Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/09.9YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGAMENTO
CONTAGEM DE PRAZO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP –, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de dez dias.

II- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1, do CPP. E, de acordo com o art. 144.º do CPC, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses, sendo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados.

III- Por outro lado, em matéria de notificações, o n.º 2 do art. 113.º estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.

IV- Tendo presentes as regras acima explicitadas, é de considerar transitado em julgado no dia 08-01-2009 o acórdão, irrecorrível (nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP), cuja notificação foi emitida no dia 11-12-2008 (quinta-feira), uma vez que esta se presume efectuada no dia 16-12-2008 e o prazo de 10 dias de que os recorrentes dispunham (mas não utilizaram) para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma ou de aclaração se suspendeu de 22-12-2008 a 03-01-2009.

V - No âmbito de recurso de fixação de jurisprudência, resultando dos autos que:
- acórdão recorrido e fundamento foram prolatados na mesma data, concretamente no dia 10-12-2008;
- o acórdão fundamento transitou em julgado no dia 19-01-2009 e o acórdão recorrido no dia 08-01-2009;
é de concluir que aquele (acórdão fundamento) não só não é cronologicamente anterior ao acórdão recorrido, visto que prolatado na mesma data, como transitou em julgado depois deste, o que equivale à inexistência legal de oposição de julgados – o n.º 4 do art. 437.º do CPP impõe que, como fundamento deste recurso extraordinário, só se possa invocar acórdão anterior transitado em julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, BB, CC, DD e EE, com os sinais dos autos, interpuseram recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 4853/08.4 - 4ª Secção, está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra prolatado em 10 de Dezembro de 2008, no Processo n.º 87/05, visto que perante situações de facto iguais, integradoras do crime de abuso de confiança fiscal, o Tribunal da Relação de Coimbra aplicou aos arguidos pena de multa e o Tribunal da Relação do Porto pena de suspensão de execução da prisão.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto na sequência da vista a que se refere o artigo 440º, n.º1, do Código de Processo Penal, emitiu douto parecer, no qual se pronuncia no sentido da rejeição do recurso, com o fundamento de que o acórdão recorrido transitou em julgado antes do acórdão fundamento.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
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A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal - (1) manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados.
A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 3 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º.
No caso vertente ocorre motivo de rejeição do recurso.
Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á.
Do exame dos autos decorre que os acórdãos recorrido e fundamento foram prolatados na mesma data, concretamente no dia 10 de Dezembro de 2008.
Mais decorre que o acórdão fundamento transitou em julgado no dia 19 de Janeiro de 2009 – informação de fls.196 –, enquanto o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 8 de Janeiro de 2009.
Com efeito, as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis, como sucede relativamente ao acórdão recorrido (2), o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração (3), ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do artigo 105º, qual seja o de dez dias, sendo certo que o acórdão recorrido foi notificado nos autos ao Ministério Público no dia 11 de Dezembro de 2008 e aos mandatários dos demais sujeitos processuais na mesma data, através de via postal registada – certidão de fls.107.
Explicitando:
À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil – artigo 104º, n.º 1.
De acordo com o artigo 144º, do Código de Processo Civil, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses, sendo que no caso de terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se para o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Por outro lado, em matéria de notificações o n.º 2 do artigo 113º estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.
Entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro decorrem férias judiciais – artigo 12º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 52/08, de 28 de Agosto).
Assim sendo, tendo sido notificado o acórdão recorrido no dia 11 de Dezembro de 2008, uma quinta-feira, presume-se a notificação feita no dia 16 do mesmo mês. Como o prazo de dez dias que os recorrentes dispunham para arguição de nulidades ou requerer a reforma ou aclaração (direito que não utilizaram) se suspendeu de 22 de Dezembro de 2008 a 3 de Janeiro de 2009, certo é que aquele terminou no dia 8 deste mesmo mês, tendo pois o acórdão transitado em julgado nesse mesmo dia.
O n.º 4 do artigo 437º impõe que, como fundamento do recurso de fixação de jurisprudência, só possa invocar-se acórdão anterior transitado em julgado (4).
Ora, a verdade é que o acórdão invocado como fundamento do recurso pelos recorrentes, não só não é cronologicamente anterior ao acórdão recorrido, visto que prolatado na mesma data, como transitou em julgado depois deste, o que equivale por dizer inexistir legal oposição de julgados.
Nesta conformidade, por não se verificar relevante oposição de acórdãos, ou seja, nos termos impostos por lei, há que rejeitar o recurso – n.º 1 do artigo 441º.

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Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça a suportar por cada um em 7 UCs a que acresce o pagamento de 4 UCs a título de sanção processual – artigos 448º e 420º, n.º 3.
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Lisboa, 25 de Junho de 2009

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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1- Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
2- O acórdão recorrido não admite recurso ordinário, porquanto se trata de decisão proferida pela relação, na sequência de um recurso, que aplicou penas não privativas da liberdade – alínea e) do n.º 1 do artigo 400º.
3- É o que estabelece o artigo 677º, do Código de Processo Civil (redacção dada pelo artigo 1º, do DL n.º 303/07, de 24 de Agosto), sob a epígrafe de noção de trânsito em julgado, aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal:
«A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º».
4- É do seguinte teor o n.º 4 do artigo 437º:
«Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».