Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
Data do Acordão: | 09/07/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : |
São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1644/19.2T8TVD.L1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça O recurso foi interposto como Revista nos termos gerais quanto á licitude ou ilicitude do despedimento do trabalhador e como Revista Excecional quanto à questão do direito do trabalhador aos subsídios de férias e de Natal. Cabe a esta Formação, nos termos da lei, pronunciar-se sobre os pressupostos especiais de admissibilidade da revista excecional. Então, como agora, o que está em jogo é a questão de saber se é obrigatório o pagamento a trabalhadores cujo contrato de trabalho está a ser executado em Portugal de subsídio de férias e de Natal. Tal como nesses Acórdãos também no caso dos presentes autos o Acórdão recorrido considerou que a base de afetação do trabalhador se situava em território português, para concluir depois que o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho afastou a lei portuguesa, que de outro modo seria aplicável, mas à luz do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável ás obrigações contratuais) não poderia lograr o resultado de afastar as normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal. Ora que se trata de normas inderrogáveis por acordo das partes do contrato individual de trabalho é questão que não tem suscitado qualquer controvérsia doutrinal e jurisprudencial. Não se vislumbra, por conseguinte, em que e que a intervenção deste Tribunal seria “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito. Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º afirmámos no processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S1 o que agora reiteramos: “não vemos que estejam em jogo, no caso concreto dos autos, interesses de particular relevância social. Também esta alínea deve ser interpretada de modo a não vulgarizar a revista excecional. Não se vê porque é que a decisão recorrida suscitaria um especial alarme ou contribuiria para descredibilizar a justiça, não havendo qualquer perturbação da consciência social em decidir, como se decidiu, que uma trabalhadora a cujo contrato ou relação de trabalho é aplicável a lei portuguesa tem direito (…) a receber subsídio de Natal e subsídio de férias”. Recorde-se também que, como decorre do facto 15, com a data-limite de 31 de janeiro de 2019 os contratos de trabalho destes trabalhadores passaram a ser regidos diretamente pela lei portuguesa (no presente processo o facto 15 dado como provado é o seguinte: “15. Em 28 de Novembro de 2018, o Autor e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual: "As partes acordam que, na data limite de 31 de Janeiro de 2019, os contratos de trabalho dos Tripulantes de Cabine directamente contratados pela Ryanair referidos no artigo 1 serão regidos pela legislação laboral portuguesa.Todos os IRCTs/AE celebrados entre a Ryanair e o Sindicato serão também regidos pela legislação laboral portuguesa (...) O acordado nos artigos 2 e 3 não produz impacto nas diferenças de entendimento da Ryanair e do Sindicato relativamente à jurisdição e lei aplicável em relação a litígios pendentes perante tribunais portugueses").
Relativamente à alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º note-se que a questão colocada não é a da natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal, mas outrossim a da sua obrigatoriedade ou inderrogabilidade, no sentido de não poderem ser afastados por contrato individual de trabalho. E quanto a este aspeto o Recorrente não cumpriu os ónus que lhe são impostos pelo artigo 672.º, n.º 2, não tendo identificado os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada. Aliás, o Acórdão fundamento indicado, respeitante a uma exoneração do passivo restante, pronuncia-se sobre a natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal – “os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados” – e não sobre a sua derrogabilidade ou inderrogabilidade por contrato de trabalho. Decisão: Acorda-se em não admitir a revista excecional. Custas pelo Recorrente.
7 de setembro de 2022
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado
________________________________________________
|