Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3227
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: OFENSAS À HONRA
DENÚNCIA
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: SJ20081118032272
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A linha demarcadora entre a licitude e a ilicitude duma ofensa à honra não pode passar abaixo do mínimo de dignidade do ser humano enquanto tal.
2. Acima de tal ponto, essa linha passa a ser indeterminada, havendo que atender a múltiplos factores, mormente ao conflito com outros direitos de consagração legal ao mesmo nível hierárquico.
3 . No caso de denúncias criminais, ou, em geral, de comunicações ao Ministério Público para efeitos de integração em processo penal, há que distinguir entre narração dos factos imputados ao denunciado e juízos de valor.
4 . Relativamente àquela, por regra - cujas excepções podem, no entanto, no limite, integrar até um crime de denúncia caluniosa - há que fazer prevalecer o direito de denúncia sobre o contraposto direito à honra do denunciado.
5. Relativamente aos juízos de valor, as ofensas à honra relevam contra quem as produziu, sem qualquer escudo que proteja o seu autor.
6 . O epíteto de “nazi”, a não ser em casos de discussão de ideias políticas ou semelhantes, eivada dum tolerável exagero próprio das circunstâncias, é ilicitamente ofensivo da honra.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
Na comarca de Vila do Porto, Açores, AA, Associação Humanitária de Auxílio Social e Médico, com sede em .... 2, D-0000 Schwarzach, Alemanha, BB e mulher, CC, residentes na Chã de Cima, Azenha de Baixo, Santo Espírito, Vila do Porto, intentaram a presente acção ordinária contra:
DD e EE, residentes na Terra Velha, Santa Bárbara, Vila do Porto.

Invocaram, detalhadamente, as ofensas que os visaram em cartas que os réus dirigiram ao Procurador de Bayreuth e mais tarde ao de Hof, e, quanto ao réu EE, em carta dirigida ao Procurador de Vila do Porto e, bem assim, em conversas com particulares, e referiram, também com pormenor, as consequências das mesmas.

Pediram, em conformidade, a condenação destes a pagarem a cada um deles, respectivamente, 5.000,00 €, 25.000,00 € e 10.000,00 €.

Contestaram os réus, sustentando na parte que agora importa, que a sua conduta não foi ilícita.

II –
A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
“Nos termos de tudo o exposto, na procedência parcial da acção, condeno solidariamente os réus DD e EE a pagar a cada um dos autores BB e CC a quantia de 10.000,00 €, acrescida de juros vencidos no montante de 1560,00 € e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, no mais os absolvendo do pedido.”

III –
Apelaram os réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a sentença.

IV –
Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo:

1 - Não se configuram os fundamentos com base nos quais foi decretada a procedência da presente acção.
2 - O direito de denúncia é uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, enquanto direito fundamental, constitucionalmente consagrado.
3 - Os Réus, ao denunciarem determinados factos às Autoridades, fizeram-no no exercício de um direito consagrado constitucionalmente.
4 - Na falta de consciência da falsidade da imputação a conduta do participante não pode ser considerada ilícita, pois os Réus quando participaram os factos as autoridades Alemãs acreditava na veracidade dos mesmos.
5 - O direito de denunciar determinados factos não foi exercido abusivamente pois não se chegou a provar que os Réus quando denunciaram a conduta dos Autores agissem com consciência da falsidade das imputações e visando exclusivamente humilhar os Autores mediante a uma provável sujeição a um procedimento criminal. 6 - Isto é, nada tendo ficado provado a este respeito, não pode pois considerar-se ilícita a conduta dos RR., de molde a dar verificados os pressupostos de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nem por conseguinte, condenar os RR. a ressarcir os Autores.
7 - Assim sendo não se pode dar por provados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos estabelecidos nos artigos 483.º e 484.º ambos do C.C. por inexistência dos seus pressupostos: a ilicitude e a culpa.
8 - Ao ter decidido de forma diversa, entende o Recorrente que foi violado o correcto entendimento dos artigos 483.º e 484.º do Código Civil.


Não houve contra-alegações.

V –
A questão que se nos depara consiste em saber se o teor das denúncias e demais referências se situa no campo da ilicitude ou da licitude.


VI –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

Os RR. enviaram ao Procurador do Ministério Público alemão de Bayreuth, datada de 18 de Janeiro de 2001, ali recebida em 25 de Janeiro seguinte e de que os AA. tomaram conhecimento em Junho seguinte aquando da detenção da A. CC, uma carta, escrita em alemão e traduzida a folhas 17 a 19, com o seguinte teor:
"Assunto:
Desfalque Provável de Meios Financeiros que foram doados para fins de Utilidade Pública
Exmas Sras, Exmos. Srs.:
Em conjunto com umas discussões jurídicas que tivemos com a Sra. CC e o Sr. BB , ficamos cientes de alguns factos que, provavelmente, indicam que essas pessoas, ou seja, a assim chamada Organização de Assistência “AA” deles, tenham defraudado meios financeiros doados e coleccionados para fins de utilidade pública, utilizando-os porém, para fins particulares. Por isso nós comunicamo-lhes esses factos pedindo o obséquio de verificarem, se realmente poderá ser assumido o tal fraude(1). Caso assim seja, há de se admitir com elevada probabilidade, de que os factos aqui relatados representam apenas aquela, tão afamada “Ponta dum Monte ainda indiscoberto”, isto quer dizer, que podem existir logros numa escala ainda muito maior, como pode se deduzir, também, do ponto 5°.
1°.) Todas as notícias que nos recebemos via telefax por parte da Sra. CC por ocasião da aquisição particular de uma casa, e referente à modernização da casa - e foram realmente muitos - tinham sido despachados por um aparelho de fax da tal “AA”. Isto também se refere a um fax do dia 01/10/1999 mediante o qual foi tentado a extorquir uma quantia de DM 80.000, de nós. É com muito gosto, que colocaremos essas mensagens via fax à V/ disposição.
2°.) Em conjunto com as discussões jurídicas havidas entre nós e as pessoas de nome BB e CC, diversas facturas do nosso advogado foram pagas, através da conta bancária da “AA”. Juntamos, em anexo, as cópias de duas provas de transferências assim efectuadas. Nisto demos conta, que estas transferências foram realizadas através de contas bancárias diferentes, porém, do mesmo banco da, assim chamada, Organização de Assistência Social.
3º.) As pessoas BB/CC mandaram efectuar diversas vezes transportes da Alemanha para Santa Maria, com objectos destinados para a casa particular deles. Do primeiro destes transportes, que era composto de várias caixas pesadas de origem do exército alemão, possuímos uma cópia da declaração de transporte. Segundo tal documento, o transporte foi executado em nome da “AA”. Por isso há-de se perguntar, se essa entidade talvez chegou, também, a pagar a respectiva frete. O Sr BB, pelo menos, não deixou de salientar, aqui na ilha, de que ele não tenha pago praticamente nada por aquele transporte, que, normalmente, deverá ser classificado como sendo muito caro. Juntamos, em anexo, a cópia da respectiva declaração de transporte.
4°.) A partir do dia 25/06/1999, a data da sua chegada em Santa Maria, até fins de Abril de 2000, portanto, durante dez meses, o Dr. BB conduziu, quase sem interrupção, um carro alugado da firma local "Ilha do Sol". Quando as pessoas o perguntaram porque ele não preferia comprar aqui um carro usado, ele respondia que a sua Organização de Assistência "ia dispensar um carro “of-road” extremamente caro, e, colocá-lo à disposição dele. Em fins de Abril, chegou, então, em Santa Maria um JEEP CHEROKEE, com um aspecto de se tratar de um veículo praticamente novo, equipado com a matricula oficial alemã “KU-00 00”, e, continuando a apresentar, até hoje em dia, no capô do motor o emblema da AA. Talvez seria de grande interesse a se averiguar de que maneira é que a transmissão de propriedade tenha sido efectuado, passando da assim chamada organização de assistência às pessoas de nome BB/CC. Mesmo que tenha sido pago uma certa quantia em dinheiro por parte das pessoas de nome BB/CC para aquele veículo, utilizável também fora de pistas, teria que se verificar, se essa importância correspondia ao valor do veiculo, e, que é que estava autorizado a dispor daquele dinheiro, e, de que maneira tenha sido disposto do tal dinheiro.
5°.) As pessoas de nome BB/CC disseram a nós, no ano de 1999, de que eles possuíam uma quantidade elevada de dinheiro ”negro” [não declarado à competente Entidade de Arrecadação de Impostos] que se encontra no Chipre. A respeito disto, a Sra. DD tinha sido intimada de consultar o Banco de Portugal para ficar a saber qual seria a taxa de câmbio para trocar moeda da Chipre [libras chipras] em escudos portugueses.
Das pessoas de nome BB/CC conhecemos dois endereços:....str. 7, em 95352 ...., ou, então, S.... 2, em 95346, Stadtsteinach. Segundo as indicações do nosso advogado, eles para escapar da execução forçada em consequência da acção judicial acima mencionada, tenham, porém, “dado baixa” do território da República Federal da Alemanha. O endereço da casa deles, aqui na ilha, é: Chã ..., Azenha, PT 9580-204 Santo Espírito, Ilha de Santa Maria, Açores, e, actualmente ambas as duas pessoas encontram-se nessa localidade. Segundo a mensagem que se obtém através do respondedor telefónico da Associação de "Assistência" deles, pelo menos a Sra. CC estará de novo na Alemanha a partir de começos de Fevereiro.
Finalizando, gostaríamos de acrescentar ainda algumas observações que possivelmente não tocam directamente o assunto em questão, mas, mesmo assim, exercem certa influência nele. As pessoas de nome BB/CC são mestres perfeitos da arte de saber fingir. Conseguimos averiguar que eles conseguem enganar qualquer pessoa, mesmo gente anteriormente advertida. BB afirma que ele tinha sido preso como refém no Líbano durante um período de mais de três anos, e sabe perfeitamente como criar um sentimento de compaixão entre os seus ouvintes, facto pelo qual ele, certamente, consegue aumentar o volume das doações a favor da Organização dele. Nós chegamos, sem dúvidas, à conclusão certa de que aquela história de prisão como refém é um dos inúmeros enredos de mil e uma noite do Sr. BB, dos quais chegamos a conhecer nós próprios mais do que queríamos, e, fomos confirmados nisto por especialistas do Líbano.
Sr. Dr. EE lembra-se perfeitamente que já no ano de 1989, portanto numa altura quando aquela 'sequestragem' farsada tinha começado, a tal AA já tinha sido caracterizada como sendo uma Organização de Assistência duvidosa. Tendo-se em vista os problemas sérios que foram criados a nós pelas pessoas BB/CC, pelo facto de eles terem captado um prédio por menos do que a metade do preço justo, e, ainda por cima, de eles terem conseguido de que essa casa fosse renovada gratuitamente, fez com que nos nos projectamos a nossa atenção mental para com essas duas pessoas e para com a tal, assim chamada, Organização de Assistência. Isto ainda foi intensivada pelo facto de nós termos sido suficientemente tolos a conceder, em 1999, hospedagem na nossa casa durante uma temporada superior a dois meses a uma pessoa como o tal BB, que tão pobre parecia ser. Nisto veio-nos à ideia de que a tal AA talvez estava se apresentar do, apenas em certas ocasiões de actos de assistência humana, ou seja, somente de maneira tal, para que fosse possível tirar-se fotografias, para serem publicadas na folha de informações deles, para se poder demonstrar actividades, que, na verdade, seriam apenas simuladas e fingidas.
Nós bem sabemos, que as pessoas BB/CC gozam de privilégios e de protecção por parte de personagens de considerada posição, alguns deles pertencentes à Igreja, e, de que essa protecção é bastante ampla. Provavelmente aquelas personagens também acreditaram no destino tão cruel que tenha sofrido o Sr. BB pela sua sequestragem pretensa continuando eles a crer que o Sr. BB seja realmente aquela boa pessoa humilde que, na verdade, tanto gosta de fingir de que pretende apenas ajudar, ajudar, ajudar. Facto é que, apesar de o Sr. BB se encontrar há relativamente pouco tempo na ilha, já estão pendentes vários processos judiciais instaurados contra ele, entre outras acções, também uma por causa de uma tentativa de matar uma família local, a qual, pelo que dizem, ele tenha tentado a molhar com gasolina procurando acendê-la em seguida, só pelo motivo de aquela família permaneceu no seu direito a usar um caminho que lhes serviu há mais de cem anos."

Em 10 de Janeiro de 2002, os RR. enviaram ao Procurador de Vila do Porto uma carta com o seguinte teor:
" Recebi a sua citação do 30/11/01 que se refere a uma denúncia por parte do Senhor BB. Sem saber o que BB esta vez está tramando ou projectando ilicitamente quero declarar e solicitar o seguinte:
Nos últimos dois anos, BB assim como a sua esposa CC formularam, tanto na Alemanha como em Portugal, em base de factos completamente inventados diversas denúncias contra minha noiva e contra mim. Dado que as acusações estavam infundadas, todos estes processos foram encerradas.
BB/CC tentaram difamar-nos com mentiras perante as autoridades e os nossos sócios pretendendo provocar dificuldades.
Além disso publicaram alegações mentirosas nos médios o que lhes foi interdito pelo Tribunal Provincial de Bayreuth. BB não respeitou estas interdições pelo que lhe foi imposta uma multa administrativa o que não paga.
Sempre quando testemunhas de língua alemã não estão pertos, BB insulta-nos como criminais e ameaça-nos, inclusivamente com o morte. Diz que tem contactos com terroristas islâmicos que a cada momento fazem o que ele quer.
Por estes motivos solicito que BB seja submetido a um exame psiquiátrico para comprovar a sua responsabilidade pessoal e, no seu caso, para interná-lo num estabelecimento psiquiátrico ou expulsá-lo para a Alemanha. Alguns directivos do Ministério das Relações exteriores dizeram-me confidencialmente que recomendariam isto à República Portuguesa.
O Tribunal deveria saber que BB provavelmente tentou assassinar uma família natural de aqui e que tanto antes como depois havia ataques violentos contra esta família por parte dele, sempre quando não havia testemunhas.
Há dois anos, BB/CC intentaram sem êxito de extorquir de mim e da minha noiva uma quantidade de mais de 8 milhões de escudos. Disseram que iam empreender tudo o possível para prejudicar-nos, se não pagássemos esta soma dentro de um prazo de 24 horas.
Para isto, BB/CC recorreram também à justiça. Com falsas acusações e factos inventados e tramados aterrorizam as suas vítimas. Isto já fizeram várias vezes também na Alemanha, por exemplo com o editor do livro de BB sobre o seu presunto sequestro como refém.
BB gosta de afirmar que estava encadeado como refém por mais de três anos numa cave húmida tendo que comer os seus próprios escrementos. Como muitas outras pessoas duvidamos da veracidade desta afirmação. Não obstante, se fosse assim, BB deveria ter sofrido um dano psíquico que provavelmente agora se manifesta na sua mania de perseguir e aterrorizar outras pessoas.
Mas uma pessoa que gosta de inventar uma história tão feia e repugnante para estendê-la num livro de 320 páginas, na minha opinião, também sofre de uma grave demência.
Segundo as minhas informações, na Alemanha BB estava permanentemente em tratamento terapêutico o qual terminou no momento do seu traslado para Santa Maria.
Para o caso de um exame psiquiátrico de BB não dê nenhum resultado de maneira que BB deva ser considerado como responsável, formulo com a presente uma denúncia por perseguição e prejuízo comercial. Nesta caso, os documentos a este respeito lhes serão entregados posteriormente.
Finalmente quero advertir que BB rodeado por vários emigrantes da Alemanha e da Holanda que estão na sua disposição para fazer falsas declarações e provavelmente também para preparar-lhe alibis. Já há dois anos obteve destas pessoas - cujos nomes eu lhes poderia dar confidencialmente - falsas declarações juramentadas para os seus processos na Alemanha."

O processo crime cujo procedimento teve origem na carta referida na alínea anterior foi arquivado nos serviços do Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 277.º do Código de Processo Penal.
A A. CC foi detida pelas autoridades alemãs durante quatro dias, esteve proibida de se ausentar da Alemanha por várias semanas e esteve sujeita a inquérito crime pelo período de dez meses.
Na sequência desse inquérito, o procedimento foi arquivado atenta a falta de demonstração da existência do delito .
O nome da A. CC surgiu, na imprensa local, associado aos acontecimentos e só passados dois meses da sua detenção foi ilibada pela Assembleia Geral da Associação a A. AA.
A A. AA viu o seu nome mencionado nos jornais alemães ligado a esta situação.
Quando o A. BB veio para esta ilha, encontrava-se a convalescer do estado de depressão psicológica causado pelo cativeiro no Líbano e havia-o feito por recomendação médica.
Em meados de 1999 o A. BB comprou a casa onde hoje habita.
Essa compra foi efectuada por intermédio dos RR.
Os RR. fizeram obras por conta dos AA. nessa casa.
O A. BB residiu em casa dos RR. durante dois meses, pagando-lhes uma renda de 100,00 DM ou 10.000$00 por semana (o marco alemão então equivalia a 100$00) até que as obras essenciais estivessem completadas.
Durante esse período, os RR. puderam conviver com o A. BB que lhes contou o que se passara e os motivos pejos quais vinha residir para esta ilha.

Os RR. escreveram e enviaram ao Ministério Público de Hof uma carta escrita em alemão e traduzida a folhas 90, com o seguinte teor:
"Caro Sr.. ...
Na última edição do jornal de Santa Maria, O BALUARTE, vinha o artigo que junto em anexo. O artigo informa que a AA, a suposta organização de ajuda de BB/CC, ofereceu entre outras coisas utensílios de cirurgia e um aparelho de ultra-som ao centro de saúde local, e tendas, cobertores e outras prendas a um grupo de escuteiros.
Gostaria de salientar que os Açores fazem parte de Portugal e portanto pertencem a União Europeia. Portugal recebeu durante muitos anos ajudas comunitárias e ainda continua a receber. A situação social geral melhorou muito nesse período e decerto que não é um país subdesenvolvido e necessitado.
Aqui na iIha também não houve nenhum terramoto ou erupção vulcânica.
Presumimos por isso que BB/CC, queiram com estas prendas "comprar" a simpatia de pessoas importantes, uma vez que ainda está pendente o processo contra BB por tentativa de homicídio e os vizinhos de BB/CC continuarem a relatar sobre abusos violentos.
A nossa suspeita é que as doaçães materiais de BB/CC, supostas para pessoas em sofrimento, tenham sido usadas como prendas, para benefício dos seus interesses pessoais.
Perplexos por serem considerados como terceiro mundo, muitos habitantes da ilha disseram-nos que estes meios teriam bem melhor uso junto dos deslocados do Afeganistão cujas crianças morrem de frio."


O casal de alemães T.. e Maria M,,,disseram aos AA que durante a primeira visita deste casal a esta ilha em Fevereiro de 2001 para adquirirem uma casa que os RR. anunciaram na revista Bellevue para venda, os RR preveniram-nos repetidamente contra os “outros alemães residentes na ilha” insinuando-os como “nazis”.
E em Outubro de 2001, por fax, os RR. pediram-lhes que lhes trouxessem armas de fogo no contentor junto com os seus pertences para se defenderem das ameaças dos “nazis”.
E neste fax nomeavam como chefe dos “nazis” outro residente na ilha o Sr. R....
Em Dezembro de 2001, o casal M... mudou-se para esta ilha .
Entre essa data e Junho de 2002 encontraram-se amiúde com os RR. como donos da empresa denominada QUINTA...., responsável pelas obras de renovação da sua casa.
Durante todo aquele tempo - sete meses - os RR. repetiram-lhes inúmeras vezes que tinham grandes problemas com os “nazis” que mentiam a respeito deles e lhes causavam prejuízos.
Que deveriam ter muito cuidado pois eles eram perigosos e poderiam prejudicá-los.
Que eram por eles ameaçados.
Que quando encontraram o Jeep vermelho com a cruz branca no capô que pertence aos AA. chamaram-lhe imediatamente “o Jeep vermelho do nazi”.
Para não frequentarem o bar de Sto. Espírito pois era o local de reunião dos “nazis” van S... e seus companheiros.
Avisaram a filha do casal, em idade de escola primária, para evitar as filhas da mesma idade do “nazi van S...” que frequentavam a mesma escola.
Em 25.11.2000, foi decretada a dissolução da AA.
Foi sujeita a uma auditoria às contas de 1999 e de 2000 em consequência dos acontecimentos.
A A. AA teve que suportar as seguintes despesas: renda do escritório, manutenção, seguro, taxas e outras despesas com uma viatura, salário e seguro de um empregado, 3 viagens de Santa Maria à Alemanha da administradora CC, 2 reuniões da Assembleia Geral, preparação do balanço fora de tempo, outras despesas correntes de escritório, impressão de documentos - no valor de 25.000,00 DM.
A detenção da autora CC prejudicou o estado de saúde do autor, que passou a estar permanentemente nervoso e viu agravadas as insónias de que padecia.
O autor foi, nessa altura, acompanhado por médico psiquiatra, como já vinha sendo.
Na sequência dos acontecimentos a A. CC teve gastos com a contratação de advogado e demais despesas judiciais.
O A. BB dedicou muitos anos da sua vida ao auxilio aos mais necessitados através da associação A. AA de que foi um dos fundadores com outros amigos e era à altura dos factos um dos 5 membros da sua direcção.
Uma das missões que lhe esteve reservada no desempenho daquela actividade decorreu no Líbano, finais dos anos 80 e começos de 90.
Consistia essa actividade em dirigir um acampamento de auxílio médico às vítimas do conflito que aí decorria entre as diversas facções beligerantes.
O A BB esteve em cativeiro, no Líbano, entre Maio de 1989 e Junho de 1992.
A detenção da A. CC - ela também membro da direcção A.A.H. - suscitou, na Alemanha, a publicação pelos jornais de diversas noticias referentes ao caso.
O que lançou sombras de dúvidas sobre a reputação do A. BB.
A auditoria realizada à A. AA foi decidida pela sua Assembleia Geral na sequência das denúncias dos RR. e subsequente detenção da A. CC.
A auditoria foi favorável aos AA., e confirmada pela Assembleia Geral.
O réu EE intitulava-se e era tratado como doutor.
Os réus dedicaram-se nesta ilha à actividade comercial de venda de imóveis.
Foram parte em alguns litígios judiciais relacionados com aquela sua actividade.
Os RR. são pessoas que viajam frequentemente.
E foram proprietários de uma discoteca nesta ilha, tendo-a vendido em 1998.
A carta supra referida enviada pelos RR. para a Alemanha foi acompanhada pelos documentos de folhas. 139 a 141.
A autora transferiu dinheiro da conta da ASME para contas sua e do autor.
A autora CC tinha um débito para com a ASME no montante de 9.678,30 marcos alemães.
Por decisão do Tribunal Provincial de Bayreuth - Alemanha, proferida em processo cautelar, os AA CC e BB foram condenados na proibição de manter, divulgar ou fazer divulgar literal ou analogamente a afirmação de que o R. EE efectue maquinações duvidosas na ilha açoreana de Santa Maria, nomeadamente manter, divulgar ou fazer divulgar literal ou analogamente a afirmação que o R. EE não se mostra muito meticuloso com a execução dos seus encargos, mas sim com as suas facturações; que o R. EE é um gangster, um gatuno e um usureiro imobiliário.
Por decisão do Tribunal Provincial de Bayreuth - Alemanha, proferida em processo cautelar, os AA CC e BB foram condenados na proibição de manter, divulgar ou fazer divulgar literal ou analogamente a afirmação de que a R. DD efectue como mediadora maquinações duvidosas na ilha açoreana de Santa Maria; que a R DD é uma gatuna imobiliária; que a R. DD é uma mediadora pouco seriosa; não tem licença como mediadora na ilha açoreana de Santa Maria nem um número de identificação fiscal; que a R. DD trabalha na sua própria algibeira enganando gente alemã interessada numa compra; que a R. DD é uma gangster e uma gatuna; que a R. DD trabalha com truques malévolos; que o Consul alemão na ilha principal de S. Miguel, Al.... já está observando desde há muito tempo com desagrado as maquinações dos mediadores alemães na ilha açoreana de Santa Maria, e até agora somente lhe faltava uma pessoa que não o tolere e apresente uma denúncia.


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VII –
Nos termos do artigo 1.º da CRP, Portugal é uma República soberana, baseada, além do mais ali referido, na dignidade da pessoa humana. Dispondo o artigo 25.º n.º1 que a integridade moral das pessoas é inviolável, sendo a todos – de acordo com o artigo seguinte – reconhecidos os direitos ao bom nome e reputação. Ainda no mesmo Diploma, o artigo 16.º, n.º2 impõe que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devam ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A qual, no artigo 12.º, dispõe que ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação.
A CEDH – a que Portugal está vinculado – não tutela especificamente, no plano geral, o direito à honra, mas não o ignora, no artigo 10.º, n.º2, ao consignar as restrições à liberdade de expressão.
Já no plano da lei ordinária, intitula-se o capitulo VI do Código Penal, de “Crimes Contra a Honra”, ali se consignando vários crimes correspondentes à violação desse direito. Por sua vez, o artigo 70.º do Código Civil refere a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral. Estatuindo o artigo 484.º que, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados.
Estes preceitos são secundados por muitos outros, reportados, por regra, já a vertentes em que o direito à honra, ou melhor, a sua violação, se enquadra em domínios específicos da actividade social, como a imprensa.

VIII –
Toda esta estatuição vai no sentido da protecção da honra, mas recorre a terminologia que leva, ou pode levar, a algumas dúvidas.
Assim, a Constituição, depois de aludir à dignidade e integridade moral das pessoas, fala em “bom nome e reputação”, a Declaração Universal dos Direitos do Homem em “honra e reputação”, a CEDH a “protecção da honra ou dos direitos de outrem” o Código Penal, depois de aludir, na designação do capítulo, apenas a “honra”, alude no texto dos tipos legais que cria, a “honra e consideração” para o Código Civil referir o “crédito ou o bom nome de qualquer pessoa”. Variações terminológicas que continuam nas várias disposições legais que referimos na parte final do número anterior.
Cremos, todavia, que, não obstante todas as variações terminológicas, podemos lidar com um conceito lato de “honra”, colhendo a vantagem de não nos dispersarmos, seguindo de modo mais linear para o que nos interessa no presente acórdão.

IX –
A honra abrange a honra interna e a honra externa (assim, Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 603, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, III, 143 e Oliveira Mendes, o Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 20). A primeira corresponde à consideração por si próprio, à auto-estima. A segunda reporta-se à ideia que os outros têm de nós e consequente projecção no ego de cada um.
Quer uma, quer outra, correspondem a direitos de personalidade, existindo porque existe a pessoa. Mesmo a impossibilidade de ter consciência de si próprio e, consequentemente, de avaliar a auto-consideração não contradiz esta afirmação, mantendo-se o direito à honra, com os contornos adequados à situação concreta do seu titular.
Esta realidade base não é contudo, por via de regra, suficiente para o julgamento. Muitas vezes a ela acrescentam-se realidades que levam ao ampliar do conteúdo original do direito à honra. Assim, o direito de alguém – inerente a ele enquanto pessoa - pode ser acrescentado ou intensificado pelo desempenho de certos cargos, pelo exercício de profissões (cfr-se o artigo 184.º do Código Penal), por deficiências físicas ou psíquicas, devido a outras situações de especial vulnerabilidade, etc. E pode a situação objectiva até afastar a relevância normal de certas expressões, à partida, ofensivas (p.ex. uma obscenidade dirigida a alguém numa caserna de soldados pode não merecer censura jurídica).
Por outro lado, a actuação que deve ser apreciada no sentido de se saber se atinge ilicitamente o direito à honra, pode ter sido levada a cabo de modos muito variados. À distinção da lei penal entre actuação para com a pessoa visada e actuação para com terceiro (pouco importante, aliás, quanto ao que aqui nos importa), há que acrescentar a actuação através da comunicação social, em denúncia às autoridades e outras.
Estes vários modos de actuação trazem inerentes outros valores – de tutela constitucional também – que conduzem a um ponderar específico sobre a linha demarcante entre a licitude e a ilicitude. (2)
Daqui decorre que existe um ponto abaixo do qual a linha demarcadora entre a licitude e a ilicitude duma ofensa à honra não pode baixar. Tem ela de passar acima do mínimo de dignidade do ser humano enquanto tal. Mas mais decorre que, acima de tal ponto, essa linha passa a ser indeterminada, havendo que atender a múltiplos factores, mormente ao conflito com outros direitos de consagração legal ao mesmo nível hierárquico. O que determina um necessário esforço jurisprudencial. A distância entre a lei e o caso concreto passa a ser particularmente grande, havendo todo um caminho a percorrer pelo julgador em ordem a, naquele caso, aferir da licitude ou da ilicitude.


X –
Chegámos, então, ao patamar a partir do qual podemos examinar a nossa questão.
Assim, temos a dignidade dos autores/recorridos e as ofensas que os visaram, vertidas, na sua esmagadora maioria, em cartas a Procuradores da República, quer aqui, quer na Alemanha.
Não se levantam dúvidas de que muitas das expressões por eles usadas naquelas cartas encerram ofensas à dignidade deles. Tendo-o feito, todavia, em missivas a Procuradores da República, surge a questão – que constitui o ponto essencial das alegações dos recorrentes – de saber se não teve lugar causa de justificação que afaste a ilicitude. Os Procuradores da República, quer aqui, quer na Alemanha, são titulares da acção penal e as cartas a eles dirigidas, como as referidas na enumeração factual, encerram uma denúncia criminal ou um fornecer de informações em processo penal. Tanto mais que, quer no nosso país (artigo 246.º, n.º1 do CPP), quer na Alemanha (§ 158.º da Strafprozessordnung, o Código de Processo Penal alemão) (3) é livre a forma de denúncia.
Se, na notícia do crime, se refere a pessoa do autor, está-se a atingir este na sua honra, porque se lhe está a imputar um acto criminoso. Mas a tutela da honra, tem aqui de ceder perante o interesse, manifestamente superior, do exercício do direito - e, nalguns casos, mesmo de cumprimento de um dever - de denunciar às autoridades a verificação dum evento criminoso. Há, assim, nesta especificidade, uma linha de fronteira entre o lícito e o ilícito que não pode passar pela renúncia da imputação a outrem de um crime.
Valem, então, aqui – no seguimento do artigo 20.º da CRP - os artigos 31.º, n.º2 b) conjugado com o artigo 180.º, n.º2 a) do Código Penal. Não será ilícita a denúncia se o denunciante se contiver dentro dos limites que a lei lhe faculta para exercer o seu direito ou para realizar interesses legítimos. Sendo ainda importante para interpretar estes preceitos – chamado, se necessário pelo caminho da subsidiariedade estabelecido no artigo 4.º do CPP – o artigo 154.º, n.º3 do Código de Processo Civil (“não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”).
Um dos limites radica-se na distinção entre “factos” e “juízos de valor”. O artigo 241.º do CPP alude a “notícia do crime” e o que seja “crime” está na alínea a) do artigo 1.º, a ele escapando juízos de valor que possam provir do denunciante. Mais claro é ainda o já citado § 158.º do Código de Processo Penal alemão, ao referir que: “A denúncia dum facto delituoso ou a acusação podem junto do Ministério Público…”, dispondo no n.º2 que “Nos factos delituosos, cujo procedimento depende de queixa…”. (4)
Estamos perante a distinção entre “facto” e “juízo” de Faria e Costa (ob. cit,, página 609) ou entre “Tatsachenbehauptung” e “Meinungsäusserung” “(5). feita por Gerda Müller (6) no seu artigo, publicado em 1.9.2008, em Versicherungsrecht, ano 59, n.º25, pág. 1142.
Por aqui se vê, então, que um dos limites do lícito quanto a denúncias criminais – ou em geral a comunicações ao M.P.º para efeitos de inserção em processo penal - se cifra na referência a factos e na abstenção relativa a juízos de valor. Com isto não querendo dizer que toda a referência a factos seja, por si lícita. Pelo contrário, no limite, até pode integrar um crime de denúncia caluniosa. O que queremos dizer é que, quando o denunciante ou, no plano geral, aquele que faz uma comunicação do MºP.º entra em juízos de valor deixa de estar escudado pelas referidas normas (neste sentido, a propósito do n.º2 do artigo 180.º do CP, Oliveira Mendes, ob. cit., 62 e o Ac. do Tribunal Constitucional de 11.7.2007, que pode ser consultado no sítio do respectivo Tribunal).
A esta conclusão também se chega pela atenção ao princípio da necessidade referido expressamente no aludido preceito do Código de Processo Civil e que têm sido objecto de atenção em acórdãos deste tribunal sobre a matéria (em www.dgsi.pt, pode consultar-se, exemplificativamente, o de 18.1.2006, Processo n.º 4221/05, 3.ª Secção), assim como no referido supra do Tribunal Constitucional. Visando a perseguição criminal ou a sua intensificação, os réus só tinham que fornecer aos Procuradores os factos em que assentava a sua denúncia, não carecendo de fazer referências valorativas, genéricas e despidas, por isso, de qualquer sequência a nível criminal.
Assim, quando na carta ao Procurador de Bayreuth, referem que os agora recorridos são “mestres perfeitos da arte de saber fingir”, “conseguem enganar qualquer pessoa”, um deles “sabe como criar um sentimento de compaixão, facto pelo qual ele consegue aumentar os volume das doações a favor da Organização dele” ou quanto na carta ao Procurador de Vila do Porto se referem que “na minha opinião também sofre de grave demência” e muitas outras cuja transcrição dispensamos, atenta a enumeração factual feita supra, situaram-se fora do escudo protector dos ditos preceitos que consubstanciam a mencionada causa de justificação.

XI –
Fora das cartas aos Procuradores e, consequentemente, da construção que vimos trazendo, está o epíteto de “nazis” com que os réus apelidaram, expressa ou implicitamente, os autores/recorridos.
O regime nazi vigorou precisamente na pátria de autores e réus e tem hoje, para o comum dos cidadãos, quer em Portugal, quer na Alemanha, um cunho fortemente negativo, emergente, no essencial, das monstruosidades que a história nos revela. Este cunho leva, em ambos os países, ao entendimento de que, quando se apelida alguém de “nazi” – a não ser em casos de discussão de ideias políticas ou semelhantes, eivada dum tolerável exagero próprio das circunstâncias - não se está a ter em conta um regime político, e antes, pelo menos aparentadamente, a maneira de ser das pessoas que fizeram com que tais monstruosidades tivessem ocorrido. Não se pretende colocar alguém no palco da política, mas imputar-lhe um carácter semelhante àqueles que foram responsáveis pelo regime assim designado. Cremos, então, bem que a palavra com referência aos autores - sem sequer ter sido proferida num contexto de discussão política - se situa no domínio do ilícito. Também por aqui cede a argumentação dos recorrentes.

XII –
Face a todo o exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Novembro 2008

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos

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(1) Consta assim da tradução de folhas 17. “Ob eine solche Veruntreuung vorliegt” no original. Como se pode ver, nem sempre o português escolhido na tradução é perfeito, mas ignoramos, como temos que ignorar, as imperfeições, tanto mais que, em todos os casos, se compreende bem o que se quis escrever.
(2) Este ponderar específico sobre as actuações que podem atingir ilicitamente a honra tem sido muito frequente a propósito da comunicação social. Como mais recentes, podem ver-se, em www.dgsi.pt, os Ac.s deste tribunal de 7.2.2008, 27.5.2008, 10.7.2008 (dois acórdãos com esta data) e 30.9.2008.
(3) No n.º2 do preceito ressalva-se o caso em que o procedimento criminal depende de queixa, em que é exigida a denúncia escrita ou constante de acta. Verificada, no nosso caso, a forma escrita, esta ressalva não releva.
(4) No original:
“1 . Die Anzeige einer Straftat und die Strafantrag können bei der Staatsanswaltschaft...
2 . Bei Straftaten, deren Verfolgung nur auf Antrag eintritt...”
(5) “Afirmação dos factos” e “Exteriorização de opiniões” em tradução literal.
(6)Gerda Müller é vice-presidente do BGH (Supremo Tribunal Alemão) e presidente do Senado deste com competência para apreciação de casos derivados de actos ilícitos.