Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1418/14.7TBEVR.E1-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CORREIO ELECTRÓNICO
CORREIO ELETRÓNICO
CITIUS
TELECÓPIA
ACTO PROCESSUAL
ATO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ATENDIDA A RECLAMÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS EM GERAL / ACTOS DE SECRETARIA / FUNÇÃO E DEVERES DAS SECRETARIAS JUDICIAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 59.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 157.º, N.º 6 E 641.º, N.ºS 2 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 103-H/2000.C1.S1;
- DE 05-03-2015, PROCESSO N.º 891/08.7TBILHC.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O processo civil deve ser encarado no seu papel adjetivo relativamente ao objetivo da justa composição do litígio.

II. Este modo de ver assume particular acuidade na questão relativa ao modo de apresentação dos atos processuais em juízo.

III. Com a evolução tecnológica e o seu justificado recebimento pelos tribunais, gerou-se uma situação particularmente mutante e algo confusa, por isso propícia a que as partes possam ver por aqui bloqueadas as suas pretensões de apreciação do mérito dos seus atos processuais.

IV. Tudo demandando a fixação dum ponto de equilíbrio entre, por um lado, a disciplina processual e, por outro, um grau de tolerância necessariamente elevado.

V. Não estabelecendo a lei, por regra, cominação relativa à não apresentação pela via por ela determinada dos atos processuais, tudo se radica no não recebimento pela secretaria situando-se fora do conceito de nulidades processuais.

VI. Alegando a parte que o envio por telecópia não foi conseguido e que foi informada pela secretaria que se estava a processar o envio por correio eletrónico, das duas uma:

Ou se realizavam diligências para se averiguar da veracidade de tais factos;

Ou não se realizavam e a parte não pode ser prejudicada por ter feito o envio por correio eletrónico.

VII. O mesmo se passando quanto à alegação de introdução no CITIUS de peças processuais.

VIII. Se, perante este quadro, o Senhor Desembargador relator proferiu despacho a admitir o recurso pretendido com as mencionadas peças processuais, gerou um clima de confiança de que a questão da apresentação estava ultrapassada.

IX. Não relevando que a parte, apesar de notificada posteriormente, não tenha junto os originais das aludidas peças processuais.

X. Neste quadro, é de acolher, no Supremo Tribunal de Justiça, a decisão de admissão recursória.

Decisão Texto Integral:
Acordam, por maioria, em conferência:



1. No sobredito processo, em que são recorrentes AA e BB, o Senhor Conselheiro relator proferiu o seguinte despacho:


«Inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, vieram os AA., interpor recurso de revista para o STJ.

O requerimento de interposição do recurso e bem assim as alegações foram remetidos para o Tribunal da Relação por correio electrónico um dia depois do termo do prazo legal, tendo os recorrentes liquidado a respectiva multa.

O recurso foi admitido e posteriormente, na sequência de informação prestada pela secretaria de que os recorrentes não tinham remetido o original do requerimento enviado por mail nem a prova da notificação à parte contrária, foi ordenada a notificação dos recorrentes para juntarem tais documentos no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, nada foi junto pelos recorrentes.

Nem o mail, nem os anexos enviados designadamente o que contém o requerimento de interposição da revista e as respectivas alegações se mostram assinados seja electronicamente seja por outra qualquer forma.

Pelo Sr. Desembargador Relator foi então proferido despacho a ordenar a subida dos autos, porquanto (apesar da falta dos recorrentes) já havia admitido o recurso.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi ordenada a baixa dos mesmos para garantir o contraditório da parte contrária e para ser aplicado ao faltoso a sanção legal. Na Relação foi ordenada a notificação das alegações à parte contrária, que não respondeu e foi aplicado aos recorrentes a multa de 2 ucs.

Regressados os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade da não admissão do recurso por não ter sido interposto na forma legal, ou seja nos termos do disposto no art.º 144º do CPC.

Responderam os recorrentes alegando o seguinte:

«1. No dia 11 de Maio de 2018, data de entrada do requerimento de interposição de recurso, era impossível enviar peças processuais para os Tribunais da Relação por transmissão electrónica de dados, através da Plataforma CITIUS, a qual só era utilizada nos Tribunais de 1.ª Instância.

2. Quando concluiu as suas alegações, a mandatária dos autores tentou remetê-las através de telecópia, para o Tribunal da Relação de Évora, o que não foi possível, por problema no aparelho de telecópia do Tribunal da Relação.

3. Sem saber o que fazer e sem alternativa, a mandatária do autor optou por praticar o acto através de correio electrónico.

4. Conforme se pode verificar, desse correio electrónico, a mandatária dos autores deu conhecimento ao mandatário dos recorridos.

5. Sendo que os restantes réus não eram recorridos, pelo que não eram contraparte no recurso que interpunha, não sendo pelo mesmo afectados. Assim, por falta de interesse em agir, não podiam no mesmo participar, pelo que não tinham que do mesmo ser notificados.

6. No dia seguinte - sexta-feira, 11 de Maio de 2018, pela manhã, a mandatária dos autores, ora recorrentes, telefonou para o Tribunal da Relação de Évora e a funcionária que a atendeu confirmou que existia um problema no aparelho de telecópia e que quando as peças eram muito grandes o aparelho acusava erro e não as recebia, ou não as recebia na íntegra.

7. Afirmou que era habitual as partes enviarem as peças processuais por correio electrónico, estando dispensadas de qualquer outra formalidade.

8. A pedido da mandatária dos autores, a referida funcionária confirmou a recepção do correio electrónico com todos os seus anexos e voltou a afirmar que a parte estava dispensada de praticar o acto por qualquer outro meio, pelo que nesse mesmo dia, o mail da autora com todos os seus anexos iria ser introduzido no sistema, o que aconteceu, conforme se pode verificar ao consultar o processo.

9. No dia útil seguinte - 14 de Maio de 2018, o recurso foi admitido por despacho, de que foi dado conhecimento à mandatária do recorrente e aos demais mandatários.

10. Até ao despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do STJ nenhuma parte se havia manifestado pela inadmissibilidade do recurso.

11. A isto acresce que, caso a funcionária tivesse comunicado à mandatária que tinha que praticar o acto por outro meio, no dia 11 de Maio de 2018, os autores, ora recorrentes, estavam a tempo de o fazer, mesmo que para o efeito tivessem que efectuar o pagamento de multa pela prática do acto no 2.º dia posterior ao termo do prazo.

12. Nos termos do artigo 157.º 6 do CPC, os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

13. Muito menos, os actos do Tribunal da Relação, que admitiu o recurso.

14. Neste recurso está em causa a perda de uma vida humana.

15. Não podem os pais da vítima ver o seu recurso não ser admitido quando: (i) o aparelho de telecópia do Tribunal da Relação de Évora não recebeu o seu recurso; (ii) a secretaria considerou o acto devidamente praticado, dispensando a parte de qualquer outro acto, introduzindo o requerimento e os seus anexos no sistema; (iii) o Tribunal a quo admitiu o recurso, sem exigir a prática de outras formalidades; (iv) as partes, devidamente notificadas, nada disseram, a não ser quando a isso foram convidadas.

Termos em que o recurso deve ser admitido e devidamente apreciado, com o que se fará Justiça aos pais de uma vítima mortal.

Caso entenda necessário, pede-se a audição das seguintes testemunhas, a apresentar:

CC, advogado, e DD, secretária».


*


Os recorridos Federação Portuguesa de … e EE, FF, GG, HH e II, Lda, pronunciaram-se no sentido da não admissão da Revista.

*


Cumpre apreciar e decidir.

Os factos relevantes para a apreciação da legalidade do meio usado pelos recorrentes para a interposição do recurso de revista, são os descritos supra e todos eles decorrem do que consta dos autos.

Antes do mais importa fazer uma resenha da evolução da legislação no tocante ao modo como os actos processuais escritos, praticados pelos sujeitos processuais, podem ser remetidos a juízo. No AUJ nº 3/2014 de 6 de março de 2014 e publicado no Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, foi feito esse esquiço, até à reforma do novo CPC. A evolução foi assim descrita:

«O primeiro passo no sentido da desburocratização dos serviços judiciais através do uso das novas tecnologias foi dado pelo Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro. Nesse diploma avulso, introduziu-se a possibilidade do uso da telecópia para transmissão de mensagens entre os serviços judiciais e entre estes e os serviços públicos e facultou-se "às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de actos judiciais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judicias», conforme se fez constar do preâmbulo do diploma. O uso de telecópia em processo penal era possível sempre que se harmonizasse com os princípios do processo penal e compatível com o segredo de justiça.

Até então a entrega das peças processuais na secretaria judicial era a única forma prevista no Código de Processo Civil para a prática de actos processuais escritos, exigindo-se dos interessados que subscrevessem requerimentos e não fossem conhecidos no tribunal a exibição do bilhete de identidade ou o reconhecimento da assinatura por notário.

Foi, no entanto, na reforma do processo civil de 1995 que passou a fazer parte do Código de Processo Civil uma norma respeitante ao modo de remessa a juízo de peças processuais, tendo para tanto sido profundamente alterada a norma do artigo 150.º, que passou a ter a seguinte redacção:

1 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

2 - Nos casos previstos na lei, podem as partes entregar nas secretarias dos tribunais de comarca que funcionem como extensão dos respectivos tribunais de círculo quaisquer peças ou documentos referentes a processos que nestes pendam.

3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.

4 - Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues nas secretarias judiciais, será exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.

Embora destinado a proceder a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei 329-A/95, o Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, visou também a alteração de algumas das soluções consagradas pela lei nova. Assim, e conforme consta do respectivo preâmbulo, "reconhecendo a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais através de meios telemáticos, bem como o acesso ao processo, pelos mandatários judiciais, através de consulta de ficheiros informáticos existentes nas secretarias.»

Todavia, só com a reforma operada pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, que teve por finalidade principal simplificar procedimentos com vista a evitar a morosidade processual, o legislador autorizou o uso do correio electrónico como forma de as partes enviarem actos processuais escritos. "Relativamente à prática dos actos processuais pelas partes - diz-se no preâmbulo do diploma -, prevê-se a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos que não estejam digitalizados. As partes poderão ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respectivamente, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados. Em face da necessidade de adaptação dos profissionais do foro e da integral informatização dos tribunais, prevê-se em disposição transitória que a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital só é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, sendo facultativa desde a data da entrada em vigor do diploma, quer para tais peças processuais, quer para quaisquer outros actos processuais que devam ser praticados por escrito, deixando de existir a necessidade de junção dos duplicados e cópias legais no caso de as peças processuais serem apresentadas em suporte digital.»

Nesta conformidade, a redacção do artigo 150.º passou a ser a seguinte:

1 - Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.

2 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser

a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;

b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.

3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.

4 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

5 - Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

O desenvolvimento das novas tecnologias determinou nova alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil, tendo para tanto sido utilizado o diploma que procedeu à revisão das custas judiciais e aprovou o Regulamento das Custas Processuais. Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, "simultaneamente, e à margem da revisão do Código das Custas Judiciais, clarifica-se o regime do envio e do suporte das peças processuais, previsto no artigo 150.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação e utilidade práticas têm vindo a suscitar inúmeras dúvidas, designadamente no que respeita à utilização do suporte digital e do correio electrónico, instituindo-se um normativo susceptível de acarretar vantagens e benefícios para todos os operadores judiciários. Assim, numa clara e efectiva aposta nas novas tecnologias, fomenta-se, mediante a consagração de uma redução da taxa de justiça devida e sem que sejam criados quaisquer factores de exclusão, a utilização do correio electrónico. Ao mesmo tempo, confere-se ao suporte digital uma relevância prática adequada à utilidade que o mesmo efectivamente comporta, eliminando-se factores geradores de desperdício de meios materiais e humanos.»

O artigo 150.º do Código de Processo Civil passou então a ter a seguinte redacção:

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;

d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;

e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.

2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.

4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Para dar execução ao disposto no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, foi publicada a Portaria 642/2004, de 16 de Junho, que além da regulamentação dos termos em que, assegurando a máxima segurança, o novo processo de transmissão de dados pode ser utilizado, fixou o âmbito de aplicação da Portaria, excluindo apenas do envio por correio electrónico o requerimento executivo. Daí que, em qualquer das jurisdições, tivesse passado a ser possível a remessa a juízo de peças processuais usando o correio electrónico.

A publicação pelo Decreto-Lei 303/2007 da reforma do processo civil em matéria de recursos foi aproveitada pelo legislador para dar mais um passo no sentido da prática de actos processuais através de meios electrónicos, tendo alterado, de novo, os artigos 150.º e 138.º-A do Código de Processo Civil. Tal intenção constava explicitamente do preâmbulo do diploma, onde se diz: "Estabelece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto objectivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção desta 'utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes', define-se como objectivo 'a progressiva desmaterialização dos processos judiciais' e o desenvolvimento 'do portal da justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital'. Assim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a prática de actos processuais através de meios electrónicos, dispensando-se a sua reprodução em papel e promovendo a celeridade e eficácia dos processos.»

O artigo 150.º, então aprovado, passou a ser o seguinte:

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

Ao artigo 138.º-A foi dada a seguinte redacção:

1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

De harmonia com o disposto no artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei 303/2007, as alterações de um conjunto de normas em que se incluem os artigos 138.º-A e 150.º só produzem efeito após a entrada em vigor da portaria referida no artigo 138.º-A, que veio a ser a Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro,

Se o objectivo do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça» visou, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho nos tribunais através da utilização intensiva das novas tecnologias», tal como se afirma no preâmbulo da Portaria, logo ali se reconheceu que o mesmo não é concretizável num único momento, que se trata "de um processo evolutivo e de um conjunto concertado de acções diversas, realizadas ao longo do tempo, que envolve esforços de construção e disponibilização de novas aplicações informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovação de equipamentos e da aprovação de instrumentos normativos.»

Para execução deste objectivo, a aplicação da tramitação electrónica foi limitada, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Portaria, às "acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal» [alínea a)] e às "acções executivas cíveis, com excepção da apresentação do requerimento executivo, que se efectua nos termos previstos no Código de Processo Civil» [alínea b)].

Por força do disposto no artigo 27.º desta Portaria, foi revogada a Portaria 642/2004, de 16 de Junho, relativamente às acções indicadas no artigo 2.º, mas com efeitos a partir de 30 de Junho de 2008, conforme dispõe o artigo 30.º n.º 1».

Com a entrada em vigor do Novo CPC, a disciplina da matéria passou a constar do seu Art.º 144º que dispõe o seguinte:

«Apresentação a juízo dos atos processuais

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.

3 - A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior».

À data dos factos (10 de maio de 2018), o regime previsto no nº 1 do art.º 132º, para o qual remete o nº 1 do art.º 144º do CPC encontrava-se regulado na Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto. Porém tal Portaria, como da própria decorre, não era aplicável aos Tribunais superiores, uma vez que aí ainda não vigorava a tramitação electrónica dos processos. Assim os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes nos Tribunais superiores regem-se pelos meios tradicionais e que são os previstos no nº 7 do art.º 144º do CPC, ex vi do seu nº 8, dada a impossibilidade de ser feito por transmissão electrónica nos termos previstos no nº 1. Temos assim que, à data dos factos, os actos a praticar por escrito pelas partes junto dos Tribunais superiores só o podiam ser por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

Ora o requerimento de interposição do recurso e as respectivas alegações não respeitou nenhuma destas formas. Foi enviado por correio electrónico, sem qualquer assinatura digital e sem que os documentos constantes do ficheiro electrónico enviado estivessem assinados quer de forma electrónica quer manual ou autógrafa, por parte do mandatário. E não sendo o acto praticado pela forma legalmente admissível é óbvio que não pode ter-se como validamente praticado.

Pela evolução legislativa acima descrita pode verificar-se que o art.º 150.º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, admitia, na alínea d), do n.º 1, a prática dos actos por correio electrónico.

A forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados por correio electrónico era regulada pela Portaria 642/2004, de 16 de Junho.

A redacção do art.º 150.º, do CPC veio a ser alterada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo este eliminado de entre as formas de prática dos actos processuais o correio electrónico (porque regulou uma forma de comunicação electrónica mais avançada!). Desde então não mais se previu a remessa de peças processuais por correio electrónico, pelo que já se defendeu que tal meio de remessa de peças processuais deixou de ser lícito, por ter sido revogada a norma que o previa. Este Tribunal porém, no AUJ acima citado (AUJ nº 3/2014 de 6 de março de 2014) que embora tirado no domínio do processo penal, decorre do regime processual cível, aplicável subsidiariamente ao processo penal, considerou que onde não vigorasse a tramitação electrónica dos processos se mantinha em vigor a possibilidade do envio de peças processuais por via do correio electrónico nos termos da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Considerando que nos Tribunais superiores não vigorava o regime da apresentação a juízo por transmissão eletrónica de dados, dos actos das partes que devam ser praticados por escrito, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, pode aceitar-se a tese defendida no AUJ nº 3/2014 e considerar, como ali se fez, que a eliminação no CPC da referência ao correio electrónico como meio de praticar actos processuais, não está excluída ou não é proibida nos casos em que não é aplicável o regime do processo electrónico e a respectiva regulamentação, designadamente a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (a prevista no nº 1 do art.º 132º do CPC). Porém e tal como realça no referido aresto, a pratica do acto através desse meio está sujeita à respectiva disciplina regulamentar, constante da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que no seu art.º 2 e 3 dispõe o seguinte, no tocante à mensagem/acto praticado por correio electrónico:

«Artigo 2.º

Conteúdo da mensagem

1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção ou, caso tal não seja ainda possível, a descrição sintética do seu conteúdo.

2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar.

3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.

4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem.

5 - A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário.

6 - A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.

  Artigo 3.º

Valor jurídico

1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:

a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:

i) A data e hora de expedição;

ii) O remetente ;

iii) O destinatário;

iv) O assunto;

v) O corpo da mensagem;

vi) Os ficheiros anexos, quando existam;

b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;

c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;

d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).

3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea».


Voltando ao caso sub judicio é desde logo evidente que os recorrentes não respeitaram minimamente o requisitos impostos nas normas transcritas, designadamente no que tange às assinaturas da mensagem e das peças processuais, pelo que não poderia tal acto ser tido como validamente praticado. Acontece que apesar destas falhas manifestas ainda seria possível remediar a situação e validar o acto. Na verdade a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, no seu art.º 10º, contém uma “válvula de escape” ao estabelecer que «À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia». A regulamentação da utilização deste meio de transmissão de documentos, no âmbito da Administração da Justiça e em particular no domínio processual, consta do DL n° 28/92 de 27 de Fevereiro. Com este regime, pretendeu o legislador facilitar o relacionamento entre as partes e o Tribunal, mercê da possibilidade de estas poderem enviar todos os seus articulados e demais elementos para o processo através do meio técnico na altura inovador – o fax. A precariedade da impressão dos faxes , a par de alguma desconfiança sobre o novo meio de comunicação, terá determinado o legislador à imposição do envio dos originais dos documentos, para incorporação no processo (cfr. n.º 3 do art.º 4º). Este artº 4º do Decreto-Lei nº 28/92, dispunha o seguinte:

1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.

2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.

3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.

4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.

5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.

6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial».

Não procedendo a parte a tal junção, podia esta ser ordenada pelo juiz, com a cominação consignada no nº 5 – de não aproveitar à parte a incorporação dos elementos enviados por telecópia.

Prescrevia então o art. 150º do Código de Processo Civil:

1. Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial.

2. Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura.

Em 12 de Dezembro de 1995, com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 329/A-95, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “entrega ou remessa a juízo das peças processuais”, a ter a seguinte redacção:

1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

2. …

3. Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.

4. …

A evolução técnica veio colocar ao lado da transmissão por fax, a transmissão via email, tendo em vista (como já o havia tido o Dec. Lei nº 28/92) poupar às partes “inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas”, como consta do preâmbulo do Dec. Lei nº 329 – A/95.

Com o Dec. Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto, passou o art. 143º nº4 do C.P.C. a permitir directamente às partes a prática de actos processuais “através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais”, e passou o art. 150º a ter a seguinte redacção:

1.......

2. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:

a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;

b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.

3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.

4 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

5 - Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.

Com o Dec. Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “ Apresentação a juízo dos actos processuais”, a ter a seguinte redacção:

1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

b) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;

c) Envio através de correio electrónico, com a aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;

d) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.

2. Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por Portaria do Ministro da Justiça.

3. A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.

4. Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.

Com o Dec. Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “ Apresentação a juízo dos actos processuais”, passou a ter a seguinte redacção:

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

O novo CPC no seu art. 144º nº 7 al. c) manteve a mesma disciplina do art. 150º nº 2 al. c) do CPC precedente.

Como se vê, das sucessivas alterações que sofreu a disciplina da remessa a juízo de documentos ou peças processuais, no âmbito do CPC, nenhuma alterou substancialmente o regime previsto no DL n. º 28/92, excepção feita à “data/valor” da prática do acto que passou a ser a da expedição e não a da recepção, como originariamente se previa. No mais não houve alterações. Deste modo, ressalvada a excepção referida, haverá que concluir que o regime constante de tal diploma se mantém em vigor no ordenamento jurídico português, quer por nunca haver sido inequivocamente revogado por qualquer diploma legal posterior, como se exige no art.º 7.º, ns. 1 e 3, do Código Civil, (v.g. pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que, entre outros, alterou o art.º 150.º do C. P. Civil, ou mesmo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), quer por não ser contrariado por disciplina posterior incompatível ou contrária, donde pudesse resultar uma revogação ou derrogação tácita.

Assim, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido no DL 28/92. E deste decorre que se não forem apresentados os originais das peças, a parte será notificada para o fazer e, incumprido o prazo de apresentação, não lhe aproveita o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.

A secretaria do Tribunal da Relação de Évora, conhecedora deste regime, alertou o relator para a falta de junção dos originais por parte dos recorrentes e na sequência da informação lavrada no processo o sr. Juiz ordenou a notificação dos recorrentes para, em 10 dias procederem à junção dos documentos em falta. Essa notificação foi efectuada ao mandatário dos recorrentes e nada foi junto no prazo assinado nem posteriormente. Assim, mesmo admitindo a admissibilidade legal do envio de peças processuais por correio electrónico o acto de interposição da revista não pode ser considerado validamente praticado porquanto a tanto obsta o estatuído no art.º s 4º nº 5 do Decreto-Lei nº 28/92, ex vi do disposto no art.º 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

A alegação de que os recorrentes foram induzidos em erro por parte de uma funcionária do Tribunal, é absolutamente insusbsistente e sem sentido, porquanto a Exmª mandatária dos recorrentes tinha a especial obrigação de conhecer a lei. Por outro lado nada do que é afirmado pelos recorrentes resulta dos autos, não sendo admissível, nesta fase, o recurso a qualquer prova testemunhal! Ao invés resulta dos autos que a Sr. Funcionária conhecia o regime legal aplicável e alertou o sr. Juiz para o seu incumprimento, sendo que os recorrentes apesar de notificados para suprir a falta deliberadamente ignoraram o convite. O resultado desse incumprimento é pois exclusivamente imputável aos recorrentes.

  Deste modo e pelo exposto decide-se não admitir o recurso, por não ter sido interposto pela forma legal.

Custas pelos recorrentes”.


2. Reclamam os recorrentes para a conferência, nos seguintes termos:

 

“AA e BB, herdeiros e, no caso do primeiro, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de JJ, recorrentes. nos autos de ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO, que movem contra EE, e outros, notificados da decisão singular, com a qual não se pode conformar, vem da mesma Reclamar para a Conferência, requerendo que sobre a mesma seja proferido Acórdão, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros,

No dia 4 de Fevereiro de 2018, nos termos do artigo 655.º do CPC, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, determinou a notificação das partes da sua intenção de não conhecer do objecto do recurso por o mesmo não ter sido interposto na forma legal (144.º do CPC), motivo porque entendia que o recurso não devia ser admitido.

Após as partes se pronunciaram o Exmo. Senhor Juiz Relator decidiu singularmente pela não admissão do recurso por o mesmo não se poder considerar validamente praticado porquanto a tanto obsta o estatuído no artigo n.º 5 do Decreto-Lei 28/92, ex vi do disposto no artigo 10.º da Portaria 642/2004, de 16 de Junho.

No despacho em que manifesta a intenção de não admitir o recurso, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator entende que foi violado o artigo 144.º do CPC. Na decisão de não admissão do recurso, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator entende que foi violado o artigo 5.º do Decreto-Lei 28/92.

Nos termos do artigo 655.º do CPC, se o Relator entender que não pode conhecer do objecto do recurso, deve ouvir as partes antes de proferir decisão. A ratio legis desta norma é dar uma oportunidade às partes de esgrimirem argumentos a favor ou contra a intenção de decisão. Para isso, devem conhecer os fundamentos da intenção. Pelo que, se impõe que os fundamentos da decisão sejam anunciados na intenção, mesmo que de forma muito sumária. Impõe-se também que se prosseguir com a intenção, convertendo-a em decisão, o faça pelos mesmos fundamentos previamente anunciados. No caso em apreço, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator converteu em decisão a sua intenção, mas fê-lo com fundamento, inclusive legal, diferente do anunciado, o que viola o artigo 655º do CPC, pelo que a sua decisão de não admissão do recurso é inválida.

Sem conceder, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, passemos à análise dos factos e à análise do direito que se pretende tutelar-

Ao consultar a Plataforma CITIUS verificamos que as coisas não se passaram bem como descritas na Decisão Singular de que se reclama.

Na verdade, no dia 11 de Maio de 2018, data de entrada do requerimento de interposição de recurso, era impossível enviar peças processuais para os Tribunais da Relação por transmissão electrónica de dados, através da Plataforma CITIUS, a qual só era utilizada nos Tribunais de 1 .ª Instância.

Quando concluiu as suas alegações, a mandatária dos autores tentou remetê-las através de telecópia, para o Tribunal da Relação de Évora, o que não foi possível, por problema no aparelho de telecópia do Tribunal da Relação.

Sem saber o que fazer e sem alternativa, a mandatária do autor optou por praticar o acto através de correio electrónico. Por motivo que não consegue explicar, fê-lo através do seu endereço de correio electrónico: tp@lsc.pt e não através do seu endereço de correio electrónico atribuído pela Ordem dos Advogados

Ao contrário do que consta da Decisão Singular, desse correio electrónico, a mandatária dos autores deu conhecimento ao mandatário dos recorridos, o que se pode verificar no documento com a referência 19164 7 de 11 de Maio de 2018 e foi confirmado pelos recorridos nos requerimentos que apresentaram na Plataforma CITIUS nos dias 6 e 14 de Fevereiro de 2019, nos quais apenas mencionaram a não existência de originais no processo. E note-se que mesmo essa observação só foi feita após o anúncio da intenção de não admitir o recurso. Nunca antes.

No dia 11 de Maio de 2018, pela manhã, a mandatária dos autores, ora recorrentes, telefonou para o Tribunal da Relação de Évora e a funcionária que a atendeu confirmou que existia um problema no aparelho de telecópia e que quando as peças eram muito grandes o aparelho acusava erro e não as recebia, ou não as recebia na íntegra.

Afirmou que era habitual as partes enviarem as peças processuais por correio electrónico, estando dispensadas de qualquer outra formalidade.

A pedido da mandatária dos autores, a referida funcionária confirmou a recepção do correio electrónico com todos os seus anexos e afirmou que nesse mesmo dia, o mail da autora com todos os seus anexos iria ser introduzido na Plataforma Informática CITIUS.

O que aconteceu. Assim, no dia 11 de Maio de 2018 as alegações de recurso, acompanhadas de todos os seus anexos foram incorporadas no Processo através da sua introdução na Plataforma CITIUS.

No dia útil seguinte - 14 de Maio de 2018 - foi aberta Conclusão, constando da mesma Termo com o seguinte conteúdo: ao Exmº Juiz Desembargador Relator, DR. …, informando V.Exª. de que o presente expediente-recurso de revista enviado por email, com a Ref. 191647, datado de 11 de Maio do corrente ano, respeita aos autos nº 1418/14. 7TBEVR.El-A (Apelação em Separado), os quais baixaram definitivamente no passado dia 7 de Maio. Assim, face ao exposto V Ex".ordenará o que tiver por conveniente.

Nesse mesmo dia, o recurso foi admitido por despacho, de que foi dado conhecimento à mandatária do recorrente e aos demais mandatários, o qual tinha o seguinte conteúdo:

A decisão é recorrível e os recorrentes têm legitimidade para a sua interposição. O recurso foi interposto um dia para além do prazo legal, mas os recorrentes pagaram a multa devida. Consequentemente, admito o recurso de revista, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Notifique. Solicite os autos ao tribunal de 1. ª instância.

Nessa data, a recorrente confirmou que as alegações de recurso (acompanhadas de todos os seus anexos -note-se que nenhum era certidão ou original que exigisse confrontação pelo Tribunal para verificar autenticidade) introduzidas na Plataforma CITIUS eram aquelas que havia enviado para o Tribunal por correio electrónico.

Pelo que estava assegurada a integralidade, autenticidade e inviolabilidade das mesmas.

Estava também assegurada, porque a mandatária já estava associada em CITIUS, a qualidade profissional da então e ora signatária.

E não existia sequer necessidade de confrontar originais com cópias enviadas pois nenhum dos documentos anexos ao requerimento era certidão ou documento certificado.

O envio de cópia de segurança prende-se com a necessidade de introduzir o acto na Plataforma CITIUS e com a necessidade de certificar que não foram introduzidas adulterações no texto digitalizado.

Ora, a partir do momento em que o acto está introduzido na Plataforma CITIUS e que a parte que o pratica é disso notificada, está assegurada a tutela do direito que se visa proteger, pelo que qualquer acto posteriormente praticado e que com isso se relacione é inútil.

Os recorrentes compreendem e louvam a preocupação do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator. Mas tal preocupação não tem razão de existir. Pois é clara a ratio legis da exigência de entrega de originais: Garantir a não introdução de adulterações no texto.

Ratio Legis que aliás consta de inúmeras partes do texto da Decisão Singular de que se reclama (veja-se a título exemplificativo: página 6, parágrafo 2, linhas 8, 9 e 1 O desse parágrafo; página 7, parágrafo 3, linha 4 desse parágrafo; página 11, último parágrafo; página 18, último parágrafo, linhas 17 e 18 desse parágrafo).

E os recorrentes garantem, como sempre garantiram, desde que foram notificados da admissão do recurso, nomeadamente quando se opuseram à manifesta intenção de rejeição do recurso, que:

• o texto introduzido na Plataforma CITIUS no dia 11 de Maio de 2018 corresponde na íntegra, sem adulterações ao texto por si enviado por correio electrónico no dia 11 de Maio de 2018.

• o texto introduzido na Plataforma CITIUS no dia 1 1 de Maio de 201 8 foi enviado pela sua então e ora mandatária;

• do texto introduzido na Plataforma CITIUS no dia 11 de Maio de 2018 não constam certidões ou documentos certificados.

Pelo que o direito que se pretendia acautelar com a exigência de envio de suporte físico do requerimento, está acautelado.

Ressalta-se que até ao despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do STJ nenhuma parte se havia manifestado pela inadmissibilidade do recurso.

A isto acresce que, caso a funcionária tivesse comunicado à mandatária que tinha que praticar o acto por outro meio, no dia 11 de Maio de 2018, os autores, ora recorrentes, estavam a tempo de o fazer, mesmo que para o efeito tivessem que efectuar o pagamento de multa pela prática do acto no 2.º dia posterior ao termo do prazo.

Nos termos do artigo 157.º 6 do CPC, os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

Muito menos, os actos do Tribunal da Relação, que admitiu o recurso. Mas nenhum acto foi errado ou omisso. Antes pelo contrário. O Tribunal da Relação de Évora bem andou ao admitir o recurso, pois:

a decisão admitia recurso,

os recorrentes tinham legitimidade,

o recurso foi interposto dentro do prazo (1.º dia do prazo de complacência com multa devidamente paga);

os recorrentes tinham as condições necessárias para recorrer:

do recurso constava alegações e conclusões.

Pelo que o requerimento de interposição de recurso cumpria os requisitos constantes do artigo 641.º 2 do CPC, motivo porque devia ser admitido.

Por outro lado,

A decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Superior (artigo 641.º 5 do CPC). No entanto, o Tribunal Superior só pode decidir pela não admissão de recurso previamente admitido por Tribunal Inferior se não estiverem reunidos os requisitos constantes do artigo 641.° 2 do CPC.

Pelo que e atendendo a que:

O recurso era admissível;

O requerimento de interposição de recurso e todos os seus anexos foram incorporados nos autos através da sua introdução na Plataforma CITIUS no dia posterior ao seu envio por correio electrónico ( 11 de Maio de 2018);

• Do requerimento não constava qualquer certidão ou original que fosse necessário confrontar, apenas constavam alegações de recurso, cópia de dois acórdãos fundamento do recurso e documentos comprovativos do pagamento da multa pela prática do acto no 1º dia de complacência,

O recurso foi admitido no dia 14 de Maio de 2018;

O requerimento de interposição de recurso e todos os seus anexos introduzidos na Plataforma Citius correspondem rigorosamente ao requerimento que foi enviado pelos recorrentes ao Tribunal e aos recorridos.

• O recurso foi enviado por advogada já associada na Plataforma CITIUS, estando assim assegurada a sua qualidade profissional.

as preocupações que poderiam existir não ocorrem nem se verificam. Reitera-se que, em abstracto se compreende e louva o cuidado do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, mas em concreto está mais que assente nos autos que o requerimento de interposição de recursos e seus anexos introduzidos na Plataforma Citius no dia 11 de Maio de 2018 são rigorosamente aquelas que os recorrentes quiseram enviar e efectivamente enviaram para o Tribunal e para os recorridos.

Pelo que nada se tutela com rejeição do requerimento de interposição de recurso.

Já com a sua admissão há um direito a tutelar: o ressarcimento pela perda de uma vida humana.

A forma não pode prevalecer sobre o conteúdo e a Justiça não serve a Lei. É ao contrário!

Mal se anda quando assim não se pensa!

E para que dúvidas não subsistam, com este, introduz-se no sistema requerimento de interposição de recurso, devidamente assinado pela mandatária, porquanto a falta de assinatura pode ser suprida por requerimento da parte (junta requerimento de interposição de recurso e seus anexos).

Termos em que o recurso deve ser admitido e devidamente apreciado, com o que se fará Justiça aos pais de uma vítima mortal”.


3. Nada disse a contraparte.


4. Importa, pois, tomar posição.


5. O suporte factual foi descrito no douto despacho sob reclamação em termos que aqui damos como reproduzidos.


6. Do mesmo modo, damos aqui também por reproduzida toda a evolução jurídica interessante ali precisada.


7. Em geral o processo civil tem tido uma evolução no sentido da acentuação da sua adjetivação relativamente ao objetivo processual da justa composição do litígio.


Já consta da fundamentação do Acórdão Uniformizador de 20.1.2010, processo n.º 103-H/2000.C1.S1 o seguinte:


“Do mesmo passo que se prosseguem aqueles objectivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao activismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 59).

Na evolução dessas bases ideológicas, o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:

“Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.”

“Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”

Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.º A) – que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (artigo 266.º) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.º2).

Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma de 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.


Com o advento do código atualmente vigente, tal modo de pensar vem-se mantendo como se pode ver, nomeadamente, dos artigo 6.º, n.º1 e 7.º, n.º1


8. Este modo de entender o processo civil assume particular acuidade na questão – que agora nos prende – relativa ao modo de apresentação dos atos processuais em juízo.

Com a evolução tecnológica e o seu justificado recebimento pelos tribunais, gerou-se uma situação particularmente mutante e algo confusa, por isso propícia a que as partes possam ver por aqui bloqueadas as suas pretensões de apreciação do mérito dos seus atos processuais.

Tudo demandando a fixação dum ponto de equilíbrio entre, por um lado, a disciplina processual e, por outro, um grau de tolerância necessariamente elevado.


9. Sendo certo que, por regra, a lei não estabelece a cominação relativa à não apresentação pela via por ela determinada dos atos processuais. Tudo se radica no não recebimento pela secretaria e se situa fora do conceito de nulidades processuais.

Acolhemos, assim, a orientação – que não é afetada pela evolução legislativa – plasmada no Acórdão de 5.3.2015, processo n.º 891/08.7TBILHC.C1.S1, com texto disponível em www.dgsi.pt, que aqui, apenas brevitatis causa, não transcrevemos.


10. No presente caso, não era admissível o envio por correio eletrónico.

Mas a parte alega que o envio por telecópia não foi conseguido e que foi informada pela secretaria que se estava a processar o envio por correio eletrónico.


Então, das duas uma:

Ou se realizavam diligências (ainda na Relação) para se averiguar da veracidade de tais factos;

Ou não se realizavam e a parte não pode ser prejudicada (artigo 157.º, n.º6 do Código de Processo Civil, bem inserido no que deixámos dito em 7 e 8).


11. Mais alega a parte que, no dia 11.5.2018, teve lugar a introdução no CITIUS das peças que refere. O que seria fácil de confirmar.

Mas, não o tendo sido, também aqui a decisão não podia ir no sentido de a prejudicar.


12. Em 14.5. seguinte, o Senhor Desembargador relator, perante a informação de que o expediente havia sido enviado por E Mail, admitiu o recurso, em despacho que foi notificado às partes. Contra o qual nenhuma reagiu, não tendo a parte recorrida invocado qualquer irregularidade.


13. Esta decisão tem um valor híbrido, resultante do n.º5 do artigo 641.º:

Não pode ser impugnada pelas partes; 

Não vincula o tribunal superior.


14. Ao ser proferida, para mais com bloqueio relativamente a impugnação pelas partes, gerou um justificado clima de confiança de que tudo estava sanado, ou seja, que o modo de apresentação dos atos relativos ao recurso estava ultrapassado.

Clima de confiança também justificado porque, afinal, o tribunal tinha perante ele os documentos em causa. Que, temos de o admitir, estavam, pelo menos em grande parte, inseridos no CITIUS.

A boa-fé, a que alude o artigo 8.º sempre do dito código, não determinava a exigência de mais quando o objetivo de admissão recursória tinha sido alcançado.


15. Entendemos mesmo que, perante tal clima de confiança, não tem relevância a não apresentação dos originais dos documentos enviados por Mail, apesar de notificação posterior nesse sentido. Afinal, estar-se-ia a contribuir para a efetivação dum ato (admissão do recurso) que já estava efetivado.

A figura da tutela da confiança, tão importante e desenvolvida nas relações quer jurídico-privadas, quer jurídico-públicas tem afinal aqui acolhimento.


16. Já referimos em 13 que o despacho do Senhor Desembargador relator não vincula o tribunal superior.

Mas neste Tribunal – ressalvada a muita consideração – deve ter-se tudo como sanado. 

Aceitando a decisão de admissão recursória.


17. Termos em que se atende a reclamação, mantendo-se a admissão do recurso, o qual tem efeito e regime de subida adequados.



Lisboa, 19 de junho de 2019


João Bernardo (Relator)

Abrantes Geraldes

Bernardo Domingos (vencido conforme declaração junta)

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Voto de vencido


Concordo com a afirmação constante da fundamentação que fez vencimento de que a evolução da disciplina processual civil se tem vindo a a caracterizar «pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio» e que «a lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade». Porém não posso aceitar que essa elasticidade chegue ao extremo de legitimar condutas ostensivamente violadoras das regras disciplinadoras da forma e do modo da prática pelas partes de actos processuais, maxime, quando essa violação é reiterada e intencional, por ter ocorrido depois de a parte ter sido convidada a suprir a irregularidade do acto.

A complacência dos Tribunais não pode ir até ao ponto de subverter as regras processuais, ignorando efeitos cominatórios expressos e beneficiando o infractor que, manifestamente, não quis praticar o acto pela forma legal, apesar de, em obediência ao princípio da cooperação, estabelecido no art.º 7º do CPC, o Tribunal lhe ter dado essa possibilidade.

Ao convite do Tribunal no sentido de a parte apresentar os originais do requerimento de interposição do recurso e das alegações, que até então nunca juntara, a parte, violando o seu dever de cooperação (art.º 7º e 8º do CPC), ignorou o convite feito no seu interesse e nunca, até hoje, deu qualquer justificação para este acto omissivo, o que é, no mínimo, sintomático da sua má consciência…!!

É abusivo invocar o princípio da protecção da confiança quando a parte foi expressamente alertada para a existência de uma irregularidade, foi convidada a supri-la e resolveu não o fazer.

O facto do Sr. Juiz Desembargador, não ter atentado na irregularidade de o requerimento de interposição do recurso e das alegações não estarem assinados por advogado e serem um simples print de ficheiros remetidos por mail simples (não identificado como sendo de advogado) e ter admitido o “recurso”, se gerou alguma expectativa de que estava tudo sanado (o que é duvidoso defender, porquanto, como bem se afirma na decisão que fez vencimento, tal despacho tem valor hibrido e se por um lado não pode ser impugnado pelas partes, por outro não vincula o Tribunal superior e nessa medida pode ser sempre revogado ou alterado) essa expectativa cessou quando a parte foi informada de que faltava juntar os originais das “peças” remetidas por mail e foi convidada a remeter tais peças no prazo de 10 dias.

Nenhum dos argumentos invocados pela reclamante, designadamente as informações alegadamente prestadas pela secretaria (coisa que não está demonstrada…), a junção ao processo do Print do mail ou a introdução no sistema citius do ficheiro remetido pelo mail ou mesmo a junção agora e só agora, dos originais em falta, tem a virtualidade de justificar o injustificávelnão ter a parte deliberadamente cumprido o convite que lhe foi feito para juntar tais originais e assim sanar a irregularidade cometida, que comprometia a apreciação do recurso.

Na decisão que fez vencimento afirma-se «que, em parte alguma, a lei estabelece a cominação relativa à não apresentação pela via por ela determinada dos atos processuais. Tudo se radica no não recebimento pela secretaria e se situa fora do conceito de nulidades processuais». Não posso subscrever estas afirmações, porquanto e salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, não é verdade que a lei não estabeleça uma cominação para a(s) falta(s) cometida(s) pela reclamante. Com efeito e como se demonstra no despacho reclamado a cominação existe e embora a lei não lhe atribua um nomen júris, afirma expressamente os seus efeitos que tanto podem subsumir-se a uma nulidade processual como a uma inexistência jurídica, porquanto nos termos nº 5 do art.º 4 do DL nº 28/92, aplicável ex vi do art.º 10º da Port. Nº 642/2004, «Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos…».

Na tese que fez vencimento, acolhendo implicitamente as afirmações da reclamante como verdadeiras, coisa que não podemos aceitar e que os autos até demonstram não corresponder ao sentido que lhes é dado, como sucede com a afirmação de que as alegações foram introduzidas no citius no dia 11/5/2018, quando na realidade o que foi introduzido no citius não foram as alegações mas sim o ficheiro informático remetido por mail e que alegadamente continha as alegações, mas na verdade não eram as alegações pois não estavam assinadas nem autografa nem electronicamente.

Também não é verdade que as alegações foram juntas aos autos no dia seguinte à sua remessa por mail. O que foi junto aos autos não foram as alegações mas sim um print do ficheiro electrónico com as ditas “alegações”, que, como se pode ver dos autos, não estão assinadas por qualquer advogado, sendo certo que este acto só pode ser praticado por advogado!

A reclamante tenta fazer passar a ideia de que foi induzida em erro pela secretaria, não só pela alegada conversa com o funcionário mas também com os actos posteriores de ter junto ao processo o print das “alegações” e de o ter introduzido no Citius. E pelos vistos conseguiu convencer a maioria do colectivo de que, com tais actos, a secretaria deu causa a que se pensasse que não havia qualquer problema com a remessa do recurso e das alegações por correio electrónico simples, porquanto, no entender da tese que fez vencimento, o comportamento devido pela secretaria seria a recusa das peças remetidas por correio electrónico e a consequente não junção aos autos de qualquer print nem a introdução no sistema citius do ficheiro remetido por aquele meio, uma vez que, segundo se afirma no acórdão «no presente caso não era admissível o envio por correio electrónico». Mas também esta afirmação e o consequente juízo sobre o comportamento tido como devido pela secretaria não são, salvo o devido respeito, correctos. Com efeito o envio por correio electrónico de peças processuais, designadamente de alegações, era, à data dos factos, legalmente permitido uma vez que nos Tribunais da Relação ainda não estava em vigor o sistema citius e portanto podiam ser usados todos os meios legalmente previstos para a remessa de peças processuais a juízo, designadamente correio, telecópia, correio electrónico e outros. O uso destes meios está devidamente regulamentado, como se demonstra no despacho reclamado, para o qual se remete. No caso da remessa por correio electrónico está previsto que, mesmo que a parte não respeite todos os formalismos referidos nos art.º 2 e 3º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, nem assim a secretaria pode rejeitar as “peças” remetidas, porquanto, se a parte no prazo de 10 dias remeter os originais das peças, fica sanada a irregularidade e aproveita-lhe o acto assim praticado, contando como data da sua prática a do recebimento do correio electrónico. Ora sendo assim, como de facto é, a secretaria não podia recusar o recebimento e tinha de fazer juntar aos autos, como juntou, o print das peças e documentos recebidos, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo legal que a parte tinha para juntar os originais, conforme era seu direito. Foi isso que a secretaria fez.

Findo o prazo legal para a parte remeter os originais, a secretaria abriu conclusão ao Sr. Juiz informando-o da falta de cumprimento pelo recorrente da obrigação de juntar os originais das peças que remetera por correio electrónico simples. Na sequência dessa informação, a parte foi expressamente notificada para praticar o acto em falta – juntar os originais dos documentos que enviara por correio electrónico simples. A actuação da secretaria neste caso não merece qualquer reparo. Já o mesmo não se poderá dizer da actuação do mandatário da recorrente que, negligente ou dolosamente, deixou de cumprir um dever legal e deontológico, pondo em risco os interesses que, por mandato, lhe competia acautelar e defender. Numas circunstâncias destas, fazer apelo ao princípio da tutela da confiança e da cooperação para legitimar e branquear uma deliberada e ostensiva falta de cooperação por parte do mandatário é distorcer esses salutares princípios e constitui um precedente grave. Podemos estar a abrir a “caixa de pandora” e a pronunciar o fim de qualquer regulamentação processual, dando assim razão ao Presidente Jorge Sampaio, quando em tempos afirmou que «em Portugal as LEIS parecem meramente indicativas»…