Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1077/14.7TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTA BANCÁRIA
COMPENSAÇÃO
BOA FÉ
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / LIBERDADE CONTRATUAL.
Doutrina:
-Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição, 2017, 467.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 682.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 405.º.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (LCCG), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25-10, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.º 220/95, DE 31-08, N.º 249/99, DE 07/07, E N.º 323/2001, DE 17-12: - ARTIGOS 10.º, 11.º, N.º 1, 15.º E 34.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-11-2015, PROCESSO N.º 2/2016, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, DE 07/ 01/2016.
Sumário :   
I. A natureza factual ou meramente jurídica (conclusiva ou valorativa) de determinado enunciado linguístico não deve ser aferida numa simples base dogmática ou categorial, mas em função das estratégias comunicacionais reveladas pelo contexto alegatório ou probatório em que esse enunciado é produzido, discutidos e ajuizado.

II. Perante a alegação do autor, impugnada pelo réu, de que a expressão “conta do Cliente” inserida numa cláusula contratual geral não especifica a conta bancária do aderente onde terá lugar o débito - permitindo assim que o predisponente debite e proceda a compensação em contas coletivas de que aquele aderente seja contitular -, tendo as instâncias dado como provada tal alegação, este juízo probatório reveste natureza factual, devendo ser acatado pelo tribunal de revista nos termos do artigo 682.º, n.º 1 e 2, do CPC.

III. São nulas as cláusulas contratuais gerais que autorizem o predisponente a compensar o seu crédito sobre o saldo de conta coletiva solidária de que o aderente seja ou venha a ser contitular, por violação do princípio da boa-fé objetiva, em relação aos demais contitulares não aderentes, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º da LCCG, conforme a jurisprudência uniformizada pelo AUJ do STJ n.º 2/2016, de 13/11/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 07/ 01/2016,

IV. Uma vez adotada aquela jurisprudência, com a função uniformizadora que lhe é atribuída, em termos de acatamento pelos tribunais judiciais, deve ela ser seguida “enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou”.

V. Considerando que o caso em apreço se inscreve no âmbito da factualidade e do quadro normativo tido em conta no indicado AUJ, não se mostra oportuno nem curial, sem mais, questionar novamente o ali fixado.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. O Ministério Público (A.) intentou ação declarativa inibitória, sob a forma de processo comum, em 08/07/2014, contra o Banco AA, S.A. (R.), a pedir que:

a) – Fossem declaradas nulas as cláusulas 2.ª, n.º 5, 3.ª, 4.ª, n.º 2, 1.ª, n.º 2, 5.ª, n.º 3, 2.ª, n.º 3, 5.ª, n.º 7, 2.ª, n.º 7, 7.ª, n.º 2, 4.ª, n.º 2, 8.ª, n.º 3, 5.ª, n.º 3, 10.ª, n.º 1 e 2, 7.ª, n.º 1 e 2, 11.ª, 8.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª e 9.ª dos contratos denominados “Condições Especiais - Conta Ordenado” e “Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado”, com fundamento em violação dos artigos 15.º, 16.º, 19.º, alínea d), 21.º, alínea g), 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alíneas a) e b), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25-10 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – LCCG);   

b) – A R. fosse condenada a abster-se de utilizar aquelas cláusulas em contratos que venha a celebrar de futuro, especificando-se na sentença o âmbito desta proibição, bem como a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos tal publicidade.

2. O Banco réu contestou, pugnando pela improcedência da ação.

3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 159-206, datada de 07/01/2016, na qual foi inserida a decisão de facto e a respetiva motivação, a julgar a ação parcialmente procedente, no que aqui releva, decidindo:

A - Declarar proibidas as seguintes cláusulas:

i) - A cláusula 5.ª, n.º 7 - nos termos do preceituado no art.º 15.º do RJCCG - com a seguinte redação:

O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respetivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito;

ii) - A cláusula 2.ª, n.º 7, do Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado - nos termos do preceituado no art.º l5.º do RJCCG - com a seguinte redação:

O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respetivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito;

iii) - A cláusula 13.ª, n.º 1 e 2, sob a epígrafe “Compensação de créditos” - nos termos do preceituado no art.º 15.º do RJCCG - com a seguinte redação:

1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da “Conta ordenado” do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas ou valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respetivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.

2. O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4° ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender

B – Condenar a R. a abster-se de usar as referidas cláusulas contratuais gerais em contratos que venha a celebrar;

C – Condenar a R a dar publicidade à proibição acima determinada, a comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante anúncio de dimensão não inferior a ¼ de página, e a publicar em dois jornais diários de maior tiragem que sejam editados em Lisboa e no Porto, durante 2 dias consecutivos, nos termos do art.º 30.º, n.º 2, do RJCCG.

4. Inconformado com tal decisão, o Banco R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através do acórdão de fls. 352-381, datado de 10/11/2016, sem fundamentação essencialmente diferente, tomado por unanimidade, julgou a apelação parcialmente procedente, além do mais, confirmando a sentença recorrida no respeitante às seguintes cláusulas:  

i) – Cláusula 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs) e cláusula 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA);

ii) – Cáusula 13.ª, n.º 1 e 2, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs).

5. Desta feita, vem o Banco R. pedir revista a título excecional, circunscrevendo o âmbito do recurso à questão da validade das cláusulas em foco, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Tanto a sentença da 1.ª instância quanto o acórdão recorrido consideraram que as Cláusulas 5.a, n.º 7, e 13.a, n.º 1 e n.º 2, das CEs e 2.a, n.º 7, do DA, que regem a "Super Conta Ordenado", autorizam o Banco a fazer a compensação de créditos que tenha sobre um titular desta Super Conta, com saldos de outras contas que esse cliente detenha no Banco, quer em titularidade individual quer em contitularidade com outros clientes do Banco.

2.ª - Quer a 1.a instância quer a Relação de Lisboa entenderam que, por assim estipularem, tais cláusulas contratuais gerais, violam o princípio da boa fé enunciado no art.º 15.º no Regime Legal da Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), pelo que declararam nulas tais cláusulas;

3.ª - O facto de esta questão ter sido objeto de recente AUJ do STJ n.º 2/2016, proferido em 13.11.2015) não dispensa o STJ de a reexaminar, uma vez que o nele decidido quanto a este tópico, colide com entendimento adotado pela esmagadora maioria da doutrina jurídica da especialidade, quanto ao que decorre da lei aplicável.

4.ª - Verifica-se que nada existe na letra das Cláusulas 5.a, n.º 7, das CEs, e 2.a, n.º 7, do DA, que indique ou sugira que, através delas, o Banco Recorrente se tenha reservado o direito de fazer a compensação do seu crédito sobre o aderente em situação de “ultrapassagem de crédito”, com o saldo de outras contas que tenha no Banco, além da conta de que nesta ação especificamente se trata.

5.ª - Tanto assim é que as referidas cláusulas referem o débito “da conta do cliente”, o que, naturalmente, significa que se teve em vista aquela conta que é objeto das “CES” e não outras contas do Cliente (i.e., aquela ou outras).

6.ª - Por isso, é totalmente infundada a afirmação que figura na pág. 6 do acórdão recorrido (e provém da sentença da 1.a instância), segundo a qual “as refèridas cláusulas não especificam a conta bancária onde terá lugar o débito”;

7.ª - É inegável que a compensação convencional que incide sobre outras contas singulares ou coletivas do cliente aderente não está contemplada nas Cláusulas 5.a, n.º 7, das CEs, e 2.a, n.º 7, do DA, mas sim (e só) na Cláusula 13.a das CEs.

8.ª - Foi isso que entendeu outro coletivo do TRL (no acórdão proferido em 28.06.2016, no proc. 8974/14.8T8LSB.L1), ao pronunciar-se sobre cláusulas contratuais gerais rigorosamente idênticas às que estão aqui em causa.

9.ª - Ao confirmar, neste particular, a sentença proferida na 1.a instância, sem a escrutinar verdadeiramente, o acórdão recorrido interpretou incorretamente as Cláusulas 5.a, n.º 7, das CEs e 2.a, n.º 7, do DA e, ao fazê-lo, violou o disposto nos arts. 10.º e 11.º do RJCCG assim como no art.º 236.º do CC, para o qual o primeiro daqueles artigos remete, pelo que deverá esse acórdão ser, nesta parte, revogado;

10.ª - Ensina a totalidade da doutrina e admite, sem exceção, a jurisprudência dos tribunais que, ao lado da compensação baseada em declaração unilateral de uma das partes e efetuada ao abrigo dos artigos 847.º a 856.º do CC, é legalmente admissível a compensação convencional, baseada em convenção ou estipulação dos interessados, celebrada ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405.º, n.º 1, do CC.

11.ª - Decorre logicamente do facto de a compensação convencional ser um instituto baseado na autonomia privada ou liberdade contratual, que as partes possam, ao abrigo desta, afastar um ou mais dos requisitos que lei estabelece para a “compensação legal”, exceto aqueles que assentem em razões de interesse e ordem pública ou resultem de normas imperativas.

12.ª - A reciprocidade dos créditos a compensar é um dos requisitos impostos por lei relativamente à “compensação civil”, que a doutrina e a jurisprudência admitem que seja dispensado no âmbito da compensação voluntária, nomeadamente, quando ela incida sobre contas solidárias.

13.ª - Uma tal estipulação, quando incluída nas condições gerais de abertura de contas, que são necessariamente subscritas por todos os contitulares de qualquer conta coletiva por elas regida, vale como convenção autorizante da operação pelo qual ao banco obtém satisfação para um crédito que tenha sobre um dos contitulares da conta coletiva, compensando-o com o (ou parte do) saldo dessa conta.

14.ª - Num contrato de abertura de conta coletiva, em que todos os contitulares, ao subscreverem esse contrato, consentiram no estipulado nas cláusulas gerais ou específicas que o regem, nenhum desses contitulares é terceiro relativamente a atos de disposição do saldo dessa conta, porquanto é comparte do contrato que fez nascer esta e rege aqueles atos. A leitura do acórdão recorrido mostra que os seus autores dirigiram a atenção unicamente para a "Conta Ordenado" em causa nesta ação, que tem como único titular o cliente que a abriu no Banco Recorrente, esquecendo-se de que, se ele tiver neste Banco, além daquela conta, uma ou mais contas coletivas, em contitularidade com outros clientes, é inquestionável que tanto aquele como estes se vincularam, na(s) datas(s) de abertura dessa(s) conta(s) coletivas, ao estipulado nas "Condições Gerais de Abertura de Conta" que as regem.

15.ª - O teor das “Condições Gerais de Abertura de Conta” (CGAC) que regem a generalidade das contas abertas no Banco Recorrente, na versão utilizada até 30.07.2014 - que só difere da versão atualmente em utilização, em pequenos detalhes, como se explica no parágrafo seguinte - é o que consta do Doc. 1 anexo à contestação apresentada pelo Banco nesta ação.

16.ª - Tendo sido estipulado nessas Condições Gerais que todos os contitulares de contas coletivas autorizam o Banco a compensar créditos que este venha a ter sobre qualquer um desse co-titulares (sejam quais forem as contas em que tenha sido gerado o crédito do Banco sobre esse cliente), é um completo ilogismo qualificar-se os outros co-titulares dessa conta coletiva como "terceiros", relativamente a uma futura compensação que incida sobre o saldo duma dessas contas coletivas.

17.ª - A autorização dada pelos co-titulares de conta coletivas, através da subscrição das respetivas “CGAC”, a uma compensação que o Banco venha a efetuar sobre saldos dessas contas, constitui um ato de disposição, com eficácia futura, sobre o saldo que essa conta tiver no momento em que a compensação opere.

18.ª - Quem é “comparte” desse ato de disposição não pode, logica e juridicamente, ser “terceiro” relativamente aos efeitos que dele venham a fluir;

19.ª - No que toca ao objeto do presente recurso, tal estipulação permissiva está vertida na expressão “independentemente dos requisitos da compensação legal”, constante não só do n.º 1 da Cláusula 13.a da CIE desta "Super Conta" mas também das Cláusulas I - 25 e I - 27 das “Condições Gerais de Abertura de Conta” do Banco Recorrente, com as quais deve conjugar-se aquela Cl. 13.a, n.º 1.

20.ª - O que o Recorrente vem defendendo sobre a validade da supra referida estipulação, embora não tivesse consigo a unanimidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, estava de acordo com aquilo que, durante vários anos, foi decidido pela maioria dos acórdãos desse tribunais que se pronunciaram sobre esta matéria.

21.ª - O entendimento defendido pelo Banco Recorrente veio, contudo, a ser contrariado pelo AUJ proferido pelo STJ, em 13/11/ 2015, publicado, com o n.º 2/2016, no DR de 07/01/2016, que foi invocado no acórdão recorrido para declarar nula, parte da Cl. 13.º das CEs do Banco Recorrente.

22.ª - Não parece ser de acompanhar a orientação uniformizada, quanto esse tópico, por este AUJ que, salvo o devido respeito, se afigura como muito infeliz, por várias razões.

23.ª - Por um lado, referiu-se nele, apenas, jurisprudência alegadamente proferida no sentido adotado neste acórdão, quando a profundidade da reflexão de onde brotaria a solução a acolher, exigiria que se fizesse também menção às decisões proferidas em sentido oposto.

24.ª - Por outro lado, relativamente a quase todos os acórdãos citados (e deficientemente identificados), constatou-se não ser possível a sua leitura integral, mas somente a consulta dos respetivos sumários, o que não permite verificar se nos casos por eles decididos se tratava de apreciar a validade das compensações efetuadas pelos bancos sobre contas solidárias, em face de convenção permissiva dessa compensação, dispensando tal reciprocidade e inserta em cláusulas contratuais reguladoras de abertura de contas bancárias.

25.ª - Neste acórdão de uniformização de jurisprudência, fez-se referência ao acórdão fundamento, como se fosse este o único acórdão proferido em sentido contrário ao agora preconizado pelo STJ, quando a verdade é que foram proferidos vários outros arestos no sentido contrariado por este acórdão uniformizador, que se afigura mais correto.

26.ª - No que concerne às referências feitas nesse acórdão à doutrina portuguesa publicada sobre o tema versado, elas são feitas de modo incompleto e pouco fiel.

27.ª - Na fundamentação da decisão sobre a compensação bancária, salvo o devido respeito, o STJ confundiu duas questões que cumpre manter bem distintas, por serem marcadamente diferentes os parâmetros da respetiva solução.

28.ª - A primeira dessa questões consiste em saber se a estipulação que autorize que a compensação bancária se faça com dispensa da reciprocidade dos créditos compensáveis, contraria a “cláusula geral da boa fé” ou, mais precisamente, algum dos subprincípios em que ela se concretiza, com natural realce para aquele que veda o grave desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, que a doutrina civilista frequentemente designa por princípio da proporcionalidade.

29.ª - A segunda questão, que cumpre apreciar separadamente da primeira, é a de saber se a inclusão em clausulados contratuais elaborados por um banco, da estipulação permissiva da compensação bancária sem reciprocidade, impede os aderentes a esses clausulados de se aperceberem do significado dessa estipulação e de compreenderem os seus contornos e riscos, frustrando-se assim os objetivos visados pelo legislador através dos deveres impostos pelos arts. 5.º e 6.º do RJCCG.

30.ª - Os clausulados contratuais gerais de cujo conteúdo os aderentes não hajam sido “informados e esclarecidos, de acordo com as circunstâncias, na medida em que se justifique a sua aclaração", não os vinculam, porque assim preceituam os arts. 5.º, 6.º e 8.º, b), do RJCCG.

31.ª - Mas só perante cada caso concreto de utilização de clausulados contratuais gerais, poderá um tribunal apreciar se os aderentes foram devidamente informados do seu conteúdo e tiveram possibilidade de compreender o seu significado e implicações.

32.ª - O que não é legítimo é que da eventual possibilidade de, num caso específico, não ser inteiramente compreendido o significado de clausulados contratuais gerais com o teor daqueles que são questionados neste recurso, por não haver sido prestada suficiente informação ou esclarecimento aos respetivos aderentes, se extraia a genérica proibição de clausulados contratuais gerais desse teor, destinadas a produzir efeitos no futuro, se ocorrerem certas circunstâncias.

33.ª - A este propósito, há que ter presente que a compensação convencional (com dispensa dos requisitos da compensação legal, pois é isso que confere autonomia e relevância práticas a esta figura) abrange, as mais das vezes, créditos futuros.

34.ª - A estipulação permissiva da compensação bancária sem reciprocidade, que o STJ decidiu considerar nula, fazia parte de clausulados reguladores de contratos de abertura de conta, sendo que, como salienta a doutrina a especialidade, no direito bancário, as cláusulas contratuais gerais são uma necessidade.

35.ª - Quando se trata do contrato de abertura de conta, a importância e necessidade das cláusulas contratuais gerais é ainda maior, dado este contrato não dispor de qualquer regime legal explícito, pois ninguém conseguiria conceber que um banco, com milhões de clientes e um número muito maior de contas abertas, pudesse e devesse definir, através de contratos feitos à medida de cada cliente, o regime aplicar a tais contas.

36.ª - Por conseguinte, os termos da compensação bancária convencional não podem deixar de ser regulados nas cláusulas contratuais gerais que o banco elabora para serem subscritas por ele e pelos clientes, nas concretas aberturas de conta efetuadas.

37.ª - Mesmo os Autores que defendem que o regime da conta solidária foi estabelecido no interesse exclusivo ou, pelo menos, predominante dos contitulares, não deixam de aceitar a validade da compensação incidente sobre essas contas que seja convencionada entre o banco e os contitulares no contrato de abertura de conta, mediante cláusulas contratuais gerais por todos subscritas, em virtude do princípio da liberdade contratual que não sofre derrogação, neste particular.

38.ª - A asserção contida no acórdão em apreço, segundo a qual “A confiança recíproca dos contitulares em que nenhum deles usar o respetivo salda em seu exclusivo proveito não permite inferir que o Banco compense o crédito que detém sobre um deles com saldo existente na conta; desdobra-se em dois segmentos, ambos incorretos: o primeiro, por contrariar a experiência comum, o segundo, por ser contrário ao direito constituído.

39.ª - É equivocada a ideia que subjaz ao seguinte exceto do acórdão em apreço “O regime estabelecido nos depósitos bancários colectivos é de solidariedade imprópria de credores e não de devedores... a autorização dada ao Banco para compensar o seu crédito com o saldo da conta em que o seu devedor é contitular, no regime de solidariedade, transforma os restantes contitulares em seus devedores e no regime de solidariedade”.

40.ª - Ao formular-se essas asserções, não se atentou em que, para haver solidariedade de devedores, seria necessário que os demais contitulares da conta de que também é titular o devedor do banco, estivessem obrigados a satisfazer essa dívida, sendo que eles não estão a tal obrigados.

41.ª - Na compensação bancária convencional incidente sobre contas coletivas, não existe solidariedade passiva, porque, no âmbito dessa figura, o banco compensante apenas pode atingir o saldo da conta comum, pois não pode agredir o património dos contitulares da conta solidária, dado que estes não respondem pela(s) dívida(s) do devedor do banco.

42.ª - Se os contitulares da conta coletiva respondessem pela dívida de um deles, o banco poderia exigir-lhes o remanescente da mesma dívida que a compensação efetuada não tivesse podido porventura liquidar; mas é evidente que o banco não pode fazer isso, no âmbito da compensação bancária convencional incidente sobre o saldo de contas coletivas.

43.ª - A asserção também constante do acórdão em apreço, de que "a imposição desta cláusula [com efeito para o futuro] aos aderentes do contrato de depósito coletivo em regime de solidariedade... contraria a boa fé que se exige às partes na negociação e celebração dos contratos", nenhum contributo relevante aporta a fundamentação da solução acolhida no acórdão em análise, por não ser adequadamente substanciada e sustentada em princípios reitores do nosso sistema jurídico.

44.ª - Por outro lado, à proposição que vem logo a seguir, segundo a qual “a boa fé constitui uma cláusula geral que exige uma atitude metodológica particular perante a realidade jurídicas, a concretização material do escopos visados”; não é possível atribuir um conteúdo dogmático-valorativo apreensível ou um sentido precetivo identificável, que sejam capazes de esclarecer o sentido de normas de direito positivo ou de conformar condutas humanas, pelo que nada de útil pode ela aportar à fundamentação da referida decisão uniformizadora de jurisprudência constante deste acórdão.

45.ª - Não procede o argumento de que a inclusão nos clausulados contratuais reguladores das abertura de contas bancárias introduziria um “grave desequilíbrio entre as partes”, que ofenderia aquele subprincípio concretizador da “cláusula geral da boa fé que veda o grave desequilíbrio no exercício das posições jurídicas”;

46.ª – Isto porque, sendo a exposição dos vários contitulares de uma conta solidária aos efeitos de atos praticados por qualquer um deles, um traço caraterístico e irremovível deste tipo de contas, a estipulação que o STJ considerou nula não altera significativamente, a distribuição de riscos a que, em virtude do seu regime, estão expôs-tos os contitulares de contas bancárias solidárias.

47.ª - Tendo em atenção o que fica exposto, impõe-se, por imperativo de boa administração da Justiça e correta aplicação do Direito ao caso “sub judice”, o que o STJ reveja esta sua decisão uniformizadora de jurisprudência, substituindo-a por outra que seja conforme ao entendimento defendido pelo Banco Recorrente, nomeadamente, em sede de decisão sobre o presente recurso.

48.ª - Ao confirmar a declaração de nulidade da estipulação que autoriza o Banco Recorrente a compensar créditos que tenha sobre um cliente aderente à “Super Conta Ordenado” com saldos de contas coletivas de que o cliente devedor seja contitular, estipulação essa contida na Cl. 13.a, n.º 1, destas CEs – conjugada, como deve ser, com as Cls. I.25 e 1.27 das Condições Gerais de Abertura de Conta do Banco - o acórdão recorrido, interpretou e aplicou erradamente o artigo 15.º do RLCCG e, por outro lado, violou o princípio da autonomia privada consagrado no art. 405.º do CC, que nenhuma razão de interesse e ordem pública autoriza derrogar, no caso dos autos.

49.ª - Através doutro segmento decisório, atinente ao n.º 2 da Cl. 13.a, distinto do anteriormente examinado embora com ele relacionado, o acórdão recorrido manteve a decisão proferida na 1.a instância de se estender a declaração de nulidade pronunciada quanto à disposição do n.º 1 dessa cláusula, invocando o entendimento firmado pelo AUJ do STJ, apesar de ser manifesto que esta jurisprudência uniformizada não atinge a estipulação contida no n.º 2 desta cláusula.

50.ª - Para este segmento decisório não se encontra qualquer fundamentação no acórdão recorrido, o que é tanto mais criticável quanto é certo ter o Recorrente argumentado, em separado, no sentido da diferenciada apreciação da validade dos nºs 1 e 2 dessa Cláusula.

51.ª - Poderia, porventura, compreender-se que as instâncias tivessem declarado nula não só a estipulação que permite a compensação bancária sem reciprocidade, incidente sobre o saldo de contas coletivas, mas também a estipulação que autoriza o banco a mobilizar o produto de aplicações financeiras efetuadas em contas coletivas, desde que se tratasse de mobilização feita com a finalidade de viabilizar aquela compensação sobre contas coletivas.

52.ª - O que não faz sentido, até por não ser abrangido pelo entendimento acolhido no citado AUJ do STJ, é que, tanto na sentença da 1.a instância quanto no acórdão recorrido, se tenha declarado nula a subcláusula 13.a, n.º 2, das CEs, em toda a sua extensão e com todo o possível âmbito de aplicação que atualmente tem.

53.ª - Com efeito, não existe nenhuma regra ou princípio jurídico no nosso direito positivo nem jurisprudência firmada no seu âmbito, que justifiquem a declaração de nulidade da estipulação (inserida em clausulados contratuais gerais) que autorize o banco a mobilizar o produto de aplicações financeiras efetuadas pelo cliente em contas de que só ele seja titular, com o objetivo de viabilizar a subsequente compensação com o produto dessa mobilização.

54.ª - Mesmo que a atual redação do n.º 1 da Cláusula 13.a venha a ter de ser reformulada, na sequência da declaração da sua nulidade, em conformidade com o entendimento acolhido no citado acórdão uniformizador do STJ, nenhuma razão juridicamente fundada existirá, nesse caso, para também ferir de nulidade a atual redação do n.º 2 da Cl. 13.a, visto que, se o conteúdo dispositivo no n.º 1 desta cláusula vier a ter de ser restringido (confinando-o às compensações que incidam sobre contas pertencentes unicamente ao cliente devedor do banco), o âmbito de aplicação do n.º 2 desta cláusula fica automaticamente restringido, sem ter de sofrer qualquer alteração de redação.

55.ª - Ao confirmar a declaração da nulidade do n.º 2 da Cl. 13.a, constante de sentença proferida na 1.a instância, também aqui o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 15.º do RJCCG (nessas decisões invocado em apoio do decidido) e, por outro lado, violou o princípio da autonomia privada consagrado no art.º 405.º do CC, que nenhuma razão de interesse e ordem pública autoriza derrogar em casos com o dos presentes autos.

56.ª- Deve, portanto, o Supremo Tribunal de Justiça revogar a parte do acórdão recorrido que declarou nula a subcláusula 13.a, n.º 2, das CEs.

      Pede o Recorrente que seja revogado o acórdão recorrido na parte em que julgou nulas as indicadas cláusulas e substituído por decisão que declare a respetiva validade.    

6. Por sua vez, o Ministério Público, ora recorrido, apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado.  

7. Remetido o processo à formação dos três juízes deste STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, foi proferido o acórdão de fls. 477-478, datado de 10/06/2017, em que se decidiu admitir o recurso como revista excecional com base na verificação do motivo de particular relevância social dos interesses em causa.


     Cumpre apreciar e decidir.


    II – Delimitação do objeto do recurso


     Do teor das conclusões do Recorrente extrai-se que as questões a decidir consistem em apreciar:

i) – O invocado erro de interpretação, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25-10 (LCCG), das seguintes cláusulas contratuais gerais:

   - da cláusula 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs);

   - e da cláusula 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA);

ii) – O invocado erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 15.º da LCCG e 405.º do CC, em que se fundou a declaração de proibição da cláusula 13.ª, n.º 1 e 2, sob a epígrafe “Compensação de créditos”, das Condições Especiais da Super Conta Ordenado (CEs).  


III – Fundamentação


1. Factualidade provada


         Vem dada como provada a seguinte factualidade:

 1.1. A R. encontra-se matriculada sob o n.º 50…1 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;

1.2. Tem por objeto social, para além do mais, o exercício da atividade bancária, recebendo depósitos ou outros fundos reembolsáveis, concedendo crédito por sua própria conta e praticando toda a universalidade das operações e atos de prestação de serviços permitidos por lei aos Bancos.

1.3. No exercício da sua atividade, a R estabelece com os seus clientes as denominadas “Contas Ordenado”, “modalidades da conta de depósito bancário à ordem, especialmente destinadas a receber ordenados, remunerações, pensões ou reformas dos clientes pessoas singulares”;

1.4. A R. apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar dois clausulados já impressos, previamente elaborados pela Ré, um deles com o título: “Condições especiais - Conta Ordenado” e, o outro com denominação: “Documento Autónomo- Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto-Super Conta Ordenado", tendo em conta o valor do crédito concedido - docs. 2 e 3;

1.5. O primeiro clausulado ("Condições especiais - Conta Ordenado") contém quatro páginas impressas, inclusive no verso, enquanto o segundo clausulado ("Documento Autónomo-Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto-Super Conta Ordenado") contém duas páginas impressas, ape-nas no rosto, não incluindo ambos os clausulados quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com exceção dos reservados ao "N da Conta" e dos destinados à data, às assinaturas dos titulares da conta e do empregado da R. - docs. 2 e 3;  

1.6. O clausulado é da iniciativa exclusiva da Ré proponente, constando de impressos tipificados e previamente elaborados que são apresentados aos clientes da Ré para os assinar, caso concorde com a proposta apresentada e sem outra possibilidade para além de as poder aceitar ou rejeitar;

1.7. Os referidos impressos, com as cláusulas neles insertas, destinam-se a ser utilizados pela R., tendo sido celebrados contratos com clientes da R. que continuam a produzir efeitos, sendo utilizados no presente e para futuro, para contratação com quaisquer interessados consumidores.

1.8. A cláusula 1.ª das Condições Especiais de Produtos e Serviços, Condições Especiais – “Conta Ordenado”, estabelece o seguinte:

"1. A “Super Conta Ordenado Premium”, “Super Conta Ordenado Global”, “Super Conta Ordenado” e a “Super Conta Protocolo”, doravante designadas em conjunto e abreviadamente por "Conta Ordenado", são modalidades da conta de depósito bancário à ordem, especialmente destinadas a receber os ordenados, remunerações, pensões ou reformas dos Clientes pessoas singulares.

2. À “Conta Ordenado” e aos demais serviços e operações bancárias realizadas no seu âmbito, são aplicáveis as Condições Gerais que regulam as relações estabelecidas entre o Banco e todos os seus clientes decorrentes da abertura de uma conta de depósitos à ordem e o estabelecido nos demais contratos que o Cliente e o Banco venham a celebrar, em tudo o que não seja contrariado pelas Condições estabelecidas no presente documento.

3. O Cliente obriga-se a praticar todos os atos que sejam próprios e necessários para que o seu ordenado ou retribuição seja mensalmente depositado na sua “Conta Ordenado” pelo valor mínimo mensal da modalidade "Conta Ordenado" escolhida." - doc. fls. 44.

1.9. Estipula a cláusula 2.ª, n.º 5, sob a epígrafe “Valor mínimo domiciliado”, do 1.º clausulado (doravante I) com a denominação “Condições Especiais - Conta Ordenado”, o seguinte:

"O valor mínimo estipulado para o ordenado domiciliado nas "Contas Ordenado" poderá ser alterado pelo Banco através de comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por extrato da "Conta Ordenado" - doc. fls. 44.

1.10. Estipula a cláusula 4.ª, nº 7 e 5.º, n.º 5, referente ao Crédito a Descoberto, do 1.º clausulado com a denominação "Condições Especiais - Conta Ordenado", o seguinte:

"A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco, que pode não o conceder ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos" - doc. fls. 44.

1.11. Consta da Cláusula 1.ª, n.º 1 e n.º 2, do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado, o seguinte:

“1. O Cliente pode, a todo tempo denunciar o presente contrato, desde que o faça, por escrito, com antecedência mínima de oito dias relativamente àquele em que denúncia produzir efeitos. 2. O Banco também poderá, a todo o tempo denunciar o presente contrato, desde que o faça, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente àquele em que a denúncia produzir efeitos” - doc. fls, 46 e ss.

1.12. Determina a cláusula 3.ª (I), sob a epígrafe "Remuneração da Conta Ordenado" que:

«As importâncias que constituem o saldo credor da "Conta ordenado" serão remuneradas nos termos seguintes: ( ... ) se outra taxa não for aplicável na data do pagamento da remuneração do saldo e se encontrar afixada no Preçário do Banco devidamente publicitado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal».

1.13. Estipula a cláusula 4.ª, n.° 2 (I), sob a epígrafe “Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado”, que:

«Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extrato da “Conta Ordenado”»;

1.14. A cláusula 1.ª, n.º 2, sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado", do 2.° clausulado (doravante II) com a denominação "Documento autónomo - Condições Aplicáveis à facilidade de descoberto - Super Conta Ordenado", determina: "Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao cliente, nomeadamente por meio de extrato da "Conta Ordenado".

1.15. Estipula a cláusula 5.ª, n.º 3 (I), sob a epígrafe “Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos”, que:

«O crédito utilizado será reembolsado no dia seguinte ao da sua utilização e não poderá exceder o montante mencionado no número um desta cláusula para cada modalidade de “Conta Ordenado” e podendo, em cada momento, ser utilizado até ao valor correspondente a metade do saldo pontual de Recursos do dia anterior. Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extrato da “Conta Ordenado”.»

1.16. A cláusula 2.ª, n.º 3 (II), sob a epígrafe “Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos”, estipula que:

«O crédito utilizado será reembolsado no dia seguinte ao da sua utilização e não poderá exceder o montante mencionado no número um desta cláusula e podendo, em cada momento, ser utilizado até ao valor correspondente a metade do saldo pontual de Recursos do dia anterior. Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extrato da “Conta Ordenado”.»

1.17. Determina a cláusula 5.ª, n.º 7 (I), que:

«O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respetivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.»

1.18. A cláusula 2.ª, n.º 7 (II), estipula o mesmo, ou seja, que:

«O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respetivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.»

1.19. Estas duas cláusulas não especificam a conta bancária onde terá lugar o débito.

1.20. Estipula a cláusula 7ª, nº 2 (I), sob a epígrafe “Alteração da taxa de Juro e dias de isenção de juros”, que:

«O Banco comunicará ao Cliente qualquer alteração da taxa de juro anual a pagar pelo Cliente, através do extrato da "Conta Ordenado" ou outra forma de comunicação por escrito, a qual será aplicável a partir da data da comunicação.»

1.21. Estipula a cláusula 4.ª, n.º 2 (II), sob a epígrafe “Alteração da taxa de Juro e dias de isenção de juros”, que:

«O Banco comunicará ao Cliente qualquer alteração da taxa de juro anual a pagar pelo Cliente, através do extrato da "Conta Ordenado" ou outra forma de comunicação por escrito, a qual será aplicável a partir da data da comunicação.»

1.22. Estipula a cláusula 8.ª, n.º 3 (I), sob a epígrafe “Movimentação a Descoberto”, que:

“Pelo contrário, se o Banco entender autorizar os pagamentos, os montantes que excedam o limite de crédito aberto vencerão juros a pagar mensalmente pelo cliente e contados à taxa de 26,75% ao ano se outra taxa não for aplicável na data da cobrança dos juros e se encontrar afixada no Preçário do Banco devidamente publicitado em todos os seus Balcões, no termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal, sem prejuízo de se tomar exigível de imediato o montante do crédito excedido, o qual em caso algum se pode considerar implicitamente aumentado".

1.23. Estipula a cláusula 5.ª, n.º 3 ( II ), sob a epígrafe “Movimentação a Descoberto”, que:

«Pelo contrário, se o Banco entender autorizar os pagamentos, os montantes que excedam o limite de crédito aberto vencerão juros a pagar mensalmente pelo cliente e contados à taxa de 26,75% ao ano se outra taxa não for aplicável na data da cobrança dos juros e se encontrar afixada no Preçário do Banco devidamente publicitado em todos os seus Balcões, no termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal, sem prejuízo de se tomar exigível de imediato o montante do crédito excedido, o qual em caso algum se pode considerar implicitamente aumentado.»

1.24. A cláusula 10.ª, n.º 1 e n.º 2 (I), sob a epígrafe “Comissões e despesas”, determina o seguinte:

«1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre os juros, que sejam devidos por força da "Conta Ordenado" e de outras operações com contratos que com ela se encontrem em conexão.

2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem com as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos».


1.25. A cláusula 7.ª, n.º 1 e n.º 2 (II), sob a epígrafe “Comissões e despesas”, determina o seguinte:

«1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre os juros, que sejam devidos por força da “Conta Ordenado” e de outras operações com contratos que com ela se encontrem em conexão.

2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem com as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.»

1.26. Não são indicados no contrato os montantes ou critérios para a determinação das quantias a pagar.

1.27. A cláusula 11.ª (I), sob a epígrafe: “Provisionamento da Conta Ordenado”, tem a seguinte redação:

«O Cliente compromete-se a manter a sua "Conta Ordenado" devidamente provisionada a fim de que, no respetivo vencimento, nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros ou outros quaisquer encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes.»

1.28. A cláusula 8.ª (II), sob a epígrafe: “Provisionamento da Conta Ordenado”, tem igual redação:

«O Cliente compromete-se a manter a sua "Conta Ordenado" devidamente provisionada a fim de que, no respetivo vencimento, nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros ou outros quaisquer encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respetivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes.».

1.29. Estipula a cláusula 12.ª (I), sob a epígrafe “Outras vantagens em Produtos e Serviços”, que:

«O Banco atribui ao Cliente da “Super Conta Ordenado Premium”, da “Super Conta Ordenado”, da “Super Conta Protocolo” e, ainda, ao Cliente da “Super Conta Ordenado Global” os seguintes benefícios:

«1. Crédito Habitação: Redução no spread da tabela do Crédito Habitação para novos contratos respeitando o mínimo em vigor, em razão da modalidade da "Conta Ordenado" e pelos pontos percentuais seguintes:

( ... ) Este benefício não é aplicável ao Crédito Habitação que disponibilize ofertas, nem cumulável com as condições especiais de protocolos celebrados pelo Banco que possam aplicar-se ao Cliente.

1.1. Ao Crédito Habitação serão aplicáveis as demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário, devidamente publicado em todos os seus Balcões, no termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal. ( ... )

"2.2. O Crédito Pessoal concedido ao Cliente ficará sujeito às demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário devidamente publicado em todos os seus Balcões, no termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal.»

1.30. Determina a cláusula 13.ª (I), sob a epígrafe “Compensação de créditos”, que:

«1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Conta ordenado" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar. todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas ou valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respetivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.

2. O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender.»

1.31. Estipula a cláusula 14.ª (I), sob a epígrafe “Incumprimento”, que:

«1. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou outros encargos, são devidos juros moratórios à taxa contratada acrescida a título de cláusula penal de uma sobretaxa de 4% ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida.»

1.32. Estipula a cláusula 9.º (II), sob a epígrafe “Incumprimento”, que:

«1. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou outros encargos, são devidos juros moratórios à taxa contratada acrescida a título de cláusula penal de uma sobretaxa de 4% ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida.»

1.33. As “Condições Gerais de Abertura de Conta” aplicáveis aos clientes do R têm uma “Parte Geral' que trata, nomeadamente, de matérias como Correspondência e Comunicações” entre as partes, Reclamações (dos clientes relativamente a atos do Banco), Rendimentos e Remunerações (dos Clientes), Estornos (do Banco), Compensação Voluntária, Preçário (dos serviços prestados pelo Banco), Pagamentos ao Banco (pelo cliente), Denúncia e Resolução do Contrato (de abertura de conta) por qualquer das partes e prazos a respeitar para esses efeitos e modo de solucionar eventuais Conflitos de Cláusulas (contratuais gerais) adotados pelo Banco R. e subscritas pelos seus clientes - doc. fls. 117 e ss.

1.34. A Cláusula I - 54 das condições gerais de abertura de conta dispõe o seguinte:

«Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusula que respeita em particular a certo produto ou serviço e outras de caráter geral ou relativas a outros produtos ou serviços, as primeiras prevalecem sobre as segundas.» - doc. fls. 117 e ss.

1.35. Seguidamente, no mesmo clausulado contratual geral, sob a epígrafe Contas de Depósitos, trata-se das várias modalidades de depósitos que os clientes podem fazer no Banco e dos procedimentos a observar por quem seja parte nessas operações - doc. fls. 117 e ss.

1.36. As contas bancárias cuja abertura se regula nas sobre ditas "Condições Gerais" podem pertencer a pessoas singulares ou a pessoas coletivas e, podem ser, quanto à sua titularidade, contas individuais ou plurais - v. Cl. II-6 das referidas “Condições Gerais” - e estas, por sua vez, podem ser, quanto ao modo como podem ser movimentadas, contas solidárias, contas conjuntas ou contas mistas - v. Cl. Il - 7 - doc. fls. 117 e ss.

1.37. Na secção dessas “Condições Gerais” intitulada “Serviços de Pagamento”, regulam-se termos da realização do “giro bancário”, a que se segue a secção com a epígrafe de “Banca à Distância”, respeitante aos casos em que operações de giro bancário podem ser efetuadas sem comparência do cliente nos balcões do banco, ou seja, ser realizadas por meios telemáticos - doc. fls, 117 e ss.

1.38. Dada a circunstância de a abertura de conta operar como o tronco comum do atos ou contratos bancários subsequentes, nas ditas “Condições Gerais de Abertura de Conta” do Banco R. regulam-se aspetos gerais de atos ou contratos de “intermediação financeira” que o banco se disponibiliza a praticar em beneficio dos seus clientes - vide a secção V daquelas "Condições", no doc. fls. 117 e ss.

1.39. Os clausulados contratuais gerais que o Banco R. usa com os títulos de CONDIÇÕES ESPECIAIS- 'CONTA ORDENADO' e de DOCUMENTO AUTÓNOMO - CONDIÇÕES APLICÁVEIS À FACI-LIDADE DE DESCOBERTO - SUPER CONTA ORDENADO estabelecem regimes mais vantajosos, sob diversos pontos de vista, para os clientes do que o que resultaria da aplicação das “Condições Gerais de Abertura de Conta” e doutros clausulados contratuais gerais atinentes a serviços ou operações bancárias disponibilizadas pelo Banco R, nomeadamente no que respeita à possibilidade de (i), até certos limites e sob certas condições, os clientes movimentaram as suas contas a débito, “a descoberto” (isto é, sem que tenham provisão suficiente), (ii) terem remunerações mais altas para os saldos das suas conta à ordem, (iii) obterem taxas mais favoráveis na contratação de várias modalidades de crédito e de seguros e (iv) beneficiarem da isenção de determinadas comissões que seriam aplicáveis à realização de operações bancárias de acordo como o “Precário” do Banco R., publicitado nos termos habituais e regulamentares.

1.40. Das Condições Gerais - Cliente - Particular da abertura de conta consta o seguinte:

«1.1. As presentes Condições Gerais regulam, em tudo o que não for contrariado por condições particulares acordadas entre as partes, a relação estabelecida entre o Banco AA, SA (...) e o Cliente (...) decorrente desta abertura de conta de depósito à ordem nos termos abaixo indicados.

1.2. Sem prejuízo das Condições Gerais e Particulares, que tenham sido acordadas particular e especificamente com cada um, as presentes Cláusulas Gerais são aplicáveis a todos os Clientes Particulares e abrangem os produtos e serviços nelas referidos.» - doc. fls. 117.

1.41. As cláusulas contratuais gerais respeitantes ao modo de movimentação da conta e de nela fazer débitos são modificáveis através de “cláusulas particulares” especificamente acordadas entre o banco predisponente e um seu concreto cliente;

1.42. No n.º II - 7 das supramencionadas “Condições Gerais de Abertura de Conta” do Banco prevêem-se contas solidárias e contas conjuntas, e ainda “contas mistas”, que são “movimentáveis em temos diferentes dos daquelas”, ou seja, de acordo com aquilo que entre o Banco e um seu cliente seja acordado, num dado caso concreto.

1.43. A regulação respeitante a meios de pagamento cujos termos de realização estão padronizados, como é o caso das que incidem sobre o uso de cartões débito ou de crédito ou sobre pagamento à distância (transferências interbancárias, pagamentos por meios telemáticos) não pode ser derrogada por acordos particulares.

1.44. Fora dos casos em que o objeto das cláusulas contratuais gerais torne inviável, pela natureza das coisas, a derrogação de pontos do regime destes clausulados, através da estipulação de “condições particulares”, dependerá do peso negocial de cada cliente, em concreto, ou seja, do maior ou menor interesse que o banco tenha em captar ou manter esse cliente, acomodando as suas específicas pretensões

1.45. As derrogações ao estabelecido em clausulados contratuais gerais são efetuadas mediante a adoção de condições particulares - escritas em páginas adicionais - que afastam o que naquelas se estabelece - v. Cl. 1.2 condições gerais de abertura de conta, fls. 117.

1.46. As vantagens concedidas pelo Bancos aos seus clientes que adiram ao regime especial de contas ordenado, incluindo os respetivos limiares de acesso e limites, têm de ser constantemente avaliadas, no que concerne aos respetivos custos (em função do preço da concessão de crédito apurado, em cada momento, nos mercados de capitais) e riscos (em função das variações dos rendimentos e da fortuna do clientes, ou seja, da sua capacidade para liquidar as facilidades de crédito por esta via obtidas).

1.47. Consta da Cláusula 1.7 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«Toda a correspondência a dirigir ao Cliente poderá ser-lhe enviada em formato digital através do NetBanco se for utilizador deste meio de comunicação, ou para o endereço eletrónico indicado na Ficha de Cliente, a não ser que o Cliente não seja utilizador do NetBanco nem tenha fornecido endereço eletrónico ou o envio de correspondência em formato em papel tenha sido acordado com o Banco, caso em que será enviada ao Cliente por via postal para o domicílio indicado. O Cliente e o Banco podem, porém, a todo o tempo, acordar a alteração do formato da informação e o domicílio de destino. ( ... )” - doc. fls. 117-

 1.48. Consta da Cláusula 1.11. das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«O Banco remeterá periodicamente ao Cliente extratos dos movimentos efetuados nas suas contas. Além disso, sempre que a lei o imponha ou quando o entender conveniente, o Banco remeterá avisos relativos à realização de operações efetuadas.» - doc. fls. 117 e ss.

1.49. Consta da Cláusula 1.12 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«Os extractos e avisos a que se refere a cláusula anterior poderão ser enviados em formato digital ao Cliente utilizador do NetBanco onde serão disponibilizados, ou para o endereço electrónico indicado na Ficha de Cliente ou fornecido e registado no Banco, se o envio em formato em papel não tiver sido acordado com o Banco ou o Cliente não for utilizador do Net Banco ou não tenha fornecido ao Banco o endereço electrónico, caso em que lhe serão enviados por via postal para o domicilio indicado, implicando ou não o pagamento de portes e comissões conforme estiver determinado no preçário do Banco aplicável à generalidade dos Clientes para os mesmos actos» - doc. fls. 117 e ss.

1.50. Consta da Cláusula 1.13 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«O Cliente pode, porém, suportando os custos correspondentes, solicitar ao Banco o envio de extractos com periodicidade inferior à geralmente praticada, bem corno solicitar extractos avulsos» - doc. fls. 117 e ss.

1.51. Consta da Cláusula 1.14 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«O Cliente autoriza o Banco a, por qualquer meio, comunicar com o Cliente, nomeadamente por via electrónica, postal, telecópia ou telefone, com a utilização ou não de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, promovendo directa ou indirectamente a comercialização de quaisquer bens ou serviços objecto da sua actividade comercial e, bem assim, transmitindo factos decorrentes das suas relações negociais ou de iniciativas do Banco conexas com a sua actividade comercial» - doc. fls. 117 e ss.

1.52. Consta da Cláusula 1.18 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

"Salvo quando ocorra justo motivo devidamente demonstrado ou quando a lei imponha prazos mais longos, toda a reclamação de actos do Banco deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do envio do extracto, aviso, ou qualquer outro documento onde a prática do acto em questão esteja evidenciada, sem o que não poderá ser atendida. A reclamação deve, à escolha do Cliente, ser dirigida ao Balcão onde se encontra domiciliada a conta ou à Direcção de Qualidade» - doc. fls. 117 e ss.

1.53. Consta da Cláusula 1.19 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«Quando o acto não seja objecto de informação documental ao Cliente o prazo referido na cláusula anterior conta-se a partir do respectivo conhecimento por ele» - doc. fls. 117 e ss.

1.54. Consta da Cláusula 1.25 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«Quando seja credor do Cliente por dívida vencida, o Banco pode, sem prejuízo das demais faculdades que lhe caibam nos termos da Lei ou do título de onde a dívida emerge, reter e utilizar, para o seu reembolso, todos e quaisquer fundos provenientes de saldos, contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respetivo montante com débitos de igual valor independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal» - doc. fls. 117.

1.55. Consta da Cláusula 1.27 das Condições Gerais de Abertura de Conta o seguinte:

«No caso de Cliente pluripessoal, o disposto na cláusula anterior é aplicável, nos limites da lei, aos saldos, fundos e valores que qualquer dos membros que compõem o Cliente possua no Banco, individualmente ou conjuntamente com outrem» - doc. fls. 118.


     2. Do mérito do recurso


    2.1. Enquadramento preliminar


      Na linha do já acima enunciado sobre o objeto da presente revista, as questões a resolver incidem:

i) – Por um lado, sobre o invocado erro de interpretação tanto da cláusula 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs) como da cláusula 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA), na parte em que nessas cláusulas se refere a “conta do Cliente”, com vista a saber se tais cláusulas são contrárias à boa-fé nos termos e para os efeitos do artigo 15.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25-10 (LCCG);

ii) – Por outro lado, sobre o também invocado erro de interpretação e aplicação do disposto no citado artigo 15.º e no artigo  405.º do CC, em que se fundou a declaração de proibição da cláusula 13.ª, n.º 1 e 2, sob a epígrafe “Compensação de créditos”, das Condições Especiais da Super Conta Ordenado (CEs).

    Tem-se por adquirido, conforme o considerado pelas instâncias e admitido pelas partes, que estamos no domínio de cláusulas contratuais gerais, a que se aplica o regime jurídico estabelecido no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25-10, alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31-08, n.º 249/99, de 07/07, e n.º 323/2001, de 17-12, vulgarmente denominado pela sigla LCCG.

    A declaração de proibição das sobreditas cláusulas, aqui objeto de impugnação, tem por base a doutrina fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 2/2016, de 13/11/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 07/01/2016, segundo a qual:

É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.

     No referido aresto, à partida, foi tido em conta que, em regra, a compensação convencional seria válida, quando negociada caso a caso, sem violar normas imperativas.

      Seguidamente, foi considerado que:

  «A conta colectiva solidária tem como característica marcante a possibilidade de cada contitular movimentar livremente a conta, sem autorização dos restantes titulares.

   Este regime de solidariedade parte da “fidutia” entre os contitulares e é escolhido por estes para facilitar a movimentação da conta em ordem a prosseguir um objectivo comum.

   São os contitulares que optam pelo regime da solidariedade, no sentido de melhor darem satisfação à necessidade de facilmente movimentarem a conta (…)

   O regime solidário não foi escolhido para facilitar a vida ao Banco na cobrança dos respectivos créditos, mas no interesse exclusivo dos titulares da conta.

  A confiança recíproca dos contitulares em que nenhum deles usará o respectivo saldo em seu exclusivo proveito não permite inferir que aceitam que o Banco compense o crédito que detém sobre um deles com o saldo existente na conta solidária.

  O regime estabelecido nos depósitos bancários colectivos é de solidariedade imprópria de credores e não de devedores.

   Qualquer um dos contitulares pode esgotar o saldo, mas o Banco não pode tomar a iniciativa de escolher unilateralmente o contitular a quem o entregar, para se desonerar da sua obrigação.

   A autorização dada ao Banco para compensar o seu crédito com o saldo da conta em que o seu devedor é contitular, no regime de solidariedade, transforma os restantes contitulares em seus devedores e no regime de solidariedade.

   Esta autorização é dada ao Banco para operar a compensação também sobre contas colectivas solidárias futuras.

   A imposição desta cláusula aos aderentes do contrato de depósito colectivo em regime de solidariedade, sem a possibilidade da respectiva discussão e boa compreensão dos seus contornos e riscos, contraria a boa-fé que se exige às partes na negociação e celebração dos contratos (art.º 15.º das CCG), sendo nula (…)»

      Ora, o Recorrente insurge-se contra a jurisprudência assim fixada, tecendo duras críticas sobre tais considerandos por entender que não têm suficiente suporte doutrinário.

       Todavia, uma vez adotada aquela jurisprudência, com a função uniformizadora (ou estabilizadora) que lhe é atribuída, em termos de acatamento pelos tribunais judiciais, deve ela ser seguida “enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou”[1].

       Nessa conformidade, considerando que o caso em apreço se inscreve no âmbito da factualidade e do quadro normativo ali tido em conta, salvo o devido respeito, não se mostra oportuno nem tão pouco curial questionar novamente o assim firmado.

      Por isso, sem necessidades de mais considerações, sufraga-se a adesão das instâncias à referida doutrina uniformizada, restando, nessa base, ajuizar sobre os demais fundamentos da impugnação do Recorrente.

        

2.2. Quanto às cláusulas 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs) e 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA)


      A cláusula 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” tem o seguinte teor:

O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respetivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.»

Da cláusula 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA) consta o seguinte:

O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respetivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.

Ficou também provado que “estas duas cláusulas não especificam a conta bancária onde terá lugar o débito” – ponto 1.19 da factualidade provada.


Perante tal factualidade, à luz do doutrinado no mencionado AUJ do STJ n.º 2/2016, a 1.ª instância concluiu que aquelas cláusulas eram contrárias ao princípio da boa-fé objetiva, inspirada no princípio da confiança, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 15.º da LCCG.

Por sua vez, o Banco R., no recurso de apelação por si interposto, sem deduzir impugnação da decisão de facto, limitou-se a sustentar, no que aqui releva, o entendimento de que a locução “conta do Cliente” ali empregue devia ser interpretada, à luz do respetivo contexto contratual e do espírito que lhe está subjacente, no sentido de se referir à conta do Cliente que é objeto das “CEs” e não as outras contas singulares ou coletivas de que o mesmo seja titular.

Porém, no acórdão recorrido, como observa o Recorrente, o Tribunal da Relação não empreendeu qualquer argumentação específica sobre esse ponto, apenas concluindo pela confirmação do julgado em 1.ª instância nessa parte, face ao que o mesmo Recorrente vem reiterar a sua posição.


Vejamos.


A interpretação a dar à indicada expressão “conta do Cliente”, inserta nas cláusulas gerais em apreço convoca, desde logo, a questão de saber se estamos perante uma questão de facto ou uma questão meramente jurídica, o que nem sempre, no terreno prático, se torna destrinça fácil de fazer.

Importa, no entanto, considerar que a natureza factual ou meramente jurídica (conclusiva ou valorativa) de determinados enunciados linguísticos não deve ser aferida numa base dogmática ou categorial, mas em função das estratégias comunicacionais reveladas pelo contexto alegatório ou probatório em que são produzidos, discutidos e ajuizados.


No caso presente, o A. alegou, sob o artigo 52.º da petição inicial que as duas cláusulas em foco “autorizam a R. a proceder à compensação de quantias não pagas através do débito em qualquer conta do titular do cartão, já que não especificam a conta bancária onde terá lugar o débito (sublinhado nosso). E no artigo 53.º do mesmo articulado alegou que “deste modo, é permitido que a Ré também debite e proceda a essa compensação em contas que o aderente não é o único titular, como contas conjuntas e solidárias uma vez que não especifica qual a conta através da qual vai operar a compensação.”

Por seu turno, o Banco R. impugnou essa matéria sob os artigos 118.º a 128.º da contestação, dizendo, além do mais, que a possibilidade alegada no artigo 52.º da petição inicial é incompreensível, uma vez que “a utilização do crédito concedido ao cliente aderente a este regime, para movimentar “a descoberto” a sua conta bancária que se aplique o regime especial da “Conta Ordenado” não se faz apenas mediante a utilização de cartões, podendo também fazer-se mediante o saque de cheques ou a realização de transferências e ordens de pagamento (artigos 118.º e 119.º da contestação). 

Mas da impugnação aduzida naqueles artigos e subsequentes, o Banco R. não assumiu uma posição pelo menos clara sobre o entendimento que agora faz da locução “conta do Cliente”, deixando mesmo perpassar a ideia de que a compensação se podia operar sobre outras contas, nomeadamente coletivas, do cliente.

Seja como for, o certo é que essa matéria foi submetida a instrução, de que resultou dar-se como provado, na alínea S) da sentença, vertida no ponto 1.19 da factualidade acima consignada, que “estas duas cláusulas não especificam a conta bancária onde terá lugar o débito”, não tendo o Recorrente impugnado, em sede de apelação, aquele juízo probatório.

Em tais circunstâncias, é lícito entender que a afirmação do A. de que “as duas cláusulas em apreço não especificam a conta através da qual se vai operar a compensação” se reporta ao sentido material da expressão “conta do Cliente” ali inserta. O mesmo é dizer que, segundo tal alegação, aquela expressão não tem o sentido real da dita Conta Ordenado, podendo compreender quaisquer outras contas mormente coletivas do aderente e de que sejam também contitulares não aderentes.

Neste conspecto, apurar e fixar o sentido real dessa expressão constitui decisão de facto que, como tal, foi ajuizada pelas instância e não impugnada pelo Recorrente e que, a este tribunal de revista, compete acatar nos termos do artigo 682.º, n.º 1 e 2, do CPC.

Nessa linha de entendimento, tal fixação não viola o preceituado nos artigos 10.º e 11.º, n.º 1, da LCCG, como sustenta o Recorrente.

Diversamente seria se fosse dado apenas como provado o teor literal das referidas cláusulas, caso em que, nessa base, se poderia discutir o seu sentido e alcance normativo, à luz do contexto do respetivo clausulado contratual.

Nesta conformidade, tem-se por adquirido que a expressão “conta do Cliente” inserida nas referidas cláusulas 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs) e 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA) não especifica as contas sobre as quais o Banco Recorrente pode operar a compensação, donde se infere que o poderia ser sobre outras contas, mesmo coletivas do aderente.

Assim sendo, à luz da jurisprudência fixada pelo AUJ do STJ n.º 2/2016 não resta senão concluir que tais cláusulas se mostram contrárias ao princípio da boa-fé objetiva nos termos e para os efeitos do artigo 15.º da LCCG, mas só na medida em que permite operar a compensação em contas coletivas do aderente de que sejam contitulares não aderentes.

Termos em que procede parcialmente a revista, nesta parte, confinando-se a declaração da nulidades das sobreditas cláusulas ao segmento em que podem alcançar as contas coletivas do aderente de que sejam também contitulares não aderentes, devendo, por isso, ser objeto de reformulação explícita no sentido de não incluir tal segmento.   

        

2.3. Quanto à cláusula 13.ª, n.º 1 e 2, das Condições Especiais da Super Conta Ordenado (CEs) 


      Da cláusula 13.ª das Condições Especiais da Super Conta Ordenado, sob a epígrafe “Compensações de crédito” consta o seguinte:

1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Conta ordenado" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas ou valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respetivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.

2. O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender.

        

Perante o teor desta cláusula, as instâncias consideraram que, ao nela se permitir que o Banco possa atingir contas coletivas do aderente, atingindo o património de contitulares que não tiverem possibilidade de negociar ou até de conhecer os termos contratuais da Conta Ordenado do aderente, se violava o princípio da boa-fé prescrito no artigo 15.º da LCCG, em conformidade com a doutrina adotada no AUJ n.º 2/2016 do STJ.


      Por seu lado, o Recorrente impugna tal segmento decisório em dois planos. Num primeiro plano, quanto ao n.º 1 da sobredita cláusula, para o que se ampara, fundamentalmente, no desmerecimento que faz do indicado AUJ.

Num segundo plano, relativamente ao n.º 2 da mesma cláusula, sustentando que:

- o referido n.º 2 não é alcançado pela doutrina fixada no AUJ em referência;

- poderia, porventura, compreender-se que as instâncias tivessem declarado nula não só a estipulação que permite a compensação bancária sem reciprocidade, incidente sobre o saldo de contas coletivas, mas também a estipulação que autoriza o banco a mobilizar o produto de aplicações financeiras efetuadas em contas coletivas, desde que se tratasse de mobilização feita com a finalidade de viabilizar aquela compensação sobre contas coletivas;

- não faz sentido que se tenha declarado nula a subcláusula 13.a, n.º 2, das CEs, em toda a sua extensão e com todo o possível âmbito de aplicação que atualmente tem;

- não existe nenhuma regra ou princípio jurídico no nosso direito positivo nem jurisprudência firmada no seu âmbito, que justifiquem a declaração de nulidade da estipulação (inserida em clausulados contratuais gerais) que autorize o banco a mobilizar o produto de aplicações financeiras efetuadas pelo cliente em contas de que só ele seja titular, com o objetivo de viabilizar a subsequente compensação com o produto dessa mobilização;

- Mesmo que a atual redação do n.º 1 da Cláusula 13.a venha a ter de ser reformulada, na sequência da declaração da sua nulidade, em conformidade com o entendimento acolhido no citado acórdão uniformizador do STJ, nenhuma razão juridicamente fundada existirá, nesse caso, para também ferir de nulidade a atual redação do n.º 2 da Cl. 13.a, visto que, se o conteúdo dispositivo no n.º 1 desta cláusula vier a ter de ser restringido (confinando-o às compensações que incidam sobre contas pertencentes unicamente ao cliente devedor do banco), o âmbito de aplicação do n.º 2 desta cláusula fica automaticamente restringido, sem ter de sofrer qualquer alteração de redação;

- ao confirmar a declaração da nulidade do n.º 2 da Cl. 13.a, constante de sentença proferida na 1.a instância, também aqui o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 15.º do RJCCG e, por outro lado, violou o princípio da autonomia privada consagrado no art.º 405.º do CC, que nenhuma razão de interesse e ordem pública autoriza derrogar em casos com o dos presentes autos;

- deve, portanto, revogar-se a parte do acórdão recorrido que declarou nula a subcláusula 13.a, n.º 2, das CÊS.


       Vejamos.

           

Relativamente ao n.º 1 da cláusula em foco, militam aqui as razões que foram expostas no ponto precedente, no sentido de que esta cláusula contraria o princípio da boa-fé prescrito no artigo 15.º da LCCG ao permitir operar a compensação sobre contas coletivas do aderente.

      Assim, a nulidade da mesma deverá ser confinada a tal âmbito.

        

Quanto ao n.º 2 da cláusula 13.ª, verifica-se que ali se confere ao Banco R. o poder instrumental de proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4.ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender, na medida do necessário ao reembolso do que lhe for devido.

Ora, o fim a que se destina esse poder instrumental do Banco Recorrente é obter os ditos reembolsos, nomeadamente a compensação convencional dos seus créditos sobre o aderente, na medida do que lhe for devido e necessário, através da mobilização de quantias aplicadas nas ordens de aquisição do mesmo aderente.

Também aqui não se divisa obstáculo legal ao exercício desse poder, mormente por via da compensação convencional, sobre contas da exclusiva titularidade do aderente.

Já a possibilidade de lançar mão daquele poder instrumental para obter a mobilização de contas coletivas do aderente de que sejam também contitulares não aderentes se mostra contrária ao princípio da boa-fé prescrito no artigo 15.º da LCCG, nos termos acima expostos.

Nessa medida, a nulidade do n.º 2 da referida cláusula 13.º deverá ser circunscrita a esse âmbito proibitivo.

Termos em que procede parcialmente a revista nesta parte.


2.4. Síntese conclusiva

  

As cláusulas cláusula 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs) e 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA), bem como a cláusula 13.ª, n.º 1 e 2, sob a epígrafe “Compensação de créditos”, das Condições Especiais da Super Conta Ordenado (CEs) violam o princípio da boa-fé prescrito no artigo 15.º da LCCG, na medida em que permitem operar a compensação ou mobilização dos valores depositados em contas coletivas do aderente de que sejam contitulares não aderentes.

Nessa medida, tais cláusulas são proibidas, devendo ser declaradas nulas nessa parte, impondo-se a respetiva reformulação.


   IV – Decisão


       Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando-se a decisão recorrido e, em sua substituição, decide-se:

 a) - Declarar nulas as cláusulas 5.ª, n.º 7, das “Condições Especiais da Super Conta Ordenado” (CEs) e 2.ª, n.º 7, das Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto da Super Conta Ordenado” (DA), bem como a cláusula 13.ª, n.º 1 e 2, sob a epígrafe “Compensação de créditos”, das Condições Especiais da Super Conta Ordenado (CEs), na parte em que permitem operar a compensação sobre contas coletivas do aderente de que sejam também contitulares não aderentes;    

b) – Condenar o Banco R. a abster-se de usar as referidas cláusulas naquela parte e a reformulá-las no sentido de eliminar do respetivo teor o mencionado alcance proibitivo;

c) – Condenar o Banco R. a dar publicidade à nulidade parcial assim declarada e a comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante anúncio de dimensão não inferior a ¼ de página, a publicação em dois jornais diários de maior dimensão que sejam editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos.


     Cumpra-se, nesta parte, o disposto no artigo 34.º da LCCG.    


      Sem custas (art.º 29.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10).

                                     

Lisboa, 19 de Outubro de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

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[1] A este propósito, vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição, 2017, p. 467.