Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062219
Nº Convencional: JSTJ00004096
Relator: CARVALHO JUNIOR
Descritores: IMPOSTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA
RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA
PRAZO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196901290622191
Data do Acordão: 01/29/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR IS DE 69/02/26, PÁG. 235 - BMJ N º 183, ANO 1969, PÁG137
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 763 ARTIGO 764.
D 16733 DE 1929/04/13 ARTIGO 51 N2 C ARTIGO 52 N2.
DL 45224 DE 1963/09/04.
CADM40 ARTIGO 732 PARUNICO ARTIGO 734 PARUNICO ARTIGO 749.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1967/07/05 IN JR ANO13 PAG649.
Sumário :
Por força do artigo 749 do Codigo Administrativo, e aplicavel, fora de Lisboa e Porto, ao contencioso dos impostos e rendimentos municipais, o disposto na alinea c) do n. 2 do artigo 51 e no quarto periodo do n. 2 do artigo 42 do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em Tribunal Pleno:

"A, S.A.R.L.", pagou a Camara Municipal B a licença de estabelecimento comercial ou industrial, hoje imposto de comercio e industria, que lhe foi liquidada no ano de 1963 com base na contribuição industrial, grupo C, em que havia sido colectada no ano de 1962.
Reclamou, porem, perante os Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos contra a liquidação e cobrança daquela contribuição industrial e obteve uma consideravel redução por acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Junho de 1965, que transitou em julgado no dia 21 de Julho seguinte.
Posteriormente, em 5 de Maio de 1966, aquela sociedade, invocando o disposto na ultima parte da alinea c) do n. 2 do artigo 51 e no n. 2 do artigo 52 do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929, que considerou aplicaveis por virtude do artigo 749 do Codigo Administrativo, reclamou extraordinariamente perante o contencioso municipal B contra a liquidação e cobrança da referida licença de estabelecimento comercial ou industrial, pedindo a sua redução em harmonia com a rectificação judicialmente ordenada para a contribuição industrial que lhe servira de base.
Essa reclamação foi indeferida na primeira instancia com fundamento na sua extemporaneidade, por se considerar aplicavel a hipotese o artigo 732 do Codigo Administrativo, mas tal decisão foi revogada pelo juiz da comarca por sentença que a Relação B confirmou, por acordão de 29 de Novembro de 1967.
Inconformada, a Camara Municipal B interpos para o Tribunal Pleno o presente recurso em que invoca oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acordão da Relação de Lisboa, de 5 de Julho de 1967.
Tal oposição foi julgada verificada pela secção, a folhas 30 - 31, e existe na realidade, porque, embora as hipoteses de facto não fossem inteiramente iguais nos dois acordãos, a questão fundamental por eles decidida foi precisamente a mesma e, enquanto o acordão recorrido decidiu que as mencionadas disposições do Decreto n. 16 733 são aplicaveis as reclamações contra a liquidação e cobrança dos impostos municipais, tendo em atenção os preceitos do Codigo Administrativo aquelas respeitantes, designadamente os artigos 732 e seu paragrafo unico e 749, o acordão anterior decidiu exactamente o contrario.
Assim e como nenhuma duvida se levanta quanto a admissibilidade do recurso em face do que dispõem os artigos 763 e 764 do Codigo de Processo Civil, ha que prosseguir.
Pretende a recorrente que se formule assento no sentido de que "se o contribuinte fundar a sua reclamação contra o imposto camarario de comercio e industria em redução ou anulação da contribuição industrial que serviu de base a liquidação do referido imposto, o meio processual ao seu alcance e o da reclamação ordinaria do corpo do artigo 732 do Codigo Administrativo, a deduzir no prazo de sessenta dias contado desde a data em que o contribuinte teve conhecimento oficial da redução ou anulação da contribuição industrial".
Para tanto sustenta, em sintese, que o Codigo Administrativo esgota toda a regulamentação de fundamentos e prazos das reclamações do contencioso fiscal municipal, não havendo, portanto, caso omisso a determinar a aplicação do n. 2 do artigo 52 do Decreto n. 16733, mas, quando o houvesse, seria apenas relativo ao inicio da contagem do prazo e, nesse caso, so seria legitimo aplicar a parte daquele preceito que manda contar o prazo desde a data em que for possivel obter-se o documento ou sentença superveniente.
Por seu lado, a recorrida sustenta que se esta na presença de um caso omisso a determinar, por força do artigo
749 do Codigo Administrativo, a aplicação dos artigos
51 e 52 do Decreto n. 16733.
Abona-se com um mui douto parecer do Professor Teixeira Ribeiro.
O digno agente do Ministerio Publico emitiu tambem mui douto parecer no sentido de que deve formular-se assento que consagre a orientação de que "no caso de se invocar documento ou sentença superveniente como prova do fundamento da reclamação contenciosa prevista no artigo
732 do Codigo Administrativo, o prazo de sessenta dias estabelecido neste preceito conta-se a partir da data em que se torne possivel obter o documento ou a sentença".
Cumpre decidir.
Preceitua o artigo 749 do Codigo Administrativo que, nos casos omissos da secção que tem por titulo "contencioso dos impostos e outros rendimentos municipais", devera observar-se o disposto nas leis reguladoras do contencioso das contribuições e impostos do Estado.
A simples leitura desta disposição mostra com toda a clareza, por um lado, que não se quis esgotar no Codigo Administrativo a regulamentação do contencioso dos impostos e rendimentos municipais, e, por outro lado, que, em todos os casos não especialmente previstos no Codigo, se quis equiparar a sua regulamentação a do contencioso das contribuições e impostos do Estado.
Esta regulamentação, por força do disposto no Decreto-Lei n. 45224, de 4 de Setembro de 1963, continua a ser para aquele efeito, fora de Lisboa e Porto, a constante do Decreto n. 16733 e diplomas complementares.
Portanto, todos aqueles casos previstos em tal regulamentação que não se encontrem regulados no Codigo Administrativo tem de considerar-se aplicaveis ao contencioso dos impostos e rendimentos municipais.
Um desses casos e precisamente aquele que nos ocupa, ou seja, o de ter havido injustiça grave ou notoria na liquidação da licença de estabelecimento comercial ou industrial, hoje imposto de comercio e industria, devido pela recorrida, e esta fundamentar a sua reclamação em sentença superveniente que reduziu consideravelmente a contribuição industrial com base na qual aquele imposto foi liquidado.
A tal caso chama o Decreto n. 16733 recurso extraordinario, mas este outra coisa não e verdadeiramente senão uma reclamação extraordinaria perfeitamente admissivel no contencioso dos impostos e rendimentos municipais.
Em contrario diz-se que o paragrafo unico do artigo 732 do Codigo Administrativo esgota os casos de reclamações extraordinarias naquele contencioso, mas, salvo o devido respeito, sem razão, porque nada mostra que assim se quisesse dispor, antes tudo convence de que não foi esse o espirito da lei, como se viu.
Invoca-se tambem o disposto no paragrafo unico do artigo
734 daquele Codigo, mas igualmente sem razão, porque regula hipotese muito diferente, a de se invocar ilegalidade do imposto quando a deliberação que o houver criado tiver sido objecto de recurso que penda nos Tribunais do Contencioso Administrativo.
Alem disso, o artigo 734 respeita apenas as reclamações ordinarias previstas no corpo do artigo 732 e não e de qualquer dessas que se trata na hipotese.
Aplicavel, pois, ao caso o que dispõe o Decreto n. 16733, não se ve motivo para fazer qualquer restrição quanto ao prazo para a apresentação da reclamação, nem seria razoavel que se fizesse sem lei que nenhuma duvida pudesse oferecer, pois, de outro modo, criar-se-ia uma grande disparidade entre os contribuintes dos impostos municipais e os contribuintes dos impostos do Estado, sem razão seria em que pudesse assentar e contrariando o principio da equiparação que resulta do artigo 749.
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso sem custas por as não dever a recorrente, e formula-se o seguinte assento:
"Por força do artigo 749 do Codigo Administrativo, e aplicavel, fora de Lisboa e Porto, ao contencioso dos impostos e rendimentos municipais o disposto na alinea c) do n. 2 do artigo 51 e no quarto periodo do n. 2 do artigo 52 do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929".

Lisboa, 29 de Janeiro de 1969

J. S. Carvalho Junior (Relator) - Eduardo Correia Guedes - Adriano de Campos Carvalho - Lopes Cardoso - Albuquerque Rocha - Jose Manuel da Cunha Ferreira - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire -
- Fernando Bernardes de Miranda - Acacio de Carvalho -
- Francisco Soares - Rui Guimarães - Adriano Vera Jardim.