Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A231
Nº Convencional: JSTJ00031140
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: INVENTÁRIO
DOMICÍLIO
INTERESSADO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: SJ199610220002311
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1217/93
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a notificação produza efeitos basta que a carta registada destinada a esse fim tenha sido enviada, no caso de não haver mandatário constituído, para o domicílio escolhido ou residência geral do notificando, além de que a sua devolução não ocorra por motivo imputável ao tribunal.
II - Se o interessado não escolheu domicílio mas aceitou a morada indicada pelo cabeça de casal como sua residência geral, é suficiente que a notificação para a conferência de interessados e licitação se faça para esta morada.