Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2915/06.3TBOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: SERVIDÃO PREDIAL
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
ÁGUAS
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
USUCAPIÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - DIREITOS REAIS / SERVIDÕES PREDIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, 566.º, 1543.º, 1546.º, 1548.º, 1549.º, 1561.º, 1568.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 690.º-A, 722.º, 729.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM WWW.DGSI.PT:

- DE 2 JULHO DE 2007, PROC. Nº 08B3995;
- DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, PROC. Nº 08B2741;
- DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009, PROC. Nº 381-2002.S1;
- DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, PROC. Nº272/06.7TBMTR.P1.S1;
- DE 24 DE MARÇO DE 2011, PROC. Nº 52/06.0TVPRT.P1.S1.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT:
- DE 15 DE JANEIRO DE 1981, PROC. Nº 069070;
- DE 14 DE MAIO DE 1992, PROC. Nº 082018.
Sumário :

1. Para efeitos de aquisição por usucapião, para se considerar aparente uma servidão de aqueduto, traduzida na condução de águas através de canos subterrâneos, basta que os sinais visíveis e permanentes exigidos por lei se mostrem em pontos relevantes do percurso da água transportada, nomeadamente nos pontos de captação e de destino.

2. Para poder operar a usucapião, não é necessário que haja sinais exteriores dessa passagem subterrânea em todos os prédios por onde a água passa.

3. Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo da apreciação que as instâncias fizeram de depoimentos de testemunhas.

4. A falta de indicação do concreto erro de apreciação das provas ou dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa impedem o conhecimento da impugnação de facto, deduzida perante a Relação.

5. A indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculada segundo a equidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra CC, DD e EE pedindo a sua condenação a

“1º – Reconhecerem que os AA são os únicos e legítimos donos e possuidores sem qualquer condição ou restrição do prédio conhecido por "Terra.........", identificado no (…) art° 3º, sob a al. c)” da petição inicial;

“2º – Reconhecerem que a mina e a porta, que estão no sub-solo desse prédio fazem parte do mesmo;

3º – Reconhecerem que a água que aí corre, a mina e a porta, têm sido possuídos unicamente pelos  AA,  como  seus  únicos  e legítimos possuidores;

4º – Reconhecerem a posse definitiva dos AA ao prédio, mina, porta e água referida (…);

5º – Respeitarem essa propriedade e posse, abstendo-se de interferirem, perturbarem ou de qualquer forma dificultarem aos AA os direitos enunciados nos precedentes números;

6º – Restituírem imediatamente aos AA essa posse;

7º  – Restituírem aos AA a fechadura que era dos AA correspondente à chave original que detêm;

8º – A reconhecerem que com a privação da utilização da porta da mina e vedação de acesso aos AA provocaram-lhe os danos referidos nos arts° 129° a 143° e 144° a 166°” da petição inicial;

 “9º – Pagarem aos AA a indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente a esses prejuízos e danos materiais pelos factos e fundamentos que se deixam descritos nesses artigos”.

Como fundamento, e em síntese, alegaram que são proprietários e possuidores dos prédios conhecidos por Quinta ........., Terra ........., Terra......... e M........., que, conjuntamente com outros, integravam as heranças dos pais do autor, havendo sido comprados em Agosto de 1946 aos herdeiros de ...........; que, na utilização desses prédios, dispunham em exclusivo da água de uma mina subterrânea, com início na Terra........., construída por ..............; que a partir de certa altura, essa água passou a ser também utilizada pelo proprietário de um prédio vizinho, com o qual chegaram a acordo; que as rés, proprietárias de um prédio confinante com a Terra........., que usavam água de uma outra nascente que se esgotou, arrombaram o acesso à sua mina e impediram-no aos autores, que se viram obrigados a instaurar um procedimento cautelar e sofreram prejuízos, além de incómodos diversos.

As rés contestaram. Em síntese, afirmaram que o prédio de que são proprietárias utiliza água de uma outra mina; que a água deixou de lá chegar; que vieram a verificar que a sua passagem se encontrava obstruída; que os autores não colaboraram no acesso à Terra ........., por onde passa parte do tubo subterrâneo que levava a água que as abastecia; que pensavam que o acesso à mina se fazia pela Terra........., razão pela qual forçaram aí a entrada; mas que vieram a perceber que estavam enganadas; que sempre se manifestaram no sentido de pretenderem uma solução consensual do problema, mas que os autores recusaram qualquer entendimento.

Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados

a) – “a reconhecer as Rés como donas e legítimas proprietárias dos imóveis identificados nos artigos 125º e 126º desta contestação/reconvenção, com todos os direitos, pertenças, servidões e benefícios inerentes;”

b) – “a reconhecer o direito de propriedade exclusivo das RR sobre as minas e condutas de águas subterrâneas” identificadas na contestação;

c) – “a reconhecer que a conduta de água das Rés percorre o subsolo da “Terra .........”;

d) – “a permitir que as RR possam entrar na “Terra .........” para fazerem as verificações pertinentes a estabelecer qual o percurso exacto que tal conduta tem no subsolo de tal terreno e bem assim a poderem verificar o estado da conduta e a procederem às obras de manutenção necessárias;

e) – “a absterem-se de praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, perturbe, dificulte ou impeça o exercício daqueles direitos pelas RR”;

f) – “em montante a liquidar em execução de sentença, no pagamento às Rés de todos os danos que com a sua recusa estão a causar a estas”;

g) – “a pagarem, a título de danos morais, e em montante a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a €15.000,00, sendo €5.000,00 a cada uma das RR, pela atitude desprimorosa com que as têm tratado e continuam a tratar (…)”.

Houve réplica, na qual, por entre o mais, os autores se opuseram à admissibilidade da reconvenção, por introduzir na acção uma questão diferente da que lhe diz respeito: “uma acção de reconhecimento de servidão de passagem de águas para uma sua propriedade denominada ‘T.........’ e que não cabe neste processo”, no qual os autores “focalizam a acção apenas na questão da posse do prédio, mina e porta que integram o prédio ‘Terra.........’ e nada mais”.

Houve tréplica.

Pelo despacho de fls. 190, as partes foram convidadas a completar os respectivos articulados e a juntarem documentos, convite a que ambas responderam.

A reconvenção foi admitida no despacho saneador.

Pela sentença de fls. 578, foi decidido:

“3.1. Condenar as Rés, CC, DD e Dr.ª EE, nos seguintes pedidos dos Autores, Dr. AA e esposa BB:

- A reconhecerem que os Autores são os únicos e legítimos donos e possuidores sem qualquer condição ou restrição do prédio conhecido por "Terra.........", identificado no art.º 3º, al. c) da petição inicial;

- A reconhecerem que a mina e a porta que estão no subsolo desse prédio fazem parte do mesmo;

- A reconhecerem que a água que aí corre, a mina e a porta, têm sido possuídos unicamente pelos Autores, como seus únicos e legítimos possuidores;

- A reconhecerem a posse definitiva dos Autores ao prédio, mina, porta e água referida;

- A respeitarem essa propriedade e posse, abstendo-se de interferirem, perturbarem ou de qualquer forma dificultarem aos AA os direitos enunciados nos precedentes números;

- A restituírem aos Autores a fechadura que era dos Autores correspondente à chave original que detêm;

- A pagarem aos Autores o montante de €1.500,00 a título de danos patrimoniais e o montante de €9.000,00 a título de indemnização dos danos não patrimoniais.

3.2. Condenar os Autores nos seguintes pedidos reconvencionais:

- A reconhecer as Rés como donas e legítimas proprietárias dos imóveis identificados nos artigos 125° e 126° da contestação/reconvenção, com todos os direitos, pertenças, servidões e benefícios inerentes;

- A reconhecer o direito de propriedade exclusivo das Rés sobre as minas e condutas de águas subterrâneas identificadas na contestação/reconvenção;

- A reconhecer que a conduta de água das Rés percorre o subsolo da "Terra .........";

- A permitir que as Rés possam entrar na "Terra ........." para fazerem as verificações pertinentes a estabelecer qual o percurso exacto que tal conduta tem no subsolo de tal terreno e bem assim a poderem verificar o estado da conduta e a procederem às obras de manutenção necessárias;

- A absterem-se de praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, perturbe, dificulte ou impeça o exercício destes direitos pelas Rés;”

Em síntese, a sentença considerou assente o direito de propriedade invocado pelos autores e preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar os danos causados pelas rés, calculando a indemnização devida de acordo com a equidade. Quanto à reconvenção, entendeu que as rés “têm constituída sobre a ‘Terra ......’, propriedade dos autores, uma servidão legal de aqueduto, com o trajecto e as condições” que ficaram provadas, e que “compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação”; mas que não demonstraram quaisquer danos provocados pelos autores, quer por ter sido a sua conduta que “desencadeou o processo em que se viram envolvidas”, quer por não se ter provado o nexo de causalidade entre a falta de acesso à “Terra .........” e os danos alegados.

2. Autores e rés recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

Pelo acórdão de fls. 843, foi negado provimento à apelação dos autores e concedido provimento parcial à das rés, nestes termos:

“- altera-se a decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 127, 144-C e 144-B da base instrutória; e

- revoga-se a sentença, quanto ao valor arbitrado aos Autores, a título de indemnização por danos morais, condenando as Rés no pagamento ao Autor-marido da indemnização no montante de € 4 500,00 ( quatro mil e quinhentos euros );

- confirma-se a restante decisão, quanto à acção e reconvenção”.

Novamente recorreram os autores e as rés. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, os autores formularam as seguintes conclusões:

            “1 – Apenas as servidões aparentes são susceptíveis de aquisição por usucapião nos termos do artigo 1548 do C. Civil.

            2 – São servidões aparentes aquelas que se revelem por sinais exteriores visíveis e permanentes.

            3 – O aqueduto em forma de gateira enterrado a uma profundidade de mais de 2 metros no prédio que se pretende classificar como serviente, a “Terra .........”, desconhecido até à realização da peritagem judicial, não é obra aparente.

            4 – Serão necessários outros sinais, ou indícios, e exteriores, para que se considere a existência de uma servidão aparente.

            5 – No caso dos autos, face à matéria de facto apurada e descrita no douto acórdão da Relação do Porto de fls. 874 a fls. 884, verifica-se que só depois da investigação, e na pendência do litigio, sabe-se que a água é captada no do Sr. Monte......onde há um óculo que estava tapado por pedras e terra e era desconhecido de todos, a água atravessa esse prédio, a via pública, a “Terra .........”, nesta em trajecto desconhecido, o prédio de GG e chega ao prédio dos RR. no percurso de cerca de 300 metros.

            Além de se não saber da conduta da água na “Terra .........” não há qualquer elemento de relação do óculo, na captação da água, no Monte do Sr. FF ao tanque do prédio dos RR., sendo este de resto desconhecido das AA. até ao momento que lhes foi pedir satisfações pelo rebentamento da porta da mina.

            6 – Não só não há qualquer sinal exterior que revele a presença da passagem da conduta pela “Terra .........” como também não há sinal que faça a relação entre a captação e o termo, no tanque.

            7 – A existência de um óculo no Monte do B..... e um tanque na profundidade dos RR. nas circunstâncias referidas na matéria aprovada não são sinais que alertem os AA., como cidadãos de boa fé e certos do princípio da segurança no ordenamento jurídico português, que o seu direito de propriedade sobre a “Terra .........” esteja limitado pela eventual servidão de aqueduto, ignorada e não cognoscível.

            8 – Também não há sinais reveladores da dependência dos prédios dos AA. e RR. pois não são confrontantes, distam cerca de 300 meros e não há um único sinal que patenteia entre eles uma qualquer relação de servidão.

            9 – Devem por isso os recorrentes ser absolvidos da pretensão dos RR. do reconhecimento da existência da servidão de aqueduto por usucapião sobre o prédio denominado “Terra .........” e demais pedidos inerentes.

            10 – Pois, salvo melhor opinião, foram incorrectamente interpretadas as disposições dos artigos 1547, 1548, 1287, 1261, 1262, todos do C. Civil.”

            As rés contra-alegaram, sustentando a improcedência da revista dos autores.

E apresentaram as seguintes conclusões, quanto ao recurso que interpuseram:

            “1.ª - o (revogado) artigo 690.º-A do CPC, não impõe que a parte recorrente tenha necessariamente de invocar outros meios de prova gravados que militam em favor da pretendida alteração da matéria de facto;

            2.ª - o referido normativo admite em igual medida que podem ser todos os meios probatórios constantes do processo;

            3.ª - assim, salvo o devido respeito, a exigência plasmada na decisão recorrida, segundo a qual as Recorrentes não invocaram quais os outros meios de prova pretendiam fazer valer não é correcto, uma vez que nas suas alegações de apelação as Recorrentes fizeram referência e citação directa a outros meios de prova e sobretudo a outros fatos já considerados provados;

            4.ª - como tal, não podia ser rejeitada a pretensão das Recorrentes em verem reapreciados os pontos 119, 139-A, 140, 141, 142, 143, 144, 147, 149, 150, 151, 154 e 156 da Base Instrutória;

            5.ª - quanto aos demais factos que foram reapreciados mas que não mereceram acolhimento, a sua apreciação peca, em nossa modesta opinião, por defeito;

            6.ª - existem provas e elementos suficientes nos autos que militam pela alteração da resposta à matéria de facto dos pontos 252, 253, 256, 257, 258, 264 e 266, se não em todo, pelo menos em parte;

            7.ª - os depoimentos das testemunhas II e MM não foram devidamente valorados, sobretudo tendo em conta a valoração que foi reconhecida aos depoimentos das testemunhas dos Autores;

            8.ª - tais depoimentos, pela sua objectividade, clareza e isenção, não merecem qualquer desconfiança por parte do Julgador, antes deveriam merecer o reconhecimento do seu mérito e como tal, deveriam ditar uma resposta positiva aos referidos factos ou pelo menos a parte dos mesmos;

            9.ª - em sentido contrário, não foi feita nenhuma prova de que as Rés tenham em sua posse a fechadura, pelo que a conclusão feita pelo Tribunal a quo é meramente intuitiva e contrária ao princípio do ónus da prova segundo o qual, a quem alega um facto compete a sua prova; contrariamente, a folhas 60, parte final, na decisão recorrida impõe-se às Rés a prova de um facto negativo, o que é contrário à Lei;

            10.ª - no demais, o montante indemnizatório arbitrado ao Autor marido, mormente tendo em conta o que ficou provado acerca da sua ida à porta da mina desferir pontapés até a amolgar e estroncar, acerca de ter enviado uma carta às Rés a interpelar com uma acção judicial quando essa acção já a tinha interposto, entre outros, nem deveria ser reconhecido ou, a sê-lo, sempre deveria ser devidamente reduzido para montantes condizentes com a jurisprudência dos Tribunais portugueses;

            11.ª - assim, na parte em que a decisão recorrida é desfavorável às Rés, foram violadas as disposições dos artigos 341.º, 342.º, 352.º, 362.º, 376.º, 392.º, 396.º, 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3, 1305.º, 1316.º, todos do Código Civil, e os artigos 653.º, n.º 2, 655.º, 690.º-A e 712.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.”

            3. Tendo em conta as alterações introduzidas pela Relação, vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

           A) Os Autores são casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens.

                        B) O pai do Autor AA faleceu em 6/7/71.

                        C) A mãe do Autor II faleceu em 3/3/89.

                        D) O Autor marido é o único e herdeiro universal dos seus falecidos pais, AA e II, sucedendo-lhes na totalidade da herança, por ausência de testamento, doações ou outras disposições de vontade.

                        E) Conforme decorre do teor do doc. nº1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o prédio composto de casa de habitação de 3 andares e garagem, com a área coberta de 275m2, terreno de quintal de terra lavradia, árvores de fruto, ramadas de vinha em ferro, tanque e águas encanadas com a área de 4935 m2, sito no lugar ........., freguesia de Ul, concelho de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com AA, sul e nascente estrada e poente AA, inscrito na matriz sob o artigo urbano 309º e descrito na Conservatória sob o nº 00000000000 encontra – se registado a favor dos Autores sob a inscrição nº ... - Ap. de.... de 2006/10/02.

                        F) Conforme decorre do doc. nº2 junto com a petição inicial, o prédio composto de Terreno de cultura, sito em P.............., limites da S.............., freguesia de Ul, concelho de Oliveira de Azeméis, que confronta do norte com FF, sul estrada e urbano do próprio, nascente estrada poente o próprio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 000000000000 encontra - se registado a favor dos Autores sob a inscrição nº... - Ap. de ... de 2006/10/02 …

                        G) …conhecido por “Terra .........”

                        H) Conforme decorre do doc. nº3 junto com a petição inicial, o prédio composto de Terreno de cultura com árvores de fruto e plantações hortícolas, sito em P.............., limites do Serro, freguesia de Ul, concelho de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com urbano dos Autores sul estrada, nascente estrada (Rua ..................) e poente estrada (Rua de .........), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 000000000000, encontra – se registado a favor dos Autores sob a inscrição nº 00 - Ap. de 00 de 2006/10/02…

                        I) …conhecido por “Terra.........”.

                        J) Conforme decorre do doc.nº4 junto com a petição inicial, o prédio composto de Terreno de mato, pinhal e eucaliptal, sito em P.............., limites de........., a confrontar do norte com estrada e herdeiros de KK, sul Escola Primária e nascente herdeiros de NN, poente estrada (D.............), inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.211 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00000000000 encontra – se registado a favor dos Autores sob a inscrição nº ... - Ap. de ... de 2006/10/02…

                        L) O prédio descrito na al. e) dos Factos Assentes é integrado por um chalé brasileiro, construído peloF....., no final do Século XIX…

                        M) …sendo que num dos seus 3 portões de acesso, pode ler-se a data de 1898, correspondente à sua construção.

                        N) Essa inscrição é feita com caracteres metálicos, em ferro fundido, ao uso e fabricação da época.

                        O) Dispõe de uma terra lavradia e quintal aproximadamente de 5.000 m2., cultivada e tratada.

                        P) O prédio descrito na al.e), entre o ano de 1898 e o ano de 1946 (ou seja, ano de aquisição do prédio pelos pais do Autor marido), serviu de residência de férias aoF..... e depois a seus sucessores que habitavam a casa e cultivavam a parte rústica com leguminosas, ramadas, árvores de fruto…

                        Q)…ininterruptamente…

                        R)…à vista de todos…

                        S)…sem contestação de quem quer que fosse…

                        T)…na convicção de que fruíram coisa sua.

                        U) A partir de 1946 até à presente data, os Autores, por si e através dos seus antecessores, habitaram o prédio descrito na al. e) dos Factos Assentes, onde estabeleceram a sua residência e cultivam a parte rústica com plantação de legumes, frutas, batatas, plantação de videiras, construção e reparação de ramadas, colheita das uvas, produção de vinhos…

                        V)…ininterruptamente…

                        W)…à vista de todos…

                        X)…sem contestação de quem quer que fosse…

                        Y)…na convicção de que fruíram coisa sua.

                        Z) Os Autores, por si e ante possuidores, há de 20, 30, 40, 50 anos ou mais, plantam, semeiam e colhem frutos, nomeadamente azeitonas, cultivam cereais, batatas e hortaliças no prédio descrito na al. f)…

                        AA)…e há cerca de 10 anos a esta parte procedem fundamentalmente à limpeza das silvas, e utilizam o terreno para depósito de materiais, nomeadamente pedra…

                        BB)…ininterruptamente…

                        CC)…à vista de todos…

                        DD)…sem contestação de quem quer que fosse…

                        EE)…na convicção de que fruíram coisa sua.

                        FF) O prédio descrito na al.h) é habitado e cultivado por LL.

                        FF-1) Conforme decorre do teor da escritura junta sob o doc. nº 3 com o requerimento datado de 4.10.07, os pais do Autor declaram permitir que o Sr. S... mantivesse o poço para extracção de água para seus gastos domésticos dentro de determinadas condições e limites por expresso reconhecimento dos direitos dos pais do Autor sobre a mina por parte do segundo e o Sr. S.... assumiu o compromisso de que ele e seus sucessores teriam o cuidado de não proceder à exploração da água para além de determinado nível.

                        GG) As Rés detêm, a cerca de 300m para poente da “Terra.........”(ou seja, prédio identificado na al. h) dos Factos Assentes, uma propriedade com um tanque…

                        HH) …que era abastecido de água que as Rés dizem nascer na propriedade conhecida pelo “M.......” ou do “R.......”, hoje de FF.

                        II)…localizada a cerca de 60 ou 80 m., em medição perpendicular ao trajecto da mina de que os Autores se arrogam proprietários.

                        JJ) Há uns anos a esta parte, a água deixou de chegar ao tanque das Réus.

                        LL) Há um ano atrás, as Rés pediram autorização ao cônjuge de FF, hoje proprietário do “Mato da R.......” e “Mato .......” para proceder à inspecção dos seus óculos/nascente nesse prédio…

                        MM) O que lhes foi concedido.

                        OO) Realizada a inspecção, agradeceram ao cônjuge de FF.

                        PP) Em Outubro de 2005, as Rés pediram autorização por escrito ao Autor marido para procederem à inspecção da sua conduta na “Terra .........”.

                        QQ) Em resposta, o Autor marido aceitou que as Rés procedessem à sua investigação na sua presença.

                        RR) Independentemente do que se pudesse averiguar, os Autores sabiam que já há vários anos não chegava a água ao tanque das Rés.

                        SS) PP, pai e marido das Réus, falecido em Dezembro de 2003, sempre cuidou da vigilância da sua água - que dizia provir do “Monte do R.......” ou “Monte .......”…

                        TT) …sem que, alguma vez, tenha feito qualquer comentário contrário aos Autores e seus antecessores.

                        UU) O Autor marido exerce a actividade de advocacia desde 1964.

                        VV) Era e é do conhecimento das Rés que o Autor marido é advogado.

                        WW) Em resposta à primeira carta que foi endereçada pelas Rés ao Autor marido, e cerca de duas semanas sobre o seu envio, o Autor marido deslocou-se à propriedade daquelas, “C..............”, na companhia de um senhor que se presume ser seu colaborador e de nome Sr. NN.

                        XX) Após a visita do Autor mencionada em ww) dos Factos Assentes, a Ré 00 chegou a cruzar-se casualmente com o Autor…

                        YY) …tendo renovado o pedido para que este deixasse as Rés entrar na “Terra .........”, tendo inclusive referido que nada iria ser danificado.

                        ZZ) As Rés enviaram aos Autores a missiva junta como doc. nº6 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente, alertando para o perigo de corte da água e pedindo autorização de entrada no terreno…

                        AAA) …ao que o Autor marido respondeu às Rés através da missiva junta como doc. nº7, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente, exigindo um croqui do percurso da água assim como informação sobre a origem do direito das Rés à mesma água.

                        BBB) Conforme decorre do teor da certidão de fls. 248 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, o prédio urbano composto por casa de habitação de dois andares, uma dependência com currais e um sótão, quintal de terra de horta com ramadas, eira e casa da eira e um pátio, sito no lugar de ..........., freguesia de Ul, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 381º e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 00000 encontra – se inscrito a favor dos falecido pai e marido PP e da Ré CC sob a cota 0000.

                        CCC) Conforme decorre da certidão de fls. 251 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, o prédio rústico composto por terreno de cultura, denominado “C..............e”, sito no dito lugar do ............., inscrito na respectiva matriz « predial sob o artigo 1506º e devidamente descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 0000,encontra – se inscrito a favor dos falecido pai e marido PP e da Ré CC sob a cota 0000.

                        DDD) Os Autores, com data de 19.10.06, enviaram às Rés a missiva junta sob os docs. Nºs 1 a 3 com réplica, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

                        FFF)…tendo a ora Ré se recusado.

                        GGG) Após o arrombamento da porta e subsequente entrega da mina aos Autores, a ora Ré recusou-se a tomar conhecimento por escrito das diligências.

                        EEE) Na ocasião da investidura judicial dos Autores na posse da mina, o fi8ncionário deslocou-se junto da ora Ré e deu-lhe nota do que se estava a passar, solicitando-lhe de que seria mais fácil e cómodo para a diligência a própria disponibilizar-se a abrir a porta.

                        1) O prédio descrito na al. e) dos Factos Assentes era conhecido por “V.........”, “Q........”, posteriormente “V............” e, actualmente, por “Quinta .........».

                        2) O prédio descrito na al. h) dos Factos Assentes foi explorada pelos Autores, por si e por intermédio de outrem, e seus antepassados, há mais de 20, 30, 40, 50 ou mais anos, com a natureza agrícola traduzida especialmente na plantação de árvores de fruto e recolha de seus frutos, plantações e cultivo de hortaliças e leguminosas, batatas…

                        3)…ininterruptamente…

                        4)…à vista de todos…

                        5)…sem contestação de quem quer que fosse…

                        6)…na convicção de que fruíram coisa sua.

                        7) Há cerca de 50 anos, os pais do Autor deram de arrendamento o prédio descrito na al. h) arrendados ao GG, conhecido por “V...., mediante pagamento de renda…

                        8)…o qual cessou, há 10 anos com morte do cônjuge do «V....»…

                        9)…após o que deram de arrendamento o dito prédio a LL

                        10) O prédio descrito na al. j) dos Factos Assentes foi explorada pelos Autores, por si e por intermédio de outrem, e seus antepassados, há mais de 20, 30, 40, 50 ou mais anos, com a natureza agrícola traduzida especialmente na plantação de árvores de fruto e recolha de seus frutos, plantações e cultivo de hortaliças e leguminosas, batatas…

                        11)…ininterruptamente…

                        12)…à vista de todos…

                        13)…sem contestação de quem quer que fosse…

                        14)…na convicção de que fruíram coisa sua

                        15) Após a construção da “Quinta .........”( ou seja, prédio descrito na al. e) dos Factos Assentes), o «F.....» quis proceder à exploração de água em prédios de sua pertença, de forma livre e ampla, para os fins que bem entendesse, sem qualquer limitação ou condicionamento…

                        16)…em virtude da dita «quinta» não possuir água dentro dessa quinta com algum significado e suficiência.

                        17) Na mesma ocasião, procurou servir de água a “Terra .........” (ou seja, prédio descrito na al.f) dos Factos Assentes) para fins agrícolas…

                        18)…para o que construiu um tanque…

                        19) …e servir de água a «Quinta .........», (ou seja, prédio descrito na al. e) dos Factos Assentes) para usos domésticos, agrícolas e gastos dos animais…

                        20)…para o que procedeu à construção e exploração de uma mina subterrânea, com inicio na “Terra.........”(ou seja, o prédio descrito na al.h) dos Factos Assentes)…

                        21)…partindo do local poente desse prédio, junto à Rua de .........…

                        22)…onde foi colocada a porta de entrada.

                        23)…atravessando-o em toda a sua largura, seguindo para nascente em direcção ao prédio descrito na al. j) dos Factos Assentes…

                        24)…e após (ou seja, nesta parte do percurso) atravessava a estrada que liga o Centro da freguesia à Estação de Caminhos-de-Ferro, hoje Rua ..........…

                        25)…entrava no actual recreio da Escola Primaria…

                        26)…onde fez um óculo de visita…

                        27)…e atingia o prédio descrito na al. j) dos Factos Assentes.

                        28)No prédio descrito na al. j) dos Factos Assentes, e uma vez encontrada a água, construiu uma pequena represa subterrânea para o seu armazenamento…

                        29)…e para armazenamento da água proveniente, por exploração sua, do prédio a norte, posteriormente adquirido pelo “Sr. KK”.

                        30) A mina aludida nos pontos 20) e ss. da Base Instrutória tinha, e tem uma largura de cerca de 70 cm, e uma altura de cerca de 1,50 a 2,00 m…

                        31)…e permitia e permite a entrada e passagem de um homem até à represa mencionada no ponto 25) da Base Instrutória.

                        32) A mina, desde a porta até à represa destinava-se a instalar exclusivamente, a conduta no seu leito.

                        33) Nesse troço – porta/represa – não nascia água no leito…

                        34)…e a que corria era dentro do tubo e visível.

                        35) A represa estava, como hoje, a mais de 100 m da porta.

                        36) A água, uma vez captada na represa, corria por gravidade, através de um tubo, de ferro, até à entrada da mina…     

                        37)…e daí, de forma ininterrupta entrava na “Terra .........”…

                        38)…onde era utilizada em parte, e posteriormente, com a mesma tubagem corria até à “Quinta .........”.

                        38-A)A água sempre correu até hoje de forma fluida até à Quinta ..........

                        39) A mina foi construída única e exclusivamente pelo “Sr.F.....”…

                        40)…o qual utilizava a água, sem a compartilhar com ninguém…

                        41)…nem por alguém ser incomodado…

                        42)…para os fins aludidos em 17) e 19) da Base Instrutória, ou para quaisquer outros que bem entendesse.

                        43) Passados alguns anos, o «F....» ou herdeiros procederam à limpeza da mina; à reconstrução de cedências das paredes da mina; à sua cobertura e ao seu prolongamento a nascente com a com construção de óculo visível no terreno, hoje, dos herdeiros do Sr. KK.

                         44) O «F.........» no inicio da mina aludida em 12) e ss. da Base Instrutória procedeu à sua vedação através de uma porta em estrutura de ferro e chapeadas e pintadas a preto com “espiche” (ou seja, género alcatrão).

                        46) A chave da porta da mina era do exclusivo uso do Sr.F....., seus herdeiros e depois ante possuidores dos Autores, e, posteriormente, destes…

                        47) …e assim permaneceu ao longo de 30, 40, 50, 60 e 100 anos a posse e o uso da água e da mina que corria na conduta de forma ininterrupta e continua.

                        48) Em 1946 (ou seja, após a compra dos Pais do Autor aos sucessores do «F.........»), os pais dos Autores decidiram proceder a obras de melhorias, reestruturação e aperfeiçoamento quer da captação da água e da mina bem como da conduta da água…

                        49)…na sequência do qual, verificaram que o tubo de ferro por onde se fazia a condução da água tinha fendas, mostrava-se degradado pela ferrugem…

                        50)…levando a que retirassem toda a tubagem desde a nascente da água, ao longo da mina, até à porta da mesma e daí pela “Terra .........”(ou seja, prédio descrito na al. f) dos Factos Assentes) e até à “Quinta .........”(ou seja, prédio descrito na al. e) dos Factos Assentes)…

                        51)…aplicassem nesse percurso total, tubagem em lusalite.

                        52) Essa condução era ininterrupta, desde a represa da nascente até à “Quinta .........”, ressalvada a ligação para a “Terra .........”…

                        53)…e era assegurada pela colocação de tramos de lusalite entre si ligados por juntas G..... (grampos de aperto com vedantes de borracha)…

                        54)…correndo a água por gravidade.

                        55) Entre os anos de 1946 a 1950, procederam a uma limpeza total da mina, até à represa…

                        56)…com reposição da sua cobertura, aperfeiçoamento do piso e reparação de paredes laterais…

                        57)…limparam os canais da nascente de captação da água a montante da represa…

                        58)…e reconstruíram uma nova represa com uma barragem de maior porte, capacidade e resistência…

                        59)…onde (ou seja, na barragem) foram construídas, uma na parte superior e outra na inferior ligações de saída da água para que, de acordo com as circunstâncias fosse usada uma ou outra, conforme conveniências dos proprietários

                        60) Posteriormente, os pais do Autor, e posteriormente, os Autores visitavam e visitam a mina para certificação do caudal de água e da integridade da conduta …

                        61)…verificaram e realizaram operações de limpeza e reparações…

                        62) No Verão, se faltasse água, faziam a ligação à saída inferior, dispondo do caudal armazenado.

                        63) Uma vez que parte da água se destinava a gastos domésticos na “Quinta .........», os Pais do Autor marido decidiram vedar a mina de forma mais segura.

                        64) O Pai do Autor, era empreiteiro de construção civil e tinha ao seu dispor, e como empregados permanentes, um “ferreiro e um ajudante”, - conhecidos por “Z..........” e “Z..........”…

                        65)…que trabalhavam numa oficina de propriedade do primeiro e aí faziam todo o trabalho da sua arte, nomeadamente fabricação de picaretas, pás, foicinhas, armações em ferro, reparações das mesmas e afiação, com vista ao uso na sua actividade, que incluía a construção e correcções de estradas.

                        66) Na sequência do aludido em 64) da Base Instrutória, o pai do Autor encarregou os empregados ids. em 59) da Base Instrutória de construírem um portão, com estrutura de ferro e vedado em chapa forte…

                        67)…e posteriormente colocou - se o portão por eles construído na entrada da mina, em substituição da anterior porta pintada  a “piche”.

                        68) No complemento do seu trabalho, fabricaram a fechadura e a chave com cerca de 11 cm de comprimento e 1 cm de espessura, própria da época constantes dos docs.nºs 11 e 12 juntos com a petição inicial, para procederem á vedação…

                        69)…sendo que o seu eixo de manobra era OCO, ou seja aberto por dentro.

                        70) A chave não tinha cópia ou réplica…

                        71)…pelo que, desde então, e até hoje, passou a ser guardada com todo o cuidado pelos Pais do Autor e depois pelos Autores…

                        72)…que sempre a usaram quando pretendiam abrir a porta para de seguida a fecharem novamente.

                        73) Para que a mesma não se extraviasse, ou se perdesse, os citados “ferreiros”, na fabricação, fizeram inscrever através de punção de letras de imprensa e ligada à chave por elo metálico (ou seja, chapa metálica), a designação de “Mina da S..............”…

                        74)…nome por que era conhecida a mesma mina.

                        75)…a qual permaneceu na posse exclusiva dos pais do Autor, e posteriormente, dos Autores…

                        77) Em 1958, KK, proprietário do prédio na parte norte da mina, procedeu à construção da sua casa de habitação e construiu um poço para seus usos domésticos…

                        78)…com o qual atingiu a captação da água a que os pais do Autor tinham direito por via da mina e da sua legitima exploração…

                        79)…e por esse motivo, os pais do Autor e o «KK» procuraram encontrar uma solução que salvaguardasse os direitos dos Pais do Autor e as perspectivas do KK...

                        83) Há cerca de 20 anos, na “Terra.........” e junto à porta da mina, o tecto desta cedeu, havendo uma derrocada para o interior da mina.

                        84) Os Autores procederam a obras de reconstituição desse tecto, com colocação de lajes e reestruturação da mesma…

                        85)…o que motivou a contratação de um mineiro experimentado para o efeito…

                        86)…sendo a maior parte dos trabalhos executados no interior com a chave habitual na posse dos Autores.

                        87) A obra mencionada em 84) prolongou-se ao longo de várias semanas, meses…

                        88)…tendo os Autores suportados os seus custos.

                        89) Há cerca de oito anos, as canalizações de lusalite,

                        colocadas pelo Pai do Autor começaram apodrecer e a ganhar umas algas no seu interior…

                        90)…dando origem a algumas quebras e entupimentos…

                        91) Em virtude disso, os Autores, substituíram a conduta do lusalite em toda a sua extensão (ou seja, desde a represa até à “Quinta .........”, numa extensão de cerca de 500 m.) por um tubo plástico – PVC - de 2 quilos de resistência, com um diâmetro de cerca de 5 cm…

                        92)…e aproveitaram a ocasião para fazer revisões à estrutura da mina, e à limpeza do seu leito…

                        93)…assegurando um declive mais uniforme para garantir a queda da água por mais perfeita gravidade.

                        94) Por essa altura, por contrato com a Câmara Municipal, a firma .........., SA, de Travanca, desta comarca, tomou de empreitada as obras de correcção, melhoramentos e pavimentação betuminosas da estrada municipal que passa junto à porta da mina e liga a E.N. 224 à Igreja de Ul, (que incluía a Rua de .........) incluíam a construção de algumas rotundas, nomeadamente uma junto à “Terra da .........” e à “Terra.........”.

                        95) A construção das ditas rotundas envolveu o alargamento da via, no local, com ocupação de uma grande faixa de terreno que pertencia à “Terra .........”.

                        96) As ditas obras importaram a construção de um muro de suporte de terras na “Terra .........” e execução dos seus profundos alicerces.

                        97) Dentro do âmbito dessas obras, o empreiteiro canalizou as águas pluviais de um aqueduto através da “Terra .........” com a execução de uma vala.

                        98) Os trabalhos mencionados em 96) e 97) provocaram a subida da plataforma da estrada em frente à boca da mina, junto à porta…

                        99) …em consequência do qual a soleira da porta da mina dos Autores ficou enterrada cerca de 80 cm.

                        100) Na ocasião, a firma “..........” comprometeu-se com os Autores, sem qualquer intervenção de outrem, a subir a padieira superior da porta para recuperar a funcionalidade desta.

                        101) O trabalho mencionado em 100) da Base Instrutória envolvia a alteração do tecto da própria mina pela sua elevação através da colocação de novas placas de cobertura…

                        102) …levando a que os Autores receassem que essas obras pusessem em perigo a solidez da própria mina nesse local, junto à porta, e consequentemente, desistissem dessas obras e continuassem com a funcionalidade reduzida pela entrada para a mina e redução da porta.

                        103) Na ocasião, o empreiteiro “..........” teve necessidade de entrar dentro da mina para fazer os estudos correspondentes às alterações a praticar…

                        104) …tendo os Autores lhe confiado a chave da porta da mina por umas semanas.

                        105) A entrada interior para a mina ficou também desajustada (ou seja, o primeira degrau teria que corresponder à altura de +- 80 cm., correspondente à elevação da plataforma da estrada).

                        106) O empreiteiro procedeu, por reajustamento na entrada, e no interior da mina à acomodação do novo desnível…

                        107) …e ao fazê-lo deparou com o tubo dos Autores que conduzia a sua água.

                        108) Por uma questão de segurança na ligação da travessia da estrada, os Autores disponibilizaram ao empreiteiro um tubo de plástico de mais alta resistência – 4 quilos , para dentro do qual passou a trabalhar o tubo de plástico condutor da água.

                        109) …o qual protege a condução da água dos Autores até à entrada da “Terra .........”, de onde segue no sentido sul junto ao paredão de suporte da estrada até à “Quinta .........”.

                        110) Os Autores e seus ante possuidores têm fruído da mina nos termos expostos atrás, com o seu único acesso, bem como a água por ela transportada com exclusiva utilização à vista de todos…

                        111) …sem oposição de ninguém…

                        112) …sem lesarem direitos alheios…

                        113) …e na convicção de que se trata de coisa sua e que são seus donos.

                        114) Na ocasião mencionada em oo) dos Factos Assentes informaram que, de facto, as suas nascentes tinham muita água, se bem que esta não chegasse ao seu tanque.

                        115) Alguns anos antes do falecimento de PP (ou seja, pai e marido das Rés, respectivamente), faltou – lhe água no seu prédio.

                        117) …em Maio/Junho de 2006, com o intuito de reclamarem a conduta da sua água, as RR dirigiram-se à porta da mina dos Autores, com intenção de aí entrarem.

                        118) Uma vez que não conseguiram rebentar a porta, dirigiram – se, de seguida, a uma oficina de automóveis, existente a cerca de 50 m., onde solicitaram uma alavanca…

                        119) …após o qual se dirigiram à mina, forçaram a porta e a fechadura até rebentarem…

                        120) …seguidamente, extraíram a fechadura…

                        121) …que retêm na sua posse…

                        122) …posteriormente, aplicaram uma fechadura e respectiva uma chave …

                        124)…e impedindo o acesso dos Autores à mina até à restituição da posse pelo Tribunal no âmbito do procedimento cautelar apensa de restituição provisória nº 1956/06.5TBOAZ.

                        125) Para efectuar o desempeno da porta rebentada dos Autores, é necessário proceder à sua retirada e ao arranjo em oficina adequada.

                        126) Os Autores tinham orgulho e gosto na chave e a fechadura (ou seja, eram objectos raros, antigos, de puro artesanato).

                        127) A fabricação de nova fechadura, na qual se adapte a chave, importará em valor não concretamente apurado.

                        128) Não será possível a reposição do género.

                        132) No exercício da actividade de advogado, o Autor marido sempre curou de deixar uma imagem de respeito pela correcção das suas posições e honestidade do seu carácter…

                        133)…o que mereceu a respeitabilidade social e profissional.

                        134) O Autor marido tem orgulho na imagem profissional e pessoal que criou entre magistrados, colegas, clientes e sociedade em geral.

                        139) A atitude das Rés descrita atrás( ou seja, a ocupação da mina de que se arrogam proprietários os Autores) foi conhecida por toda a freguesia de UL.

                        139-A) Desde sempre foi sabido por todas as pessoas da freguesia de Ul que a mina era conhecida pela mina dos «F.....» e posteriormente do AA e que apenas a estes proprietários respeitava com carácter exclusivo.

                        140) As pessoas da freguesia, nas conversas entre si, consideravam a atitude das Rés uma usurpação do direito dos Autores.

                        141) Os Autores, por via do aludido em 139) e 141) da Base Instrutória eram abordados pelos amigos e conhecidos da freguesia de Ul que se mostravam espantados com a sua posição passiva e de complacência perante os factos…

                        142)…o que lhes causava, em especial, ao Autor marido, desgosto, sofrimento e mágoa…

                        143)…afectava – lhe a sua imagem de advogado…

                        144)…o que o irritava ao ponto de esclarecer às pessoas que nem sempre o recurso à acção directa é a melhor forma e que está especialmente contra indicada num advogado.   

                        144-A) Desde a privação da mina até à investidura judicial, em 30.10.06, os AA, por intermédio dos seus colaboradores procuraram verificar se as RR haviam franqueado a porta da mina…

                        144-B) Encontrando-a sempre fechada.

                        144-C)  Eliminada.

                        147)…o que o desgostou.

                        148) A exploração, manutenção e conservação da mina e água, ao longo de décadas é resultado de educação de preservação da herança dos antepassados.

                        149) …em virtude do qual os Autores se regozijam por ver a conduta de água, de cerca de duas polegadas, cair nos tanques da “Casa .........” que, depois de o abastecimento dos gastos domésticos humanos, servem para os animais e rega.

                        150) Todos os fins-de-semana os Autores, seus filhos e colaboradores próximos reúnem-se na Quinta (ou seja, prédio descrito na al. e) dos Factos Assentes), pelo ambiente de frescura, prazer e privilégio proporcionados pelo correr da água.

                        151)…no que sofrem.

                        152) Os Autores visitam as suas propriedades existentes e familiares próximos residentes na freguesia de Ul quase diariamente.

                        153) Quando aí se deslocam, passam em frente à porta da mina, pela estrada municipal, “Rua .........”…

                        154)…o que lhes aviva o sofrimento por olharem para a mina e porta com a história e valor atrás, sem dela poderem dispor…

                        155)…e provoca neles sentimentos de revolta e indignação, dada a falta de motivos por parte das Rés para ocuparem a mina…

                        156)…e provoca neles o sentimento de que preferirem ficar privados de 10.000 € que passar pelo desgosto por que passam.

                        158)Na ocasião mencionada em ww) dos Factos Assentes, o Autor acompanhado de outra pessoa comprovou pessoalmente a existência de uma mina de água junto ao tanque das Rés, com início no muro junto a esse tanque e “entrando” pelo subsolo do terreno do vizinho – Sr. GG– cujo comprimento é de cerca de 50 metros, e ao qual se segue o terreno dos Autores “Terra .........”, estando parte da mina sob este mesmo terreno…

                        163) Durante essa visita, o Autor marido, repetiu à Ré CC para que esta lhe exibisse documentos comprovativos do direito à água…

                        164)…e colocou um ponto final na visita dizendo à Ré CC que fosse procurar, para lhe apresentar, os documentos de onde resultasse o seu direito à água.

                        165) Após essa visita, decorreram-se vários meses sem que o Autor marido desse qualquer resposta ao pedido das Rés.

                        166) Na ocasião aludida em xx) e yy) dos Factos Assentes o Autor respondeu – lhe que considerava tal pedido «um disparate do tamanho de uma igreja».

                        167) Em Fevereiro ou Março de 2005 (ou seja, antes de contactarem o Autor), e mediante informação recebida de um amigo pessoal de longa data do falecido PP da KK – Sr. A..... “C.....”- as Rés requisitaram os serviços de um mineiro de nome HH, residente na freguesia – para que este fizesse buscas no sentido de averiguar o porquê de a água não correr.

                        168) A solicitação das Rés, HH entrou na mina cuja entrada existe junto ao tanque das Rés e visível no doc. nº 2 junto com a contestação…

                        169)…onde verificou existir um cano…

                        170)…de seguida, muniu-se de uma “verguinha“, com cerca de 100 metros de comprimento, introduziu - a no cano aí existente, e constatou que a “verguinha” passou livremente sem encontrar qualquer obstáculo…

                        171)…e após a feitura de algumas medições, o mineiro apurou que a dita mina atravessa o subsolo do terreno vizinho pertencente a FF, após o que entra no terreno designado por “Terra .........” numa extensão de cerca de 50 metros, ao fim dos quais a água corre através de cano (conhecido pelas Rés como “c........”)…

                        172)…sem precisão exacta da constituição do mesmo, dada a recusa dos Autores em que aquelas o possam verificar.

                        173) Em vida, o marido e pai, respectivamente, das Rés, dizia, com a confirmação de vários vizinhos, nomeadamente, FF, que a água que alimenta a mina e tanque das Rés tem origem no “monte” de..... numa mina aí existente e que se acedia a essa mina através de um óculo visível no doc. nº3 junto com a contestação…

                        174)…daí a mina atravessa a estrada, passando junto à cabine eléctrica, local onde entra na “Terra .........”…

                        175)…e uma vez na “Terra .........”, a água atravessa esse terreno, passando por trás da casa aí existente ( para quem olha para o terreno e para a casa a partir da via pública) e seguia em direcção ao terreno do Sr. GG, rumo ao quintal existente no fundo da casa, conforme assinalado nos docs. n.ºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação…

                        176)…e finalmente, a água percorria o subsolo do terreno de GG, em mina, vindo a desaguar no tanque das Rés, conforme assinalado nos docs. n.ºs 2 e 4 juntos com a contestação.

                        177) Posteriormente, à ocorrência mencionada em 156) a 159), as Rés transmitiram o aludido em 161) a 164) da Base Instrutória ao mineiro, para que o mesmo estivesse elucidado sobre a orientação do percurso da água…

                        178)…e comunicaram – lhe que a entrada que era conhecida da mina, era a porta da mina junto à estrada (no terreno do Sr. II) e que o óculo se situa no terreno já identificado de FF.

                        179) As Rés desconheciam da localização do dito óculo…

                        180) …e o dito óculo não era visível à superfície, por se encontrar tapado  por pedras e terra.

                        181) O falecido PP guardava um chave muito antiga que permitia abrir a porta de uma mina.

                        182) A data inscrita na propriedade de PP era do ano de 1911…

                        187) O mineiro, a solicitação das Rés, dirigiu – se à mina, à luz do dia…

                        190)… o mineiro substituiu a fechadura por uma nova, entregando as chaves às Rés…

                        191)…à vista de todos os que passavam…

                        192)…sem que ninguém se manifestasse, nomeadamente os parentes dos Autores, residentes em frente à dita porta da mina.

                        193) Subsequentemente, as Rés solicitaram ao engenheiro de minas KK que localizasse o dito óculo…

                        194)…tendo o próprio efectuado duas visitas, em 27 de Maio de 2006 e em 9 de Junho de 2006, respectivamente, à mina

                        195)As visitas aludidas atrás e os respectivos trabalhos foram realizados em plena luz do dia…

                        196)…à vista de todos os que por ali passavam…?

                        197)…sem que alguma vez alguém se tenha manifestado, mormente os parentes dos Autores que, como já se disse, residem em frente a essa porta?

                        198) Por essa altura, o Autor marido deslocou-se a casa das Rés a fim de lhes comunicar que elas tinham uma conduta de água pelas suas terras.

                        199)…ao que a Ré CC respondeu ao Autor, que não tinha uma mina, mas sim duas minas, ou sejam, uma junto ao tanque, que a partir dele percorria o subsolo da propriedade do Sr. GG, entrando no subsolo da “Terra .........” e uma outra a montante da “Terra .........”, no subsolo do terreno de FF…

                        200)…ao que o Autor marido respondeu nos seguintes termos: «se você tiver direito…».

                        201) Perante a afirmação da Ré CC, o Autor marido decidiu ir recolher informações junto ao vizinho das Rés, de nome FF…

                        202 )…tendo a Ré 00 decidido acompanhá-lo.

                        203) GG confirmou as afirmações da Ré CC, e a passagem das águas das Rés no subsolo da “Terra .........”…

                        204)…tendo o Autor dito que desconhecia tal facto…

                        205)…e acabou por deixar escapar que se a falta da água fosse da sua responsabilidade que «até pagava tudo…».

                        206)…e logo, de seguida, acrescentou «não sei se vão ter direito à água!..».

                        207)A Ré 00 disse então que a mina situada no subsolo da propriedade de FF era acessível pela dita porta…

                        208)…ao que o Autor marido disse tratar-se da sua mina e que ia de imediato instaurar um processo-crime contra as Rés.

                        209) Nesse mesmo dia, GG dirigiu-se às Rés, a pedido do Autor marido, dizendo que vinha transmitir um recado deste, o qual consistia em que as Rés deveriam entregar as chaves da porta da mina até ao final da tarde e efectuar um pedido de desculpas, senão seriam objecto de processo – crime…

                        210)…e exigiu (ou seja, o Autor marido) que a resposta deveria ser dada através de GG.

                        213) Nesse dia, no final da tarde, os Autores foram vistos junto à porta da mina…

                        214)…encontrando – se o Autor marido a desferir pontapés na porta da mina…

                        215)…em consequência do qual amolgou e destrancou a porta…

                        216)…passando, a partir dai, a porta a estar emperrada num batente de ferro existente na parede interior da mina.

                        217) Posteriormente, as Rés receberam do Eng. KK a confirmação de que o óculo daquela mina tinha uma localização diversa, e que aquela não se tratava da sua mina.

                        218) Os Autores colocaram escavadoras no “Terreno .........”…

                        219)…através das quais abriram valas profundas em diversos locais.

                        221) Em Novembro de 2006, as Rés vieram a tomar conhecimento da localização do óculo existente na propriedade de FF.

                        222)…através de um mineiro, LL, que entrou na mina pelo óculo e verificou que esta tinha água mas estava entupida com entulho.

                        223) Feitos diversos testes a essa água, verificou-se que a água que alimenta o tanque das Rés é a que percorre a mina à qual esse óculo dá acesso, sendo o caudal de água, entre um ponto e o outro o mesmo.

                        224) Os prédios identificados em bbb) e ccc) dos Factos Assentes eram considerados como um só e conhecidos como «Quinta .........» ou «Quinta .........», e posteriormente passado a denominar-se «V.........».

                        225) As Rés e os ante possuidores, há mais de 20, 30, 40, 60 ou mais anos, sempre trataram os prédios ids. em bbb) e ccc) dos Factos Assentes, mormente, habitando - os e cultivando neles batata, milho, leguminosas diversas e plantando variadas árvores de fruto.

                        226)…ininterruptamente…

                        227)…á vista de todos…

                        228)…sem oposição de ninguém…

                        229)…na convicção de exercerem o direito de propriedade correspectivo.

                        230) Os prédios identificados em bbb) e ccc) dos Factos Assentes são, desde tempos imemoriais, servidos pela água de uma mina para os mais diversos fins, nomeadamente, usos domésticos, rega das culturas e armazenamento de água…

                        231)…construída por MM…

                        232)…que tem início no subsolo de terreno, actualmente, propriedade de FF, junto ao terreno denominado dos “V...., esta pertença dos Autores…

                        233)…na propriedade de FF existe um óculo de visita à mina…

                        234) a mina está no subsolo a uma profundidade de 8,2 metros em relação à abertura do óculo de visita referido…

                        235)…tem então um percurso, em subsolo, sensivelmente no sentido Norte - Sul, em direcção à estrada, atravessa a estrada a escassos metros da porta da mina cuja propriedade se arrogam os Autores e segue em direcção à cabine de energia eléctrica situada no lado oposto da estrada…

                        236)…aí entra na “Terra .........”, propriedade dos Autores…

                        237)…no subsolo da “Terra .........”, a água é conduzida através de um aqueduto em forma de gateira (ou «cano do gato»), sensivelmente na diagonal do terreno (igualmente sentido Norte – Sul) e passando aproximadamente por trás ( para quem olha a partir da via pública em direcção à “Terra .........”) da casa ali existente…

                        238)…e no subsolo da “Terra .........” e a cerca de 50 metros antes de chegar à propriedade do Sr GG, volta a água a ser conduzida em mina…

                        239)…entrando esta mina na propriedade de GGe atravessando - a até chegar ao tanque da propriedade das Rés.

                        240) Os ante passados de PP e mulher CC, e posteriormente, estes, sempre efectuaram visitas ao óculo da mina situado na propriedade do Sr. FF, para a sua manutenção e verificação do caudal da água.

                        241) A água sempre correu de forma fluida, sem interrupções, assim abastecendo para os mais diversos usos, a propriedade das Rés…

                        242) …à vista de todos…

                        243)…sem oposição de ninguém…

                        244)…na convicção de exercerem o direito de servidão correspectivo.

                        245) A água deixou de correr para o tanque das Rés.

                        250) Ao negar o acesso às Rés à “Terra .........” com vista à verificação do estado dessa passagem, os Autores impedem as Rés de promoverem as diligências necessárias à boa e adequada manutenção da conduta subterrânea de transporte das suas águas…

                        251)…obrigam - nas a suportarem despesas e incómodos…

                        260) As Rés sempre mantiveram um bom relacionamento com a vizinhança da freguesia de Ul…

                        261)…e eram pessoas muito queridas e respeitadas pela vizinhança.

            4. Estão assim em causa as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil):

            – Recurso dos autores:

            Saber se a prova permite considerar aparente a servidão de aqueduto invocada pelas rés e, portanto, se pode ter-se como constituída por usucapião;

            – Recurso das rés:

            Indevida rejeição parcial da impugnação da decisão da matéria de facto e incorrecto julgamento da mesma;

            Erro de julgamento quanto à posse da fechadura;

            Indemnização ao autor.

            5. No que respeita ao recurso dos autores, está apenas em causa saber se a ausência de “sinais visíveis e permanentes” (alegações, fls. 900), no respectivo prédio (“Terra .........”), da passagem da água entre “o prédio onde é captada”, onde existe um óculo (“o Monte do ... FF”) e o prédio das rés (onde está o tanque “onde cai a água”) impede o reconhecimento da aquisição do direito de servidão de aqueduto por usucapião, em favor do prédio das rés, como afirmam os recorrentes.

            Como se sabe e o artigo 1543º do Código Civil define, as servidões prediais consistem num encargo imposto a um prédio em benefício de outro prédio, pertencente a dono diferente. Têm natureza real e oneram todo o prédio serviente, e não apenas a parte concretamente afectada (artigo 1546º do Código Civil). Possibilitam o aproveitamento de determinadas utilidades do prédio serviente, variáveis consoante o respectivo conteúdo, e implicam as correspondentes restrições para o (qualquer) titular do prédio dominante, que fica impedido de praticar actos que prejudiquem aquele aproveitamento (nº 1 do artigo 1568º do Código Civil; cfr. acórdão de 2 Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 08B3995).

            No que toca em especial à servidão de aqueduto (como será o caso da servidão invocada pelas rés e negada pelos autores), esse aproveitamento traduz-se na “faculdade de conduzir através de prédio alheio as águas” particulares “a cujo aproveitamento tenha direito”, como definem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, Coimbra, 2ª ed., reimp, 1987, pág. 657).

E sabe-se, finalmente, que, quanto ao pedido de condenação no reconhecimento do “direito de propriedade exclusivo das RR sobre as minas e condutas de águas subterrâneas” identificadas na contestação, a causa de pedir da reconvenção foi a usucapião; e que “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião” (nº 1 do artigo 1548º do Código Civil), considerando-se “não aparentes as servidões que não se revela por sinais visíveis e permanentes” (nº 2).

            Neste recurso, os autores não questionam o direito das rés ao aproveitamento das águas que agora estão em causa; antes divergem do acórdão recorrido no que respeita à constituição do direito de servidão sobre o prédio de que são proprietários, ou seja, do direito real de a fazer passar pelo mesmo.

            Ora o acórdão em causa negou a alteração que os autores pretenderam quanto aos pontos de facto nºs 242º a 244º, concluindo:

            “Resulta, assim, do depoimento das testemunhas, que desde tempos imemoriais, foi por obra executada pelo homem para captação e condução da água que o prédio das Rés passou a ser abastecido por água.

            A captação sempre foi feita numa nascente, onde existe um óculo e a água foi conduzida por prédios de terceiros, no sub-solo, em canos e minas, até atingir o prédio das Rés, onde sai através de um cano e entra no tanque construído no prédio das Rés, sendo dali conduzida para rega e gastos domésticos.

            Esta tem sido a forma como sempre e à vista de todas as pessoas e de forma pública a água chega ao prédio das Rés e é utilizada para irrigação e gastos domésticos.

            Desta forma, não merece censura a decisão da matéria de facto, pois não se aponta qualquer erro na apreciação da prova, mantendo-se a decisão quanto aos pontos 242, 243 e 244.

            Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 11 e 12.”

            Tendo portanto como assente o modo como surgiu a obra relativa ao abastecimento de água do prédio das rés, e como demonstrada a relação entre a água captada para esse abastecimento e o prédio dos autores, o acórdão recorrido veio depois a concluir estarem preenchidos os requisitos da aquisição da servidão de aqueduto, em favor do prédio das rés, por usucapião. Em particular, teve como preenchido o pressuposto da aparência, ou seja, da existência de sinais visíveis e permanentes do aproveitamento das águas, considerando que a circunstância de o tubo que passa no prédio dos autores se encontrar enterrado não a exclui, uma vez que há “elementos demonstrativos da existência de sinais exteriores visíveis e permanentes duma servidão aparente”, tendo em conta os factos provados das alíneas GG), HH), II), LL) e dos pontos 173 a 176, 180 e 230 a 244:

            “Atendendo à matéria de facto apurada, temos como certo a existência de sinais visíveis e permanentes, quer no prédio onde é captada a água – óculo –, quer no prédio das Rés, que constitui a casa de habitação – cano e tanque onde cai a água –, sendo o bastante para, ao lado da demais factualidade dada como apurada ( aqueduto em forma de gateira ou cano de gato na terra do “.........”, mina no prédio de GG, prédios que confrontam entre si ), se configurar uma servidão aparente e como tal susceptível de constituir-se por usucapião.”

            Esta conclusão não merece qualquer censura. Contrariamente ao que os autores alegam, vem provado que é a mesma a água que é captada no “Monte d...... e aquela que chega ao prédio das rés, desde tempos imemoriais; que passa no subsolo do prédio dos autores “Terra .........”, onde é conduzida, primeiro “através de um aqueduto em forma de gateira” e que, “cerca de 50 metros antes de chegar à propriedade do Sr. GG, volta a água a ser conduzida em mina”, “entrando esta mina na propriedade de GG e atravessando-a até chegar ao tanque da propriedade das Rés”; e vem igualmente provada a publicidade desse aproveitamento (“à vista de todos…”).

            As servidões oneram os prédios que afectam, como se disse já; e, por isso mesmo, impõem-se a quem é seu proprietário em cada momento, ainda que, em concreto, as desconheçam.

            O que está então em causa é determinar o que significa ser uma servidão aparente, no sentido de que se revela “por sinais visíveis e permanentes”. Mais concretamente, em que se traduz a aparência no caso da condução de águas através de canos subterrâneos: será necessário que haja sinais exteriores dessa passagem subterrânea em todos os prédios por onde passa, para poder operar a usucapião? Ou bastará que se mostrem em pontos relevantes do percurso da água, nomeadamente no prédio do início e no prédio do destino?

            6. É sabido que a exigência de sinais visíveis e permanentes se destina a distinguir as situações de mera tolerância do proprietário, que apenas consente em que terceiros retirem certas utilidades do prédio, das hipóteses de exercício de poderes de facto susceptíveis de conduzir à aquisição de um direito por usucapião, em limitação ou oneração do direito de propriedade, traduzindo um apossamento e a prática reiterada de poderes correspondentes a tal direito e exteriorizando a relação de serventia entre os prédios; assim, Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado cit., III,, pág. 629 e segs. ou A. Santos Justo, Direitos Reais, 4ª ed., Coimbra, 2012, págs. 424 e 425.

            O que significa que o transporte das águas “através de prédios rústicos alheios” (nº 1 do artigo 1561º do Código Civil) se há-de revelar externamente e de forma permanente, para se poder adquirir por usucapião a servidão correspondente. E, nada obrigando a que esse transporte, que pode ser subterrâneo, se faça apenas de um prédio para os prédios contíguos, há-de ser suficiente para revelar externamente o correspondente aproveitamento a visibilidade dos pontos de captação e de destino da água transportada, ainda que não ocorra em toda a extensão ou em todos os prédios atravessados (afirmando expressamente a desnecessidade de contiguidade do prédio dominante e do prédio serviente, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de15 de Janeiro de 1981, proc. nº 069070, com sumário disponível em www.dgsi.pt).

            Como escreve José Cândido de Pinho (As águas no Código Civil, Coimbra, 1985, pág.195), “Já se sabe que um cano subterrâneo não é visível à superfície. Mas, não há dúvida, também, de que a boca e saída do tubo podem ser bem reveladores daquela condução. E o reforço destes sinais pode ocorrer se, ao longo do percurso, houver janelas ou portas de visita par desobstrução dos detritos acumulados”; sinais esses que, esclarece expressamente, relevam quer se encontrem no prédio serviente, quer se situem no prédio dominante (neste mesmo sentido, esclarecendo que o que é necessário é “patentearem claramente a respectiva relação de servidão”, cfr. o acórdão de 14 de Maio de 1992, proc. nº 082018, com sumário disponível em www.dgsi.pt, citado pelos recorrentes e Mário Tavarela Lobo, Manual de Direito de Águas, II, 2ª ed., Coimbra, 1999, págs- 214 e 215).

            Segue-se, portanto, entendimento semelhante ao que informou o citado acórdão de 15 de Janeiro de 1981, então a propósito do significado do mesmo requisito de que haja “sinais visíveis e permanentes” no momento da separação dos prédios, no caso da constituição da servidão de aqueduto por destinação do pai de família (artigo 1549º do Código Civil). Também aí se entendeu que os sinais visíveis existentes apenas em um dos prédios podiam ser completados com outra prova, que revelasse a situação de dependência ou serventia entre ambos. No caso presente, não há qualquer dúvida quanto à existência dessa serventia entre o prédio “Terra .........”, propriedade dos autores, e o prédio das rés.

            No caso sobre que recaiu o citado acórdão de 14 de Maio de 1992, entendeu-se não estar provada a existência desses “sinais visíveis e perceptíveis de que os Réus pudessem ou devessem tomar conhecimento revelador da existência da servidão de aqueduto no seu prédio”; todavia, no presente processo, e como se observou já, vem provado o transporte das águas, “de forma fluida, sem interrupções”, para propriedade das rés, “à vista de todos” e “sem oposição de ninguém”, “desde tempos imemoriais” (cfr. pontos 230, 241, 242 e 243, em especial).

                        7. No recurso que interpuseram, as rés começam por se insurgir contra os termos em que o acórdão recorrido apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto da 1ª Instância.

            Em primeiro lugar, discordam da rejeição da impugnação “quanto aos pontos 119 a 156”.

            O acórdão recorrido entendeu que as rés não tinham cumprido as exigências definidas pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil (hoje constantes do actual artigo 685º-B), pois “não indicaram o concreto erro na apreciação da prova, nem os meios de prova a atender para obter tal conclusão”, para que pudesse “proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 119, 139º-A, 140, 141, 142, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 151, 154, 156, e por isso se indefere a requerida apreciação”.

            E assim sucedeu, como resulta da análise das alegações da apelação e da crítica dirigida ao acórdão recorrido nas alegações da revista.

            Como se escreveu já por diversas vezes, o artigo 690º-A do Código de Processo Civil foi aditado pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, com a justificação de que “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil” – o legislador referia-se à “garantia do duplo grau de jurisdição”“implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

            O legislador tirava esta consequência da forma como foi concebido o recurso relativo à decisão de facto.

            Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.”

            Assim, o “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente”, relativo “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, como se disse já, “decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo nº 6 do artigo 705”. O ónus especialmente imposto foi, assim, justificado pela necessidade de impor ao recorrente uma “delimitação do objecto do recurso” e uma “fundamentação”, repete-se, tendo em conta o âmbito possível do recurso da decisão de facto, tal como foi concebido.     

            Esta exigência de transcrição foi abandonada, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto; mas foi substituída por uma outra, aqui também não cumprida: a indicação dos “depoimentos em que se funda”, se for esse o caso, “por referência ao assinalado na acta (….).”

            De qualquer forma. o que foi decisivo para a rejeição foi a falta de identificação, quer do concreto erro de apreciação, quer dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa.

            Improcede pois o recurso quanto a este ponto.

            8. E o mesmo se diga quanto à crítica dirigida à “reapreciação dos pontos 252 a 266”, ou quanto à conclusão de que as rés retêm a fechadura na sua posse (ponto 121).

            Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo da apreciação que as instâncias fizeram dos depoimentos referidos pelas recorrentes, ou a comparação entre depoimentos prestados e diferentemente valorados, por não estar em causa nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável.

            Tratando-se de meios de prova sem valor tabelado, como é manifestamente o caso dos depoimentos das testemunhas, só existe um grau de recurso para a impugnação da respectiva apreciação: cfr., apenas a título de exemplo, o acórdão de 30 de Outubro de 2008 (disponível em www.dgsi.pt, como processo nº 08B2741).

            E igualmente escapa ao Supremo Tribunal de Justiça a censura das presunções judiciais extraídas pelas instâncias, como será o caso da dedução com base na qual foi considerado provado que detêm a fechadura, segundo afirmam as recorrentes. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão de 24 de Março de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 52/06.0TVPRT.P1.S1), aqueles mesmos preceitos vedam ao Supremo Tribunal de Justiça de “a correcção de presunções judiciais, ou de facto, a que as instâncias tenham recorrido para efeitos probatórios (cfr. por exemplo, acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 2273/03.8TBFLG.G1.S1)”.

            Ora, tendo sido julgado provado que as rés têm a fechadura em sem poder, não há que recorrer a quaisquer regras de repartição do ónus da prova, por não haver falta de prova a resolver. Não colhe, assim, a alegação de ter ocorrido uma indevida inversão do ónus da prova, em detrimento das recorrentes.

            9. Finalmente, as rés consideram que não deveria ter sido atribuída qualquer indemnização ao autor; ou, pelo menos, que é exagerado o montante arbitrado (€ 4.500,00), “face aos critérios que vêm sendo seguidos pela jurisprudência portuguesa”.

            Mas a total falta de concretização das razões pelas quais não deveria ter sido atribuída nenhuma indemnização, ou do alegado exagero, à luz da jurisprudência portuguesa, dispensa a apreciação desta crítica.

            De qualquer modo, sempre se observa:
            – que os danos não patrimoniais são ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil);
            – que, sendo ressarcíveis, e verificados os demais pressupostos, a indemnização deve ser calculada segundo a equidade (nº 3 do artigo 566º do Código Civil), ponderando “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do citado artigo 496º e artigo 494º, também do Código Civil);
            – que, tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, e como o Supremo Tribunal da Justiça observou em outras ocasiões (cfr., por exemplo, o acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 381-2002.S1), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.

            Ora as instâncias ponderaram os factos provados, relativos à actuação das rés sobre bens da propriedade dos autores (maxime, a privação da utilização da mina que lhes pertencia, a danificação da porta e da fechadura respectivas, cfr. pontos 117 a 124, ainda para mais sem a verificação prévia de que “aquela não se tratava da sua mina” – ponto 217) e em detrimento da consideração social do autor (cfr. pontos 132, 133, 141, 142, 143, 144) e dos seus legítimos interesses pessoais (cfr., por exemplo, os pontos 148 a 157); e o acórdão recorrido teve ainda em conta diversa jurisprudência que cita, relativa a danos não patrimoniais, para o efeito de cálculo da indemnização.

            Tendo em conta as limitações de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nada há a censurar; nem as recorrentes concretizam as razões que as levam a discordar do montante arbitrado, recorde-se.

 

            10. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos.

            Custas pelos recorrentes, relativamente ao recurso que interpuseram.

           

Lisboa, 08 de Maio de 2013

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso