Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/18.0GAOAZ-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
METADADOS
DADOS DE LOCALIZAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
INVALIDADE
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Data do Acordão: 05/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.

II. Em interpretação conforme à Constituição, o conteúdo da norma limita-se restritivamente, em conjugação com o n.º 3 do artigo 282.º da lei fundamental: só poderá ocorrer revisão com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conteúdo menos favorável ao arguido, quando o TC proferir decisão em contrário à ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; não havendo decisão em contrário, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional.

III. As normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 268/2022, relacionam-se com a conservação, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes.

IV. Os dados tratados e armazenados são dados que respeitam a comunicações, nos seus vários modos de realização, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunicação e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser idênticos, não foram tratados com respeito a comunicações efetuadas (por exemplo, dados relativos à identificação de assinantes obtidos e tratados no âmbito da relação contratual com o fornecedor de serviços).

V. A Lei n.º 32/2008 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, de 15 de março, que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de junho, adotada com base no artigo 95.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.º pilar da União), que teve como principal objetivo harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações assegurarem a conservação desses dados, em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Diretiva 2002/58/CE, que transpôs os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, substituída pelo RGPD) para regras específicas do sector das comunicações eletrónicas.

VI. O n.º 1 do artigo 15.º º da Diretiva 2002/58/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que se mantém em vigor, prevê que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condições de restrição da confidencialidade e de proibição do armazenamento de dados de tráfego e de localização, mas não é aplicável às atividades do Estado em matéria penal, que constituía domínio de cooperação intergovernamental (anterior 3.º pilar da União).

VII. Há que distinguir entre operações de conservação de dados, regulada por normas de “direito comunitário” (anterior 1.º pilar) e operações de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.º pilar da União (distinção que deve manter-se após o Tratado de Lisboa, com a abolição da “pilarização” de Maastricht), que constituem operações de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, ingerências distintas e autónomas em direito fundamentais – no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito à proteção de dados pessoais, que, salvaguardados os princípios, admitem restrições necessárias à proteção de outros direitos, em particular do direito à liberdade e segurança.

VIII. Cabe ao direito nacional determinar as condições em que os prestadores de serviços devem conceder às autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que dispõem, no âmbito do processo penal, para investigação e perseguição da criminalidade grave, com respeito pelos princípios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princípios da proporcionalidade, do controlo prévio de um órgão jurisdicional, do contraditório e do processo equitativo (cfr. acórdãos TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C‑203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18;  de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda Síochána e o., proc. C-140/20).

IX. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto operação de tratamento de dados, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, que respeita estas regras e princípios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no âmbito das investigações e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

X. Sendo a conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE (e na Lei 41/2004, que a transpõe), a Diretiva 2006/24/CE visou, face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos – que são normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princípio da finalidade, um dos princípios que, a par dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) – mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias – Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade, através do processo penal.

XI. Situando-se numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

XII. A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais: pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do CPP e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal.

XIII. O Tribunal Constitucional não declarou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos do acórdão n.º 268/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, pelo que esta declaração de inconstitucionalidade não constitui fundamento de revisão de sentença previsto alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

XIV. A declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão de 08.04.2014, em pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.º do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) e Kärntner Landesregierung (C‑594/12), anterior ao acórdão em que o recorrente foi condenado, não constitui fundamento de revisão da sentença a que se refere a al. g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo o qual a revisão é admissível quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

XV. Para além de a lei exigir que a sentença seja posterior à condenação, a sentença do TJUE não constitui, “uma sentença vinculativa” do Estado Português, na aceção deste preceito, o qual foi pensado para as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.º 1 do artigo 46.º da CEDH).

XVI. Uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, uma diretiva inválida apenas se dirige diretamente ao órgão jurisdicional que colocou a questão ao TJUE; o facto de a decisão do TJUE constituir razão suficiente para qualquer outro órgão jurisdicional considerar tal ato inválido, em resultado da obrigação geral de garantir o primado do direito da União, abstendo-se de praticar atos contrários que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma eficácia erga omnes – cfr. o acórdão TJUE C-66/80, de 13.5.1981), não lhe confere o estatuto de sujeito processual destinatário daquela decisão, de modo a que se deva considerar como uma sentença vinculativa fundamento da revisão.

XVII. Assim, não havendo fundamento, é negada a revisão da sentença condenatória.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. AA, arguido, com a identificação dos autos, interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão de 6.2.2020 do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, transitado em julgado em 04.01.2021, que o condenou na pena única de dez anos de prisão, pela prática de crimes de recetação e de falsificação ou contrafação de documento.

2. Fundando o recurso nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP), por referência à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 268/2022, de 19.4.2022, à invalidade da Diretiva 2006/24/CE declarada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 8.4.2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12, ao acórdão do TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), conclui a motivação dizendo (transcrição):

“1. Em 04.01.2021 transitou em julgado o acórdão proferido nos presentes autos pelo qual o arguido, ora recorrente, foi condenado na pena única de dez anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela comissão de:

•    Dez (10) crimes de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º. 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada crime;

•     Vinte e cinco (25) crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.ºs. 1, alínea a), 3 e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, por cada crime;

•     Dezassete (17) crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p.e p. pelos artigos 256.º, n.ºs.1, alínea e), 3; e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada crime:

•     Cinco (05) crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea b) e 255.º, alínea a), de ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada crime;

•     Dois (02) crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 256.º n.ºs. 1, alínea f), e 255.º, alínea a), de ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por cada crime;

•     Um (01) crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea a), 3; e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

2. Do douto acórdão condenatório resulta que o arguido foi condenado a partir da prova constante da acusação, máxime autos de análise de câmaras de videovigilância (cf. fls. 285 a 292), autos de leitura de equipamento e exame de telemóvel e exame de cartão SIM e conteúdos multimédia (fls. 659 e 661) sem qualquer autorização judicial, leitura de registo de telemóvel (fls. 660 a 662vº., 664 e 665), leitura de registos de computador portátil ASUS (fls. 1289), de registo de faturação detalhada de telemóveis (fls. 1900), autos de análise de telemóveis (fls. 1543 a 1603; e 1604 a 1617), Relatório de Exame Informático ao Computador ASUS (fls. 1505 – 1542), informações sobre passagem de viaturas nos pórticos de auto estradas ou “via verde” fornecidas pela “Via Verde” e pela Ascendi (fls. 1641 a 1642 e 167; e 1375 a 1382, respetivamente).

3. A análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados das câmaras de videovigilância, são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Polícia Judiciária, que foram de per si a base essencial da Investigação, Acusação e Condenação sob a prova da localização e visualização das câmaras de videovigilância do Posto de Abastecimento de Carburante (cf. fls. 285 a 292) muito tempo antes da data da detenção do recorrente.

Ou seja, a

Exportação dos vídeos e das imagens;

Marcação dos vídeos (hora e data);

Compressão e arquivamento dos vídeos;

Salvaguarda dos vídeos no computador, no servidor ou em “Cloud”;

Configuração das opções de gravação, são metadados.

4. São metadados, também, os dados dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações ao abrigo da Lei nº. 32/2008, de 17 de Julho (no seguimento da transposição da Diretiva Comunitária nº. 2006/24/CE a qual foi declarada inválida por decisão judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia em 08.04.2014, não tendo o Estado Português efetuado qualquer alteração legislativa com vista à adaptação para o ordenamento jurídico de tal decisão).

5. Bem como são metadados os registos de passagens sob pórticos em autoestradas ou outras vias de comunicação fornecidos pelas operadoras “Via Verde” e “Ascendi”,

6. Bem como os dados guardados ou fornecidos a partir de dados oriundos de um IP a partir da intrusão policial de um computador utilizado pelo arguido (neste caso a filha).

7. Os metadados são marcos ou pontos de referência que permitem circunscrever a informação sob todas as formas, pode se dizer resumos de informações sobre a forma ou conteúdo de uma fonte.

O prefixo “Meta” vem do grego e significa “além de”. Assim Metadados são informações que acrescem aos dados e que têm como objetivo informar-nos sobre eles para tornar mais fácil a sua organização.

Os metadados têm tradicionalmente sido vistos como separados do núcleo duro da informação, ou seja, a que está relacionada com as transações de negócio. O que não quer dizer que não sejam importantes.

Os metadados são neste contexto um instrumento essencial para a gestão do repositório e incluem informações como lista de conteúdo, origem dos dados, transformações (como filtragens ou cálculos efetuados na transferência para a localização atual), versão, modelos de dados, etc.

8. A Lei 32/2008 de 17/7 no seguimento da transposição da Diretiva 2006/24/CE declarada inválida por Decisão do Tribunal de Just5iça da União Europeia em 8.4.2014 não foi alterada com vista a ser adaptada à ordem jurídica nacional, como se disse já.

9. A Assembleia da República, Procuradoria-Geral da República, Polícia Judiciária só agora, por força do Acórdão 268/2022 de 19.4.2022, se deram conta que Portugal como Estado Membro da União Europeia está dentro da Europa, mas não cumpriu a Diretiva.

10. Na verdade, vejam-se as centenas de Acórdãos vindos da Court Européenne dos Senhores Juízes de Estrasburgo a condenar Portugal e alguns Estados Membros da União Europeia por ex. Itália, Turquia, Ucrânia e Rússia, por violação dos artigos 3.º, 5.º, 3.º, 6.º-1 e 8.º, entre outros, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

11. Na sequência do decidido pelo TJUE em 8.4.2014, o Acórdão 268/2022 de 19.4.2022 do Tribunal Constitucional declarou:

a) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 4.º da Lei 32/2008 de 17/7, conjugada com o seu art.º 6.º por violação dos artigos 35.º- 1 e 4 e 26.º-1 em conjugação com o art.º 18- 1 da Constituição da República Portuguesa;

b) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 9.º da Lei 32/2008 de 17/7, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, por violação do art.º 35.º- 1 e 20.º-1 em conjugação com o art.º 18.º-2 da C.R.P..

12. Por isso, as operadoras não podem nem devem guardar os Metadados por longo tempo e, sempre que os mesmos forem fornecidos às Polícias devem ser operadas notificações aos visados.

13. Logo, após o momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros o Acórdão do TC refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efectivo sobre a licitude de tal acesso o que, sem dúvida, viola o Direito à autodeterminação informativa, que se traduz no direito de cada ser humano, racional e capaz, poder exercer controlo sobre os seus dados pessoais;

14. Pelo que a forma como foram fornecidos os dados das provas acima referidas e que serviram para condenar o arguido, é inconstitucional;

15. Pelo que deve ser declarada NULA a prova obtida a partir dos metadados recolhidos e guardados pelo Posto de Abastecimento de Carburante já referido (fls. 285 a 292),

16. Bem como a prova obtida a partir dos metadados recolhidos juntos das operadoras telefónicas, Vodafone Portugal, SA., Lycamobile Portugal, Lda. (cf. fls. 659, 660 a 662, 664, 655, 1900, 1604 a 1617; da Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA; Ascendi OM; Brisa Autoestradas de Portugal; e Aedl – Autoestradas do Douro Litoral, SA (fls. 657 a 657vº.; 675-676; 678; 679-680; 681-685; 1641-1642 e 1375-1382).

16. E, ainda, a obtida através da análise de equipamento e telemóvel dos arguidos e do cartão SIM e respetivos conteúdos multimédia (fls. 659, 660-662; 664; 655; e 1604 a 1617) e do computador portátil ASUS (fls. 1289; 1505-1542), por invalidade da Diretiva e, agora, do Acórdão do Tribunal Constitucional.

17. Refere o acórdão do STJ: de 14.7.2020 que “as proibições de prova dão lugar a provas nulas – artgº. 38º.- 2 da CRP. A Lei proíbe as provas fundadas na violação da integridade física e moral do agente e as provas que violem ilicitamente a privacidade…”

18. No mesmo sentido, PAULO PINTO ALBUQUERQUE, in Comentário ao CPP UCE, dezembro 2007, pág. 326, anotações 3, sobre a nulidade da prova proibida face ao artgº. 126-1 e do CPP, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in CRP, anotada, 2007, em anotação XV ao artigo 32º., pág. 524 sobre a interdição absoluta e abusiva, SIMAS SANTOS – LEAL HENRIQUES, in CPP anotado, 3ª. Edição, 2008, volume I, pág. 832 sobre a distinção entre métodos proibidos de prova absolutos, os acórdãos do STJ de 20.9.2006 sobre os métodos proibidos de prova, de 31.01.2008 sobre as provas obtidas mediante intromissão na vida privada.

19. Pelo que de acordo com o princípio “dos frutos da árvore envenenada” ou seja, se a árvore está envenenada os frutos não podem ser colhidos nem degustados, porque contaminados com o veneno, pelo que a prova recolhida pela Polícia Judiciária sob o domínio do Ministério Público é nula e não podem os Tribunais utilizá-la para condenar, sob pena de contaminação toda a restante prova.

20. Pelo que as provas acima referidas devem ser expurgadas dos autos pois constituem prova inválida, proibida e inconstitucional.

21. A conservação dos dados ou METADADOS por longo tempo e a não notificação ao visado foram agora, após longos anos de ostensiva violação do Direito da União Europeia, julgados inconstitucionais; os “METADADOS” conservados por períodos temporais dilatados são prova proibida e que inquina todo e qualquer processo.

22. Assim, face aos acórdãos do TJUE de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12 de 21.12.2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, por serem de conhecimento oficioso, no Acórdão268/2022 do Tribunal Constitucional de 14.4.2022, deverão em sede de Revisão de Sentença ser declarados inválidos os meios de prova acima assinalados.

23. Face ao supra exposto, é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos principais resultantes da recolha, conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos à PJ e MP, nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o art.º 125.º, a contrario, 126.º - 2 e 3 do C.P.P., o que este Douto Tribunal deverá declarar de imediato.

24. Ao abrigo do artigo. 449.º-1-f) e g) do CPP a declaração de inconstitucionalidade de 19.4.2022 proferida pelo Tribunal Constitucional e os acórdãos do TJUE de 8.4.2014 “Digital Rights Ireland Ltd e outros”, C-293/12 e C-594/12 de 21.12.2016, “Tele2 Sverige e Watson”, C-203/15 e C-698/15 impõem-se na Ordem Jurídica Portuguesa máxime nestes autos iniciados pela recolha de dados à revelia das regras da União Europeia e dos direitos de privacidade e princípio da proporcionalidade;

25. A “INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO” assente em prova inválida, impõe que este Douto Tribunal declare de imediato a NULIDADE arguida, anulando, em consequência o acórdão recorrido.

CONCLUINDO:

26. Face ao acima exposto deve ser concedida a revisão da sentença ao abrigo dos artigos499-f) e g) do CPP, 6º. -1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do acórdão 268/2022 de 19.4.2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8.4.2014, digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12, do principio da proporcionalidade, pela restrição que a diretiva opera nos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais consagrados nos artigos 7º. e 8º. da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito à reserva da vida familiar e privada no artigo. 26º.-1 e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º. ambos da CRP, com a consequente anulação do acórdão recorrido.”

3. Respondeu a Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, dizendo, no sentido da improcedência do recurso (transcrição):

“1 – O arguido AA foi condenado como coautor de diversos crimes de falsificação de documento, na pena única de10 anos de prisão, por decisão que há muito transitou em julgado.

2 – O condenado vem agora recorrer extraordinariamente de revisão, com fundamento nas als f) e g), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP. Todavia, é nosso entendimento que lhe não assiste razão;

3 – 1.ª questão prévia – falta de conclusões – a revisão é pedida por requerimento apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (n.º 1 do art.º 451.º do CPP), requerimento que é sempre motivado (n.º 2), o que remete para o comando do art.º 412.º do CPP que prescreve «[a] motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido».

4 – As conclusões resumem-se a uma síntese do que foi desenvolvido no corpo ou texto da motivação e onde se concretiza e concentra o “onde” e o “porquê” se terá decidido mal e o “como” e o “porquê” se deverá decidir de modo diferente, formulando-se os correspondentes pedidos para tal fim”.

5 – O recorrente usou o vocábulo «Concluindo:», mas o n.º 26 do texto da motivação, o único que se segue à expressão «Concluindo» e que finaliza a motivação, não faz qualquer resumo das razões de recurso, mas antes um simples pedido, o que não satisfaz os requisitos da lei, não constituindo conclusões.

6 – Na motivação do recurso extraordinário de revisão, o recorrente tem de alegar e estabelecer, demonstrar que o(s) fundamento(s) invocado(s) se verifica(m) em concreto, por relação com a decisão cuja revisão é pedida.

7 – Demonstração que tem de ser concretizada, não bastando considerações vagas e genéricas, por forma que se possa estabelecer que o(s) fundamento(s) invocado(s) ocorreu(ram) e foi (ram) determinantes na decisão proferida e cuja revisão se pretende, e não são meramente acessórios, o que não acontece, in casu.

8 – Como consta do acórdão condenatório a base da convicção do Tribunal Colectivo assentou em muitos e frutuosos outros elementos, que não os indicados e questionados pelo recorrente, suficientes para, por si, sustentarem essa mesma convicção, depois até do escrutínio do Tribunal da Relação, como se vê das próprias palavras do acórdão.

9 – A entender-se que não é manifesta a improcedência do recurso, importa sublinhar que a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho não foi, nem tinha que ser, aplicada no presente processo e considerada na decisão em causa, dada a matéria sobre que versa a mesma, pois é relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

10 – O recorrente não alega expressamente que as normas dos art.ºs 4.º, conjugada com a art. 6.º ou do art. 9.º, da Lei n.º 32/2008 foram aplicadas no processo em que foi proferida a decisão revivenda e serviram de fundamento à decisão, nem fez qualquer prova nesse sentido.

11 – No exame dos autos, não foi invocada ou aplicada a lei n.º 32/2008, no decurso do processo, nem no acórdão condenatório.

12 – Acresce que, ainda que assim não se entenda, sempre se adere à solução desse Venerando Tribunal no recente Acórdão de 6 de Setembro de 2022 , proc.º n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1, que aderiu à interpretação restritiva da al. f), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP à luz da parte final do n.º 3 do art.º 282.º da CRP, face à inconstitucionalidade daquela outra norma, assim fazendo uma interpretação conforme à Constituição, segundo a qual os efeitos só se aplicam aos casos julgados quando assim indicado pelo Tribunal Constitucional., o que não foi o caso.

13 – Mutatis mutandis, são aqui aplicáveis estas considerações ao fundamento da al. g), do n.º 1, do art.º 449.º do referido Código.”

4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, consigna a Senhora Juíza do processo, concluindo pela denegação da revisão (transcrição):

“Analisado o recurso apresentado, verifica-se que o recorrente entende que a sua condenação assentou em meios de prova que se subsumem à noção de metadados e que por força do decidido pelo TJUE em 8.4.2014 e no Acórdão 268/2022 de 19.4.2022 do Tribunal Constitucional, tal prova deve ser considerada nula e, em consequência, que o acórdão condenatório seja anulado.

O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Estatui-se no artigo 282.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que quando seja declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

Ora, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2022, p. 618/16.0SMPRT-B.S1, in www.dgsi.pt:

“I. O sentido da norma do 282.º n.º 3, da CRP só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º-4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma. (in J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MO-REIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V).

II. “O fundamento último da solução consagrada na primeira parte do nº 3 do artigo 282 da Constituição não se encontra só no respeito pela autoridade própria dos tribunais ou num princípio de separação de poderes, estando indissociavelmente ligado a uma exigência de segurança jurídica. “Colocado entre dois campos de interesses opostos – de um lado a consideração do interesse da certeza e segurança jurídicas, a demandar o respeito pelo caso julgado, com a sua natureza definitiva, e do outro o interesse do respeito pela legalidade constitucional, a solicitar a reconstituição da ordem jurídica constitucional mediante o afastamento da norma que a violava e de todos os efeitos jurídicos produzidos á sua sombra -,o legislador constitucional sobrepôs o primeiro ao segundo, pondo como limite ao efeito ex tunc da inconstitucionalidade a existência de caso julgado formado relativamente a situação em que tenha ocorrido a aplicação da norma declarada inconstitucional” (acórdão nº 232/04). (.in “Constituição Portuguesa Anotada”, 2017, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2017).

III. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 não excecionou a ressalva dos casos julgados nos termos referidos (artigo 282, nº 3, 2ª parte).

(…)

Por outro lado, no que se refere aos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2022, p. 35/15.9PESTB-Z.S2, disponível in www.dgsi.pt:

“VI- Também o invocado ac. do TJUE de 8.04.2014 não preenche o fundamento do art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, desde logo porque não se trata de sentença vinculativa para o Estado português (como sucederia, por exemplo, com uma sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia para determinado caso concreto português, o que não sucedia neste caso).”

Ainda que assim não se entendesse, perscrutado o acórdão proferido nos autos principais, conclui-se que meios de prova utilizados consistiram na valoração dos autos de notícia/ participações, autos de vigilância, autos de análise dos telemóveis do arguido ora recorrente (que contém fotografias dos veículos ou dos seus componentes identificadores), das buscas à residência e à garagem arrendada pelo arguido (apreensões das chapas de fabrico na habitação do arguido e das chapas de matrícula na garagem) e a outros locais, informações sobre matrículas encomendadas pelo arguido e seguros dos veículos em vigor, depoimentos dos proprietários dos veículos e de outras testemunhas, dos exames diretos e avaliação dos veículos, dos CMR apreendidos nas transportadoras, com os apontamentos apreendidos na residência do arguido com os autos de leitura dos telemóveis do mesmo, dos exames periciais aos veículos, aos instrumentos e aos materiais apreendidos na habitação e na garagem arrendada pelo mesmo arguido, das informações prestadas por entidades diversas (C..., Porto de Antuérpia), da análise do computador do recorrente, além da por este indicada, ou seja, não apenas nesta.

Acresce que, o recorrente não indica em que medida o entendimento plasmado nas decisões que cita foi violado, pois que, não basta a utilização dos metadados como meios de prova, antes a sua utilização fora dos condicionalismos apontados nas decisões do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Justiça.

Pelo que, se entende ser manifesta a improcedência do recurso.”

6. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, também no sentido da denegação da revisão (transcrição):

“(…) Cremos (…) que, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos dos quais depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza.

4. Lembremos que, por decisão transitada em julgado em 4 de Janeiro de 2021, o arguido foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.

Neste seu recurso de revisão, faz apelo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, proferido em 19-4-2022 mas publicado em 3-6-2022, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; bem como da norma do artigo 9.º do mesmo diploma, relativamente à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, detecção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos por tais autoridades.

Recorde-se, porém, que a decisão revidenda transitou em julgado em data muito anterior à publicação do acórdão do Tribunal Constitucional a que vimos fazendo referência. Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa que a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, produz efeitos desde a respectiva entrada em vigor.

Porém, o n.º 3 do preceito excepciona os casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado, salvo decisão – expressa – em contrário, do próprio Tribunal Constitucional.

Tal como se decidiu no acórdão n.º 108/2012 proferido por aquela Instância e relatado por Maria Lúcia Amaral:

O “Estado de direito é, também, um Estado de segurança. Por isso, dificilmente se conceberia o ordenamento de um Estado como este que não garantisse a estabilidade das decisões dos seus tribunais. Ao contrário da função legislativa, que, pela sua própria natureza, tem como característica essencial a autorrevisibilidade dos seus actos (nos limites da Constituição), a função jurisdicional, que o artigo 202.º da CRP define como sendo aquela que se destina a “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, a “reprimir a violação da legalidade democrática” e a “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, não pode deixar de ter como principal característica a tendencial estabilidade das suas decisões, esteio da paz jurídica. Por esse motivo, o artigo 282.º ressalvou, como derrogação à regra da eficácia ex tunc das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a intangibilidade do caso julgado, opondo assim ao valor negativo da inconstitucionalidade o valor positivo da questão já decidida pelo tribunal. Ao estabelecer esta oposição, fazendo nela prevalecer a força vinculante do caso julgado, o legislador constituinte revelou a forma como procedeu à ponderação de dois bens ou valores: entre a garantia da normatividade da constituição, e a consequente forte censura dos actos inconstitucionais, e a garantia da estabilidade das decisões judiciais, especialmente exigida pelo Estado de direito, a constituição optou em princípio pela segunda, salvos os casos, impostos pelo princípio do favor rei, previstos na segunda parte do nº 3 do artigo 282.º”

Ora, o citado acórdão n.º 268/2022 nada dispôs relativamente à intocabilidade das decisões transitadas em julgado que, porventura, tivessem aplicado normas, entretanto, declaradas inconstitucionais; o que, aliás, nem sequer terá acontecido in casu.

Em suma, mesmo que tal tivesse sucedido, a própria Constituição da República Portuguesa impediria, pelo mecanismo acima referido, que daí se pudesse retirar o efeito pretendido pelo arguido.

5. Assim, como bem salientam os Exmos. Srs. Magistrados da Instância recorrida – e para além da confusão conceptual que parece brotar da motivação do arguido relativamente ao que devem ser considerados metadados – os fundamentos invocados não se enquadram na previsão legal nem, tão pouco, se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; tanto mais que esta se fundou em numerosos meios de prova para além dos que indica.

Parece-nos, pois, em conformidade, dever ser negada a requerida revisão.”

7. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP).

Nada obstando ao conhecimento do recurso, colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência para decisão (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).


II. Fundamentação

8. A sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, julgou provados, na parte que agora interessa, os seguintes factos, com base na motivação que se segue.

8.1. Factos provados

«1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014 (ano em que arrendou a garagem/armazém situada na Rua ..., em ...) até ao dia 30/10/2018 (data em que foi detido para primeiro interrogatório judicial à ordem dos presentes autos), que o arguido AA se vinha dedicando à actividade de viciação de veículos, alguns dos quais eram previamente furtados aos seus legítimos donos.

2) Tal actividade era desenvolvida com intuito lucrativo, neste caso com o intuito de «exportar» os veículos adulterados na sua identificação para África, em troca das quantias monetárias correspondentes ao valor comercial dos referidos veículos com as quais se locupletava.

3) Nessa actividade era co-adjuvado por várias pessoas, entre as quais o arguido BB, ao nível da falsificação do número de identificação de chassis e matrícula de vários veículos.

4) O arguido AA usava os elementos identificativos – matrículas e número de chassis – de veículos em circulação iguais ou semelhantes aos ilicitamente obtidos e a falsificar, fazendo anotações.

5) Seguidamente requeria um “print” junto de uma Conservatória do Registo Automóvel, ... retirava a identificação do número de chassis correspondente à matrícula, que mandava fazer em estabelecimentos dedicados a essa actividade, como sejam, “O... Lda.”, com instalações na Rua ..., ... – ... e “C...”, com instalações na Rua ..., em ....

6) Num momento anterior ou posterior, por vezes, ocorria a subtracção de um veículo que era entregue ao arguido AA.

7) Em função do modelo do veículo Toyota ou da estrutura da carroçaria, do tipo monobloco ou chassis cabina, o método de falsificação do número de chassis também seria diferente.

8) Em veículos Toyota Hiace, do tipo chassis monobloco, a falsificação passava pelo fabrico ou preparação de uma chapa ou superfície metálica, na qual seria efectuada a gravação do número de chassis falso, que era colocado por cima da gravação do número de chassis do veículo Toyota Hiace ilicitamente obtido, o qual era rasurado, pelo uso de ferramenta abrasiva ou outro, ou mesmo apenas coberto com substância química apropriada. A colagem era efectuada por substância apropriada de fixação, sendo os rebordos da chapa disfarçados com substância de isolamento. Assim efectuado, a superfície era pintada à cor da carroçaria, com uma lata de spray. Quanto à materialização do número de chassis, por este método e neste tipo / modelo de veiculo, este era efectuado com um uso de um pantógrafo e os testemunhos com a forma dos logotipos constituintes da gravação a desenhar, objectos que o arguido AA detinha na sua oficina, em ....

9) Em veículos de estrutura diferente, do tipo chassis-cabina como o modelo Hilux ou Dyna, a gravação era efectuada directamente na estrutura da longarina do chassis por punção ou então também em chapa, podendo aqui ser usado o pantógrafo, posteriormente soldada na estrutura. Como o arguido AA não tinha meios técnicos ao dispor para soldar, recorria para esse efeito ao arguido BB, chapeiro de profissão.

10) Com efeito, no dia 30/10/2018 o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ..., ..., entre o mais:

Na despensa do lado direito da entrada:

- um pantógrafo da marca Gravograph, com 2 conjuntos de caracteres alfanuméricos em metal;

- um estojo com acessórios de manutenção e limpeza do pantógrafo;

- uma chapa em metal da marca Toyota identificadora de veículos, encontrando-se recortada em dois locais;

- duas chapas de metal respeitantes à marca Toyota sem qualquer elemento identificativo;

- uma chapa com o símbolo da mercedes; - 4 chapas sem qualquer gravação;

- um par de matrículas belgas 1-ASG-..8; - um par de matrículas nacionais ..-..-ZA;

- uma impressão do IRN respeitante ao registo do veículo da marca Toyota com a matrícula ..-..-BB;

Na cave:

- uma chapa com a gravação de VIN MMBJN – N...K577; - uma chapa com gravação TY...62DA;

- uma chapa com gravações de diversos números, 8, 0 e 1; - 46 chapas pequenas sem qualquer gravação;

- 8 chapas de metal com cerca de 1 metro com comprimento sem qualquer gravação;

- 9 chapas de metal com cerca de 1,6 cm de comprimento sem qualquer gravação;

- 2 punções com o logotipo da Renault;

- uma caixa vermelha contendo 9 punções com marcações de 0 a 8;

- uma caixa azul com 27 punções respeitante ao alfabeto da marca Haupa; Na garagem:

- um par de matrículas nacionais ..-..-LG; - um par de matrículas nacionais ..-..-UG; - uma matrícula nacional ..-..-LB;

- um par de matrículas belgas 1-BNS-..1;

- um par de matrículas italianas ....2JS, parcialmente partida; - um par de matrículas francesas ....WH..;

Na sala:

- 7 folhas respeitantes a impressões de IRN de ... respeitante ao registo de propriedade dos veículos com as matrículas ..-..-IG, ..-..-DX, ..-..-GN e ..-..-IC.

11) Depois do veículo falsificado, na posse também da documentação necessária, podendo bastar um mero “print” da Conservatória do Registo Automóvel, o veículo era encaminhado para um transportador.

12) Em termos de transportadores, o arguido utilizava os serviços da sociedade de CC, com sede em ..., bem como assim da firma “C... Lda”, com instalações em ..., representada por DD.

13) O «modus operandi» do arguido AA consistia, na maior parte dos casos, na entrega dos veículos falsificados aos transportadores, sobretudo ao de ..., ou, por vezes, ele pessoalmente, pelos próprios meios, levava os veículos para a Bélgica, não acautelando sequer o pagamento de portagens e infracções de trânsito, que sabia que seriam imputadas aos proprietários dos veículos a que correspondia a matrícula.


*


14) A 27/12/2014, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, A... Lda, o veículo Toyota Dyna 150, cor vermelha, de matrícula PQ-..-.., que, a 15/01/2015, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade.

15) Tal veículo foi avaliado em €6.500,00.

16) A 14/03/2018, em ... foi subtraído à sua legítima dona, EE, o veículo Mitsubishi L200, cor cinzenta, de matrícula ..-..-NG, do qual o arguido AA, a 30/10/2018, detinha uma chapa de fabrico da Mitsubishi, cuja inscrição do número de chassis estava parcialmente rasurada, e que se encontrava na sua disponibilidade numa despensa situada no R/C da sua habitação.

17) Tal veículo foi avaliado em €10.000,00.

18) A 30/04/2018, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, FF, o veículo Toyota Corolla, cor preto, de matrícula ..-..-EH, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 10/05/2018.

19) Tal veículo foi avaliado em €2.000,00.


*


20) A 22/05/2018, em ..., foi furtado ao seu legítimo dono, GG, o veículo Toyota Land Cruiser, cor vermelha, de matrícula NQ-..-.., a 23/05/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade.

21) Tal veículo foi avaliado em 4.000,00€.


*


22) A 26/05/2018, em ..., foi subtraído à sua legítima utilizadora, HH, o veículo Toyota Corolla, cor vermelha, de matrícula ..-..-EX, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 27/05/2018.

23) Tal veículo foi avaliado em €3.000,00.


*


24) A 12/07/2018, foi furtado ao seu legítimo dono, II, o veículo Toyota Hiace, cor verde, de matrícula ..-..-HR, em ... que, entre 13/07/2018 e 04/08/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade.

25) Tal veículo foi avaliado em €5.000,00.

26) Aí entre 13/07/2018 e 04/08/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer para o efeito, em data não concretamente apurada, mas anterior a 4-8-2018, na empresa «C...», em ..., e, cuja identificação era ..-..-NP.

27) No dia 04/08/2018, pelas 12H37, o arguido AA conduzindo o veículo “Toyota Hiace” com matrículas ..-..-NP, retirou-o do interior da garagem sita na Rua ... – ..., abandonado o local com o mesmo.

28) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.

29) No dia 05/08/2018, o arguido ou alguém a seu mando conduziu o supra referido veículo com destino a ....

30) A 06/08/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, ..-..-NP para ... – Bélgica, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...05 de 06/08/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-NP para ... – Bélgica.

31) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... Bruxelas”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA ou alguém a seu mando.

32) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos foi transportado pela firma de CC, e exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ... – Guiné Equatorial, no dia 08/10/2018.

33) O veículo original, de cor cinzenta, a que correspondem as matrículas ..-..-NP, pertencia a KK, que o adquiriu no Verão de 2018 a LL que, na data indicada no CMR, tinha o referido veículo consigo e na sua disponibilidade.


*


34) A 02/10/2018, em ... foi subtraído ao seu legítimo dono, MM, o veículo Toyota Hilux, cor branca, de matrícula ..-..-UA, em ..., que, a 03/10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situada na Rua ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado.

35) Tal veículo tinha um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00. 36)Aí, entre 03/10/2018 e 21/10/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada mas anterior a 21/10/2018, na empresa «C...», em ... para o efeito.

37) No dia 21/10/2018, pelas 21h15m, o arguido AA retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», cor branca, já com as novas matrículas apostas, ou seja, ..-..-NM.

38) No dia seguinte, 22/10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, conduziu o veículo até à Bélgica, onde o deixou com o intuito de que o mesmo fosse exportado.

39) Com efeito, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», cor branca, com as matrículas falsas ..-..-NM apostas foi exportado no dia 28/11/2018, através do Porto Marítimo de Antuérpia, para ..., Camarões.

40)Por seu turno, o par de matrículas com os logotipos ..-..-UA encontrava-se no interior da garagem do arguido AA a 30/10/2018, onde previamente havia estado o veículo original destas matrículas, e, onde o arguido AA procedeu à troca de matrículas.


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41) Por sua vez, o veículo original a que correspondiam as matrículas ..-..-NM é de propriedade de NN que teve sempre na sua posse o seu veículo.

42) A 13/10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, OO, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», cor cinza, de matrícula ..-..-BC, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 18/10/2018.

43) Tal veículo foi avaliado em €9.000,00.


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44) A 02/10/2018, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, PP, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» de matrícula ..-..-FU, que, a 03/10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado.

45) Tal veículo foi avaliado em €4.000,00.

46) Aí o arguido procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, a 12/10/2018, na empresa «C...», em ... para o efeito e cuja identificação era ..-..-EF.

47) Ademais, adulterou o veículo de matrícula ..-..-FU, ao nível da gravação do número identificador do chassis, apondo-lhe uma chapa contendo uma gravação falsa correspondente às matrículas falsas ..-..-EF.

48) No dia 16/10/2018, pelas 09h40m, o arguido AA entrou na supra referida garagem e dali retirou o referido veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» já com as novas matrículas apostas, ou seja, ..-..-EF. Abasteceu o veículo de combustível na «CEPSA» em ..., e, seguiu com o referido veículo até à oficina de QQ, em ..., ..., onde deixou o veículo.

49) Em data não concretamente apurada mas situada entre o dia 16/10/2018 e 20/10/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando deslocou-se a ..., novamente, indo buscar o veículo com a matrícula ..-..-EF, conduzindo-o até ..., onde o deixou estacionado junto da residência de CC, com o intuito de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica.

50) Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas ..-..-EF, encontra-se registada em nome de RR.


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51) Entre as 22h00 do dia 02/10/2018 e as 06h45 do dia 03/10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, SS, o veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» de matrícula ..-..-CQ, em .... Tal veículo foi avaliado em €4.000,00.

52) A 18/10/2018, o arguido AA conduziu o referido veículo para o interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado.

53) Em momento que não se logrou apurar, mas entre 2/3-10-2018 e 18-10-2018 o arguido procedeu à adulteração da respectiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada, na empresa «C...», em ... para o efeito e cuja identificação era SQ-..-...

54) No dia 20/10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace» com as matrículas apostas, SQ-..-.., tendo-o conduzido ele próprio até ... deixando-o estacionado junto da habitação de CC, situada na Rua ..., ..., com o objectivo de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica tal como o arguido AA lhe havia solicitado.

55) Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas SQ-..-.., encontra-se registada em nome de TT.


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56) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 4-7-2018, o arguido AA providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-QS na “C...”, em ....

57) No dia 04/07/2018, pelas 09H22, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., ..., a conduzir o veículo Hyundai H1 com a matrícula aposta ..-..-QS, abandonando o local para parte incerta.

58)Tal veículo terá um valor estimado não inferior a €3.000,00.

59) No dia 13/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando transportou tal veículo de ... para a Rua ..., ... – Bélgica acompanhado do respectivo CMR (guia de transporte) com o n.º ...84, de 13/07/2018, sendo o respectivo expedidor o arguido AA – R. UU, ... ..., com o intuito de posteriormente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada.

60) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-QS pertence a VV, o qual nunca saiu da sua disponibilidade.


*


61) WW era o dono do veículo «Nissan», modelo «Terrano II», de cor preta, com matrícula ..-..-ME, o qual foi interveniente num acidente de viação ocorrido em data não concretamente apurada mas situada no Inverno de 2014, do qual resultaram danos que inviabilizavam a reparação do referido veículo em termos económicos, tendo assim o seu proprietário vendido o mesmo a sucateiro cuja identificação não foi possível apurar.

62) A 30/10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a documentação deste veículo, inclusive uma declaração de venda assinada pelo titular do registo de propriedade WW, bem assim a chapa de fabrico correspondente, no estado original.

63) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA, providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-ME, na empresa C....


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64) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos JT132LNB...732~, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo Toyota Hilux, cor cinza, de matrícula ..-..-DH, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo).

65) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00. *

66) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos MMBJNK...528, tratando-se de um agravação falsa do VIN respeitante a este veículo Mitsubishi L200, cor verde, de matrícula ..-..-OV, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada.

67) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.


*


68) Em data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 2018, XX, adquiriu o veículo Mitsubishi L200, cor verde, de matrícula ..-..-JE sinistrado.

69) Em data não concretamente apurada mas situada no início de 2018, vendeu o chassis a indivíduo não identificado, entregando-lhe toda a documentação relacionada com este veículo, nomeadamente, um certificado de inspecção periódica, um requerimento – declaração para registo de propriedade, assinado pelo vendedor XX, duas chapas do construtor Mitsubishi, a de fabrico e a correspondente ao modelo, ambas originais, original do Documento Único Automóvel, comprovativo de pagamento do IUC e fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte de XX.

70) O comprador apenas levou a documentação, ficando de levar o chassis após alterar o registo de propriedade, o que nunca veio a ocorrer.

71) A 30/10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a supra referida documentação relacionada com este veículo.


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72) No dia 02/10/2018, o arguido AA mandou fazer na empresa “O..., Lda” umas chapas de matrículas com os logotipos ..-..-LB, com o intuito de posteriormente as usar para falsificar um outro veículo de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado.

73) A 04/10/2018, o arguido AA detinha na garagem situada na Rua ..., ..., um veículo Toyota Hilux, de cor azul, com matrícula aposta ..-..-LB encontrando-se assim na sua disponibilidade.

74) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

75) O supra referido veículo foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ... - Senegal, no dia 14/11/2018.

76) Por seu turno, o veículo original a que correspondiam as matrículas ..-..-LB é de propriedade de YY que sempre esteve na sua posse.


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77) Em data não concretamente apurada mas anterior a 1-8-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-GJ.

78) No dia 01/08/2018, pelas 08H35, o arguido AA, conduzindo veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas ..-..-GJ, retirou-o do interior da garagem situada na Rua ..., em ..., com destino a ....

79) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

80) A 06/08/2018, o expedidor V... mediante solicitação do arguido, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, de matrícula ..-..-GJ para ... – Bélgica, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º ...05, de 06/08/2018, no qual consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... Bruxelas”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA, ou alguém a seu mando.

81) O supra referido veículo, que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ... – Congo, no dia 18/10/2018.

82) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-GJ, pertencia a ZZ, que o vendeu a AAA em Maio de 2018. No dia 16/07/2018, AAA exportou-o para ... – Congo, situação em que não houve qualquer participação dos intervenientes dos autos.


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83) Em data não concretamente apurada mas anterior a 25-8-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-OP.

84) No dia 25/08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor cinza, ..- ..-OP com destino a .... Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.

85) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica no dia 08/10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... –Camarões.

86) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-OP, pertencia a BBB que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.


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87) Em data não concretamente apurada mas anterior a 5-8-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-BQ.

88) No dia 05/08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o supra referido veículo com destino a ....

89) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace”, cor castanha, de matrícula ..-..-BQ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...05, de 06/08/2018, para ... – Bélgica. Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

90) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a destino a ... – Congo, no dia 12/10/2018.

91) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.

92) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BQ, pertencia a CCC que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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93) No dia 07/05/2018, na firma “O..., Lda” o AA mandou fazer umas chapas de matrículas com os logotipos ..-..-AT que apôs num veículo de marca Toyota, modelo Hiace, de cor branca.

94) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, no dia 26/06/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... – Congo.

95) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.

96)O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-AT pertencia a DDD, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.


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97) Em data não concretamente apurada mas anterior a 12-10-2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-DD que apôs num veículo de marca Toyota, modelo Hiace, de cor castanha.

98) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, no dia 12/10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... – Congo.

99) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

100) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DD pertencia a MM, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.


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101) Em data não concretamente apurada o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-IG.

102) Em 30/10/2018, o arguido AA possuía na sua residência uma impressão respeitante a características e propriedade de veículos, emitidos pela IRN de ..., emitido a 02/03/2018, respeitante ao veículo Toyota Dyna, cor branca, matricula ..-..-IG.

103) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-IG pertencia a EEE que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade e que, em Abril de 2018 o havia adquirido a FFF, que por seu turno tinha esse veículo desde 2013, tendo-o trocado por um outro em 2017, no Stand “T...”.


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104) Em data não concretamente apurada mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” sitas no Lugar ..., ... – ... um veículo Toyota Hiace, de cor branca, com matrículas apostas QO-..-.., empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica.

105) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.

106) O veículo original a que correspondem as matrículas QO-..-.. pertencia a GGG que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.


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107) Em data não concretamente apurada mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Nissan D21, de cor branca, com matrículas apostas ..-..-LX, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €3.500,00.

108) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-LX pertencia a HHH que o adquiriu a 09/06/2014, mantendo o mesmo na sua posse durante cerca de dois anos.


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109) Em data não concretamente apurada mas posterior a 06/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Mitsubishi L300, cor castanho, com matrículas apostas ..-..-BO, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado.

110) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

111) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BO, pertencia a III, o qual o adquiriu em 1993 e que o mesmo se encontra na sua posse.

112) Em data não concretamente apurada mas posterior a 07/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Toyota Hilux, cor vermelha, com matrículas apostas ..-..-EI, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

113) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-EI pertencia à Câmara Municipal ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

114) Em data não concretamente apurada mas posterior a 07/10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “Transportes C..., Lda” situada no Lugar ..., ... – ... um veículo Toyota Hiace, cor bege, com matrículas apostas ..-..-BV, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

115) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BV pertencia a AAA, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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116) No dia 02/04/2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-HU.

117) No dia 03/04/2018, o arguido AA conduziu o veículo Toyota Dyna, cor vermelha, de matrícula ..-..-HU, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A...9 e A4.

118) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Dyna, cor vermelha, de matrícula ..-..-HU, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...26 de 09/04/2018, de ... para ... – Bélgica. Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “M...,

119) , ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

120) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, a fim de ser embarcado para um dos países de África. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

121) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-HU, pertencia a JJJ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

122) No dia 23/07/2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-CD.

123) No dia 30/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor bege, de matrícula ..-..-CD, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em ....

124) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor bege, de matrícula ..-..-CD, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...05 de 06/08/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-CD de ... para ... – Bélgica.

125) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ... Bruxelas”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

126) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 30/08/2018, com destino a ... – Congo.

127) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

128) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-CD, pertencia a KKK, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

129) No dia 10/07/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-LX.

130) No dia 13/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor cinza, de matrícula ..-..-LX, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em ....

131) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor cinza, de matrícula ..-..-LX, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-LX de ... para Rua ..., ... – Bélgica.

132) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”.

133) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 25/08/2018, com destino a ... – Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

134) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-LX, pertencia a LLL, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

135) No dia 29/06/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-BL.

136) No dia 10/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, com as matrículas apostas ..- ..-BL, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em ....

137) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, com as matrículas apostas ..-..-BL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-BL, de ... para Rua ..., ... – Bélgica.

138) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”.

139) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 25/08/2018, com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.

140) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BL, pertencia a MMM, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

141) No dia 21/05/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-DG.

142) No dia 23/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com as matrículas apostas ..-..-DG, com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em ....

143) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor branca, com as matrículas apostas ..-..-DG, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...04 de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-DG, de ... para ... – Bélgica.

144) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”.

145) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-DG e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia 06/07/2018, com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

146) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DG, pertencia a NNN, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

147) No dia 05/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com as matrículas apostas PQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pelas auto-estradas A4, com saída em ....

148) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Dyna, cor castanha, com as matrículas apostas PQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota Dyna” de matrícula PQ-..-.., de ... para ... –Bélgica.

149) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “F... – Bélgica, Rua ..., certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

150) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula PQ-..-.. e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

151) O veículo original a que correspondem as matrículas PQ-..-.., pertencia a OOO (proprietário à data de 11/11/2017), e, actualmente a PPP, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

152) Em data não concretamente apurada mas anterior a 30/12/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor amarela, com as matrículas apostas RO-..-.., com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada (túnel do Marão).

153) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor amarela, com as matrículas apostas RO-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...60 de 30/12/2017, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula RO-..-...

154) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “Ab... – F..., Rua ..., Bruxelas”, Lugar de Carregamento: “...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

155) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RO-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado a 31/01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, sem registo do destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

156) O veículo original a que correspondem as matrículas RO-..-.., pertencia a QQQ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

157) A 26/07/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Dyna, cor branca, com matrículas apostas ..-..-NJ, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...).

158) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Dyna, cor branca, com matrículas apostas ..-..-NJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o com o nº ...93 de 26/07/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota” de matrícula ..-..-NJ, de ... para ... – Bélgica.

159) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ - Portugal” e como destinatário “M... – Bélgica”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

160) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-NJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

161) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-NJ, pertencia a RRR (proprietário à data de 26/07/2017), e, actualmente a SSS, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

162) No dia 21/05/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-GB.

163) No dia 26/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com as matrículas apostas ..-..-GB, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4, com saída em ....

164) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com as matrículas apostas ..-..-GB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...04 de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-GB, de ... para ... – Bélgica.

165) Nesse CMR consta como expedidor e destinatário “AA – R. UU, ... ...”.

166) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-GB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.

167) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-GB, pertencia a OO, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

168) A 16/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com matrículas apostas ..-..-CV, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...).

169) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com matrículas apostas ..-..-CV, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...35 de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-CV, de ... para ... – Bélgica.

170) Nesse CMR consta como expedidor “AA – R. UU, ... ...” e destinatário B..., Rue ... ..., Bélgica”.

171) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-CV, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... - Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.

172) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-CV, pertencia a TTT, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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173) No dia 06/04/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-HI.

174) No dia 08/04/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor azul, com matrículas apostas ..-..-HI, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...-...).

175) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor azul, com matrículas apostas ..-..-HI, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...26 de 09/04/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-HI, de ... para ... – Bélgica.

176) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “M..., S.P.R L. Rue ..., ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

177) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-HI, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado a 04/01/2018 com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

178) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-HI, pertencia a UUU, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

179) A 03/01/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Mitsubishi L200, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-NZ, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...-...).

180) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Mitsubishi L200, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-NZ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo “Mitsubishi L200” de matrícula ..-..-NZ, de ... para ... – Bélgica.

181) Nesse CMR consta como expedidor “VVV, ...” e como destinatário “VVV, ... nº 6, Bruxelles”.

182) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-NZ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a 04/01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

183) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-NZ, pertencia a WWW, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

184) No dia 30/11/2016, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-DC.

185) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor castanha, com matrículas apostas ..-..-DC, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...98 de 12/12/2016, onde consta o transporte do veículo “Toyota” de matrícula ..-..-DC, de ... para ... – Bélgica.

186) Nesse CMR consta como expedidor “AA - ...” e como destinatário “... – Rue ..., ... - Bélgica”.

187) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-DC, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 22/12/2016, com destino para ... – Congo, e, outro com os mesmos elementos identificativos apostos, a 09/03/2017, com destino a Conakry – Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

188) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DC, pertencia a XXX, o qual referiu que esse veículo lhe foi furtado no dia 07/02/2017.

189) A 03/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas QQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...).

190) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor vermelha, com matrículas apostas QQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula QQ-..-.., de ... para ... –Bélgica.

191) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “F... – Bélgica, Rua ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

192) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula QQ-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, com o intuito de ser exportado para um país africano. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

193) O veículo original a que correspondem as matrículas QQ-..-.., pertencia a XXX, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

194) A 06/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor castanho, com as matrículas apostas ..-..-DR, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...).

195) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-DR, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 11/11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-DR, de ... para ... – Bélgica.

196) Nesse CMR consta como expedidor o nome “JJ” e como destinatário “F... – Bélgica, Rua ..., certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

197) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-DR, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a 20/12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

198) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DR, pertencia a YYY, residente na ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

199) A 27/11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hilux, cor cinzenta, de matrícula ..-..-TB, com as matrículas apostas ..-..-TB, com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (...).

200) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hilux, cor cinzenta, de matrícula ..-..-TB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...60 de 30/12/2017, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-TB.

201) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “Ab... – F..., Rua ..., ...”, Lugar ...: “...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

202) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-TB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a 25/12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a Conakry – Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

203) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-TB, pertence a ZZZ, residente na ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

204) No dia 03/01/2018, o AA, na firma “O... Lda” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-JL.

205) A 08/01/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor encarnada, de matrículas apostas ..-..-JL com destino a ..., tendo passado pela auto-estrada A4 (saída em ...).

206) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor encarnada, com matrículas apostas ..-..-JL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-JL, de ... para ... – Bélgica.

207) Nesse CMR consta como expedidor “VVV, ...” e como destinatário “VVV, ... nº 6, Bruxelles”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

208) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-JL, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 23/01/2018, com destino para ... – Costa do Marfim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

209) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-JL, pertencia a AAAA, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

210) No dia 30/12/2017, o AA, na firma “O... Lda” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-EH.

211) A 05/11/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas ..-..-EH, com destino a ..., tendo passado pela EN ...24 -....

212) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas ..-..-EH, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...94 de 08/01/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-EH, de ... para ... – Bélgica.

213) Nesse CMR consta como expedidor “VVV, ...” e como destinatário “VVV, ... nº 6, Bruxelles”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

214) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-EH, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, sem haver registo de datas e destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

215) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-EH, pertencia a BBBB, residente na Região Autónoma ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

216) No dia 16/03/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ..-..-RS.

217) A 31/03/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Mitsubishi, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-RS, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...).

218) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Mitsubishi, cor verde, com as matrículas apostas ..-..-RS, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...26 de 09/04/2018, onde consta o transporte do veículo “Mitsubishi” de matrícula ..-..-RS de ... para ... – Bélgica.

219) Nesse CMR consta como expedidor “JJ” e destinatário “M..., , ...”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

220) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-RS, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a ... – Costa do Marfim, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

221) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-RS, pertencia ao marido de CCCC, que é a sua utilizadora, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.

222) No dia 09/05/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ..-..-FB.

223) A 16/05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Corolla, cor preto, com as matrículas apostas ..-..-FB, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...).

224) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Corolla, cor preto, com as matrículas apostas ..-..-FB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...04 de 31/05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Corolla” de matrícula ..-..-FB, de ... para ... – Bélgica.

225) Nesse CMR consta como expedidor e destinatário “AA – R. UU, ... ...”, certo sendo que quem efectivamente fez

226) o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

227) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-FB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, com registo de três embarques: um a 23/05/2018, com destino a ... – Costa do Marfim, outro sem registo de data com destino a Lome – Togo, e, um terceiro que não foi possível identificar data nem destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.

228) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-FB, teve como último proprietário, DDDD, que o adquiriu e exportou para a Costa do Marfim, pelo Porto de Lisboa, em datas não concretamente apuradas, tendo sido cancelada a respectiva matrícula após a exportação.

229) A 15/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Land Cruiser, cor verde, com matrículas apostas ..-..-BO, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...).

230) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Land Cruiser, cor verde, com matrículas apostas ..-..-BO, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...35 de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Land Cruiser” de matrícula ..-..-BO, de ... para ... –Bélgica.

231) Nesse CMR consta como expedidor “AA – R. UU, ... ...” e destinatário B..., Rue ... ..., Bélgica”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

232) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-BO, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 25/07/2018, com destino a ... – Benim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,00.

233) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-BO, pertence a EEEE que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


*


234) A 18/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor cinzenta, com as matrículas apostas ..-..-QJ, com destino a ..., tendo passado pela A4 (...).

235) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor cinzenta, com as matrículas apostas ..-..-QJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...35 de 18/06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula ..-..-QJ, de ... para ... – Bélgica.

236) Nesse CMR consta como expedidor “AA – R. UU, ... ...” e destinatário “B..., Rue ... ...,

237) Bélgica”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.

238) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ..-..-QJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a 05/07/2018, com destino a ... – Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

239) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-QJ pertence a FFFF, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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240) No dia 29/06/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RQ-..-...

241) No dia 07/07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., ..., a conduzir o veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., abandonando o local.

242) A 07/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor castanha, com matrículas apostas RQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pela A4 no Túnel do Marão.

243) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor castanha, com matrículas apostas RQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., de ... para Rua ..., ... –Bélgica.

244) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”.

245) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica.

246) O veículo original a que correspondem as matrículas RQ-..-.., pertencia a GGGG, que o adquiriu a 03/07/2018 e o exportou para o ... (Congo), saindo do porto de Antuérpia para esse destino a 07/07/2018.

247) Assim, o veículo expedido e constante no CMR era outro com matrículas falsas apostas.

248) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.


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249) No dia 29/06/2018, o AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos QS-..-...

250) A 09/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas QS-..-.., com destino a ..., tendo passado pela A4, no Túnel do Marão.

251) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, cor branca, com matrículas apostas QS-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula QS-..-.., de ... para Rua ..., ... – Bélgica.

252) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”.

253) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula QS-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a 10/08/2018, com destino a Lome – Togo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

254) O veículo original a que correspondem as matrículas QS-..-.., pertence a HHHH, residente na Região Autónoma ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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255) Em data não concretamente apurada mas anterior a 07/07/2018, o arguido AA, na firma “C...” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RQ-..-...

256) No dia 07/07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., ..., a conduzir o veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., de cor castanha, abandonando o local.

257) A 07/07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, com matrículas apostas RQ-..-.., com destino a ..., tendo passado pela A4 no Túnel do Marão.

258) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota Hiace, com matrículas apostas RQ-..-.., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº ...84 de 13/07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota Hiace” de matrícula RQ-..-.., de ... para Rua ..., ... –Bélgica.

259) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. UU, ... ...”.

260) O supra referido veículo, que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-..-.., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do CC, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica.

261) O veículo original a que correspondem as matrículas RQ-..-.., pertencia a GGGG, que o adquiriu a 03/07/2018 e o exportou para o ... (Congo), saindo do porto de Antuérpia para esse destino a 07/07/2018.

262) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.


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263) Em data não concretamente apurada, mas posterior a 19/03/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respectiva disponibilidade, situada na Rua ..., ..., um veículo Toyota Hilux, cor branca, com matrículas apostas ..-..-DP. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,00.

264) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-DP pertencia a IIII, que o adquiriu em finais de 2014 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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265) Em data não concretamente apurada mas posterior a 01/04/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respectiva disponibilidade, situada na Rua ..., ..., um veículo Toyota Hilux, cor verde, com matrículas apostas ..-..-QZ. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

266) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-QZ pertencia a JJJJ, que o adquiriu a 23/04/2015 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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267) A 13/11/2015 o arguido AA encomendou a KKKK, trabalhador numa firma de gravações e este efectuou a gravação “JT1P0LY...739” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida pelo arguido AA para o efeito.

268) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-CT.

269) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste.

270) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-CT, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «Dyna», de cor vermelha. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

271) O veículo original a que correspondem as matrículas do ..-..-CT pertencia a LLLL, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


*


272) A 29 e 30/10/2015, o arguido AA encomendou a KKKK, trabalhador numa firma de gravações e este efectuou a gravação “JT133LN...979” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito.

273) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-HN.

274) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste.

275) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-HN, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», de cor vermelha. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.

276) O veículo original a que correspondem as matrículas do ..-..-HN, encontrava-se registado em nome de MMMM.


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277) A 13/10/2015 ou em data aproximada, o arguido AA encomendou a KKKK, trabalhador numa firma de gravações e este efectuou a gravação “JT121LK...984” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito.

278) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-LD.

279) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a 30/10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo idêntico, por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste.

280) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ..-..-LD, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace», de cor branca. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.

281) O veículo original a que correspondem as matrículas do ..-..-LD pertencia a NNNN, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.


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282) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 30/10/2018, arguido AA detinha no quarto da sua filha OOOO, consigo residente, a impressão, em papel de cor verde, de um certificado de seguro (“carta verde”) da «Açoreana», emitido a favor de AA, com referência da matrícula do veículo PQ-...-....

283) Com efeito no computador da marca “Asus” existente no mesmo local e na mesma ocasião, na disponibilidade da filha do AA, OOOO, existia uma matriz com preenchimento dos dados necessários.

284) Existia igualmente um certificado autêntico da «Açoreana», de apólice verdadeira contratualizada pelo arguido AA, com os campos de preenchimento e passíveis de alteração encobertos, possibilitando que através da utilização de um ‘scaner’, reproduzisse o certificado autêntico e posteriormente o tivesse preenchido com os elementos de referência da matrícula do veículo PQ-...-..., certo sendo que nunca o arguido AA contratualizou nenhum seguro na ‘Açoreana’ com referência a veículo com esta matrícula.

285) O veículo original a que correspondem as matrículas PQ-..-.. pertencia a PPPP que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.


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286) Desde data não concretamente apurada mas anterior a 30-10-2018, o arguido AA detinha no computador da marca “Asus”, usado pela filha OOOO, consigo residente, uma matriz de impressão de dístico de seguro da Companhia de Seguros “Tranquilidade”, referente à matrícula ..-..-CC.

287) O veículo original a que correspondem as matrículas ..-..-CC pertencia a QQQQ e esposa que sempre o tiveram consigo e na sua disponibilidade.

288) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.


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289) No dia 30/10/2018 foi encontrado junto à entrada da oficina do arguido BB o veículo marca «Ford», modelo «Focus SW», de cor cinza, com as matrículas apostas ..-HG-...

290) O veículo original a que corresponde a matrícula ..-HG-.. pertence a um veículo que foi interveniente em acidente de viação no dia 31/05/2013, apresentando danos que inviabilizaram a sua reparação em termos técnicos e económicos.

291) Foi então adquirido por RRRR nesse estado, ainda no ano de 2013, com o intuito de o reparar. Como não concretizou a reparação, em Maio de 2015 vendeu-o assim sinistrado ao arguido BB.

292) A 12/05/2015 o arguido BB registou a propriedade no seu nome.

293) Por seu turno, o veículo possuidor do chassis (VIN) WF0SXXGCD...007, corresponde um veículo Francês, de matrícula ..-..9-FG, cancelada em 18/07/2014, e, posteriormente registado no nome da empresa “C...”.

294) Este veículo Francês foi vendido pela empresa “C...” à firma “T..., Unipessoal Lda”, propriedade de SSSS, que o adquiriu na condição de sinistrado, a 08/02/2017, por oitocentos euros, que, por sua vez vendeu a sua estrutura sem alguns dos componentes mecânicos, a 10/02/2017, por quatrocentos euros, ao arguido BB.

295) Em data não concretamente apurada mas situada entre 10/02/2017 e 30/10/2018, o arguido BB, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ..-HG-.., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, o recorte da zona de gravação do número de chassis e do autocolante de fabrico, apôs tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes de origem nacional, no veículo das mesmas características, de origem Francesa, que adquiriu a 10/02/2017.

296) O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo Francês, em sede de ISV – Imposto sobre veículos.


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297) No dia 25/10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua ..., em ... – ..., o veículo Ford Focus, de cor preta, propriedade de ..., companheira do arguido AA, com as matrículas apostas ..-EQ-...

298) O veículo original a que corresponde a matrícula ..-EQ-.. foi interveniente em acidente de viação ocorrido no dia 09/07/2018, sendo então proprietária do mesmo TTTT.

299) Tal veículo ficou muito destruído na parte frontal, tendo TTTT sido indemnizada pela seguradora Fidelidade no valor de quatro mil e quinhentos euros. O salvado foi negociado por quatrocentos e cinquenta euros e adquirido pelo comerciante de salvados UUUU.

300) Este, por sua vez, vendeu-o, na mesma condição de salvado, a 28/08/2018, por setecentos e cinquenta euros, a ..., pessoa que não conheceu, no seguimento de anúncio que publicou na internet, sendo adquirido pelo marido da dita senhora. Como combinado previamente com o marido da dita senhora, descarregou o veículo numa oficina de reparação de automóveis, onde se encontrava presente o arguido BB que lhe deu as indicações onde descarregar o veículo.

301) O arguido BB depositou os componentes do veículo salvado de matrícula ..-EQ-.. (inicialmente as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta), num terreno nas imediações da sua habitação, devidamente cobertas com um plástico de cor preta.

302) A 30/10/2018, aquando da busca efectuada à oficina de BB, ainda ali se encontravam as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta.

303) No dia 18/12/2018, aquando da deslocação da Policia Judiciária ao local, verificou-se a existência dos ditos componentes, não obstante agora a tampa da bagageira não apresentar a matrícula identificada. Foram então aqueles objectos apreendidos, a título de prova, tendo sido nomeado fiel depositário, o arguido BB.

304) A 13/03/2019, constatou a Policia Judiciária que, ao solicitar ao arguido BB, a exibição do material apreendido, os restos do salvado do referido veiculo de matricula ..-EQ-.., apreendidos àquele arguido e do qual tinha sido nomeado também fiel depositário, tinham afinal desaparecido.

305) Em data não concretamente apurada mas situada entre 28/08/2018 e 30/10/2018, o arguido BB, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ..-EQ-.., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, no veículo das mesmas características de matrícula Belga 1UJM..5, cancelada em 27/09/2018.

306) O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo Belga, em sede de ISV – Imposto sobre veículos.

307) O veículo original a que corresponde a matrícula Belga 1UJM..5, cancelada em 27/09/2018, não é objecto de qualquer tipo de procura.

308) O último proprietário deste veículo de origem Belga foi o cidadão VVVV, que residirá actualmente em ..., tendo a matrícula sido cancelada em 27/09/2018.


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309) No dia 30/10/2018, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua ..., em ... – ..., o veículo «Seat», modelo «Ibiza», de cor vermelha, de matrículas apostas ..-..-CR, propriedade do arguido AA.

310) O veículo original a que corresponde a matrícula ..-..-CR foi vendido por WWWW, no Verão de 2016, com avaria irremediável ao nível do motor, por duzentos e setenta e cinco euros, ao arguido BB. Além da avaria mecânica o veículo encontrava-se em mau estado de conservação.

311) Apesar de constar como titular do registo de propriedade, XXXX, o supra referido veículo era propriedade de sua amiga YYYY, cidadã brasileira, namorada do arguido AA. Este tinha oferecido este veículo à namorada no início do ano de 2017, tendo aquela pedido que ficasse no seu nome.

312) No entanto, devido a problemas de funcionamento, no final do mesmo ano ou início do ano seguinte, a YYYY entregou o veículo ao AA, tendo para o efeito assinado nova declaração de venda.

313) De acordo com o combinado previamente com o arguido AA, o arguido BB, em data não concretamente apurada mas situada entre o Verão de 2016 e 30/10/2018, na posse do veículo avariado de origem nacional de matrícula ..-..-CR, aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, num veículo das mesmas características, cuja proveniência se desconhece, tendo-se apenas apurado que o respectivo motor equipou veículo diferente, no caso um Seat Toledo de matrícula ..-..-SX, o qual foi interveniente em sinistro no dia 18/07/2015, após o que o referido motor foi transaccionado.


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314) No dia 25/10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua ..., em ... – ..., o veículo Toyota Celica, cor vermelha, de matrículas apostas ..-..-HS.

315) O veículo original sinistrado Toyota Celica, cor vermelha a que corresponde a matrícula nacional ..-..-HS, encontrava-se registado desde 07/09/2018 no nome do arguido BB.

316) ZZZZ adquiriu o veículo sinistrado de matrícula ..-..-HS, em Março de 2018 por setecentos e cinquenta euros.

317) O arguido BB providenciou, entretanto, pela aquisição de outro das mesmas características, neste caso de origem Suíça, apondo-lhe as matrículas do primeiro como se deste último se tratasse.

318) Oportunamente procederia à falsificação ao nível da gravação do número identificador do chassis, só não o tendo concretizado em virtude da actuação da Policia Judiciária a 30/10/2018.

319) O veículo original era de origem Suíça de matrícula VS4...15, que o arguido BB tinha adquirido. Trata-se de um veículo que não é objecto de qualquer tipo de procura.


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320) O arguido AA sabia que os veículos:

1. Toyota Dyna 150, cor vermelha, de matrícula PQ-..-..

2. Mitsubishi L200, cor cinzento, de matrícula ..-..-NG

3. Toyota Corolla, cor preto, de matrícula ..-..-EH

4. Toyota Land Cruiser, cor vermelha, de matrícula NQ-..-..

5.Toyota Corolla, cor vermelho, de matrícula ..-..-EX

6. Toyota Hiace, cor verde, de matrícula ..-..-HR

7. Toyota Hilux, cor branca, de matrícula ..-..-UA

8. Toyota Hilux, cor cinza, de matrícula ..-..-BC,

9. Toyota Hiace de matrícula ..-..-FU

10. Toyota Hiace de matrícula ..-..-CQ,

haviam sido subtraídos aos seus donos contra a vontade destes, entrando na sua posse de forma não concretamente apurada, mas conhecendo, como não podia deixar de conhecer, a sua proveniência ilícita, com vista a proceder à falsificação dos respectivos elementos identificativos – matrículas e números de chassis, bem como documentação de seguros -, e com intenção de proceder posteriormente à sua exportação para o estrangeiro, obtendo vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o valor real de cada veículo e o preço pago pela sua aquisição ao autor do respectivo furto.

321) Com efeito, o arguido AA sabia que os veículos que lhe eram entregues para posterior viciação, eram subtraídos ilegitimamente aos seus donos, contra a vontade dos respectivos proprietários, mas não se absteve de os adquirir, o que quis e fez, com intenção de obter uma vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelos mesmos, bem como ainda com a intenção de posteriormente vir a vendê-los adulterados para o estrangeiro, por valores não concretamente apurados, mas dos quais auferia os respectivos lucros.

322) Assim, o arguido obtinha nova vantagem patrimonial correspondente ao lucro recebido que se traduzia na diferença entre o valor pago pelo carro e o valor obtido na sua venda para exportação para África.


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323) O arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos ~JT132LNB809013732~, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo Toyota Hilux, cor cinza, de matrícula ..-..-DH, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica, com o intuito de depois o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.

324) Igualmente o arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos MMBJNK...528, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante a este veículo Mitsubishi L200, cor verde, de matrícula ..-..-OV, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que depois fez chegar à Bélgica com o intuito de futuramente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.

325) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT1P0LY...739” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «Dyna», de cor vermelha e de matrícula ..-..-CT tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.

326) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT133LN...979” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «Hilux», de cor vermelha de matrícula ..-..-HN, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.

327) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT121LK...984” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «Hiace», de cor branca de matrícula ..-..-LD, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo idêntico por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.


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328) O arguido AA ao colocar e/ou usar:

- No veículo com a matrícula ..-..-HR, as chapas com o número de matrícula ..-..-NP,

- No veículo com a matrícula ..-..-UA, as chapas com o número de matrícula ..-..- NM,

- Num veículo Hyundai H1, de cor branca, cuja origem não foi possível identificar, as matrículas falsas ..-..-QS,

- Num veículo Toyota Hilux, cor azul, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-LB,

- Num veículo Toyota Hiace, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-GJ,

- Num veículo Toyota Hiace, cor cinzenta, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-NP,

- Num veículo Toyota Hiace, cor cinza, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-OP,

- Num veículo Toyota Hiace, cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BQ,

- Num veículo Toyota Hiace, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-AT,

- Num veículo Toyota Hiace, cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-DD,

- Num veículo Toyota Hiace, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QO-..-..,

- Num veículo Toyota Dyna, cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-HU,

- Num veículo Nissan D21, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-LX,

- Num veículo Mitsubishi L300, cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BO,

- Num veículo Toyota Hilux, cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-EI,

- Num veículo Toyota Hiace, cor bege, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BV,

- Num veículo Toyota Hilux, cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-DP,

- Num veículo Toyota Hilux, cor verde, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-QZ,

- Num veículo Toyota Hiace, cor bege, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-CD,

- Num veículo Toyota Hiace, cor cinza, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-LX,

- Num veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BL,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-DG,

- Num veículo Toyota Dyna, de cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa PQ-..-..,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor amarela, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa RO-..-..,

- Num veículo Toyota Dyna, de cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-NJ,

- Num veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-GB,

- Num veículo Toyota Corolla, de cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-CV,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor azul, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-HI,

- Num veículo Mitsubishi L200, de cor verde, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-NZ,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-DC,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QQ-..-..,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-DR,

- Num veículo Toyota Hilux, de cor cinzenta, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-TB,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor encarnada, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-JL,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-EH,

- Num veículo Mitsubishi, de cor verde, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-RS,

- Num veículo Toyota Corolla, de cor preta, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-FB,

- Num veículo Toyota Land Cruiser, de cor verde, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-BO,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor cinzenta, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ..-..-QJ,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa RQ-..-..,

- Num veículo Toyota Hiace, de cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QS-..-.., quis e conseguiu forjar documentos através da alteração das chapas dos números das matrículas deles constantes, e, deste modo pôr em causa a credibilidade da menção nelas inserta, enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.

329) Sabiam ambos os arguidos que as chapas de matrícula e os números de chassis são elementos essenciais para a identificação dos veículos e seus proprietários, e, ao colocarem nos veículos identificados nos autos, as chapas de matrícula de outros veículos e alterando-lhes os números de chassis, pretendiam que os mesmos pudessem circular, enganando as autoridades policiais na fiscalização do trânsito, e, sabendo, sobretudo, que não se encontravam autorizados a modificar e utilizar da forma exposta as matrículas apostas nos veículos e adulterar os números de chassis respectivos, pois, ao fazê-lo, estavam a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) conheciam, deste modo pondo em causa a credibilidade da menção neles inserta enquanto elemento essencial de identificação das características do veículo em circulação, o que quiseram e fizeram.


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330) Ao deter no quarto da sua filha consigo residente a impressão do certificado de seguro por referência à matrícula PQ-..-.., o arguido AA tinha o intuito conseguido de iludir e enganar as autoridades policiais e outras entidades competentes, caso ocorresse uma eventual fiscalização ao veículo.

331) Ao deter no computador ASUS usado pela sua filha, consigo residente, o dístico do seguro referente ao veículo com a matrícula ..-..-CC, o arguido AA tinha o intuito conseguido de iludir e enganar as autoridades policiais e outras entidades competentes, caso ocorresse uma eventual fiscalização ao veículo.

332) O arguido AA bem sabia que os elementos de identificação referentes ao dístico e carta verde dos seguros dos veículos que detinha, como se de verdadeiros se tratassem, eram falsos, bem sabendo que inexistiam subjacentes àquele dístico qualquer relação contratual de responsabilidade transferida para as seguradoras, «Açoreana» e “Tranquilidade”, não existindo qualquer correspondência com a realidade dos factos.

333) Sabia o arguido AA, de igual modo, que não lhe assistia legitimidade para tal actuação e que, de tal forma lesava a fé pública e a credibilidade inerente a tais documentos, cuja natureza conhecia, o que quis e conseguiu.


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334) O arguido BB, ao retirar, por recorte da gravação dos respectivos números de chassis gravados aquando do seu fabrico nos veículos com as matrículas ..-HG-.., ..-EQ-.., ..-..-CR, e, ao apor tais gravações, em substituição e mediante soldadura, em veículos de idênticas características, alterando-lhes assim os números de chassis, bem como colocando-lhes as chapas de matrícula de outros veículos, agiu com o intuito conseguido que os mesmos pudessem circular, enganando as autoridades policiais na fiscalização do trânsito, e, sabendo, sobretudo, que não se encontrava autorizado a modificar e utilizar da forma exposta as matrículas apostas nos veículos e adulterar os números de chassis respectivos, pois, ao fazê-lo, estavam a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pelo IMT conhecia, deste modo pondo em causa a credibilidade da menção neles inserta enquanto elemento essencial de identificação das características do veículo em circulação, o que quis e fez. Assim, o arguido BB apôs:

335) No veículo das mesmas características de origem francesa e de matrícula ..- ..9-FG, o n.º correspondente ao veículo de matrícula ..-HG-..,

336) No veículo das mesmas características de origem belga de matrícula 1UJM..5, o n.º correspondente ao veículo de matrícula ..-EQ-..,

337) Em veículo cuja proveniência não se apurou mas cujo motor equipou um SEAT Toledo de matrícula ..-..-SX, o nº correspondente ao veículo de matrícula ..-..-CR, este em conjugação de esforços e vontades com o arguido AA.


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338) O arguido BB ao colocar no veículo suíço de matrícula VS4...15 as chapas com o número de matrícula ..-..-HS pertencentes a outro veículo automóvel da mesma marca e modelo (Toyota Celica de cor vermelha), quis e conseguiu também fabricar um documento com força igual à dos autênticos, que garantem a identificação dos próprios veículos a que foram atribuídas e, sobretudo, dos respectivos proprietários e só pela entidade pública competente podem ser atribuídos.

339) Sabia igualmente o arguido BB que as chapas de matrícula e os números de chassis são elementos essenciais para a identificação dos veículos e seus proprietários, e, ao colocar nos veículos identificados nos autos, as chapas de matrícula de outros veículos e alterando-lhes os números de chassis, pretendia que os mesmos pudessem circular, enganando as autoridades policiais na fiscalização do trânsito, e, sabendo, sobretudo, que não se encontrava autorizado a modificar e utilizar da forma exposta as matrículas apostas nos veículos e adulterar os números de chassis respectivos, pois, ao fazê-lo, estavam a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pelo IMT conhecia.

340) A 13/03/2019, constatou a Polícia Judiciária que os restos do salvado do mesmo veiculo de matrícula ..-EQ-.., apreendido ao arguido BB e do qual o mesmo tinha sido nomeado também fiel depositário, tinham afinal desaparecido.


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341) Ambos os arguidos bem sabiam que “o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos, desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, dessa forma, o Estado Português”, o mesmo acontecendo com as «Cartas Verdes» e Dístico de Seguro correspondentes aos veículos.

342) E, através da utilização dos veículos em causa com os mencionados documentos assim fabricados, designadamente, o número de chassis alterado no local próprio da sua gravação, as placas de identificação e as chapas de matrícula neles apostas e ostentadas, bem como a Carta Verde e o Dístico do seguro falsificados, os arguidos quiseram e conseguiram iludir terceiras pessoas, os funcionários do IMT, as autoridades policiais e aduaneiras quanto à verdadeira identificação dos mesmos e, assim, furtar-se ao pagamento do imposto devido ao Estado pela sua importação, à consequente fiscalização e apreensão pelas autoridades policiais, e, deste modo, auferir um beneficio correspondente ao valor do imposto a que não tinham direito, acrescido do benefício pela sua utilização em proveito próprio, ou, correspondente ao seu valor de comercialização, pela sua posterior venda por exportação para África, através do Porto de Antuérpia na Bélgica.

343) Do mesmo modo, os arguidos quiseram e conseguiram, com a alteração forjada do número do chassis nos locais da sua gravação e inscrição e a utilização nos veículos de matrículas atribuídas a outros da mesma marca e modelo, abalar a credibilidade que as gravações e inscrições dos números do chassis e as matrículas gozam perante a generalidade das pessoas e junto das entidades encarregadas da fiscalização como documentos de identificação das viaturas e respectivos titulares e, deste modo, causar ao Estado um prejuízo de valor não concretamente apurado, correspondente à perda dessa credibilidade.

344) E propunham-se ainda auferir um lucro de montante não concretamente apurado com a sua venda para África, como sendo veículos devidamente legalizados e detentores das indicadas matrículas neles apostas.

345) Os arguidos agiram sempre de forma livre deliberada, consciente, e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)»

8.2. Da motivação em matéria de facto consta que o tribunal da condenação fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

«O tribunal alicerçou a sua convicção em toda a prova produzida em sede de audiência, concatenada entre si e com recurso a juízos de experiência comum, de acordo com a livre convicção de cada um dos juízes que compõem o colectivo. (…)

O arguido AA remeteu-se ao silêncio no exercício de uma faculdade legal.

Destarte, o tribunal atentou, num primeiro momento, no cotejo entre os autos de notícia/ participações relativas aos veículos PQ-..-.., ..-..-NG, ..-..-EH, NQ-..-.., ..-..-EX, ..-..-HR, ..-..-UA, ..-..-BC, ..-..-FU, e ..-..-CQ, e as declarações prestadas pelos respectivos proprietários, por forma a aferir das circunstâncias em que os mesmos lhes foram subtraídos. De seguida, verificou-se que num curto período temporal os veículos em causa ou seus componentes identificadores se encontravam na disponibilidade do arguido, o que se extraiu, por um lado, dos autos de vigilância (que permitiram a visualização do arguido na condução de um dos veículos), por outro lado, dos autos de análise dos telemóveis do arguido (que contém fotografias dos veículos ou dos seus componentes identificadores), por outro lado ainda, das buscas à residência e à garagem arrendada pelo arguido (apreensões das chapas de fabrico na habitação do arguido e das chapas de matrícula na garagem). Após, debruçamo-nos sobre o destino dos veículos, verificando as listagens das matrículas que o arguido encomendou em estabelecimentos do ramo - correspondentes a veículos com características idênticas aos veículos subtraídos - a que acresce a solicitação de informação sobre o seguro em vigor de um dos veículos, que coincidem com as matrículas apostas em parte dos veículos que o arguido conduziu, saindo da garagem. Acresce que, inquiridos os proprietários dos veículos com estas últimas matrículas, estes, por uma banda, negaram que os automóveis tivessem saído da sua posse, e por outra banda, recusaram ter feito os trajectos reclamados pelas concessionárias, que confluem para a auto-estrada transmontana A4.

Concretamente, sobre a viatura com a matrícula PQ-..-.., esta configura um veículo de marca Toyota, modelo Dyna, 150, de cor vermelha, pertença da sociedade A... (fls. 1592 e 1593, vol. VII). Inquirido AAAAA, legal representante da mencionada sociedade, este confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo foi subtraído, de forma coincidente com o auto de denúncia de fls. 1594 e 1595 (vol. VII). Mais estimou o valor do veículo em causa, apresentando em sede de audiência documento emitido pela oficina que levou a cabo a manutenção e reparações do veículo, orçando o seu valor comercial de modo sobreponível com aquelas declarações (fls. 3096, vol. XIII). O auto de análise do telemóvel do arguido AA constante de fls. 1543ss, maxime fls. 1558 (vol. VII) evidencia três ficheiros de imagem, apagados a 15-1-2015 (20 dias após a subtração) de uma viatura com as mesmas características (marca, modelo, cor) que a viatura furtada, aparcada numa garagem com a mesma morfologia que a garagem arrendada pelo arguido, mormente o portão, o tubo de ventilação e a janela, e bem assim, a localização destes em relação ao primeiro (cfr. auto de busca, 342ss, maxime fls. 346, vol.II).

Relativamente à viatura com a matrícula ..-..-NG, esta configura um veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, cor cinza, pertença de EE (fls. 1193 e 1194, vol. VI). Inquirida esta demandante cível, confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que o veículo foi subtraído, de forma coincidente com o auto de notícia de fls. 1978 e verso, vol. IX, que participou no próprio dia da ocorrência (14-3-2018). Mais estimou o valor comercial do veículo em causa em 10.000,00€, que havia adquirido novo. Ainda a respeito do prejuízo sofrido por esta demandante, a testemunha BBBBB, sua filha, estudante universitária, concretizou a utilização diária que aquela dava ao veículo nas suas lides.

Na busca realizada a 30-10-2018 à residência do arguido AA foi apreendida, na despensa do R/C da habitação, uma chapa de fabrico da marca Mitsubishi com a inscrição do número de chassi rasurada (fls. 324ss, maxime 325 verso, vol. II). Realizada perícia foi possível a reconstituição dos logotipos rasurados, concluindo-se pertencer ao veículo Mitsubishi, L200, correspondente à matrícula ..-..-NG (fls. 1189 a 1191, vol. VI).

Relativamente à viatura com a matrícula ..-..-EH, esta configura um veículo da marca Toyota, modelo corola, de cor preta, pertença de FF, residente em .... Inquirida esta testemunha, explicou as características do veículo, por si adquirido, mas utilizado pela filha, estimando o seu valor em 2.000,00€. Não se recordando da data exacta da subtracção, confirmou que a filha apresentou queixa de imediato: 30-4-2018 (fls. 1637 e 1638, vol. VII). O auto de análise do telemóvel do arguido AA constante de fls. 1604ss, evidencia uma fotografia de uma chapa de fabrico correspondente ao veículo com a matrícula ..-..-EH, cujo ficheiro data de 10-5-2018 (fls. 1617 e 1635, vol. VII), 10 dias após a subtracção.

Relativamente à viatura com a matrícula NQ-..-.., esta configura um veículo de marca Toyota, modelo Land Cruiser, de cor vermelha, pertença de GG (fls.1618 e 1619, vol. VII). Inquirido GG, este confirmou as circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo foi subtraído (22-5-2018), de forma coincidente com o auto de denúncia de fls. 1620 e 1621 (vol. VII). Mais estimou o valor do veículo em causa em 4.000,00€. O auto de análise do telemóvel do arguido AA constante de fls. 1543ss, maxime fls. 1606m 1608 a 1610 (vol. VII) evidencia 6 ficheiros de imagem, modificados a 23-5-2018 (dia seguinte à subtracção) de uma viatura com as mesmas características (marca, modelo, cor, com a matrícula dobrada mas ainda assim parcialmente visível) que a viatura furtada, aparcada numa garagem com a mesma morfologia que a garagem arrendada pelo arguido, mormente o portão, a janela, o vão da rampa de entrada na garagem e o padrão da manta e os 2 bancos encostados à parede (cfr. auto de busca, fls. 348, vol.II).

Relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-EX, este configura uma viatura de marca Toyota, modelo corola, de cor vermelha, pertença de CCCCC (fls. 1629, vol. VII). Inquirida HH, esta explicou que o veículo, pertença do seu sogro, era habitualmente utilizado por si, concretizando as circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo lhe foi subtraído (26-5-2018), por referência ao evento local Imaginarius, de forma sobreponível com o auto de denúncia de fls. 1631e 1632, vol. VII. O auto de análise do telemóvel do arguido AA constante de fls. 1604ss, maxime fls. 1613 (vol. VII) evidencia 1 ficheiro de imagem, modificado a 27-5-2018 (dia seguinte à subtracção) de uma chapa de fabrico com o número de chassi correspondente ao veículo com a matrícula ..-..-EX (cfr. fls. 1613, fotografia inferior, e fls. 1629, vol VII). Mais estimou a testemunha que o veículo, ao qual já havia mudado a embraiagem, valia 3.000,00€.

O veículo com a matrícula ..-..-HR, configura uma viatura de marca Toyota, modelo hiace, de cor verde, pertença de II (fls. 23, vol. I). Inquirida esta testemunha, residente em ..., descreveu as circunstâncias de tempo e lugar em que lhe subtraíram o veículo (12-7-2018), que recordava com precisão por se tratar do aniversário do seu neto, de modo coincidente com o auto de denúncia de fls. 317 e 318 (vol. II). No dia seguinte, 13-7-2018, pelas 19h46, o arguido foi visualizado a entrar na garagem por si arrendada conduzindo o referido veículo (cfr. relatório de vigilância de fls. 21 e 22, vol. I), não tendo sido visto qualquer veículo com aquela matrícula a sair da dita garagem. Mais tarde, a 4-8-2018, pelas 12h37, o arguido foi visualizado a sair da mesma garagem conduzindo o veículo Toyota, hiace, com a matrícula ..-..-NP (fls. 28, vol. I). A respeito deste, inquirida a testemunha KK, este declarou ter adquirido um veículo Toyota, Hiace, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-NP (fls. 30, vol. I), em data que não logrou precisar do ano de 2018, tendo recebido notificações de portagens para pagamento, que reportou ao anterior proprietário, LL. Por seu turno, este confirmou que teve o veículo durante 3 a 4 anos, tendo-o vendido àquele no .... Negou que tivesse feito a deslocação a ... a 5-8-2018, registada pela Via verde a fls. 1673, vol. VII, e que a mesma tivesse sequer saído da localidade ..., concretizando que a sua carrinha, que usava no seu negócio de panificação, exibia uma publicidade, com a indicação de ... e um desenho publicitário com espigas (o que é ilustrado pela fotografia de fls. 1736, vol. VIII). Acresce que a matrícula ..-..-NP foi reconhecida pela testemunha DDDDD - legal representante da C..., que se dedica, entre o mais ao fabrico de matrículas - como tendo sido uma das matrículas que fabricou e entregou ao arguido AA. Neste conspecto, explicou o modo incipiente como, à data, a C... procedia ao registo interno da matrícula solicitada e do cliente que a levantou. Pese embora, resultou firme na convicção do tribunal que a lista apresentada pela testemunha (fls. 1319 a 1322, vol. VI), tem correspondência com as matrículas que efectivamente fabricou e entregou ao arguido, pois de acordo com o registo interno, esta informação era já à data registada, não se vislumbrando forma nem motivo para ter identificado matrículas que coincidem com CMR que igualmente identificam o arguido.

Com efeito, o CMR de fls. 840, vol. IV, dá conta do transporte a 6-8-2018 do veículo ostentando a matrícula NP entre ... e Bruxelas. A 8/10/2018 foi assinalada pelas Autoridades do Porto Marítimo de Antuérpia a exportação de veículo ostentando a matrícula ..-..-NP (fls. 2128 a 2139, vol. IX).

Pese embora o laxismo no preenchimento evidenciado em alguns dos CMR, não se afigura verosímil, como especulou a defesa, que a testemunha CC emitisse as declarações de expedição assacando o envio ao arguido, acertando em data imediata e subsequente à saída do arguido da sua garagem na condução do veículo que ostentava aquela matrícula.

Relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-UA, este correspondente a uma viatura de marca Toyota, modelo Hillux, de cor branca, (fls. 96, vol. I), pertença de MM, residente em .... Inquirido, este explicou as circunstâncias de tempo e lugar em que o veículo lhe foi subtraído, 2-10-2018 em ..., de modo coincidente com o auto de denúncia de fls. 98 e 99, vol. I. No dia seguinte, 3-10-2018, pelas 19h35, o arguido AA foi visto a conduzir um veículo com as mesmas características, incluindo parte da matrícula, guardando-o na garagem de ... (cfr. fls. 91 a 94, vol. I). Com efeito, duas chapas de matrícula ..-..-UA, foram apreendidas na garagem arrendada pelo arguido AA a 30-10-2018 (fls. 355, vol II). Por seu turno, a matrícula ..-..-NM consta da lista das matrículas fabricadas pela C... mediante solicitação e com entrega ao arguido AA (fls. 1320ss, vol. VI), desconhecendo-se a concreta data da encomenda e da entrega. O veículo com a matrícula aposta ..-..-NM foi exportado no dia 28/11/2018 do Porto Marítimo de Antuérpia para ..., nos Camarões (fls. 2134, vol. IX).

Por seu turno, inquirido NN, declarou-se proprietário do veículo Toyota, Hillux, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-NM, desde 1999, asseverando que sempre o teve na sua posse, e que não realizou a deslocação a ... no dia 22-10-2018, pelas 21h09, logo esclarecendo que o veículo fotografado no pórtico é da mesma marca que o seu, mas de cor branca e com a caixa fechada, motivo pelo qual participou criminalmente tais factos (fls. 1797 a 1799, vol. VIII).

Não resultou de qualquer dos elementos probatórios sobreditos que no dia 21-10-2018, pelas 21h15, após ter saído da garagem (cfr. auto de diligência de fls. 234, vol.II), o arguido AA tivesse conduzido o veículo com a matrícula aposta ..-..-NM até à oficina do arguido BB, e que este tenha aí alterado o número de chassis originalmente gravado, motivo pelo qual resultou tal factualidade não provada.

O veículo com a matrícula ..-..-BC configura uma viatura de marca Toyota, modelo Hiace, de cor branca (fls. 1626, vol. VII), pertença de OO. Inquirida esta testemunha explicou as circunstâncias de tempo e lugar em que o veículo lhe foi subtraído, no dia 13-10-2018, nas imediações da fábrica onde trabalhava, precisando que era de caixa aberta e de cor cinzenta, embora estivesse registada como branca. Estimou o veículo em 9.000,00€. O auto de análise do telemóvel do arguido AA constante de fls. 1604ss, maxime fls. 1613 (vol. VII) evidencia 1 ficheiro de imagem, modificado a 19-10-2018 (6 dias após a subtracção) de uma chapa de fabrico com o número de chassi correspondente ao veículo com a matrícula ..-..-BC (cfr. fls. 1613, fotografia superior, e fls. 1626, vol VII).

O veículo com a matrícula ..-..-FU configura uma viatura de marca Toyota, modelo Hiace, de cor branca, pertença de PP. Inquirida esta testemunha, explicou as circunstâncias de tempo e lugar em que lhe subtraíram a viatura, no dia 2-10-2018, em ..., de modo sobreponível com o auto de denúncia de fls. 1677 e 1678, vol. VIII. No dia seguinte, 3-10-2018, pelas 20h50, o arguido AA foi visto a conduzir um veículo da mesma marca, modelo e matrícula (na parte visível) coincidente, guardando-o na garagem de ... (fls. 91ss, maxime fls. 93 e 94, vol. I). Acresce que, no dia 12-10-2018 o arguido foi visto a sair da C..., com chapas de matrícula onde era perceptível a matrícula ..-..-EF (fls. 106 e 107, vol. I). Quatro dias depois, no dia 16-10-2018 o arguido foi novamente visto a sair da garagem de ..., destafeita, conduzindo o veículo ostentando as matrículas ..-..-EF, abastecendo-o em ... e deixando-o em ..., .... Acresce que na residência do arguido, concretamente no quarto da filha OOOO, foram apreendidas a 30-10-2018, além do mais, 17 impressões de cartas verdes, onde se inclui a vinheta do seguro que apresenta a matrícula ..-..-EF, que submetida a exame pericial, revelou que os valores de gramagem, espessura, luminiscência, e flurescência da folha de papel de tal documento apresenta características idênticas a outras apólices de seguro ali apreendidas, e ás folhas de papel A4 de cor verde, da marca Adagio, igualmente ali apreendidas – cfr. relatório pericial de fls. 2695 a 2697, vol. XII. O auto de diligência de fls. 187, vol.II, não permite concluir ter sido o arguido AA a conduzir o veículo desde ... até ..., mas tendo o veículo sido apreendido no interior do espaço adjacente à residência de CC (fls. 217, vol. II), e apresentando um CMR com data de 20-10-2018 (fls. 218, vol. II), com a identificação do arguido como expedidor, aliado à ligação entre a vinheta do seguro e a habitação do arguido, concluímos ter sido o próprio ou alguém a seu mando a realizar tal deslocação.

Foi, então, realizado exame directo e avaliação do veículo que concluiu que o mesmo se encontrava falsificado ao nível da gravação do número identificador de chassi, por aposição de uma chapa contendo uma gravação falsa, correspondente com as matrículas apostas, verificando-se por baixo a gravação do VIN original, que se tratava do veículo com a matrícula ..-..-FU (fls. 219ss, vol. II).

Inquirido o proprietário do veículo com a matrícula ..-..-EF, RR, residente em ..., este asseverou que há 20 anos o veículo se encontra na sua posse, só o tendo emprestado ao seu filho.

Relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-CQ configura uma viatura de marca Toyota, modelo Hiace, pertença de SS. Inquirida esta testemunha explicou as circunstâncias de tempo (2-10-2018) e lugar (...) em que lhe foi subtraído o veículo, coincidentes com o auto de notícia de fls. 1712 e 1713.

No dia 18-10- 2018 o arguido foi visto entrar na garagem de ... conduzindo o veículo de marca Toyota, modelo Hiace, de cor cinzenta, ostentando a matrícula SQ-..-.. – cfr. auto de diligência de fls. 165, 166, 172 e 173, vol. II.

Esta matrícula SQ consta da listagem de matrículas fabricadas pela C... e entregues ao arguido AA – fls.1322, vol. VI. Acresce que, no dia 21-10-2018, o arguido AA solicitou a EEEEE, mediador de seguros, informação sobre o seguro deste veículo, o que este respondeu por mensagem escrita enviada para o telemóvel do arguido, o que foi contextualizado pela referida testemunha em sede de audiência de julgamento – fls. 1605, vol. VII.

Nas buscas realizadas na residência do arguido AA, a 30-10-2018, mormente no computador apreendido à filha do arguido consigo residente (fls. 337, vol.II) encontravam-se documentos atinentes ao Documento Único Automóvel e informação da Conservatória do Registo Automóvel relativa ao veículo com a matrícula SQ.

O veículo ostentando a matrícula SQ-..-.. foi apreendido no interior do espaço adjacente à residência de CC (fls. 217, vol. II), que apresentou um CMR com datado de 20-10-2018 (fls. 218, vol. II), com a identificação do arguido como expedidor.

Ademais, foi realizado exame directo e avaliação do veículo, que concluiu que o mesmo se encontrava falsificado ao nível da gravação do número identificador de chassi, por aposição de uma chapa contendo uma gravação falsa, correspondente com as matrículas apostas, verificando-se por baixo a gravação do VIN original, que se tratava do veículo com a matrícula ..-..-CQ– fls. 224 ss, vol. II.

Ora o veículo a que corresponde a matrícula SQ-..-.. pertence a TT, testemunha que asseverou ter o veículo na sua posse há 20 anos, só o tendo emprestado por 30 minutos a um amigo para efectuar uma mudança, e nunca ao arguido AA.

Da conjugação de todos estes meios de prova, supra detalhados, com as regras da experiência comum, ao Tribunal não subsistiram dúvidas em fixar a factualidade provada, nos exactos termos em que o fez.

A confluência das circunstâncias em que o arguido revela ter a disponibilidade dos veículos em data próxima e posterior à sua subtracção, a detenção de componentes identificadores originais dos veículos e a correspectiva demanda de matrículas correspondentes a veículos com características idênticas àqueles, e ainda a confluência dos trajectos para o transportador de ..., permite concluir que o arguido tinha conhecimento da proveniência ilícita dos veículos e os quis adquirir, por forma a obter lucro com a sua posterior venda em mercados estrangeiros.


*


Passou, num segundo momento, o tribunal a concatenar os autos de vigilância, com os CMR apreendidos nas transportadoras, com os apontamentos apreendidos na residência do arguido AA, com os autos de leitura dos telemóveis do mesmo arguido e ainda os exames periciais aos veículos, aos instrumentos e aos materiais apreendidos na habitação e na garagem arrendada pelo mesmo arguido – cfr. fls. 792ss, vol. IV.

Assim, no dia 4-7-2018, pelas 9h22, o arguido AA foi visto a sair da garagem em ... conduzindo um veículo de marca Hyundai H1, com a matrícula ..-..-QS – fls. 3 a 6, vol. I. Tal matrícula corresponde a uma das matrículas fabricadas na C... a pedido do arguido AA e entregue ao mesmo (fls. 1321, vol. VI). Na busca realizada nas instalações do transportador de ..., CC, foi apreendido um CMR, datado de 13-7-2018, onde se encontra inscrito o transporte do aludido veículo de ... para ..., Bélgica.

O veículo com a matrícula ..-..-QS pertence a VV, pintor da construção civil, residente em ..., que asseverou ter o veículo desde 1999 na sua posse, nunca o tendo emprestado, nem perdido o contacto com o mesmo, motivo pelo qual participou criminalmente a fls. 1028 e 1029, Vol. V.

O veículo com a matrícula ..-..-ME configura uma viatura Nissan Terrano II, de cor preta, pertença de WW (fls. 2092, vol. IX). Inquirida esta testemunha, explicou ter adquirido o veículo no ano de 1998, tendo sofrido um acidente no Inverno do ano de 2004 (momento temporal que precisou porque havia acabado de pagar o veículo à financeira), que deixou o veículo de tal modo destruído que o custo de reparação seria superior ao valor do veículo. Esta cronologia mostra-se coincidente com as apresentações no registo automóvel por parte da Sofinloc e da testemunha, nos anos de 1999 e 2004, motivo pelo qual resultou provada a sobredita data do acidente. Em virtude da destruição do veículo declarou a testemunha que o vendeu a um “ferro velho” em ..., desconhecendo o seu posterior destino.

No dia 30-10-2018 na busca realizada à residência do arguido AA, na despensa do R/C da habitação, encontrava-se um envelope com a inscrição “Terrano II/ 98”, contendo uma chapa identificadora com VIN do sobredito veículo, um formulário para inscrição da propriedade no registo assinada WW, fotocópia do cartão de cidadão e de contribuinte deste. Acresce que o arguido encomendou uma chapa com a matrícula ..-..-ME na C.... No entanto, não resultando dos CMR, nem da informação do porto de Antuérpia, que o veículo haja sido por ali expedido, resultou o segmento factual do uso da matrícula para a colocar noutro veículo não provado.

Na busca realizada a 30-10-2018 à residência do arguido AA foram apreendidas na despensa do R/C daquela habitação chapas metálicas com a gravação dos VIN correspondentes aos veículos com as matrículas ..-..-DH e ..-..-OV (fls. 324ss, maxime 325 verso, vol. II), que configuram veículos de marca Toyota Hilluz, de cor cinzenta, e Mitsubichi L 200, de cor verde, pertença de FFFFF e GGGGG, respectivamente. Inquiridos estes, FFFFF, desenhador numa empresa de metalomecânica em A..., declarou que adquiriu o veículo a um vizinho, pelo valor de 6.000,00€, em Novembro de 2018, asseverando que o mesmo nunca circulou fora daquela localidade. Por seu turno, HHHHH, doméstica, residente em ..., explicou que o veículo é pertença do seu marido IIIII, há mais de 10 anos, que sempre que viaja para ..., o deixa guardado na garagem, tendo pago a quantia de 120,00€, constante das notificações das portagens, mesmo negando ter feito o trajecto.

Os exames periciais de fls. 2071 ss, permitem concluir que as chapas apreendidas na cave da residência do arguido (fls. 327 verso), foram produzidas pelos punções apreendidos no mesmo local (fls. 328).

Da listagem dos veículos expedidos do Porto Marítimo de Antuérpia extrai-se ter sidoexpedido dali para Dakar um veículo da mesma marca, modelo, número de chassi, que o veículo com a matrícula ..-..-OV – fls. 2130 ss, maxime fls. 2133, vol. IX.

Relativamente ao veículo com a matrícula ..-..-JE, a testemunha XX, operário fabril residente em ..., explicou que o adquiriu acidentado no final do ano de 2016, tendo-o vendido na mesma condição no Verão de 2017. Esta testemunha não reconheceu o arguido AA como o comprador, tendo ao invés alvitrado titubeante pelo arguido BB, motivo pelo qual resultou não provada a identificação do comprador. Explicou que a pessoa a quem entregou o documento único e a declaração de venda - nunca tendo chegado a registar em seu nome e por conseguinte nunca lhe tendo entregue o chassi - pese embora estes documentos tivessem sido apreendidos na residência deste arguido, aquando da busca domiciliária à sua residência (fls. 324ss, maxime fls. 326, vol. II).

No dia 2-10-2018 o arguido AA encomendou na empresa O..., a matrícula ..-..-LB (fls. 1243, vol.VI), que no dia seguinte surge fotografada no seu telemóvel (fls. 1616, vol.VII), aposta num veículo de idênticas características. O veículo com matrícula ..-..-LB corresponde a um veículo Toyota hillux, de cor azul, pertença de YY, residente em Espanha, que explora uma gasolineira em ... (fls. 1634, vol. VII). Inquirida esta testemunha, declarou que a carrinha em causa nunca saiu de ..., motivo pelo qual quando foi notificada de uma multa por excesso de velocidade em França e, posteriormente de portagens para pagar referentes a uma passagem em Amarante, logo participou os factos (fls. 1968 a 1973, vol. IX). Confrontada a fotografia de fls. 1973 junta pela testemunha YY com a de fls.1616, logo se verifica que a primeira apresenta autocolantes e presilhas metalizadas que as distinguem. Ademais, confrontada esta fotografia e as fotografias da busca de fls. 347, pelo alinhamento das vigas e travessas, pela iluminação, se conclui que o veículo se encontra aparcado naquela garagem.

No dia 1-8-2018 o arguido AA foi visto sair da garagem de ... conduzindo um veículo de marca Toyota, modelo hiace, ostentando a matrícula ..-..-GJ (fls. 26, vol.I). Esta matrícula havia sido encomendada pelo arguido na C..., e entregue ao mesmo, constando da lista informativa daquela empresa. Nas buscas realizadas na empresa de transportes V... Unipessoal, foi encontrando um CMR datado de 6-8-2018, de onde se extrai a expedição de um veículo com aquela matrícula para .... Já da informação prestada pelo Porto de Antuérpia extrai-se a expedição de dois veículos com a mesma matrícula para ..., Congo, a 16-7-2018 e a 18-10-2018 (fls.2133, vol.IX). Inquirido AAA, residente em Guimarães, este explicou que em Maio de 2018 adquiriu à testemunha ZZ, residente em Braga, um veículo de marca Toyota, hiace, tendo pouco depois o exportado para África. Juntou em sede de audiência um documento comprovativo de tal expedição (fls. 3190-A, vol. XIII), com a identificação do veículo transportado pelo número de chassis. Posteriormente, acrescentou a testemunha que recebeu uma notificação para pagamento de uma portagem no Túnel do Marão, reportado a uma data em que já havia entregue o veículo na Bélgica, concretamente 1-8-2018 (fls. 629, vol. III).

Nas buscas realizadas à residência do arguido AA foi encontrado um caderno de apontamentos, onde constam inscrições cifradas, sempre com a mesma sequência, qual seja, dois pares de algarismos seguidos, uma letra, um par de letras, o número de lugares, seguindo da letra maiúscula L, de onde se extraíram as seguintes matrículas: ..-..-OP, ..-..-BQ, ..-..-AT, e ..-..-DD. Todas estas matrículas coincidem com logotipos mandados fabricar pelo arguido em estabelecimentos que produzem chapas de matrícula, como sejam as matrículas OP, BQ e DD na C..., e a matrícula AT na empresa O... Lda (fls. 1243, vol VI). Quatro veículos ostentando as sobreditas matrículas foram exportados do Porto de Antuérpia para países do continente africano. Ao invés, os proprietários dos veículos a que correspondem as sobreditas matrículas declararam, de forma isenta e unânime, que os veículos em causa estiveram sempre na sua posse nas datas das respectivas expedições para África. Com efeito, a testemunha JJJJJ, residente em ..., asseverou que não fizera as deslocações cujo pagamento lhe foi assacado pela Brisa, tendo percebido pelas fotografias ali exibidas que o veículo tinha mossas em locais diferentes da sua carrinha ..-..-OP (cfr. fls. 1996 a 2001), cujo valor estimou em 5.000,00€. A testemunha CCC, técnico de manutenção residente em ..., confirmou a posse do veículo ..-..-BQ desde o ano de 1993, pelo que o CMR apreendido na empresa V..., com data de expedição (6-8-2018) compatível com a exportação do porto de Antuérpia (12-10-2018) não respeita ao seu veículo. A testemunha DDD confirmou a posse do veículo AT há mais de 15 anos, o mesmo se passando, mutatis mutantis com a testemunha MM, comerciante de bebidas, residente em ..., que chegou a reclamar juntos das concessionárias pela cobrança de deslocações que não efectuou com o veículo DD (fls. 1765 a 1768). Pelas datas das passagens nos pórticos e localização destes, extrai-se o trajecto realizado, cuja orientação pela auto-estrada transmontana é compatível com a empresa de transportes V..., de .... Note-se que em vários CMR desta empresa surge a identificação do expedidor como JJ, tendo a testemunha CC, explicado que era o nome que na altura associava ao arguido AA. Conferindo credibilidade a esta associação do arguido à identificação do expedidor como JJ surge o número de telemóvel ...14 e bem assim, a exacta coincidência entre o CMR com esta identificação de expedidor e as matrículas constantes desse CMR, constarem igualmente do bloco de anotações apreendido na residência do arguido, terem sido fabricadas a seu pedido em estabelecimentos da especialidade, ou ter sido o arguido visto a conduzir veículos que ostentavam essa mesma matrícula em data anterior e próxima à constante do CMR. Como poderia a testemunha CC ou qualquer um dos motoristas ao preencher o CMR com a identificação “JJ” adivinhar que o arguido AA teria algumas dessas mesmas matrículas anotadas no seu caderno, havia encomendado o fabrico de outras dessas chapas de matrículas, e até havia sido visto a sair da garagem de ... conduzindo veículos que ostentavam também dessas matrículas em datas próximas às constantes do CMR?

Das buscas realizadas à residência do arguido AA foram apreendidos, entre o mais, documentos de Conservatórias impressos atinentes a propriedade e características de veículos, mormente o veículo com a matrícula ..-..-IG, que correspondente a uma viatura Toyota Dyna, de cor branca (fls. ficha do veículo). Esta matrícula corresponde a uma das chapas que o arguido AA encomendou na empresa C.... Acresce que o veículo a que corresponde a matrícula em causa esteve sempre na posse dos seus proprietários à data, EEE, residente nas Caldas da Rainha, adquiriu o veículo em Abril de 2018 por 5.000,00€ (fls. 1729) a FFF, residente em Alcobaça, que o teve durante mais de 3 anos, tendo-o permutado no Stand T....

Os veículos com as matrículas apostas QO-..-.., ..-..-LX, ..-..-BO, ..-..-EI, ..-..-BV, foram transportados pela empresa C... Lda. conforme CMR de fls. 1777 a 1780, mediante serviço contratado pelo arguido AA, o que foi confirmado pela testemunha DD, que asseverou que a entrega do veículo na Bélgica e o pagamento do serviço aos motoristas era sempre realizado pessoalmente por aquele arguido. Todos os sobreditos veículos se encontravam fotografados em ficheiro guardado no telemóvel do arguido, conforme auto de visionamento de fls 1543ss, vol. VII. Ademais, os proprietários dos veículos a que correspondem as sobreditas matrículas asseveraram que os respectivos veículos estiveram sempre na sua disponibilidade. Com efeito, GGG, sapador florestal, residente em Vale ..., declarou ter o veículo QO-...-... consigo há mais de 20 anos, negando que o fotografado a fls. 1550 fosse o seu, tendo cor diferente. A testemunha HHH, residente em ..., declarou que somente vendeu o veiculo ..-..-LX em 2015/2016, negando que a carrinha fotografada a fls. 1551 fosse sua, pois não tinha aqueles dizeres. A testemunha III, comerciante de electrodomésticos em ..., negou que tivesse realizado os trajectos constantes das portagens cujo pagamento lhe foi assacado. Confrontado com as fotografias de fls. 1552 e 1553, negou que fosse o seu veículo ..-..-BO, porquanto o seu não tem vidro na parte lateral traseira. Já quanto ao veículo com a matrícula ..-..-EI, igual informação sobre a disponibilidade da viatura se extrai do email do Município ... de fls. 2003 a 2007, vol. IX. A testemunha AAA, aposentado, residente em Castelo ..., garantiu não ter passado com a sua carrinha ..-..-BV nas portagens cujo pagamento lhe foi cobrado.

Das buscas realizadas à residência e anexos da testemunha CC, e bem assim ao escritório da empresa daquele, V..., foram apreendidos CMR respeitantes ao transporte de veículos com as seguintes matrículas: ..-..-HU, ..-..-CD, ..-..-LX, ..-..-BL, ..-..-DG, PQ-..-.., RO-..-.., ..-..-NJ, ..-..-GB, ..-..-CV, ..-..-HI, ..-..-NZ, ..-..-DC, QQ-..-.., ..-..-DR, ..-..-TB, ..-..-JL, ..-..-EH, ..-..-RS, ..-..-FB, ..-..-BO, ..-..-QJ, QS-..-...

Em todos os sobreditos CMR o expedidor é identificado como AA ou JJ.

Das sobreditas matrículas, o arguido AA encomendou chapas na C... com os logotipos das matrículas: ..-..-HU, ..-..-CD, ..-..-LX, ..-..-BL, ..-..-DG, ..-..-GB, ..-..-DC, ..-..-RS e QS-..-.. – cfr. fls. 1320 a 1322. Vol. VIU.

Já as chapas da matrícula ..-..-JL o arguido encomendou na empresa O... Lda, tendo sido confirmado em sede de audiência pela testemunha KKKKK que a empresa regista em sistema informático a identificação de quem encomenda a matrícula - cfr. fls. 1242 e 1243 Vol. VI.

Dentro das sobreditas matrículas, foram expedidos do porto de Antuérpia para países do continente africano, veículos com as chapas de matrículas apostas seguintes: ..-..-CD, ..-..-LX, ..-..-BL, ..-..-DG, PQ-..-.., RO-..-.., ..-..-NJ, ..-..-GB, ..-..-CV, ..-..-HI, ..-..-NZ, ..-..-DC, ..-..-DR, ..-..-TB, ..-..-JL, ..-..-EH, ..-..-RS, ..-..-FB, ..-..-BO, ..-..-QJ, QS-..-.. – fls. 2133ss, vol. IX.

Ademais, todos os proprietários dos veículos a que correspondem as sobreditas matrículas confirmaram que à data constante dos CMR tinham os veículos em causa sua disponibilidade, saber, a testemunha JJJ, residente em ... quanto ao veículo ..-..-HU; a testemunha KKK quanto ao veículo ..-..-CD, que rejeitou ter efectuado o trajecto cobrado pela via verde a fls. 1672; a testemunha LLL, residente na ..., quanto ao veículo ..-..-LX; a testemunha MMM, residente em ..., que reclamou junto da Brisa a cobrança de portagem no túnel do Marão quanto ao veículo ..-..-BL (fls. 1671); a testemunha NNN, reformado residente em ..., que teve o veículo ..-..-DG durante 25 anos até à 4 meses atrás, tendo reclamado junto da Brisa a cobrança de portagem em Amarante onde não se deslocou; as testemunhas OOO e PPP que garantiram que o veículo ... pertencia ao primeiro e foi vendido á segunda em Novembro de 2017, encontrando-se avariado e parado, não tendo por conseguinte nenhum dos 2 feito do trajecto para Amarante (fls. 1644); a testemunha QQQ quanto ao veículo ..., que igualmente refutou as portagens no túnel do Marão; a testemunha SSS, jardineiro residente nas Caldas ... quanto ao veículo ..-..-NJ; a testemunha OO, comerciante em Vale ..., que rejeitou a cobrança da portagem em Amarante (fls. 1659) quanto ao veículo com a matrícula ..-..-GB, que tem desde dezembro de 1995; a testemunha TTT quanto ao veículo com a matrícula ..-..-CV, que tem há 20 anos, refutando a cobrança da passagem na portagem de Amarante no dia do aniversário da filha; a testemunha UUU quanto ao veículo com a matrícula ..-..-HI, reformado residente em ..., que negou a passagem nas portagens de Maceda, Ovar e Penafiel (fls. 1654); a testemunha WWW, empregada fabril residente em ..., quanto ao veículo com a matrícula ..-..-NZ, que reclamou a cobrança de portagens em Ovar, Amarante e túnel do Marão, tendo-lhe sido dada razão, porquanto o veículo fotografado pelas concessionárias não tinha grade frontal; a testemunha XXX, residente em ... quanto ao veículo com a matrícula ..-..-DC, que igualmente rejeitou a cobrança da Portagem em ...; a testemunha MM, residente em Sever ..., quanto ao veículo QQ-...-...; a testemunha YYY, residente em Câmara ..., Região Autónoma ... quanto ao veículo com a matrícula ..-..-DR; a testemunha ZZZ, residente na Região Autónoma ... quanto ao veículo com a matrícula ..-..-TB; a testemunha AAAA, comerciante têxtil em ... quanto ao veículo com a matrícula ..-..-JL; a testemunha BBBB, residente na Região Autónoma ... quanto ao veículo com a matrícula ..-..-EH; a testemunha CCCC quanto ao veículo com a matrícula ..-..-RS, que prontamente explicou que o seu veículo tem a caixa fechada, contrariamente ao que surge fotografado na portagem, que tem a caixa aberta (fls. 1656); a testemunha DDDD quanto ao veículo com a matrícula ..-..-FB, que efetivamente expediu o seu veículo mas para a Costa do Marfim e não para Lome, Togo (cfr. fls. 2100 a 2102, vol.IX, documento datado de 25 de Julho de 2018 ); a testemunha EEEE, topógrafo residente em ..., quanto ao veículo com a matrícula ..-..-BO; a testemunha FFFF, reformado residente em ..., quanto ao veículo com a matrícula ..-..-QJ; a testemunha GGGG, comerciante de automóveis em ..., quanto ao veículo com a matrícula QS-..-...

As testemunhas em causa depuseram de forma objectiva, isenta e descomprometida, não conheciam o arguido, não residiam próximo dos locais onde lhes foram cobradas as portagens - pelo que seria natural que se recordassem de deslocações diferentes do respectivo quotidiano - explicaram as diferenças entre os seus veículos e os que foram fotografados pelas concessionárias das auto-estradas, motivo pelo qual se credibilizaram as suas declarações.

No dia 7-7-2018 o arguido AA foi visto sair da garagem de ... conduzindo um veículo de marca Toyota, modelo hiace, ostentando a matrícula RQ-..-.. (fls. 3 a 6, vol. I). Esta matrícula havia sido encomendada pelo arguido na C..., e entregue ao mesmo, constando da lista informativa daquela empresa. Nas buscas realizadas na empresa de transportes V... Unipessoal, foi encontrando um CMR datado de 13-7-2018, de onde se extrai a expedição de um veículo com aquela matrícula para Bruxelas. Da informação prestada pelo Porto de Antuérpia extrai-se a expedição de um veículo com a referida matrícula para ..., Congo, a 7-7-2018 (fls. 2133, vol IX). Inquirido GGGG, comerciante de automóveis em ..., este explicou ter adquirido o veículo no ... em 2017, tendo pouco depois o exportado para África, através da Bélgica, mas não através do transitário da testemunha CC (fls. 1325, vol. VI, documento datado de 7-7-2018).

Do visionamento do telemóvel do arguido AA (fls. 1561 a 1563, vol. VII) extrai-se que este tinha fotografado em ficheiro guardado no seu telemóvel, datado de 19-3-2015, um veículo Toyota Hilux, com a matrícula aposta ..-..-DP. Inquirido IIII, serralheiro, residente em ..., explicou ter tido o veículo entre os anos de 2014 e 2015, altura em que recebeu uma notificação para pagamento de portagem, cujo trajecto, entre Albergaria e Coimbra, não realizara. Prontamente explicou que o veículo fotografado não era o seu.

Do visionamento do telemóvel do arguido AA (fls. 1564, vol. VII) extrai-se que este tinha fotografado em ficheiro guardado no seu telemóvel, datado de 1-4-2015, um veículo Toyota Hilux, com a matrícula aposta ..-..-QZ. Inquirido JJJJ, agricultor residente em ..., explicou que o veículo se encontra na sua posse há 4 anos, prontamente explicando as diferenças entre o seu veículo e o fotografado a fls. 1564.

Da análise efectuada ao telemóvel do arguido AA extraíram-se, entre o mais, 3 sms remetidas para o número ...33, identificado na lista de contactos do arguido como “LLLLL”, contendo, cada uma, um código alfanumérico (fls. 1543ss, maxime fls. 1545, vol VII). Inquirido KKKK, que trabalha num estabelecimento de gravações e carimbos, confirmou ter realizado 2 a 3 placas a pedido do arguido AA, com letras e números. Perante a estranheza daquele, explicou que o arguido logo lhe assegurou que não teria problemas com as sobreditas gravações, pois seriam para “ir para o estrangeiro”. Tais códigos alfanuméricos correspondem aos VIN dos veículos com as matrículas ..-..-CT, ..-..-HN, e ..-..-LD (fls. 1568, 1571, 1574, vol. VII). Inquiridos MMMMM, empresário de hotelaria, residente em ..., MMMM, residente em ..., e NNNN, residente nas ..., proprietários dos veículos com as matrículas ..-..-CT, ..-..-HN, e ..-..-LD, respectivamente, garantiram que sempre tiveram os veículos na sua posse. Acrescentou, ainda, este último que tendo sido notificado para o pagamento de portagens cujos trajectos não efectuou (fls. 2054 a 2057, 2067 e 2068), e bem assim de uma contra-ordenação estradal em Espanha (fls. 2064 a 2066), motivo pelo qual apresentou queixa (fls. 2058 a 2960, vol. IX).

Volvendo à busca realizada à residência do arguido, AA, foram apreendidos, no quarto utilizado pela filha OOOO, entre o mais, um certificado de seguro da Companhia Açoreana com a referência da matrícula PQ-..-.. (fls. 328, vol II). Realizado exame pericial verificou-se que este documento se encontrava viciado em várias zonas do seu preenchimento com líquido corrector branco, sob o qual se encontrava inscrito, entre o mais o nome completo do arguido AA e respectiva morada (fls. 1181 a 1187, vol.VI).

Ainda na busca à residência do mesmo arguido foi apreendido o computador portátil Asus, que se encontrava na disponibilidade da sua filha OOOO (fls. 337, vol. II)), que analisado se verificou conter uma matriz de impressão de dístico de seguro da Companhia de Seguros Tranquilidade relativo a veículo com a matrícula ..-..-CC (cfr. fls.1505-1538, VII Vol., documento 4).

Inquirido QQQQ, proprietário do veículo com a matrícula ..-..-CC (fls. 1541, vol. VII), garantiu que o veículo em causa, toyota corola, cinzento, esteve sempre na sua posse e, anteriormente do seu irmão, recusando a passagem na portagem a Amarante a 1-6-2018, e bem assim a contra-ordenação praticada em França, onde se verifica que o veículo em causa, pese embora ostentasse idêntica matrícula, era vermelho (fls. 1941), motivo pelo qual as impugnou e participou criminalmente (fls. 1934 a 1948, vol. VIII). No entanto, da fotografia em causa não se alcança ter sido o arguido AA a conduzir o veículo nas sobreditas circunstâncias, motivo pelo qual resultou tal segmento factual não provado.

Sublinhe-se que o pantógrafo apreendido estava adaptado com uma ponta diamantada (fls. 862-A a 862-C, vol. IV), que permite gravar em materiais rígidos à escala pretendida, conforme explicou a testemunha NNNNN, Inspector chefe da Brigada. Esta particularidade afasta, desde logo, a explicação carreada para os autos pela testemunha OOOOO, amigo do arguido que reconheceu o pantógrafo como tendo sido deixado pelo anterior senhorio do arguido, no anterior estabelecimento, há mais de uma década, declarando que o aparelho em causa só estaria apto a fazer gravações de ourives, pois os que usava na sua indústria de moldes de símbolos para plásticos eram 10 vezes maiores. Assim, pese embora a referida ponta diamantada não deixe vestígios individualizadores, permitindo somente concluir pela concordância formal e dimensional dos logotipos gravados, o resultou firme na convicção do tribunal que o aparelho estava apto a realizar gravações nas chapas metálicas que foram igualmente apreendidas no mesmo compartimento da residência do arguido, umas gravadas e outras sem gravação, assim como ali se encontrava o estojo com acessórios de manutenção e limpeza do pantógrafo. Esta universalidade completa afasta a ideia perpassada pela testemunha OOOOO no sentido de o arguido ter guardado o aparelho em causa durante mais de uma década sem lhe achar destino nem utilização.

Aqui chegados, conclui-se não existir prova directa sobre ter sido o arguido a proceder à gravação das chapas metálicas com os números VIN (veículos DH, OV, FU). (…)

Descendo ao caso vertente, verifica-se a existência de uma pluralidade de indícios, porquanto na residência do arguido foram apreendidas diversas matrículas nacionais e estrangeiras, um pantógrafo, punções, testemunhos e todos utensílios necessários à manutenção daquele equipamento, dezenas de chapas metálicas (cortadas e por cortar, gravadas e por gravar), impressões do IRN respeitantes ao registo de propriedade de veículos.

Ademais, realizados exames periciais, por um lado, concluiu-se pela concordância formal e dimensional dos logotipos gravados em algumas chapas com os testemunhos apreendidos. Por outro lado, concluiu-se que as chapas apreendidas na cave da residência do arguido foram produzidas pelos punções apreendidos no mesmo local, o que confere precisão aos indícios.

Por fim, tendo o arguido encomendado, em estabelecimentos do sector, nuns o fabrico chapas de matrículas e noutras a gravação de VIN em chapas metálicas, correspondentes a veículos em circulação, conclui-se ter sido o arguido a gravar as sobreditas chapas metálicas e a apor as chapas de matrículas que encomendara nos veículos que conduzia para a garagem, não se vislumbrando outra pessoa além do arguido que tivesse acesso à garagem durante o período temporal em que cada viatura lá esteve, conforme se extraiu dos autos de vigilância e dos depoimentos dos OPC que realizaram tais diligências.

A circunstância de alguns CMR não identificarem o arguido pelo seu nome correcto, mas por um “pseudónimo”, mas não constitui contra-indício suficiente para abalar a sobredita valoração, pois mesmo nesses casos, as etapas anteriores ao CMR encontram ligação ao arguido.

Quanto às intenções do arguido e ao conhecimento do carácter reprovável dos seus actos, tais factos resultam manifestos face às condutas demonstradas nos autos e ainda ao comportamento do homem médio.


*


Num terceiro momento, debruçou o tribunal a sua atenção sobre as buscas realizadas à oficina, logradouro, e terrenos adjacentes do arguido BB, e perícias realizadas aos veículos e componentes ali apreendidos.

Com efeito, nas buscas realizadas no interior do armazém do arguido BB, foi apreendido o veículo automóvel de marca Toyota, modelo Celica, de cor ..., com a matrícula aposta ..-..-HS, e um VIN gravado que não correspondia ao VIN constante do Documento Único Automóvel – fls. 359ss, vol. II.

O arguido BB prestou declarações, afirmando a respeito desta viatura que o havia adquirido acidentado através da internet há mais de 1 ano, sendo sua intenção repará-lo. Um mês após, disse, adquiriu outro veículo de maior cilindrada, proveniente da Suíça, do qual aproveitou algumas peças. Acrescentou ainda que, na véspera das buscas, pousou as matrículas novas, que previamente encomendara já que as originais estavam danificadas, mas sem as fixar, “para ver se cabiam”.

Ora, por um lado, esta descrição foi desde logo contrariada pelo depoimento da testemunha PPPPP, Inspector da Polícia Judiciária que realizou as buscas, que asseverou que a matrícula estava colocada e aparafusada, o que aliás é perceptível nas fotografias de fls. 371, 382, dia das buscas, e ainda nas fotos do auto de vigilância de fls. 276 relativas ao dia 25-10-2018 (5 dias antes da busca).

Por outro lado, a aquisição do veículo português pela internet, contraria as declarações prestadas pela testemunha ZZZZ, vizinho do arguido BB desde 2017, esclareceu ter vendido àquele arguido um veículo Toyota Celica, vermelho, que estava sinistrado, mas era passível de reparação (cfr. requerimento de registo de fls. 2156ss, e fotografias do estado do veículo 2158 ss, vol. IX, e inscrição no registo a favor do arguido datada de 7-9-2018 de fls. 277, vol. II).

Não mereceu, assim, credibilidade por parte do tribunal a versão apresentada pelo arguido, menos ainda se mostrou verosímil que o arguido descarnando veículos, extraindo as peças que carece, não se apercebesse sequer dos remendos e pinturas sobrepostas em redor da gravação do VIN.

Foi, ainda, apreendido no logradouro da oficina o veículo Ford, modelo Focus, de cor cinzenta, com a matrícula aposta ..-HG-.., no qual era visível o recorte do número de chassi – fls. 359ss, vol. II. Sobre este veículo, aquando das suas declarações, disse o arguido BB que a carrinha era sua (cfr. certificado de matrícula de fls. 369, vol. II), tendo-a adquirido há mais de 3 anos, e a reparado paulatinamente com as peças que ia adquirindo em 2ª mão, mormente portas, airbags, instalação eléctrica, parte da cabeça do motor, declinando a alteração do nº de chassis. Ora, se o arguido deteve o veículo ao longo de vários anos, no qual fez várias reparações em diferentes componentes e incorporou diversas peças que foi adquirindo, mostra-se destituído de sentido que não se tivesse apercebido do recorte do número de chassi no pavimento do banco. Com efeito, como explicou a testemunha PPPPP, inspector da PJ, a solda, as mossas e o betume eram visíveis. Realizado exame pericial ao veículo apreendido verificou-se que se encontrava falsificado ao nível da gravação do número identificador do chassis, por implante da zona de gravação, correspondendo o VIN original a um veículo francês (fls. 887, vol. IV), que foi vendido já sinistrado à empresa T..., Unipessoal (fls. 814, vol. III). Ademais, inquirido SSSS, comerciante de automóveis em ..., este explicou ter adquirido um veículo Ford Focus, de cor cinza acidentado em ..., através da sua empresa, T... Unipessoal (factura datada de 8-2-2017, constante de fls. 1076, vol. V), tendo vendido a carroçaria já incompleta ao arguido BB (fls. 1015, vol. V). Por seu turno, inquirido RRRR, residente em ..., este declarou ter vendido ao arguido BB um veículo Ford Focus, sinistrado (que reconheceu pela fotografia de fls. 1018, concretizando que estava batido do lado direito, airbags rebentados, mas o motor ainda viável), pois já há 2 anos que tinha a viatura e não havia logrado repará-la. Resultou, assim, firme na convicção do tribunal que o arguido aproveitou os elementos de identificação do veículo nacional para o apor no veículo francês, evitando o processo de legalização de veículos estrangeiros.

Foram, ainda, apreendidos dois veículos, que se encontravam estacionados na via pública junto ao muro da residência do arguido BB, quais sejam, um de marca Ford, modelo Focus, com a matrícula aposta ..-EQ-.., e outro de marca Seat, modelo Ibiza, de cor vermelha, com a matrícula aposta ..-..-CR, ambos denotando recorte do número de chassi (fls. 359ss).

Com efeito, realizado exame pericial ao veículo Seat Ibiza, concluiu-se ter sido realizado recorte e implante posterior da zona de gravação do número identificador do chassi, tendo sido aposto número correspondente à matrícula que ostentava (fls. 2183 a 2188, vol.IX). Ademais, a gravação do número de motor, que não apresentava vestígios de modificação revelou um número correspondente a um veículo Seat, modelo Toledo, acidentado a 18-7-2015 (fls. 1248ss, vol.VI), cuja matrícula foi cancelada (fls. 1226, vol. VI).

Nas suas declarações, afirmou o arguido BB, que o veículo Seat Ibiza vermelho já fora seu, tendo-o vendido ao arguido AA por 350,00€; 3 meses antes das buscas, este solicitou-lhe a reparação da embraiagem, motivo pelo qual ali se encontrava desde então.

Inquirido WWWW (cfr. certificado de matrícula de fls. 989, vol. V), carpinteiro residente em ..., declarou ter vendido no Verão de 2016 ao arguido BB, que já conhecia socialmente, um veículo Seat Ibiza, vermelho com a matrícula ..-..-CR, com o motor avariado. Confrontado com a fotografia de fls. 980, esta testemunha não reconheceu o veículo como aquele que vendeu, apontando diferenças no símbolo frontal, na grelha e na falta do aileron, e no estado de conservação.

Por seu turno, inquirida XXXX (cfr. certificado de matrícula emitido em .../.../2017, constante de fls. 985, vol. V), residente em ..., amiga de uma namorada do arguido AA, explicou que este ofereceu o veículo Seat vermelho, com a matrícula CR à sua amiga QQQQQ, tendo aquela registado a viatura, porquanto a amiga estava em processo de divórcio. Passado algum tempo e como o automóvel teve problemas mecânicos, a amiga devolveu-o ao arguido, enquanto a testemunha lhe outorgou uma procuração para que o vendesse.

Do cotejo das declarações prestadas não logrou o tribunal precisar em que momento concreto procederam os arguidos à adulteração do nº de chassi, mas resultou firme na convicção do tribunal que ambos concorreram para essa alteração já que ambos tiveram o veículo CR na sua disponibilidade, pelo menos desde Abril de 2017, sendo que os sinais da viciação eram visíveis à vista desarmada na calha de água frontal, conforme avançado pela testemunha PPPPP, Inspector da PJ.

Já quanto ao veículo Ford Focus, mediante exame directo, este apresentava vestígios de adulteração do nº identificador de chassi (fls. 359ss, maxime 380 a 382, 392, vol. II).

Inquirida RRRRR, cabeleireira residente em ..., que foi proprietária do veículo com a matrícula ..-EQ-.., esta explicou que o filho teve um acidente no verão de 2018, que implicou que o veículo tivesse que ser cortado para o filho ser desencarcerado. Em virtude da perda total do veículo (cfr. fotografias do veículo acidentado de fls. 1487 e 1488, vol. VII), foi aquela indemnizada, tendo inclusivamente recebido o valor de 500,00€ pelo salvado. Posteriormente, em Agosto de 2018, UUUU, vendedor de salvados em ..., vendeu-o a ... (fls. 1750 a 1752, vol. VIII, declaração de venda datada de 28-8-2018) tendo entregue o salvado junto da residência do arguido BB que reconheceu pelas fotografias (fls. 275 e 276, vol. II). A adquirente do veículo, ..., titular do NIF ..., e do cartão de cidadão ... (fls. 257, II Vol.) é a companheira do arguido AA, conforme declaração prestada pela mesma, constante de fls. 2394 e 2395, Vol. X.

A testemunha SSSSS, residente em ..., trabalhador no sector metalúrgico, afirmou ter auxiliado o arguido BB, seu amigo há mais de uma década, a reparar o veículo Ford Focus, que estava acidentado do lado esquerdo, o que é compatível com a fotografia do veículo acidentado no verão de 2018.

Resultou firme na convicção do tribunal que o arguido BB aproveitou os elementos identificativos do veículo acidentado EQ e os apôs no veículo de nacionalidade belga. Com efeito, das sucessivas vigilâncias e buscas realizadas à residência e oficina anexa do arguido BB, surgiram vários elementos identificativos do veículo EQ apostos em diferentes componentes automóveis, como sejam um veículo automóvel (fls. 380, foto inferior, 382 foto superior), uma tampa da bagageira (fls. 370, foto inferior), uma estrutura autoportante com vinheta do eguro do veículo EQ (fls. 387 a 390) e chapas do fabricante recortadas apreendidas no interior do veículo primeiramente aludido (fls. 392, vol. II). A perícia de fls. 2151ss, vol. IX, concluiu pela viciação pelo recorte da chapa com o número presente soldado na área correspondente à gravação original e por extração da placa de identificação, tendo a sequência final do VIN original verificado no auto de exame directo permitido identificá-lo (cfr. auto de exame directo de fls. 815 a 820, Vol. IV) De fls. 359 a 361, Vol II, extrai-se a apreensão da estrutura autoportante de um veículo Ford Focus, com a vinheta da carta verde indicando a matrícula ..-EQ-.., que foi localizado num campo adjacente à residência do arguido, e bem assim a sua nomeação como fiel depositário. Neste conspecto, explicou a testemunha ZZZZ que a certa altura apercebeu-se de uma estrutura de um veículo tapada com um plástico preto, colocada entre o seu terreno e o do vizinho. Como não era pertença de nenhum, contactou a PSP para retirar os detritos daquela zona agrícola - fls. 1800 a 1803, 1853 a 1861, vol. VIII. Por seu turno, a testemunha TTTTT, aposentado residente em Ovar, comproprietário de um terreno próximo da Rua ..., confirmou que o vizinho lhe telefonou dizendo que se encontrava uma sucata abandonada entre os terrenos de ambos. Explicou, ainda, ter se deslocado ao local, verificando tratar-se de uma sucata de automóvel, coberta com um plástico. Corroborou ainda que o vizinho contactou a polícia. As declarações prestadas por ambas as testemunhas no sentido de terem levado a cabo a remoção da estrutura daquele veículo, com o conhecimento da PSP local, mostram-se corroboradas pelos documentos de fls. 1854, vol. VIII, 2339 a 2340, vol. X, motivo pelo qual resultou tal factualidade imputada ao arguido não provada. (…)».

9. A revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, que dispõe: “[o]s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Norma de idêntico alcance se encontra no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos que confere aos Estados-Partes uma larga margem de apreciação e de conformação para regularem o exercício deste direito nas leis nacionais (assim, acórdão TEDH Krombach c. França, n.º 29731/96, de 13.02.2001, par. 96).

Os artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) estabelecem as «condições» da revisão, por via de recurso extraordinário que a autorize, com realização de novo julgamento, possibilitando a quebra do caso julgado de sentença condenatória que deva considerar-se «injusta», por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos no n.º 1 daquele preceito. A linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento ou não utilização das vias processuais de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC), como componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), define-se, assim, enquanto garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que, por aqueles motivos, se revelem «injustas».

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado por demonstração de fundamento, que justifica a realização de novo julgamento, contido no numerus clausus das alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, que densifica o n.º 6 do artigo 29.º da Constituição, sobrepõe-se, como se tem afirmado, à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

Como já se viu, o recorrente funda a sua pretensão de revisão da sentença condenatória nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

a) Do fundamento do recurso previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP

10. Estabelece a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em que o recorrente fundamenta o pedido:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

(…)».

Esclareceu-se na Proposta de Lei n.º 109/X, que esteve na origem desta alteração legislativa, aditando ao n.º 1 do artigo 449.º do CPP as atuais alíneas e), f) e g), que: «[a]crescentam-se novos fundamentos ao recurso extraordinário de revisão: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi; a existência de sentença vinculativa do Estado português, proferida por instância internacional, que se afigura inconciliável com a condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça (artigo 449.º)».

Com a introdução do fundamento de revisão constante da al. f), veio o legislador suprir a inexistência, no ordenamento infraconstitucional, de um meio processual especificamente ordenado à regulação dos efeitos de repercussão das decisões do Tribunal Constitucional (TC) nas sentenças penais transitadas, nos termos do artigo 282.º da Constituição, que declarem, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma, de conteúdo menos favorável ao arguido, que tenha integrado a ratio decidendi da condenação. É em conformidade com esta teleologia que deve ser determinado o sentido e o alcance da norma desta alínea f), o que impõe que se deva precisar o efeito das declarações de inconstitucionalidade normativa com força obrigatória geral pelo TC, com a vinculatividade que é estabelecida pela Constituição [assim, o recente acórdão de 13.04.2023, Proc. 4778/11.8JFLSB-B.S1, que seguidamente se segue de perto, remetendo, neste ponto, para o acórdão de 09.03.2023, Proc. 476/18.0PIPRT-AR.S1 (Leonor Furtado), em www.dgsi.pt].

De notar que a possibilidade de requerer a revisão pressupõe formalmente, por um lado, o trânsito em julgado da sentença condenatória e, por outro, a publicação, posterior ao trânsito, de acórdão do TC, o qual só ganha eficácia jurídica com a publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, nº 2, al. h), da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, e 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

11. Nesta matéria, consagrando uma regra de retroatividade ex tunc, dispõe o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição que “a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral” – equivalente à “declaração de nulidade” das normas declaradas inconstitucionais (Gomes Canotilho / Vital Moreira, infra; assim, também, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, 2001, p. 97)) – “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”.

A esta regra constitucional é, porém, constitucionalmente oposta a restrição da intangibilidade do caso julgado, nos termos estabelecidos no n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual “[f]icam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.”

Ou seja, para que uma decisão judicial penal transitada em julgado, aplicando uma norma posteriormente declarada inconstitucional com força obrigatória geral, possa ser afetada – o que, como se viu, só pode ocorrer através de procedimento de revisão autorizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em diferimento de pedido com o citado fundamento da al. f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP em recurso extraordinário de revisão (artigos 449ss do CPP) –, é necessário que o TC o declare expressamente mediante decisão que afaste a regra da preservação do caso julgado, na verificação do pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conteúdo menos favorável ao arguido (sobre esta ressalva, cfr. Jorge Miranda,  loc. cit., pp. 261-263, nela incluindo “leis penais ou processuais penais de carácter substantivo”, quando da declaração de inconstitucionalidade “resultar uma redução da pena ou uma exclusão, isenção ou limitação da responsabilidade”).

O que significa que, em interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP conforme à Constituição, o seu conteúdo se limita restritivamente, em conjugação com o n.º 3 do artigo 282.º da lei fundamental: só poderá ocorrer revisão com este fundamento quando o TC proferir decisão em contrário à ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta. Não havendo decisão de exceção (identificação de casos julgados abrangidos) à regra de exceção (que ressalva todos os casos julgado), nos termos do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional.

É este o entendimento que, em jurisprudência uniforme, tem vindo a ser reiterado por este Supremo Tribunal de Justiça, em cerca de duas dezenas de acórdãos proferidos em recursos extraordinários de revisão com fundamento na invocação do acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022, de 19 de abril de 2022, já publicados (em www.dgsi.pt).

Citando Gomes Canotilho / Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V, convocada em vários acórdãos): “O sentido da norma do 282, nº 3, da CRP só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º-4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma.” [cfr. os primeiros acórdãos, de 06-09-2022, proferidos no proc. 618/16.0SMPRT-B.S1 (Ernesto Vaz Pereira) e no proc. 4243/17.0T9PRT-K.S1 (Teresa de Almeida), em www.dgsi.pt].

a.1) As normas declaradas inconstitucionais

12. As normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 268/2022 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 03.06.2022), relacionam-se com o armazenamento (conservação) de dados em arquivos, durante o período de 1 ano, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

Relembrando a decisão, disse o Tribunal Constitucional:

“[…] Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. […]”.

13. A Lei n.º 32/2008 regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

A Diretiva n.º 2006/24/CE, adotada com base no artigo 95.º  do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno – antigo 1.º pilar da União), teve como principal objetivo harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou das redes públicas de comunicações assegurarem a conservação de dados de tráfego e de localização, mas não de conteúdo, bem como de dados conexos, necessários para identificar o assinante ou o utilizador dos serviços de comunicações eletrónicas, para determinar a data, a hora, a duração e o tipo de uma comunicação e o equipamento de comunicação dos utilizadores, bem como para localizar o equipamento de comunicação móvel durante um determinado período, de 6 meses a dois anos (artigo 6.º), tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados – que são os dados indicados no artigo 5.º, a que corresponde o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 – para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro, em derrogação aos artigos 5.º (sobre “confidencialidade das comunicações”), 6.º (sobre “dados de tráfego”) e 9.º (sobre “dados de localização para além dos dados de trafego”) da Diretiva 2002/58/CE, que transpôs os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, atualmente substituída pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril (RGPD)] para regras específicas do sector das comunicações eletrónicas.

14. Importa à economia da decisão clarificar e precisar quais os dados que, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, deveriam ser conservados, pois que a questão dos efeitos da inconstitucionalidade apenas diz respeito a estes dados, excluindo-se todos e quaisquer outros, em particular os dados que revelem o conteúdo das comunicações, cuja conservação é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de comunicações (como expressamente estabelece o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2008, que se mantém em vigor).

Assim:

Dispunha o artigo 4.º (“Categorias de dados a conservar”), da Lei n.º 32/2008, que os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações deveriam conservar as seguintes categorias de dados (n.º 1):

«a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento.»

Dispondo os números seguintes:

«2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem;

ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;

ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública;

iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;

ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet;

ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação;

b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;

ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;

b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado.

6 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino;

b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) Os números de telefone de origem e de destino;

ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona;

iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona;

iv) A IMSI do destinatário do telefonema;

v) A IMEI do destinatário do telefonema;

vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado;

c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;

ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.

7 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.»

De notar que todos os dados tratados e armazenados ao abrigo deste normativo, agora especificados, são dados que respeitam a comunicações, nos seus vários modos de realização, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunicação e terminando com o seu fim [assim, acórdão de 06-09-2022 (Teresa de Almeida), Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1]. O que exclui dados que, podendo ser idênticos, não foram tratados (processados) com respeito a comunicações efetuadas (por exemplo, dados relativos à identificação de assinantes obtidos e tratados no âmbito da relação contratual com o fornecedor de serviços).

15. O n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE, que se mantém em vigor, transposta para o direito interno pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que também se mantém em vigor, prevê que, para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas, enumerando as condições em que podem restringir a confidencialidade e a proibição do armazenamento de dados de tráfego e de localização, mas não é aplicável às atividades do Estado em matéria de direito penal (como expressamente declara o artigo 1.º, n.º 3), que, então, constituía domínio de cooperação intergovernamental (anterior 3.º pilar da União, instituído pelo Tratado de Maastricht).

Dispõe o artigo 15.º, n.º 1, aplicando «determinadas disposições da Directiva 95/46//CE», que não dizia respeito a matérias penais (artigo 3.º, n.º 2, e ponto 13 do preâmbulo), que: «1. Os Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da presente directiva sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas, tal como referido no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adoptar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas referidas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.»

Na transposição deste preceito, a Lei n.º 41/2004 (artigo 1.º) limitou-se a dizer que: «4 - As exceções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais são definidas em legislação especial. 5 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem estabelecer procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a referida legislação especial.»

16. Nesta conformidade, havendo sempre que distinguir, no regime anterior ao Tratado de Lisboa (o qual, apesar da eliminação dos pilares, continua a prever bases jurídicas distintas), quando foram adotadas as diretivas, entre atividades (operações) de conservação de dados – reguladas por normas de “direito comunitário” (anterior 1.º pilar) – e atividades (operações) de acesso aos dados – reguladas por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.º pilar da União –, as quais constituem ingerências distintas e autónomas em direitos fundamentais (no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito à proteção de dados pessoais, que, salvaguardados os princípios, admitem restrições necessárias à proteção de outros direitos, em particular do direito à liberdade e segurança), cabe ao direito nacional determinar as condições em que os prestadores de serviços devem conceder às autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que dispõem, no âmbito do processo penal, para investigação e perseguição da criminalidade grave, com respeito pelos princípios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princípios da proporcionalidade, do controlo prévio de um órgão jurisdicional, do contraditório e do processo equitativo (cfr., a este propósito, os acórdãos TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C‑203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18; de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda Síochána e o., proc. C-140/20. Sobre o sentido e alcance da jurisprudência do TJUE nestas matérias cfr. Adam Juszczak/Elisa Sason, Recalibrating Data Retention in the EU, The Jurisprudence of the Court of Justice of the EU on Data Retention – Is this the End or is this the Beginning?, EUCRIM, Issue 4/2021, pp. 238-266, em https://eucrim.eu/articles/recalibrating-data-retention-in-the-eu/#docx-to-html-fnref49).

O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto operação de tratamento de dados, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, que respeita estas regras e princípios, encontra-se atualmente regulado pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para estes efeitos, no âmbito das investigações e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, suprindo uma lacuna de regulamentação e, ao mesmo tempo, reforçando a proteção de direitos fundamentais neste domínio, que, até então era a que resultava da Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais (de 28.01.1981), desenvolvendo e aprofundando o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Sendo a conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º,  n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE (e na Lei 41/2004, que a transpõe), nas condições que o TJUE explicita nos acórdãos acima citados, a Diretiva 2006/24/CE visou (face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno) estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado – que são normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados pelos fornecedores de comunicações (respeito pelo princípio da finalidade, um dos princípios que, a par dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) – mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias – Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade, através do processo penal.

17. Situando-se, pois, numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não alterou, não revogou, nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela citada Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

A obtenção, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais – pelos artigos 187.º a 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal e pela Lei n° 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001; RAR n.º 88/2009 e DPR n.º 91/2009, de 15 de setembro) [cfr., por todos, com referências a acórdãos anteriores, o acórdão de 08.11.2022, Proc. 107/13.4P6PRT-D.S1 (Conceição Gomes)], tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 (Lei n.º 59/2019, de 08 de agosto). Nesta perspetiva, o respeito por estas regras na aquisição da prova obtida por recurso aos dados pessoais objeto de conservação impedirá que se possa, em qualquer circunstância, formular um juízo negativo sobre a sua validade, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP.

a.2) Apreciação

18. O recorrente fundamenta a sua pretensão, como se viu, na alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, ou seja, na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma (penal) de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.

Da fundamentação do acórdão condenatório, resulta, como vem alegado no recurso,  que o recorrente foi condenado com base em provas resultantes dos “autos de análise de câmaras de videovigilância”, “autos de leitura de equipamento e exame de telemóvel e exame de cartão SIM e conteúdos multimédia”, “leitura de registo de telemóvel”, “leitura de registos de computador portátil”, de “registo de faturação detalhada de telemóveis”, de “autos de análise de telemóveis”, de “relatório de exame informático ao computador”, de “informações sobre passagem de viaturas nos pórticos de auto estradas ou “via verde” fornecidas pela “Via Verde” e pela Ascendi”.

Trata-se de provas com informações pessoais que, como o recorrente reconhece, mesmo contendo dados sobre dados, isto é, “metadados”, não se compreendem nas “categorias” de dados relativos a comunicações especificadamente indicados no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, nos termos do artigo 6.º deste diploma. Da fundamentação do acórdão condenatório não consta, em local algum, que tivessem sido solicitados ou utilizados dados de localização ou de tráfico (“metadados”) a que se referem as normas declaradas inconstitucionais.

O que seria suficiente para, desde logo, se afastar a aplicação do Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional.

19. Porém, mesmo que se pudesse argumentar que alguns dos dados constantes das provas em que se fundamentou a condenação se poderiam identificar com dados referidos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008 – dados de tráfego e dados de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves (artigo 2.º do mesmo diploma) – a utilização desses dados estaria, em todo o caso, protegida pela exceção do caso julgado, pois que, como também se viu (supra, 12), o Tribunal Constitucional não declarou expressamente que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se estendem ao caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição.

Sendo que, em função do âmbito e objeto das normas em questão e da base jurídica dos Tratados em que se fundamenta a diretiva 2006/24/CE, não tendo as normas declaradas inconstitucionais natureza penal (supra, 12-17) – o que constituiria pressuposto da declaração de extensão da inconstitucionalidade aos casos julgados, da competência do Tribunal Constitucional –, não se tornaria possível proceder a tal extensão [neste sentido, negando a natureza penal das normas, o anterior acórdão de 13.04.2023, Proc. 4778/11.8JFLSB-B.S1, cit., e os acórdãos, nele mencionados, de 06-09-2022 (Teresa de Almeida), Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1, e de 10-11-2022, Proc. n.º 35/15.9PESTB-Z.S2 (Carmo Silva Dias), em www.dgsi.pt].

20. Acresce que, em consequência, não pode proceder a alegação de que a condenação se fundou em prova proibida (que, na alegação do recorrente, seria resultado da declaração da inconstitucionalidade), suscetível de constituir fundamento autónomo da revisão (artigo 449.º, n.º 1, al. e), do CPP), que não vem invocado. O alegado “envenenamento” dos “frutos da árvore envenenada”, que não ocorreu, só poderia questionar-se na presença de uma violação, pelas autoridades judiciárias, das regras relativas à aquisição de prova (artigo 126.º, n.º 3, do CPP), que também se não verificou.

21. Pelo exposto se impõe a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional não constitui fundamento de revisão de sentença constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, em interpretação restritiva, conforme à Constituição (supra, 11).

b) Do fundamento do recurso previsto na al. g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP

22. Invoca ainda o recorrente, a declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão de 8 de abril de 2014, em pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.º do TFUE – nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) e Kärntner Landesregierung (C‑594/12) –, e o acórdão de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB/Watson, proc. apensos C‑203/15 e C‑698/15, que, confirmando as conclusões daquele acórdão de 8.4.2014, estabelece critérios de observância do n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE (“e-Privacy Directive”) à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1, da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

O que, na sua alegação, remete para o fundamento de revisão previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo o qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».

23. Porém, como se tem afirmado na jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes, também, neste caso, não se verifica este fundamento.

Isto porque, desde logo, conforme se salientou no acórdão de 13.04.2023, Proc. 4778/11.8JFLSB-B.S1, cit., a lei exige que a sentença proferida por uma instância internacional seja posterior à condenação, a qual, como resulta da letra do artigo 449.º, deve estar transitada em julgado em data anterior, o que não sucede.

E igualmente porque, como se tem afirmado, a mencionada sentença do TJUE não constitui «uma sentença vinculativa» do Estado Português, na aceção que deve ser considerada neste preceito, o qual foi pensado para as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tendo presente o n.º 1 do artigo 46.º (sob a epígrafe “Força vinculativa e execução das sentenças”) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, segundo o qual as “Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes” (assim, embora admitindo que possa ter âmbito mais abrangente, Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 494, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Católica Editora, 4.ª ed., 2011, p. 1214).

Neste sentido, convocando o Acórdão n.º 268/2022 do TC, consignou-se no citado acórdão de 06.09.2022 (Ernesto Vaz Pereira), Proc. n.º 618/16.0SMPRT-B.S1 (sumário, em www.dgsi.pt): “VII - O primado do direito da União e o princípio da aplicação conforme obrigam os tribunais portugueses a não aplicar lei da União declarada inválida pelo TJUE, por violação do direito da UE, neste caso a CDFUE, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (art. 6.º, n.º 1, TFUE.). Desaplicação que cabe aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre eles e o TJ em sede de reenvio prejudicial. VIII - Em consequência, como se sublinhou no acórdão do TC, “a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas.” IX - Na decorrência, depois de determinados o conteúdo e relevância do direito da União Europeia, e depois daquela declaração de invalidade, o TC apreciou a conformidade constitucional das normas fiscalizadas, com os fundamentos e o resultado que se conhecem pelo seu acórdão n.º 268/2022. X - No caso, como se trata de uma diretiva, que carece de transposição (art. 288.º TFUE) por lei que é também, ela mesma, um ato de aplicação do direito da UE, o respeito pela declaração de inconstitucionalidade e a aplicação do juízo de inconstitucionalidade acabam por ter a mesma dimensão e abrangência que a não aplicação do direito da UE. Pelo que tudo se resume à declaração de inconstitucionalidade, nos termos em que foi declarada pelo TC, ressalvando os casos julgados” [no mesmo sentido, os acórdãos de 10-11-2022, no Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-G.S1 (Orlando Gonçalves) e no Proc. 35/15.9PESTB-Z.S2 (Carmo Silva Dias, de 10-11-2022].

Com efeito, uma sentença do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, uma diretiva inválida apenas se dirige diretamente ao órgão jurisdicional que colocou a questão ao TJUE. O facto de a decisão do TJUE constituir razão suficiente para qualquer outro órgão jurisdicional considerar tal ato inválido (assim, Jacques Perteck, Le renvoi préjudiciel, Droit, liberté ou obligation de coopération des juridictions nationales avec la CJUE, 2e. ed. Bruylant, Bruxelas, 2021, pp. 360ss), em resultado da obrigação geral de garantir o primado do direito da União, abstendo-se de praticar atos contrários que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma eficácia erga omnes – cfr. o acórdão TJUE C-66/80, de 13.5.1981), não lhe atribui o estatuto de sujeito processual destinatário daquela decisão, de modo a que se deva considerar como uma sentença vinculativa fundamento da revisão.

24. Assim sendo, em conformidade com o que vem de se expor, não havendo fundamento, é negada a revisão.

III. Decisão

25. Pelo exposto, nos termos do que dispõe o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça (3.ª Secção) em denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA.

Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).


Supremo Tribunal de Justiça, 4 de maio de 2023.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Maria Teresa Féria de Almeida

Nuno António Gonçalves