Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/2017.3YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FALTA E ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
INSPECÇÃO JUDICIAL
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO
NOTIFICAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / PROCEDIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO / INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 121.º, 163.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 164.º, 168.º, 177.º.
Referências Internacionais:
CEDH: - ARTIGO 6.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 8-5-2013, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20-3-2014, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 25-9-2014, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 14-10-2015, PROC. N.º 12/15.0YFLSB.
Sumário :

I - Não se verifica a violação do direito de audiência prévia se, no âmbito de inspecção judicial que culminou com a deliberação do CSM que atribuiu uma determinada classificação, o juiz de direito foi notificado do relatório de inspecção para se pronunciar sobre o seu teor e se, depois, essa resposta foi objecto de apreciação pelo CSM.

II - O vício da falta ou de erro de fundamentação da deliberação do CSM não se confunde com a divergência manifestada sobre alguns dos elementos que foram tidos em consideração.

III - Inscrevendo-se o recurso de deliberações do CSM num contencioso de anulação, está fora do âmbito de competência do STJ apreciar o mérito da deliberação que, ademais, é sustentada em critérios de discricionariedade técnica.

Decisão Texto Integral:

I - Foi realizada inspecção ordinária ao serviço realizado pelo Exmº Juiz AA, no período compreendido entre 22-11-11 e 31-12-15 no ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ... - Juiz ... da Secção Criminal da Instância Local da Comarca.

A Exmª Inspectora Judicial elaborou o relatório de inspecção no qual propôs a atribuição da classificação de Bom.

O Exmº Juiz respondeu, considerando que o seu trabalho corresponde a um desempenho meritório ao longo da carreira e pugnando pela atribuição da classificação de Bom com Distinção.

A Exmª Inspectora elaborou informação final e manteve a proposta de classificação constante do seu relatório.

O Exmº Juiz veio suscitar algumas questões quanto ao relatório que vieram a receber resposta da Exmª Inspectora antes da deliberação de 5-7-16 do Conselho Permanente do CSM que atribuiu ao Exmº Juiz a classificação de serviço de Bom.

O Exmº Juiz de Direito apresentou reclamação para o Plenário do CSM que deliberou no sentido da sua improcedência, atribuindo ao mesmo, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 22-11-11 e 31-12-15 (no ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ... e no Juiz ... da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de ...), a classificação de Bom”.

Desta deliberação foi interposto recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça no qual o recorrente concluiu no essencial que:

Concluiu o recorrente no sentido de ser anulada a deliberação impugnada por violação do direito de audiência prévia e por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, nos termos do art. 163º do CPA.

O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta contrariando todos os fundamentos de anulação.

As partes alegaram, mantendo a sua posição.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Do recurso relevam essencialmente as seguintes questões:

a) Violação do direito de audiência prévia, uma vez que não foram reapreciadas as questões de facto que o recorrente suscitou depois de ter sido confrontado quer com o relatório inspectivo, quer com o acórdão do Conselho permanente de que reclamou para o Plenário do CPC. Tais questões de facto relacionavam-se com:

- A alegada delonga entre a conclusão das sessões de julgamento e a publicação/leitura da sentença optando por soluções que a Exmª Inspectora considera menos corretas;

- Com a pontualidade no início das audiências de julgamento;

- Com a produtividade e recuperação de pendências.

b) Impugnação da deliberação com fundamento em manifesto erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, sendo a mesma anulável, nos termos do disposto no art. 163º do CPA.

c) Apreciar se uma resposta desfavorável ao recorrente relativamente às anteriores questões coloca em crise o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados e põe em causa o direito a um processo equitativo, consagrado no nº 1 do art. 6º da CEDH.

II – O relatório de inspecção, no qual se fundou quer o acórdão do Conselho Permanente, quer o acórdão sob recurso do Pleno do Conselho Superior da Magistratura é o seguinte:

III – Decidindo:

1. De essencial, nas suas conclusões do recurso, o recorrente imputa à deliberação impugnada a falta de apreciação das questões suscitadas depois de ter sido notificado do relatório de inspecção, o que, em seu entender, consubstanciaria violação do direito de audiência prévia. Invoca ainda o erro de apreciação dos pressupostos de facto e o incumprimento da obrigação de fundamentação do acto administrativo que afecta direitos ou interesses legalmente protegidos e violação do disposto nos arts. 20º e 268º da CRP.

2. No âmbito do procedimento administrativo e designadamente do procedimento administrativo especial respeitante a inspecção judicial tendo em vista a classificação do desempenho funcional de juiz de direito deve ser garantido o direito de audiência prévia do interessado e a possibilidade de se pronunciar sobre o seu teor.

O impugnante fez uso de tal direito e suscitou perante a Exm.ª Inspectora Judicial diversas objecções que tinham por referência aspectos que foram considerados menos positivos na avaliação do seu desempenho respeitantes a três vectores considerados essenciais: delonga entre a conclusão das sessões de julgamento e a publicação/leitura da sentença; falta de pontualidade no início das audiências de julgamento; falhas de produtividade e de recuperação de pendências.

Os argumentos e os elementos aduzidos foram apreciados pela Exm.ª Inspectora, tal como vieram a ser apreciados, depois tanto pelo Conselho Permanente, como pelo Plenário do CSM.

Alega o impugnante que foi violado o direito à audiência prévia que o procedimento administrativo assegura, mas não existem motivos para tal conclusão em face do disposto no art. 121º do CPA, nem sequer para considerar que foi violado o direito a um processo justo e equitativo.

Como se decidiu no Ac. do STJ, de 8-5-13 (www.dgsi.pt), “o direito de audiência prévia consubstancia-se em dar a conhecer ao interessado o sentido provável da decisão que irá ser tomada, de modo a que aquele possa sobre ele expor o seu ponto de vista, sendo, para tal, indispensável que lhe sejam facultados os elementos de facto e de direito que sejam relevantes para a decisão, o que se basta com a notificação do relatório de inspecção e da informação final, não impondo a lei a notificação do projecto de decisão”. Refere-se ainda que “o recurso das deliberações do CSM para o STJ visa apenas controlar a legalidade daquelas e não sindicar o juízo valorativo nelas formulado – a menos que aquele enferme de erro manifesto ou grosseiro ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados – no respeito pela área de discricionariedade reservada à administração”.

Ora, o facto de o impugnante ter suscitado questões relativamente ao relatório que lhe foi notificado não determinaria necessariamente que devessem ser acolhidas as objecções apresentadas, tanto mais que, como o revela a deliberação impugnada e o relatório inspectivo em que fundamentalmente se baseia, as falhas que foram apontadas são o resultado da apreciação do desempenho funcional relativo a cerca de 4 anos, da qual foram extraídas conclusões que se assemelham a um juízo pericial.

Repare-se que nem sequer se pode asseverar que a faculdade que o impugnante usou de se pronunciar sobre o relatório de inspecção foi tratada de modo tabelar. Os autos revelam que a apreciação qualitativa e quantitativa do trabalho desenvolvido durante o período que foi objecto de inspecção, da análise do balaço entre os aspectos positivos que foram assinalados e da ponderação dos aspectos menos positivos resultaram elementos que não permitiram a atribuição de uma classificação superior, tendo em conta os critérios materiais e instrumentais que resultam quer do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer do Regulamento de Inspecções Judiciais.

Ou seja, os argumentos e explicações oportunamente expostos pelo recorrente não foram consideradas suficientes para justificar uma modificação do juízo valorativo que foi formulado quanto ao seu desempenho funcional que culminou com a atribuição de uma classificação depois de terem sido ponderados tanto os diversos pontos positivos que foram reportados, como alguns aspectos menos positivos, estes fundamentalmente em torno da demora entre o final das audiências de julgamento e a prolação das sentenças, do não cumprimento da hora marcada para o início das audiências, do arrastamento da agenda relacionada com a marcação das audiências, do nível de produtividade em função do número de processos pendentes, do nível do tribunal onde o serviço foi prestado e da antiguidade do recorrente.

Sob qualquer perspectiva, é inegável que a atribuição de uma classificação de Bom com Distinção deve ser o resultado da verificação de uma clara diferença, pela positiva, relativamente a um desempenho funcional que deva ser qualificado de Bom, ainda assim uma classificação francamente positiva.

Resulta claro da deliberação impugnada que a atribuição da classificação de Bom pelo desempenho funcional foi resultado da avaliação global dos aspectos que merecem destaque positivo e negativo, não havendo motivo algum para se asseverar que tenha sido violado o direito ao contraditório que a lei assegura ao interessado ou, com semelhante significado, o cumprimento meramente formal desse direito.

O rol de diligências que a inspecção implicou e que ficaram bem explicitadas no relatório em que são descritas não revela de modo algum falhas no processo deliberativo, nem tão pouco se pode afirmar que os argumentos apresentados pelo recorrente tenham sido ignorados pelo órgão recorrido no processo deliberativo, ainda que não tenham sido aceites.

Improcede, pois, a pretendida anulação da deliberação sustentada, ao abrigo do art. 163º do CPA, na alegada violação do direito de audiência prévia ou do direito a um processo justo e equitativo.

2. Argumenta o impugnante que a deliberação impugnada incorre no vício da falta de fundamentação e de erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, sendo a anulável, nos termos do disposto no art. 163º do CPA.

O CSM, tem o dever de motivar as suas deliberações, designadamente quando incidam sobre a avaliação do mérito de magistrados judiciais. Fundamentação que deve ser rigorosa, no sentido de proceder a uma correcta avaliação dos aspectos a que o EMJ e o Regulamento de Inspecções Judiciais atribuem relevo.

Como foi decidido no Ac. deste STJ, de 14-10-15 (proc. nº 12/15.0YFLSB), a fundamentação do acto administrativo “é um conceito relativo, variando conforme a sua natureza e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor. As questões sobre as quais se impõe pronúncia por parte da autoridade administrativa não compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelos interessados”.

Trata-se de jurisprudência pacífica que também emerge do Ac. do STJ, de 25-9-14 (www.dgsi.pt), em cujo sumário se refere, além do mais, que a discordância quanto a afirmações do inspector não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a “divergências quanto à interpretação e valoração do material fáctico vertido no relatório da inspecção e fixado nos factos a considerar na deliberação recorrida”. Nele se refere ainda que “a fundamentação exigida nas deliberações diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, possibilitando conhecer os motivos por que, apesar dos reparos da recorrente, o Plenário do CSM manteve a convicção formada pelo inspector e corroborada na deliberação do Conselho Permanente”. Observa-se também que “não cabe nos poderes cognitivos do STJ, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo - ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais que regem tal actividade (princípios de justiça, de imparcialidade, de igualdade e de proporcionalidade) – apreciar a discordância e insatisfação da recorrente relativamente ao decidido”.

Relevando para a anulabilidade do acto a falta ou a deficiente fundamentação de facto ou de direito, tal não pode confundir-se com a mera divergência quando aos pressupostos de que o CSM partiu para deliberar a atribuição da classificação ao Exmº Juiz impugnante.

Ora, o que essencialmente contém a impugnação a este respeito é a divergência manifestada quanto aos aspectos menos positivos que foram assinalados relativamente a um apreciável período de actividade funcional.

Como resulta dos arts. 164º e 168º do EMJ e sem prejuízo da requisição oficiosa de elementos por parte do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 177º, o contencioso referente às deliberações do CSM é de anulação.

Decidiu-se no Ac. deste STJ, 20-3-14, www.dgsi.pt, que “não compete ao tribunal de recurso, no âmbito de um recurso contencioso, que é de mera legalidade, apreciar como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, apreciar da sua conveniência ou oportunidade, ou intrometer-se nessa área por meio de juízos valorativos, apropriando-se das prerrogativas da Administração e substituindo-se à mesma nas suas funções próprias. Esses actos escapam, assim, ao controlo jurisdicional, salvo situações de manifesta desigualdade, desproporção ou erro grosseiro”.

Sem que tenhamos de nos pronunciar sobre o mérito da deliberação ou, com o mesmo resultado, sobre o mérito ou demérito do desempenho profissional em causa, não se detecta a falta ou deficiência de fundamentação, a qual assenta, no essencial, num extenso e exaustivo relatório inspectivo sobre todos os aspectos que relevam para a avaliação e classificação do desempenho funcional, não havendo motivo algum para sobrepor ao juízo crítico que emerge da análise directa que foi feita dos referidos aspectos (e que se inscreve nos limites da discricionariedade técnica da entidade recorrida) a posição sustentada pelo recorrente.

Ademais, os elementos apresentados não infirmam as conclusões que foram extraídas no relatório de inspecção e que foram confirmadas duplamente pelo CSM e, acima de tudo, jamais bastariam para se afirmar a existência de um erro manifesto nos pressupostos de facto que foram ponderados para efeitos de classificação.

Não pode ignorar-se, aliás, que a atribuição de uma determinada classificação deve ser perspectivada não apenas em termos absolutos, como em termos relativos. E se naquela primeira perspectiva o confronto é estabelecido apenas entre o concreto juiz que é sujeito a inspecção judicial e o concreto desempenho que foi objecto de inspecção, já na segunda perspectiva, que um Conselho Superior da Magistratura, com funções de gestão da magistratura judicial, jamais deve descurar, importa também a comparação que se estabeleça relativamente a desempenhos funcionais de outros magistrados em circunstâncias semelhantes (ou mais difíceis) e com percurso profissional semelhante.

Aquela função de gestão da magistratura judicial atribuída ao Conselho Superior da Magistratura não se preenche apenas com tarefas de natureza burocrática ligadas à colocação e transferência de magistrados judiciais, implicando também com as classificações que devem ser atribuídas dentro de um universo variado de magistrados judiciais.

Improcede, por isso, também a pretensão anulatória sustentada no alegado erro de fundamentação da deliberação classificativa.

3. Considera ainda o impugnante que uma resposta diferente às anteriores questões coloca em crise o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados e, por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no nº 1 do art. 6º da CEDH.

Trata-se de argumentação que dificilmente se compreende quando é invocada numa impugnação relativa a um processo de avaliação do desempenho funcional de um magistrado judicial em que se pressupõe a capacidade para distinguir - e distinguir com clareza - as falhas do sistema que colocam efectivamente em causa o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Notoriamente que tal alegação é frontalmente contrariada não apenas pelo grau de exigência que é imposto na realização de inspecções judiciais, de que a presente constitui apenas um exemplo, como ainda pelas diligências que foram efectuadas antes e depois de ter sido elaborado e notificado o relatório de inspecção.

Menos ainda se compreende a alegação referente à violação de processo equitativo, tratando-se, como parece evidente, de uma alegação sem conteúdo e que é contrariada quer pelo procedimento administrativo que envolveu a deliberação, quer pela admissibilidade da impugnação graciosa e contenciosa de que o interessado fez uso.

Improcedem também estes fundamentos de anulação da deliberação.

III – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.

Valor processual: € 30.000,01 (art. 34º, nº 2, do CPTA, e art. 6º, nº 4, do ETAF), sendo as custas da responsabilidade do recorrente, com taxa de justiça de 6 UC’s (art. 7º, nº 1, e tabela I-A do RCP).

Lisboa, 12-9-17

Abrantes Geraldes (Relator)

Roque Nogueira

Pires da Graça

Manuel Braz

Júlio Gomes

Fernanda Isabel Pereira

Sebastião Póvoas (Presidente)