Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A443
Nº Convencional: JSTJ00033069
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CAPACIDADE SUCESSÓRIA
INDIGNIDADE
DESERDAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199709230004431
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9630226
Data: 02/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CAPELO SOUSA IN LIÇOES DE DIR DAS SUC VOL I PÁG245 PÁG290 E 292.
O ASCENSÃO IN DIR CIV SUCESSÕES PÁG150.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indignidade sucessória opera automaticamente, independentemente de declaração judicial, salvo quando o indigno tiver entrado na posse dos bens da herança.
II - De harmonia com o diposto nos artigos 2034, n. 1 e 67 do Código Civil, o efeito da incapacidade sucessória
é o de tornar inexistente a eventual vocação sucessória do indigno.
III - A expressão "não poder aceitar a herança" contida no artigo 2281 do Código Civil não contempla a pré-morte do instituído mas sim qualquer motivo ou ocorrência, como a incapacidade sucessória por indignidade, a deserdação ou a caducidade que, juridicamente, impeçam o instituído de herdar do testador.