Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038967
Nº Convencional: JSTJ00000326
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: BURLA
BURLA PARA ACESSO A MEIO DE TRANSPORTE
COMBOIO
MEIO DE TRANSPORTE
DOLO ESPECIFICO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198705130389673
Data do Acordão: 05/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG302
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O passageiro que viaje nos Caminhos de Ferro Portugueses sem dolosamente possuir qualquer titulo de transporte comete o crime previsto e punido na alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal.
II - Esta descrição legal tipica não contende nem e esvaziada pela manutenção dos ilicitos contravencionais figurados pelos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei n. 39 780, de 21 de Agosto de 1954) e 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio.