Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
506/12.9TTTMR-A.E1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JULGAMENTO DO RECURSO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA ILEGÍTIMA
FALTAS INJUSTIFICADAS
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR ( POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / FUNDAMENTOS DA REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, 233 e ss..
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, 241 e ss..
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2.ª Edição, 2008, 368 e ss..
- Miguel Teixeira de Sousa, no Comentário sobre “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”, 32 e ss..
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª Edição, 482.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 662.º, N.º 4, 674.º, N.ºS 1, AL. B), E N.º 3, 682.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 126.º, 128.º, N.º 1, 194º, Nº 1, ALÍNEA B), 248.º, 351.º, N.ºS 1, Nº 2, ALÍNEAS A), D) E G), E Nº 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17/03/2010, IN C.J./S.T.J., 2010, T. 1.º, 253.
-DE 2/12/2010, PROCESSO N.º 637/08.0TTBRG.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13/04/2011, PROCESSO N 1343/04.0TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13/04/2011, PROCESSO N.º 125/08.4TTMAI.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 12/09/2012 E DE 05/07/2012, PROCESSO N.º 327/09.6TTPNF.P1.S1, E NO PROC. Nº 3309/10.1.TTLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 17/12/2015, PROCESSO N.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, DE 15/04/2015, PROCESSO N.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – De acordo com as regras processuais vigentes, os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria.

II - Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

III – Viola o dever de obediência aquele que se recusa efectuar o trabalho ordenado pela entidade empregadora e desrespeita as ordens legítimas desta. E se essa violação for reiterada, a gravidade é maior.

IV – A ausência do trabalhador – falta injustificada – também compromete, regra geral, os objectivos que a empresa pretende atingir, pondo em causa a produtividade da própria empresa, por isso, qualquer um desses comportamentos integra fundamento de justa causa de despedimento desde que se mostrem preenchidos os pressupostos consagrados nos nºs 1) e 3), do art. 351º, do CT/2009.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA instaurou contra BB, S.A., procedimento cautelar de suspensão de despedimento, que a final veio a ser julgado improcedente, e a requerida absolvida dos pedidos contra ela nesse âmbito formulados, por o Tribunal ter entendido, em termos de juízo perfunctório, que os factos imputados ao A. podiam ser constitutivos de justa causa de despedimento.

Na sequência dessa decisão, e nos termos dos arts. 36º, nº 4, 98º-C, nº 2, e 98º-I, nº 4, todos do CPT, a R. veio apresentar articulado motivador do despedimento, aí sustentando a licitude e a regularidade do despedimento proferido contra o A., em 5-12-2012, conforme processo disciplinar oportunamente junto aos autos, que concluiu pela existência de justa causa, por alegadamente o trabalhador ter incorrido em desobediência ilegítima a ordens da hierarquia e em faltas injustificadas por mais de cinco dias consecutivos.

2. Contestou de seguida o A., pugnando pela nulidade do despedimento, que constituiria, no seu entender, uma sanção abusiva, e deduziu reconvenção na qual pediu a sua reintegração sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a condenação da Ré no pagamento:
a) Do valor correspondente às retribuições mensais do A. vencidas e vincendas desde o despedimento e até à data da sentença, devidamente actualizadas, sendo que neste momento já se podem computar em pelo menos € 24.000,00 e € 987,14 a título de subsídio de almoço;
b) Do montante correspondente à componente da retribuição do A. respeitante ao uso de telemóvel e da viatura durante o mesmo período;
c) Dos juros de mora, à taxa legal, respeitante aos créditos vencidos e vincendos, desde as datas dos respectivos vencimentos até ao seu efectivo pagamento.

3. À contestação respondeu a Ré, quanto à matéria da reconvenção, defendendo a improcedência da mesma.
4. Após prolação do despacho saneador e audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“… O Tribunal declara ilícito o despedimento do A. AA e, consequentemente, condena a R., BB, S.A., a reintegrá-lo na sua organização produtiva, sem prejuízo da antiguidade e categoria profissional.
Condeno ainda a R. BB, S.A. a pagar ao A. todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data em que se operou o despedimento, ora declarado ilícito, em 5-12-2012.
Mais condeno a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em dívida desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal.”

5. Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré e o Tribunal da Relação revogou a sentença recorrida e absolveu a R. dos pedidos contra esta formulados.

6. Foi interposto recurso de revista por parte do A., no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões:

1. O STJ pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelos arts. 662° e 682° do CPC, pode ainda ordenar a modificação da matéria de facto se tanto se tornar necessário para uma perfeita decisão de direito;
2. A decisão recorrida assentou, por um lado, numa deficiente alteração e fixação da matéria de facto e, por outro, na errada apreciação daqueles que foram dados por assentes;
3. E confunde o que são funções atribuídas a um trabalhador, normalmente identificadas por referência a uma categoria profissional, com uma ordem para executar uma simples tarefa;
4. O A. esteve vários meses na sede da Recorrida sem que quaisquer funções lhe fossem atribuídas, sem uma ocupação efectiva, numa situação indigna, numa sala com pouco mobiliário e afastado dos restantes trabalhadores da empresa;
5. O n° 87 da matéria de facto foi correctamente fixado na sentença e erradamente alterado pelo Acórdão recorrido, com influência decisiva na decisão sob recurso, como expressamente se acentua na mesma, o que permite concluir que sem essa alteração, a decisão teria sido a contrária;
6. O A. aceitou apresentar-se na CC, onde esteve uma segunda vez, e por ordem meramente verbal não obstante ter pedido a mesma por escrito, e recebeu instruções para realizar um inventário no armazém que se traduziu, na prática, na contagem de vários itens que o A. caracterizou, numa linguagem sarcástica, ou como figura de estilo, como "porcas e parafusos";
7. A recusa em dar instruções por escrito, tal como foi solicitado pelo A., não pode deixar de ser considerada como extremamente relevante, em particular no contexto de incumprimento de uma decisão judicial como era aquela em que as partes estavam envolvidas;
8. O problema do Recorrente não era a alteração do local de trabalho, ... ou ..., mas os subterfúgios usados pelos responsáveis da Recorrida para não cumprir a sentença que determinou que fossem atribuídas ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional;
9. A desobediência do A. e as faltas que deu não constituem justa causa para despedimento, uma vez que com o procedimento disciplinar a Recorrida quis responder ao exercício, pelo Recorrente, dos seus direitos enquanto trabalhador, consagrados em várias decisões judiciais transitadas em julgado;
10. A sanção aplicada ao A. tem que ser considerada abusiva;
11. O acórdão recorrido, ao confirmar a procedência da acção, violou o disposto nos arts. 128°, 331°, 351° e 381° do Cód. do Trabalho e 662° do CPC.

7. A R. contra-alegou e concluiu nos termos que de seguida se resumem:

A) Em sede de recurso de Apelação analisou-se a conduta da R., ali Recorrente, na sua posição de Entidade Empregadora e a reacção do A., na sua posição de Trabalhador, tendo-se procedido a uma análise da matéria de facto dada como provada, analisado a fundamentação desse julgamento e feito o necessário confronto da decisão sobre a matéria de facto com a prova efectivamente produzida nestes autos, pedindo a alteração da mesma.
B) O Autor, que era Recorrido na apelação, e em sede de contra-alegações para o Tribunal da Relação, exerceu o necessário contraditório, tendo feito a sua apreciação da prova produzida e tendo deduzido os seus argumentos sobre a decisão sobre a matéria de facto e pedido de alteração.
C) Considerou, então, o Tribunal da Relação, que as ordens dadas pela R. se encontram dentro do poder de direcção e autoridade que assistem à Entidade Empregadora e que, tendo o Autor desrespeitado frontalmente tais ordens, incumprindo os pedidos que lhe foram feitos e, inclusive, tendo deixado de comparecer no local de trabalho, tal conduta consubstanciava justa causa para despedimento, em função da violação dos deveres de obediência e de assiduidade.
D) Pretende agora o Autor reverter esta decisão, argumentando, em suma, que a decisão recorrida assentou, por um lado, numa deficiente alteração e fixação da matéria de facto e, por outro lado, na errada apreciação daqueles que foram dados por assentes, invocando para o efeito, o poder do Supremo Tribunal de Justiça para "exercer censura" sobre o uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelos artigos 662º e 682º do CPC.
E) Salvo o devido respeito pelo Autor, que muito é, o que se pretende com este recurso não é uma mera censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes. Sendo que, aliás, as suas Alegações não analisam o exercício de tais poderes, não fazem um juízo crítico sobre a apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, não invocam, pasme-se, qualquer desconformidade do juízo feito pelo Tribunal da Relação com qualquer preceito legal, limitando-se a fazer uma reapreciação da prova produzida em primeira instância.
F) Em desrespeito pelo disposto no nº 2, do artigo 682º, do CPC, que estabelece, claramente, que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo a excepção prevista no nº 3 do artigo 674º do CPC (que de resto não foi sequer invocada neste recurso).
G) Assim, salvo melhor opinião, não deve este Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto dada como provada, porquanto tal poder foi já exercido pelo Tribunal da Relação, não merecendo essa decisão qualquer censura, porquanto no exercício desse poder o Douto Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal.
H) Acresce que o Autor, nas conclusões g) a j), não esclarece por que motivo a decisão do Tribunal a quo deve ser revertida em termos de Direito, não apresentando um facto, um argumento passível de inflectir o raciocínio, aliás Douto, que o Tribunal da Relação fez para concluir pela licitude do despedimento, pois limita-se a afirmar que a sanção que lhe foi aplicada tem de ser considerada abusiva não motivando, salvo melhor opinião, o raciocínio que deveria conduzir a tal conclusão.
I) Mas nos termos do disposto no artigo 351º do Código do Trabalho, maxime, nas alíneas a) e g), do número 2, e no nº 1, desse mesmo preceito, o despedimento do Autor deve ser considerado como lícito e regular, como bem decidiu o Tribunal da Relação por tudo o que se provou.
J) Viu-se a Ré na obrigatoriedade de reintegrar o Autor, na sequência de decisão judicial proferida na providência cautelar, na sua organização produtiva sem que, no entanto, tivesse possibilidade de lhe conceder uma ocupação.
K) Por isso, a Ré entregou ao Autor, em mão, uma carta na qual lhe dava instruções concretas sobre as funções a desempenhar e, no âmbito da ordem dada, o Recorrido deveria apresentar-se, no dia 29-03-2012, na fábrica da ..., sita na Quinta do …, … da ..., às 9h, no cliente da Recorrente CC, S.A. para efectuar o inventário de armazém de produto acabado e intermédio, bem como do armazém de pescas, com vista à valorização e optimização futura, sendo que tais funções, como referido na mencionada carta, seriam temporárias e decorriam do exacerbado volume de trabalho aí existente e da falta de recursos humanos, e deveria demorar um período de aproximadamente três meses [pontos 33, 34 e 35].
L) Da matéria de facto dada como provada, esta foi a única instrução que foi dada pela Ré ao Autor.
M) Mas só apenas no dia 20-08-2012, o Autor iniciou as funções que lhe tinham sido indicadas pela Ré, depois desta ter reiterado essa ordem 5 vezes desde a ordem inicial até à nota de culpa, e que o Autor não cumpriu.
N) O Autor não cumpriu a tarefa que lhe tinha sido pedida, nem se apresentou na empresa CC, tendo-se apresentado na DD quando lhe foi especificamente indicado que não o deveria fazer.
O) Donde, dúvidas não podem subsistir sobre a Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que concluiu pela licitude do despedimento do Autor, pois não se pode considerar que a ordem da R. fosse ilegítima e violasse direitos e garantias do trabalhador.
P) Importava a mesma, é certo, o transferência de local de trabalho do A. Mas estando essa transferência motivada, e sendo temporária, o trabalhador devia-lhe obediência de princípio, desde que dela não resultasse para si prejuízo sério, e que lhe fossem asseguradas as correspondentes despesas de deslocação ou de alojamento (cf. 194º, nºs 1, al. b), 3 e 4, do CT).
Q) O que o A. seguramente não podia era invocar o alegado incumprimento da decisão judicial, que suspendera o seu despedimento, para deixar de comparecer no local de trabalho assim indicado pela R.
R) Incorreu pois o A. em violação dos seus deveres de obediência e de assiduidade, a que estava vinculado. E esse incumprimento reiterou-o mais tarde, quando em Setembro de 2012, depois de ter estado de baixa por doença e de ter gozado férias, persistiu na contestação às ordens da R., contrariando as instruções expressas que recebera, reafirmando ser na DD, e não na CC, que devia reassumir funções, e deixando de se apresentar ao serviço.
S) Por estes factos e no âmbito de processo disciplinar que lhe moveu, veio a Ré a determinar o despedimento do Autor com fundamento em infracção disciplinar grave baseada em faltas injustificadas, nos termos do artigo 27º, nº 3, al. a), do DL nº 874/76, de 28/12.
T) Donde, por tudo o exposto, deve ser confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e julgado improcedente o presente recurso de revista.


8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista, argumentando, em síntese, que:

* O comportamento do Autor revela a violação, de forma reiterada e prolongada no tempo, dos deveres de cumprir ordens e instruções do empregador e de comparecer com assiduidade ao serviço;
* Com esse comportamento o Autor pôs em crise a confiança enquanto elemento estruturante do contrato, em que assentava a relação e a manutenção do vínculo laboral;
* Comportamento que torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, pelo que se considera que o Autor foi despedido com justa causa.

A este Parecer, notificado, nenhuma das partes ofereceu resposta.

9. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]


II – QUESTÕES A DECIDIR        

- Estão em causa as seguintes questões:

1. Saber se o Acórdão recorrido violou os poderes conferidos pelo art. 662º do NCPC, relativamente à impugnação/reapreciação da matéria de facto deduzida com a Apelação;
2.  Se ocorreu, ou não, justa causa como fundamento para o despedimento do Autor/Recorrente.
             
Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Atendendo à data dos factos aqui em causa o Código do Trabalho aplicável é o de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

E no âmbito processual civil atender-se-á ao Novo Código de Processo Civil, resultante da entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, por força do disposto no seu art. 7º, face à data da entrada da acção e do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora estar datado de 07/01/2016.

I – DE FACTO:

- Mostra-se provado, nos termos que a seguir se organiza, o seguinte circunstancialismo fáctico:

1. Por carta registada, com aviso de recepção, enviada a 19-10-2012, a R. enviou ao A. nota de culpa que contém descrição pormenorizada dos factos que integram as infracções disciplinares de que este foi acusado.
2. Na referida carta vem expressamente mencionada a intenção da R. em despedir o A. com justa causa.
3. A nota de culpa foi recebida pelo A. no dia 22-10-2012.
4. O A. apresentou resposta à nota de culpa, no dia 05-11-2012, dentro do prazo legal estabelecido para o efeito.
5. Na resposta à nota de culpa o A. requereu a inquirição de 4 testemunhas, EE, FF, GG e HH a determinados pontos constantes nessa mesma resposta.
6. Com a resposta à nota de culpa foram ainda juntos 16 documentos pelo A.
7. No dia 15-11-2012, procedeu-se à inquirição das referidas testemunhas à matéria indicada pelo A. na resposta à nota de culpa.
8. Não foi requerida mais nenhuma diligência probatória, pelo que nesse dia encerrou-se a fase instrutória.
9. No dia 20-11-2012, foi produzido relatório final pelo instrutor do processo, fazendo-se os autos conclusos para decisão à Administração da R.
10. A 4-12-2012, foi enviada pela R. ao A. carta de decisão final, no âmbito do processo disciplinar em curso, comunicando-lhe a decisão de despedimento com justa causa pelos motivos constantes no relatório final que seguiu em anexo à referida carta.
11. O A. recebeu a referida carta no dia 5-12-2012.

12. A R. é uma sociedade que se dedica ao estudo, planificação e realização de actividades comerciais e industriais, à administração e gestão de participações próprias ou alheias e consultadoria empresarial.
13. No âmbito da sua actividade a R. presta serviços a empresas dentro do seu objecto social, quer centralmente, através dos escritórios situados na sede, em Lisboa, quer através da deslocação de trabalhadores próprios para as suas clientes.
14. A empresa DD, S.A. (de ora em diante DD) contratou à R. serviços de gestão empresarial.
15. Um desses serviços era, precisamente, a disponibilização de uma pessoa para o desempenho de funções na direcção administrativa e financeira para assessoria no processo de aquisição de matéria-prima para o funcionamento da fábrica que a DD possui.
16. Para esse efeito a empresa Ré contratou o A.
17. Que iniciou o contrato de trabalho com o A., em 2-1-2011, tendo o pleno conhecimento de que, não obstante ter sido contratado por esta empresa, iria desempenhar as suas funções no âmbito do contrato celebrado entre a R. e a acima citada DD.
18. Tendo passado a desempenhar as funções de responsável pelo aprovisionamento na DD.
19. No âmbito destas funções o A. tinha como função essencial desenvolver a relação com os fornecedores de matéria-prima em particular de madeira e outros.
20. Em Novembro de 2011, a DD, em virtude de uma decisão interna relacionada com a sua situação financeira altamente deficitária, decidiu cessar parcialmente o contrato que mantinha com a R.
21. Informando-a que, entre outros cortes noutras funções que tinha contratadas com a R., não tinha necessidade de manter um trabalhador para desempenhar as funções que o A. desempenhava.
 
22. Por carta datada de 21-11-2011, que o A. recebeu a 25-11-2011, a R. comunicou-lhe que era sua intenção proceder à extinção do seu posto de trabalho.
23. Por carta datada de 16-12-2011, que o A. recebeu a 19-12-2011, a R. comunicou-lhe a decisão final de despedimento por extinção do posto de trabalho.
24. A partir da data de cessação do contrato de trabalho, a R. deixou de ter um trabalhador em exclusivo na DD a prestar os serviços que o A. prestava.
25. Deixando a DD de ter, consequentemente, uma pessoa que desempenhasse as funções de responsável de aprovisionamento, passando essa função a ser acumulada por outro trabalhador da empresa.
26. Recebida a decisão de despedimento o A. interpôs uma providência cautelar de suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho.
27. A providência cautelar foi julgada procedente por sentença da qual a R. foi notificada, em 13-1-2012, tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra.
28. Tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão da primeira instância, em 15-05-2012.
29. Na acção principal que se seguiu à providência cautelar, por sentença da qual foi notificada em 21-5-2012, a R. foi condenada na reintegração do A. na sua organização produtiva, sem prejuízo da antiguidade e categoria profissional do mesmo.

30. A R. deu indicações ao A., logo em 16-1-2012, para se apresentar na sede da empresa, temporariamente, até a empresa lograr encontrar funções que se ajustassem às suas qualificações.
31. As funções que o A. desempenhava e para as quais foi especificamente contratado, foram excluídas do contrato que DD mantinha com a R.
32. Em 19-3-2012, a R. entregou ao A, em mão, uma carta na qual lhe dava instruções concretas sobre as funções a desempenhar.
33. No âmbito da ordem dada, o A. deveria apresentar-se, no dia 29-3-2012, na fábrica da ..., sita na Quinta do …, … da ..., às 9h, no cliente da empregadora CC, S.A.
34. Para efectuar o inventário de armazém de produto acabado e intermédio, bem como do armazém de peças, com vista à sua valorização e optimização futura.
35. Essas funções, tal como vem referido na mencionada carta, seriam temporárias, e decorriam do exacerbado volume de trabalho aí existente e da falta de recursos humanos, e deveria demorar um período de, aproximadamente, três meses.
36. No dia seguinte foi comunicado ao A. que, atendendo à urgência das tarefas que lhe tinham sido pedidas, deveria iniciá-las na fábrica da ... no dia 21 de Março e não no dia 29.
37. O A. enviou à R mail datado de 20-3-2012 alegando que a instrução recebida desrespeitava a ordem do Tribunal no sentido da sua reintegração.
38. No dia indicado para o efeito, ou seja, a 21-3-2012, o A não compareceu no local de trabalho indicado pela R.
39. Por esse motivo, a 2-4-2012, a R. entregou nova carta ao A., reiterando a ordem para este comparecer no local de trabalho indicado nas cartas de 19 e 20 de Março, ou seja, na fábrica da ..., da empresa CC.

40. O A respondeu, por carta datada de 3-4-2012, alegando o incumprimento, por parte da R. da sentença do Tribunal.

41. A 5-4-2012, a R. entrega nova carta em mão ao A., na qual lhe reitera a ordem para se apresentar na fábrica da ... da CC, sob pena de serem consideradas as faltas como injustificadas.
42. No dia 9-4-2012, o A. enviou um email à R a informar que aceitava as novas funções que lhe tinham sido indicadas e que se iria apresentar nas instalações da CC, na ..., sendo que,
43. Apenas nesse dia o A. se apresentou nas instalações da CC para iniciar as funções que lhe tinham sido transmitidas.
44. No final desse dia, novamente por email, o A. enviou nova comunicação à R. alegando que não estavam à espera dele na fábrica e que, por esse motivo, não teve qualquer actividade para fazer, nem lhe foram disponibilizados os instrumentos de trabalho adequados.
45. Dizendo ainda que ficaria a aguardar novas instruções.
46. No dia seguinte, ou seja, no dia 10-4-2012, o A. voltou a não comparecer no local de trabalho indicado pela R.
47. A R. respondeu ao A., no final do dia 10-4-2012, indicando que, atento o historial do A. de incumprimento da ordem, não estavam efectivamente preparados para o receber, até porque o A. apenas tinha dado a informação de que iria comparecer nesse mesmo dia 9, mas que,
48. Nesse mesmo dia lhe tinha sido disponibilizada uma secretária e que os restantes instrumentos de trabalhador teriam de ser pedidos aos respectivos fornecedores, pelo que estavam reunidas todas as condições para o A. iniciar as suas funções.
49. A partir do dia 11-4-2012, o A. deixou de comparecer ao trabalho.
50. Tendo apresentado, no dia 14-4-2012, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, com início no dia 12-4-2012.
51. A incapacidade temporária para o trabalho do A. prolongou-se até ao dia 2-8-2012.
52. A pedido do A. a R. autorizou que este gozasse férias no período imediatamente após a sua baixa, ou seja, até ao dia 20-8-2012.

53. No dia 16-8-2012, a R. reiterou ao A. as instruções para se apresentar na CC, na ..., para prestar o serviço que lhe fora pedido em Março desse mesmo ano.
54. No dia 20-8-2012, o A. iniciou as funções que lhe tinham sido indicadas pela R.
55. A partir desta data a R. forneceu ao A. um automóvel e telemóvel.
56. No entanto, logo no dia 23-8-2012, o A. volta a enviar novo mail à R. indicando que, apesar de ter aceitado as funções que lhe tinham sido determinadas, considerava que não estava a ser cumprida a sentença do Tribunal pelo que iria continuar a comparecer na CC mas iria intentar uma acção executiva para exigir o pagamento das despesas de deslocação para a fábrica.
57. A R. respondeu, por mail datado de 3-9-2012, reiterando a ordem que já tinha sido dada por diversas vezes.
58. Na sexta-feira dia 30-8-2012, o A. volta a enviar novo email à R. exigindo que lhe fossem, novamente, transmitidas instruções por escrito do trabalho a executar na CC.
59. Nesse email indicava ainda que, caso não fosse dada qualquer resposta por parte da R., passaria a apresentar-se na empresa DD para, no entendimento do A., dar cumprimento à decisão do Tribunal.
60. A empresa respondeu, logo na segunda-feira seguinte, dia 3-9-2012, reiterando que as instruções já lhe tinham sido dadas no dia 19-3-2012 e que deveria pedir aos responsáveis pela CC um computador para executar a tarefa que lhe fora determinada.
61. Neste mail a R. deu ainda instruções expressas ao A. de que não deveria comparecer nas instalações da DD, mas sim nas da CC, tal como lhe tinha sido determinado, uma vez que, como era do seu conhecimento, não havia posto de trabalho para si na DD.
62. A partir do dia 4-9-2012 o A. deixou de se apresentar no local que lhe tinha sido determinado pela R., passando a apresentar-se nas instalações da DD, contrariamente ao que lhe tinha sido indicado expressamente pela R.
63. A partir do dia 10-9-2012 o A. deixou de se apresentar ao serviço, quer na DD quer na CC.

64. Mais do que produzir, por si própria, a R. presta serviços a entidades que possuem unidades industriais de produção.
65. No âmbito desses contratos a R. possui um quadro de pessoal que utiliza para a prestação desses serviços.
66. Esses recursos estão geralmente dedicados aos vários clientes da R. ou, por vezes,
67. Estão exclusivamente dedicados a um cliente em concreto.
68. A R. está sempre dependente da necessidade concreta dos seus clientes para manter, ou não, estes trabalhadores na sua organização produtiva.
69. A própria R. já tem na estrutura uma trabalhadora que ocupa o cargo de Directora Administrativa e Financeira da sua actividade.
70. Neste momento a empresa não tem nenhum cliente que precise de um trabalhador com estas características a tempo inteiro.
71. Nas várias empresas que têm contratos com a R., estas funções estão já asseguradas por pessoas que acumulam esta tarefa com outras funções.
72. No último ano o A. interpôs queixa-crime contra os Administradores da R. por alegada desobediência qualificada relativamente a alegado incumprimento de decisão do Tribunal, processo que correu termos na 4ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, sob o número de processo 3393/12.3TDLSB.
73. No âmbito desse processo os três Administradores da R. foram inquiridos na qualidade de Arguidos, na PSP de Alcântara.
74. Tal processo foi arquivado pelo Ministério Público, em 10-9-2012, pela inexistência de indícios da prática do crime do qual o A. os acusava, por parte dos Administradores da R.
75. Esta queixa-crime criou um grande mal-estar no seio da R. contra o A., porquanto as moradas dos Administradores indicadas foram as do seu domicílio profissional, tendo estes sido aí notificados para irem prestar declarações na PSP.
76. Tornou-se do conhecimento geral na empresa que o A. tinha interposto queixa-crime contra os Administradores da R.
77. Também a R. interpôs contra o A. queixa-crime, desta feita pelo crime de abuso de confiança e furto de uso de veículo, processo que corre termos na 6ª Esquadra de Investigação Criminal, da PSP de Lisboa, sob o número 004446/13.6TDLSB.

78. No âmbito desse contrato a R. disponibilizou ao A. o veículo automóvel 00-CI-00.
79. Até à presente data o A. não devolveu o veículo à R.
80. Já após a cessação do contrato de trabalho a R. instou o A. para lhe devolver o veículo automóvel acima indicado.

81. O A. foi, na verdade, contratado para trabalhar na DD, mas face à circunstância daquela se encontrar sob processo de insolvência, o que foi devidamente explicado ao A. no final do mês de Janeiro, situação que aquele compreendeu e aceitou, considerou-se ser preferível não ser a DD, mas a Ré BB a assumir a respectiva contratação como seu trabalhador.
82. Por isso mesmo, o A. sempre trabalhou, em exclusivo e desde a sua contratação, na DD, tal como estava indicado no respectivo organigrama e como, de resto, estava previsto, sendo certo, como é, que foi isso mesmo que lhe foi proposto e só não aconteceu por questões a que é alheio.

83. O local de trabalho do A. sempre foi em ..., onde aliás arrendou casa para viver.
84. No âmbito dessa relação laboral, durante a qual o A. foi objecto de um outro despedimento, foi sujeito a um processo disciplinar que culminou, no dia 5 de Dezembro de 2012, com o seu despedimento.
85. No momento em que foi instaurado o processo disciplinar estava já pendente uma acção executiva para prestação de facto, com base em sentença condenatória da BB, S.A., para esta colocar o A. na mesma situação em que este se encontrava à data do primeiro despedimento.
86. No âmbito dos autos que sob o nº 480/11.9TTTMR correram e correm os seus termos por este Tribunal de Trabalho de Tomar foram proferidas as decisões que aos autos se mostram juntas, em suporte de cópia, a fls. 75 a 87, 89 a 97 e 99 a 109, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
87. O A. foi contratado para desempenhar as funções de Director Administrativo e Financeiro mas acabou por desempenhar as funções de Responsável de Aprovisionamento, na sociedade …, S.A., em CC, …, onde sempre trabalhou subordinado a um contrato de trabalho onde figurava a BB como entidade empregadora, situação que se verificava à data do primeiro despedimento.
88. Em 16-1-2012, o A. apresentou-se na DD, em ..., tendo recebido ordens para a partir do dia 17 se apresentar no escritório, em Lisboa, onde esteve até ao dia 6 de Abril – (factos alterados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, a fls. 319, do 2º Vol.).
89. No dia 19 de Março, depois da visita da ACT à sede da R., foi dada ordem ao A. para se apresentar na CC, na ..., a que este se opôs, até lhe ser entregue uma ordem de proibição de entrada na sede, o que aconteceu no dia 5-4-2012.
90. No dia 9 de Abril, o A. apresentou-se na CC, na ..., mas não lhe foi dado qualquer tipo de trabalho para fazer.
91. Entretanto, e devido a problemas de saúde, o A. esteve de baixa entre 12 de Abril e 2 de Agosto.
92. Logo que se aproximou o termo da baixa médica, o A. solicitou à BB autorização para gozar férias, o que esta concedeu e, por isso, entre 3 e 17 de Agosto esteve em gozo de férias, comunicando que no dia 20 se apresentaria na DD, em ....
93. Em 16 de Agosto, o A. recebeu instruções para se apresentar na CC, na ..., sob ameaça de procedimento disciplinar.
94. O A. aceitou apresentar-se na referida CC, para trabalhar, onde foi verbalmente incumbido de realizar as tarefas referidas nos pontos 34 e 35, o que o mesmo fez durante cerca de duas semanas – (factos alterados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, a fls. 320, do 2º Vol.).
95. O A. comunicou à R. que iria desempenhar funções na DD.
96. O que fez em 3 de Setembro, não sem que antes o tivesse comunicado por mails de 23 e 30 de Agosto, dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração da BB e da DD, pois é o mesmo, com a indicação de que recorreria a meios coercivos, se necessário, e repetidamente nos dias 4, 5, 6 e 7, tendo sido, nestas datas, impedido de entrar nas instalações por instruções dadas pela Administração.
97. As funções que o A. desempenhava na DD passaram a ser desempenhadas por outra pessoa.
98. A BB, S.A. efectuou o pagamento, ao A., da totalidade do salário devido ao mês de Março (2012).
99. A tarefa que ao A. tinha sido ordenada, na carta de 10-03-2012, continuava, à data do envio da nota de culpa, sem estar concluída – (factos aditados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, a fls. 320, do 2º Vol.).


II – DE DIREITO

1. Violação dos poderes da Relação conferidos pelo art. 662º do NCPC:

1.1. A primeira questão suscitada pelo Recorrente prende-se com o facto de este considerar que o Tribunal da Relação – ao apreciar a decisão da matéria de facto da 1ª instância, que foi objecto de impugnação pelo Recorrente, em sede de apelação – procedeu a uma deficiente e errada apreciação dos factos que foram dados por assentes.
E insurgindo-se contra tal facto, pretende, pela presente via, que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie tal matéria invocando a violação pela Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do NCPC.
Pedido que não pode ser sufragado.
1.2. Com efeito, de acordo com as regras processuais vigentes os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos.
Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria.

Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Outra possibilidade de intervenção do STJ, neste domínio, é conferida pelo sistema que emerge do art. 682º, nº 3, do NCPC, de controlo da matéria de facto provada e não provada, designadamente para os casos em que entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Importa ainda considerar nesta análise normativa, e dada a sua importância, o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das tarefas destinadas à enunciação da matéria de facto provada e não provada (art. 674º, nº 1, al. b))[2], com a limitação que emerge do disposto no art. 662º, nº 4, aplicável às situações em que simplesmente está em causa a formação da convicção, por parte do Tribunal da Relação, a partir de meios de prova sujeitos a livre apreciação, casos em que não cabe recurso para o STJ, sendo insindicável o juízo de apreciação da prova por parte daquele Tribunal.

Por conseguinte, fora dos casos previstos na lei e supra assinalados, o STJ apenas conhece de matéria de direito.

Podendo ler-se, a este propósito, o seguinte[3]:
(…)”Presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712º, aditado pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro)”.[4]
Nessa medida, caberá às instâncias a fixação da matéria de facto e a esses factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, por força do estatuído no nº 1 do art. 682º do Novo CPC.

Neste sentido se decidiu igualmente no Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 17 de Dezembro de 2015[5], com o seguinte sumário:

“I – Ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria.
II – Esta restrição não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou à inatendibilidade de meio de prova dotado de força vinculada. (…)”


1.3. Pode dizer-se que é consensual a Doutrina e a Jurisprudência quando interpretam os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação pela reforma processual civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC e regulou a modificabilidade da decisão de facto no seu art. 662º.
Através deste normativo foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto.
Actualmente, para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e estejam abarcados pela previsão do art. 662º.
Nos mesmos termos expressou o seu entendimento Teixeira de Sousa, no Comentário que redigiu sobre “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”, onde se pode ler, em reforço do que se enunciou, o seguinte:
“O Princípio que rege a apreciação da prova é o da livre valoração: sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, a prova é apreciada segundo a prudente convicção do juiz (art. 607º, nº 5, do CPC).
Isto significa que o juiz tem de formar uma convicção subjectiva sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre essa verdade ou plausibilidade – baseado numa convicção objectiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível”. [6]

Comentando um Acórdão do STJ, datado de 24/09/2014, Relatado por Azevedo Ramos, com o qual concorda nesta parte, Teixeira de Sousa refere ainda, nesse Artigo, o seguinte:

“(…) Segundo o acórdão, a Relação não pode limitar-se a verificar se algum erro ou procedimento probatório inquina a convicção do juiz da 1ª Instância, antes tem de formar uma nova convicção sobre as provas produzidas na 1ª instância o que implica que a Relação, em vez de se limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada na instância a quo, tem de formar uma convicção própria e controlar o mérito dessa mesma apreciação”.[7]

Por conseguinte, só quando estiver em causa a violação de norma expressa sobre determinado meio de prova e o demais referido no nº 3 do art. 674º do NCPC é que o STJ pode intervir na decisão proferida sobre a matéria de facto e esta ser objecto de recurso de revista.

Destarte, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (Relação) o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado, sendo que a decisão da matéria de facto só pode ser excepcionalmente alterada por este Supremo havendo ofensa de disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.[8]
Excepção na qual não se integra, manifestamente, o caso em apreço.

1.4. Constando, porém, do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação da matéria de facto, em conformidade com o preceituado no art. 662º do NCPC, pode a Relação, oficiosamente, conforme se referenciou supra, alterar a matéria de facto em função da convicção que crie face à prova produzida nos autos – testemunhal e documental -  desde que a mesma imponha decisão diversa em face da própria convicção criada pelo Tribunal da Relação.

No caso sub judice, ressalta dos autos que a Relação, no uso dos seus poderes legais e na sequência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso de apelação, ouviu a prova produzida, analisou-a criticamente e procedeu à alteração de alguns factos que, em seu entender, exigiam uma resposta diversa daquela que fora dada pela 1ª instância.
Neste contexto, nenhuma violação normativa lhe pode, pois, ser assacada.

Razão pela qual não se pode conhecer do recurso nesta parte em que o Autor se insurge contra a decisão da Relação que alterou a matéria de facto provada, por estar excluído do âmbito da revista (cf. art. 662º, nº 4, do NCPC).

2. O despedimento do Autor e a noção de justa causa: 

2.1. Invocou o A., para além da apreciada questão relativa à alteração da decisão quanto à matéria de facto, que o seu despedimento foi ilícito, argumentando essencialmente para tal que a Ré não o recolocou na empresa “DD” – empresa pela qual foi contratado pela Ré para nela desempenhar a sua actividade como Director Administrativo e Financeiro – não obstante o Tribunal ter deferido a providência cautelar que interpusera, tendo por objecto o seu primeiro despedimento, e decretado a suspensão judicial do despedimento com a consequente condenação da Ré a reintegrá-lo sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional.
Reintegração determinada pelo Tribunal para ser concretizada, segundo o Autor, no seu local de trabalho, mas que a Ré se recusou, incumprindo, assim, as ordens do Tribunal.

Contrapõe a Ré no sentido de que tal facto se tornou impossível porquanto, em Novembro de 2011, a DD, que é uma empresa cliente da Ré, devido à sua situação deficitária e se encontrar em processo de insolvência cessou o contrato que mantinha com a Ré BB e, por isso, comunicou-lhe que não tinha necessidade de manter um trabalhador como o Autor a desempenhar funções naquela empresa.
Daí que a Ré tivesse despedido o Autor por extinção do posto de trabalho (dando assim origem ao referido procedimento cautelar de suspensão de despedimento).
Determinada, porém, a reintegração judicial do Autor e porque a Ré não tivesse trabalho para lhe dar, determinou-lhe que se apresentasse num outro local para desempenhar funções, na ..., na fábrica de um outro cliente.
O que o Autor não fez, desobedecendo, não obstante ter recebido essa ordem por diversas vezes, levando a que a Ré o tivesse despedido de novo com justa causa.

Ora, perante esta sucessão de despedimentos e contraposição de versões, vejamos a quem assiste razão.

2.2. Tratando-se de um despedimento fundado em justa causa importa ter presente alguns princípios básicos, não sendo, porém, necessário desenvolver esta temática, porquanto a mesma se mostra devidamente versada em todos os arestos que abordam esta modalidade de despedimento imputável a comportamento do trabalhador.
Não obstante tal facto, a resolução do presente dissídio não dispensa a enunciação de alguns princípios que consideramos indispensáveis para a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes e decisivos para a prolação desta decisão.
Destarte, temos que:
 
2.3. Segundo o art. 351º do Código do Trabalho, na versão aqui aplicável (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro), constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Quer no domínio do CT de 2003, quer no actual, o legislador não nos dá a exacta definição sobre qual o comportamento do trabalhador que deve ser considerado como culposo para integração no conceito legal de justa causa, limitando-se a enunciar, no ponto seguinte do citado normativo, de forma exemplificativa, alguns comportamentos do trabalhador que, a ocorrerem, constituem justa causa de despedimento.

Trata-se de uma opção compreensível, na medida em que sendo a realidade social tão díspar e complexa a nível de comportamentos e relacionamentos humanos, com alterações sucessivas fruto das mutações ocasionadas pela evolução das sociedades e do seu desenvolvimento tecnológico e económico, faz todo o sentido a utilização de conceitos indeterminados com a “elasticidade” ou plasticidade suficiente que permita a integração de comportamentos que, pela sua gravidade, se reconduzam à noção de justa causa.

De acordo com o preceito legal, não basta que o comportamento do trabalhador seja culposo, devendo, além disso, revestir uma gravidade e consequência tais que, pela forma que assume, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Pressupostos que carecem de ser aferidos in concreto em função das circunstâncias apuradas nos autos.

Para tanto, impõe o legislador no nº 3 do art. 351º que, na apreciação da justa causa, deve atender-se:
a) Ao quadro da gestão de empresa;
b) Ao grau de lesão dos interesses do empregador;
c) Ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros,
d) E às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Consagrando-se no normativo em análise pressupostos de carácter tão amplo e genérico, só podem ser densificados no quadro das relações concretas que se estabelecem entre o trabalhador e o empregador, com ponderação dos próprios interesses deste dentro do quadro da gestão da empresa para a qual aquele foi contratado.
Onde releva a forma como se desenrola e concretiza o cumprimento/incumprimento dos deveres que impendem sobre o trabalhador, assim como o seu comportamento no âmbito da empresa onde desenvolve a actividade.

E só constituirá justa causa de despedimento se esse comportamento culposo e censurável, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Subsumível no conceito de justa causa serão as situações que, em concreto, – isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiam tais situações – tornem inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo.
E a referência legal à “impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho” significa que, nas circunstâncias concretas aferidas, a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. [9]

É jurisprudência uniforme deste STJ que, a determinação em concreto da justa causa se resolve pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou.

Destarte, haverá justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes – intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes –, se conclua pela premência da desvinculação.[10]

Premência justificada, em nosso entender, quando se estiver perante uma situação de quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador que seja susceptível de criar no espírito daquele a dúvida objectiva sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador no âmbito das relações laborais existentes e que decorrem do exercício da actividade profissional para que foi contratado.
Sendo certo que a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador e torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2.4. Em qualquer das circunstâncias importa ter presente que o trabalhador não pode violar os seus deveres e obrigações nem descurar ou lesar os interesses patrimoniais e económicos da empresa em que desenvolve a sua relação laboral.
Impondo a lei diversos deveres ao trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações contratuais a que livre e voluntariamente se vinculou, assumirá comportamento dessa natureza aquele em que se verificar que existiu, por parte daquele, violação dos deveres legais estatuídos no Código do Trabalho, quer como resultado da sua acção, quer por omissão, desde que assuma o cunho distintivo dos nºs 1) e 3) do art. 351º.[11]

3. A desobediência ilegítima e as faltas injustificadas:

3.1. Nessa abrangência que a noção de justa causa de despedimento reflecte, a ponto de integrar no seu núcleo todo e qualquer comportamento culposo do trabalhador que revista a gravidade e as consequências assinaladas, teve o legislador o cuidado de elencar, especificamente, a desobediência.
Precisando o conceito: não um qualquer desrespeito a uma regra ou qualquer atitude ou comportamento passível dessa denominação, mas sim a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores – cf. alínea a), do nº 2, do art. 351º, do CT/2009.

Embora o actual Código do Trabalho, ao elencar os deveres do trabalhador como parte integrante das suas obrigações, não se refira expressamente ao dever
de obediência, aparecendo este mencionado como tal apenas no nº 2 do seu art. 128º (e como o dever que deve respeitar tanto as ordens ou instruções do empregador como do superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe foram conferidos), a verdade é que a alínea e), do nº 1, do citado art. 128º, sem apelidar de dever de obediência a situação aí enunciada, consagra esse mesmo dever.
E consagra-o de forma abrangente ao estatuir que o trabalhador deve “cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias”.

Por conseguinte, o dever de obediência é um dos deveres a que o trabalhador está adstrito e vinculado juridicamente em consequência da celebração do contrato de trabalho.
Salienta-se, aliás, que é esse dever que caracteriza, grosso modo, a relação laboral estando associado a um dos pressupostos fundamentais qualificadores da natureza jurídica do contrato de trabalho: a subordinação jurídica.
Daí a sua importância como factor essencial inerente à relação estabelecida entre as partes e que o trabalhador não pode desrespeitar pelas consequências que a sua violação – desde que ilegítima – acarreta no âmbito da execução do contrato de trabalho e no domínio organizacional da empresa em que está inserido.
Sendo essa a razão para o legislador penalizar a violação desse dever com o despedimento, integrando-o numa das situações que consubstanciam a justa causa para o despedimento.
 
Tal como constitui justa causa de despedimento o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto o trabalhador – cf. alínea d), do nº 2, do art. 351º, do CT/2009 -, bem como as faltas ao serviço sem razão legítima para a ausência do trabalhador – previstas na sua alínea g).

3.2. Com efeito, a par desse dever de obediência outros se impõem ao trabalhador, dos quais se destacam, tendo em atenção as alíneas do nº 1, do art. 128º, do CT/2009, os seguintes:
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência.

Na primeira das referidas alíneas encontram-se consagrados os deveres de assiduidade e de pontualidade e na segunda o dever de zelo e diligência, ambos com repercussão no desempenho da prestação laboral e na realização do trabalho.

Sobre o sentido e alcance destes deveres, esclarece Maria do Rosário Ramalho[12]:
“Os deveres de assiduidade e de pontualidade são deveres instrumentais do dever principal de prestação do trabalho, recortando em termos geográficos e temporais a disponibilidade do trabalhador e, portanto, a exigibilidade daquela prestação: o empregador é credor da actividade do trabalhador no local de trabalho que tenha sido fixado e no horário de trabalho que tenha sido determinado.
Acentua-se a importância não apenas da assiduidade do trabalhador … como também da sua pontualidade (i.e. da sua chegada ao local de trabalho à hora fixada para o início da sua actividade). Ao estabelecer o dever de pontualidade, a lei acautela as perturbações que podem decorrer para o funcionamento da organização do empregador da chegada tardia do trabalho ao local de trabalho”.

Essa importância é facilmente compreensível.
A ausência do trabalhador ou a sua chegada atrasado – falta de pontualidade – comprometem, regra geral, os objectivos que a empresa pretende atingir, pondo em causa a produtividade da própria empresa.

Considerando-se legalmente como falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário, nos termos do art. 248º do CT.
E sendo injustificadas ou tidas como tal, constituem violação do dever de assiduidade e determinam, para além da perda da retribuição correspondente ao período de ausência, uma infracção disciplinar grave, passível de integrar fundamento de justa causa de despedimento caso se verifiquem os pressupostos estatuídos na alínea g), do nº 2, do art. 351º, do CT.

Sendo de realçar que compete ao trabalhador alegar e provar que as faltas não são injustificadas.

A este propósito cita-se, por elucidativo, o Acórdão desta Secção, do STJ, que expressa o entendimento jurisprudencial do Supremo nesta matéria, no qual se pode ler o seguinte[13]:
   (…)
“VII - O dever de assiduidade – consagrado no art. 121.º, n.º 1, al. b)[14] – está relacionado com a diligência que o trabalhador coloca na realização da sua actividade, sendo certo que o enunciado preceito proíbe as faltas e os atrasos injustificados.
VIII - Visto que a relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento. (…)
XI - As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador (art. 799.º, n.º 1, Código Civil).

3.3. Aos deveres enunciados acrescem os deveres gerais da boa fé e o de o trabalhador dever colaborar e promover a melhoria da produtividade da empresa, nos termos do art. 126º do CT/2009.
Não se podendo abstrair do princípio de que as relações que emergem do contrato de trabalho – intuitu personae – devem pautar-se não só pelo princípio da boa fé, mas desenvolver-se numa base ou relação de confiança, porquanto, uma vez quebrada, integra fundamento de justa causa de despedimento do trabalhador se passível de subsunção no nº 1 do art. 351º do CT.

 4. O caso dos autos:

4.1. Nos presentes autos o que está em causa é o despedimento do Autor – o segundo – que foi decretado depois de lhe ter sido instaurado pela Ré um processo disciplinar, no qual concluiu que o Autor desobedeceu ilegitimamente a ordens precisas que lhe foram dadas pela hierarquia/Ré de se apresentar em determinado local para executar as tarefas que lhe foram comunicadas.
Para além da desobediência, considera a Ré que o Autor incorreu em faltas injustificadas por mais de cinco dias consecutivos.
Factos que no entender da Ré integram a justa causa de despedimento prevista no art. 351º, nº 1.
Entendimento que fez vencimento no recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora concluído nos mesmos termos pela existência de justa causa e licitude do despedimento do Autor.

O Autor insurgiu-se contra a decisão proferida pela Relação, em sede revista, argumentando, em síntese, que “a desobediência do A. e as faltas que deu não constituem justa causa para despedimento, uma vez que com o procedimento disciplinar a Recorrida/entidade empregadora” quis impedir “o exercício, pelo Recorrente, dos seus direitos enquanto trabalhador, consagrados em várias decisões judiciais transitadas em julgado”, pelo que “a sanção aplicada ao A. tem que ser considerada abusiva” – cf. suas conclusões, pontos 7) a 10).

Este tipo de argumentação que o A. utiliza, porque genérica, acaba por não estar alicerçada nem nos factos que resultaram provados, nem no direito aplicável, não obstante ser feita referência a algumas normas que o Autor considera que foram violadas (arts. 128°, 331°, 351° e 381° do Cód. do Trabalho – cf. ponto 11) das conclusões).
Certo é que as referidas conclusões não encontram suporte na matéria de facto provada - como se verá melhor pela explicitação que será aduzida nos pontos seguintes – pelo que não podemos sufragar tal entendimento.

4.2. Com efeito, o que resultou da prova produzida e do acervo fáctico provado foi que:

- O Autor não cumpriu as ordens que lhe foram dadas pela Ré, sua entidade empregadora, durante um período temporal que se prolongou, uma vez que não compareceu durante vários dias, nem no local de trabalho que lhe foi indicado - uma outra empresa - nem na própria Ré.
- O Autor não se apresentou ao serviço nesses dias, nem quando as ordens lhe foram reiteradas – a Ré deu ordens ao Autor para se apresentar ao serviço nos termos que constam dos factos descritos nos pontos 32) e 33), 36), 38), 39), 41), 46), 49), 53), 57), 60) a 63), da matéria de facto provada.
- Mais se provou que a Ré deu ordens ao Autor para não comparecer nas instalações da outra empresa DD, mas sim nas da CC, o que aquele não fez – cf. factos provados e inseridos no ponto 61).
- E o Autor deixou de se apresentar no local que lhe foi determinado pela Ré e passou a apresentar-se nas instalações da DD, contrariamente ao que lhe tinha sido indicado expressamente pela Ré – cf. factos provados e inseridos no ponto 62).

Ora, sobre tal comportamento do Autor, os factos provados são esclarecedores e demonstram que durante o tempo em que o Autor esteve ao serviço da Ré muitos foram os contratempos, ausências e obstáculos gerados com repercussão directa na relação laboral estabelecida entre o Autor à Ré, e que, ao contrário do que seria expectável e se pretende com uma contratação laboral, marcaram negativamente essa relação.
Senão vejamos:

O Autor foi contratado em 2/1/2011 e despedido por carta remetida com data de 4/12/2012 – cf. factos provados nos pontos 17) e 10).
Durante esse período de tempo aconteceu que:
- A Ré contratou o Autor para prestar serviços de gestão empresarial ao seu cliente DD, estando o Autor ciente de que o seu serviço seria o de desempenhar as funções de responsável pelo aprovisionamento na DD – cf. factos nºs 12) a 18).
- No âmbito dessas funções cabia ao Autor desenvolver a relação com os fornecedores de matéria-prima em particular de madeira e outros – factos do ponto 19).
- Em Novembro de 2011, a DD, em virtude de uma decisão interna relacionada com a crise económico-financeira que atravessava, decidiu cessar parcialmente o contrato que mantinha com a Ré.
- Altura em que a Ré comunicou ao Autor (em Novembro de 2011) a extinção do seu posto de trabalho, despedindo-o com esse fundamento. E a partir de então a Ré deixou de ter um trabalhador em exclusivo na DD a prestar os serviços que o Autor desempenhava, passando tal função a ser acumulada por outro trabalhador da empresa – factos provados nos pontos 21) a 26).
- O Autor interpôs providência cautelar de suspensão de despedimento que foi julgada procedente e a Ré notificada de tal decisão em 13/1/2012 – factos provados com os pontos 27) e 28).
- Assim que a Ré teve conhecimento de tal facto (através da respectiva notificação da sentença) deu indicações ao Autor para se apresentar na sede da empresa, temporariamente, até a empresa lograr encontrar funções que se ajustassem às suas qualificações.
- O que fez logo no dia 16/1/2012. Dando instruções concretas ao A. sobre as funções a desempenhar – factos dos pontos 29) a 32).
- Mas o A. não compareceu no local de trabalho indicado pela Ré, nem nessa data, nem nos dias que se indicaram no ponto anterior – cf. factos provados nos pontos 33) a 38).
- Acabando por apresentar “baixa” por doença desde 12 de Abril a 2 de Agosto de 2012, depois das ausências que se mencionaram supra e do incumprimento das ordens recebidas pela Ré para se apresentar na empresa de um outro cliente da Ré – a CC, S.A. –, de modo a efectuar o inventário de armazém de produto acabado e intermédio, bem como de armazém de peças, com vista à sua valorização e optimização futura.
- Funções que seriam temporárias e decorriam do exacerbado volume de trabalho aí existente e da falta de recursos humanos, e deveria demorar aproximadamente três meses – cf. factos provados nos pontos 34) e 35).

Porém, o Autor não compareceu, alegando que a tais instruções desrespeitavam a ordem judicial no sentido da reintegração na empresa Ré.
E apesar de reiterada a ordem, o Autor não compareceu – cf. factos provados nos pontos 39) a 41). E deduziu queixa crime-contra os Administradores da Ré e o demais que os factos provados revelam nos pontos 72 a 77).

Sendo embora verdade que o Tribunal, que julgou procedente a primeira acção de despedimento, determinou a reintegração do Autor na empresa Ré, “na organização produtiva da Ré”, não se pode, contudo, deixar de ponderar que esta, atento o quadro factual descrito, não tinha lugar para o Autor na sua empresa e por isso mesmo procurou - provisoriamente – ocupar o Autor, colocando-o ao serviço temporário de outra empresa sua cliente.
Pelo que entendemos que, por tal facto, a Ré não estava a atentar contra os direitos e garantias contratuais do trabalhador, mas sim a tentar solucionar um problema, já que não detinha na empresa – nem naquela para a qual o Autor tinha sido inicialmente contratado (a DD) - o mesmo lugar e funções que determinaram a contratação do Autor.
Tratava-se de uma solução temporária e, como tal, provisória.
Por conseguinte, as ordens que lhe foram dadas pela Ré são legítimas e decorrem do exercício dos poderes conferidos por lei à entidade empregadora no âmbito da sua actividade de gestão empresarial, exigindo compreensão e colaboração do Autor para esta realidade originada pela situação descrita, em que os interesses da empresa se impunham, sem que se possa dizer que com essa colocação provisória do Autor no novo cliente adviria um prejuízo sério para este, enquanto trabalhador da empresa Ré – cf. art. 194º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho.

Daí que a desobediência do Autor, pela forma descrita e que resultou provada, constitua uma violação ilegítima do dever legal de obediência a que estava vinculado.

4.3. Por outro lado, essa não comparência ao serviço, com ausências em dias seguidos e interpolados, porque se trata de ausências - injustificadas - assumem a natureza jurídica de faltas.
Faltas injustificadas (que foram contabilizadas pela Ré em elevado número e em dias seguidos) porque ocorreram contra decisão expressa da Ré e sem que o Autor estivesse doente ou incapacitado de se apresentar ao trabalho.
Sendo certo que cabia ao Autor fazer a prova dos factos de que tais faltas eram justificadas e as ordens ilegítimas, nos termos do preceituado no art. 342º, nº 1, do CC.
Prova que não fez, com excepção do período que consta dos pontos 50) e 51), em que o A. apresentou certificado de incapacidade temporária por doença, com início no dia 12/4/2012 até ao dia 20/8/2012.
E a Ré, ao invés, logrou provar o que os autos retratam: que o Autor foi contratado para desempenhar funções no âmbito de um contrato que a Ré mantinha com a DD, no âmbito do seu objecto social e que em virtude de dificuldades económicas e financeiras desta empresa acabou por cessar o contrato que mantinha com a Ré, tornando dispensável a presença do Autor nessa empresa – cf. factos provados e inseridos nos pontos 12) a 25), 64) a 71), 81) e 82).
Tendo as funções que o A. desempenhava e para as quais foi especificamente contratado sido excluídas do contrato que a DD mantinha com a Ré – cf. factos provados e inseridos no ponto 31).

Ora, todo este comportamento do Autor com violação sistemática e reiterada das ordens recebidas pela sua entidade empregadora, sem justificação e de forma ilegítima, integra justa causa de despedimento, nos termos preceituados no art. 351º do Código do Trabalho.

Efectivamente, reitera-se aqui que a entidade empregadora tem o poder de direcção e de gestão da sua própria empresa cabendo-lhe definir o tipo de actividade do trabalhador de acordo com as necessidades da mesma, desde que não atente contra os direitos e garantias assegurados por lei ao trabalhador.
E, correlativamente a esse poder, tem o trabalhador o dever de obediência.
Por conseguinte, viola o dever de obediência aquele que se recusa efectuar o trabalho ordenado e desrespeita as ordens legítimas do empregador.
E se essa violação for reiterada, a gravidade também é maior.

A essa violação acresce a não comparência ao serviço pelo Autor – falta de assiduidade, faltas injustificadas e falta de zelo e diligência reveladas pelo trabalhador. [15]
Todo o seu desinteresse manifestado e actuação comportamental prolongada no tempo reflectem-se na actividade prosseguida pela Ré, limitando a sua produtividade, e puseram, sem dúvida, em crise, a confiança em que deve assentar a relação contratual estabelecida entre ambas as partes, o que torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Factos que integram, por isso, fundamento legal de justa causa de despedimento, por força do disposto nos arts 351º, nºs 1, nº 2, alíneas a), d) e g), e nº 3, do Código do Trabalho de 2009.

4.4. Sobre a presente matéria atente-se, ainda, no entendimento desta Secção do STJ, expresso em diversos arestos, nos quais se pode ler, nomeadamente que:

“I. Tendo o trabalhador alegado na acção que desde que regressou à empresa empregadora após exercer funções em gabinete do governo esteve em situação de inactividade profissional, limitando-se a comparecer e permanecer no local de trabalho, em virtude de nenhuma tarefa lhe ter sido distribuída, competia-lhe o ónus probatório desta facticidade e não ao empregador o de provar ter-lhe dado a dita ocupação efectiva; (…)
IV. Resultando provado na acção que desde 1 de Julho de 2003 até à data da emissão da nota de culpa, em 06 de Outubro de 2003, o trabalhador não exerceu a sua função, não prestou qualquer serviço à entidade empregadora e não compareceu nas instalações da mesma, nomeadamente no seu posto de trabalho, e nunca lhe comunicou antecipadamente qualquer falta, e apesar disso se aproveitou do recebimento do vencimento, factos pelos quais veio a ser despedido com fundamento em infracção disciplinar grave baseada em faltas injustificadas, …é de concluir pela licitude do despedimento decretado;
V. Despedimento cuja licitude não podia o trabalhador colocar em causa, mesmo que, como alegou, não lhe tivessem sido confiadas as funções devidas pelo contrato; não lhe tivesse sido dada ocupação efectiva ou não tivessem sido colocadas à sua disposição determinadas prestações remuneratórias a que tivesse direito”. [16]

Igual entendimento pode ser recolhido no Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 2/12/2010, proferido no âmbito do processo nº 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relatado por Sousa Grandão e disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte teor:

“(…) V - No âmbito das relações de trabalho, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança, salientando-se, para o efeito, a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.(…)
 VII - O dever de assiduidade – consagrado no art. 121.º, n.º 1, al. b) – está relacionado com a diligência que o trabalhador coloca na realização da sua actividade, sendo certo que o enunciado preceito proíbe as faltas e os atrasos injustificados.
VIII - Visto que a relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento.(…)
XI - As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador (art. 799.º, n.º 1, Código Civil).

4.4. Pelo exposto conclui-se pela existência de justa causa e pela licitude do despedimento do Autor decretado pela Ré.

Razão pela qual a presente revista não pode proceder.


IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em:

a) Não conhecer do recurso do A. na parte relativa à impugnação da matéria de facto apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação de Évora;
b) Julgar improcedente a revista e, por consequência, confirma-se o Acórdão proferido pela Relação.

- Custas pelo Recorrente/Autor, parte vencida.


- Anexa-se sumário.



Lisboa, 30 de Junho de 2016.



Ana Luísa Geraldes (Relatora)



Ribeiro Cardoso



Pinto Hespanhol



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[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.

[2] Pertencem ao Novo Código de Processo Civil todas as demais normas citadas sem qualquer outra indicação.

[3] Cf. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, págs. 233 e segts.

[4] Comentário com actualidade, já que tal norma tem correspondência com o actual art. 662º, nº 4, do NCPC.

[5] Acórdão proferido no âmbito do processo nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1, Relatado pela presente Relatora e disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cf. Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 15/04/2015, proferido no âmbito do processo nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, Relatado por Fernandes Silva e disponível em www.dgsi.pt.


[6] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, in Comentário citado, a fls. 32 e segts. Sublinhado nosso.

[7] Ibidem, Miguel Teixeira de Sousa.
No mesmo sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 3ª Edição, 2016, págs. 241 e segts.

[8] Cf., neste sentido, o Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 13/4/2011, proferido no âmbito do processo nº 125/08.4TTMAI.P1.S1, Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt.

[9] Neste sentido cf. Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 16ª Edição, pág. 482.

[10] Cf. Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 1/12/2010, proferido no âmbito do processo nº 637/08, Relatado por Sousa Grandão e disponível em www.dgsi.pt.

Cf. tb. Acórdãos desta Secção do STJ, datados de 12/9/2012 e de 5/7/2012, proferidos no âmbito do Recurso nº 327/09.6TTPNF.P1.S1, Relatado por Leones Dantas e no Proc. nº 3309/10.1.TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol (Sumário, ponto 2), respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

[11] Pertencem ao Código do Trabalho de 2009 todos os artigos citados sem qualquer outra referência.

[12]  Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Edição, 2008, págs. 368 e segts.


[13] Acórdão do STJ, datado de 2/12/2010, proferido no âmbito do processo nº 637/08.0TTBRG.P1.S1, Relatado por Sousa Grandão e disponível em www.dgsi.pt.

[14] Reporta-se ao Código do Trabalho de 2003, mas cuja redacção é, como se referenciou supra, igual à do art. 128º, nº 1, alínea b), do CT/2009.

[15] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 17/3/2010, in CJSTJ, 2010, T. 1º, pág. 253, que embora verse sobre uma situação diferente daquela que é objecto de análise nos presentes autos, dá-nos, contudo, a dimensão deste dever e da consequência para a não comparência no local de trabalho pelo trabalhador, como fundamento integrador do conceito legal de justa causa.


[16] Neste sentido, cf. Acórdão do STJ, desta Secção, de 13/4/2011, proferido no âmbito do processo nº 1343/04.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pereira Rodrigues e disponível em www.dgsi.pt.