Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200809160022326 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAÇÃO DE REVISTA | ||
| Sumário : | I) A norma constante do art. 2020º, n°1, do Código Civil, na referência que lhe é feita pelo art.6º, nº1, da Lei nº7/2001, de 11.5, não deve ser interpretada restritivamente, no sentido que ao requerente apenas cumpre provar que vivia em união de facto há mais de dois anos e que o companheiro era subscritor da CGA. II) Sobre o requerente da pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, impende o ónus de provar, além daqueles requisitos, a sua necessidade de alimentos e a incapacidade dos familiares a que alude o art. 2009º, als. a) a d) do Código Civil lhos prestarem. III) – Não devem ser tratadas no mesmo plano as obrigações jurídicas dos que se vinculam pelo contrato de casamento, daqueles que vivem em união de facto, ainda que em condições análogas às dos casados, não sendo violador dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade a maior exigência da lei no que respeita aos requisitos para a atribuição de alimentos ao sobrevivente de união de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 2.6.2005, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – 9ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Incertos, e; Caixa Geral de Aposentações. Invocando a sua vivência em união de facto com o falecido BB, durante 49 anos, e o preenchimento dos requisitos para beneficiar de pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de alimentos, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte. A Ré contestou por impugnação e pediu a sua absolvição do pedido. Procedeu-se à citação edital dos réus incertos e, a seguir, foi também regularmente citado o M.P., não tendo nem aqueles nem este apresentado contestação. *** Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido. *** Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 22.1.2008, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida. *** De novo inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria assente impunha decisão diversa da que foi proferida; de facto: 2. A matéria assente permite apurar que a Autora tem necessidade de alimentos e não os pode obter das pessoas a quem os podia pedir. 3. Mas, ainda que assim não fosse, ao companheiro sobrevivo assiste simultaneamente o direito a alimentos, nos termos do art. 2020° do Código Civil, e o direito às prestações da segurança social. 4. Pelo que a Autora não tinha que fazer prova da falta de capacidade das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil para ter direito à pensão de sobrevivência, mas apenas da sua união de facto se manter há mais de 2 anos com o seu companheiro, pensionista. 5. De facto, a letra da lei do art. 6°, n°1, da Lei n°7/2001, ao remeter para o art. 2020° do Código Civil não impõe expressamente o requisito previsto na sua parte final, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no art. 2004º do Código Civil. 6. A norma interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 2°, 18º, n°2, 36º, n°1, e 63º, n°1 e 3, da Constituição. 7. O Tribunal “a quo” violou os artigos 3° alínea e) e 6° da Lei n°7/2001 de 11 de Maio e ainda as disposições conjugadas dos arts. 2°, 18º, n°2, 36º, n°1, e 63º, n°1 e 3, da Constituição da República Portuguesa; A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) A Autora nasceu em 21 de Janeiro de 1930, na freguesia de Nossa Srª. da Luz, no Mindelo, em Cabo Verde. 2) Desde pelo menos 1967 que a Autora viveu em comunhão com o Sr. Dr. BB. 3) Com ele a Autora tomava as suas refeições em conjunto, dormiam na mesma cama, comportavam-se como se de duas pessoas casadas se tratasse. 4) A Autora e BB foram pais de duas filhas. 5) Ambas as filhas residiram com os pais durante a menoridade e, posteriormente, constituíram as suas famílias. 6) No dia 5 de Junho de 2004, com 94 anos, e no estado de divorciado, faleceu BB, médico de profissão. 7) Desde pelo menos o ano de 1967 que se mantinha ininterruptamente a situação referida em 2 e 3. 8) Pelo menos desde 1967 que a Autora é doméstica. 9) Apoiando o seu marido na sua vida profissional, tratando de todas as necessidades do lar, educando os seus filhos. 10) A Autora possui a casa onde reside, na freguesia do Beato. 1l) A Autora tem uma filha chamada CC, nascida em 2 de Junho de 1955, que é casada com DD. 12) Têm ambos uma filha com o nome EE, nascida em 16 de Janeiro de 1993. 13) CC aufere mensalmente cerca de € 1.321,07. 14) O marido de CC tem um rendimento líquido mensal de € 1.489,55 15) A Autora tem uma filha chamada FF, nascida em 14 de Fevereiro de 1962, e que é casada com GG. 16) Esta filha aufere mensalmente cerca de € 750. 17) O seu marido aufere mensalmente € 555,30. 18) Este casal tem dois filhos, ambos nascidos em 2 de Abril de 1992, chamados GG e HH. 19) A Autora não aufere quaisquer rendimentos. 20) BB era pensionista com o nº …-…. B. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a Autora logrou provar os requisitos de que depende a atribuição do direito a título de alimentos [pensão de sobrevivência] que se arroga, mormente, a impossibilidade de obter alimentos das pessoas a quem os podia pedir e, se a exigência deste requisito legal, viola o princípio constitucional da proporcionalidade. A Autora viveu 49 anos em união de facto com o médico BB – falecido com 95 anos de idade – e, como ele era pensionista da Ré CGA, pretende obter desta a título de alimentos, pensão de sobrevivência. Importa ter presente o regime legal dos seguintes normativos: Artigo 3° e) da Lei 7/2001, de 11.5: “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. O art. 6°, nº1, daquela lei estatui: “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”. O nº2 do mesmo diploma legal estabelece: “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. Nos termos do nº1 do art. 2020º do Código Civil: “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. Como resulta dos factos provados é inquestionável que a Autora demonstrou ter vivido em união de facto com BB, falecido no estado de divorciado, tendo sido subscritor da CGA. Todavia, a decisão recorrida considerou que a Autora não provou que carecia de alimentos, nem que os não pudesse obter das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do nº1 do art. 2009º do Código Civil – o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos. No caso apenas estava em causa a situação económica de dois irmãos da Autora e de duas filhas do casal. Como resulta da decisão da 1ª Instância, cuja matéria de facto não foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação, não se provaram factos relacionados com a situação económica daqueles a quem poderia ser exigidos alimentos Não se provou: - “Que o falecido não deixou qualquer herança, à Autora ou a terceiros (art. 11° da p.i.) – Que o valor da casa da Autora não ultrapassa os 85.000 € (do art. 17° da p.i.) – Que a filha da Autora, Wanda Fonseca, só receba a quantia líquida de € 1.089,07, pois paga € 232 de descontos para a Segurança Social (art. 23° e 24° da p.i.) Que a filha da Autora, Wanda Fonseca, receba apenas durante onze meses por ano (art. 25 da p.i.) – Que o agregado familiar de Wanda Fonseca tenha a seguintes despesas fixas: 700 € com a alimentação, 250 € com electricidade, água, gás e telefone, 100 € com despesas de condomínio, 457 € com a empregada doméstica, 100 € com despesas médicas, 100 € com a educação da filha, 150€ com transportes, 400 € com vestuário e calçado (artigo 28° da p.i.). – Que o agregado familiar de Tatiana Rocheteau tenha as seguintes despesas mensais fixas: 700 € com a alimentação, 240 € com electricidade, água, gás e telefone, 100 €; com despesas médicas, 120 € com despesas escolares com os filhos, 100 € com transportes por mês (artigo 35° da p.i.) – Que a Autora tenha dois irmãos: Augusto Guilherme Mesquitela Lima, casado, e Hermengarda Mequitela Lima da Silva Santos, viúva (artigos 40° e 46° da p.i.) – Que a esposa de Augusto Mesquitela Lima seja doméstica, que aquele se reformado, apoie economicamente dois filhos que tem a cargo, não tendo qualquer outro rendimento para além da reforma (artigos 40° a 44° da p.i.) – Que Hermengarda Silva Santos seja reformada e tenha um filho a seu cargo, não tendo qualquer fonte de rendimentos para além da sua reforma (artigos 46º a 48° da p.i.). – Que os pais da Autora e o seu ex-marido já faleceram (artigos 49°, 50° e 51° da p.i.) – Que a Autora precisa de gastar, em média, mensalmente: 150 € na sua alimentação, 100 € para vestuário e calçado, 150 € para gás, electricidade, água e telefone, 150 € em produtos de higiene e limpeza, 120 € com despesas médicas e farmacêuticas (artigos 54° a 58°dap.i.) – Que a Autora se deslocava uma vez por ano a Cabo Verde, frequentava mensalmente espectáculos, jantava fora semanalmente, e nisso gastava € l.000 euros por mês (artigos 62 a 64° e 66° da p.i.)”. . Sustenta a recorrente que a previsão da norma constante do art. 2020º, n°1, do Código Civil, na referência que lhe é feita pelo art.6°, n°1, da Lei n°7/2001 deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto, pelo que sobre si não impende o ónus de provar a necessidade de alimentos, nem a incapacidade dos familiares a que alude o normativo citado para lhos prestarem. A questão, assim colocada imbrica com a questão da inconstitucionalidade de tal requisito – art. 2009º do Código Civil – tema que tem sido objecto de abundante jurisprudência deste Tribunal Para apenas citar alguns dos mais recentes, todos disponíveis em www.dgsi.pt, cfr. os Acórdãos de 11 de Maio de 2006 (proc. nº 06B1120), 22 de Junho de 2006 (proc. nº 06B1976), 6 de Julho de 2006 (proc. nº 06A1765), 21 de Setembro de 2006 (Proc. nº 06B2352), 12 de Outubro de 2006 (proc. nº 06B3016), 9 de Novembro de 2006 (proc. nº 06B3836) ou 24 de Abril de 2007 (proc. nº 07A677). e do Tribunal Constitucional. Citaremos o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.0.2007, in www.dgsi.pt -Proc. 07B1816 – que, apesar de versar sobre pensão por morte de beneficiário da Segurança Social, revela particular afinidade – com a questão objecto do recurso: “1. Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto na al. e) do artigo 3º e no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, de o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil. 2. Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos; e não os poder obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil; 3. Incumbe à requerente o ónus de provar que tais condições estão preenchidas (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). 4. Na falta de prova da última das condições acima referidas, não lhe pode ser conferido o direito em causa; 5. Não é inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, na referência que lhe é feita pelo nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001”. Não decorre dos preceitos legais aplicáveis antes citados que apenas incumba à Autora a prova de que vivia em união de facto há mais de dois anos e que o companheiro era subscritor da CGA. A lei é clara na exigência da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os prestar por parte das pessoas a que aludem as als. a) a d) do art. 2009º do Código Civil. Por se tratar de facto constitutivo do seu direito sobre si impendia o ónus de prova – art. 342º, nº1, do Código Civil. Não sendo de tratar no mesmo plano as obrigações jurídicas dos que se vinculam pelo contrato de casamento daqueles que vivem em união de facto, ainda que em condições análogas às dos casados, compreende-se que a lei seja mais exigente no que respeita aos requisitos exigidos para a atribuição de alimentos ao sobrevivente de união de facto. Como escreve Rita Xavier – “Uniões de Facto e Pensão de Sobrevivência”, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, pág. 17 e segs: “Uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. No Acórdão nº233/2005 do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se referiu no acórdão nº159/05 (…), não é só quanto ao companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito á pensão: o próprio cônjuge sobrevivo, não havendo filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo manos um ano antes do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento (artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90); o ex-cônjuge, em caso de casamento declarado nulo ou anulado, só tem direito à pensão se à data da morte do beneficiário recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente (artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 322/90); os ascendentes têm de estar ‘a cargo’ do beneficiário falecido, não podendo existir cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações (artigo 14º do Decreto-Lei nº 322/90). Atendendo, pois, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei nº 322/90, com base no grau de “solidariedade patrimonial” verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do nº1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança…”. A Constituição da República consagra princípio da proporcionalidade que a recorrente considera violado. Como ensina Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, acerca do princípio da proporcionalidade: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178) [sublinhámos]. O Tribunal Constitucional não defende hoje a doutrina sufragada no seu Acórdão nº88/2004, in www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040088 Segundo o qual julgou inconstitucional “Por violação do princípio da proporcionalidade tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2°, 18°, nº2, 36°,n°2, 363°, n°s l e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40°, n° l e 41º, nº2, do Estatuto das pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”. . Os Acórdãos 159/05, 614/2005, 644/2005, 705/2005, 707/05 e 517/06 (todos em www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), consideraram “Justificada a diferenciação de regime entre o casamento e a união de facto, razão por que nada impede que o legislador ordinário, ao disciplinar as condições de atribuição das prestações sociais por morte, estabeleça regimes diferentes consoante se trate de pessoas casadas ou de pessoas a viver em união da facto e que, assim, seja mais exigente em relação a estes”. O artigo 13º da Lei Fundamental consigna: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Em comentário ao citado preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I” – 4ª edição revista-2007, págs.338 e 339, escrevem: “O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (daí a sua colocação sistemática nesta sede de princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (n°2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos. O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos «momentos» liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. n° 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr., por ex., arts. 9°/d e 58°-2/b e 74°-1). A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. A proibição do arbítrio, ao valer como princípio objectivo de controlo, não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjectivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para actos da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses constitucionalmente protegidos…”. No Acórdão do Tribunal Constitucional 159/05 abordou-se a questão aqui sob recurso referiu-se, no enfoque da violação do princípio da igualdade, que: “… A situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador infra-constitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge. A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária, verificando-se, por outro lado, um indiscutível paralelo entre ela e o tratamento sucessório de ambas as situações (introduzido pela reforma de 1977 e cuja conformidade com a Lei Fundamental não é aqui questionada)”. Aí aludindo ao princípio da proporcionalidade pode ler-se: “O que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador … Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto – não equiparada, aliás, pelas Leis nºs 135/99 e 7/2001 –, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento. Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto – que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário – é adequada à prossecução do fim de incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável – e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional…”. Importa concluir que a Autora/recorrente não almejou provar a necessidade de alimentos, nem a impossibilidade da herança do falecido companheiro lhos prestar, assim como não conseguiu provar que os seus familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2020º do Código Civil, não dispõem de suficiência económica para tal prestação, sendo que a prova desses requisitos sobre si impendia e que a decisão recorrida, ao assim considerar, não violou os arts. arts. 2°, 13º, 18º, n°2, 36º, n°1, e 63º, n°1 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Decisão. Nestes termos nega-se a revista. Custas pela Autora sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Setembro de 2008 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso Albuquerque Azevedo Ramos |