Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAMENTO DO RECURSO DEVER DE OBEDIÊNCIA DESOBEDIÊNCIA ILEGÍTIMA FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
Data do Acordão: | 06/30/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR ( POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / FUNDAMENTOS DA REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, 233 e ss.. - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, 241 e ss.. - José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss.. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2.ª Edição, 2008, 368 e ss.. - Miguel Teixeira de Sousa, no Comentário sobre “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”, 32 e ss.. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª Edição, 482. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 662.º, N.º 4, 674.º, N.ºS 1, AL. B), E N.º 3, 682.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 126.º, 128.º, N.º 1, 194º, Nº 1, ALÍNEA B), 248.º, 351.º, N.ºS 1, Nº 2, ALÍNEAS A), D) E G), E Nº 3. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/03/2010, IN C.J./S.T.J., 2010, T. 1.º, 253. -DE 2/12/2010, PROCESSO N.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 13/04/2011, PROCESSO N 1343/04.0TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 13/04/2011, PROCESSO N.º 125/08.4TTMAI.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 12/09/2012 E DE 05/07/2012, PROCESSO N.º 327/09.6TTPNF.P1.S1, E NO PROC. Nº 3309/10.1.TTLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 17/12/2015, PROCESSO N.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, DE 15/04/2015, PROCESSO N.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. | ||
Sumário : | I – De acordo com as regras processuais vigentes, os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. II - Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III – Viola o dever de obediência aquele que se recusa efectuar o trabalho ordenado pela entidade empregadora e desrespeita as ordens legítimas desta. E se essa violação for reiterada, a gravidade é maior. IV – A ausência do trabalhador – falta injustificada – também compromete, regra geral, os objectivos que a empresa pretende atingir, pondo em causa a produtividade da própria empresa, por isso, qualquer um desses comportamentos integra fundamento de justa causa de despedimento desde que se mostrem preenchidos os pressupostos consagrados nos nºs 1) e 3), do art. 351º, do CT/2009. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA instaurou contra BB, S.A., procedimento cautelar de suspensão de despedimento, que a final veio a ser julgado improcedente, e a requerida absolvida dos pedidos contra ela nesse âmbito formulados, por o Tribunal ter entendido, em termos de juízo perfunctório, que os factos imputados ao A. podiam ser constitutivos de justa causa de despedimento. Na sequência dessa decisão, e nos termos dos arts. 36º, nº 4, 98º-C, nº 2, e 98º-I, nº 4, todos do CPT, a R. veio apresentar articulado motivador do despedimento, aí sustentando a licitude e a regularidade do despedimento proferido contra o A., em 5-12-2012, conforme processo disciplinar oportunamente junto aos autos, que concluiu pela existência de justa causa, por alegadamente o trabalhador ter incorrido em desobediência ilegítima a ordens da hierarquia e em faltas injustificadas por mais de cinco dias consecutivos. 2. Contestou de seguida o A., pugnando pela nulidade do despedimento, que constituiria, no seu entender, uma sanção abusiva, e deduziu reconvenção na qual pediu a sua reintegração sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a condenação da Ré no pagamento: a) Do valor correspondente às retribuições mensais do A. vencidas e vincendas desde o despedimento e até à data da sentença, devidamente actualizadas, sendo que neste momento já se podem computar em pelo menos € 24.000,00 e € 987,14 a título de subsídio de almoço; b) Do montante correspondente à componente da retribuição do A. respeitante ao uso de telemóvel e da viatura durante o mesmo período; c) Dos juros de mora, à taxa legal, respeitante aos créditos vencidos e vincendos, desde as datas dos respectivos vencimentos até ao seu efectivo pagamento. 3. À contestação respondeu a Ré, quanto à matéria da reconvenção, defendendo a improcedência da mesma. 4. Após prolação do despacho saneador e audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “… O Tribunal declara ilícito o despedimento do A. AA e, consequentemente, condena a R., BB, S.A., a reintegrá-lo na sua organização produtiva, sem prejuízo da antiguidade e categoria profissional. Condeno ainda a R. BB, S.A. a pagar ao A. todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data em que se operou o despedimento, ora declarado ilícito, em 5-12-2012. Mais condeno a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em dívida desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal.” 5. Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré e o Tribunal da Relação revogou a sentença recorrida e absolveu a R. dos pedidos contra esta formulados. 6. Foi interposto recurso de revista por parte do A., no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O STJ pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelos arts. 662° e 682° do CPC, pode ainda ordenar a modificação da matéria de facto se tanto se tornar necessário para uma perfeita decisão de direito; 2. A decisão recorrida assentou, por um lado, numa deficiente alteração e fixação da matéria de facto e, por outro, na errada apreciação daqueles que foram dados por assentes; 3. E confunde o que são funções atribuídas a um trabalhador, normalmente identificadas por referência a uma categoria profissional, com uma ordem para executar uma simples tarefa; 4. O A. esteve vários meses na sede da Recorrida sem que quaisquer funções lhe fossem atribuídas, sem uma ocupação efectiva, numa situação indigna, numa sala com pouco mobiliário e afastado dos restantes trabalhadores da empresa; 5. O n° 87 da matéria de facto foi correctamente fixado na sentença e erradamente alterado pelo Acórdão recorrido, com influência decisiva na decisão sob recurso, como expressamente se acentua na mesma, o que permite concluir que sem essa alteração, a decisão teria sido a contrária; 6. O A. aceitou apresentar-se na CC, onde esteve uma segunda vez, e por ordem meramente verbal não obstante ter pedido a mesma por escrito, e recebeu instruções para realizar um inventário no armazém que se traduziu, na prática, na contagem de vários itens que o A. caracterizou, numa linguagem sarcástica, ou como figura de estilo, como "porcas e parafusos"; 7. A recusa em dar instruções por escrito, tal como foi solicitado pelo A., não pode deixar de ser considerada como extremamente relevante, em particular no contexto de incumprimento de uma decisão judicial como era aquela em que as partes estavam envolvidas; 8. O problema do Recorrente não era a alteração do local de trabalho, ... ou ..., mas os subterfúgios usados pelos responsáveis da Recorrida para não cumprir a sentença que determinou que fossem atribuídas ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; 9. A desobediência do A. e as faltas que deu não constituem justa causa para despedimento, uma vez que com o procedimento disciplinar a Recorrida quis responder ao exercício, pelo Recorrente, dos seus direitos enquanto trabalhador, consagrados em várias decisões judiciais transitadas em julgado; 10. A sanção aplicada ao A. tem que ser considerada abusiva; 11. O acórdão recorrido, ao confirmar a procedência da acção, violou o disposto nos arts. 128°, 331°, 351° e 381° do Cód. do Trabalho e 662° do CPC. 7. A R. contra-alegou e concluiu nos termos que de seguida se resumem: A) Em sede de recurso de Apelação analisou-se a conduta da R., ali Recorrente, na sua posição de Entidade Empregadora e a reacção do A., na sua posição de Trabalhador, tendo-se procedido a uma análise da matéria de facto dada como provada, analisado a fundamentação desse julgamento e feito o necessário confronto da decisão sobre a matéria de facto com a prova efectivamente produzida nestes autos, pedindo a alteração da mesma. B) O Autor, que era Recorrido na apelação, e em sede de contra-alegações para o Tribunal da Relação, exerceu o necessário contraditório, tendo feito a sua apreciação da prova produzida e tendo deduzido os seus argumentos sobre a decisão sobre a matéria de facto e pedido de alteração. C) Considerou, então, o Tribunal da Relação, que as ordens dadas pela R. se encontram dentro do poder de direcção e autoridade que assistem à Entidade Empregadora e que, tendo o Autor desrespeitado frontalmente tais ordens, incumprindo os pedidos que lhe foram feitos e, inclusive, tendo deixado de comparecer no local de trabalho, tal conduta consubstanciava justa causa para despedimento, em função da violação dos deveres de obediência e de assiduidade. D) Pretende agora o Autor reverter esta decisão, argumentando, em suma, que a decisão recorrida assentou, por um lado, numa deficiente alteração e fixação da matéria de facto e, por outro lado, na errada apreciação daqueles que foram dados por assentes, invocando para o efeito, o poder do Supremo Tribunal de Justiça para "exercer censura" sobre o uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelos artigos 662º e 682º do CPC. E) Salvo o devido respeito pelo Autor, que muito é, o que se pretende com este recurso não é uma mera censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes. Sendo que, aliás, as suas Alegações não analisam o exercício de tais poderes, não fazem um juízo crítico sobre a apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, não invocam, pasme-se, qualquer desconformidade do juízo feito pelo Tribunal da Relação com qualquer preceito legal, limitando-se a fazer uma reapreciação da prova produzida em primeira instância. F) Em desrespeito pelo disposto no nº 2, do artigo 682º, do CPC, que estabelece, claramente, que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo a excepção prevista no nº 3 do artigo 674º do CPC (que de resto não foi sequer invocada neste recurso). G) Assim, salvo melhor opinião, não deve este Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto dada como provada, porquanto tal poder foi já exercido pelo Tribunal da Relação, não merecendo essa decisão qualquer censura, porquanto no exercício desse poder o Douto Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal. H) Acresce que o Autor, nas conclusões g) a j), não esclarece por que motivo a decisão do Tribunal a quo deve ser revertida em termos de Direito, não apresentando um facto, um argumento passível de inflectir o raciocínio, aliás Douto, que o Tribunal da Relação fez para concluir pela licitude do despedimento, pois limita-se a afirmar que a sanção que lhe foi aplicada tem de ser considerada abusiva não motivando, salvo melhor opinião, o raciocínio que deveria conduzir a tal conclusão. I) Mas nos termos do disposto no artigo 351º do Código do Trabalho, maxime, nas alíneas a) e g), do número 2, e no nº 1, desse mesmo preceito, o despedimento do Autor deve ser considerado como lícito e regular, como bem decidiu o Tribunal da Relação por tudo o que se provou. J) Viu-se a Ré na obrigatoriedade de reintegrar o Autor, na sequência de decisão judicial proferida na providência cautelar, na sua organização produtiva sem que, no entanto, tivesse possibilidade de lhe conceder uma ocupação. K) Por isso, a Ré entregou ao Autor, em mão, uma carta na qual lhe dava instruções concretas sobre as funções a desempenhar e, no âmbito da ordem dada, o Recorrido deveria apresentar-se, no dia 29-03-2012, na fábrica da ..., sita na Quinta do …, … da ..., às 9h, no cliente da Recorrente CC, S.A. para efectuar o inventário de armazém de produto acabado e intermédio, bem como do armazém de pescas, com vista à valorização e optimização futura, sendo que tais funções, como referido na mencionada carta, seriam temporárias e decorriam do exacerbado volume de trabalho aí existente e da falta de recursos humanos, e deveria demorar um período de aproximadamente três meses [pontos 33, 34 e 35]. L) Da matéria de facto dada como provada, esta foi a única instrução que foi dada pela Ré ao Autor. M) Mas só apenas no dia 20-08-2012, o Autor iniciou as funções que lhe tinham sido indicadas pela Ré, depois desta ter reiterado essa ordem 5 vezes desde a ordem inicial até à nota de culpa, e que o Autor não cumpriu. N) O Autor não cumpriu a tarefa que lhe tinha sido pedida, nem se apresentou na empresa CC, tendo-se apresentado na DD quando lhe foi especificamente indicado que não o deveria fazer. O) Donde, dúvidas não podem subsistir sobre a Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que concluiu pela licitude do despedimento do Autor, pois não se pode considerar que a ordem da R. fosse ilegítima e violasse direitos e garantias do trabalhador. P) Importava a mesma, é certo, o transferência de local de trabalho do A. Mas estando essa transferência motivada, e sendo temporária, o trabalhador devia-lhe obediência de princípio, desde que dela não resultasse para si prejuízo sério, e que lhe fossem asseguradas as correspondentes despesas de deslocação ou de alojamento (cf. 194º, nºs 1, al. b), 3 e 4, do CT). Q) O que o A. seguramente não podia era invocar o alegado incumprimento da decisão judicial, que suspendera o seu despedimento, para deixar de comparecer no local de trabalho assim indicado pela R. R) Incorreu pois o A. em violação dos seus deveres de obediência e de assiduidade, a que estava vinculado. E esse incumprimento reiterou-o mais tarde, quando em Setembro de 2012, depois de ter estado de baixa por doença e de ter gozado férias, persistiu na contestação às ordens da R., contrariando as instruções expressas que recebera, reafirmando ser na DD, e não na CC, que devia reassumir funções, e deixando de se apresentar ao serviço. S) Por estes factos e no âmbito de processo disciplinar que lhe moveu, veio a Ré a determinar o despedimento do Autor com fundamento em infracção disciplinar grave baseada em faltas injustificadas, nos termos do artigo 27º, nº 3, al. a), do DL nº 874/76, de 28/12. T) Donde, por tudo o exposto, deve ser confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e julgado improcedente o presente recurso de revista. 8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista, argumentando, em síntese, que: * O comportamento do Autor revela a violação, de forma reiterada e prolongada no tempo, dos deveres de cumprir ordens e instruções do empregador e de comparecer com assiduidade ao serviço; * Com esse comportamento o Autor pôs em crise a confiança enquanto elemento estruturante do contrato, em que assentava a relação e a manutenção do vínculo laboral; * Comportamento que torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, pelo que se considera que o Autor foi despedido com justa causa. A este Parecer, notificado, nenhuma das partes ofereceu resposta. 9. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1] II – QUESTÕES A DECIDIR - Estão em causa as seguintes questões: 1. Saber se o Acórdão recorrido violou os poderes conferidos pelo art. 662º do NCPC, relativamente à impugnação/reapreciação da matéria de facto deduzida com a Apelação; 2. Se ocorreu, ou não, justa causa como fundamento para o despedimento do Autor/Recorrente. Analisando e Decidindo. III – FUNDAMENTAÇÃO Atendendo à data dos factos aqui em causa o Código do Trabalho aplicável é o de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. E no âmbito processual civil atender-se-á ao Novo Código de Processo Civil, resultante da entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, por força do disposto no seu art. 7º, face à data da entrada da acção e do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora estar datado de 07/01/2016. I – DE FACTO: - Mostra-se provado, nos termos que a seguir se organiza, o seguinte circunstancialismo fáctico: 1. Por carta registada, com aviso de recepção, enviada a 19-10-2012, a R. enviou ao A. nota de culpa que contém descrição pormenorizada dos factos que integram as infracções disciplinares de que este foi acusado. 2. Na referida carta vem expressamente mencionada a intenção da R. em despedir o A. com justa causa. 3. A nota de culpa foi recebida pelo A. no dia 22-10-2012. 4. O A. apresentou resposta à nota de culpa, no dia 05-11-2012, dentro do prazo legal estabelecido para o efeito. 5. Na resposta à nota de culpa o A. requereu a inquirição de 4 testemunhas, EE, FF, GG e HH a determinados pontos constantes nessa mesma resposta. 6. Com a resposta à nota de culpa foram ainda juntos 16 documentos pelo A. 7. No dia 15-11-2012, procedeu-se à inquirição das referidas testemunhas à matéria indicada pelo A. na resposta à nota de culpa. 8. Não foi requerida mais nenhuma diligência probatória, pelo que nesse dia encerrou-se a fase instrutória. 9. No dia 20-11-2012, foi produzido relatório final pelo instrutor do processo, fazendo-se os autos conclusos para decisão à Administração da R. 10. A 4-12-2012, foi enviada pela R. ao A. carta de decisão final, no âmbito do processo disciplinar em curso, comunicando-lhe a decisão de despedimento com justa causa pelos motivos constantes no relatório final que seguiu em anexo à referida carta. 11. O A. recebeu a referida carta no dia 5-12-2012. 12. A R. é uma sociedade que se dedica ao estudo, planificação e realização de actividades comerciais e industriais, à administração e gestão de participações próprias ou alheias e consultadoria empresarial. 13. No âmbito da sua actividade a R. presta serviços a empresas dentro do seu objecto social, quer centralmente, através dos escritórios situados na sede, em Lisboa, quer através da deslocação de trabalhadores próprios para as suas clientes. 14. A empresa DD, S.A. (de ora em diante DD) contratou à R. serviços de gestão empresarial. 15. Um desses serviços era, precisamente, a disponibilização de uma pessoa para o desempenho de funções na direcção administrativa e financeira para assessoria no processo de aquisição de matéria-prima para o funcionamento da fábrica que a DD possui. 16. Para esse efeito a empresa Ré contratou o A. 17. Que iniciou o contrato de trabalho com o A., em 2-1-2011, tendo o pleno conhecimento de que, não obstante ter sido contratado por esta empresa, iria desempenhar as suas funções no âmbito do contrato celebrado entre a R. e a acima citada DD. 18. Tendo passado a desempenhar as funções de responsável pelo aprovisionamento na DD. 19. No âmbito destas funções o A. tinha como função essencial desenvolver a relação com os fornecedores de matéria-prima em particular de madeira e outros. 20. Em Novembro de 2011, a DD, em virtude de uma decisão interna relacionada com a sua situação financeira altamente deficitária, decidiu cessar parcialmente o contrato que mantinha com a R. 21. Informando-a que, entre outros cortes noutras funções que tinha contratadas com a R., não tinha necessidade de manter um trabalhador para desempenhar as funções que o A. desempenhava. 22. Por carta datada de 21-11-2011, que o A. recebeu a 25-11-2011, a R. comunicou-lhe que era sua intenção proceder à extinção do seu posto de trabalho. 23. Por carta datada de 16-12-2011, que o A. recebeu a 19-12-2011, a R. comunicou-lhe a decisão final de despedimento por extinção do posto de trabalho. 24. A partir da data de cessação do contrato de trabalho, a R. deixou de ter um trabalhador em exclusivo na DD a prestar os serviços que o A. prestava. 25. Deixando a DD de ter, consequentemente, uma pessoa que desempenhasse as funções de responsável de aprovisionamento, passando essa função a ser acumulada por outro trabalhador da empresa. 26. Recebida a decisão de despedimento o A. interpôs uma providência cautelar de suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho. 27. A providência cautelar foi julgada procedente por sentença da qual a R. foi notificada, em 13-1-2012, tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra. 28. Tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão da primeira instância, em 15-05-2012. 29. Na acção principal que se seguiu à providência cautelar, por sentença da qual foi notificada em 21-5-2012, a R. foi condenada na reintegração do A. na sua organização produtiva, sem prejuízo da antiguidade e categoria profissional do mesmo. 30. A R. deu indicações ao A., logo em 16-1-2012, para se apresentar na sede da empresa, temporariamente, até a empresa lograr encontrar funções que se ajustassem às suas qualificações. 31. As funções que o A. desempenhava e para as quais foi especificamente contratado, foram excluídas do contrato que DD mantinha com a R. 32. Em 19-3-2012, a R. entregou ao A, em mão, uma carta na qual lhe dava instruções concretas sobre as funções a desempenhar. 33. No âmbito da ordem dada, o A. deveria apresentar-se, no dia 29-3-2012, na fábrica da ..., sita na Quinta do …, … da ..., às 9h, no cliente da empregadora CC, S.A. 34. Para efectuar o inventário de armazém de produto acabado e intermédio, bem como do armazém de peças, com vista à sua valorização e optimização futura. 35. Essas funções, tal como vem referido na mencionada carta, seriam temporárias, e decorriam do exacerbado volume de trabalho aí existente e da falta de recursos humanos, e deveria demorar um período de, aproximadamente, três meses. 36. No dia seguinte foi comunicado ao A. que, atendendo à urgência das tarefas que lhe tinham sido pedidas, deveria iniciá-las na fábrica da ... no dia 21 de Março e não no dia 29. 37. O A. enviou à R mail datado de 20-3-2012 alegando que a instrução recebida desrespeitava a ordem do Tribunal no sentido da sua reintegração. 38. No dia indicado para o efeito, ou seja, a 21-3-2012, o A não compareceu no local de trabalho indicado pela R. 39. Por esse motivo, a 2-4-2012, a R. entregou nova carta ao A., reiterando a ordem para este comparecer no local de trabalho indicado nas cartas de 19 e 20 de Março, ou seja, na fábrica da ..., da empresa CC. 40. O A respondeu, por carta datada de 3-4-2012, alegando o incumprimento, por parte da R. da sentença do Tribunal. 41. A 5-4-2012, a R. entrega nova carta em mão ao A., na qual lhe reitera a ordem para se apresentar na fábrica da ... da CC, sob pena de serem consideradas as faltas como injustificadas. 42. No dia 9-4-2012, o A. enviou um email à R a informar que aceitava as novas funções que lhe tinham sido indicadas e que se iria apresentar nas instalações da CC, na ..., sendo que, 43. Apenas nesse dia o A. se apresentou nas instalações da CC para iniciar as funções que lhe tinham sido transmitidas. 44. No final desse dia, novamente por email, o A. enviou nova comunicação à R. alegando que não estavam à espera dele na fábrica e que, por esse motivo, não teve qualquer actividade para fazer, nem lhe foram disponibilizados os instrumentos de trabalho adequados. 45. Dizendo ainda que ficaria a aguardar novas instruções. 46. No dia seguinte, ou seja, no dia 10-4-2012, o A. voltou a não comparecer no local de trabalho indicado pela R. 47. A R. respondeu ao A., no final do dia 10-4-2012, indicando que, atento o historial do A. de incumprimento da ordem, não estavam efectivamente preparados para o receber, até porque o A. apenas tinha dado a informação de que iria comparecer nesse mesmo dia 9, mas que, 48. Nesse mesmo dia lhe tinha sido disponibilizada uma secretária e que os restantes instrumentos de trabalhador teriam de ser pedidos aos respectivos fornecedores, pelo que estavam reunidas todas as condições para o A. iniciar as suas funções. 49. A partir do dia 11-4-2012, o A. deixou de comparecer ao trabalho. 50. Tendo apresentado, no dia 14-4-2012, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, com início no dia 12-4-2012. 51. A incapacidade temporária para o trabalho do A. prolongou-se até ao dia 2-8-2012. 52. A pedido do A. a R. autorizou que este gozasse férias no período imediatamente após a sua baixa, ou seja, até ao dia 20-8-2012. 53. No dia 16-8-2012, a R. reiterou ao A. as instruções para se apresentar na CC, na ..., para prestar o serviço que lhe fora pedido em Março desse mesmo ano. 54. No dia 20-8-2012, o A. iniciou as funções que lhe tinham sido indicadas pela R. 55. A partir desta data a R. forneceu ao A. um automóvel e telemóvel. 56. No entanto, logo no dia 23-8-2012, o A. volta a enviar novo mail à R. indicando que, apesar de ter aceitado as funções que lhe tinham sido determinadas, considerava que não estava a ser cumprida a sentença do Tribunal pelo que iria continuar a comparecer na CC mas iria intentar uma acção executiva para exigir o pagamento das despesas de deslocação para a fábrica. 57. A R. respondeu, por mail datado de 3-9-2012, reiterando a ordem que já tinha sido dada por diversas vezes. 58. Na sexta-feira dia 30-8-2012, o A. volta a enviar novo email à R. exigindo que lhe fossem, novamente, transmitidas instruções por escrito do trabalho a executar na CC. 59. Nesse email indicava ainda que, caso não fosse dada qualquer resposta por parte da R., passaria a apresentar-se na empresa DD para, no entendimento do A., dar cumprimento à decisão do Tribunal. 60. A empresa respondeu, logo na segunda-feira seguinte, dia 3-9-2012, reiterando que as instruções já lhe tinham sido dadas no dia 19-3-2012 e que deveria pedir aos responsáveis pela CC um computador para executar a tarefa que lhe fora determinada. 61. Neste mail a R. deu ainda instruções expressas ao A. de que não deveria comparecer nas instalações da DD, mas sim nas da CC, tal como lhe tinha sido determinado, uma vez que, como era do seu conhecimento, não havia posto de trabalho para si na DD. 62. A partir do dia 4-9-2012 o A. deixou de se apresentar no local que lhe tinha sido determinado pela R., passando a apresentar-se nas instalações da DD, contrariamente ao que lhe tinha sido indicado expressamente pela R. 63. A partir do dia 10-9-2012 o A. deixou de se apresentar ao serviço, quer na DD quer na CC. 64. Mais do que produzir, por si própria, a R. presta serviços a entidades que possuem unidades industriais de produção. 65. No âmbito desses contratos a R. possui um quadro de pessoal que utiliza para a prestação desses serviços. 66. Esses recursos estão geralmente dedicados aos vários clientes da R. ou, por vezes, 67. Estão exclusivamente dedicados a um cliente em concreto. 68. A R. está sempre dependente da necessidade concreta dos seus clientes para manter, ou não, estes trabalhadores na sua organização produtiva. 69. A própria R. já tem na estrutura uma trabalhadora que ocupa o cargo de Directora Administrativa e Financeira da sua actividade. 70. Neste momento a empresa não tem nenhum cliente que precise de um trabalhador com estas características a tempo inteiro. 71. Nas várias empresas que têm contratos com a R., estas funções estão já asseguradas por pessoas que acumulam esta tarefa com outras funções. 72. No último ano o A. interpôs queixa-crime contra os Administradores da R. por alegada desobediência qualificada relativamente a alegado incumprimento de decisão do Tribunal, processo que correu termos na 4ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, sob o número de processo 3393/12.3TDLSB. 73. No âmbito desse processo os três Administradores da R. foram inquiridos na qualidade de Arguidos, na PSP de Alcântara. 74. Tal processo foi arquivado pelo Ministério Público, em 10-9-2012, pela inexistência de indícios da prática do crime do qual o A. os acusava, por parte dos Administradores da R. 75. Esta queixa-crime criou um grande mal-estar no seio da R. contra o A., porquanto as moradas dos Administradores indicadas foram as do seu domicílio profissional, tendo estes sido aí notificados para irem prestar declarações na PSP. 76. Tornou-se do conhecimento geral na empresa que o A. tinha interposto queixa-crime contra os Administradores da R. 77. Também a R. interpôs contra o A. queixa-crime, desta feita pelo crime de abuso de confiança e furto de uso de veículo, processo que corre termos na 6ª Esquadra de Investigação Criminal, da PSP de Lisboa, sob o número 004446/13.6TDLSB. 78. No âmbito desse contrato a R. disponibilizou ao A. o veículo automóvel 00-CI-00. 79. Até à presente data o A. não devolveu o veículo à R. 80. Já após a cessação do contrato de trabalho a R. instou o A. para lhe devolver o veículo automóvel acima indicado. 81. O A. foi, na verdade, contratado para trabalhar na DD, mas face à circunstância daquela se encontrar sob processo de insolvência, o que foi devidamente explicado ao A. no final do mês de Janeiro, situação que aquele compreendeu e aceitou, considerou-se ser preferível não ser a DD, mas a Ré BB a assumir a respectiva contratação como seu trabalhador. 82. Por isso mesmo, o A. sempre trabalhou, em exclusivo e desde a sua contratação, na DD, tal como estava indicado no respectivo organigrama e como, de resto, estava previsto, sendo certo, como é, que foi isso mesmo que lhe foi proposto e só não aconteceu por questões a que é alheio. 83. O local de trabalho do A. sempre foi em ..., onde aliás arrendou casa para viver. 84. No âmbito dessa relação laboral, durante a qual o A. foi objecto de um outro despedimento, foi sujeito a um processo disciplinar que culminou, no dia 5 de Dezembro de 2012, com o seu despedimento. 85. No momento em que foi instaurado o processo disciplinar estava já pendente uma acção executiva para prestação de facto, com base em sentença condenatória da BB, S.A., para esta colocar o A. na mesma situação em que este se encontrava à data do primeiro despedimento. 86. No âmbito dos autos que sob o nº 480/11.9TTTMR correram e correm os seus termos por este Tribunal de Trabalho de Tomar foram proferidas as decisões que aos autos se mostram juntas, em suporte de cópia, a fls. 75 a 87, 89 a 97 e 99 a 109, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 87. O A. foi contratado para desempenhar as funções de Director Administrativo e Financeiro mas acabou por desempenhar as funções de Responsável de Aprovisionamento, na sociedade …, S.A., em CC, …, onde sempre trabalhou subordinado a um contrato de trabalho onde figurava a BB como entidade empregadora, situação que se verificava à data do primeiro despedimento. 88. Em 16-1-2012, o A. apresentou-se na DD, em ..., tendo recebido ordens para a partir do dia 17 se apresentar no escritório, em Lisboa, onde esteve até ao dia 6 de Abril – (factos alterados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, a fls. 319, do 2º Vol.). 89. No dia 19 de Março, depois da visita da ACT à sede da R., foi dada ordem ao A. para se apresentar na CC, na ..., a que este se opôs, até lhe ser entregue uma ordem de proibição de entrada na sede, o que aconteceu no dia 5-4-2012. 90. No dia 9 de Abril, o A. apresentou-se na CC, na ..., mas não lhe foi dado qualquer tipo de trabalho para fazer. 91. Entretanto, e devido a problemas de saúde, o A. esteve de baixa entre 12 de Abril e 2 de Agosto. 92. Logo que se aproximou o termo da baixa médica, o A. solicitou à BB autorização para gozar férias, o que esta concedeu e, por isso, entre 3 e 17 de Agosto esteve em gozo de férias, comunicando que no dia 20 se apresentaria na DD, em .... 93. Em 16 de Agosto, o A. recebeu instruções para se apresentar na CC, na ..., sob ameaça de procedimento disciplinar. 94. O A. aceitou apresentar-se na referida CC, para trabalhar, onde foi verbalmente incumbido de realizar as tarefas referidas nos pontos 34 e 35, o que o mesmo fez durante cerca de duas semanas – (factos alterados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, a fls. 320, do 2º Vol.). 95. O A. comunicou à R. que iria desempenhar funções na DD. 96. O que fez em 3 de Setembro, não sem que antes o tivesse comunicado por mails de 23 e 30 de Agosto, dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração da BB e da DD, pois é o mesmo, com a indicação de que recorreria a meios coercivos, se necessário, e repetidamente nos dias 4, 5, 6 e 7, tendo sido, nestas datas, impedido de entrar nas instalações por instruções dadas pela Administração. 97. As funções que o A. desempenhava na DD passaram a ser desempenhadas por outra pessoa. 98. A BB, S.A. efectuou o pagamento, ao A., da totalidade do salário devido ao mês de Março (2012). 99. A tarefa que ao A. tinha sido ordenada, na carta de 10-03-2012, continuava, à data do envio da nota de culpa, sem estar concluída – (factos aditados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, a fls. 320, do 2º Vol.). II – DE DIREITO 1. Violação dos poderes da Relação conferidos pelo art. 662º do NCPC: 1.1. A primeira questão suscitada pelo Recorrente prende-se com o facto de este considerar que o Tribunal da Relação – ao apreciar a decisão da matéria de facto da 1ª instância, que foi objecto de impugnação pelo Recorrente, em sede de apelação – procedeu a uma deficiente e errada apreciação dos factos que foram dados por assentes. E insurgindo-se contra tal facto, pretende, pela presente via, que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie tal matéria invocando a violação pela Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do NCPC. Pedido que não pode ser sufragado. 1.2. Com efeito, de acordo com as regras processuais vigentes os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. _______________________________________________________ [1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC. [2] Pertencem ao Novo Código de Processo Civil todas as demais normas citadas sem qualquer outra indicação. [3] Cf. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, págs. 233 e segts. [4] Comentário com actualidade, já que tal norma tem correspondência com o actual art. 662º, nº 4, do NCPC. [5] Acórdão proferido no âmbito do processo nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1, Relatado pela presente Relatora e disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cf. Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 15/04/2015, proferido no âmbito do processo nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, Relatado por Fernandes Silva e disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cf. Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 1/12/2010, proferido no âmbito do processo nº 637/08, Relatado por Sousa Grandão e disponível em www.dgsi.pt. Cf. tb. Acórdãos desta Secção do STJ, datados de 12/9/2012 e de 5/7/2012, proferidos no âmbito do Recurso nº 327/09.6TTPNF.P1.S1, Relatado por Leones Dantas e no Proc. nº 3309/10.1.TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol (Sumário, ponto 2), respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Pertencem ao Código do Trabalho de 2009 todos os artigos citados sem qualquer outra referência. [12] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Edição, 2008, págs. 368 e segts.
[14] Reporta-se ao Código do Trabalho de 2003, mas cuja redacção é, como se referenciou supra, igual à do art. 128º, nº 1, alínea b), do CT/2009. [15] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 17/3/2010, in CJSTJ, 2010, T. 1º, pág. 253, que embora verse sobre uma situação diferente daquela que é objecto de análise nos presentes autos, dá-nos, contudo, a dimensão deste dever e da consequência para a não comparência no local de trabalho pelo trabalhador, como fundamento integrador do conceito legal de justa causa.
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