Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8563/15.0T8STB-A.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO
Sumário :
I. — Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.

II. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil.


III. A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Proc. Nº 8563/15.0T8STB-A.E1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
1. AA, residente na Avª ..., nº.., em ..., por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada pela Caixa Geral de Depósitos e em que são co-executados BB, CC e DD, veio deduzir oposição mediante embargos.
Alegou que a escritura pública do contrato de mútuo, dada à execução, foi celebrada em 22/12/89, o mútuo foi resolvido em 20/3/1993, ficando em dívida a quantia de € 34.449,95 e a execução deu entrada em 7/10/2015.
O prazo de prescrição da dívida é de cinco anos e como decorreram mais de 22 anos
entre a resolução do contrato e a instauração da execução, a dívida mostra-se prescrita.
Concluiu pela extinção da execução.

2. A Embargada contestou argumentando, em resumo, que a divida emerge de uma única obrigação, pagável em prestações, cujo incumprimento implicou o imediato vencimento de todas, a que é aplicável o prazo ordinário da prescrição e não o prazo de cinco anos e, de qualquer forma, o prazo prescrição interrompeu-se com a citação da Embargante, e dos demais executados, para a acção executiva, que correu termos com o nº 341/97 e com o reconhecimento da dívida pelos devedores, em reuniões havidas entre a embargada e os mutuários e representante destes, entre 23/6/1998 e 24/5/2002, com vista a formalizarem um acordo de pagamento ou a eventual venda do imóvel hipotecado.
Concluiu pela improcedência dos embargos.


3. Seguiu-se despacho saneador que conhecendo do mérito da causa dispôs a final:
“(…) considerando verificada a excepção da prescrição, julgo os presentes embargos procedentes e, por consequência, determino a extinção da execução relativamente à embargante.”


4. A Embargada apelou da sentença e o tribunal da Relação conheceu do recurso tendo analisou duas questões: (i) se é aplicável o prazo ordinário da prescrição, (ii) se o prazo de prescrição se mostra interrompido.
Concluiu no sentido da improcedência do recurso, e confirmação da decisão recorrida, mas teve um voto de vencido.

5. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., Apelante/embargada e ora recorrente na revista, notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que julgou improcedente o recurso de Apelação interposto, não se conformando com o mesmo, veio, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 671.º, nº 3 (a contrario) e, à cautela, nos artigos 672.º, nº 1, al. a) e c), 675º, 676.º e 638.º do Código de Processo Civil, apresentar Recurso de Revista.

6. O recurso foi admitido mediante o seguinte despacho:
“A decisão admite recurso e a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e pagou a taxa de justiça.
Admito o recurso, o qual é de revista, sobe nos próprios e tem efeito meramente devolutivo (artºs 671º, nº1, 675º, nº1 e 676º, nº1 a contrario, todos do CPC).”

7. Na revista figuram as seguintes conclusões (transcrição):

A. O douto Acórdão do TRE julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida, com voto de vencido que teria optado pela revogação da decisão recorrida relativamente à matéria do capital em dívida e a confirmação da mesma relativamente aos juros vencidos há mais de 5 (cinco) anos e, em consequência, determinou a procedência dos embargos à execução e a respetiva extinção da execução em relação à embargante/Executada fiadora, encontrando-se preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 671.º, n.º 3 e 672º, nº 1, al. a) e c) do Código de Processo Civil.

B. No âmbito da sua atividade, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou, em 20/12/1989, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança pelo valor de $ 5.450.000,00, isto é, € 27.184,40 (vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos) com os mutuários BB e CC e fiadores DD e AA.

C. Face ao incumprimento no pagamento das prestações do mencionado contrato, que se verificou em 20/03/1993, a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. propôs, em 07/10/2015, a ação executiva em crise nos autos.

D. Nesta, foi deduzida oposição mediante embargos pela Executada fiadora AA (doravante designada apenas por “Executada fiadora”), nos quais alega, em síntese, que tendo decorrido mais de 22 anos desde a resolução do contrato de mútuo, a dívida exequenda já se encontrava prescrita no momento em que foi proposta a presente ação executiva, estando em causa um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 310.º al. e) do Código Civil (doravante designado “C.C.”).

E. A Exequente contestou, alegando que o incumprimento no pagamento das prestações implicou o imediato vencimento das restantes, estando em causa uma única obrigação (porém fracionada em várias prestações) e não várias prestações periódicas, sendo que se aplica o prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos previsto no artigo 309.º do C.C..

F.    Acontece que, anteriormente, e conforme resulta provado dos autos, em 18/04/1997, a Exequente instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra BB, CC, AA e DD, a qual correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o n.º 341/97.

G. A ação executiva referida no ponto anterior foi proposta com base na escritura dada aqui à execução, tendo ali ficado provado que o crédito se encontrava vencido.

H. A Executada embargante foi citada para os termos do processo executivo 341/97 em 20/06/1997.

I. A execução foi extinta por deserção, nos termos do artigo 285.º do C.P.C., motivo pelo qual foi a presente instaurada.

J.  A invocada prescrição foi interrompida com a citação para a ação executiva proposta em 18/04/1997, pelo que não se verificou a prescrição pelo decurso do prazo de 20 ano.

K. Assim, o entendeu o Tribunal de 1ª instância que seria de aplicar o prazo previsto no artigo 310, al. e) do C.P.C.

L.  Nesta matéria, acompanhou o Tribunal de 1.ª Instância o entendimento seguido no acórdão da RL de 23.05.2019, proc. 316/18.0T8PDL.L1-6, in www.dgsi.pt, que se debruçou expressamente sobre a questão, em sentido contrário ao defendido pela aqui Exequente, e que passamos a citar, Trata-se, no entanto de posição minoritária, não acolhida pela generalidade da doutrina e jurisprudência, em especial a do nosso Supremo Tribunal de Justiça, o que não se pode aceitar.

M. Não podendo a Exequente deixar de acompanhar o entendimento do voto de vencido do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no sentido de que este caso concreto não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 310.º al. e) do C.C., mas antes no artigo 309.º do C.C..

N. Assim, urge esclarecer qual o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto, nomeadamente se, por um lado, se aplica o previsto no artigo 310.º al. e) do C.C., conforme entende o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal a quo, ou se, por outro lado, é aplicável o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do C.C..

O. Contudo, a Exequente não pode aceitar que o Tribunal da Relação de Évora confirme, pela maioria, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

P. O prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 310.º al. e) do C.C., é uma exceção ao prazo ordinário de 20 (vinte) anos previsto no artigo 309.º do C.C., porquanto só tem aplicação quando estão em causa prestações periódicas renováveis.

Q. As prestações periódicas renováveis consubstanciam uma modalidade de prestações duradouras, nas quais o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/09/2015, processo nº 388/11.8TJPRT- A.P1).

R. No que concerne a este tipo de prestações, existe uma pluralidade de obrigações distintas, que embora derivem do mesmo vínculo contratual, do qual nascem sucessivamente, constituem-se periodicamente com base no decurso do tempo.

S. Por outro lado, no caso das prestações fracionadas, o decurso do tempo contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo o tempo apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação, de modo repartido, dividindo-a em duas ou mais prestações que se sucedem separadas por um maior ou menor lapso temporal (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/09/2015, processo nº 388/11.8TJPRT-A.P1).

T. Nas quais o tempo não influi na determinação do objeto, mas simplesmente se relaciona com o seu modo de execução.

U. No caso, a obrigação do pagamento de prestações iniciou-se com a celebração do contrato de mútuo entre a Exequente e os Executados, o que significa que a obrigação (única) da restituição do capital mutuado, respetivos juros e despesas foi repartida por várias prestações mensais, sendo um mecanismo para facilitar a sua liquidação, e, aliás, como normalmente sucede nos contratos de mútuo celebrados com instituições de crédito.

V. Não estando aqui em causa prestações que se constituem com o decurso do tempo, como é o caso, por exemplo, da obrigação de pagamento de rendas.

W. A obrigação de restituição do capital mutuado é, tão-só, uma obrigação única que se constituiu no momento da celebração do contrato, repartida em prestações estipuladas no mesmo, conforme entendeu o próprio Tribunal da Relação de Évora em acórdão proferido em 10/05/2018 no processo nº 627/16.9T8ABT-A.E1.

X. O que não significa que as prestações que derivaram da celebração do contrato possam manter-se individualizadas após o seu vencimento e depois do contrato que lhes deu origem ter sido resolvido.

Y. Com o incumprimento no pagamento das prestações, a Exequente pôde resolver o contrato, uma vez que, nos termos do artigo 781.º do C.C., a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Z. Está em causa, por isso, a perda de benefício do prazo não só relativamente aos

Executados mutuários, como também se aplica, claramente, aos fiadores do contrato, considerando que os mesmos se declararam principais pagadores por tudo o que viesse a ser devido à Caixa Geral de Depósitos, S.A. em consequência do mútuo celebrado (vide a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2018, processo nº 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1) - não restando dúvidas que, neste caso, a perda de benefício do prazo opera relativamente aos fiadores do contrato em causa.

AA. Podemos, desde logo, concluir que as prestações que derivaram de uma única obrigação de restituição do capital, respetivos juros e despesas, correspondentes ao contrato de mútuo celebrado, podiam considerar-se “quotas de amortização de capital” no que toca ao seu pontual pagamento, mas nunca após a resolução do contrato por incumprimento.

BB. Uma vez que operou a perda do benefício do prazo, as prestações que anteriormente poderiam considerar-se como quotas de amortização de capital, não poderão agora deixar de se refletir numa obrigação única de pagamento, porquanto o contrato foi objeto de resolução em virtude do não pagamento das mesmas, sendo pois exigível a totalidade do valor em dívida.

CC. Assim sendo, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no artigo 310.º do C.C. refere-se, apenas e só, às prestações periodicamente renováveis, como aliás esclarece a al. g) desse normativo, assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2018 proferido no processo nº 1095/16.0T8PDL-A.L1-8, como uma exceção ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do C.C..

DD. Não sendo razoável aplicar o artigo 310.º al. e) do C.C. neste caso, porquanto já não estão em causa prestações que se poderiam considerar individualizadas entre si, mas sim está em causa uma única obrigação de pagamento do capital mutuado, respetivos juros e despesas.

EE. A razão desta interpretação prende-se, no seu essencial, com a proteção do devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de ano.

FF. A lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos (retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar.

GG. Contudo, e salvo o devido respeito, não se trata do caso dos autos.

HH. Como é sabido, estamos perante o designado crédito à habitação, sendo que, com o não pagamento, bem sabe o devedor que o valor será reclamado na íntegra e, no limite, executada a hipoteca.

II. Não são acumuladas prestações ou dívida, uma vez que a mesma existe num todo, como contrapartida do valor mutuado para a compra de um imóvel.

JJ. Ao interpretar a resolução contratual como uma prestação com vencimento e prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, abalar-se-ia toda a segurança jurídica, designadamente da banca que, ao invés de protelar a resolução contratual e as ações executivas, alimentandas negociações que duram por vezes anos, partiria de imediato para o designado contencioso com vista à recuperação dos seus créditos.

KK. Ora, não é este o intuído do legislador (ou sequer do estado), ao impor às instituições bancárias renegociações no caso do crédito para a habitação própria permanente, procedimentos estes que, como é sabido, se dilatam muito no tempo.

LL. A Caixa Geral de Depósitos, aqui Exequente, entra em execução das dívidas hipotecárias apenas em última instância, negociando e renegociando com os clientes bancários de forma a que os mesmos possam, a final, ficar com as suas habitações.

MM. O direito à habitação, como se viu pelos tempos que correm, está acima do interesse dos credores, motivo pelo qual são implementados inúmeros procedimentos de recuperação e restruturação.

NN. Qualquer pessoa alheia a este tipo de procedimentos diria que 5 (cinco) anos são mais do que suficientes para concluir negociações.

OO. Contudo, na prática, tal não se verifica, pois são necessários documentos, são feitas promessas de pagamento que, incumpridas, geram nova renegociação e, conforme se indicou, a aqui Exequente de tudo faz para chegar a um entendimento.

PP. Note-se que, dos autos resulta provada a existência de reuniões em 23/06/1998, 09/05/2000, 14/03/2000 e 24/05/2002, ou seja, mesmo depois da interposição da primeira ação executiva, a qual desertou face às negociações em curso.

QQ. Assim, não se pode aceitar o entendimento contrário do Tribunal de 1ª instância, confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora.

RR. Aliás, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em clara contradição com os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12/06/2018 no processo nº 17012/17.8YIPRT.C1, pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16/03/20017 no processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, pelo Tribunal da Relação de Coimbra em26/04/2016 no processo nº 525/14.0TBMGR-A.C1, pelo Tribunal Central Administrativo em 09/03/2010 no processo nº 02511/08 e, até, pelo próprio Tribunal da Relação de Évora em 10/05/2018 no processo nº 627/16.9T8ABT-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt sobre a mesma temática.

SS. Nos quais se entendeu, no global, que um contrato de mútuo pagável em prestações, mesmo que estas incluam juros, não é um contrato de prestações continuadas mas sim de obrigação única repartida ao longo do tempo (sublinhado nosso),

TT. que, de resto, também é a posição adotada por na doutrina, como melhor sublinhado nas alegações que precedem.

UU. Assim, à data da propositura da presente ação executiva, em 07/10/2015, ainda não tinham decorrido 20 (vinte) anos desde o reinício da contagem do prazo de prescrição, que naturalmente se encontra novamente interrompido.

VV. Motivo pelo qual o crédito exequendo nunca se poderia considerar prescrito, porquanto, nos termos do309.º do C.C., o mesmo prescreveria em 20 (vinte) anos e não em 5 (cinco) anos, conforme decidiram o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal a quo, o que não se pode, de todo, aceitar.

WW. É esta, salvo o devido respeito por melhor opinião, a única solução juridicamente admissível, à luz dos preceitos legais em vigor.

XX. Neste contexto, entende a ora Recorrente que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não aplicou como devia as normas dos artigos 310.º, alínea e), 310.º alínea d), 306º nº 1, 323º nºs 1 e 2, 326º e 327º, todos do Código Civil, à matéria de facto dada como provada, assim violando tais disposições substantivas.

YY. Ora, face a tudo quanto o que foi exposto, deve o presente Recurso ser julgado

procedente, revogando-se o Acórdão Proferido douto Tribunal da Relação de Évora, com as legais consequências.

ZZ. Assim, sem prescindir do demais alegado supra, deveo acórdão recorrido ser revogado, proferindo-se acórdão que reconheça a aplicabilidade do prazo ordinário de prescrição nos termos dos artigos 309.º e 311.º, n.º 1 do Código Civil ao caso em apreço, conferindo assim à Exequente, ora Recorrente, o direito de exigir aos Executados a totalidade do capital vencido, bem como os juros vincendos e ainda os que se venceram há menos de cinco anos, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do valor do capital em divida e do valor correspondente aos juros não prescritos, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

De Facto

9. Vieram provados os seguintes factos:

1. A acção executiva baseia-se em escritura pública celebrada em 20.12.1989, nos termos da qual a exequente emprestou a BB e CC a quantia de € 27.184,40 (Esc. 5.450.000$00), para aquisição da fracção autónoma “AC” do prédio descrito na 2ª CRP de ... sob o número 1591 da freguesia de São Sebastião, consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, e prevendo-se que o empréstimo seria amortizado no prazo de vinte e cinco anos, em trezentas prestações mensais progressivas de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da celebração da escritura.

2. Para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, BB e CC constituíram a favor da CGD uma hipoteca sobre a fracção autónoma referida no ponto anterior.

3. Na referida escritura DD e a embargante AA declararam

que se responsabilizavam como fiadores e principais pagadores por tudo o que viesse a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e às alterações de prazo que viessem a ser convencionadas entre a credora e os devedores.

4. Em 18.04.1997, a CGD instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB, CC, AA e DD, a qual correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o n.º 341/97.

5. A acção executiva referida no ponto anterior foi proposta com base na escritura a que se alude em 1., tendo a exequente alegado que os mutuários deixaram de pagar as prestações, encontrando-se vencidas todas as prestações.

6. A embargante foi citada para os termos do processo executivo 341/97 em 20.06.1997.

7. No dia 18.09.1998 foi proferido um despacho com o seguinte conteúdo: “Aguardem os

autos nos termos do art. 285º do C.P.C. Arquive desde já.”

8. A acção executiva foi proposta em 14.10.2015.

9. No requerimento executivo a exequente alega além do mais o seguinte: “6. Ora, as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 20.03.1993 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de Mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do Empréstimo, o que deriva do art. 781.º do C.C.”

De Direito
10. Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 608º, nº2 e 663, nº2 do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a conhecer são as mesmas que foram objecto do acórdão recorrido:
i) Saber qual o prazo de prescrição que se aplica à dívida dos autos;
ii) Saber se a dívida se encontra prescrita.

11. Entrando na análise da primeira questão suscitada – a de saber qual o prazo de prescrição que se aplica à dívida dos autos – e sintetizando os argumentos do recorrente, diz este que o prazo da dívida dos autos deve ser o prazo de 20 anos, porquanto:
a) Asprestaçõesquederivaramdeumaúnicaobrigação de restituição do capital, respectivos juros e despesas, correspondentes ao contrato de mútuo celebrado, podiam considerar-se “quotas de amortização de capital” no que toca ao seu pontual pagamento, mas nunca após a resolução do contrato por incumprimento;
b) Não sendo razoável aplicar o artigo 310.º al. e) do C.C. neste caso, porquanto já não estão em causa prestações que se poderiam considerar individualizadas entre si, mas sim está em causa uma única obrigação de pagamento do capital mutuado, respectivos juros e despesas.
c) Ao interpretar a resolução contratual como uma prestação com vencimento e prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, abalar-se-ia toda a segurança jurídica, designadamente da banca que, ao invés de protelar a resolução contratual e as acções executivas, alimentando negociações que duram por vezes anos, partiria de imediato para o designado contencioso com vista à recuperação dos seus créditos;
d) não é este o intuído do legislador (ou sequer do estado), ao impor às instituições bancárias renegociações no caso do crédito para a habitação própria permanente, procedimentos estes que, como é sabido, se dilatam muito no tempo;
e) No máximo, poderia entender-se que o valor correspondente aos juros se mantinha no âmbito de aplicação do 310.º, considerando que se trata de um valor que só existe e se vence pelo decurso do tempo, mas nunca se poderá equacionar que o valor do capital mutuado na sua globalidade poderá enquadrar-se no âmbito de aplicação desse artigo, sempre estando sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos previsto no artigo 309.º do C.C..


11.1. No acórdão recorrido, que defendeu tratar-se de um caso sujeito a prescrição de 5 anos, também se indica que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente considerado que “as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros prescrevem no prazo de cinco anos de acordo com a previsão da alínea e) do artº 310º, do CC” – orientação que se colhe nos acórdãos do STJ de 4/5/1993 (processo nº. 083489), C.J. (STJ), Ano I, t. 2, pág. 82, de 29/9/2016 (processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), in www.dgsi.pt ou de 18/10/2018 (processo 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), igualmente em www.dgsi.pt.

Em simultâneo aparecem rebatidos os argumentos do recorrente, em sentido a que aqui se adere.
Segundo o STJ as  “prestações periodicamente renováveis [al. g) do artº 310º, do C.C.], não esgotam o universo das dívidas a que se aplica a prescrição de curto prazo, também v.g. as quotas de amortização do capital pagáveis com juros prescrevem no prazo de cinco anos [al. g) do artº 310º, do C.C], pois assim o entendeu o Acórdão do STJ de 23/01/2020 (proc. 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1), in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4518.17.8T8LOU.A.P1.S1.”

No mesmo sentido se indica que aponta alguma doutrina:
“Com os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (…), pois se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com estipulação das quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros.
No caso, mutuante e mutuários estipularam um plano de amortização e com algum desembaraço se dirá que as prestações mensais de restituição da quantia mutuada são quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, uma vez que “o empréstimo seria amortizado no prazo de vinte e cinco anos, em trezentas prestações mensais progressivas de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da celebração da escritura” (ponto 1 dos factos provados] para, assim, afirmar que a cada uma das prestações mensais de restituição da quantia mutuada se aplica o prazo de prescrição de cinco anos.
Menor correspondência com a literalidade da norma - quotas de amortização do capital pagáveis com juros – surgirá quando, por efeito do incumprimento de uma das prestações, o credor exige o cumprimento imediato de todas as prestações subsequentes (artº 781º, do CC), por ficar então desfeito o plano de amortizações.
Admitir, porém, em tais circunstâncias, a aplicação do prazo de prescrição ordinário significa colocar nas mãos do credor o tempo da prescrição, conforme se prevaleça da faculdade de exigir todas as prestações de uma só vez ou, não obstante o incumprimento, mantenha o plano de amortizações.
A simples mora do devedor sopesaria então às razões justificativas da prescrição de curto prazo – “evitar que o credor retarde demasiado a exigência do crédito (…) tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” – alterando o enquadramento da dívida para efeitos de prescrição e não cremos que essa seja a melhor solução.
“A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil […].” (cfr. acórdão do STJ de 4/5/1993).
“Na verdade, desde muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição.
Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (VAZ SERRA, BMJ n.º 107, pág. 285)”. (posição também seguida no acórdão do STJ de 18/10/2018).

11.2. A orientação seguida no acórdão recorrido é, na verdade, a que melhor adesão faz à jurisprudência deste STJ, na qual se tem firmado esta orientação.
Neste sentido, cfr:

Ac. STJ de 06-06-2019, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1:
Como se refere no acórdão recorrido, “o art. 310º do CC consagra uma prescrição de curto prazo (dentro das prescrições extintivas), encontrando a sua razão de ser na proteção do devedor, pela acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento lhe pudesse ser exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos” concluiu o mesmo aresto que “a previsão normativa da al. e) abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente”[1].
Assim resulta também do Ac. do STJ de 29-9-16, 2012/13, em www.dgsi.pt, também mencionado no acórdão recorrido em cujo sumário se refere que:
“I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II - Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações - a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.”
(…)
A al. e) do art. 310º do CC exige que as prestações que representem a amortização do crédito principal coincidam temporalmente com o vencimento da obrigação de pagamento de juros, visando o legislador, com o estabelecimento de uma prescrição com um prazo mais reduzido do que o prazo geral de 20 anos constante do art. 309º do CC, impor ao credor um dever de diligência no sentido da cobrança dos créditos dessa natureza, ao mesmo tempo que tutela os devedores no sentido de não serem confrontados a destempo com uma dívida resultante da acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos.”

Ac. do STJ de 29-09-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (já indicado na citação anterior):
“A questão controvertida centra-se, deste modo, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do art. 310º do CC: será a situação dos autos susceptível de preencher alguma dessas previsões normativas que encurtam substancialmente o prazo normal da prescrição de créditos?
A metodologia correcta para abordar esta questão traduz-se em, primeiramente, verificar se o caso dos autos é enquadrável nalguma primeiras alíneas de tal preceito legal – máxime na situação prevista na al. e) – só depois se passando, se necessário, à interpretação da norma residual que consta da al. g): ou seja, há, em primeiro lugar, que verificar se, na situação litigiosa, o crédito feito valer pelo exequente se consubstancia em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros ; e só no caso de a resposta a esta questão ser negativa cumprirá verificar se o crédito feito valer pela entidade exequente se pode configurar como conjunto de prestações periodicamente renováveis, susceptível de caber na norma residual constante da citada al. g).
Sobre esta questão normativa divergiram frontalmente as instâncias: na verdade, a sentença apelada considerou que a circunstância de a prestação fraccionada do capital em dívida integrar, com os juros, uma quantia ou prestação mensal, global e predeterminada, reportada, quer aos juros remuneratórios do capital mutuado, quer à amortização parcelada do próprio capital, desencadeava a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto na citada al. e).
Pelo contrário, a Relação, no acórdão recorrido, entendeu que a aplicabilidade de todo o art. 310º pressupunha necessariamente que estivéssemos sempre confrontados com prestações periodicamente renováveis, nunca se podendo aplicar tal normativo a situações em que, afinal, existisse uma única obrigação inicial, de valor predeterminado, apenas repartida ou fraccionada em várias prestações parcelares – como seria precisamente a emergente do débito do capital mutuado, cujo objecto estava previamente fixado, apenas sendo pago em parcelas ou fracções que se venciam ao longo dos 60 meses subsequentes ao contrato.
O STJ teve oportunidade, em recente aresto proferido na sequência de revista excepcional, de esclarecer esta questão jurídica: fê-lo no Ac. de 27/3/14, proferido por esta mesma Secção no P. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, em que se entendeu - em hipótese em que estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário - que :
1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.
2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.
Escreveu-se neste aresto:
Na verdade, se é certo que a disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C.Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial.
Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar.
Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida
Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros[2]: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
A obrigação assumida pelos signatários do contrato, confirmamos nós, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil.
Considera-se que é de manter a orientação jurisprudencial fixada no acórdão acabado de referir.
Note-se que efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que , neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.”

Ac. do STJ de 23-01-2020, Revista n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1[3]:
19. O art. 310.º, alínea e), do Código Civil determina que “[p]rescrevem no prazo de cinco anos [a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o problema está em averiguar se o prazo de cinco anos deve aplicar-se à dívida, considerada no seu conjunto ou na sua globalidade [4]. A Exequente Parvalorem, S.A., alega que a obrigação de restituição da quantia mutuada é uma obrigação unitária de prestação fraccionada ou repartida e que deve aplicar-se-lhe o prazo ordinário de prescrição do art. 309.º do Código Civil. A Executada CC contra-alega que, ainda que a obrigação de restituição da quantia mutuada seja uma obrigação unitária de prestação fraccionada ou repartida, deve aplicar-se o prazo curto de prescrição — de cinco anos — do art. 310.º, alínea e) do Código Civil.
20. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido de que o acordo entre credor e devedores era um plano de amortização fraccionada em prestações do capital e dos juros correspondentes e de que devia aplicar-se às prestações do capital e dos juros o prazo curto de prescrição do art. 310.º, alínea e), do Código Civil — e a interpretação do art. 310.º, alínea e), contida no acórdão recorrido é conforme à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.
21. Os contratos de mútuo constituem o caso paradigmático de acordos de amortização:
A obrigação unitária assumida pelos mutuários é “compartimentada num mútuo e respectivos juros” [5]. Está em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais” [6]. A obrigação unitária, compartimentada num mútuo e respectivos juros, “converte-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global” [7]. Estando em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado”, a dívida “[seria] amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento” [8].
O acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil [9].
22. Entre as alíneas e) e f) do art. 310.º do Código Civil há uma diferença:
A alínea f) aplica-se a prestações periodicamente renováveis, ou seja, a uma “uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo” [10], e a alínea e) do art. 310.º aplica-se a uma única obrigação, a “uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações” [11].
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2005 — processo n.º 05A2695 —, o termo prestações periodicamente renováveis da alínea f) do art. 310.º do Código Civil designa prestações com trato sucessivo, e as prestações com trato sucessivo caracterizam-se pela presença de uma nota de autonomia. Em prestações com trato sucessivo, há uma “conexão intrínseca entre as prestações periódicas e os ‘diversos espaços temporais em que é possível seccionar a sua duração global’, havendo como que ‘uma certa autonomia de cada uma das prestações dentro de um programa contratual in fieri”[12].
O termo quotas de amortização da alínea e) do art. 310.º do Código Civil, esse, designa prestações fraccionadas ou repartidas, e as prestações fraccionadas ou repartidas caracterizam-se pela ausência de toda e qualquer nota de autonomia — as prestações fraccionadas ou repartidas são "puros modos de concreção de um programa acabadamente definido” [13].
23. Embora entre os casos das alíneas e) e f) haja uma diferença, o art. 310.º do Código Civil equipara-os:
“… o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que — por explicita opção legislativa — esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição” [14].
O regime das prestações autónomas periodicamente renováveis, como os juros, absorve o regime das prestações unitárias, fraccionadas ou repartidas:
“… o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º” [15].
24. A razão justificativa da equiparação entre as prestações periodicamente renováveis e as prestações fraccionadas ou repartidas, correspondentes a quotas de amortização, está na ponderação dos interesses do credor e do devedor [16] — e a razão justificativa da equiparação entre as prestações periodicamente renováveis, e as prestações fraccionadas ou repartidas, correspondentes a quotas de amortização do capital, exige que o prazo de prescrição de cinco anos se aplique à “totalidade de tais prestações globais e parceladas” [17].
26. Em concreto, o contrato de mútuo foi resolvido e a livrança, por que se garantia o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo, foi preenchida em 18 de Maio de 2010, com data de vencimento a 31 de Maio de 2010 ; a acção executiva foi proposta no dia 30 de Novembro de 2017 e os Executados foram citados para a execução no dia 10 de Janeiro de 2018 ; entre a data da resolução do contrato, com o vencimento da totalidade da dívida, e a data da citação dos Executados para a propositura da acção executiva passaram mais de sete anos.
27. Em resposta à primeira questão deverá dizer-se que a dívida prescreveu, por aplicação do art. 301.º, alínea e), do Código Civil.
25. O facto dado como provado sob o n.º 9 — “Atento este incumprimento, foi o contrato de mútuo resolvido em 18/05/2010[18], conforme resulta de carta junta aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” — em nada altera as premissas, ou a conclusão, do raciocínio. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 —, “A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil […]” .


11.3. Na situação dos autos:
“A quantia exequenda provém de um contrato de mútuo, destinado à aquisição de habitação permanente, fracionado em prestações pagáveis com juros, em que a Apelada se constituiu fiadora [“(…) a exequente emprestou a BB e CC a quantia de € 27.184,40 (…) prevendo-se que o empréstimo seria amortizado no prazo de vinte e cinco anos, em trezentas prestações mensais progressivas de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da celebração da escritura; “(…) na (…) escritura DD e a embargante AA declararam que se responsabilizavam como fiadores e principais pagadores por tudo o que viesse a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e às alterações de prazo que viessem a ser convencionadas entre a credora e os devedores” (pontos 1 e 3 dos factos provados)].”
(…)
“Clausulado o pagamento do empréstimo em prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas (artº 781º, do CC) [“(…) as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 20.03.1993 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de Mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do Empréstimo(…)” (ponto 9 dos factos provados)].”
(…)
No caso, mutuante e mutuários estipularam um plano de amortização e com algum desembaraço se dirá que as prestações mensais de restituição da quantia mutuada são quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, uma vez que “o empréstimo seria amortizado no prazo de vinte e cinco anos, em trezentas prestações mensais progressivas de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da celebração da escritura” (ponto 1 dos factos provados] para, assim, afirmar que a cada uma das prestações mensais de restituição da quantia mutuada se aplica o prazo de prescrição de cinco anos.”
 – transcrição do acórdão recorrido.

No caso dos autos, e com os factos provados (nomeadamente 1, 3, 9) não há dúvidas de que “a obrigação assumida pelos signatários do contrato, confirmamos nós, compartimentada num mútuo e respectivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento” (Ac. do STJ de 29-09-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1).

Por isso é de concluir que “esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil.” (Ac. do STJ de 29-09-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), uma vez que estão reunidos todos os indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: “em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra” (Ac. do STJ de 29-09-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1).

O facto de o credor ter exigido antecipadamente as prestações em falta, devido à mora do credor, não pode envolver uma alteração do regime de prescrição aplicável à divida em causa, tal como defendeu o Tribunal da Relação, sob pena de se deixar ao credor a escolha do regime aplicável, em prejuízo do devedor (e dos fiadores). É de manter aqui a orientação seguida pelo STJ seja no Acórdão de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 —, “A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil […]”—,seja no de 23-01-2020, processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1.

12. Passando agora a analisar a segunda questão do recurso – a de saber se o prazo de prescrição se mostra interrompido – diz o recorrente que sim, mas sempre no pressuposto de que o prazo de prescrição é de 20 anos (Nas alegações: 20.no âmbito da ação executiva proposta em 18/04/1997, a Executada fiadora foi citada em 20/06/1997, o que por si só, nos termos do artigo 323.º nº 1 do C.C., interrompe o prazo de prescrição. 21. A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, pelo que começou a contar novo prazo a partir da data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo nº 341/97, ou seja, a contar do ano de 1998, conforme artigos 326.º nº 1 e 327.º nº 1 do C.C. (vide a este respeito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 09/03/2010, processo nº 02511/08).
Ora, tendo-se já indicado que a solução correcta, na visão deste STJ, é de que o prazo é de cinco anos, a análise da questão de saber se o prazo foi interrompido não pode deixar de ser no sentido de que, mesmo que tivesse sido interrompido, a nova contagem de prazo que se reiniciaria não afastaria o prazo dos 5 anos (máximo) e este está ultrapassado, considerando os factos provados.
É, por isso, de sufragar a orientação do tribunal recorrido quando diz:
“Com excepção do prazo da prescrição os demais pressupostos, acertam-se com a lei (artºs 323º, nº1, 326º e 327º, do CC) e com os factos provados (pontos 4 a 8), mas introduzindo na equação o prazo da prescrição tal como antes conjecturado, a conclusão a extrair é a de que a dívida se mostra prescrita, porquanto entre o ano de 1998 e o dia 14/10/2015 decorreram mais de cinco anos.
Prescrita a dívida a Apelada tem a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação exequenda (artº 304º, nº1, do CPC) como, a nosso ver acertadamente, se decidiu.”

III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos Senhores Conselheiros Acácio Neves e Fernando Samões


Lisboa, 3 de Novembro de 2020

Fátima Gomes (Relator)

____________________________
[1] Negrito nosso.
[2] Negrito nosso.
[3] Disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4518.17.8T8LOU.A.P1.S1/
[4] Sobre a interpretação do art. 310.º do Código Civil, vide em geral Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 310.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 279-281; Rita Canas da Silva, anotação ao art. 310.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 381-382; Júlio Gomes, anotação ao art. 310.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 755-757; sobre a interpretação da alínea e) do art. 310.º, vide em especial Ana Filipa Morais Antunes,“Algumas questões sobre prescrição e caducidade”. In: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2010, págs. 35-72 (44-48).
[5] Expressão do acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 — citado, p. ex., pelos acórdãos do STJ 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 —, de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 —, de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 — e de de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 902/14.7T8GMR-A.G1.S1.
[6] Cf. acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.
[7] Expressão do acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1.
[8] Expressão do acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1.
[9] Cf. acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1: “esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no art. 310.º, alínea e), do Código Civil”;
[10] Cf. acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.
[11] Cf. acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.
[12] Cf. acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 2005 — processo n.º 05A2695 —, citando Rui de Alarcão.
[13] Cf. acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 2005 — processo n.º 05A2695 —, citando Rui de Alarcão.
[14] Cf. acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.
[15] Cf. acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.
[16] Em temos semelhantes, vide, p. ex., o acórdãos do STJ de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 —, em que se diz que “a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito”, e o acórdão do STJ de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 902/14.7T8GMR-A.G1.S1 —, em que se escreve: “… visando o legislador, com o estabelecimento de uma prescrição com um prazo mais reduzido do que o prazo geral de 20 anos constante do art. 309.º do Código Civil, impor ao credor um dever de diligência no sentido da cobrança dos créditos dessa natureza, ao mesmo tempo que tutela os devedores no sentido de não serem confrontados a destempo com uma dívida resultante da acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos”.
[17] Cf. acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.
[18] Negrito nosso.