar, na área de 11,2625 m2 referida na alínea c) (terá querido dizer-se alínea b)) antecedente ou, a nascente desta última área, no subsolo do prédio dos autores identificado nas alíneas a) e b) deste petitório;

e) seja o réu condenado a restituir aos autores a área de 11,2625 m2 referida na alínea antecedente, no estado em que esta se achava antes de nela o réu ter executado as obras mencionadas na alínea d) antecedente, repondo o muro de suporte de terras, em pedra, anteriormente existente e que o réu demoliu;

f) seja o réu condenado a indemnizar os autores por todos os prejuízos que, no futuro e em consequência direta e necessária das obras executadas pelo réu no prédio dos autores, estes venham a sofrer, a liquidar em execução de sentença;

g) seja o réu condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a favor, em partes iguais, dos autores por um lado, e do Estado, pelo outro, a fixar segundo o prudente critério do Tribunal, em quantia não inferior a 50,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações em que na presente ação o réu venha a ser condenado a cumprir.

Para tanto, alegaram, em síntese nossa, que:

- os primeiros autores são donos da fração designada pela letra A e os segundos são donos da fração D de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado “O C....”, sito no ........, freguesia de ........, concelho de Mafra;

- o réu é proprietário de um outro prédio urbano, sito na Travessa ......., na vila e freguesia de ........, concelho de Mafra, por compra a FF que justificou notarialmente o direito de propriedade, alegando aquisição por doação verbal de seus avós, GG e HH, e por usucapião;

- o prédio em que se inserem as frações autónomas dos autores confina, além do mais, a poente com o prédio do réu, sendo que aquele, em toda a sua extensão a poente, é sustido por um muro de suporte de terras em pedra que dele faz parte integrante;

- em Fevereiro de 2004 os autores souberam que o réu iniciara no seu prédio obras de demolição da moradia unifamiliar ali existente e de construção de novo edifício, demolindo parte daquele muro e escavando no subsolo do prédio dos autores, onde colocou uma sapata e construiu um muro em betão no lugar no muro de pedra que demoliu, sem que tal lhe houvesse sido autorizado, assim se apossando de uma área com 11,2625 m2, onde implantou parte da sua nova moradia e que passou a ocupar para sua habitação.

         Na contestação o réu impugnou factos e disse, além do mais, que:

- os seus antecessores haviam construído no local a moradia antiga com a parede tardoz e as fundações dentro do muro de suporte de pedras, muro este que os mesmos reconstruiram em 1985-86;

- sobre ele foi construído um muro de alvenaria, sendo este que delimita a propriedade dos autores.

        

Pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos dos autores e reconveio pedindo que:

- se condenem os autores a reconhecerem a posse do réu e seus antecessores no direito de propriedade sobre uma faixa de terreno, incluindo solo e subsolo, com 11,35 metros de comprimento e 0,775 metro de largura, sendo de 8,79625 m2 a sua área; ou, ao menos,

- se condenem os autores a reconhecerem a sua posse de um direito de propriedade sobre uma faixa de terreno com 0,40 metro de largura e 11,35 metros de comprimento, sendo de 4,54 m2 a sua área, e posse do subsolo numa faixa com 11,35 metros de comprimento e 0,375 de largura, sendo de 4,25625 a sua área;

- se condenem os autores a reconhecerem que nessa área de 13,0525 m2 estavam já implantadas as sapatas, as paredes, os pavimentos, os telhados e as chaminés da antiga moradia, cujo direito de propriedade foi adquirido por compra e, antes, por justificação pelo réu e seus antecessores, estando essa área incluída também no respetivo direito de propriedade;

- se declare que em consequência da construção da moradia antiga o antigo muro centenário em pedra deixou de existir numa extensão de 11,35 metros de comprimento e de 0.90 metro de largura

- se condenem os autores a pagar uma indemnização por litigância de má fé.

        

Foi admitida a intervenção principal, na parte ativa, de II[3] e mulher, JJ[4], e de KK e mulher LL; e, na parte passiva, de MM, cônjuge do réu.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando haver entre o direito de propriedade dos autores e o direito à habitação dos réus uma situação de colisão de direitos diversos, a resolver, por aplicação do nº 2 do art. 335º do CC[5], pela prevalência do direito destes últimos:

a) Declarou que os autores são donos e legítimos proprietários das frações autónomas designadas pela letra A e pela Letra D do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado o C...., sito no ........, freguesia da ........, concelho de Mafra, descrito na conservatória do registo predial de Mafra sob a ficha n.º ........ (freguesia da ........) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2678.

b) Declarou que constitui parte integrante no prédio identificado na alínea antecedente o muro centenário de suporte, em pedra, que ladeia o mesmo prédio em toda a sua extensão a poente, incluindo toda a sua área de assentamento, em particular, 12,85 metros lineares (11,35 metros da parede tardoz da casa dos RR + 1,5 metro relativo à parede do muro de betão edificada na sequência do desmoronamento de terras), no seu comprimento, e ainda de largura 90 cm no extremo norte e 80 cm no extremo sul;

c) Determinou que o réu e sua mulher se abstenham de executar qualquer obra ou construção no prédio identificado nas alíneas a) e b) antecedentes;

d) Condenou o réu e sua mulher a demolir o enchimento em betão construído no subsolo da propriedade dos autores e por debaixo do campo de jogos, na direção do lado norte da casa do réu e sua mulher e ainda demolir a casa do gás construída pelos mesmos, contigua à sua casa, do lado norte, também construída dentro da propriedade dos autores;

e) Condenou o réu e sua mulher a pagar uma quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao valor da área ocupada pelo muro de betão por eles construído e pelas paredes da sua casa, numa extensão 12,85 metros lineares, e ainda de largura 90 cm no extremo norte e 80cm no extremo sul;

f) Absolveu o réu e sua mulher do demais peticionado;

g) Julgou improcedente por não provada a reconvenção, absolvendo os autores dos vários pedidos contra si peticionados;

h) Absolveu os autores do pedido de condenação por litigância de má fé contra si deduzido.

        

Apelaram os autores, pedindo a condenação dos réus:

1 – na demolição de todas as construções, qualquer que seja a sua natureza e as suas características, incluindo sapatas, muros, paredes e telhados, por si edificados ou feitos edificar na área do muro centenário de suporte em pedra que ladeia o prédio dos autores a poente, numa extensão de 12,85 metros lineares e, ainda, de largura 90 centímetros no extremo norte e 80 centímetros no extremo sul;

2 – na restituição aos autores da área referida na alínea antecedente, no estado em que esta se achava antes de nela os réus terem executado as obras também mencionadas na alínea antecedente, repondo o muro de suporte de terras, em pedra, anteriormente existente e que os réus demoliram; condenações estas que, sendo acolhidas em consequência do presente recurso, determinam, nesse caso (e só nesse caso) a eliminação da condenação dos réus inserta na alínea e) da estatuição decisória final da douta sentença apelada.

Apelaram também os réus, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e pedindo:

- a anulação da decisão que indeferiu o pedido reconvencional e a prolação de outra que reconheça e declare adquirida por usucapião a faixa de terreno ocupada pela implantação da casa dos antecessores dos Recorrentes e no direito de propriedade desde 1986/87, ao longo de todo o tardoz da casa, numa extensão de 11.35m lineares e com 40cm de largura;

- a anulação da decisão que ordenou a demolição do enchimento em betão construído no subsolo da propriedade dos A.A. e por debaixo do campo de jogos, na direção do lado norte da casa dos R. e da Interveniente, por tal construção ter sido efetuada para garantir a estabilidade do campo de jogos e não ter sido provado que cause prejuízo;

- a anulação da decisão que condenou o réu e seu cônjuge a pagar uma quantia a liquidar em execução de sentença, por a área ocupada lhes pertencer em virtude do reconhecimento do pedido reconvencional de aquisição por usucapião.

Veio a ser proferido pela Relação de Lisboa acórdão que, apesar de divergir da sentença na medida em que entendeu estar configurada uma hipótese de abuso do direito, decidiu:

- quanto à apelação dos réus, introduzir alterações na factualidade apurada e confirmar a sentença;

- quanto à apelação dos autores, confirmar a sentença.

Deste acórdão trouxeram os autores recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pedem a revogação do acórdão recorrido na parte em que o mesmo alterou a matéria de facto fixada em 1ª instância e na parte em que julgou improcedente a apelação por eles interposta, condenando-se os réus:

a) a demolir todas as construções, qualquer que seja a sua natureza e as suas características, incluindo sapatas, muros, paredes e telhados, por si edificados ou feitos edificar na área do muro centenário de suporte em pedra que ladeia o prédio dos autores a poente, numa extensão de 12,85 metros lineares e, ainda, de largura 90 centímetros no extremo norte e 80 centímetros no extremo sul;

b) a restituir aos autores a área referida na alínea antecedente, no estado em que esta se achava antes de nela os réus terem executado as obras também mencionadas na alínea antecedente , repondo o muro de suporte de terras, em pedra, anteriormente existente e que os réus demoliram - condenações estas que, sendo acolhidas em consequência do presente recurso, determinam, nesse caso (e só nesse caso) a eliminação da condenação dos réus inserta na parte final do douto acórdão recorrido e que se acha reproduzida supra na conclusão 27ª.

Para tanto formularam as seguintes conclusões:

I) A ADMISSIBILIDADE DA REVISTA


1 - A estatuição decisória de 1ª instância baseou-se na invocada e pretensa colisão entre direitos constitucionais (de propriedade dos AA. e o à habitação dos RR.), a dirimir à luz do disposto no artigo 335º do Código Civil.

2 - Essa invocada colisão de direitos não existe.
3 - A colisão que existia era entre o direito de propriedade dos AA. e um ato ilícito perpetrado pelo RR. contra aquele direito;

4 - O douto acórdão recorrido abandonou a construção jurídica de 1ª instância, mas manteve a sentença proferida, no instituto do abuso de direito (artigo 334º do Código Civil),
5 - Não há, pois, "dupla conforme" (n° 3 do artigo 671º do CP Civil) e, não ocorrendo qualquer outro obstáculo, a revista é admissível.


II)      VIOLAÇÃO DE LEI PROCESSUAL

6 - No âmbito da apelação interposta pelos RR., o douto acórdão recorrido alterou a matéria de facto fixada em 1ª instância (factos 10, 16 e 31);

7 - Porém, na sua alegação de recurso e como flui da simples análise sumária dessa peça, os RR. não indicaram com um mínimo de exatidão as passagens da gravação da prova em que fundaram a impugnação dos factos que o douto acórdão recorrido, alterando nesse domínio a decisão de 1ª instância, veio a dar como provados;
8 - Sendo certo que essa alteração da matéria de facto em nada condicionava o desfecho da apelação dos RR., à qual foi, mesmo assim, negado provimento.

9 - Assim, a apelação dos RR., que originou a alteração da matéria de facto, deveria ter sido imediatamente rejeitada "ex vi" do disposto na alínea a) do n9 2 do artigo 640º do C P Civil, que o douto acórdão recorrido violou.

III) VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA


10 - Está assente nos autos que as construções edificadas pelos RR. no muro de pedra centenário que integra o prédio dos AA. (e que os RR. demoliram numa área com o comprimento de 12,85 metros lineares e larguras de 90 cm. no extremo norte e 80 cm. no extremo sul) violam de forma manifesta o direito de propriedade dos AA.

11 - O douto acórdão recorrido julgou improcedente a apelação interposta pelos AA., não acolhendo, por isso, o pedido formulado no sentido da demolição das construções abusivamente edificadas pelos RR. na referida área do muro de pedra centenário de pertença dos AA. e, bem assim, no pedido de restituição dessa área, a pretexto de que tais pretensões constituiriam um abuso de direito por parte dos AA.(artigo 334º do Código Civil).
12 - Nessa esteira de raciocínio, se alguém, de má-fé, um dia vier a erguer um casebre em plena propriedade alheia, onde passa a residir, os titulares desse direito de propriedade não poderão reagir sob pena de incorrerem num exercício abusivo desse seu direito.
13 - Os RR. edificaram construções em propriedade dos AA., ilicitamente e de má fé.
14 - Logo que ficou patente que tais construções eram levadas as efeito à custa do muro centenário que integra a sua propriedade, os AA. e seus antecessores efetuaram o embargo cautelar da obra.
15 - A ilicitude da conduta dos RR. documentada nos autos e o respetivo grau de culpa são intensos e elevados,

16 - Para tanto bastando atentar na circunstância de o R. marido ter sido intimado a sustar as obras que, numa fase incipiente da sua execução, tinha iniciado e, deliberada e temerariamente, prosseguiu na sua execução até final, sabendo que lesava direitos de terceiro (tudo como resulta dos autos de providência cautelar de embargo de obra nova deduzidos por dependência da presente ação).

17 - Estatui o nº 2 do artigo 1311º do Código Civil que "havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei'.

18 - "Os casos previstos na lei" que obstam à restituição em caso de reconhecimento do direito de propriedade não são outros senão (e apenas) os que evidenciem a existência de um legítimo título de ocupação.

19 - No caso vertente, os RR. não têm qualquer título legítimo para o esbulho abusivo que fizeram do alheio.
20 - Mesmo que subsistam os factos aditados pelo douto acórdão recorrido (o que só por mera cautela de patrocínio se refere), inexiste qualquer prova nos autos que aponte no sentido de os AA. e os seus antecessores terem tido conhecimento de que "a 1ª casa em alvenaria construída em 1986 foi edificada 40cm dentro do muro de pedra centenário" , tanto mais que, quem construiu essa casa, asseverou o contrário nos autos de providência cautelar apensos.
21 - O douto acórdão recorrido arreda o legítimo exercício do direito de propriedade dos AA. e, do mesmo passo, confere ilegal tutela à falta de direito dos RR, e a um censurável ato ilícito por estes conscientemente levado a efeito.

22 - O exercício de um direito não é abusivo sempre que tal direito seja ilicitamente lesado sem que o lesante prossiga finalidades lícitas ou socialmente justificáveis (o que não é o caso dos RR.).

23 - Os RR. estão obrigados a restituir aos AA. o que a estes reconhecidamente pertence, não sendo lícito substituir essa obrigação por uma indemnização pecuniária, sob pena de se incorrer num verdadeiro ato de "expropriação" privada que a lei, em caso nenhum, admite.
24 - E os RR. estão obrigados a demolir todas as construções que fizeram na área de propriedade dos AA., nomeadamente sapatas, muros, paredes e telhados (cf. alíneas F), G) e H) dos Factos Assentes), bem como a repor o muro centenário de pedra que integra o prédio dos AA e que os RR. demoliram (artigo 483Q do Código Civil).

25 - A douta sentença apelada violou, pelo menos, o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CP Civil e, bem assim, nos artigos 334º, 1311º e 1340º do Código Civil.

IV) AS PRETENSÕES DOS AA.

26 - O presente recurso tem por objeto o douto acórdão recorrido na parte em que o mesmo alterou a matéria de facto fixada em 1ª instância e na parte em que, negando provimento à apelação dos AA., não julgou procedentes as pretensões deduzidas nas alíneas d) e e) do petitório deduzido na p.i.

27 - A condenação dos RR. nessas pretensões determina (e só nesse caso) a insubsistência da condenação dos RR., mantida no douto acórdão recorrido, no sentido do pagamento aos AA. de uma quantia a apurar em liquidação de sentença relativa ao valor da área ocupada pelo muro de betão construído pelos RR. e pelas paredes da sua casa a tardoz numa extensão de 12,85m lineares e de largura 90 cm no extremo norte e 80 cm no extremo sul.

Os réus contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:

I - DO OBJECTO E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

A - Nos termos do nº 1 do artigo 629º do C.P.C, o presente recurso é inadmissível porque tem valor de sucumbência (€ 14.963,95) inferior a metade da alçada deste Supremo Tribunal de Justiça.

B - Em lª instância foi proferida decisão que: a) Condenou o R e IP a demolir o enchimento de betão construído no subsolo da propriedade dos AA e por baixo do campo de jogos, na direção do lado norte da casa dos R e IP e ainda demolir a casa do gás construída pelos R e IP, contigua à sua casa, do lado norte, também construída dentro da propriedade dos AA; b) Condenou R e IP a pagar uma quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao valor da área ocupada pelo muro de betão por eles construído e pelas paredes da sua casa, num comprimento de 12,85 metros e largura de 90 cm, no extremo norte e 80 cm no extremo sul.

C – Os AA, então Recorrentes na 2ª Instância, não requereram revogação da decisão proferida em 1ª Instância quanto à condenação no pagamento de uma indemnização melhor descrita na aliena b) do ponto anterior, tendo esta condenação transitado em julgado logo na lª Instância. No entanto,

D – Os Juízes Desembargadores decidiram manter a decisão recorrida apenas nessa parte, na condenação em indemnização, com prejuízo, designadamente, na condenação nas demolições de betão melhor descritas na aliena a) do ponto B das presentes conclusões, ficando esta sem efeito.

E - Quanto ao decaimento em Instâncias do T.R.L da condenação na demolição do betão no subsolo da propriedade dos AA, melhor descrita na alínea a) do ponto B destas conclusões, transitou este em julgado, por não ter sido objeto de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

F - Os Juízes Desembargadores, com os fundamentos melhor descritos no artigo 7º destas contra-alegações, configuram como abuso de direito hipótese que implique a demolição de pelo menos parte da habitação dos R e IP.

G - A casa dos R e IP está a uma cota significativamente inferior ao campo de ténis dos AA (facto provado D), o que significa que a parede nos limites destas propriedades é mais do que uma parede, é um muro de contenção estrutural (factos E, 4.2, 18.5, 24.g e 25.9), que não só tem a função de conter as terras do terreno dos AA, como tem a função de suster todo o 1º piso e telhado da casa dos R e IP

H - Ora, para concretizar a condenação de lª instância melhor descrita na aliena a) do ponto B destas conclusões, demolindo o betão injetado no subsolo do terreno dos AA, teria de ser demolida a totalidade da fachada Este da casa dos R e IP, com os fundamentos descritos nos artigos 8º a 11º destas contra-alegações.

I - Os Juízes Desembargadores entenderam que o litígio em causa fica composto apenas pelo pagamento de uma indemnização (sem fazerem menção à necessidade de demolições), com os fundamentos no artigo 13º destas contra-alegações.

J - Os AA recorreram para o Tribunal da Relação, pedindo demolições ainda mais extensivas do que aquelas (alínea a) do ponto B) cujo decaimento já transitou em julgado, pedidos estes que passa a transcrever:

a) Fossem os R e IP condenados a demolir todas as construções, qualquer que seja a sua natureza e as suas características, incluindo sapatas, muros, paredes e telhados, por si edificados ou feitos edificar na área do muro centenário de suporte em pedra que ladeia o prédio dos AA a poente, numa extensão de 12,85 metros de comprimento e 90 cm de largura no extremo norte e 80 cm de largura no extremo sul;

b) Fossem os R e IP condenados a restituir aos AA a área referida na alínea antecedente, no estado em que ela se achava antes de nela os RR terem executado as obras também mencionadas na alínea antecedente, repondo o muro de suporte de terras, em pedra, anteriormente existente e que os RR demoliram; condenações estas que, sendo acolhidas, determinam, nesse caso (e só nesse caso) a eliminação da condenação dos R e IP de se absterem de executar qualquer obra ou construção no prédio dos AA.

K - Quanto a estes pedidos de condenação na restituição e demolições extensivas da casa dos R IP, opera a dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do C.P.C., uma vez que tais pedidos foram negados tanto em lª Instância como em 2ª Instância.

L - Em jeito de obviar à aplicação do referido instituto da dupla conforme, os AA vêm alegar que apesar da decisão ter sido a mesma, a fundamentação na sua base foi diferente, tendo sido na 1ª Instância o instituto da colisão de direitos e na 2ª Instância o instituto do abuso de direito. Acontece que,

M – As diferenças de fundamentação só são relevantes se forem essencialmente diferentes, nos termos do nº 3 do artigo 671º do C.P.C..

N - Em primeiro lugar, os regimes indicados, ainda que diferentes, não são essencialmente diferentes, uma vez que têm na sua base a mesma ratio, tal como defende o Douto Acórdão do Tribunal da Relação na parte em que se diz que “As normas referentes ao abuso de direito e à coligação de direitos destinam-se a impedir que a mera aplicação dos comandos legais conduza a “Injustiças clamorosas" (como refere o Prof. Manuel de Andrade) ou a "clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante" (RLJ, 107º, pág. 311)".

O – Em segundo lugar, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação não afastou a aplicabilidade do instituto da colisão de direito, tendo outrossim, acrescentado o instituto do abuso de direito, com os fundamentos descritos no artigo 23º e 24º das contra-alegações.

II – DA LEI SUBSTANTIVA

P - A área em litígio era composta de um muro centenário que desabou em consequência da demolição da antiga casa dos RR (facto H) e atualmente essa área continua a ser composta de um muro, neste caso um novo muro substituto do anterior, com as mesmas dimensões (facto G), mas feito de acordo com as atuais técnicas construtivas legalmente exigidas a nível da construção civil, ou seja, composto de betão armado e injeções de betão armado no subsolo do terreno que se pretende conter,

Q- O Tribunal da Relação deu como provado, relativamente ao facto 10, que "A l.s casa construída em 1986 foi edificada 40 cm dentro do muro de pedra centenário.", pelo que nesta metade do muro, natural era que os R e IP entendessem estar a mexer numa propriedade que era sua.

R - Os RR e IP sempre acreditaram estar, por um lado a mexer no que era seu, e por outro lado a reparar o que destruíram em propriedade alheia, (estado de necessidade) posição esta que não é suscetível de configurar uma atuação de má fé.

S-0 terreno dos AA tem 2510 m2 e o terreno dos Re IP tem 54 m2, pelo que á área em litígio de 12,85 m2 representa 0,45 % do terreno dos AA e representa 24% do terreno dos R e IP.

T - A área em litígio está no subsolo, não tendo qualquer interferência com a estética e funcionalidade da propriedade dos AA, tendo outrossim a função essencial de conter as terras por baixo do campo de ténis dos AA e manter de pé a casa dos R e IP, sendo que é em tal área que se encontram as sapatas Este que suportam toda a casa, a parede estrutural que sustenta o 1º andar e sótão e parte infra-estruturas elétricas, de águas e esgotos da casa.

U - Para demolir as construções em betão (sapatas e parede estrutural) teria de ser feita uma demolição tendencialmente integral da casa dos R e IP.

 V - Dentro dos limites materiais do terreno dos A.A., estes não podem proibir atos de terceiro que não haja interesse em impedir, como a reparação de um muro de contenção, de acordo com o nº 2 do artigo 1344º do C.C..

 W - No entender dos R e IP existe uma colisão de direitos, da mesma espécie, sendo estes os direitos de propriedade dos AA e dos R e IP, sendo que a cedência deve ser no sentido de assegurar que ambas as partes possam usar e fruir do direito de habitar as suas casas. Uma vez que tal efeito não está em crise quanto à casa dos AA, devem estes ceder para que também não fique em crise para a casa dos R e IP.

Y - No entender dos RR e IP existe também um abuso de direito, não só porque os AA estão a exceder os limites impostos pela boa fé, como aqueles inerentes ao fim do seu direito, por estarem a exigir que os R e IP destruam sua casa, que reconstruíram com o esforço financeiro de uma vida de trabalho, convencidos estarem a fazê-lo de pleno direito, apenas por entenderem que foi reparado 0,45% da sua propriedade (muro), sem que isso tenha qualquer desvantagem prática ou estética para si. Na verdade,

Z - Os R e IP são pessoas de poucos recursos económicos, conforme se pode comprovar pelo facto de terem tido acesso a apoio judiciário neste processo.

AA - Os A.A. estão a usar abusivamente o seu direito de propriedade para pressionar os R e IP a terem que demolir sua casa, sabendo que não teriam dinheiro para a reconstruir, tudo para passarem a ter vista de mar enquanto jogam ténis.

III – DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

BB - Os RÉU IP indicaram os minutos de gravação relevantes para o recurso de matéria de facto que interpuseram para o T.R.L. Em todo o caso,

CC - O Tribunal da Relação decidiu alterar a matéria de facto não só com base no depoimento testemunhal, mas também com base nas fotografias e plantas descritas no artigo 46.5 das presentes contra-alegações.

DD - Acresce que a alteração da matéria de facto também teve por base a mera dedução lógica a partir de outros factos provados, conforme fundamentos no artigo 47.2 das presentes contra-alegações.

EE – Acresce ainda que, a alegada preterição que os AA invocam para impugnar a decisão do Tribunal da Relação e de natureza processual, pode ser ultrapassada pelo próprio Tribunal, o que aconteceu nos presentes autos.

FF – Acresce que aos AA está vedado o recurso sobre a matéria de facto desde logo porque só excecionalmente é apreciada matéria de facto em sede de recurso de revista conforme determina o artigo 674º, nº 3 do CPC.

   Terminam pedindo que se julgue improcedente a revista, mantendo-se a decisão de 2ª Instância com o esclarecimento de que naquela instância apenas houve condenação numa indemnização, com exclusão de condenação em todo e qualquer tipo de demolições.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação:

- a da inadmissibilidade do recurso suscitada pelos recorridos;

Concluindo-se pela sua admissibilidade, as de saber se:

- houve violação de normas adjetivas atinentes ao recurso interposto contra a decisão proferida sobre os factos;

- se houve violação de lei substantiva por inexistir abuso do direito por parte dos autores.

 

II – Do acórdão recorrido resulta como provada e como não provada a seguinte factualidade:

FACTOS PROVADOS

A)O prédio urbano sito no ........, ........, Mafra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o nº ........, freguesia da ........, e inscrito na matriz sob o art. 2676, é composto por quatro frações, as quais são pertença dos AA e intervenientes, tendo como parte comum o logradouro, arruamentos interiores de acesso às frações, campo de jogos, piscina, barbecue, dependência para arrumos;

B) O prédio urbano, sito na Travessa ........, ........, Mafra, atualmente descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o nº ........, freguesia da ........, foi objeto de uma escritura de justificação notarial em nome de FF, em 6 de Setembro de 2002, o qual na mesma data, declarou vender ao R. e este declarou comprar, mediante escritura pública de compra e venda;

C) O prédio mencionado em A) confinava a poente com a moradia unifamiliar mencionada em B), bem como com outro prédio de um terceiro e com o arruamento;

D) Entre o prédio dos AAs (referido em A) e o dos RRs (referido em B)) existe um desnível, sendo o prédio dos AA sobranceiro ao dos RR;

E) Entre o prédio dos AA e dos RR existe um muro de suporte de terras, que se prolonga ao longo de todo o limite poente do prédio dos AA, numa extensão aproximada de 40 metros lineares, confinando com a moradia dos RR;

F) Em Fevereiro de 2004, os RR efetuaram obras de demolição da moradia anterior com construção de um novo edifício, tendo demolido parte do muro em pedra, e fazendo assentar na área do muro demolido numa extensão de 1,5 metros lineares, uma sapata em betão da nova edificação, tendo para tal injetado betão no subsolo do campo de jogos dos AA;

G) Nessa sequência, os RR elevaram uma parede em betão no espaço onde antes estava o muro de suporte, numa extensão aproximada de 1,5 metros lineares, com uma altura de cerca de 2,5 a 3 metros lineares, não ultrapassando em altura o topo do referido muro de suporte de pedra;

H) Ao proceder à demolição da parede, do lado norte, caíram com a parede várias pedras, tijolos e terras e foi edificado um muro de betão pelos RRs e as paredes da casa dos RRs.

I) Em 1984 e 1986, os AA iniciaram as suas edificações no imóvel em causa, originando o prédio atual, e em 2003, os AA custearam reparações no muro de suporte de pedra;

J) Entre 1984 e 1986, foi construído pelos AA um murete de alvenaria que se estende por todo o comprimento do campo de jogos, encimado por uma rede protetora, adjacente ao topo visível do referido muro de suporte de terras em pedra, mas deixando-o incólume.

L) Em 1987 já estava reconstruída a casa dos RR, em alvenaria e tijolo, com 49,5 m2, resultante da demolição e reconstrução de uma casa de madeira existente cerca de quatro anos antes;

- Da Base Instrutória

Facto 1º - Provado apenas que o desnível mencionado em D) é de, pelo menos, 2 metros no ponto mais extremo, a norte, onde ambos confinam.

Facto 2º - Provado apenas que o muro de suporte mencionado em E), em pedra, tem idade centenária, e apresenta uma largura entre 70 e, pelo menos, 90 cm.

Facto 3º - Provado com o esclarecimento que tal muro de pedra está implantado fisicamente no terreno dos AA.

Facto 4º e 18º - Provado apenas que há mais de vinte anos que suporta as construções no prédio dos AA, sendo que antes sustentava as terras do prédio.

Facto 5º - Provado que foi erigido pelos antecessores dos AA.

Facto 6º- Provado com o esclarecimento que, em 1984, no lugar onde está a casa dos RR, havia uma casa abarracada, a qual é posterior ao referido muro de pedra.

Factos 7º e 11º - Provado que há mais de vinte anos que os AA asseguram a manutenção do muro de pedra, tratam-no como seu, sem oposição de ninguém, à vista de todos, à exceção, pelo menos, desde 1986, da parte do muro que encosta à parede tardoz da casa dos RRs.

Facto 8º - Provado apenas que a extensão demolida, referida em H) era de, pelo menos, 12,85 metros lineares, no seu comprimento e ainda de largura 90 cm no extremo norte e 80cm no extremo sul.

Facto 10º - A 1ª casa em alvenaria construída em 1986 foi edificada 40 cm dentro do muro de pedra centenário [6];

Facto 12º - Provado apenas com o esclarecimento, que na tardoz da casa dos RRs, pelo menos, desde 1987, o muro de pedra referido em 4 também encostava à parede da casa dos RRs.

Facto 16º - A casa dos RR e a casa anterior estava dentro do muro de separação 40 cm [7];

Facto 20º- Provado apenas o que consta em I.

Facto 23º - Provado apenas com o esclarecimento que ao efetuar a escavação para demolir a parede da sua casa, para além do referido em H), os RRs constataram que essa parede tardoz de alvenaria de pedra estava encostada ao muro de pedra e com a demolição da parede o muro de pedra também caiu.

Facto 24º- Provado apenas e com o esclarecimento que os RR escoraram o terreno, e efetuaram uma cofragem em madeira com betão para evitar a instabilidade do campo de jogos, criando uma base de sustentação em betão.

Facto 25º - Provado apenas e com o esclarecimento que, nessa sequência, os RRs construíram um enchimento em betão, nos termos referidos em H), no local referido em 23º, com a largura de, pelo menos 40 cm, para que não houvesse cedência do terreno dos AA.

Facto 26º- Provado que entre a parede nova da casa dos RRs e o muro de betão ficaram cerca de 2 a 4 cm para circulação do ar.

Facto 29º- Provado apenas que a casa referida em L) tinha paredes exteriores de pelo, menos de 20 cm, e uma extensão de 11,35 metros de comprimento.

Facto 31º - A fachada da construção antiga estava implantada a 50cm do murete de tijolo da propriedade confinante a nascente [8];

Facto 32º- Provado apenas que as paredes do lado sul da casa dos RR tinham 4,23 mt.

Facto 33º- Provado apenas e com o esclarecimento que no interior da parede da casa dos RRs foram os seus antecessores que praticaram atos de conservação, manutenção, limpeza, desentupimento, pintura, em toda essa área.

Facto 37º - Provado apenas que a área mencionada em L) é a mesma da medição do auto de embargo de 29/4/87.

FACTOS NÃO PROVADOS

Facto 13º- Não se provou e sendo este um muro reconstruído em 1985-86 pelos antecessores dos RR em pedra antiga, tijolo e cimento, e não já o muro antigo.

Facto 14º- Não se provou que em toda a parte ocupada pela implantação da casa antiga do R. o muro centenário já não existia, antes sendo esse muro reconstruído pelos antecessores dos RR.

Facto 15º - Não se provou o qual já tinha no seu subsolo 37,5 cm das sapatas da casa antiga.

Facto 17º- Não se provou e as sapatas entravam cerca de 37,5 cm dentro do muro que suporta o murete do campo de jogos.

Facto 19º- Não se provou que o murete em alvenaria foi construído em cima do muro de suporte de terras, a tardoz da casa dos RR.

Facto 21º - Não se provou que a extrema do muro de pedra que confina com o lado norte da casa do R. tinha sido reparada pelos antecessores dos RRs, com acréscimos de cimento.

Facto 22º- Não se provou que a implantação da nova casa dos RR foi exatamente no mesmo local onde antes estava a casa antiga.

Facto 27º - Não se provou que tendo a parede nova da casa sido edificada no mesmo local da antiga, e as sapatas na mesma linha de distanciamento da moradia antiga, ou seja, a 37,5 cm debaixo do muro de pedra, tijolo e cimento.

Facto 28º- Não se provou que tanto a parede tardoz e as sapatas da casa dos RR estavam construídas 77,5 cm (40 cm + 37,5 cm) para dentro do muro de pedra exterior à casa, ocupando o solo desde pelo menos 1984.

Facto 30º - Não se provou que a nova construção dispõe de dimensões de espessura das paredes interiores e das sapatas, idênticas às anteriores.

Facto 34º - Não se provou que dentro e sob o muro constituído por pedra, tijolo e cimento, e sob a sua casa, os RR e seus antecessores tinham bueiros para escoamento das águas pluviais, feitos à vista de todos, e sem oposição de ninguém.

Facto 35º - Não se provou que ao longo dos anos nunca os AA se insurgiram contra o facto de a casa dos RR, e dos seus antecessores, estar a ocupar o terreno que ocupa.

Facto 36º - Não se provou que em 1991 a casa mencionada em L) tinha mais 3,55 m2.

    III - Da admissibilidade do recurso:

Nas contra-alegações os recorridos começam por sustentar que, nos termos do nº 1 do art. 629º do CPC, o presente recurso é inadmissível porque tem valor de sucumbência (€ 14.963,95) inferior a metade da alçada do Supremo Tribunal de Justiça.

     Certamente por lapso, esta afirmação é errada, por duas razões.

       Por um lado, o STJ é um tribunal que não tem alçada; por outro lado, o dispositivo legal invocado pelos recorridos refere-se, não à alçada do STJ, mas do tribunal de que se recorre – no caso, o tribunal da Relação.

Todavia, esta invocação, assim esclarecida, não colhe.

A ação foi proposta em 14.9.2004, vigorando então, quanto a alçadas, o art. 24º da Lei nº 3/99, de 13.01, com a redação que lhe foi dada pelo DL nº 323/2001, de 17.12, cujo nº 1 fixava em € 14.963,94 a alçada das Relações; é este regime o aqui aplicável.

À ação foi dado na p.i. o valor de € 14.963,95, não impugnado na contestação, sendo que neste articulado se indicou o mesmo valor para a reconvenção.

         A sucumbência de € 14.963,95 é, portanto, superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, não se verificando, por esta via, inadmissibilidade da revista.

Nas conclusões B. a O. das suas contra-alegações os recorridos defendem a verificação de dupla conforme que, determinando a inadmissibilidade do recurso, obstaculiza o seu conhecimento.

Esta questão fora já antecipada - e naturalmente resolvida em sentido diverso -, nas conclusões dos recorrentes, os quais, reconhecendo a identidade da decisão absolutória proferida em cada uma das instâncias, salientaram que na sentença esse juízo se fundara no regime da colisão de direitos desiguais, previsto no art. 335º, enquanto no acórdão recorrido se acolheu, para o efeito, ao instituto do abuso do direito, regido pelo art. 334º.

Para afirmar a existência de dupla conformidade os recorridos invocam argumentação que, na sua essência, se resume assim:

- só não há dupla conforme se tiver sido usada pelas instâncias uma fundamentação essencialmente diferente, o que não sucede no caso, visto que um e o outro institutos, pretendendo impedir que a mera aplicação de preceitos legais conduza a injustiças clamorosas, ou a clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante, têm na base a mesma “ratio”;

- o acórdão recorrido não afastou a colisão de direitos, antes acrescentou a referência ao abuso do direito.

        

O essencial da argumentação jurídica produzida a este respeito nas decisões em confronto foi o seguinte:

Na sentença escreveu-se: “Em causa está uma colisão de direitos (artigo 335º do C.C.) que, no entender do tribunal são desiguais – direito de propriedade sobre uma parcela de terreno dos AAs que o R e a Interveniente ocupam ilicitamente e o direito a uma casa de habitação dos RRs, que, in casu, é superior (a ordenar a demolição do muro de betão e da parede, uma parte da casa dos RRs iria a baixo), devendo prevalecer o que deve considerar-se superior.

Todos estes são direitos constitucionalmente consagrados (direito à propriedade privada – artigo 62º da Constituição República Portuguesa e direito à habitação - artigo 65º da Constituição República Portuguesa).

E em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias, dispõe o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que a lei só pode restringir Direitos Liberdades e Garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Assim, ainda que o direito de propriedade dos AAs tenha sido violado e a lei faculte aos mesmos o seu direito de defesa e ainda os meios para que a situação abusiva seja eliminada e reposta na situação que existia antes da lesão, o que, in casu, implicaria a demolição de parte da casa dos habitação, tal solução desde logo é desproporcional e onerosa face à salvaguarda do direito à habitação dos RR. que tem que ser acautelado, por ser um interesse superior.”

           

No acórdão disse-se assim: “Nos termos do art. 335 do C.Civil, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº1). Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

As normas referentes ao abuso de direito e à colisão de direitos destinam-se a impedir que a mera aplicação dos comandos legais conduza a “injustiças clamorosas” (como refere o Prof. Manuel de Andrade) ou a “clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante” (RLJ, 107º, pag. 311)

No caso dos autos estamos perante a utilização por parte dos RR de uma faixa de um muro divisório entre o prédio dos Autores e dos RR com extensão 12,85 metros lineares, e ainda de largura 90 cm no extremo norte e 80cm no extremo sul, pela construção da casa que estes construiram no seu terreno para sua habitação.

O abuso de direito que decorre da desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrificio imposto pelo exercício a outrem poderá tornar inadmissível o exercício desse direito, atendendo ao fim económico e social do direito.

Há assim que atender no caso concreto à função e utilidade do direito em exercício e o sacrificio por ele imposto a outrem, e se o exercício do direito configura uma conduta que se afigura injusta.

Considerando que se trata de uma faixa de muro com extensão 12,85 metros lineares, e ainda de largura 90 cm no extremo norte e 80cm no extremo sul., no limite da propriedade dos AA e que a sua restituição pelos RR implica a demolição de pelo menos parte da sua habitação, em toda a extensão referida, consideramos que se verifica a referida desproporção entre a vantagem que resulta para os AA e o sacrifício que é imposto aos RR, considerando que a anterior casa dos RR que adquiriram e reconstruiram também ocupava parte desse muro de pedra que delimita as propriedades das partes.

Assim, consideramos que a restituição da referida faixa de terreno aos AA pelos RR, tal como pretendido pelos AA, configura uma situação de abuso de direito, mostrando-se adequada à composição do litígio a decisão recorrida que determinou que seja apurada em liquidação de sentença o valor pelo qual os AA devem ser indemnizados, pela privação da referida faixa da sua propriedade.”

        

Da leitura do primeiro destes trechos retira-se que a sentença estabeleceu um confronto entre o direito de propriedade e o direito à habitação, um e outro tutelados, respetivamente, nos arts. 62º e 64º da CRP, considerando que o segundo é superior ao primeiro e que uma situação em que a reposição do direito do proprietário implique a demolição da casa de habitação é desproporcional e onerosa.

Da leitura do segundo trecho resulta que a Relação entendeu: a) ser de considerar comum à colisão de direitos e ao abuso do direito o propósito de evitar injustiças clamorosas; b) a desproporção existente, no caso, entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem envolve abuso do direito, tornando inadmissível o exercício desse direito em atenção ao seu fim económico e social.

A dupla conforme, prevista no nº 3 do art. 671º do CPC como circunstância que exclui a admissibilidade de um recurso de revista, pressupõe que o acórdão da Relação haja confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

Para descaraterização da figura de dupla conformidade de julgados não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, sendo necessário que a diferença existente entre cada uma delas seja essencial.

 E, assim, “pressuporá (…) que a solução jurídica perfilhada pela Relação, e em termos determinantes para a mesma, decorra da convocação, interpretação e aplicação de normas ou institutos jurídicos em termos «perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida na 1ª instância» – cfr., v.g., acs. de 19-02-2015 (proc. 302913/11.6YIPRT.E1.S1), de 30-4-2015 (proc. 1583/08.2TCSNT.L1.S1).”[9]

Ou, no dizer claro e expressivo do acórdão deste STJ de 28/05/2015[10], «Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013 – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.»

Embora ambas as decisões em confronto para eventual caraterização de uma dupla conforme façam apelo à existência de desproporção entre a vantagem procurada pelos aqui recorrentes e o inconveniente que tal implica para os aqui recorridos, a verdade é que nas instâncias se procedeu à sua recondução a dois institutos jurídicos distintos – a colisão de direitos desiguais na sentença, o abuso do direito no acórdão que julgou as apelações –, que relevam da aplicação de normas jurídicas distintas.    

E não se diga, como fazem os recorridos, que o acórdão da Relação, aderindo à aplicação da figura da colisão de direitos desiguais, se limitou a acrescentar, nessa senda, como outro fundamento da decisão que emitiu o abuso do direito.

Esta afirmação é, na verdade, desmentida pela leitura dos fundamentos usados no acórdão recorrido – acima transcritos – de onde se extrai, como acima dissemos, que, após aludir ao propósito comum de ambos os institutos de evitar injustiças clamorosas, se optou pela aplicação ao caso do abuso do direito que se teve como verificado em face dos contornos factuais da situação em análise.

Assim, deve concluir-se pela inexistência de dupla conformidade no tocante à decisão que aplicou o Direito aos factos.

Deve salientar-se, de qualquer modo, que essa dupla conformidade nunca se verificaria em relação à decisão da Relação que admitiu e julgou o recurso interposto pelos réus contra a decisão proferida sobre os factos.

Isto porque os ora recorrentes atribuem ao acórdão recorrido a violação de regras adjetivas atinentes ao conhecimento dessa impugnação.

Nesta parte está em causa a correção de decisão relativamente à qual não tem cabimento falar em dupla conformidade, pela simples razão de que foi proferida apenas pela Relação, não tendo a matéria que dela foi objeto sido apreciada pelo tribunal recorrido.

Versando esta questão, escreve Abrantes Geraldes[11]:

Nestas situações e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação de mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1ª instância.

A revista é, pois, admissível.

 IV – É altura de abordar as questões que nela vêm suscitadas.

Da violação da lei processual na apreciação do recurso interposto contra a decisão de facto:

Os recorrentes criticam o acórdão recorrido por, a invés de a rejeitar, como se impunha, ter apreciado e decidido a impugnação deduzida pelos réus contra a decisão proferida em 1ª instância sobre os factos acima descritos sob os nºs 10, 16 e 31, alterando-a.

É tese que desenvolvem ao longo das conclusões 6ª a 9º, nas quais afirmam que aqueles apelantes “(…) não indicaram com um mínimo de exatidão as passagens da gravação da prova em que fundaram a impugnação dos factos que o douto acórdão recorrido, alterando nesse domínio a decisão de 1ª instância, veio a dar como provados.

Aliás, na parte da suas alegações que antecede as conclusões, disseram até que essa indicação foi omitida pelos apelantes relativamente a todos os pontos de facto impugnados, uma vez que, em relação à totalidade dos depoimentos testemunhais por si invocados, não mencionaram com exatidão as passagens da gravação que evidenciariam o erro de julgamento cometido.

 A isto contrapõem os recorridos a argumentação exposta nas conclusões BB a FF das suas contra-alegações.

Na apelação, os réus, aí apelantes e aqui recorridos, apresentaram as alegações constantes de fls. 729 verso e segs., onde pediram a alteração da sentença na parte em que julgou como provados os factos descritos sob os nºs 2, 6, 8, 12, 24, 25 e 33 e, bem assim, na parte em que julgou como não provados os factos mencionados sob nºs 10, 13, 16, 22, 27, 28, 31, 34, 35 e 36. E indicaram a decisão que, a seu ver, deve ser proferida quanto a cada um deles.

Pese embora a extensão do recurso interposto contra a decisão de facto, uma vez que os recorrentes, como decorre das conclusões 6ª a 9ª, circunscrevem a invocada violação de lei processual à parte do acórdão que, conhecendo da impugnação, alterou a decisão da 1ª instância que julgara como não provados os factos nºs 10, 16 e 31, cingiremos a nossa análise aos elementos probatórios que, segundo a especificação dos apelantes, imporiam decisão diversa da emitida.

- Quanto ao facto não provado nº 10, os apelantes invocaram as fotografias juntas no Vol. IV da providência cautelar e as juntas nos Vols. I e II desta ação e as medições constantes da ata de audiência de 7.10.2015, bem como os depoimentos prestados por três testemunhas;

- Quanto ao facto não provado nº 16, as fotografias juntas no Vol. IV da providência cautelar e as juntas nos Vols. I e II desta ação e as medições constantes da ata de audiência de 7.10.2015, bem como os depoimentos prestados por cinco testemunhas;

- Quanto ao facto não provado nº 31, as fotografias juntas no Vol. IV da providência cautelar e as juntas nos Vols. I e II desta ação e as medições constantes da ata de audiência de 7.10.2015, bem como os depoimentos prestados por quatro testemunhas;

A respeito de cada um dos depoimentos testemunhais invocados os réus, apelantes, limitaram-se a fazer a menção do dia em que tiveram lugar e da hora do seu início e do seu termo, conforme gravação da audiência; e salvo no tocante aos depoimentos das testemunhas NN e OO invocados quanto ao facto provado nº 2, omitiram qualquer referência ao conteúdo e sentido das passagens que consideram relevantes para evidenciar o erro de julgamento que atribuem à decisão.

Acerca do regime legal da impugnação da decisão proferida sobre os factos, há que atentar, desde logo, no comando do art. 640º.

Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, manda o seguinte:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º.”

Tem interesse relembrar a síntese que Abrantes Geraldes[12] faz deste preceito:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a ponto de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseie, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;

(…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (…).”
É manifesto, pois, que os réus apelantes não deram cabal cumprimento ao disposto neste art. 640º, nomeadamente no seu nº 2, al. a), quando impõe que, sendo invocados meios probatórios gravados, se faça a indicação exata das passagens da gravação em que o recurso se funda.
Ademais, uma vez que, como acima vimos, os recorrentes se limitaram, nomeadamente no tocante à decisão emitida sobre os factos descritos sob os nºs 10, 16 e 31, a remeter para depoimentos testemunhais, sem a mínima indicação daquilo que, dentre o seu conteúdo, consideram relevante para demonstrar o erro de julgamento que atribuem à sentença, independentemente da falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recurso se funda, o Tribunal da Relação ficou sem saber por que razão e em que medida, na sua tese, tais elementos probatórios seriam suscetíveis de pôr em causa essa mesma decisão.

Não constitui indicação de meio de prova que possa relevar para apreciação do recurso contra a decisão de facto, a mera remissão em bloco para depoimentos testemunhais, sem se indicar sequer o seu sentido e com a singela menção - aliás já constante da ata – do início e termo da sua gravação.
Não se compreende como pode ser sustentado o que consta da conclusão BB dos recorridos, por ser de cristalina clareza a exigência legal de localização do momento da gravação onde se encontram as passagens invocadas, o que é completamente diverso da mera indicação do momento do início e do termo da gravação, situação que no caso é agravada pela falta de indicação do conteúdo desses depoimentos que na tese dos recorrentes concorrem para a pretendida alteração da decisão de facto.

Se os únicos meios de prova invocados pelos apelantes réus tivessem sido os depoimentos testemunhais que mencionaram, o seu recurso impugnando a decisão da 1ª instância quanto aos factos nºs 10, 16 e 31 facto deveria ter sido rejeitado.[13]
Porém, quanto a estes factos [14] procederam à indicação de outros meios de prova, nomeadamente documentais, assim dando satisfação, nessa medida, à exigência constante da al. b) do nº 1 do mesmo artigo, pelo que a Relação pôde, sem ofensa do que lhe era imposto, apreciar a impugnação dos mesmos.

E pôde fazê-lo com recurso até a meios de prova diversos daqueles em que os apelantes fundaram a impugnação.

Como se decidiu recentemente,[15] “(…) a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. (…) a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de provas não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações nele realizadas.

O acórdão recorrido não incorreu, pois, na invocada violação de norma processual, ao apreciar, alterando, a decisão da 1ª instância quanto aos factos nºs 10, 16 e 31.

Da violação de lei substantiva, por inexistência de abuso do direito:

Assinala-se que, confirmada a sentença pelo acórdão recorrido, estão transitadas em julgado as condenações aí emitidas sob as als. a), b), c) e d), uma vez que os réus não interpuseram recurso de revista, nomeadamente quanto a esses segmentos decisórios[16].

 

Abordemos, então, a questão de mérito suscitada neste recurso que consiste em saber se o pedido formulado pelos autores, aqui recorrentes – condenação do réu a demolir todas as construções, qualquer que seja a sua natureza e as suas caraterísticas, incluindo sapatas, muros, paredes e telhados, por si edificadas ou feitas edificar, na área de 11,2625 m2 referida na PI ou a nascente desta área, no subsolo do prédio dos autores, bem como a restituir-lhes a referida área de 11,2625 m2 no estado em que esta se achava antes de nela o réu ter executado as obras mencionadas na alínea d) do pedido formulado na PI, repondo o muro de suporte de terras, em pedra, anteriormente existente e que o réu demoliu – merece ser acolhido pelo Tribunal, ou se, diversamente, deve ser negado por tal resultado envolver abuso do direito, como se entendeu no acórdão recorrido.

        

Vejamos.

Os prédios dos autores e dos réus são contíguos, como resulta dos factos A) –  O prédio urbano sito no ........, ........, Mafra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o nº ........, freguesia da ........, e inscrito na matriz sob o art. 2676, é composto por quatro frações, as quais são pertença dos AA e intervenientes, tendo como parte comum o logradouro, arruamentos interiores de acesso às frações, campo de jogos, piscina, barbecue, dependência para arrumos –, B) – O prédio urbano, sito na Travessa ........, ........, Mafra, atualmente descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o nº ........, freguesia da ........, foi objeto de uma escritura de justificação notarial em nome de FF, em 6 de Setembro de 2002, o qual na mesma data, declarou vender ao R. e este declarou comprar, mediante escritura pública de compra e venda – e C) – O prédio mencionado em A) confinava a poente com a moradia unifamiliar mencionada em B), bem como com outro prédio de um terceiro e com o arruamento.

      O prédio dos autores está situado num nível superior ao prédio dos réus, havendo um muro a separá-los, como se vê dos factos D) –Entre o prédio dos AAs (referido em A) e o dos RRs (referido em B)) existe um desnível, sendo o prédio dos AA sobranceiro ao dos RR – e E) – Entre o prédio dos AA e dos RR existe um muro de suporte de terras, que se prolonga ao longo de todo o limite poente do prédio dos AA, numa extensão aproximada de 40 metros lineares, confinando com a moradia dos RR.

     Trata-se de um muro com largura um pouco inferior a 1 metro, que se situa na propriedade dos autores, como decorre dos factos – o muro de suporte mencionado em E), em pedra, tem idade centenária, e apresenta uma largura entre 70 e, pelo menos, 90 cm – e – tal muro de pedra está implantado fisicamente no terreno dos AA.

      Nada foi alegado no sentido de alguma vez usada ter sido usada, pelos réus ou pelos seus antecessores, a faculdade conferida pelo art. 1370º, nº 1, pelo que tal muro é da exclusiva propriedade dos autores.

     No entanto, os antecessores dos réus construíram no seu prédio uma edificação, parte da qual ficou implantada dentro desse mesmo muro, como se extrai dos factos – em 1984, no lugar onde está a casa dos RR, havia uma casa abarracada, a qual é posterior ao referido muro de pedra –, L) – em 1987 já estava reconstruída a casa dos RR, em alvenaria e tijolo, com 49,5 m2, resultante da demolição e reconstrução de uma casa de madeira existente cerca de quatro anos antes – e 10º – A 1ª casa em alvenaria construída em 1986 foi edificada 40 cm dentro do muro de pedra centenário.

     E os réus procederam aí a novos trabalhos, que consistiram no que se descreve nos factos F) – Em Fevereiro de 2004, os réus efetuaram obras de demolição da moradia anterior com construção de um novo edifício, tendo demolido parte do muro em pedra, e fazendo assentar na área do muro demolido numa extensão de 1,5 metros lineares, uma sapata em betão da nova edificação, tendo para tal injetado betão no subsolo do campo de jogos dos autores –, G) – Nessa sequência, os réus elevaram uma parede em betão no espaço onde antes estava o muro de suporte, numa extensão aproximada de 1,5 metros lineares, com uma altura de cerca de 2,5 a 3 metros lineares, não ultrapassando em altura o topo do referido muro de suporte de pedra –, H) – Ao proceder à demolição da parede, do lado norte, caíram com a parede várias pedras, tijolos e terras e foi edificado um muro de betão pelos réus e as paredes da casa dos réus –, – a extensão demolida, referida em H) era de, pelo menos, 12,85 metros lineares, no seu comprimento e ainda de largura 90 cm no extremo norte e 80cm no extremo sul –, 16º – a casa dos RR e a casa anterior estava dentro do muro de separação 40 cm –, 23º – ao efetuar a escavação para demolir a parede da sua casa, para além do referido em H), os réus constataram que essa parede tardoz de alvenaria de pedra estava encostada ao muro de pedra e com a demolição da parede o muro de pedra também caiu –, 24º – os réus escoraram o terreno, e efetuaram uma cofragem em madeira com betão para evitar a instabilidade do campo de jogos, criando uma base de sustentação em betão – e 25º – nessa sequência, os réus construíram um enchimento em betão, nos termos referidos em H), no local referido em 23º, com a largura de, pelo menos 40 cm, para que não houvesse cedência do terreno dos autores.

Isto mostra que o prédio dos autores está ocupado parcialmente pelos réus, que não possuem título que o legitime, por isso assistindo aos primeiros, nos termos do art. 1311º, nº 1, o direito de pedir a correspondente restituição, a ser feita à custa do esbulhador que suportará os encargos inerentes à sua reposição na situação anterior, nomeadamente a retirada do que nele foi construído abusivamente, como preceitua o art. 1312º.

     O direito à restituição é imprescritível, por força do art. 1313º, sendo ainda certo que se não provou qualquer comportamento dos autores que pudesse sugerir a sua tolerância para com a situação já criada pelos antecessores dos réus. Aliás, no tocante à atuação dos réus, é inegável a rapidez com que os autores reagiram, já que, iniciados os trabalhos em Fevereiro de 2004, logo foi pedido o embargo da obra e, em Setembro do mesmo ano, teve lugar a propositura desta ação.

      É esta restituição que vem qualificada de abusiva no acórdão recorrido, nos seguintes termos:

“O abuso de direito que decorre da desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem poderá tornar inadmissível o exercício desse direito, atendendo ao fim económico e social do direito.

Há assim que atender no caso concreto à função e utilidade do direito em exercício e o sacrifício por ele imposto a outrem, e se o exercício do direito configura uma conduta que se afigura injusta.

Considerando que se trata de uma faixa de muro com extensão 12,85 metros lineares, e ainda de largura 90 cm no extremo norte e 80cm no extremo sul., no limite da propriedade dos AA e que a sua restituição pelos RR implica a demolição de pelo menos parte da sua habitação, em toda a extensão referida, consideramos que se verifica a referida desproporção entre a vantagem que resulta para os AA e o sacrifício que é imposto aos RR, considerando que a anterior casa dos RR que adquiriram e reconstruiram também ocupava parte desse muro de pedra que delimita as propriedades das partes.

Assim, consideramos que a restituição da referida faixa de terreno aos AA pelos RR, tal como pretendido pelos AA, configura uma situação de abuso de direito, mostrando-se adequada à composição do litígio a decisão recorrida que determinou que seja apurada em liquidação de sentença o valor pelo qual os AA devem ser indemnizados, pela privação da referida faixa da sua propriedade.”

        

É solução que, salvo o devido respeito, não merece ser acompanhada.

A propósito do instituto do abuso do direito, escreveu-se no recente acórdão deste STJ de 18.09.2018[17], o seguinte:

“Segundo o disposto no artigo 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.

Perante o preceituado neste artigo e na esteira dos ensinamentos de Manuel de Andrade[18], Vaz Serra[19] e  Antunes Varela[20], poder-se-á dizer, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder  manifestamente os limites impostos pela boa fé[21], pelos bons costumes[22] ou fim social ou económico desse direito.

Para Menezes Cordeiro[23], a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram.”

Assim caraterizado, em linhas gerais, o abuso do direito, vejamos o que no caso dos autos se passou.

Desde logo, deve dizer-se que os factos demonstrados, não permitem, em boa verdade, que se conclua, como fez o acórdão recorrido, que a casa dos réus constitua a sua habitação.

Mas ainda que, a partir do que consta do facto C) - onde tal casa é referida como “moradia unifamiliar” - se aceite como boa esta asserção, deve ter-se presente que a mesma foi implantada, numa pequena parte, em área pertencente aos autores, pois invadiu o prédio destes numa extensão de 40 cms, o que mostra, a nosso ver, que, se lhe for subtraída a área que abusivamente ocupou, não perde as suas utilidades essenciais; nem essa perda é notória, nem foi demonstrado que tal subtração destrua a sua utilidade.

Por aqui se conclui, assim, que não há a desproporção de que fala o acórdão recorrido, uma vez que o exercício, pelos autores, do seu direito não sacrifica de modo intolerável o direito de propriedade dos réus sobre a sua casa.

Não se vê, pois, que tal exercício exceda manifestamente algum dos limites enunciados no sobredito preceito, designadamente o imposto pelo fim social ou económico desse direito, não se vendo que os autores, com a pretensão deduzida, prossigam interesse que exorbite “do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido[24]

De notar, aliás, que a casa dos réus já está ameaçada na sua integridade física de forma inevitável, porque essa consequência decorrerá do cumprimento da condenação referida na sentença na al. d) da parte decisória.

Na verdade, os réus estão já definitivamente condenados a demolir o enchimento em betão construído no subsolo da propriedade dos autores e por debaixo do campo de jogos, na direção do lado norte da sua casa, bem como a demolir a casa do gás que construíram, contígua à sua casa, do lado norte, igualmente edificada dentro da propriedade dos autores.

    Sabe-se que a tal enchimento está adjacente um muro de betão, também construído pelos réus, bem como uma sapata da casa que depois edificaram – cfr. factos 23º a 25º – sendo que a parede desta casa dista 2 a 4 centímetros desse muro de betão – cfr. facto 26º.

      Assim, a demolição a que os réus estão obrigados não pode ter lugar sem que a casa seja, também, parcialmente demolida.

E, deve dizer-se, seria de todo insustentável que os réus pudessem depois reconstruí-la com repetição da ilegalidade já cometida.

      Deste modo, fica afastada a existência do abuso do direito que o acórdão recorrido teve como verificado.

          

Interessa ainda abordar uma outra questão, aludida na conclusão W) das contra-alegações.

Sustentam os réus: “No entender dos R e IP existe uma colisão de direitos, da mesma espécie, sendo estes os direitos de propriedade dos AA e dos R e IP, sendo que a cedência deve ser no sentido de assegurar que ambas as partes possam usar e fruir do direito de habitar as suas casas. Uma vez que tal efeito não está em crise quanto à casa dos AA, devem estes ceder para que também não fique em crise para a casa dos R e IP.”

      Com este argumento os réus pretenderão acolher-se ao que dispõe o nº 1 do art. 335º; estaria em causa uma colisão entre dois direitos de propriedade, ou seja, dois direitos iguais.

       Pode, efetivamente, aceitar-se a existência deste conflito na medida em que ambos os direitos de propriedade em confronto, embora tendo objetos qualitativamente diversos – num caso, o subsolo de um terreno, noutro caso construções implantadas nesse subsolo –, respeitam a um espaço físico único, o que impede a plenitude de qualquer deles.

Mas a “conciliação” proposta pelos réus não pode ser acolhida, porque a solução resultante do dispositivo legal em causa seria a da cedência recíproca de ambos os titulares, e não, como os réus propõem, a da cedência única e exclusiva por banda dos autores.

      E para o caso a lei tem uma regulamentação especial diferente.

A situação material descrita poderia conduzir ao funcionamento de um outro mecanismo legal – o da acessão industrial imobiliária.

Porém, a sua aplicação, para dar aos réus o direito de ficarem com a obra, sempre careceria do requisito da boa fé por parte dos mesmos, como consta do nº 1 do art. 1340º, o que, manifestamente se não encontra provado nem é de presumir, à luz do nº 1 do art. 342º.

Na falta deste requisito, visto o comando do art. 1341º, tem o proprietário em cuja esfera houve intromissão – no caso, os autores – o direito de exigir que a obra seja desfeita, com restituição do terreno ao seu primitivo estado, à custa do autor da obra.

     É exatamente o que, com razão, os autores pretendem.

     Deste modo, a revista procede.

V - Pelo exposto, concedendo-se a revista, vão os réus, recorridos, condenados a demolir todas as construções, qualquer que seja a sua natureza e as suas caraterísticas, incluindo sapatas, muros, paredes e telhados, por si edificadas ou feitas edificar, na área de 11,2625 m2 referida na PI ou a nascente desta área, no subsolo do prédio referido no facto A), bem como a restituir-lhes a referida área de 11,2625 m2 no estado em que esta se achava antes de nela o réu ter executado as obras mencionadas nos factos F), G), H), 16º, 23, 24º, 25º e 26º, repondo o muro de suporte de terras, em pedra, anteriormente existente.[25]

        

Custas a cargo dos recorridos, aqui e nas instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Lisboa, 11 de Abril de 2019



Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

Catarina Serra

Bernardo Domingos

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[1] Que deixou de ser parte em virtude de habilitação de adquirentes – apensos C e D
[2] Que deixou de ser parte em virtude de habilitação de adquirente – apenso C
[3] Falecido, tendo sido habilitadas em seu lugar as herdeiras PP e QQ
[4] Falecida, tendo sido habilitados para, em seu lugar a ação prosseguir seus ulteriores termos os herdeiros II, PP e QQ
[5] Diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência
[6] Este facto fazia parte do rol de factos não provados constante da sentença sob o nº 10.
[7] Este facto fazia parte do rol de factos não provados constante da sentença sob o nº 16.
[8] Este facto fazia parte do rol de factos não provados constante da sentença sob o nº 31.
[9] Alves Velho “Sobre a revista excepcional, Aspectos Práticos” – Colóquio sobre o novo CPC, acessível via www.stj.pt  
[10] Relator Conselheiro Lopes de Rego, Processo nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[11] Em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, pág. 366
[12] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, págs. 165-166
[13]Foi este o caso da impugnação que deduziram contra a sentença na parte em que julgou como provado o facto nº 33 e como não provados os factos nºs 35 e 36. 
[14] E aos demais não ressalvados na anterior nota de rodapé 

[15] Cfr. Acórdão deste STJ de 22.10.2015, relator Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº 212/06, acessível em www.dgsi.pt; cfr. ainda os acórdãos deste STJ proferidos em 18.10.2018, proc. nº 1295/11.OTBMCN.P1.S2, e em 7.3.2019, proc. nº 2293/10.6TBVIS.C1.S1, ambos relatados pela ora relatora.
[16] Provavelmente pela consciência de a seu respeito se haver formado dupla conforme.
[17] Proc. nº 3316.11.7TBSTB-A.E1.S1,  Relatora Rosa Tching, em que intervieram como adjuntos a ora relatora e um dos Adjuntos que subscreve o presente.
[18] In, “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª ed., págs. 63 e 64.
[19] In, “ Abuso de Direito”, BMJ nº 85, pág. 253.
[20] In, RLJ, ano 114º, pág 75.
[21] Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Neste sentido, vide, Antunes Varela, in, CJ, ano 1986, tomo III, pág. 13; Almeida Costa , in, obra citada, págs. 846 e Vaz Serra, in, BMJ, n.º74, pág. 45.
[22] Entendidos estes como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social – Vide, Almeida Costa, in, obra citada, pág. 66 e Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Vol. I, notas ao artigo 280º.
[23] In, “ Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves”, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, pág. 169 e 170.
[24] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 300.

[25] Ficando, naturalmente, o acórdão revogado na parte em que condenou: e) o réu e sua mulher a pagar uma quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao valor da área ocupada pelo muro de betão por eles construído e pelas paredes da sua casa, numa extensão de 12,85 metros lineares, e ainda de largura de 90 cm no extremo norte e 80 cm no extremo sul.