Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3712/15.0T8GDM.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
PARTILHA DE BENS COMUNS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 10/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES NATURAIS / FONTES DE OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONTRATOS EM ESPECIAL / SOCIEDADE / DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE / LOCAÇÃO / ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS URBANOS / DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO / TRANSMISSÃO – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / COMPROPRIEDADE / NOÇÃO – DIREITO DA FAMÍLIA / FONTES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES / CASAMENTO / REGISTO DO CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E AOS BENS DOS CÔNJUGES / REGIMES DE BENS / REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS / DIVORCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL / DIVORCIO / EFEITOS DO DIVORCIO – DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS.
Doutrina:
-Antunes Varela, Direito da Família, 1982, 386;
-Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 1º, 301;
-F. M. Pereira Coelho, Casamento e Família No Direito Português, De Direito da Família, 1986, Almedina, 5;
-Flaquer, Hogares sin familia o familias sin hogar, Papers, 1991, 68;
-Gérard Cornu, Droit Civil, La Famille, 8.ª Edição, 82;
-Glendon, The Transformation Of Family Law, The University Of Chicago Press, 1989, 143;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, 220, 398;
-Hegel, Filosofia do Direito, 158;
-Jorge Miranda, Constituições de Diversos Países, Volume I e II, 3.ª Edição;
-Maria Isabel Velez e Maria Francisca, Alcón Yustas, Las Constituciones de Los Quince Estados de La Unión Europea, Textos Y Comentários, 1996;
-Nuno de Salter Cid, A Comunhão De Vida À Margem Do Casamento: entre o facto e o direito, 43, 52, 658 e ss.;
-Pedro Talavera Fernández, La unión de hecho y el derecho a no casarse, Editorial Comares, 2001, 21;
-Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Da Família, 2.ª Edição, Volume I, 92, 100 e 102;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª Edição, Volume IV, 217;
-Ralp Mitchel, Um índice para a Constituição dos EUA, 1980;
-Telma Carvalho, A união de facto: a sua eficácia jurídica, AAVV, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, 233;
-V.Reina e J. Martinelli, Las Uniones Matrimoniales De Hecho, Marcial Pons, Madrid, 1996, 29.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 402.º, 403.º, 404.º, 473.º, N.º 1, 980.º, 1007.º, ALÍNEA F), 1105.º, 1403.º, N.º 1, 1576.º, 1653.º, 1672.º, 1678.º, 1697.º, 1717.º, 1725.º, 1788.º, 1793.º, 1874.º, N.ºS 1 E 2, 1877.º, 1878.º, 1879.º E 2020.º, N.º1.
CÓDIGO CIVIL DE 1867: - ARTIGO 1056.º.
DECRETO N.º1, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1910 (LEI DO CASAMENTO COMO CONTRATO CIVIL): - ARTIGO 1.º.
PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO, APROVADA PELA LEI Nº 7/2001, DE 11 DE MAIO, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI N.º 23/2010, DE 30/08, E MAIS RECENTEMENTE PELA LEI N.º 2/2016, DE 29/02: - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 3.º, ALÍNEAS A), D), F) E G), 4.º, 5.º, N.ºS 1 E 2, 6.º E 8.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), 2 E 3.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (CIR), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 198/2001, DE 3 DE JULHO: - ARTIGO 14.º, N.º 1.
ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA: - ARTIGO 40.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 36.º, N.ºS 2, 3, 4, 5 E 6, 67.º, N.º 1., 68.º E 69.º.
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL: - ARTIGO 241.º E SS..
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 3084/07.7TBPTM.E1. S1., IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I A união de facto constitui-se quando duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, sendo as suas condições de eficácia, para além dessa comunhão de vida, que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casamento, se o quiserem vir a celebrar.

II Quer as relações pessoais quer as relações patrimoniais na união de facto não estão sujeitas ao regime específico que o casamento prevê quanto a esta matéria, sendo os seus efeitos a esses níveis diversos dos que provêm do casamento, ficando os patrimoniais sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, do que as partes possam convencionar entre si (v.g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação).

III As regras substantivas que regulam as relações entre os cônjuges, bem como entre estes e terceiros, são regras especiais que não compreendem aplicação analógica.

IV Não decorrendo da união de facto quaisquer obrigações decorrentes de um dever de assistência entre o casal assim formado há que entender que tudo o que possa ser prestado por ambos, mesmo a nível de trabalho doméstico terá de ser entendido como uma obrigação natural, de coercitividade e repetição impossíveis, atenta a natureza da relação instituída, e, no que que tange aos filhos, o trabalho de assistência sempre se imporia por via das responsabilidades parentais que sobre os seus membros impendiam.

V A dissolução da união de facto poderá implicar uma eventual divisão e partilha das contribuições de cada um dos parceiros na construção de um património em comum, podendo-se questionar a que título seriam as mesmas exigíveis, se através do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º, nº1 do CCivil na medida em este instituto pressupõe a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, ou se a qualquer outro título, vg, a própria união de facto como fonte autónoma desse ressarcimento.

(APB)

Decisão Texto Integral:

 

PROC 3712/15.0T8GDM.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I L, na sequência de providência cautelar de arrolamento, intentou acção declarativa contra R, peticionando o seguinte:

a) Ser declarado que Autora e Réu viveram em situação análoga às dos cônjuges pelo período de 26 anos e, em consequência;

b) Ser reconhecido, durante o período em que viveram em união de facto, a existência de uma sociedade de facto entre Autora e réu ou, alternativamente, uma situação de compropriedade relativamente aos bens adquiridos pelo Réu com a comparticipação da Autora e, nessa decorrência.

c) Ser o Réu condenado a entregar à Autora, metade de tal património a liquidar em execução de sentença, com juros de mora até integral pagamento ou, como assim se não entenda.

d) Ser o Réu condenado a restituir à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por enriquecimento sem causa, com juros de mora até integral pagamento.

O Réu contestou impugnando a versão dos factos apresentada pela autora, e pugnando pela improcedência da ação.

Foi proferida sentença a julgar procedente a acção e, em consequência condenou o Réu a restituir à Autora, na proporção de metade, a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, relativa ao valor do imóvel melhor identificado em 20) dos factos provados e dos móveis descritos em 36) dos factos provados e do demais património comum do casal, com juros de mora até integral pagamento.

Não se conformando com a decisão assim proferida, dela interpôs recurso o Réu, tendo a Apelação sido julgada procedente e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a restituir à Autora, na proporção de metade, a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, relativa ao valor do imóvel melhor identificado em 20) dos factos provados e do demais património comum do casal, mantendo-se a condenação constante da sentença recorrida apenas no que concernente à mobília de quarto de casal completa e à  viatura da Marca Ford descritos em 36) dos factos provados.

Irresignada com este desfecho, recorre agora a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Na Decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ora alterada pelo Tribunal a quo, é absolutamente notória a Justiça do caso concreto, quanto à condenação do R. a restituir à recorrente, na proporção de metade, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, relativa ao valor do imóvel descrito em 20) e dos móveis descritos em 36) dos factos provados e do demais património comum do casal, com juros de mora até integral pagamento, pelo que se impõe a D. Sentença recorrida, nos seus precisos termos, Porquanto,

- Foi de facto essa a medida do enriquecimento do R.

- Não podem subsistir dúvidas que a recorrente, viveu com o Apelante vinte e sete anos como unida de facto, crente na construção de um património comum - de facto - e de um futuro comum.

- Ao longo de vinte e sete anos a recorrente contribuiu para a vida em conjunto com o R. não só com a remuneração do seu trabalho, como assim e ainda com verbas próprias. A que acresce,

- Todo o trabalho em prol da economia familiar, assumindo integralmente o seu papel de mãe e companheira, cuidando da casa, dos filhos e do próprio Apelante, tendo para tal aplicado todo o seu empenho e esforço, sustentando o agregado, mesmo quando o R. o não fazia ou canalizava os seus rendimentos, directamente para outros fins.

- Com efeito, desde 1987 - logo após o nascimento da filha comum - a recorrente, para além da sua dedicação ao marido e filhos, trabalhou, de forma remunerada, passando a ter rendimentos declarados a partir de 1991.

- Para além disso, demonstrado ficou que para além do rendimento proveniente do seu trabalho, em dinheiro e em espécie a recorrente aplicou ainda na vida em comum as verbas que resultaram da venda, em 1992, da "casa velha", à razão de "trezentos contos", ou 1.500,00€, da partilha por divórcio de casamento anterior, em 2002, o valor de 5.000,00€ dos quais apenas repartiu entre os filhos a 2.000,00€ (quinhentos euros a cada um dos seus quatro filhos) e da partilha da herança por óbito da mãe da recorrente, o valor de 6.000,00€.

- Procede que igualmente ficou demonstrado que todo o dinheiro auferido pela recorrente, designadamente o proveniente do seu trabalho era administrado pelo R., e passou a ingressar diretamente na conta bancária conjunta de ambos e era movimentado única e exclusivamente pelo R. que, naturalmente, dele dispôs conforme sua conveniência. Acresce que,

- Como bem traduz a Sentença de 1ª Instância, a contribuição da recorrente não pode reconduzir-se apenas à contabilização das entregas de dinheiro para a aquisição de bens específicos; deve igualmente considerar-se a assistência que prestou à família e as repercussões dessa mesma assistência, designadamente na redução de despesas dos unidos de facto, pelas contribuições que tenha tido com a prestação do seu trabalho não remunerado como seja a actividade que desenvolveu enquanto domestica tratando da casa, do marido, dos filhos, e que deve ser contabilizada sob pena de o outro parceiro obter um injustificado enriquecimento do seu património a custa do património do outro (economizando outras despesas como sejam as decorrentes do recurso a empresas de limpeza, creches e outras), - Nesse sentido e para além da jurisprudência ali citada, o Acórdão STJ de 20-03-2014, Processo 2152/09.5TBBRG.G1.S1 onde a propósito da contribuição do unido de facto se pode ler que é do conhecimento geral que o valor hora por serviço doméstico ronda, no nosso país, os 5 e os 7 euros/hora, pelo que, para além das contribuições fruto do seu trabalho e de bens pessoais da Apelada, em prol da união de facto com o Apelante, sempre deverá ser valorada e valorizada, a contribuição daquela com o serviço doméstico e de cuidadora dos filhos e até do Apelante, ao longo de vinte e seis anos de união de facto.

- Verbas que aplicou num património comum, desde o inicio da união - e aqui comum entendido, não segundo a concepção de comunhão de bens que deriva do casamento conforme entendeu o D. Tribunal a quo antes sim,u... de um património resultante do esforço comum, atendendo à contribuição de ambos os companheiros e à realização de despesas comuns à custa do sacrifício de ambos os patrimónios, individualmente considerados ou o incremento de um dos patrimónios individuais à custa, quer do património adquirido pelo esforço comum, quer do património do outro companheiro.

- Assim, entende a recorrente que bem andou a Sentença de 1ª Instância ao reconduzir a presente lide à figura do enriquecimento sem causa, pois que demonstrado ficou que o R., com a contribuição económica e de meios da recorrente - como bem ali se refere - ao fazer seus a totalidade dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união de facto, obteve para si uma vantagem de carácter patrimonial ou, conforme bem fundamenta, «deu-se uma poupança nas despesas do reu, isto è, o seu esforço financeiro relacionado com todo o património que o casal construiu e adquiriu ao longo da sua relação passou a ser, assim, menor, e desse modo aumentou o seu património à custa da autora que, ao dispor do seu dinheiro para tal efeito, e as suas forças para dele poder usufruir viu diminuído, assim, o seu património, ficando mais pobre.».

- Sem causa justificativa pois que, como ficou amplamente demonstrado, fizeram vida em comum, como se casados fossem e tendo a recorrente prestado tal contributo, conforme se logrou demonstrar, por pensar que o fazia em prol de um interesse e benefício comum: a aquisição em comum de um património do casal.

- Atendendo a tudo o patenteando, entende-se que estão manifestamente preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, pois que, reitera-se, ocorreu uma efectiva deslocação patrimonial em benefício do R., à custa da recorrente; por outro lado, verificou-.se o enriquecimento daquele que, por ser substancialmente ilegítimo ou injusto, e por isso desaprovado pelo Direito, deve implicar uma obrigação de restituição.

- E na obrigação de restituição não é de excluir o imóvel sito na Rua das Britadeiras, permutado pelo terreno descrito no ponto 19 da matéria de facto dada como provada, que o Tribunal a quo entendeu ter sido adquirido exclusivamente com dinheiro do R., admitindo porém que para construção da habitação clandestina foram canalizados rendimentos da recorrente e do R.!

- Destarte, não podem subsistir dúvidas que a contribuição da recorrente ultrapassou, em larga escala, a medida necessária do sustento e às despesas correntes da vida em união.

- Portanto, deverá, quanto ao referido imóvel, considerar-se a contribuição da recorrente, quer através de dinheiro proveniente do seu trabalho, quer através do seu trabalho doméstico, valorado pecuniariamente, quer para a construção da casa clandestina como assim e ainda para a subsequente compra do terreno que foi dado em permuta - pese embora registado única e exclusivamente a favor do réu.

- Uma contribuição que, tal como alvitrado para os demais bens móveis, deverá ser valorada na proporção de metade do respectivo valor.

- Razão por que a decisão do Tribunal da Relação é desajustada e desconforme à lei, pois faz uma interpretação errada interpretação do regime previsto nos artigos 479° e seguintes do Código Civil, devendo ser revogada o segmento decisório que excluiu da restituição, à razão de metade do respectivo valor, o imóvel sito na Rua das Britadeiras, mantendo-se a decisão proferida pelo D. Tribunal de 1a Instância.

Nas contra alegações o Réu/Recorrido, pugna pela manutenção do julgado.

II As instâncias declaram como assente a seguinte materialidade:

1. A Autora e o Réu contraíram casamento civil, sem precedência de convenção antenupcial, em 16 de julho de 2010.

2. A 11 de Maio de 2015 foi o casamento referido em 1) dissolvido por divórcio por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo ….

3. Previamente ao casamento Autora e réu viveram em união de facto durante 26 anos, ou seja, desde 1984.

4. Durante os 26 anos de união, a A, dedicou-se ao marido e filhos e a partir de 1987 trabalhou de forma remunerada, declarando a título de rendimentos, a partir de 1991 e até 1998, os valores descritos a fls. 32 (alterado)

5. A autora e o réu viveram emigrados em Andorra entre 2002 e 2013, sendo que durante o tempo que aí viveu a autora trabalhou de forma irregular nos primeiros anos e regularmente entre 5/2007 e 5/2014.

6. Inicialmente tomava conta de crianças mediante um pagamento de uma mensalidade de valor não concretamente apurado e que não era declarado.

7. Posteriormente em regime assalariado, mantendo dois empregos um permanente e outro sazonal.

8. Durante o período em que esteve emigrada, a autora auferia rendimentos não concretamente apurados entre 2002 e 2007 e a partir de maio de 2007 e até 2014 os valores descritos no documento junto aos autos a fls. 33. a 36.

9. (Eliminado)

10/11. Durante todo o período em que viveram em comunhão e até à data em que contraíram matrimónio Autora e o Réu dormiam juntos sob o mesmo teto. (alterado)

12. Educavam os seus filhos.

13. A Autora acreditou na existência de retidão e confiança recíprocas.

14. Autora e réu trabalharam lado a lado, entesourando o que podiam, em prole do agregado familiar.

15. Autora e Réu, pelo menos desde agosto de 2002, que detinham conta bancária conjunta, onde creditavam e debitavam os valores descritos a fls. 40 e ss.

16. A 14 de Janeiro de 1992 no Cartório Notarial de Gondomar foi celebrada escritura de “compra e venda” nos termos da qual L, aqui Autora, comprou à “Companhia XX, SA” o prédio urbano sito no lugar de …., pelo preço de trezentos mil escudos – cfr. documento junto aos autos a fls. 201 e ss e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

17.Encontra-se registado na conservatória do registo predial de … o prédio urbano…, composto por casa de Rés-do-chão com área coberta de 31 m2 e valor venal de 300.000$00 tendo sido registada pela Ap 6/220592 a aquisição por L a que se reporta o negocio referido em 17) – cfr documento junto aos autos a fls. 323 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

18. A 5 de Agosto de 1992 no Cartório Notarial de … foi celebrada “escritura de Compra e venda” nos termos da qual L vendeu a A e pelo preço de trezentos mil escudos o imóvel referido em 17) e 18) – cfr. documento junto aos autos a fls. 332 e ss e cujo teor, no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

19. No dia 26 de Fevereiro de 2008 foi celebrada escritura de “JUSTIFICAÇÂO” no Cartório Notarial de … onde se consignou o seguinte: “J (…) na qualidade de procurador, intervém em representação de R, divorciado, natural de…, onde reside na Rua …, no uso dos poderes que lhe foram conferidos por procuração (…) Declarou o primeiro que o seu representado é dono e legitimo possuidor com exclusão de outrem, de um prédio urbano composto de um lote de terreno, destinado a construção com a área de quatrocentos e vinte e oito metros quadrados, sito na Rua … (…) que o referido prédio foi por ele adquirido no ano de mil novecentos e oitenta e sete, por compra verbal que dele fez a A, solteiro maior, já falecido, residente que foi no lugar de …, sem que no entanto disponha de título formal que lhe permita o respetivo registo. Que desde então entrou na posse e fruição do dito prédio em nome próprio, posse que detém há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. Que essa posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades agindo sempre por forma correspondente ao exercido do direito de propriedade, quer usufruindo no todo o imóvel, quer pagando as respetivas contribuições e impostos. Que essa posse em nome próprio, pacifica continua e publica desde o ano de mil novecentos e oitenta e sete conduziu a aquisição de imóvel por usucapião que invoca justificando o direito de propriedade para efeitos de registo dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro titulo formal extrajudicial (…) – cfr. documento junto aos autos a fls. 335 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

20. Aos vinte e quatro dias do mês de Julho de 2008 foi celebrado um acordo designado de “PERMUTA” entre a Camara Municipal de …, por intermédio da Vereadora Adjunta, Dra. …, e J, que outorgou na qualidade de bastante procurador de R nos termos do qual, a primeira declarou “que o seu representado é dono e legitimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo que se integra no edifício em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, registado a favor do Município de … (….); e pelo segundo outorgante, na qualidade em que intervém, foi dito “que o seu representado é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano composto por terreno para construção, com quatrocentos e vinte e oito metros quadrados, sito na Rua …, registado a seu favor …. O Município de …, aqui primeiro outorgante, de harmonia com as deliberações tomadas nas reuniões realizadas em 3 de agosto de 2006, 2 de agosto de 2007, 19 de junho de 2008 e 17 de julho de 2008, cede neste ato ao segundo outorgante, a fração autónoma designada pela letra “D” sua propriedade, e recebe, por permuta, do mesmo outorgante, o prédio urbano identificado em segundo lugar, tendo sido atribuído a cada um dos prédios o valor de trinta e quatro mil e setenta e seis euros. – cfr documento junto aos autos a fls. 344 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

21. No dia 4 de agosto de 2010 no Cartório Notarial de … foi celebrada escritura de partilha por morte de R M, falecida a 25/05/2003, na qual compareceu entre outros, M M, por si e em representação de procuradora de L tendo os outorgantes declarado, entre o mais que “a falecida não deixou testamento nem qualquer outra disposição de ultima vontade sucedendo-lhes como únicos herdeiros legitimários os seus sete filhos” (…) (entre os quais a aqui autora) “que pela presente escritura vão proceder à partilha do seguinte bem da referida herança : Prédio urbano composto por rés-do-chão e quintal sito no lugar de … (…) com o valor patrimonial e atribuído de mil seiscentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos; que o valor da herança ascende a mil seiscentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos o qual tem de ser dividido em sete partes iguais, cada uma no valor de duzentos e trinta e seis euros e setenta e seis cêntimos, que representam o valor do quinhão hereditário de cada um dos filhos M, A, A, L, I, J e A” – cfr. documentos junto aos autos a fls. 376 e ss cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

22. Por força da partilha dos bens deixados pela falecida Mãe, a autora recebeu cerca de 6.000,00€.

23. A 2 de Julho de 2002 no Cartório Notarial de … compareceram como outorgantes J e L e celebraram “Partilha por divórcio” e por eles foi dito “Que por sentença devidamente notificada e transitada em julgado em trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa, proferida no processo de DIVORCIO LITIGIOSO numero cento e onze barra oitenta e nove, que corréu termos no Tribunal Judicial de Soure, foi decretado o divorcio e dissolvido o casamento entre eles outorgantes que fora regido pela comunhão de adquiridos; que por esta escritura procedem à partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal, que são os que se passam a identificar: (….) “que lhes atribuem os respetivos valores patrimoniais os quais totalizam cento e sessenta e oito euros e vinte cêntimos que este montante é dividido em duas meações iguais cada uma de oitenta e quatro euros e dez cêntimos, pertencendo uma a cada um deles ex-cônjuges (…)” – cfr. documento junto aos autos a fls. 384 e ss e cujo teor se dá no demais integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

24. A Autora recebeu por força da partilha referida em 23) cerca de 5.000,00€.

25. Entre 1988/1999 autora e réu decidiram edificar clandestinamente no terreno referido em 19) uma casa de habitação, construída pelo próprio réu com a ajuda de familiares, aplicando na aquisição dos materiais de construção e na aquisição da mobília o dinheiro proveniente do trabalho ambos, em proporção não apurada.

26. (eliminado).

27. Autora e réu dotaram o apartamento permutado sito na Rua … e referido em 20) de todas as comodidades, mobilando-o.

28. A autora aplicou diretamente verbas próprias que lhe advieram de herança referida em 21) e 22) no prédio referido em 20), nomeadamente na remodelação e equipamento de cozinha.

29. (eliminado)

30. Em agosto de 2012, o Réu, desempregado, abandona a residência do casal em XX e regressa definitivamente a Portugal.

31. (eliminado)

32. Todo o dinheiro – incluindo o que resultava dos salários auferidos pela Autora e que ingressava diretamente na conta bancária conjunta – era movimentado única e exclusivamente pelo réu.

33. A Autora apenas veio a ter conta bancaria exclusivamente sua – como assim e ainda um cartão de debito – e pela primeira vez, somente e tão só quando o réu a abandonou em Andorra, ou seja, em finais de 2012.

34. Regressada a Portugal, já em 2014, a Autora, dirigindo-se à sua casa no primeiro andar esquerdo, n.º… na Rua…, é impedida pelo Réu de nela entrar.

35. Nessa altura o Réu informa a autora que o imóvel não lhe pertence.

36. Na constância da união de facto autora e réu adquiriram, para além de outros bens móveis não concretamente apurados, pelo menos, uma mobília de quarto de casal completa pela qual pagaram cerca de 500,00€ e uma viatura da Marca Ford de valor não concretamente apurado.

37. R casou catolicamente com M L a 13 de maio de 1982 tendo este casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 27 de fevereiro de 2002 transitada em julgado a 11 de março de 2002.

38. Durante os 26 anos de vivência em comum ocorreu uma rutura entre o casal em 1988 que durou cerca de 5 meses.

39. O Réu esteve emigrado na … nos anos de 1990 e 1991 declarando a título de salários os valores descritos a fls. 285 e 286.

40.O Réu apresenta a título de rendimentos declarados nos anos de 1987 e 2002 os valores descritos a fls. 30 e 31.

41. Em 27.12.1999 o réu faturou o valor referido a fls. a fls. 287.

42. No ano de 2000 o réu, o R., faturou os seguintes valores:

- Em 27/01/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 887.096$00

(4.424,79€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 288

- Em 27/03/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 1.083.340$00

(5.403,65€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 289

- Em 26/04/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 240.150$00

(1.197,86€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 290

- Em 25/05/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 511.824$00

(2.552,95€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 294

- Em 23/06/2000 – fatura/recibo emitida no valor de Esc.: 34.920$00

(174,18€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 295

- Em 28/07/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 318.980$00

(1.591,06€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 296

- Em 27/09/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 236.376$00

(1.179,03€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 297

- Em 26/10/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 449.400$00

(2.241,59€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 298

- Em 28/11/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 281.210$00

(1.402,66€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 299

- Em 28/12/2000 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 259.900$00

(1.296,37€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 303

43. No ano de 2001, o Réu faturou os seguintes valores:

- Em 30/01/2001 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 437.000$00 (2.179,74€) 

cfr. documento junto aos autos a fls. 304

- Em 21/02/2001 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 205.449$00 (1.024,77€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 305

- Em 28/02/2001 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 302.450$00

 (1.508,61€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 306

- Em 22/03/2001 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 750.723$00

(3.744,57€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 307

- Em 26/03/2001 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 345.000$00

(1.720,84€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 308

- Em 16/04/2001 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 375.053$00

(1.870,75€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 309

- Em 04/05/2001 – fatura/Recibo emitida no valor de Esc.: 450.000$00

(2.244,58€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 313

- Em 06/07/2001 – comprovativo de recebimento da Difere Construções, no

valor de Esc.: 981.180$00 (4.894,08€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 314

- Em 03/08/2001 – comprovativo de recebimento da Difere Construções, no

valor de Esc.: 623.154$00 (3.108,26€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 315

- Em 07/09/2001 – comprovativo de recebimento da Difere Construções, no

valor de Esc.: 916.982$00 (4.573,86€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 316

- Em 12/10/2001 – comprovativo de recebimento da Difere Construções, no

valor de Esc.: 829.697$00 (4.138,49€) – cfr. documento junto aos autos a fls. 317

44. O Réu no período em que esteve emigrado em Andorra auferia rendimentos

do trabalho declarando os valores descritos a fls. 318 a 321.

45 - O terreno descrito em 19) foi comprado mediante recurso a empréstimo contraído exclusivamente pelo réu, e pago também com dinheiro advindo do trabalho desenvolvido pelo mesmo enquanto esteve emigrado na …. (acrescentado)

Vejamos.

Insurge-se a Recorrente contra o Aresto impugnado uma vez que não podem subsistir dúvidas que a impetrante viveu com o Apelante vinte e sete anos como unida de facto, crente na construção de um património comum - de facto - e de um futuro comum, sendo que ao longo de vinte e sete anos contribuiu para a vida em conjunto com o Recorrido não só com a remuneração do seu trabalho, como assim e ainda com verbas próprias, ao acresce, todo o trabalho em prol da economia familiar, assumindo integralmente o seu papel de mãe e companheira, cuidando da casa, dos filhos e do próprio Recorrido, tendo para tal aplicado todo o seu empenho e esforço, sustentando o agregado, mesmo quando aquele o não fazia ou canalizava os seus rendimentos, directamente para outros fins, devendo ser ressarcida a título de enriquecimento sem causa.

Lê-se no Acórdão recorrido o seguinte:

«[R]econhece-se na sentença recorrida a existência entre autora e réu de uma relação de união de facto enquanto realidade sociologicamente afirmada a que o legislador tem vindo aos poucos a atribuir alguns efeitos jurídicos, desde logo na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, posteriormente alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, e mais recentemente pela Lei n.º 2/2016, de 29/02.

Aquele diploma, referindo-se à união de facto enquanto situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, estabelece como requisitos para a sua relevância jurídica, que se mantenha por período superior a dois anos – artº 1º, nº 2 – e que não se verifiquem nenhuma das circunstâncias que nos termos do artº 2º da mesma lei, impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos nesse diploma.

A situação que se verificou entre autora e réu durante 26 anos – entre 1984, e 16/07/2010, data em que casaram, em foi efetivamente uma relação de união de facto e como tal foi considerado e declarado na sentença recorrida, nessa parte sem impugnação do recorrente.

Mas para além disso concluiu-se na sentença recorrida, que cessada a relação entre autora e réu, deveria este “a restituir à Autora, na proporção de metade, a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, relativa ao valor do imóvel descrito em 20) e dos móveis descritos em 36) dos factos provados e do demais património comum do casal, com juros de mora até integral pagamento.”

É em relação a este segmento decisório que se insurge o recorrente, argumentando que, muito embora admita que autora contribuiu economicamente para aquisição dos bens móveis referidos nos autos – mobília de quarto e um automóvel, não aceita que se possa afirmar o mesmo em relação ao imóvel descrito em 20) dos factos provados, por entender que esse imóvel foi adquirido por ele através de permuta do terreno descrito em 19), que foi adquirido com o seu exclusivo esforço e rendimento.

Muito embora a relação de união de facto esteja reconhecida, nos termos sobreditos, como realidade sociológica, e mesmo com alguns efeitos jurídicos, o legislador entendeu não lhe reconhecer um estatuto patrimonial próprio, não regulando em termos específicos as relações patrimoniais que se venham a desenrolar entre os conviventes. Assim que a união de facto não é suscetível de, só por si, originar um património comum. Isso pode até acontecer, mas por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente através do regime próprio da compropriedade, ou eventualmente no âmbito do conceito de uma sociedade de facto. Mas para tal haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas a referência à vivência em comum, e ao facto de eventualmente ambos os elementos da união de facto contribuírem para os gastos diários.

Com efeito isso seria admitir a existência de um património comum efeito da união de facto, o que vimos já não ter sido a opção seguida pelo legislador.

Por outro lado a eventual comparticipação dos elemento da união de facto para os gastos do dia a dia tem de ser vista como a participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, configurando-se assim como cumprimento espontâneo de obrigação natural, insuscetível de ser repetido, como foi já decidido em acórdão do STJ de 6-7-2011, PROC. Nº 3084/07.7TBPTM.E1. S1. E isto é assim porque contrariamente ao casamento, na união de facto essa comparticipação não é o cumprimento de um dever de cooperação ou assistência, que aqui não existe. E por isso, não sendo o trabalho prestado no âmbito da união de facto judicialmente exigível, a sua prestação como contribuição para a economia comum configura-se como cumprimento espontâneo de obrigação natural, insuscetível de ser repetido, não conferindo como tal qualquer direito à restituição do respetivo valor ou à compensação do mesmo por qualquer outra forma.

Assim que fora das situações em que se comprove efetivamente que determinados bens foram adquiridos por ambos os elementos da união de facto – artº 1403º, nº 1, do C.Civil - adquiriram essas situações, verificada a cessação da união de facto, cada um dos elementos da união de facto ficará com os bens que comprove ter adquirido, não havendo sequer que falar aqui da presunção legal prevista no artº 1725º do C.Civil.».

A questão solvenda daqui, reside na circunstância de a Recorrente não obstante ter sido casada com o Recorrido e de tal casamento ter sido dissolvido por divórcio pretender a titulo de enriquecimento sem causa, ser ressarcida de tudo o que despendeu em prole da união de facto que existiu entre os dois, durante vinte e seis anos, antes da celebração do matrimónio.

Quid inde?

A união de facto, tal como decorre do artigo 1º, nº2 da Lei 7/2001 de 11 de Maio, constitui-se quando duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, sendo as suas condições de eficácia, para além dessa comunhão de vida, que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casamento, se o quiserem vir a celebrar.

 

Por outra banda, quer as relações pessoais quer as relações patrimoniais na união de facto não estão sujeitas ao regime específico que o casamento prevê quanto a esta matéria («(…) Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º CCiv impõe aos cônjuges. (…)», e não «…têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado “regime primário” (arts 1678º-1697º CCiv)(…)», Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Da Família, 2ª edição, vol I, 100 e 102.

Quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provêm do casamento, ficando estes (os patrimoniais) sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, do que as partes possam convencionar entre si sobre os aspectos patrimoniais da sua relação (v.g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação).

As regras substantivas que regulam as relações entre os cônjuges, bem como entre estes e terceiros, são regras especiais que não compreendem aplicação analógica.

Enquanto a Lei civil define o casamento como um contrato - «Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código.» - daí fazendo decorrer uma panóplia de direitos e deveres de ordem pessoal e patrimonial,  a Lei 7/2001 aponta-nos para uma noção do que é a união de facto no seu artigo 1º , nº2, ao dizer que a mesma ocorre quando duas pessoas independentemente do sexo vivam em união (de cama, mesa e habitação) há mais de dois anos, omitindo qualquer tipo de formalidade para a sua constituição.

Trata-se da união livre de duas pessoas independentemente do respectivo sexo, que para produzir eficácia imediata, apenas está sujeita ao respectivo arbítrio e para produzir eficácia jurídica pontual, nas matérias que a Lei expressamente protege, v.g. as consignadas no artigo 3º do mesmo diploma, deverá manter-se por um período superior a dois anos. 

Tal protecção passa pela atribuição de algumas faculdades e alguns direitos, tais como: regime idêntico ao dos casados em termos de IRS, artigo 3º, alínea d) daquela Lei e artigo 14º, nº1, do DL 198/2001, de 3 de Julho (CIRC),  se assim o entenderem; partilha do património comum, no caso de a relação se extinguir, efectuada segundo as regras de direito comum (socorrendo-se da acção declarativa para divisão de coisa comum); no caso de ruptura e a casa for própria, o artigo 4º da Lei 7/2001, manda aplicar o preceituado no artigo 1793º do CCivil, podendo um dos membros solicitar ao tribunal que lha dê de arrendamento e se a casa for arrendada, podem os elementos acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles, artigo 1105º do CCivil, cabendo ao Tribunal decidir, na falta de acordo; em caso de morte, o membro sobrevivo tem direito a alimentos da herança, nos termos do artigo 2020º; direito real de habitação da casa de morada comum e o direito de preferência na venda da casa durante cinco anos (embora se trate de um direito sem grande relevo jurídico, pois não se aplicará se ao falecido sobreviverem filhos com menos de um ano ou que com ele vivessem há mais de um ano e pretendam continuar a viver na casa, ou se houver disposição testamentária em contrário, artigos 3º, alínea a) e 5º, nº1 e 2 da Lei 7/2001); direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 40º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, desde que se encontrem preenchidas as condições do artigo 2020º, nº1 do CCivil, artigo 6º daquela Lei; direito às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional e às pensões por preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, artigo 3º alíneas f) e g) da Lei 7/2001 e DL 666/99, de 6 de Novembro.

 

Todo este regime nos inculca a ideia de que o legislador pretendeu aproximar alguns dos efeitos da união de facto aos do casamento, pelo menos em aspectos patrimoniais essenciais, vg, os fiscais, os respeitantes ao destino da casa de morada de família e segurança social, Carbonnier, citado em nota de pé de página (53), por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o.c., 92 «fala da “emergência da ideia de estatuto” para caracterizar a evolução mais recente da legislação sobre a união de facto.».

Contudo, a equiparação, sem mais, da união de facto ao casamento, não se fazendo apelo ao espírito do sistema normativo, levaria a uma situação que afrontaria o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13º da nossa Lei Fundamental, o qual impõe o tratamento das situações iguais de forma igual, e das situações diferentes de forma diferente, na justa medida da diferença.

Se não.

A Lei civil, no artigo 1576º diz-nos, além do mais, que «São fontes das relações jurídicas familiares o casamento», sendo que a Constituição da República no seu artigo 36º ao estabelecer, no seu nº1 que «Todos têm direito a constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», parece distinguir a família do casamento, deixando bem expresso que aquela pode não se fundar exclusivamente neste, «[C]onjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”», cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 220 .

Assim sendo, embora a família e o casamento constituam realidades bem diversas, a protecção constitucional dirigida à família, não se esgota na família conjugal, abarcando a família natural, cfr artigo 67º, nº1 da CRPortuguesa, numa abertura constitucional à diversidade e pluralidade das relações familiares hodiernas bem como no reconhecimento da relevância da família constituída por pais e filhos, ainda que nascidos fora do casamento ou resultantes de adopção (artigos 36º, nº3, 4, 5 e 6, e artigos 68º e 69º da CRPortuguesa), cfr Jorge Miranda e Rui Medeiros, ibidem 398.

Aquela mesma Lei constitucional ao estipular no nº2 do seu artigo 36º que «A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução por morte ou divórcio independentemente da forma de celebração», contém em si a garantia do «instituto matrimonial» mas protege, igualmente, outras realidades, de onde se poder concluir, e como ponto de partida, que a família e o casamento, constituem objecto de garantia constitucional, cfr Flaquer, in Hogares sin familia o familias sin hogar, Papers, 1991, 68.

O direito a constituir uma família fora do casamento, ou a não constituir qualquer família, fora ou através do casamento, é um direito fundamental dos cidadãos, expressão do seu direito à liberdade e à sua autodeterminação e sendo a família uma substancialidade imediata do espírito tem como determinante a autoconsciência da sua própria individualidade, nessa mesma unidade, cfr Hegel in Filosofia do Direito, 158.

Aliás, veja-se que o casamento nos aparece no CCivil de 1867, no artigo 1056°, e posteriormente, no artigo 1°, do Decreto nº1 de 25 de Dezembro de 1910, como «um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente com o fim de constituírem legitimamente a família».

Esta noção acabou por ser, no seu contexto, transportada para o CCivil de 1967 e posteriormente mantida, na reforma de 1977, muito embora se tenha alterado a redacção anterior, maxime, com a abolição do advérbio «legitimamente», por imperativos de ordem constitucional, cfr artigo 36º da CRP, pois actualmente, e ao arrepio de diferentes entendimentos - cfr Antunes Varela, Direito da Família, 1982, 386 -, é possível a existência, ou coexistência, de famílias emergentes ou não de casamento, estabelecendo a nossa Constituição o direito de constituir família a par do direito de contrair casamento.

Poderemos daí extrair a intenção do legislador de proteger outras realidades, como as uniões de facto, às quais atribui, além do mais, a virtualidade de serem susceptíveis de criar relações jurídicas familiares e de serem fonte dessas mesmas relações, com todas as consequências daí advenientes.

Mas, ao contrário da maioria das legislações, o nosso legislador preferiu manter a noção de casamento por uma questão de tradição, sendo que a mesma levanta dificuldades, por vezes, insuperáveis, vejam-se a este propósito a Constituições belga, dinamarquesa, dos Estados Unidos, finlandesa, francesa, grega, luxemburguesa, holandesa e sueca, bem como os textos constitucionais do Reino Unido não têm quaisquer normas referentes quer ao casamento quer aos direitos e deveres dos cônjuges dele decorrentes, Jorge Miranda Constituições de Diversos Países, vol I e II, 3ª edição; Maria Isabel Velez e Maria Francisca Alcón Yustas, Las Constituciones de Los Quince Estados de La Unión Europea, Textos Y Comentários, 1996; Ralp Mitchel, Um índice para a Constituição dos EUA, 1980.

O casamento mais não será do que um acto jurídico atributivo de um estado civil, ou seja, da relação que um individuo se acha perante a família, enquanto instituição, e que por isso lhe modifica a sua capacidade em geral fazendo-lhe atribuir um conjunto de direitos mais determinado, maior ou menor, com relação a essa mesma capacidade, apud Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 1º, 301.

Mas com a protecção de outras realidades, estar-se-á a produzir uma alteração a nível sociológico e jurídico, que vai da concepção tradicional do matrimónio como vínculo legal até à do matrimónio como facto afectivo regulamentado, de carácter estável e cujas consequências se produzirão enquanto a relação subsistir, a este propósito V.Reina e J. Martinelli, Las Uniones Matrimoniales De Hecho, Marcial Pons, Madrid, 1996, 29.

Neste sentido cumpriria, então, concluir que a absorção pelo direito das mudanças sociais operadas na família, acabaram por desenhar paralelamente ao modelo matrimonial tradicional, uma família de tipo contratual, não necessariamente matrimonial, de estrutura igualitária e configuração plural, subordinada aos interesses individuais dos seus elementos e de acordo com a concepção angloamericana «from union to companionship», vide Glendon, The Transformation Of Family Law, The University Of Chicago Press, 1989, 143; Pedro Talavera Fernández, La unión de hecho y el derecho a no casarse, Editorial Comares, 2001, 21.

Casamento e união de facto têm vindo a aproximar-se, não pelos efeitos que o legislador tende a dar a esta, mas também pela tendência social de conferir ao casamento cada vez menos relevo, já em 1969, o Ministro da Justiça da Suécia propunha que fosse consagrada na legislação do país a definição de casamento como «União voluntária de duas pessoas independentes», F. M. Pereira Coelho, Casamento e Família No Direito Português, in temas De Direito da Familia, 1986, Almedina, 5.

Mas, a circunstância de o casamento e a união de facto se terem vindo a aproximar, por via de alguns efeitos jurídicos que o legislador atribui a esta realidade, não quer significar que a mesma tenha sido institucionalizada, porque, entre nós, trata-se de uma comunhão de vida que não assenta num vínculo de direito, mas antes se funda num vínculo que não é reconhecido, como tal, pelo nosso ordenamento jurídico à luz do qual se qualifica, «[N]a sua base existe sempre – elemento positivo – uma relação de facto, mas falta sempre – elemento negativo – uma ligação de direito. O traço comum a estas uniões de puro facto é o de existirem, de facto, sem terem sido fundadas originalmente num direito.», apud Gérard Cornu, Droit Civil. La Famille, 8ª edição, 82, tradução livre do original em francês efectuada pela Relatora.

O legislador, na Lei 7/2001, de 11 de Maio, apenas nos dá a definição de união de facto e os efeitos que dela poderão decorrer, não tendo, no entanto, consagrado a situação como instituto jurídico através do seu reconhecimento por via judicial ou administrativa, como acontece noutros países, cfr os vários exemplos legislativos de países da américa latina, palops, europeus e EUA que consagraram tal solução citados por Salter Cid, in A Comunhão De Vida À Margem Do Casamento: entre o facto e o direito, 43;«[E]ste tipo de soluções corresponde, no fundo, à criação de uma outra «categoria» de de uniões à margem do casamento. Legalmente reconhecidas e objecto de instituto próprio, de um tratamento jurídico particular mais ou menos própximo do dispensado à relação jurídica matrimonial são transformadas em uniões de direito; e no entanto, permanecem à margem do casamento.», Salter Cid, ibidem 52.

Compulsados os normativos contantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, de nenhum deles se poderá inferir – quer do seu espírito quer da sua letra - que o legislador previu a criação de um status autónomo de «unido de facto», sem embargo de se poder constatar a preocupação legislativa dada, em determinadas circunstâncias, à vivência de duas pessoas nas condições prevenidas no seu artigo 1º, daí fazendo decorrer determinados efeitos jurídicos.

O legislador de 2001, como anteriormente o tinha feito o legislador de 1999, na Lei 135 de 28 de Agosto, limitou-se a consagrar as medidas de protecção de que gozam as pessoas que vivam em união de facto, (introduzindo-lhe a vertente «independentemente do sexo») e os casos em que tais medidas não têm aplicação (excepções consagradas no artigo 2º), não avançando nem discutindo a hipótese da consagração da união de facto como instituto jurídico, cfr a propósito a discussão parlamentar do projecto de Lei in Salter Cid, ibidem, 658 e seguintes.   

Viver em união de facto, pelo menos durante um certo período de tempo (superior a dois anos), seria suficiente para consubstanciar tal actuação, mesmo sem qualquer declaração expressa ou tácita, num «comportamento concludente», susceptível de transformar tal relação numa «união de direito», num casamento presumido, cfr Telma Carvalho, A união de facto: a sua eficácia jurídica, in AAVV, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, 233.

Este casamento presumido - por posse de estado de pseudocasado - esbarra com a sua consagração legal, no artigo 1653º do CCivil, veja-se a propósito do elemento histórico e teleológico do preceito Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 2ª edição, vol IV/ 217.

É que esta solução seria possível em acção registal de processo de justificação administrativa nos termos dos artigos 241º e seguintes do CRCivil, intentada por ambos os interessados, destinada a suprir a omissão ou a perda de registo de casamento, o que conduz, necessariamente, a duas conclusões: a primeira é que para se socorrerem desta solução, os interessados contraíram casamento por uma das formas admitidas pela Lei, mas por qualquer eventualidade, houve omissão do registo ou este veio a perder-se, hipótese esta que se não verifica no caso sub judice; a segunda, é da que, não se pode presumir uma posse de estado de casado em relação a pessoas que não querem usar desse estatuto, como se verifica in casu (aliás se quisessem casar um com o outro já o teriam feito, posto que não existe qualquer impedimento).

 

Se defendermos que a união de facto se poderia reconduzir a uma sociedade de facto, e por isso não estaria sujeita na sua formação, em princípio, a qualquer formalidade especial, somos confrontados com a noção de sociedade que nos é dada pelo artigo 980º do CCivil, pois segundo este normativo «Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.».

Esta noção de sociedade está longe de corresponder à noção de união de facto que nos é dada pelo artigo 1º, nº2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não nos parecendo que a mesma possa ser aplicável às situações de coabitação de que cura aquele diploma, mas evitaria qualquer acção judicial com vista ao seu reconhecimento, só no caso de dissolução da sociedade por declaração de insolvência da mesma, a pedido dos próprios ou de terceiros nos termos do artigo 1007º, alínea f) do CCivil, é que poderia haver um pre-reconhecimento necessário com vista à sua extinção.

Tudo isto para concluir que a Recorrente e o Recorrido embora tenham vivido em união de facto durante vinte e seis anos, antes de terem contraído matrimónio um com o outro, como aconteceu, durante tal vivência, não se estabeleceram entre ambos quaisquer obrigações patrimoniais, ou outras, tais como as que decorrem injuntivamente do preceituado no normativo inserto no artigo 1672º do CCivil e/ou dos regimes de bens, a que aludem os artigos1678º a 1697º daquele mesmo diploma legal.

Esta constatação conduz-nos a outra, qual é a a da Recorrente ter pretendido com esta acção retirar efeitos patrimoniais da dissolução de uma união de facto havida com o Requerido, quando essa dissolução ocorreu por vontade dos dois em transformá-la num contrato de casamento, sem embargo de tais efeitos poderem resultar do divórcio entretanto ocorrido.

É que, a Lei prevê que a dissolução da união de facto, por vontade de um dos membros, possa vir a ser judicialmente declarada, quando se pretendam fazer valer direitos que dela dependam, como é o caso, cfr artigo 8º, nº1, alínea b), 2 e 3 da Lei 7/2001, de 11 de Maio e a situação que nos é apresentada é diversa: a Recorrente e o Recorrido embora tivessem vivido juntos durante vários anos puseram cobro a essa união através da contracção de matrimónio um com o outro, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos nos termos do artigo 1717º do CCivil, e tendo tal casamento finalizado por divórcio, o mesmo teve os efeitos da sua dissolução por morte, artigo 1788º do CCivil, havendo lugar a partilha dos bens.

Contudo, a dissolução da união de facto entre as partes mostra-se ter sido declarada, sem que tenha havido qualquer oposição, mostrando-se haver neste particular uma res judicata, restando a este Supremo Tribunal o dever de respeitar a autoridade de caso julgado da sobredita declaração e apreciar as consequências daí retiradas pelo segundo grau, tendo em atenção o pedido formulado na acção pela Autora, aqui Recorrente.

Tendo em atenção a materialidade apurada, nomeadamente a constante do facto assente sob o nº45, isto é que «O terreno descrito em 19) foi comprado mediante recurso a empréstimo contraído exclusivamente pelo réu, e pago também com dinheiro advindo do trabalho desenvolvido pelo mesmo enquanto esteve emigrado na Suíça.», inequívoco se torna que se trata de um bem próprio do Recorrido, na medida em que se mostra adquirido com bens exclusivamente seus, não havendo da sua parte qualquer obrigação de restituir seja o que for àquela Recorrente, apenas havendo de com ela partilhar, na proporção de metade, o dispêndio havido com a compra das mobílias e equipamento de cozinha do apartamento da Rua …, e uma viatura da Marca Ford de valor não concretamente apurado, factos 27., 28. e 36..

No que tange às demais contribuições para as despesas domésticas e de educação e alimentação dos filhos do casal, factualidade constante dos pontos 4., 14., 15. e 32., não resulta que as mesmas hajam sido suportadas nem exclusivamente, nem na sua totalidade pela Recorrente, defluindo antes que quer aquela, quer o Recorrido, trabalhavam e poupavam os réditos obtidos com o seu trabalho em prole do casal e da família que tinham constituído.

Por outro lado, não decorrendo, como supra se expôs, da união de facto existente entre a Recorrente e o Recorrido, quaisquer obrigações decorrentes de um dever de assistência entre ambos, há que entender que tudo o que foi prestado por aquela, mesmo a nível de trabalho doméstico como aventa nas suas conclusões de recurso - trabalho não remunerado como seja a actividade que desenvolveu enquanto doméstica tratando da casa, do marido, dos filhos, e que deve ser contabilizada sob pena de o outro parceiro obter um injustificado enriquecimento do seu património à custa do património do outro – e no que diz respeito ao Recorrido, terá de ser entendido como uma obrigação natural, de coercitividade e repetição impossíveis, atenta a natureza da relação instituída, artigos 402º a 404º do CCivil e artigo 1º, nº2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sempre se adiantando que, no que que tange aos filhos, o trabalho de assistência prestado sempre se imporia por via das responsabilidades parentais que sobre a Recorrente impendiam, artigos 1874º, nºs 1 e 2, 1877º a 1879º do CCivil.

De qualquer dos modos, mesmo que restassem quaisquer responsabilidades a apurar da vivência ocorrida entre as partes durante vinte e seis anos, poder-se-ìa ainda questionar a que título seriam as mesmas exigíveis, se seria através do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º, nº1 do CCivil, porquanto este instituto pressupõe a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, ou se a outro título, pois o que se cura aqui é com base no apuramento das contribuições de cada um dos parceiros na construção de um património em comum, por via de uma união de facto entretanto desfeita, e a sua subsequente divisão e partilha.

 

Soçobram, assim, todas as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2017

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

Júlio Gomes