Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23273/15.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data do Acordão: 04/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / DISPOSIÇÕES GERAIS / PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, p. 148.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 12.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 803/07.5TTPRT.P1.S1;
- DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 2852/06.1TTLSB.L1.S1;
- DE 18-05-2017, PROCESSO N.º 859/15.7T8LSB.L1.S1;
- DE 04-07-2018, PROCESSO N.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1.
Sumário :
I. A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviço.

II. Não se tendo provado que a autora estivesse na dependência e inserida na estrutura organizativa da ré, como se retira dos horários e tempos de lecionação variáveis que praticava, o facto de ter exercido funções de docência em regime de tempo parcial, no âmbito de contrato de prestação de serviço, noutras instituições, embora com conhecimento da ré e no cumprimento do procedimento exigido por esta e ainda o facto de se ter provado que quando não lecionava não recebia, e que a sua contraprestação variava em função da carga horária letiva acordada e do número de horas efetivamente prestadas, denota que apenas existia por parte da ré um interesse pelo resultado da atividade, que era prestada com total autonomia pela autora, encontrando-se assim ilidida a presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, regime aplicável ao caso concreto.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PH/LD

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                           I

 Relatório:

 1. AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a BB, CRL pedindo:

 a) O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre si e a ré;

b) A declaração da ilicitude do seu despedimento com as legais consequências;

c) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de EUR 28 783,12, a título de diferenças salariais, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de EUR 3.825,00, no que concerne a férias, subsídio de férias, vencidos no dia 1.1.2015, e subsídio de Natal e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos com a cessação do contrato;

d) A condenação da Ré a pagar-lhe a contrapartida devida pela coordenação dos Cursos …. e ..., ainda não apurada, a liquidar em execução de sentença;

2. A Ré contestou, alegando em síntese que o contrato que celebrou com a autora foi um contrato de prestação de serviço, que cessou na sequência de carta de rescisão remetida.

3. O Tribunal de 1.ª instância decidiu julgar a ação improcedente absolvendo a ré dos pedidos.

 

4. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido:

a) Julgar a apelação da autora parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida;

b) Declarar que o vínculo existente entre a autora e a ré, desde 01 de outubro de 2006 a 31 de julho de 2015, consubstanciou um contrato de trabalho por tempo indeterminado;

c) Declarar a ilicitude do despedimento da autora;

d) Condenar a ré a pagar à autora a quantia a liquidar, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidas no período compreendido entre 01 de setembro de 2015 e a data do trânsito em julgado do presente acórdão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação e até integral pagamento;

e) Condenar a ré a pagar à autora a indemnização em substituição da reintegração no montante de EUR 7 344, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do acórdão até efetivo e integral pagamento;

f) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de EUR 27 808,67 correspondente às diferenças de retribuição entre o valor pago pela ré e o devido, desde os anos letivos de 2006/2007 a 2014/2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

g) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de EUR 3 825, correspondente às férias e respetivo subsídio, devidas em 2015 e aos proporcionais de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, referentes ao ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

h) Absolver a ré do restante peticionado;

i) Julgar a ampliação da apelação improcedente.

5. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo, de forma expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, arguido a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, defendendo que o Acórdão recorrido, ao ter alterado/eliminado oficiosamente os pontos 97, 5, 35, 36, 37, 63, 73, 75, 91 e 106 da matéria assente, bem como ao ter aditado oficiosamente os pontos 5-A, 35-A e 75-A, sem que tal matéria tenha sido impugnada pelas partes/recorrentes, pronunciou-se por excesso. Acrescenta que tal matéria não é de conhecimento oficioso, particularmente o ponto 97 da matéria assente, que configura, sem margem para dúvida, uma circunstância fáctica e não uma mera conclusão, um juízo de valor ou uma expressão jurídica.

Nas suas conclusões, a recorrente invocou o erro na decisão sobre a matéria de facto, alegando que, na resposta ao recurso de apelação, requereu a ampliação do âmbito do recurso de revista, nos termos do art.º 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, impugnando os pontos 35, 78 e 79 da matéria de facto, que no seu entender devem ser eliminados pois o ponto 35 é conclusivo e os pontos 78 e 79 integram matéria de direito. Considera ainda que o ponto 66 dos factos provados integra matéria de direito, pelo que deve ser eliminado.

Quanto ao mérito questiona a natureza do contrato, que em seu entender é um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho, como se declarou no acórdão recorrido, defendendo que o art.º 71.º do Estatuto da Carreira Docente não é aplicável ao caso dos autos, sendo inconstitucional a interpretação feita.

Sustenta que conseguiu ilidir a presunção de laboralidade, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que a absolva de todos os pedidos.

Finalmente defende que caso se conclua pela existência de contrato de trabalho deve considerar-se que o mesmo foi celebrado a termo certo, pelo que deverá ser-lhe aplicável o art.º 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho e não os artigos 389.º, 390.º e 391.º do mesmo diploma legal.

Nas conclusões da revista a recorrente invoca a violação dos artigos 236.º, n.º 1, 342.º, 1152.º e 1154.º, todos do Código Civil,10.º e 12.º do Código do Trabalho de 2003, 13.º da Constituição da República Portuguesa, 71.º do ECDU (Estatuto da Carreira Docente Universitária), 129.º, n.º 1, al. d), 389.º, 390.º, 391.º e 393.º do Código do Trabalho.

6. A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela ré.

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

8. Em síntese, nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar:

a) A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia;

b) Erro na decisão sobre a matéria de facto;

c) A natureza do contrato, que em seu entender é um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho como se declarou no acórdão recorrido.
           

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

A1) O Tribunal da 1.ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto, que se transcreve:

1. A Ré é a entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior cooperativo denominado «CC».

2. A CC é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos, designadamente, no âmbito da Euro-Região do Noroeste Peninsular, conforme artigo 2.°, n.º 1, dos Estatutos da CC, celebrando, na prossecução destas finalidades, contratos de trabalho com pessoal docente e não docente.

3. A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da CC cabe à BB, CRL, sendo atribuído à Ré, o exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes.

4. A CC goza de autonomia científica, cultural e pedagógica, traduzindo-se a autonomia pedagógica na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas, tendo o direito a requerer a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

5. A Autora foi admitida pela Ré, no dia 1 de outubro de 2006, para exercer funções de docente do Ensino Superior com a categoria académica de Assistente, em regime de tempo integral, por documento denominado de «contrato de docência em regime de tempo integral» assinado por ambas as partes, junto aos autos a fls. 89 e 90, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6. Mediante o pagamento de uma retribuição mensal, de acordo com a tabela anexa ao referido contrato.

7. E que à data era de EUR 25,01/hora.

8. A Autora obrigou-se, a exercer as suas funções em regime de tempo integral, recaindo sobre si o compromisso de não exercer funções no regime de tempo integral noutra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino.

9. O serviço de docência em regime de tempo integral compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação.

10. O acordo teve início em 1 de outubro de 2006, acordando as partes que, o contrato renovar-se-ia no final do termo, 28 de fevereiro de 2007, se nada fosse dito em contrário por qualquer uma das partes.

11. O referido contrato foi sendo sucessivamente renovado até ao dia 3 de julho de 2015.

12. Através de carta datada de 31 de julho de 2015, a Ré comunicou à Autora que iria proceder, ao abrigo da cláusula quinta, à «rescisão» com efeitos imediatos, do contrato de docência, celebrado no dia 01/10/2006, referindo-se que, oportunamente, a Autora seria contactada pelos serviços de recursos humanos da Ré para «a recontratar a partir do próximo ano letivo, embora num modelo contratual diverso do até aqui praticado».

13. No início de cada semestre, era atribuído à Autora um determinado serviço docente, definindo-se, igualmente, o período de docência semanal e respetivo horário da Autora.

14. A partir de outubro de 2007, a Ré aumentou a remuneração horária da Autora para EUR 25,50.

15. Desde a data da sua admissão, a Autora sempre desempenhou a atividade de professora, segundo horário e mediante os tempos de lecionação que se passam a identificar:

16. No 1º semestre do ano letivo de 2006/2007, na qualidade de assistente/regente da cadeira semestral de ..., a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 3 horas semanais.

17. No 2º semestre do ano letivo de 2006/2007, na qualidade de assistente/regente da cadeira semestral de ...I, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 3 horas semanais.

18. No 1º semestre do ano letivo de 2007/2008, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... e ...II, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

19. No 2º semestre do ano letivo de 2007/2008, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I e ...V, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

20. No 1º semestre do ano letivo de 2008/2009, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... e ...II, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

21. No 2º semestre do ano letivo de 2008/2009, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I e ...V, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

22. No 1º semestre do ano letivo de 2009/2010, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... aplicado ao Turismo, ... e ...II, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 19 horas semanais.

23. No 2º semestre do ano letivo de 2009/2010, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I e ...V, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 12 horas semanais.

24. No 1º semestre do ano letivo de 2010/2011, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... aplicado ao Turismo, ..., ...II e ...– ..., a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 19 horas semanais.

25. No 2º semestre do ano letivo de 2010/2011, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I, ...V e ...– ...I, a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 13 horas semanais.

26. No 1º semestre do ano letivo de 2011/2012, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...– ...II, ... I, ... aplicado ao Turismo, ... aplicado ao Turismo II e ..., a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 16 horas semanais.

27. No 2º semestre do ano letivo de 2011/2012, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I, ... II e ...– ...V, a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 13 horas semanais.

28. No 1º semestre do ano letivo de 2012/2013, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... I, ... III, ... e ... para Relações Internacionais, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 12 horas semanais.

29. No 2º semestre do ano letivo de 2012/2013, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de Métodos ..., Metodologia ..., ...I e ... para Relações Internacionais II, a Autora lecionou na Faculdade …, …. da CC, 9 horas semanais.

30. Neste semestre, na qualidade de assistente/regente, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, as unidades curriculares Métodos ... e Oficina de Tradução, 9 horas semestrais e 15 horas semestrais.

31. No 1º semestre do ano letivo de 2013/2014, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ..., ...III, ... Técnico e ... Aplicado à Gestão, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 9 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 41 horas semestrais e 36 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

32. No 2º semestre do ano letivo de 2013/2014, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de … I, ...I e ... Aplicado à Gestão, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 9 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 24 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

33. No 1º semestre do ano letivo de 2014/2015, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ..., ...I e ... Técnico, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 12 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 36 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

34. No 2º semestre do ano letivo de 2014/2015, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ..., ...I e ... Aplicado à Gestão, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 9 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 65 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

35. A Autora estava sujeita ao regulamento de avaliação de desempenho, junto aos autos a fls. 501 a 504, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

36. A partir do ano letivo de 2009/2010, os horários passaram a ser elaborados pelos Diretores de Curso, como resulta do documento junto sob o nº 28, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

37. A Autora estava sujeita ao calendário letivo definido pela Ré, depois de ouvido o Conselho Pedagógico, nos termos do art.º 26.º, al. h) dos Estatutos da CC, juntos sob o documento nº 1, conforme documentos juntos sob os nºs 29 e 30, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

38. Após a respetiva fixação, a Autora cumpria o horário estipulado para as aulas das unidades curriculares que lecionava.

39. À Autora incumbia a prestação semanal de assistência a alunos, elaborando para o efeito horário de atendimento.

40. À Autora, por determinação da Ré incumbia elaborar as fichas de unidades curriculares das disciplinas que lecionava e elaborar os relatórios de funcionamento das unidades curriculares, tendo a obrigação de os remeter à Direção do Curso,

41. A Autora preenchia os sumários referentes a cada aula lecionada o que possibilitava à Ré conhecer a presença/ausência dos docentes, onde se inclui a Autora.

42. A Autora devia comunicar as faltas e conciliar com os alunos a aula de reposição.

43. A Autora executava as suas funções nas instalações da Ré.

44. A Autora utilizava, para o efeito, os meios que a Ré colocava à sua disposição, tais como salas de aula, material didático, biblioteca, pessoal e material administrativo, contínuos, auxiliares e serviços de secretaria.

45. A marcação das datas das provas de frequência e exame era efetuada pelos órgãos académicos da Ré.

46. A Autora concebia os enunciados das provas, procedia à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas.

47. A Autora era convocada para reuniões de docentes.

48. A Autora foi nomeada diretora do Instituto de Línguas da CC e do 1º Ciclo de Estudos do curso de ..., em janeiro de 2010.

49. A Autora, por despacho conjunto, nº ..., foi renomeada diretora da licenciatura do curso de ....

50. A Autora, no âmbito das suas atribuições de diretora do curso de ... elaborava os horários e mapa de exames da licenciatura em ....

51. A partir de janeiro de 2011, a Ré passou a pagar à Autora, a quantia mensal de EUR 250,00, relativa à função de diretora.

52. Quantia que pagou até outubro de 2012.

53. A Autora foi membro do Conselho Pedagógico da CC, por inerência, enquanto foi diretora da licenciatura de ..., e por votação, sendo convocada para as respetivas reuniões

54. A Autora foi vogal do júri das provas de avaliação de maiores de 23 para os anos letivos 2014/2015 e 2015/2016.

56. A Autora foi membro da equipa de Investigação da CC, tendo participado no projeto «Percursos ...», submetido à Fundação para a Ciência e Tecnologia.

57. A Autora integrava o corpo docente de um ciclo de estudos submetido à ….

58. A Autora, no âmbito das suas funções de Diretora do Curso:

 a) propunha e organizava cursos livres, entre os quais, o Curso de videoconferência «Culturas …», «… Media», um curso de pós-graduação de Estudos …;

 b) Realizou e coordenou reuniões científicas.

59. A Autora foi diretora-adjunta da revista científica ... entre 2010 e 2013.

60. A Autora, no âmbito da licenciatura em ... da qual era … participou num protocolo de colaboração entre a CC e a ....

61. A Autora, conforme resulta do relatório preliminar da …, foi responsável pelo curso apresentado pela Escola Superior …, a pedido da Ré, pois este estabelecimento de ensino superior foi instituído pela DD, Lda.

62. A Ré mudou unilateralmente a tabela de remunerações, por informação comunicada aos docentes, com efeitos a partir de outubro de 2013, reduzindo unilateralmente a retribuição horária da Autora para EUR 11,47 para turmas com menos de 10 alunos e para EUR 19 para turmas com menos de 15 alunos.

63. A Ré, a 6 de dezembro de 2013, comunicou aos professores e colaboradores técnico administrativos a intenção de proceder ao pagamento de 20% do subsídio de Natal, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 773, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

64. A Autora, a partir de outubro de 2014, assumiu a coordenação dos Cursos de ….

65. A Autora exerceu funções de docência em regime de tempo parcial, no âmbito de contrato de prestação de serviço, noutras instituições, com conhecimento da Ré, no cumprimento do procedimento exigido por esta.

66. A Ré pagava à Autora uma 13ª e uma 14ª prestação.

67. A Autora não exercia funções letivas no mês de agosto.

68. A Ré procedia, mensalmente, à retenção na fonte do IRS respeitante aos rendimentos da Autora.

69. A Ré procedia, mensalmente, ao pagamento da Taxa Social Única (TSU) respeitante aos rendimentos da Autora.

70. A Autora encontrava-se inscrita na Segurança Social, como trabalhadora dependente.

71. A Ré entregou à Autora a declaração de situação de desemprego.

72. A Ré mandou à Autora e-mail datado de 8 de setembro, concretizando a intenção de a recontratar, para o ano letivo 2015/2016, «num modelo contratual diverso» do praticado até 31 de julho de 2015 e propôs à Autora uma reunião para assinatura do contrato de prestação serviço, que esta não outorgou.

73. A Autora apresenta como «curriculum» o documento junto aos autos a fls. 853 a 858, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

74. No ano letivo de 2006/2007, a Autora teve uma carga horária de 3 horas semanais, auferindo um valor mensal de EUR 300,12, no total de EUR 3.522,41.

75. A Autora auferia uma retribuição horária de EUR 25,01, de acordo com a tabela junta aos autos a fls. 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

76. A Autora auferia uma retribuição horária no valor de EUR 25,01, que, em outubro de 2007, foi elevada para EUR 25,5.

77. Entre 1 de outubro de 2006 e julho de 2015, a Autora auferiu as quantias melhor descritas no documento junto aos autos a fls. 843 a 847, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

78. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora de férias e subsídio de férias em 2015.

79. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora, em 2015, dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

80. A Ré tem por objeto social o ensino e a formação profissional.

81. A Ré, enquanto entidade instituidora da CC, tem órgãos próprios e uma estrutura organizativa autónoma.

82. A Autora prestou o serviço docente com autonomia científica e pedagógica.

83. A Autora é Mestre.

84. A Autora estava obrigada a cumprir os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecida pelos órgãos académicos da CC e aprovados pelo Ministério da Tutela.

85. A Ré colocou à disposição da Autora as instalações e equipamentos de uso comum pela comunidade académica, quais sejam, as salas de aula, as mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores.

86. A Autora podia utilizar meios/instrumentos de trabalho seus, como livros, computador pessoal.

87. A Autora não tinha gabinete, equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo.

88. A Autora podia organizar e realizar visitas de estudo.

89. Quando não lecionava, a Autora não recebia.

90. A contraprestação da Autora variava em função da carga horária letiva acordada e do número de horas efetivamente lecionadas.

91. A APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Inspeção-Geral do Trabalho e a Inspeção-Geral da Segurança Social celebraram o acordo junto fls. 990 a 996, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

92. O modelo de pagamento ajustado entre as partes o foi por exigência do Acordo APESP.

93. A relação contratual mantida com a Autora foi tributariamente tratada nos termos do Acordo APESP.

94. A Autora leciona no EE, que não tem qualquer ligação à Ré.

95. A Autora marcou sempre o respetivo horário de lecionação em função da sua disponibilidade.

96. A Autora nunca recebeu da Ré qualquer quantia a título de subsídio de almoço.

97. A Autora podia compensar aula.

98. As faltas da Autora eram consideradas para efeitos do pagamento mensal a fazer.

99. A carga horária letiva era acordada, distribuída e fixada semestralmente entre a docente e o órgão académico.

100. Tal carga horária letiva para cada semestre podia ser aumentada, reduzida ou excluída.

101. A Ré não garantia à Autora um número mínimo de horas letivas.

102. A atribuição de serviço docente estava condicionada pelo número de alunos inscritos e pela disponibilidade da Autora.

103. Os horários letivos da Autora, para cada ano e cada semestre, foram fixados pelos órgãos académicos da CC e com acordo prévio da Autora.

104. Caso não fosse obtido acordo quanto ao horário ou a Autora o recusasse, o serviço seria redistribuído a outro docente.

105. As partes não acordaram qualquer horário mínimo.

106. A Autora podia iniciar ou acabar as aulas quando entendesse ou lhe conviesse.

107. A Ré observava as férias escolares ou letivas de Carnaval, Páscoa, Verão e Natal.

108. Os órgãos académicos da CC fixam o calendário de cada ano letivo, aí incluindo as férias escolares.

109. A Autora podia marcar férias em qualquer altura do ano.

110. A Autora nunca comunicou à Ré os seus períodos de férias pessoas anuais, nem a Ré lhos exigiu.

Factos não provados:

a) Que a Direção de Curso apreciava e avaliava as fichas de unidades curriculares das disciplinas e os relatórios de funcionamento das unidades curriculares;

b) Que era por determinação da Ré que a Autora, concebia os enunciados das provas, procedia à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas;

c) Que era por determinação da Ré que a Autora, no âmbito das suas atribuições de diretora do curso de ... elaborava os horários e mapa de exames da licenciatura em ...;

d) Que a Autora, anualmente apresentava à Ré o orçamento do Instituto de Línguas da CC, bem como o plano de atividades, os quais dependiam da aprovação desta;

e) Que a Autora cessou as funções de diretora do curso de ..., com efeitos a partir de setembro de 2013, conforme resulta dos documentos que ora se juntam sob os nºs 78 a 88, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

f) Que a Autora assumiu a coordenação dos Cursos … … e ..., mediante o pagamento de uma retribuição;

g) Que a Ré se obrigou a pagar à Autora, a partir de novembro de 2013, no Curso de Especialização Tecnológica, uma retribuição.

h) Que a Autora lecionou um total de 202 horas.

i) Que a Ré pagava à Autora subsídio de Natal e de férias;

j) Que a Autora podia fazer-se substituir por colega da mesma área, por si escolhido e sem depender de prévia autorização da Ré.

l) Que a Ré nunca controlou as efetivas horas de início e termo das aulas dadas pela Autora;

m) Que durante as férias escolares, a Autora não prestava qualquer serviço à Ré, nem se deslocava às suas instalações;

Conclusivos:

 a) A Autora sempre colocou todo o seu empenho pessoal e profissional, todo o seu zelo e brio, no exercício das suas atividades de docência, procurando acompanhar os alunos da melhor forma que lhe parecia possível.”

A2) O Tribunal da Relação, após transcrever a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de 1.ª instância, consignou o seguinte:

«Por se revelar de interesse à decisão do presente recurso, oficiosamente, adita-se à factualidade que antecede, o teor, integral e parcial, de alguns dos documentos, dados por reproduzidos pela 1ª instância, dando-se-lhe, aqui, a numeração que consta do ponto em que foram dados por reproduzidos, acrescida da letra A, assim:

5.A – Do documento junto a fls. 89 e 90, consta o seguinte:

“CONTRATO DE DOCÊNCIA

EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL

ENTRE:

BB, CRL, (…), adiante designada por Primeira Outorgante;

E Senhora Profª AA, (…), adiante designado (a) por Segundo (a) Outorgante,

Considerando que a Primeira Outorgante é titular da CC, e que ambas as partes visam, fundamentalmente, a atividade de docência e investigação no ensino superior, é, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. Nos termos estabelecidos pelos artigos 23º e seguintes do Decreto-lei nº 16/94, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a Primeira Outorgante contrata o (a) Segundo (a) Outorgante, com a categoria académica de Assistente, para exercer as suas funções em regime de Tempo Integral, renunciando a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino.

2. O (a) Segundo (a) Outorgante compromete-se a exercer o serviço acordado com os órgãos académicos competentes, bem como a contribuir para a gestão democrática da Universidade.

3. O serviço de docência em regime de Tempo Integral que constitui objeto deste contrato compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação.

4. O (a) Segundo (a) Outorgante poderá ser convidado, pelo Primeiro Outorgante, para o exercício de outras funções no âmbito académico.

CLÁUSULA SEGUNDA

A Primeira Outorgante coloca à disposição do (a) Segundo (a) Outorgante as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas, nos limites das suas responsabilidades e possibilidades.

CLÁUSULA TERCEIRA

O período de serviço de docência semanal e o respetivo horário serão definidos pelo Primeiro Outorgante, de acordo com a especificidade da atividade, as necessidades da Universidade e a conveniência do docente.

CLÁUSULA QUARTA

Como contrapartida dos serviços prestados, será paga ao (a) Segundo (a) Outorgante uma retribuição mensal de acordo com a tabela em vigor em cada ano letivo.

CLÁUSULA QUINTA

1. O presente contrato tem início em 01 de outubro de 2006 e termina a sua vigência a 28 de fevereiro de 2007.

2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão.

3. Nomeadamente considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbitos dos valores que lhes incumbe tutelar – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo (a) Segundo (a) Outorgante.

4. O contrato renova-se, sem mais formalidades, em 01/10/2007, terminando a 28/02/2008, e assim sucessivamente, se nada em contrário for declarado pelas partes até 30 dias antes do termo de cada período de vigência.

CLÁUSULA SEXTA

Para todas as questões emergentes deste contrato, as partes escolhem o tribunal competente da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro foro.

(…).

Lisboa, 01 de outubro de 2006.

A Primeira Outorgante                       A (O)  Segunda (o) Outorgante”.

35.A – Do documento junto a fls. 501 e seguintes, importa reproduzir o seguinte:

“Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da CC

                                               Preâmbulo

No domínio universitário, a avaliação do desempenho dos docentes...

(...)

                                               CAPÍTULO I

                                   Objeto, Funcionamento e Organização

                                                   Artigo 1º      

                                                   (Objeto)

O presente Regulamento estabelece o regime unitário da avaliação do desempenho do pessoal docente da CC.

(...).

Homologado em 18 de junho de 2012”.

75.A – Do documento junto a fls. 91, consta o seguinte:

                        “ORDEM DE SERVIÇO Nº ...

Tabela das remunerações do corpo docente da CC

1. A tabela de remunerações do corpo docente de doutores e mestres em regime de tempo integral (hora semanal x 4 x 14) será a seguinte:

                                                                        Valor Hora

Catedrático com agregação                               EUR 61,90

(…)

Assistente                                                       EUR 25,01

2. A tabela de remunerações do restante corpo docente das licenciaturas (hora semanal x 4 x 14) será a seguinte:

(…)

3. A tabela de remunerações do corpo docente dos Mestrados e Pós-Graduações (hora lecionada) será a seguinte:

(…).

4. O corpo docente convidado será remunerado de acordo com as respetivas categorias constantes desta tabela.

5. A presente tabela entra em vigor a partir do ano letivo 2005/2006

Lisboa, 10 de outubro de 2005                         A Direção.»

Tendo a autora, no recurso de apelação, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação conheceu da mesma nos seguintes termos:

«A A. insurge-se contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, alegando que a sentença enferma de vários erros de julgamento ao nível da decisão sobre a matéria de facto, quer dada como provada quer dada como não provada.

E aponta como incorretamente julgados os factos considerados assentes sob os pontos 95, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 99, 106 e 109, que defende devem ser eliminados da matéria de facto assente e quanto às al.s a), b), c), d), e) e i) da matéria de facto dada como não provada, concluindo quanto a estas que devem ser dadas como provadas de modo, que os pontos 40, 46, 50, 52 e 66 da matéria de facto assente deverão passar a ter a redação que aponta nas conclusões 10ª a 15ª da sua alegação.

Quanto a estes factos, indica os elementos probatórios, depoimentos e documentos, constantes do processo que, em seu entender, justificam a alteração daqueles nos termos que peticiona. E, nesse sentido, estão reunidas as condições para que este Tribunal ad quem, supra as deficiências da matéria de facto, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 662º.

No entanto, previamente, à apreciação desta questão de saber se deve a matéria de facto ser alterada, nos termos referidos pela recorrente, impõe-se-nos proceder à análise daqueles pontos da matéria de facto, considerada provada pelo Tribunal “a quo” e por iniciativa deste Tribunal “ad quem”, eventualmente, à sua alteração.

Efetivamente, analisada a matéria de facto fixada, mostra-se ser necessário alterá-la, desde já, por iniciativa deste Tribunal, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe, nos termos do art.º 662º, nº 1, expurgando-a das afirmações e expressões conclusivas que contém.

...

Assim, há que analisar o caso, em concreto, os pontos 95 e 102, nos quais o Tribunal “a quo” deu como provado, no final de cada um, respetivamente, as expressões: “em função da sua disponibilidade” e “e pela disponibilidade da Autora”, os pontos 97, 99, 100 e 106, nos quais se deu como provado: “A Autora podia compensar aula”, “A carga horária letiva era acordada, distribuída e fixada semestralmente entre a docente e o órgão académico”, “Tal carga horária letiva para cada semestre podia ser aumentada, reduzida ou excluída” e “A Autora podia iniciar ou acabar as aulas quando entendesse ou lhe conviesse”. 

Os quais reproduzem, em parte, o alegado pela ré, nos art.s 97 e ss. da contestação, sob a epígrafe “Dos horários letivos”.

Ora, quer as expressões, constantes dos dois primeiros pontos, quer a totalidade do constante dos demais pontos referidos, trata-se de alegações genéricas e conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, acrescendo que se reconduzem ao fulcro da questão jurídica suscitada pela autora de que, estava sujeita ao calendário letivo definido pela Ré e que após a respetiva fixação, cumpria o horário estipulado para as aulas das unidades curriculares que lecionava, com as consequências jurídicas que daí pretende retirar. Certo que, atento o disposto no art.º 5º, nº 1, cabia àquela alegar os factos essenciais em que baseia as exceções invocadas.

O que não configuram, manifestamente, as expressões constantes daqueles pontos 95 e 102, uma vez que, só, a análise comparativa, do serviço docente que foi atribuído à Autora e outros serviços que, eventualmente, lhe foram propostos, e entre os horários letivos que a mesma praticou ao serviço da ré e outros, eventuais, horários da Autora, permitiriam formular aquelas conclusões de que, os horários em discussão nos autos, foram ou não fixados “em função da sua disponibilidade” e que a atribuição de serviço docente estava condicionada “pela disponibilidade da Autora”, ou seja, seria necessário demonstrar, eventuais, horários da Autora em outros locais e que os horários que à mesma eram fixados na ré, o eram em função daqueles.

De igual modo, é genérico, conclusivo e até impercetível, o constante daqueles referidos pontos, 97, 99, 100 e 106, também eles correspondentes ao que foi alegado pela ré. O primeiro e o 106, porque desacompanhados da alegação e prova de qualquer outra factualidade, que os concretize, além de conclusivos, não se percebe, nem o que se quer dizer com a forma verbal “compensar”, nem com a expressão “quando entendesse ou lhe conviesse”. E os pontos 99 e 100 porque, também, eles são a conclusão a retirar de outra, eventual, factualidade que não se logrou demonstrar, quanto ao primeiro, seria necessário indicarem-se os passos seguidos para distribuir e fixar a carga horária letiva, pois, só assim se poderia concluir que a mesma era acordada, nos termos ali consignados. Por sua vez, o constante do ponto 100, seria conclusão a tirar na sentença, perante o que seja apurado a propósito da carga letiva que foi fixada e praticada pela Autora em cada semestre.   

Deste modo, o Tribunal “a quo” não devia ter levado aos factos provados, aquelas alegações conclusivas da ré, agora, constantes da parte final dos pontos 95 e 102 e na totalidade dos pontos 97, 99, 100 e 106 mas, como assim procedeu, impõe-se considerá-los como não escritos, parcialmente, aqueles primeiros pontos e na totalidade os últimos, eliminando-os do elenco factual provado.

Porque os mesmos, como se disse, além de genéricos e impercetíveis, comportam uma conclusão relevante para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada.

Por outro lado há, desde já, que eliminar dos pontos sob os nºs 5, 35, 36, 37, 63, 73, 75, 77, 91 e al. e), dos factos não provados as expressões que dos mesmos constam: “cujo teor se dá aqui por reproduzido”, “cujo teor se dá por integralmente reproduzido” e “cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”, dado da factualidade, quer assente quer não provada, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados.

Em conformidade, impõe-se considerar como não escritas aquelas expressões, eliminando-se as mesmas daqueles referidos pontos. 

Assim, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar, parcialmente, os pontos 95 e 102, totalmente os pontos 97, 99, 100 e 106 dos factos dados como provados e a expressão, “para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido” constante dos pontos 5, 35, 36, 37, 63, 73, 75, 77, 91 e al. e), na decisão recorrida, ao abrigo do art.º 607, nºs 4 e 5, do CPC. 

E, prosseguindo, tendo em atenção as alterações acabadas de determinar na matéria de facto, há que analisar, se assiste ou não razão à recorrente, quanto aos pontos não eliminados que aponta como incorretamente julgados, ou seja, os factos considerados assentes sob os pontos 95, 101, 102, 103, 104, 105 e 109, que defende devem, também, ser eliminados da matéria de facto assente e quanto às alíneas a), b), c), d), e) e i) da matéria de facto dada como não provada, que considera devem ser dadas como provadas de modo, que os pontos 40, 46, 50, 52 e 66 da matéria de facto assente deverão passar a ter a redação que aponta nas conclusões 10ª a 15ª da sua alegação.

...

Mas, previamente, àquela apreciação há que lembrar, o que se encontra em discussão, nos presentes autos e, em concreto, no presente recurso. Pois, que esta concretização, irá determinar o modo como se procederá àquela.

Ou seja, há que assentar que, o fundamental da discussão consiste em saber se a relação que existiu entre as partes, foi um contrato de trabalho, ou um contrato de prestação de serviço. Relação que foi formalmente estabelecida, nos termos do designado “contrato de docência em regime de tempo integral”, assinado por ambas e datado de 1 de outubro de 2006, junto a fls. 89 e 90 dos autos, que ambas aceitam e não alegaram ter sofrido qualquer alteração, escrita ou verbal, enquanto durou.

  Documento que foi relevante para determinação da matéria de facto como é referido na motivação de facto da decisão recorrida, onde consta: “..., documento subscrito por Autora e Ré e não impugnado.

A leitura deste contrato permitiu aferir quais as funções exercidas pela Autora e a sua relação com a Ré, que lhe permitia o uso das instalações, equipamentos, definia o período de serviço de docência e respetivo horário, tendo em atenção, entre outros, a conveniência da docente, e lhe pagava mensalmente em função de uma tabela que anualmente estava em vigor.”.   

Sendo deste modo, em concreto, para a decisão da causa, no que respeita à determinação do tipo de contrato em causa, celebrado entre as partes, deve atender-se ao que a Autora e a Ré convencionaram naquele, já que nenhuma delas, como dissemos, alegou a existência de acordos verbais. 

Analisemos, então, os factos alegados pela ré, nos art.s 81º e ss. da sua contestação que foram dados como provados na decisão recorrida e que a apelante entende terem sido incorretamente julgados e, por isso, considera devem ser eliminados.

Começando pelos pontos “95.A Autora marcou sempre o respetivo horário de lecionação”, “103.Os horários letivos da Autora, para cada ano e cada semestre, foram fixados pelos órgãos académicos da CC e com acordo prévio da Autora” e “104.Caso não fosse obtido acordo quanto ao horário ou a Autora o recusasse, o serviço seria redistribuído a outro docente”, os quais analisamos em conjunto, dada a similitude do referido nos mesmos, relativamente aos horários da A., modo e em que termos se procedia à sua fixação. 

Sendo manifesto que, os mesmos se encontram em nítida contradição com outra factualidade dada, por assente, que não foi impugnada e que se mostra conforme, ao acordado naquele, em concreto, os pontos 37 e 38, dos factos provados, de onde consta que: “37.A Autora estava sujeita ao calendário letivo definido pela Ré, depois de ouvido o Conselho Pedagógico, nos termos do art. 26.º, al. h) dos Estatutos da CC, juntos sob o documento nº 1, conforme documentos juntos sob os nºs 29 e 30”, e “38.Após a respetiva fixação, a Autora cumpria o horário estipulado para as aulas das unidades curriculares que lecionava”.

 Vendo, agora, os pontos, “101.A Ré não garantia à Autora um número mínimo de horas letivas”, “102.A atribuição de serviço docente estava condicionada pelo número de alunos inscritos” e “105.As partes não acordaram qualquer horário mínimo”, são os mesmos reflexo da continuação da apontada contradição, com o que foi dado por provado e, que se mostra documentado, basta atentar, no ponto 1, da “CLÁUSULA PRIMEIRA”, do contrato em causa, onde ficou consignado “1. Nos termos estabelecidos pelos artigos 23º e seguintes do Decreto-lei nº 16/94, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a Primeira Outorgante contrata o (a) Segundo (a) Outorgante, com a categoria académica de Assistente, para exercer as suas funções em regime de Tempo Integral, renunciando a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino.”

Ora, tendo as partes acordado que a ré contratou a autora para exercer funções em regime de “Tempo Integral”, consignando, inclusive, a renúncia desta “a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino”, viola as mais elementares regras da lógica conceber, respostas com o teor constante daqueles pontos, nomeadamente, dando-se por provado que “As partes não acordaram qualquer horário mínimo”, quando as mesmas acordaram que a Autora ia exercer funções para a ré, em regime de Tempo Integral, acordando além disso que: “3. O serviço de docência em regime de Tempo Integral que constitui objeto deste contrato compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação; 4. O (a) Segundo (a) Outorgante poderá ser convidado, pelo Primeiro Outorgante, para o exercício de outras funções no âmbito académico.”.

Não podem, assim, suscitar-se dúvidas que o constante daqueles pontos se encontra em contradição com o que se mostra comprovado pelo contrato celebrado entre as partes.

Outro tanto se diga, do teor do ponto “109.A Autora podia marcar férias em qualquer altura do ano” porque, o que nele se afirma, além de violar as mais elementares regras da lógica, atento o que se apurou quanto à duração da relação estabelecida entre as partes, cerca de 9 anos, sempre no âmbito do mesmo contrato, através do qual a autora se comprometeu a exercer a atividade de docência, numa Universidade da qual é titular a Ré, que tem períodos letivos a cumprir, não é compatível com o exercício das funções que a A. acordou desempenhar, já que têm períodos letivos fixos, definidos pela Ré, como decorre do ponto 37 dos factos assentes. Sendo do conhecimento geral que um trabalhador que exerça funções de docência, não pode marcar férias em qualquer altura do ano, sob pena de não cumprir os horários que lhe foram fixados que, no caso, a autora acordou cumprir no âmbito do contrato celebrado e se mostra provado cumpriu, veja-se facto 38.   

Atento o exposto, face à incompatibilidade entre os pontos em causa, com o que se mostra demonstrado nos autos, impõe-se que os mesmos tenham de se considerar como não escritos e serem eliminados do elenco da factualidade dada como provada, acrescendo, também, que é nossa firme convicção que, se não fosse essa a razão, sempre aqueles não poderiam ter sido dados por provados, tendo em conta o que decorre da apreciação conjugada de todas as provas produzidas nos autos, quer documentais, quer testemunhais, a cuja avaliação procedemos, nomeadamente, para decidir sobre a matéria de facto impugnada que foi dada como não provada, cuja apreciação exporemos adiante. Testemunhos que não foram credíveis, de molde a convencer quanto à veracidade daqueles. 

Assim, decidimos, oficiosamente, eliminar totalmente os pontos 95, 101, 102, 103, 104, 105 e 109 dos factos dados como provados, na decisão recorrida, ao abrigo do art. 607º, nºs 4 e 5, do CPC. 

Face ao acabado de decidir, procede a impugnação da decisão da matéria de facto, quanto àqueles pontos, os quais, como bem diz a recorrente, foram incorretamente julgados ao serem dados como provados pelo Tribunal “a quo”.

Vejamos agora se, como a mesma defende, devem, também, ser eliminadas as al.s a), b), c), d), e) e i) da matéria de facto dada como não provada e dadas como provadas, de modo a que, os pontos 40, 46, 50, 52 e 66 da matéria de facto assente, passem a ter a redação que aponta nas conclusões 10ª a 15ª da sua alegação.

Relativamente, aos factos não provados, onde se incluem aquelas alíneas, considerou a Mª Juíza “a quo” que, “a prova produzida não logrou convencer o Tribunal no sentido de lhe permitir criar convicção quanto à verificação dos restantes factos”.

Discorda a recorrente, que assim seja e, após a análise e apreciação conjugada que fizemos das provas produzidas nos autos, atentas as regras da experiência, cremos assistir-lhe razão.

Justificando.

Começa a recorrente por se insurgir contra o não ter sido dado como provado o facto constante da al. a) “Que a Direção de Curso apreciava e avaliava as fichas de unidades curriculares das disciplinas e os relatórios de funcionamento das unidades curriculares.”.

Factualidade que corresponde, parcialmente, ao artigo 42º da p.i., onde foi alegado que: “A A., por determinação da Ré, era responsável pela elaboração das fichas de unidades curriculares das disciplinas que lecionava, bem como pela elaboração dos relatórios de funcionamento das unidades curriculares, tendo a obrigação de os remeter à Direção do Curso, que os apreciava e avaliava conforme documentos 32 a 35” tendo, desta matéria, sido dado como provado no ponto 40 que: “À A., por determinação da Ré, incumbia elaborar as fichas de unidades curriculares das disciplinas que lecionava e elaborar os relatórios de funcionamento das unidades curriculares, tendo a obrigação de os remeter à Direção de Curso.”.

Analisando, verifica-se que a parte dada como não provada, se reporta ao facto de se ter considerado que não foi feita prova de a Direção de Curso avaliar e apreciar as fichas e relatórios das unidades curriculares que lhe eram enviadas pela autora. No entanto, é nossa convicção que tal aconteceu.

Dos documentos nºs 31 e 32, juntos a fls. 509 e 509 verso, decorre que era, expressamente solicitado, à A., e outros docentes, pela “Diretora ...da CC”, como consta daqueles, “para me enviarem as Fichas das UC com as datas da avaliação” e também, “Fico a aguardar as Fichas das UC até 12 de setembro”.

Ora, sendo deste modo, atentas estas solicitações, não podemos deixar de concordar com a recorrente, quando diz, que sentido faria tais elementos serem solicitados pela Direção de Curso se não necessitasse dos mesmos para os apreciar e avaliar. Aliás, o que se apurou fazia, como decorre do que foi dito pelas testemunhas, nomeadamente, FF Diz (Professor catedrático, docente na Ré e Diretor da CC desde o ano de 2010) que, perguntado sobre o destino dos relatórios, em causa, respondeu que, “Os relatórios são apreciados pelos Diretores dos Cursos, são entregues à Direção de Curso que os analisa e vê se existe algum facto anormal que justifique a sua intervenção”, acrescentando que se, “se verificar que na unidade curricular há um número muito elevado de reprovações, por exemplo, naturalmente que haverá uma conversa com o docente para verificar que medidas devem ser tomadas, no sentido de aumentar o aproveitamento.”.

A apreciação conjugada, destas provas, com os demais factos que se encontram provados, é credível e convenceu-nos, no sentido defendido pela recorrente, por isso, há que eliminar a al. a) dos factos não provados e, em consequência, alterar a factualidade dada como provada, de modo que o ponto 40, da matéria de facto assente, passa a ter a redação proposta pela recorrente, ou seja: “À A., por determinação da Ré, incumbia elaborar as fichas de unidades curriculares das disciplinas que lecionava, e elaborar os relatórios de funcionamento das unidades curriculares, tendo a obrigação de os remeter à Direção do Curso, que os apreciava e avaliava.”.

Insurge-se, também, contra a decisão de ter sido dada como não provada a factualidade que consta da al. b) “Que era por determinação da Ré que a Autora, concebia os enunciados das provas, procedia à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas”. Esta factualidade corresponde ao alegado no artigo 47º da p.i., que, “A A., por determinação da Ré, concebia os enunciados das provas, procedia à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas”. Desta, foi dada como provada, conforme consta do ponto 46, que, “A A. concebia os enunciados das provas, procedia à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas”, não se dando por provado que a A. praticava esses atos “por determinação da Ré”, do que discorda a recorrente e, em nossa convicção, com razão.

Senão, vejamos.

A convicção de que a A., apenas, podia praticar aqueles atos, por determinação da Ré decorre, desde logo, das regras da experiência e, sem dúvida, do clausulado no contrato celebrado entre elas. Sendo, sempre com o devido respeito, nossa convicção que, de outro modo não poderia ser, sob pena, de ocorrerem discrepâncias na concretização do objetivo visado, por ambas, com a celebração daquele contrato que firmou a relação aqui em discussão, a saber, “a atividade de docência e investigação no ensino superior”. Decorre dos factos assentes (vejam-se pontos 4 e 1) que, a definição das formas de ensino e de avaliação eram estabelecidas pela CC de que, a Ré é a entidade instituidora e a entidade que admitiu a autora para nela exercer funções de docente.

Ora, é do conhecimento geral, particularmente de quem frequentou o ensino superior, que a frequência de uma licenciatura, não se restringe à disciplina de um docente que lecione, na entidade que a dá, independentemente da modalidade de contrato em que o faça. Pois, mesmo quando lhe seja reconhecida autonomia técnica no que diz respeito ao modo de preparação e lecionação das disciplinas e à determinação do material didático e pedagógico a utilizar em aula como, aliás, é próprio da atividade docente no ensino superior, há que garantir a sua obediência ao programa, previamente, aprovado, o respeito pelo plano do curso em que leciona e pelas orientações emanadas dos Departamentos que, regem a licenciatura em causa e, logicamente, coordenam a sua atividade.

O que, em nossa convicção, se provou ter ocorrido no caso.

A demonstrá-lo as obrigações impostas à autora, através do contrato de docência celebrado com a ré, supra transcrito e junto a fls. 89 dos autos, em concreto, o nº 3 da Cláusula Primeira onde se refere que o serviço objeto do contrato “compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação”, isto conjugado com o facto de se ter demonstrado que, a marcação das datas das provas de frequência e exame era efetuada pelos órgãos académicos da Ré, (veja-se o que consta do ponto 45 da matéria de facto dada como provada). Além disso, também, os depoimentos prestados em audiência vão de encontro à formulação desta convicção.

Senão, vejam-se, o depoimento pessoal de, GG, (legal representante da ré e adjunta da administração) a qual, especificamente, quanto a haver alguma recomendação sobre os prazos para a entrega das provas e correção das mesmas, respondeu, “sim, há uma recomendação, há uma recomendação da Reitoria, ... pelo menos a partir de 2012”, desde logo, pela necessidade de lançar as notas sem “colidir com o exame que já está marcado como segunda época”. No sentido de que, era por determinação da ré, que os atos em causa eram praticados, veja-se o depoimento de HH, (funcionária da ré, há cerca de 8 anos, desempenhando funções de professora e Diretora de Curso) a qual, esclareceu que, “os enunciados das provas era o professor, o professor é que fazia, ao dar a sua disciplina, ao dar o seu programa, competia-lhe fazer depois a avaliação dos alunos e fazer, nomeadamente, os enunciados das provas”, fazendo-o por determinação do diretor do curso, como explica, dizendo: “o professor, elaborava as provas, mas, obviamente era-lhe atribuída uma data para fazer essa avaliação e era essa data, portanto… essas datas eram estabelecidas pela direção de curso” acrescentando, sobre se havia algum prazo para entregar os resultados, que “certamente havia um prazo. Eu tentava sempre fazer o seguinte: corrigir os meus exames e apresentá-los da forma mais célere possível, porque muitas vezes havia avaliações orais, mas havia um prazo..., não me recorda qual era esse prazo, mas tinha que haver um prazo, porque senão essas avaliações… as pessoas iriam estar imenso tempo sem lançar as notas...e havia muitas vezes necessidade de avaliação oral”.

 Ora a apreciação conjugada e global das provas acabadas de referir é credível e de molde a convencer, no sentido defendido pela recorrente e que, decorre das regras da experiência. Assim, é nossa convicção que resultou provada a matéria constante da al. b), que “era por determinação da Ré que a Autora, concebia os enunciados das provas, procedia à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas”, havendo, em consequência, que determinar a sua eliminação e proceder à alteração do ponto 46 dos factos provados, dando-lhe a redação proposta pela recorrente, ou seja, que, “A A., por determinação da Ré, concebia os enunciados das provas, procedida à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas.”.

Passando à análise do que foi dado como não provado na alínea c) “Que era por determinação da Ré que a Autora, no âmbito das suas atribuições de diretora do curso de ... elaborava os horários e mapa de exames da licenciatura em ...”, diga-se desde já que, também, quanto a ela, concordamos, com a convicção da recorrente.

Explicando.

Esta factualidade decorre do artigo 51.º da p.i., onde se alegou que: “A A., por determinação da Ré, no âmbito das suas atribuições de diretora do curso … elaborava os horários e mapa de exames de licenciatura em …”, a qual conforme consta do ponto 50 da matéria assente resultou provada à exceção da expressão “por determinação da Ré”, nos seguintes termos: “A A., no âmbito das suas atribuições de diretora do Curso de ... elaborava os horários e mapa de exames da licenciatura em ....”.

No entanto, também, quanto a estas funções é nossa convicção que a A. as executava por determinação da Ré, desde logo, pelas razões que deixámos expostas quanto à al. b) e, essencialmente, pelo que se mostra assente, nos pontos 36, 37 e 48 da matéria dada como provada, ou seja, 36 “A partir do ano letivo de 2009/2010, os horários passaram a ser elaborados pelos Diretores de Curso, como resulta do documento que ora se junta sob o nº 28”, 37 “A Autora estava sujeita ao calendário letivo definido pela Ré, depois de ouvido o Conselho Pedagógico, nos termos do art. 26.º, al. h) dos Estatutos da CC, juntos sob o documento nº 1, conforme documentos juntos sob os nºs 29 e 30” e 48 “A Autora foi nomeada diretora do Instituto de Línguas da CC e do 1º Ciclo de Estudos do curso de ..., em Janeiro de 2010”.

É óbvio, que estando a Autora sujeita ao calendário letivo definido pela Ré, o facto de a mesma elaborar horários e mapas de exame, na sequência da sua nomeação como Diretora de Curso, tal cargo não lhe permitia, de modo algum, fazê-lo, por sua iniciativa, de forma diferente do que era definido por aquela. Pois, admitir-se que assim pudesse ser, era permitir aos Diretores de Curso que tomassem decisões, eventualmente, fora do âmbito do que se mostrava definido pelo Conselho Pedagógico e demais órgãos académicos, a quem compete a gestão administrativa daquela e que se sobrepõem, dentro da hierarquia da instituição, aos Diretores de Curso.

Que não acontecia, assim, decorre dos depoimentos prestados por GG, HH, particularmente, o que decorre do depoimento prestado por II, (Professora Universitária, colega da autora, enquanto trabalhou na Ré) que, à pergunta se a A., como diretora do Curso de ..., elaborava os horários por elaborar ou tinha alguma determinação ou alguma ordem para o fazer, ou se fazia isso de sua livre iniciativa, respondeu que, “não, nada disso”, referindo, “...isto é uma instituição séria, nada disso se faz por fazer e as pessoas que trabalham lá são pessoas sérias e comprometidas profissionalmente com aquilo que fazem. Portanto, não elaboram por elaborar nem para fazer favores ao professor A ou ao professor B”, e continua, “...não se esqueça que temos um calendário escolar, com base nisso, esse serve de teto a tudo. E esse é feito pela Reitoria e pela Administração. E, depois, os diretores de cada Faculdade têm de trabalhar em função desse teto que têm”.

Em suma, é nossa convicção, como bem refere no seu depoimento, FF Diz, “que a elaboração de horários e mapa de exames é algo que tem que ser feito no… âmbito do funcionamento normal dos cursos” e, assim sendo, como o mesmo disse, “se a Dr.ª JJ fazia isso é porque tinha recebido, certamente, instruções para o fazer” e “essa determinação vem claramente dos órgãos administrativos da Universidade”.

Cremos, assim, não se suscitarem dúvidas que a factualidade constante da al. c) tem de ser dada como provada, ou seja, “que era por determinação da Ré que a Autora, no âmbito das suas atribuições de diretora do curso de ... elaborava os horários e mapa de exames da licenciatura em ...” e, consequentemente ser eliminada aquela e alterado o ponto 50 da matéria de facto provada que, como sugere a recorrente, passa a ter a seguinte redação: “A A., por determinação da Ré, no âmbito das suas atribuições de diretora do Curso de ..., elaborava os horários e mapa de exames da licenciatura em ...”.

Passando, agora, à factualidade que consta como não provada na alínea d), “que a Autora, anualmente apresentava à Ré o orçamento do Instituto de Línguas da CC, bem como o plano de atividades, os quais dependiam da aprovação desta”, que corresponde ao alegado no artigo 52º da p.i.: “A A. no cumprimento do despacho n.º 3/2007, junto sob o nº 46, anualmente apresentava à Ré o orçamento do Instituto de Línguas da CC, bem como o plano de atividades, os quais dependia da aprovação desta.”

Ora, como bem defende a recorrente, tal matéria não foi impugnada pela Ré, nem em sede de contestação, veja-se o seu artigo 4º nem, em sede de resposta ao recurso, invoca qualquer argumento para que a mesma se considere não provada, limitando-se, genericamente, a afirmar que “não tem qualquer sustentação probatória”, veja-se conclusão 18 das contra-alegações.

No entanto, não lhe assiste razão, a referida factualidade, porque não impugnada devia ter sido dada como provada, de acordo com o disposto no art. 574º, nº 2, do CPC e, também, face ao que decorre do facto provado no ponto 3, onde se lê: “A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da CC cabe à BB -...” e do documento nº 46, junto a fls. 557 e 558, não impugnado pela ré, que se mostra assinado pelos seus administradores, onde se lê: “DESPACHO Nº ...

ASSUNTO: Criação do Instituto de Línguas da CC (...)

(...)

O ... apresentará o seu Plano de Atividades anual à Administração e à Reitoria da CC, no mesmo prazo previsto no orçamento.

Entre outras atividades, o ... promoverá a realização de Cursos Livres e de Especialização em línguas, sendo que cada projeto deverá prever um orçamento próprio, que carecerá de aprovação da Administração.

(...)”.

Face ao exposto, elimina-se a al. d), dos factos dados como não provados e adita-se à matéria de facto provada o ponto 111, com a seguinte redação: “A Autora, anualmente, apresentava à Ré o orçamento do Instituto de Línguas da CC, bem como o plano de atividades, os quais dependiam da aprovação desta”.

Analisemos, agora, se também deve ser eliminada dos factos não provados, como defende a recorrente, a alínea e), na parte que não foi objeto de alteração oficiosa, neste Tribunal, ou seja, “que a Autora cessou as funções de diretora do curso de ..., com efeitos a partir de setembro de 2013, conforme resulta dos documentos que ora se juntam sob os nºs 78 a 88,”.

Factualidade que, na sequência do alegado no art. 53º da p.i., dada como provada no ponto 51 dos factos provados, foi alegada no art. 54º da p.i., com a seguinte redação: “Esse complemento foi-lhe retirado em outubro de 2012, pese embora a A. tenha sido diretora do curso de ... durante o ano letivo 2012/2013, tendo cessado funções apenas com efeitos a partir de setembro de 2013, conforme resulta dos documentos que ora se juntam sob os 78 a 88, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”.

Dessa, apenas, foi dado como provado no ponto 52, o seguinte: “Quantia que pagou até outubro de 2012”.

Ora, como bem refere a recorrente, a restante factualidade não foi impugnada pela Ré, nomeadamente, excecionando o pagamento, como era seu ónus (art. 342º, nº 2, do CC), caso o tivesse efetuado.

Assim, tal como referido quanto à alínea anterior, tal matéria deveria ter sido dada como provada, por ter de se considerar aceite por acordo, nos termos do art. 574º, nº 2, do CPC. A que acresce, existirem nos autos elementos documentais, que não foram impugnados e demonstram aquela alegação, veja-se o documento nº 48, junto de fls. 561 a 565, que se mostra assinado pela Reitora “Profª Doutora KK” e o Administrador “Prof. Doutor LL”, onde se lê:

“DESPACHO CONJUNTO Nº ...

Assunto: Nomeação dos Diretores das Unidades Orgânicas Científico-pedagógicas e dos Institutos e Cursos que integram as Unidades Orgânicas da CC.

Nos termos dos Estatutos da CC, são nomeados Diretores das Unidades Orgânicas Científico-pedagógicas e dos Cursos da CC para o ano letivo 2012/2013:

1.FACULDADES

(...)

3. CURSOS DE 1º CICLO (LICENCIATURAS)

            (...)

            ...

   Diretora: Profª JJ

(...)

CC, 25 de outubro de 2012

(...)

Este Despacho substitui o Despacho Conjunto nº …/2012 e entra imediatamente em vigor.”.

Sem dúvida, a A. demonstrou ter sido nomeada diretora do curso de ... para o ano 2012/2013, decorrendo dos documentos 78 a 88 (cópia de recibos de vencimento da A. de outubro 2012 a agosto 2013), juntos aos autos de fls. 605 a 615 que, a Ré não logrou provar que, no período compreendido entre outubro de 2012 e setembro de 2013, lhe tenha pago a quantia de EUR 250 mensais como vinha fazendo, desde janeiro de 2011, relativa à função de diretora, conforme ponto 51 dos factos dados como provados.

Assim, não podem subsistir dúvidas que, como defende a recorrente, aquela al. d) tem de ser eliminada, porque incorretamente julgada e, em consequência, dando-se como assente, que a Autora foi diretora do curso de ... durante o ano letivo 2012/2013, tendo cessado funções apenas com efeitos a partir de setembro de 2013, deve ser alterada a redação do ponto 52 dos factos provados, que passa a ser a seguinte: “Quantia que pagou até outubro de 2012, pese embora a A. tenha sido diretora do curso de ..., durante o ano letivo 2012/2013, tendo cessado funções apenas com efeitos a partir de setembro de 2013”.

Por fim, vejamos, se a alínea i), onde se deu como não provado “Que a Ré pagava à Autora subsídio de Natal e de férias” deve, também, ser eliminada do elenco da factualidade dada como não provada por se mostrar incorretamente julgada, como defende a recorrente.

Factualidade que foi alegada no art. 68º da p.i., nos seguintes termos: “A Ré pagava à A. férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, conforme documentos que ora se juntam sob os n.ºs 138 a 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”. A propósito desta matéria foi dado como provado no ponto 66 dos factos assentes: “Que a Ré pagava à A. uma 13.ª e uma 14.ª prestação”, mas não foi dada por provado, “que a Ré pagava à Autora subsídio de Natal e de férias”.

Discorda a recorrente que assim seja, requerendo a alteração daquele ponto 66 e, cremos com razão.

Justificando.

Ora, é nossa convicção que não produzida nos autos prova com a virtualidade de ilidir a convicção que decorre, dos documentos emitidos pela própria ré, juntos aos autos, cuja autoria não foi questionada, onde a mesma declara pagar valores que designa de “subsídio de férias” e “subsídio de Natal”, ao abrigo do disposto no art. 376º do CC, aquela alegação da A. devia ser dada como provada.

Declarações que os depoimentos das testemunhas não têm a virtualidade de infirmar, pretendendo justificar que não era desse modo, nomeadamente, o depoimento de MM (Diretor de Recursos Humanos da Ré desde 1997), o qual tentou justificar que, nos documentos juntos aos autos, não estavam em causa subsídios de férias e subsídios de Natal, referindo que tais referências, apenas, aconteciam porque, “havia uma impossibilidade funcional e técnica do próprio software em termos de outras designações para esse tipo de abonos e, portanto, tínhamos mesmo que utilizar os códigos que existiam parametrizados na aplicação, para processarmos e pagarmos os… as 13ªs e 14ªs frações.”.

Ora, é lógico que não só tal justificação é credível, como essas prestações pagas à A. pela Ré e, por ela, designadas de subsídio de Natal e de férias, não constam, apenas dos recibos juntos, a fls. 831 e ss e 894, mas também, noutros documentos emitidos pela mesma, como é exemplo o email junto a fls. 773, enviado à A. pela “Direção da Cooperativa”, datado de 6 de dezembro de 2013, onde lhe comunica o seguinte: “...atendendo à época do ano que tanto desejaríamos que fosse alegre e feliz, podemos dispor de liquidez para pagar 20% do subsídio de Natal, no próximo dia 12.”.

Assiste assim, também, quanto a esta alínea i), razão à recorrente, pois ao contrário do que nela se refere, encontra-se provado que a ré pagava à Autora uma 13ª e 14ª prestações que designava de subsídios de férias e de Natal, como resulta das suas próprias declarações.

Em consequência, elimina-se a al. i) do elenco dos factos não provados e altera-se a redação do ponto 66 dos factos provados, para a seguinte: “A Ré pagava à Autora subsídio de férias/13ª prestação e subsídio de Natal/14ª prestação”.

Procedem, assim, as conclusões 1º a 15ª da apelação.»

A3) Temos assim que o Tribunal da Relação fixou a seguinte matéria de facto:

1. A Ré é a entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior cooperativo denominado «CC».

2. A CC é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos, designadamente, no âmbito da Euro-Região do Noroeste Peninsular, conforme artigo 2.°, nº 1, dos Estatutos da CC, celebrando, na prossecução destas finalidades, contratos de trabalho com pessoal docente e não docente.

3. A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da CC cabe à BB, CRL, sendo atribuído à Ré, o exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes.

4. A CC goza de autonomia científica, cultural e pedagógica, traduzindo-se a autonomia pedagógica na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas, tendo o direito a requerer a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

5. A Autora foi admitida pela Ré, no dia 1 de outubro de 2006, para exercer funções de docente do Ensino Superior com a categoria académica de Assistente, em regime de tempo integral, por documento denominado de «contrato de docência em regime de tempo integral» assinado por ambas as partes, junto aos autos a fls. 89 e 90.

5.A – Do documento junto a fls. 89 e 90, consta o seguinte:

«CONTRATO DE DOCÊNCIA

EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL

ENTRE:

BB, CRL, (…), adiante designada por Primeira Outorgante;

E Senhora Profª AA, (…), adiante designado (a) por Segundo (a) Outorgante,

Considerando que a Primeira Outorgante é titular da CC, e que ambas as partes visam, fundamentalmente, a atividade de docência e investigação no ensino superior, é, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. Nos termos estabelecidos pelos artigos 23º e seguintes do Decreto-lei nº 16/94, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a Primeira Outorgante contrata o (a) Segundo (a) Outorgante, com a categoria académica de Assistente, para exercer as suas funções em regime de Tempo Integral, renunciando a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino.

2. O (a) Segundo (a) Outorgante compromete-se a exercer o serviço acordado com os órgãos académicos competentes, bem como a contribuir para a gestão democrática da Universidade.

3. O serviço de docência em regime de Tempo Integral que constitui objeto deste contrato compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação.

4. O (a) Segundo (a) Outorgante poderá ser convidado, pelo Primeiro Outorgante, para o exercício de outras funções no âmbito académico.

CLÁUSULA SEGUNDA

A Primeira Outorgante coloca à disposição do (a) Segundo (a) Outorgante as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas, nos limites das suas responsabilidades e possibilidades.

CLÁUSULA TERCEIRA

O período de serviço de docência semanal e o respetivo horário serão definidos pelo Primeiro Outorgante, de acordo com a especificidade da atividade, as necessidades da Universidade e a conveniência do docente.

CLÁUSULA QUARTA

Como contrapartida dos serviços prestados, será paga ao (a) Segundo (a) Outorgante uma retribuição mensal de acordo com a tabela em vigor em cada ano letivo.

CLÁUSULA QUINTA

1. O presente contrato tem início em 01 de outubro de 2006 e termina a sua vigência a 28 de fevereiro de 2007.

2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão.

3. Nomeadamente considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbitos dos valores que lhes incumbe tutelar – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo (a) Segundo (a) Outorgante.

4. O contrato renova-se, sem mais formalidades, em 01/10/2007, terminando a 28/02/2008, e assim sucessivamente, se nada em contrário for declarado pelas partes até 30 dias antes do termo de cada período de vigência.

CLÁUSULA SEXTA

Para todas as questões emergentes deste contrato, as partes escolhem o tribunal competente da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro foro.

(…).

Lisboa, 01 de outubro de 2006.

A Primeira Outorgante       A (O)  Segunda (o) Outorgante».

6. Mediante o pagamento de uma retribuição mensal, de acordo com a tabela anexa ao referido contrato.

7. E que à data era de EUR 25,01/hora.

8. A Autora obrigou-se, a exercer as suas funções em regime de tempo integral, recaindo sobre si o compromisso de não exercer funções no regime de tempo integral noutra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino.

9. O serviço de docência em regime de tempo integral compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação.

10. O acordo teve início em 1 de outubro de 2006, acordando as partes que, o contrato renovar-se-ia no final do termo, 28 de fevereiro de 2007, se nada fosse dito em contrário por qualquer uma das partes.

11. O referido contrato foi sendo sucessivamente renovado até ao dia 3 de julho de /2015.

12. Através de carta datada de 31 de julho de 2015, a Ré comunicou à Autora que iria proceder, ao abrigo da cláusula quinta, à “rescisão” com efeitos imediatos, do contrato de docência, celebrado no dia 01/10/2006, referindo-se que, oportunamente, a Autora seria contactada pelos serviços de recursos humanos da Ré para «a recontratar a partir do próximo ano letivo, embora num modelo contratual diverso do até aqui praticado».

13. No início de cada semestre, era atribuído à Autora um determinado serviço docente, definindo-se, igualmente, o período de docência semanal e respetivo horário da Autora.

14. A partir de outubro de 2007, a Ré aumentou a remuneração horária da Autora para EUR 25,50.

15. Desde a data da sua admissão, a Autora sempre desempenhou a atividade de professora, segundo horário e mediante os tempos de lecionação que se passam a identificar:

16. No 1º semestre do ano letivo de 2006/2007, na qualidade de assistente/regente da cadeira semestral de ..., a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 3 horas semanais.

17. No 2º semestre do ano letivo de 2006/2007, na qualidade de assistente/regente da cadeira semestral de ...I, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 3 horas semanais.

18. No 1º semestre do ano letivo de 2007/2008, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... e ...II, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

19. No 2º semestre do ano letivo de 2007/2008, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I e ...V, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

20. No 1º semestre do ano letivo de 2008/2009, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... e ...II, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

21. No 2º semestre do ano letivo de 2008/2009, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I e ...V, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 6 horas semanais.

22. No 1º semestre do ano letivo de 2009/2010, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... aplicado ao Turismo, ... e ...II, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 19 horas semanais.

23. No 2º semestre do ano letivo de 2009/2010, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I e ...V, a Autora lecionou na Faculdade de ... da CC, 12 horas semanais.

24. No 1º semestre do ano letivo de 2010/2011, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... aplicado ao Turismo, ..., ...II e ...– ..., a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 19 horas semanais.

25. No 2º semestre do ano letivo de 2010/2011, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I, ...V e ...– ...I, a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 13 horas semanais.

26. No 1º semestre do ano letivo de 2011/2012, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...– ...II, ... I, ... aplicado ao Turismo, ... aplicado ao Turismo II e ..., a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 16 horas semanais.

27. No 2º semestre do ano letivo de 2011/2012, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ...I, ... II e ...– ...V, a Autora lecionou no Instituto de Línguas da CC, 13 horas semanais.

28. No 1º semestre do ano letivo de 2012/2013, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... I, ... III, ... e ... para Relações Internacionais, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 12 horas semanais.

29. No 2º semestre do ano letivo de 2012/2013, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de Métodos ..., Metodologia ..., ...I e ... para Relações Internacionais II, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 9 horas semanais.

30. Neste semestre, na qualidade de assistente/regente, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, as unidades curriculares Métodos ... e Oficina de …, 9 horas semestrais e 15 horas semestrais.

31. No 1º semestre do ano letivo de 2013/2014, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ..., ...III, ... Técnico e ... Aplicado à Gestão, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 9 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 41 horas semestrais e 36 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

32. No 2º semestre do ano letivo de 2013/2014, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ... I, ...I e ... Aplicado à Gestão, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 9 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 24 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

33. No 1º semestre do ano letivo de 2014/2015, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ..., ...I e ... Técnico, a A. lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 12 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 36 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

34. No 2º semestre do ano letivo de 2014/2015, na qualidade de assistente/regente das cadeiras semestrais de ..., ...I e ... Aplicado à Gestão, a Autora lecionou na Faculdade de ... e da Empresa da CC, 9 horas semanais e nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) 65 horas semestrais, mediante o pagamento da retribuição horária de EUR 25.

35. A Autora estava sujeita ao regulamento de avaliação de desempenho, junto aos autos a fls. 501 a 504.

35.A – Do documento junto a fls. 501 e ss., importa reproduzir o seguinte:

«Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da CC

                                               Preâmbulo

No domínio universitário, a avaliação do desempenho dos docentes...

(...)

                                               CAPÍTULO I

                                   Objeto, Funcionamento e Organização

                                                   Artigo 1º      

                                                   (Objeto)

O presente Regulamento estabelece o regime unitário da avaliação do desempenho do pessoal docente da CC.

(...).

Homologado em 18 de junho de 2012”.  

75.A – Do documento junto a fls. 91, consta o seguinte:

                        “ORDEM DE SERVIÇO Nº ...

Tabela das remunerações do corpo docente da CC

1. A tabela de remunerações do corpo docente de doutores e mestres em regime de tempo integral (hora semanal x 4 x 14) será a seguinte:

                                                                        Valor Hora

Catedrático com agregação                               EUR 61,90

(…)

Assistente                                                       EUR 25,01

2. A tabela de remunerações do restante corpo docente das licenciaturas (hora semanal x 4 x 14) será a seguinte:

(…)

3. A tabela de remunerações do corpo docente dos Mestrados e Pós-Graduações (hora lecionada) será a seguinte:

(…).

4. O corpo docente convidado será remunerado de acordo com as respetivas categorias constantes desta tabela.

5. A presente tabela entra em vigor a partir do ano letivo 2005/2006

Lisboa, 10 de outubro de 2005                         A Direção.»

36. A partir do ano letivo de 2009/2010, os horários passaram a ser elaborados pelos Diretores de Curso, como resulta do documento junto sob o nº 28.

37. A Autora estava sujeita ao calendário letivo definido pela Ré, depois de ouvido o Conselho Pedagógico, nos termos do art.º 26.º, al. h) dos Estatutos da CC, juntos sob o documento nº 1, conforme documentos juntos sob os nºs 29 e 30.

 38. Após a respetiva fixação, a Autora cumpria o horário estipulado para as aulas das unidades curriculares que lecionava.

39. À Autora incumbia a prestação semanal de assistência a alunos, elaborando para o efeito horário de atendimento.

40. À Autora, por determinação da Ré incumbia elaborar as fichas de unidades curriculares das disciplinas que lecionava e elaborar os relatórios de funcionamento das unidades curriculares, tendo a obrigação de os remeter à Direção do Curso, que os apreciava e avaliava.

41. A Autora preenchia os sumários referentes a cada aula lecionada, o que possibilitava à Ré conhecer a presença/ausência dos docentes, onde se inclui a Autora.

42. A Autora devia comunicar as faltas e conciliar com os alunos a aula de reposição.

43. A Autora executava as suas funções nas instalações da Ré.

44. A Autora utilizava, para o efeito, os meios que a Ré colocava à sua disposição, tais como salas de aula, material didático, biblioteca, pessoal e material administrativo, contínuos, auxiliares e serviços de secretaria.

45. A marcação das datas das provas de frequência e exame era efetuada pelos órgãos académicos da Ré.

46. A Autora, por determinação da Ré, concebia os enunciados das provas, procedia à sua correção e classificação e entregava em prazos fixos os resultados dessas mesmas provas.

47. A Autora era convocada para reuniões de docentes.

48. A Autora foi nomeada diretora do Instituto de Línguas da CC e do 1º Ciclo de Estudos do curso de ..., em janeiro de 2010.

49. A Autora, por despacho conjunto, nº ..., foi renomeada diretora da licenciatura do curso de ....

50. A Autora, por determinação da Ré, no âmbito das suas atribuições de diretora do curso de ... elaborava os horários e mapa de exames da licenciatura em ....

51. A partir de janeiro de 2011, a Ré passou a pagar à Autora, a quantia mensal de EUR 250,00, relativa à função de diretora.

52. Quantia que pagou até outubro de 2012, pese embora a A. tenha sido diretora do curso de ..., durante o ano letivo 2012/2013, tendo cessado funções apenas com efeitos a partir de setembro de 2013.

53. A Autora foi membro do Conselho Pedagógico da CC, por inerência, enquanto foi diretora da licenciatura de ..., e por votação, sendo convocada para as respetivas reuniões.

54. A Autora foi vogal do júri das provas de avaliação de maiores de 23 para os anos letivos 2014/2015 e 2015/2016.

(constata-se que na enumeração falta o n.º 55)

56. A Autora foi membro da equipa de Investigação da CC, tendo participado no projeto “Percursos ...”, submetido à Fundação para a Ciência e Tecnologia.

57. A Autora integrava o corpo docente de um ciclo de estudos submetido à ...

58. A Autora, no âmbito das suas funções de Diretora do Curso:

 a) propunha e organizava cursos livres, entre os quais, o Curso de videoconferência «...», «...», um curso de pós-graduação de Estudos Culturais e Gestão Internacional;

 b) Realizou e coordenou reuniões científicas.

59. A Autora foi diretora-adjunta da revista científica ... entre 2010 e 2013.

60. A Autora, no âmbito da licenciatura em ... da qual era Diretora participou num protocolo de colaboração entre a CC e a ....

61. A Autora, conforme resulta do relatório preliminar da CAE, foi responsável pelo curso apresentado pela Escola Superior de Gestão do ..., a pedido da Ré, pois este estabelecimento de ensino superior foi instituído pela DD, Lda.

62. A Ré mudou unilateralmente a tabela de remunerações, por informação comunicada aos docentes, com efeitos a partir de outubro de 2013, reduzindo unilateralmente a retribuição horária da Autora para EUR 11,47 para turmas com menos de 10 alunos e para EUR 19 para turmas com menos de 15 alunos.

63. A Ré, a 6 de dezembro de 2013, comunicou aos professores e colaboradores técnico administrativos a intenção de proceder ao pagamento de 20% do subsídio de Natal, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 773.

 64. A Autora, a partir de outubro de 2014, assumiu a coordenação dos Cursos de …. e ….

65. A Autora exerceu funções de docência em regime de tempo parcial, no âmbito de contrato de prestação de serviço, noutras instituições, com conhecimento da Ré, no cumprimento do procedimento exigido por esta.

66. A Ré pagava à Autora subsídio de férias/13ª prestação e subsídio de Natal/14ª prestação.

67. A Autora não exercia funções letivas no mês de agosto.

68. A Ré procedia, mensalmente, à retenção na fonte do IRS respeitante aos rendimentos da Autora.

69. A Ré procedia, mensalmente, ao pagamento da Taxa Social Única (TSU) respeitante aos rendimentos da Autora.

70. A Autora encontrava-se inscrita na Segurança Social, como trabalhadora dependente.

71. A Ré entregou à Autora a declaração de situação de desemprego.

72. A Ré mandou à Autora e-mail datado de 8 de setembro, concretizando a intenção de a recontratar, para o ano letivo 2015/2016, “num modelo contratual diverso” do praticado até 31 de julho de 2015 e propôs à Autora uma reunião para assinatura do contrato de prestação serviço, que esta não outorgou.

73. A Autora apresenta como "curriculum" o documento junto aos autos a fls. 853 a 858.

74. No ano letivo de 2006/2007, a Autora teve uma carga horária de 3 horas semanais, auferindo um valor mensal de EUR 300,12, no total de EUR 3.522,41.

75. A Autora auferia uma retribuição horária de EUR 25,01, de acordo com a tabela junta aos autos a fls. 91.

76. A Autora auferia uma retribuição horária no valor de EUR 25,01, que, em outubro de 2007, foi elevada para EUR 25,5.

77. Entre 1 de outubro de 2006 e julho de 2015, a Autora auferiu as quantias melhor descritas no documento junto aos autos a fls. 843 a 847.

78. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora de férias e subsídio de férias em 2015.

79. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora, em 2015, dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

80. A Ré tem por objeto social o ensino e a formação profissional.

81. A Ré, enquanto entidade instituidora da CC, tem órgãos próprios e uma estrutura organizativa autónoma.

82. A Autora prestou o serviço docente com autonomia científica e pedagógica.

83. A Autora é Mestre.

84. A Autora estava obrigada a cumprir os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecida pelos órgãos académicos da CC e aprovados pelo Ministério da Tutela.

85. A Ré colocou à disposição da Autora as instalações e equipamentos de uso comum pela comunidade académica, quais sejam, as salas de aula, as mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores.

86. A Autora podia utilizar meios/instrumentos de trabalho seus, como livros, computador pessoal.

87. A Autora não tinha gabinete, equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo.

88. A Autora podia organizar e realizar visitas de estudo.

89. Quando não lecionava, a Autora não recebia.

90. A contraprestação da Autora variava em função da carga horária letiva acordada e do número de horas efetivamente lecionadas.

91. A APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Inspeção-Geral do Trabalho e a Inspeção-Geral da Segurança Social celebraram o acordo junto fls. 990 a 996.

 92. O modelo de pagamento ajustado entre as partes o foi por exigência do Acordo APESP.

93. A relação contratual mantida com a Autora foi tributariamente tratada nos termos do Acordo APESP.

94. A Autora leciona no EE, que não tem qualquer ligação à Ré.

95. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

96. A Autora nunca recebeu da Ré qualquer quantia a título de subsídio de almoço.

97. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

98. As faltas da Autora eram consideradas para efeitos do pagamento mensal a fazer.

99. A autora podia compensar a aula (este ponto foi eliminado pelo Tribunal da Relação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que o mesmo devia ser considerado).

100. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

101. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

102. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

103. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

104. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

105. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

106. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

107. A Ré observava as férias escolares ou letivas de Carnaval, Páscoa, Verão e Natal.

108. Os órgãos académicos da CC fixam o calendário de cada ano letivo, aí incluindo as férias escolares.

109. (eliminado pelo Tribunal da Relação)

110. A Autora nunca comunicou à Ré os seus períodos de férias pessoas anuais, nem a Ré lhos exigiu.

111. A Autora, anualmente, apresentava à Ré o orçamento do Instituto de Línguas da CC, bem como o plano de atividades, os quais dependiam da aprovação desta.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação instaurada em 2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 24 de setembro de 2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão atual.

 - O Código de Processo Civil, na versão atual.

B2) A recorrente, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, arguiu a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, tendo para o efeito concluído:

O Acórdão recorrido, ao ter alterado/eliminado oficiosamente os pontos 97, 5, 35, 36, 37, 63, 73, 75, 91 e 106 da matéria assente, bem como ao ter aditado oficiosamente os pontos 5-A, 35-A e 75-A, sem que tal matéria tenha sido impugnada pelas partes/recorrentes, pronunciou-se por excesso.

Tal matéria não é de conhecimento oficioso, particularmente o ponto 97 da matéria assente, que configura, sem margem para dúvida, uma circunstância fáctica e não uma mera conclusão, um juízo de valor ou uma expressão jurídica.

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil existe excesso de pronúncia quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

No caso concreto dos autos, no recurso de apelação, a autora, ali recorrente, impugnou os pontos 95, 99 a 105 e 109 da matéria provada, visando a sua eliminação e ainda o ponto 106 pretendendo a sua alteração.

O Tribunal recorrido, em sede de reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, decidiu, para além do mais, eliminar o ponto 97 da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância com o fundamento que era matéria conclusiva, eliminar as expressões «cujo teor se dá por reproduzido» e «cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais» dos pontos 5, 35, 36, 37, 63, 73, 75, 77 e 91 dos factos provados com o fundamento de que na factualidade provada ou não provada «apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados».

Foram também aditados pelo tribunal recorrido à matéria de facto três artigos o 5-A, 35-A e 75-A, nos quais se transcrevem três documentos.

Estas alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação não se podem integrar no conceito de excesso de pronúncia ou pronúncia indevida, pois prendem‑se apenas com a conceção de que tais asserções têm natureza conclusiva, estribando-se na estrita aplicação de um critério normativo extraído do n.º 3 do art.º 607.º do Código de Processo Civil, enquanto fundamento da distinção entre questão de facto e de direito.

Não resultando tais alterações do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto questionada, hipótese em que não caberia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 662.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o conhecimento de tal matéria não está vedada a este Supremo Tribunal, face ao disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil, que remete para os artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.º 4 do mesmo diploma legal.

Quanto ao ponto 97 da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância no qual se referia «A autora podia compensar aula» importa sublinhar que se trata de uma expressão de fácil apreensão cujo sentido comum é de que a autora tinha a possibilidade de realizar aulas de compensação.

A compreensão da referida matéria torna-se ainda mais fácil se conjugada com o que ficou provado no ponto 42, no qual se refere que a «A Autora devia comunicar as faltas e conciliar com os alunos a aula de reposição».

Assim, o ponto 97 dos factos provados, por retratar uma realidade facilmente apreensível na totalidade dos mesmos, deve manter-se na factualidade dada como provada.

Já quanto à eliminação das expressões «cujo teor se dá por reproduzido» e «cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais» dos pontos 5, 35, 36, 37, 63, 73, 75, 77 e 91 dos factos provados e o aditamento à matéria de facto dos artigos 5-A, 35-A e 75-A, nos quais se transcrevem três documentos, trata-se de uma questão sem qualquer relevância processual, pois todos os documentos a que é feita referência nos factos provados e que constem nos autos devem ser considerados.

Pelo exposto, julga-se improcedente a nulidade por excesso de pronúncia arguida pela recorrente, devendo, no entanto, pelas razões apontadas, manter-se na matéria provada o que constava no ponto 97 da decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1.ª instância.

B3) A recorrente invocou o erro na decisão sobre a matéria de facto, alegando que requereu a ampliação do âmbito do recurso de apelação, nos termos do art.º 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, impugnando os pontos 35, 78 e 79 da matéria de facto, que no seu entender devem ser eliminados pois o ponto 35 é conclusivo e os pontos 78 e 79 integram matéria de direito.

Considera também que o ponto 66 dos factos provados, também integra matéria de direito, pelo que deve ser eliminado.

Os referidos pontos da matéria de facto têm a seguinte redação:

35. A Autora estava sujeita ao regulamento de avaliação de desempenho, junto aos autos a fls. 501 a 504.

66. A Ré pagava à Autora subsídio de férias/13ª prestação e subsídio de Natal/14ª prestação.

78. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora de férias e subsídio de férias em 2015.

79. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora, em 2015, dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

Como já se referiu, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 662.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, das decisões da Relação que resultem de alterações efetuadas no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto questionada.

No entanto, como também já se referiu, tratando-se, alegadamente, de matéria de direito e conclusiva, o conhecimento de tal questão não está vedada a este Supremo Tribunal de Justiça.

O ponto 35, ao referir que a Autora estava sujeita ao regulamento de avaliação de desempenho, junto aos autos a fls. 501 a 504, conjugado com o ponto 35.A, no qual se efetua uma transcrição parcial do mesmo, acaba por dar uma perspetiva factual da aludida realidade, que não se confina a algo meramente conclusivo.

Os pontos 66, 78 e 79 dos factos provados encerram um substrato factual bem percetível atenta à matéria que encerram.

Assim, julga-se improcedente a pretensão da ré, devendo manter-se a referida factualidade.

B4) A recorrente sustenta que o contrato que a ligava à recorrida era um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho como se declarou no acórdão recorrido.

Quando se iniciou a referida relação contratual entre a Autora e a Ré, em 1 de outubro de 2006 vigorava o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, que entrou em vigor em 1/12/2003.

  O referido diploma, no seu art.º 11º, dá-nos a noção de contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Uma das figuras mais próximas do contrato de trabalho é o contrato de prestação de serviço.

A R., nas suas alegações, defende que o vínculo existente entre si e a A. era um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho.

O artigo 1154º do Código Civil define contrato de prestação de serviço como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Confrontando as referidas definições legais verificam-se três diferenças essenciais:

A primeira diz respeito ao objeto do contrato. No contrato de trabalho, uma das partes obriga-se a prestar à outra «a sua atividade», já no contrato de prestação de serviço obriga-se a prestar «certo resultado do seu trabalho», isto é, no primeiro estamos perante uma obrigação de meios, sendo a prestação devida uma atividade, intelectual ou manual, no segundo estamos perante uma obrigação de resultado, ou seja, é devido o resultado da referida atividade.

A segunda diferença prende-se com a remuneração. O contrato de trabalho é necessariamente oneroso, o contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.

A terceira diferença diz respeito ao modo como a atividade é exercida. No contrato de trabalho a atividade tem de ser prestada sob a autoridade e direção do empregador, ou seja, mediante subordinação jurídica, o que não acontece no contrato de prestação de serviço. Neste último, o prestador de serviços exerce a sua atividade com autonomia.

Uma vez que, muitas das vezes, no contrato de trabalho igualmente está em causa a obtenção de um resultado e no contrato de prestação de serviço também se tem frequentemente em vista uma prestação de meios (como acontece, por via de regra, nos contratos celebrados com médicos e advogados) e, por outro lado, em regra, a remuneração está também presente no contrato de prestação de serviço, a doutrina e a jurisprudência vêm identificando o critério da subordinação jurídica como sendo aquele decisivo para a distinção entre as duas figuras contratuais em apreço. No contrato de prestação de serviço, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade e direção da pessoa ou entidade servida, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência.

A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho traduz-se numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direção, o dever de prestar em que está incurso.

No contrato de trabalho emerge uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Saliente-se que detetar a presença de subordinação jurídica numa determinada relação não é tarefa fácil, pois esta não existe em estado puro.

Para resolver as dificuldades que vão surgindo em cada caso concreto a doutrina e a jurisprudência têm enumerado determinadas traços distintivas com vista a facilitar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, traços distintivos, esses, que devem ser utilizados como tópicos indiciadores de subordinação jurídica.

  Os indícios que podem conduzir à qualificação de um contrato de trabalho são os seguintes:

- A vinculação do trabalhador a um horário de trabalho;

- A execução da prestação em local determinado pelo empregador;

- A existência de controlo externo do modo da prestação;

- A obediência a ordens;

- A sujeição do trabalhador à disciplina da empresa;

- O pagamento da retribuição em função do tempo;

- O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal;

- Pertencerem ao empregador os instrumentos de trabalho e serem por ele disponibilizados os meios complementares da prestação;

- Inscrição do trabalhador na segurança social como trabalhador por conta de outrem;

- Estar o trabalhador inscrito numa organização sindical;

- Não recair sobre o trabalhador o risco da inutilização ou perda do produto;

- Inexistência de colaboradores;

- A prestação da atividade a um único beneficiário.     

Identificados estes indícios, há que confrontar a situação concreta com o modelo tipo de subordinação, através não de um juízo de mera subsunção, mas de um juízo de aproximação que terá de ser também um juízo de globalidade.

  Como refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 148) «Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado».

  Acrescenta ainda o citado autor que «Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso».

  Face à dificuldade da distinção a doutrina de origem britânica avançou com um critério baseado na existência ou inexistência de incorporação na empresa ou organização técnico-laboral alheia (organisation test), ao qual se confere um alcance complementar no âmbito do método tipológico (cfr. Monteiro Fernandes, obra citada, nota 2 da pág. 148).

  De qualquer forma, como adverte o citado autor, temos de ter sempre presente que o contrato de prestação de serviço pode harmonizar-se com a inserção funcional dos resultados da atividade no metabolismo da organização empresarial.

Nesta linha, refira-se que o artigo 12º do Código do Trabalho, ao procurar estabelecer uma presunção da existência de contrato de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9/2006, de 20/03, abandonou o critério baseado na verificação de condições cumulativas, para incorporar os referidos ensinamentos atinentes ao critério baseado na existência ou inexistência de incorporação na empresa ou organização técnico-laboral alheia (organisation test) aliados ao critério da subordinação ou do controlo (control test).

Assim, segundo tal disposição legal «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição».

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, e no que diz respeito ao regime de presunção da laboralidade, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica (cfr. acórdão de 4.7.2018 – Processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção).

O Supremo Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que «A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviço, nos termos do artigo 24º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março» (Acórdão de 18/5/2017 – Processo n.º 859/15.7T8LSB.L1.S1).

Como se escreveu no aresto citado «A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.

Não é, por conseguinte, a subordinação jurídica incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do artigo 116º, do CT/2009 (artigo 117º do CT/2003) e nada impede que uma atividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia e, de alguma forma, com a atividade de docente universitário, seja objeto de contrato de trabalho.

 “A autonomia técnica não existe apenas no âmbito das atividades normalmente exercidas como profissões liberais, mas pode existir em qualquer contrato de trabalho que exija a observância de determinadas legis artis ou regras deontológicas próprias. Neste caso o exercício da atividade pressupõe uma decisão subjetiva do obrigado à observância dessas regras que é incompatível com a existência de ordens ou instruções que se sobreponham a esse juízo subjetivo”.

Para este efeito não releva toda e qualquer autonomia técnica pois é necessário que ela resulte de regras legais ou deontológicas aplicáveis, o que não significa que tais regras técnicas tenham que emanar de fonte de direito em sentido estrito.

Acresce que não há dúvidas de que a autonomia científica e pedagógica é uma característica essencial da atividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na atividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais atividades constituam objeto de um contrato de trabalho.»

No caso concreto dos autos, segundo o ponto 5 dos factos provados, a Autora foi admitida pela Ré, no dia 1 de outubro de 2006, para exercer funções de docente do Ensino Superior com a categoria académica de Assistente, em regime de tempo integral, por documento denominado de «contrato de docência em regime de tempo integral» assinado por ambas as partes.

Nos termos do ponto 8 «A Autora obrigou-se, a exercer as suas funções em regime de Tempo Integral, recaindo sobre a Autora o compromisso de não exercer funções no regime de tempo integral noutra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino», sendo certo que segundo o ponto 9 «O serviço de docência em regime de Tempo Integral compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação».

No ponto 65 dos factos provados refere-se que a Autora exerceu funções de docência em regime de tempo parcial, no âmbito de contrato de prestação de serviço, noutras instituições, com conhecimento da Ré, no cumprimento do procedimento exigido por esta.  

Dos pontos 6, 7, 13 e 15 a 34 dos factos provados retira-se que a Autora desempenhou a atividade de professora segundo horário e mediante tempos de lecionação variáveis, determinado número de horas semanais e determinado número de horas semestrais, sendo o pagamento efetuado à hora, pois no início de cada semestre, era-lhe atribuído um determinado serviço docente, definindo-se, igualmente, o período de docência semanal e respetivo horário.

Sublinhe-se que ficou provado (pontos 89 e 90) que a Autora quando não lecionava não recebia, e que a sua contraprestação variava em função da carga horária letiva acordada e do número de horas efetivamente prestadas.

Estes factos não se coadunam com um serviço de docência em regime de tempo Integral, o que denota a existência de contradição entre o formalmente acordado e o realmente executado, devendo nestas situações prevalecer na qualificação a efetuar o que resultar da interpretação global dos índices de subordinação jurídica (Cfr. Acórdão de 4/5/2011, processo 803/07.5TTPRT.P1.S1).

O Supremo Tribunal de Justiça já considerou não poder qualificar-se como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, demonstrando-se na situação sub specie a existência de um sistema retributivo variável que consentia, no limite, que pudesse inexistir qualquer carga horária e que, por via disso, não houvesse lugar a retribuição (Cfr. Acórdão de 12-10-2011, processo n.º 2852/06.1TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção).

Nos pontos 36 a 41 dos factos provados ressalta toda uma factualidade inerente à atividade de docência desenvolvida pela autora que tem a ver com sujeição a horários e calendários letivos, elaboração de fichas das unidades curriculares que lecionava, elaboração de relatórios de funcionamento dessas unidades, preenchimento de sumários das aulas lecionadas.

Nos pontos seguintes é descrita a forma como a atividade da autora de docência era desenvolvida, bem como as funções que desempenhou, e o modelo a que estava sujeita no que concerne à coordenação exercida pela Ré, nomeadamente a obrigação de cumprir os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecida pelos órgãos académicos da Universidade aprovados pelo Ministério da Tutela.

A matéria de facto dada como provada não denota que a autora estivesse na dependência e inserida na estrutura organizativa da ré, como se retira dos horários e tempos de lecionação variáveis que praticava e do facto de ter exercido funções de docência em regime de tempo parcial, no âmbito de contrato de prestação de serviço, noutras instituições, embora com conhecimento da Ré e no cumprimento do procedimento exigido por esta.

A forma como a autora prestava a sua atividade de docência e as suas relações com a ré, inerentes ao desenvolvimento dessa atividade, no decorrer do ano letivo, com a elaboração de fichas de unidades curriculares das disciplinas e relatórios de funcionamento das unidades curriculares, participação em reuniões de docentes e reuniões científicas, não denotam a existência de uma intromissão da ré na atividade desenvolvida pela autora que revele subordinação jurídica.

Ressalta dos factos provados que o modelo instituído baseava-se na comunicação necessária entre a autora e a ré, interessando a esta apenas o resultado da atividade, que era prestada por aquela com total autonomia.

A factualidade provada não revela que o modo como a autora prestava a sua atividade estivesse sujeito a um controlo externo por parte da ré, que a autora tivesse de obedecer a ordens ou sujeita à disciplina da empresa.

Resulta da factualidade dada como provada que a Ré logrou afastar a presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, regime que se aplica ao caso concreto.

                                                 III

Decisão:

           

Face ao exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, decidindo-se:

a) Julgar improcedente a nulidade por excesso de pronúncia arguida pela recorrente, devendo, no entanto, pelas razões apontadas, manter-se na matéria provada o que constava no ponto 97 da decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1.ª instância;

b) Julga-se improcedente a pretensão da ré no que concerne ao alegado erro na decisão sobre a matéria de facto, devendo manter-se a factualidade constante dos pontos 35, 66, 78 e 79.

c) Revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância.

Custas da apelação pela autora.

Custas da revista na proporção de 3/10 pela ré e 7/10 pela autora.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 10 de abril de 2019

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

António Leones Dantas