Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
216/09.4YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
REVISTA AMPLIADA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR I SÉRIE,14,21-01-2010,PÁG. 217-224.
RLJ A. 139, Nº 3961(MAR./ABR.2010), P. 241. ANOT. DE CALVÃO DA SILVA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 310º, 323º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 732º-A
LEI Nº 23/96, DE 26 DE JULHO
DL Nº 381-A/97, DE 30 DE DEZEMBRO
LEI Nº 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO
LEI Nº 12/2008, DE 26 DE FEVEREIRO
Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE:
6 DE FEVEREIRO DE 2003, PROC. Nº 02B4580
5 DE JUNHO DE 2003, PROC. Nº 03B1032
27 DE NOVEMBRO DE 2003, PROC. Nº 04A1323
6 DE OUTUBRO DE 2005, REVISTA Nº 2301/05
6 DE JULHO DE 2006, PROC. Nº 06B1755;
23 DE JANEIRO DE 2007, PROC. Nº 06A4010
24 DE MAIO DE 2007, PROC. Nº 07A716
2 DE OUTUBRO DE 2007, PROC. Nº 07A2656
4 DE OUTUBRO DE 2007, PROC. Nº 07B1996
10 DE ABRIL DE 2008, REVISTA Nº 855/08;
Sumário :
I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;

II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;

III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB


Acordam, no Plenário do Supremo Tribunal de Justiça:



1. A 31 de Maio de 2006, V... Portugal – Comunicações Pessoais, SA. instaurou contra T... – Transportes Rodoviários, Lda, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 12.717,72, acrescidos de juros de mora vencidos (no montante de € 5.158,10) e vincendos.
Para o efeito, e em síntese, alegou que, no exercício da actividade de prestação “de serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre”, prestou serviços à ré “na sequência da contratação do serviço efectuado pela Ré em 1 de Junho de 2000”, dos quais ficou por pagar a quantia de € 6.498,93; que celebrou com a ré três contratos, “ao abrigo da Proposta de Fidelização de Cliente”; que esses contratos previam penalidades para o caso de serem desactivados os serviços correspondentes antes de decorrido determinado período de tempo, o que veio a suceder, por falta de pagamento, ascendendo a € 5.672,79 a quantia a pagar por tal motivo; e que a ré se tinha constituído em mora, devendo suportar os juros correspondentes.
A ré contestou, sustentando nada dever. Reconheceu ter contratado com a autora a prestação de “serviço telefónico terrestre, cujo protocolo de cooperação foi assinado em 11 de Março de 1999 e do qual faziam parte integrante os Anexos A e B, cujo prazo de duração era de 36 meses, tendo como número de conta ... (…)”; mas que dois dos três contratos invocados eram nulos, por não terem sido assinados por dois gerentes, nos termos dos seus estatutos, antes por um só; alegou ter pago as quantias correspondentes a todas as facturas que lhe foram apresentadas; opôs a prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados; e impugnou a versão dos factos alegados pela autora, nomeadamente quanto à existência de um contrato datado de 1 de Junho de 2000, sustentando que “não há qualquer contrato datado de 1 de Junho de 2000, mas sim datado de 11 de Março de 1999, sendo os restantes dois pretensos contratos datados de 7 de Abril de 2000 e 22 de Setembro de 2000 (…), mas que são nulos (…)”.
A autora replicou.
Na audiência preliminar, a mesma autora veio “precisar o que consta no artigo 2º da petição inicial, no sentido de que, como se refere no artigo 15º da contestação, o protocolo celebrado entre a Autora e a Ré é datado de 12/03/1999, mas os serviços só foram activados na rede em 01/06/2000 e prestados a partir dessa data” (acta de fls. 100).
No despacho saneador, afastou-se a invalidade dos contratos oposta pela ré e remeteu-se para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição.
Por sentença de fls. 121, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 6.498,93, relativa a serviços prestados, acrescida de juros vencidos até 31 de Maio de 2006 (€ 2.780,99) e vincendos, à taxa legal, desde 1 de Junho de 2006 até integral pagamento.
Em síntese, o tribunal, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2007 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A2656), considerou ter sido “inteiramente respeitado o prazo para apresentação das facturas”, previsto no nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro; “que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18.06.2001 (…) pelo que o prazo prescricional da dívida ocorreu 5 anos depois ou seja em 18.06.2006” e que, portanto, a acção entrou em juízo “ainda não estavam decorridos os 5 anos que o art. 310º, g), do CC prevê para a extinção do direito”.
Já quanto às penalidades invocadas, o pedido foi julgado improcedente, por “impossibilidade de determinação do valor da penalidade associada aos contratos celebrados com a ré”.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 168, proferido em recurso de apelação interposto pela ré, e que aderiu à fundamentação ali exposta.
Novamente recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

“1ª.-A Autora moveu a acção já para além do prazo que lhe era facultado – até 6 meses após as prestações dos serviços de telecomunicações;
2ª.-É a Lei 23/96, art° 10, n° 1 e DL 381-A/97 que devem ser aplicados ao caso dos autos e não o art° 310°, g) do C.Civil.
3ª.-Ao ser invocada pela Ré a prescrição dos créditos a mesma deve proceder.
4ª.-A prescrição invocada é uma prescrição extintiva e não presuntiva nos termos do art° 10°, n° 1 da Lei 23/96, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art° 1º, n° 2, al. d), pelo que a Ré ora Recorrente nada deve pagar à Autora ora Recorrida.
5°.-Tanto a sentença da primeira Instância como o douto Acórdão da Relação violaram o disposto na Lei 23/96 e Decreto-Lei n° 381-A/97.”

A recorrida contra-alegou, concluindo desta forma:

“1- A Lei 23/96 de 26 de Julho não se aplica aos serviços prestados pela Recorrente que não são essenciais, nem tão pouco o legislador os considera como tais;
2- Por força do artigo 1º da Lei 23/96, este diploma só se aplica à prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente os serviços de telefone prestados pela Rede fixa;
3- Mesmo que a referida lei fosse aplicável aos serviços da Recorrida, o recurso não teria provimento já que artigo 10º, n° 1 em causa, apenas impõe a necessidade de a V... exigir o pagamento no prazo de seis meses, como sucedeu;
4- Na verdade, a Recorrida exigiu o pagamento das facturas em débito à Recorrente, muito antes do termo do prazo estipulado no artigo 10°, n° 1 da referida Lei;
5- Se assim não se entender, sempre se dirá que a prescrição só poderá ter natureza presuntiva;
6-O decurso do prazo legal nas prescrições presuntivas não extingue a obrigação. Apenas faz presumir o pagamento. Findo o prazo prescricional, o direito do credor não se extingue;
7- Exigido o pagamento das facturas em débito com a sua apresentação no prazo de seis meses e não tendo sido efectuado o pagamento, começa a correr o prazo prescricional previsto no artigo 310° alínea g) do Código Civil;
8- Não existiu qualquer violação do disposto na Lei 23/96 e D.L. n° 381 -A/97;
9-O prazo prescricional a aplicar-se ao caso sub judice é o de cinco anos, previsto no artigo 310° alínea g) do Código Civil.”

3. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

“1 - A Autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre.
2 - A Autora contratou com a Ré a prestação de serviços por contrato datado de 11/03/1999.
3 - A Ré, nos termos acordados, deveria pagar à Autora o respectivo preço no prazo de 15 dias a contar da data das respectivas facturas.
4 - Nos termos da cláusula terceira das "Proposta[s] de Condições Particulares de Subscrição do Serviço Móvel Terrestre da T...", subscritos em 07/04/2000 e 22/09/2000 e constantes de fls. 14 e 15 dos autos, respectivamente:
"3. Se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação do(s) serviço(s) antes de decorrido o prazo acordado, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento da totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo do referido prazo. Para este efeito considera-se o valor mensal do plano de tarifas associado ao(s) respectivo(s) serviço(s), de acordo com o indicado no ponto 1, tendo em conta as tarifas em vigor à data de assinatura deste aditamento."
5 - Nos termos da cláusula décima do "Protocolo de Cooperação", subscrito em 11/03/1999, entre Ré e Autora, como Primeira e Segunda Outorgantes, respectivamente e constante de fls. 10 e 11 dos autos:
"1. A rescisão do presente protocolo por parte do Primeiro Outorgante, antes de decorrido o prazo referido na Cláusula Segunda, implicará a obrigação de pagar de imediato à T... as facturas vencidas e não pagas e ainda a totalidade das mensalidades ou "valores mensais" vincendos, por cada SMT subscrito no âmbito deste protocolo, até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou "valor mensal" constante do ponto7.1 do Anexo A.
2. No caso previsto no número anterior, o Primeiro Outorgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor correspondente aos consumos mínimos previstos no ponto 2 da Cláusula Terceira que seriam devidos até ao termo do prazo referido na Cláusula Segunda. Se o consumo médio mensal efectivo tiver sido inferior ao previsto no ponto dois da Cláusula Terceira, o Primeiro Outorgante deverá ainda proceder, de imediato, ao pagamento do valor correspondente ao respectivo diferencial, até à data da rescisão. (...)"
6 - Os serviços referidos no contrato a que se alude em B) foram activados na rede pela Autora em 01/06/2000, data a partir da qual a Autora prestou à Ré os seu serviços.
7 - A Ré, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento, deve à Autora o montante de €6.498,93, relativo a serviços prestados.
8 - No exercício da sua actividade, a Autora prestou ainda os seus serviços à Ré na sequência de três contratos, ao abrigo da Proposta de Fidelização de Clientes, e em virtude dos referidos contratos, foram-lhe atribuídos os equipamentos e serviços nele constantes.
9 - E, em contrapartida, a Ré comprometia-se permanecer na rede V... por um período ininterrupto de 36 meses, respectivamente.
10 - Os serviços foram desactivados a 15/05/2002 por falta de pagamento.
11 - A Ré, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento, deve à autora o montante de €6.498,93, relativo a serviços prestados.
12 - Mensalmente a Autora enviou à Ré as facturas correspondentes aos serviços prestados.”
Foi ainda havido como provado, como se afirma na sentença, em resultado “da análise do extracto de conta corrente de fls. 9”, conjugado com os pontos 6 e 7 da matéria de facto provada, “que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18.06.2001”.

4. Não são aplicáveis ao presente recurso as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

5. A fls. 239, a relatora, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, dirigiu ao Presidente deste Supremo Tribunal uma exposição sugerindo que o julgamento do recurso se fizesse “com intervenção do plenário das secções cíveis” (nº 1 do mesmo artigo 732º-A), por entender verificar-se “o risco de vir a ser aprovado um acórdão que, quanto à questão decisiva para o respectivo julgamento – duração do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone – seja contraditório com decisão anterior deste Supremo Tribunal”, que se transcreve parcialmente:

«2. Está apenas em causa neste recurso a questão da prescrição oposta pela ré.
Em resumo:
– O contrato em causa nos autos foi assinado em 11 de Março de 1999; o serviço correspondente foi activado em 1 de Junho de 2000 e desactivado em 15 de Maio de 2002;
– Está provado que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18 de Junho de 2001, relativamente aos quais a autora tinha apresentado oportunamente as correspondentes facturas;
– Esses mesmos serviços não são abrangidos pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro; o que significa que não são abrangidos, nem pela revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (al. d) do nº 1 do artigo 127º da Lei nº 5/2004), nem pela exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004), nem pelas alterações introduzidas na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, pelas Leis nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho;
– Tal como se entendeu quanto ao recurso julgado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Outubro de 2007, de que fui relatora (www.dgsi.pt, proc. nº 07B1996), é aplicável também aqui “o regime especialmente previsto para a prestação de serviços de telecomunicações (Decreto-Lei nº 381-A/97) ou para o serviço de telefone (Lei nº 23/96)”, não relevando tratar-se de serviço de telefone fixo ou móvel. O que significa que “se deve considerar que o direito ao pagamento do preço se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado, posto que seja apresentada a correspondente factura”, por aplicação do disposto, quer no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, quer nos nºs 4 e 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381º-A/97, que afastaram a aplicação do prazo de 5 anos, constante da al. g) do artigo 310º do Código Civil. No mesmo sentido deste afastamento, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 2003, revista nº 4580/02, www.dgsi.pt, proc. nº 02B4580, 5 de Junho de 2003, revista nº 1032/03, www.dgsi.pt, proc. nº 03B1032, 6 de Outubro de 2005, revista nº 2301/05, 6 de Julho de 2006, revista nº 1755/06, www.dgsi.pt , proc. nº 06B1755; para os créditos por fornecimento de energia eléctrica, acórdão de 10 de Abril de 2008, revista nº 855/08;
– Nesse mesmo acórdão de 4 de Outubro de 2007 observou-se que “a apresentação da factura vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.”
Mas, conforme adiante se observou, não se tornava então “necessário resolver esta questão”, porque, ainda que se optasse por entender que a apresentação da factura interrompia a prescrição, a data que ali seria relevante para o efeito seria “posterior em mais de seis meses à prestação” dos serviços não pagos.
Também aqui é irrelevante optar por uma solução ou por outra, quanto a este ponto específico. Na verdade, só considerando, como se fez no acórdão recorrido e no referido acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007, que o prazo a ter em conta, para efeitos de prescrição do direito ao pagamento do preço do serviço, é de 5 anos, por aplicação do disposto na al. g) do artigo 310º do Código Civil, é que se pode concluir pela improcedência da excepção de prescrição.
De todo o modo, relembra-se que se pronunciaram no sentido de que a apresentação das facturas no prazo de 6 meses após a prestação do serviço interrompe a prescrição os acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 2003, 13 de Maio 2004, revista nº 1323/04, www.dgsi.pt, proc. nº 04A1323, 6 de Outubro de 2005, revista nº 2301/05; para os créditos por fornecimento de energia eléctrica, o citado acórdão de 10 de Abril de 2008;
– Na verdade, no acórdão de 2 de Outubro de 2007 entendeu-se que o prazo de 6 meses previsto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 e nos nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 381-A/97 se refere ao prazo de “apresentação das facturas”; mas que, “quanto à dívida em si, não vemos que tenha havido qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no art. 310º-g) do C.C., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável”.
Neste mesmo sentido, embora a respeito da prescrição de créditos resultantes de fornecimento de energia eléctrica, decidiram os acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2007, revista nº 4010/06, www.dgsi.pt, proc. nº 06A4010, 24 de Maio de 2007, revista nº 716/07, www.dgsi.pt, proc. nº 07A716.»

6. Por despacho do Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, de fls. 243, foi determinado o julgamento do recurso pelo pleno das secções cíveis.
A fls. 246, foi proferido parecer pelo Ministério Público, do qual se transcrevem as conclusões:

1. “A questão sobre a qual importa obter uniformização de jurisprudência respeita à duração do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone.
2. Deverá o aludido prazo: (i) computar-se em seis meses após a prestação de cada serviço, posto que seja apresentada a correspondente factura, à luz do disposto nos arts. 10º, nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho e 9º, nº 4 do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro ou (ii) subordinar-se ao prazo geral de prescrição das prestações periodicamente renováveis – prazo de cinco anos, fixado na alínea g) do art. 310º do CCivil [podendo, ainda, aplicar-se-lhe o prazo de prescrição presuntiva de 2 anos, previsto na alínea b) do art. 317º do mesmo código, se os serviços não forem destinados ao comércio ou ao exercício industrial do devedor] –, respeitando o apontado prazo legal de seis meses à «apresentação de cada factura» (nº 5 do art. 9º do DL 381-A/97).
3. Questão sobre a qual a jurisprudência das secções cíveis do STJ, bem como a jurisprudência das Relações, têm fornecido respostas entre si antagónicas.
4. À decisão do presente recurso não interessará a resposta à questão de saber se «a apresentação de cada factura» (nº 5 do art. 9º do DL 381-A/97), além de valer como interpelação do devedor, tem efeito interruptivo da prescrição, a acrescer à prática dos actos previstos nos arts. 323º a 325º do CCivil – questão sobre a qual igualmente se verifica divergência jurisprudencial.
5. Estando em causa, na presente acção, o pagamento de serviços prestados entre Junho de 2001 e Maio de 2002, é-lhe aplicável, nos termos do art. 12º do CCivil (i) a Lei 23/96, de 26 de Julho e (ii) o DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, ambos os diplomas entretanto revogados pelo art. 127º, nº 1, respectivamente, alíneas a) e d), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; não lhe é aplicável a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas, designadamente não se tendo por aplicáveis (i) a revogação do DL 381-A/97 – nº 1, alínea d) do art. 127º daquela lei e (ii) a exclusão do serviço de telefone do âmbito de previsão da Lei 23/96 – nº 2 do art. 127º, cit.
6. A alteração entretanto operada, pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, ao art. 10º da Lei 23/96, tida por clarificadora, embora em primeira linha referida à facturação por estimativa, assume-se a essa luz com uma confessada natureza interpretativa (art. 13º, nº 1 do CCivil).
7. A prestação de serviço móvel terrestre, em causa na presente acção, contém-se no âmbito de previsão da alínea d) do nº 2 do art. 1º da Lei 23/96, na sua redacção originária («serviço de telefone», na acepção de «serviço público essencial»).
8. O nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, na redacção sua redacção originária, define com rigor a prescrição do direito do credor, à luz dos respectivos efeitos: uma vez ela verificada, o credor não perde propriamente o direito de crédito, mas o devedor que dela beneficia tem «a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito» (art. 304º, nº 1 do CCivil), ou seja, o credor perde o direito de exigir (judicial ou extrajudicialmente) o seu cumprimento.
9. O nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, na redacção considerada, refere-se à «prescrição do direito ao pagamento do preço no prazo de seis meses após a prestação de serviço», disposição inovatória relativamente ao direito comum, conforme naqueles concisos termos foi assinalada no relatório emitido sobre a Proposta de Lei 20/VII, que lhe esteve na base, relatório aprovado por unanimidade, no decurso do processo legislativo.
10. O prazo abreviado de prescrição estabelecido no nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, na sua redacção originária e no nº 4 do art. 9º do DL 381-A/97 é, ressalvado o devido respeito por posição contrária, um prazo de prescrição extintiva ou liberatória.
11. Desde logo, a letra da lei – apoiada na referência acima feita ao decurso do processo legislativo (conclusão nº 9) – minimamente não faculta a qualificação de prescrição presuntiva.
12. Entendimento que é reforçado com a redacção dada ao nº 1 e ao aditado nº 4 do art. 10º da Lei 23/96 pela Lei 12/2008, atenta a confessada dimensão interpretativa que o novo texto comporta (supra, conclusão nº 6).
13. Não se está, por outro lado, perante casos em que não é usual a passagem de recibo de quitação, um dos principais fundamentos do instituto da prescrição presuntiva.
14. No estabelecimento do quadro de «protecção do utente de serviços públicos essenciais ... . ... Compete ao legislador fazer opções valorativas, clarificar situações e disciplinar especiais interesses conflituantes» (Exposição de Motivos da proposta de Lei 20/VII, cit.).
15. O legislador, ao facetar o regime definidor da prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente através da instituição de um prazo abreviado de prescrição, vem atalhar a uma excessiva agregação de dívidas (no caso dos autos, reportam-se as dívidas ao período de um ano) e, por essa via, limitar riscos de sobreendividamento nesta área.
16. Os prestadores dos serviços previstos no art. 1º da Lei 23/96, considerada a natureza destes, inserem-se numa economia de escala, com desenvolvida organização logística, nela suposto um adequado sistema de informatização de recolha, tratamento e controlo de dados, tendencialmente em tempo real, toda a prestação de serviço devendo «obedecer a elevados padrões de qualidade» (art. 7º da mesma lei).
17. Face ao nível reclamado de organização logística dos prestadores dos serviços públicos essenciais e aos tempos marcados para a prática dos actos assinalados na Lei 23/96, não resulta que o prazo de prescrição de seis meses, nos termos em que na mesma vem estabelecido (art. 10º, nº 1), se deva ter por exíguo e, no quadro de protecção do utente daqueles serviços, como desproporcionada restrição ao direito de propriedade do prestador, entendido aqui na acepção de direito de valor patrimonial, com violação da respectiva garantia constitucional (arts. 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da CRP).
18. O estabelecimento do prazo especial de prescrição em causa, suposta a racionalidade económica de actuação do prestador do serviço, ao invés de potenciar um aumento de litigiosidade, deverá pressionar o pontual cumprimento de apresentação de facturas, um eficaz controlo quanto ao não pagamento das mesmas e uma planeada actuação preventiva, com suspensão e extinção da prestação do serviço, se disso for caso – por esta via, com a consequente diminuição de litigiosidade, quer em número, quer em montantes.
19. Não pode, finalmente, com o devido respeito, aceitar-se a tese de que o prazo de prescrição de seis meses, estabelecido no nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, na sua redacção originária e no nº 4 do art. 9º do DL 381-A/97, vem referido à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da correspondente factura – subsequentemente regendo, quanto à prescrição do direito ao pagamento, o prazo de cinco anos previsto na alínea g) do art. 310º do CCivil.
20. A tese em causa assenta em diferente representação do modo como os interesses conflituantes terão sido disciplinados pelo legislador.
21. Decisivamente, não colhe arrimo na letra e sentido da lei.
22. Ademais, numa área em que se visa garantir uma «justiça acessível e pronta», seria, no mínimo, complicar, ao sujeitar à prescrição, sucessivamente, em dois momentos distintos, o mesmo direito ao pagamento.
23. Questão distinta – questão que subsiste, mas que não relevará para a decisão do presente recurso (supra, conclusão nº 4) – é a de saber se «a apresentação de cada factura», a que se refere o nº 5 do art. 9º do DL 381-A/97, além de valer como interpelação do devedor, tem efeito interruptivo da prescrição, a acrescer à prática dos actos previstos nos arts. 323º a 325º do CCivil, funcionando como contrapeso ao drástico encurtamento do prazo de prescrição.
Termos em que se entende dever ser, a final, uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:

«Com os efeitos previstos no art. 304º do Código Civil, prescreve no prazo de seis meses, após a prestação de serviço de telefone, o direito ao respectivo pagamento, nos termos estabelecidos no nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária e no nº 4 do art. 9º do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro [ambos os diplomas revogados pelo art. 127º, nº 1, respectivamente, alíneas a) e d), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, no caso aplicáveis]»

7. Está pois em causa neste recurso saber se procede ou não a prescrição do crédito invocado pela autora, pelos serviços prestados e não pagos, oportunamente oposta pela ré. E, tendo sido determinado o julgamento ampliado, cabe ainda uniformizar jurisprudência, relativamente à interpretação das normas constantes do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (regulava o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público), cujos textos, iguais, diziam:

“O direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

Resulta do que atrás se transcreveu não valer para o presente recurso, nem a revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, nem a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, ambas operadas pela Lei nº 5/2004, nem as alterações pelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008 de que a Lei nº 23/96 foi objecto.

Há todavia ainda que tomar em consideração que a recorrida, nas suas contra-alegações, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 23/96 aos serviços, cujo pagamento pediu nesta acção, prestados “no âmbito do serviço móvel terrestre”.

8. Começando por este último ponto, cumpre esclarecer que até à entrada em vigor da exclusão operada pela Lei nº 5/2004, a Lei nº 23/96 se aplicava ao serviço de telefone móvel, assim incluído no âmbito dos “serviços públicos essenciais”, enquanto “serviço de telefone” (nº 1 e al. d) do nº 2 do seu artigo 1º). As datas dos serviços em causa neste recurso tornam irrelevante saber se essa inclusão foi originária (assim, Calvão da Silva, Anotação aos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 1998 e do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 1998, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, pág. 133 e segs., pág. 141 e segs. e Carlos Ferreira de Almeida, Serviços Públicos, contratos provados, in Estudos em Homenagem à Profª Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. II, Coimbra, 2002, pág. 140, nota 81) ou não (assim, António Menezes Cordeiro, Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, in O Direito, ano 133º, 2001, IV (Outubro-Dezembro), pág. 769 e segs., págs. 806-807); com efeito, se dúvidas houvesse, teriam sido afastadas pelo Decreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público, e que também foi revogado pela Lei nº 5/2004, que “qualifica[va] expressamente os serviços de telecomunicações móveis que enumera[va] como ‘telecomunicações de uso público’, porquanto acessíveis a todos, em condições de igualdade – artigo 2º e 4º/2, a)” (Menezes Cordeiro, loc. cit., pág. 806).
Na verdade, o objectivo manifesto de protecção do utente (cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei nº20/VII, disponível em http://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, de 4 de Abril de 1996, pág. 590) de serviços, disponibilizados ao público em geral e expressamente qualificados pela Lei nº 23/96 como essenciais, aponta no sentido desta inclusão. Assim o revelam os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei (disponíveis em http://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, e nº 56, de 12 de Abril de 1996, pág. 1792 e segs., e relatados por Calvão da Silva na anotação citada, pág. 141 e segs.) e o seu próprio texto (cfr. o nº 2 do seu artigo 4º); e assim o imporia uma interpretação actualista, ainda que reportada à data da aprovação da Lei, imposta pelo nº 1 do artigo 9 º do Código Civil.
Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007 se entendeu ser a Lei nº 12/96 aplicável ao serviço de telefone móvel, embora a questão não tenha sido expressamente suscitada.
Note-se que nenhuma dúvida se coloca hoje quanto à aplicação da Lei nº 23/96 aos serviços de telefone móvel. Com efeito, se pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004 o serviço de telefone (fixo ou móvel) foi expressamente excluído da sua aplicação, com a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/96 tornou-se claro que a mesma se aplicava novamente a esses serviços, abrangidos na sua al. d) – “serviços de comunicações electrónicas”.

9. Como se dá nota nos acórdãos de 2 e de 4 de Outubro de 2007, tem havido divergências quanto à forma de articulação do disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 com a disciplina da prescrição, constante do Código Civil.
Em primeiro lugar, tem sido controverso saber se o prazo de seis meses ali previsto afasta ou não o prazo de cinco anos da alínea g) do artigo 310º do Código Civil para as “prestações periodicamente renováveis”; em segundo lugar, tem sido questionado o alcance efectivo do disposto no nº 5 daquele artigo 9º, segundo o qual “Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.

10. Efectivamente, o acórdão de 4 de Outubro, começou por recordar que “chegaram a sustentar-se, pelo menos, três posições essenciais, que, no entanto, ainda admitiram algumas (pequenas) variantes: uma primeira, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o art. 10.º-1 da Lei n.º 23/96 conta-se da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito; Uma segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí previsto se reporta à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses;
Uma terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, segundo a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no art. 310.º-g) do CC. para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade, gás, água e telefone”.
E o mesmo acórdão, analisando a evolução legislativa subsequente à publicação da Lei nº 24/96, que conduziu à aprovação de “regulamentação mais específica” para as telecomunicações, a Lei nº 91/97, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei nº 381-A/97, cujo nº 4 repetia a redacção constante do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, concluiu da seguinte forma:
“(…) com o DL n.º 381-A/97 veio o legislador acrescentar ao art. 9.º um n.º 5 onde passou a constar, de forma bem expressa, que "para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura".
(…) Como se tem dito que o legislador se terá apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e/ou inadequações daquele primeiro regime genérico face à actual problemática das telecomunicações, e terá sido essa a ratio que presidiu à redacção dada ao n.º 5 do art. 9.º do DL n.º 381-A/97.
Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado art. 10° da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal “prescrição” a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para a cobrança da dívida, atentas as dificuldades que muitas vezes surgem em notificar o devedor ou em conseguir citá-lo em acção própria, entendeu o legislador clarificar aquele prazo – diferentemente interpretado quanto ao seu significado e abrangência – , tendo com isso o claro propósito de dissociar o prazo de apresentação da factura a pagamento, da própria dívida a que respeitasse.
Ora o que o legislador quis expressar com o n.º 5 do art. 381-A/97 foi que tal se reportava à apresentação das facturas.
Quanto à dívida em si, não vemos que tenha havido qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no art. 310.º-g) do CC., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável.”
Foi esta a orientação adoptada pelas instâncias, como se viu.

11. Entende-se, todavia, que o nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 (redacção originária) e o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 afastaram para a prestação de serviços de telefone móvel o prazo de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310º do Código Civil, passando a ser de seis meses o prazo de prescrição dos créditos correspondentes.
Tratando-se de uma prescrição extintiva, a forma como opera não é compatível com a distinção, feita pelas instâncias, entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito.
Com efeito, e contrariamente ao que, em princípio, sucede com a caducidade, o decurso do prazo de prescrição não extingue o direito cujo exercício se discute se foi ou não tempestivo. Decorrido tal prazo, o sujeito passivo, como explicita o nº 1 do artigo 304º do Código Civil, “tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. É por isso que, se cumprir espontaneamente, ainda que ignorando a prescrição, o devedor não pode pedir a repetição do que prestou (nº 2 do mesmo artigo 304º); e é também por isso que, diferentemente do que acontece com os prazos de caducidade, quando o direito é exercido através da instauração de uma acção, não releva para o efeito de saber se foi ou não exercido a tempo a data da apresentação da petição inicial em juízo, mas a da citação do réu (nos termos constantes do artigo 323º do Código Civil, definidos de forma a conjugar a protecção dos interesses do credor e do devedor).
Não faz, assim, muito sentido estar a considerar relevantes para a extinção do mesmo direito substancial, o direito ao crédito, dois momentos diferentes. O decurso do prazo de prescrição sempre extingue o direito de exigir judicialmente o pagamento, mas não o direito ao pagamento.
Já seria naturalmente possível essa distinção se, como sustenta Menezes Cordeiro (O Anteprojecto de Código do Consumidor, in O Direito, ano 138º, 2006, IV, pág. 685 e segs., pág. 710 e segs. ou Da prescrição cit., pág. 805 e segs.], fosse meramente presuntiva aquela prescrição de seis meses; considera-se, todavia, como, por exemplo, Calvão da Silva (Anotação cit., pág.152 e segs. e Serviços públicos essenciais: alterações à Lei nº 23/96 pelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 137º, pág. 165 e segs., pág. 174 e segs.), que se trata de uma prescrição extintiva. O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, mais próximo dos prazos das prescrições presuntivas, não é argumento suficiente, sabendo-se que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo.
Em todo o caso, não se afiguraria aceitável a construção sugerida por Menezes Cordeiro (Da prescrição cit., págs. 809-810), segundo a qual resultaria da lei que o prestador do serviço tem seis meses para enviar as facturas; não o fazendo “no prazo de seis meses após a prestação, presume-se que a remessa teve lugar. Nada mais havendo, o prestador já não poderá provar que mandou uma factura determinada e, consequentemente, que ele não tenha sido paga. Só por confissão do destinatário, que reconheça não a ter recebido, se poderá considerar uma factura recebida seis meses após o fornecimento. Enviada a factura no prazo de seis meses: o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prestação – essa sim, extintiva – do artigo 310º, g), do Código Civil: cinco anos”. É que não se encontra, nesta descrição, nenhuma presunção de cumprimento, fundamento das prescrições presuntivas (artigo 312º do Código Civil); o que se presumiria seria, afinal, aparentemente, o exercício do direito de exigir o pagamento. Acresce que a sucessão de prazos redundaria num aumento do prazo (de cinco anos) que a Lei nº 23/96 visou reduzir, como se observa no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003).

12. Exclui-se, pois, que resulte do nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 o sentido, que lhe foi atribuído pelas instâncias, de dissociar o prazo de apresentação das facturas (os seis meses) do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados (cinco anos).
Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito.
Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.
Verifica-se, todavia, que, tal como nos recursos julgados pelos acórdãos de 5 de Junho de 2003 (processo nº 03B1032, www.dgsi.pt) e de 4 de Outubro, acabado de citar, não se torna necessário resolver esta questão.
Com efeito, a presente acção foi proposta em 31 de Maio de 2006 e contestada em 18 de Julho seguinte. Não se percebe a data em que o aviso de recepção da carta de citação terá sido assinado; mas sempre funcionaria, aliás, o regime previsto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, considerando-se interrompida a prescrição cinco dias após ter sido requerida, posto que não tivesse sido realizada nesse lapso de tempo “por causa não imputável” à autora.
Ora está provado: que o contrato ao abrigo do qual foram prestados os serviços cujo pagamento a autora pretende obter com a presente acção foi celebrado em 1999; que os correspondentes serviços foram activados em 1 de Junho de 2000 e desactivados, com fundamento em falta de pagamento, em 15 de Maio de 2002; que a autora enviou à ré, mensalmente, “as facturas correspondentes aos serviços prestados”; e “que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18.06.2001”.
Considere-se ou não que a apresentação das facturas interrompeu o prazo de prescrição que se encontrava a correr, fazendo começar novo prazo de igual duração, é pois seguro que a citação nesta acção foi realizada muito tempo depois de decorridos os seis meses de prescrição.
Procede, pois, a prescrição oposta pela ré na contestação.

13. Sempre se observa, a este propósito, que a Lei nº 12/2008 veio alterar o artigo 10º da Lei nº 23/96 esclarecendo (nº 1) que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que (nº 4) “o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço (…)”; a Lei nº 24/2008 acrescentou a referência à injunção, a par da propositura da acção.
O legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003 e de 13 de Maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo.

14. Nestes termos, decide-se:
a) conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o réu do pedido;
b) Uniformizar jurisprudência no sentido de que

Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Custas pela recorrida.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Ferreira de Sousa
Santos Bernardino
Nuno Cameira
Alves Velho (com declaração de voto, que anexo)
Moreira Camilo (com a declaração de que subscrevo o voto do Exmo. Cons. Alves Velho, em cujas decisões, no sentido exposto, intervim como 1º adjunto)
Pires da Rosa
Bettencourt de Faria
Sousa Leite (voto o acórdão aderindo à declaração apresentada pelo Exmo. Cons. Alves Velho)
Salreta Pereira (voto o acórdão aderindo à declaração do Conselheiro Alves Velho)
Custódio Montes
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo
Urbano Dias (junta declaração de voto)
João Camilo (revendo posição anterior)
Paulo Sá (com declaração de voto concordante com a do Conselheiro Alves Velho)
Alberto Sobrinho
Arlindo Rocha (subscrevo a declaração de voto do Exmo. Sr. Cons. Urbano Dias)
Oliveira Vasconcelos
Fonseca Ramos
Mário Cruz (Votei favoravelmente a decisão. No entanto quero esclarecer que já defendi a posição sustentada pelo Prof. Menezes Cordeiro – e que a actual mudança de posição resulta da nova redacção do art.10º da Lei 12/2008, de 26/2, à qual atribuo também objectivos interpretativos sobre as situações passadas)
Cardoso Albuquerque
Garcia Calejo
Serra Baptista
Lázaro Faria
Hélder Roque
Salazar Casanova
Álvaro Rodrigues
Lopes do Rego
Noronha Nascimento

_________________________________________
Declaração de voto:

Votei, sem qualquer dúvida ou hesitação, quer a decisão quer o segmento uniformizador.
Tendo já defendido posição diferente quanto à questão sob apreciação - embora a respeito da prescrição de créditos provenientes do fornecimento de energia eléctrica - , entendo que, presentemente, a solução encontrada no acórdão não poderia deixar de ser seguida perante a redacção introduzida no art.10° da Lei n.° 23/96 pela Lei n.12/2008, a qual, assumindo natureza claramente interpretativa (art. 3°), impõe a atribuição de um sentido vinculativo e retroactivamente aplicável à norma do actual n.° 1 do art. 10°, como foi entendido e decidido no acórdão de 16/10/2008 -proc. 08A2610, de que fui relator.

Alves Velho
_________________________________________
Declaração de voto

Concordamos com a decisão.
Só que, perante a publicação da primeira alteração à Lei n° 23/96, de 26 de Julho, pela Lei n° 12/2008, de 26 de Fevereiro, entendemos que, pela via interpretativa, o legislador resolveu, definitivamente, o problema.

E, sendo assim, como parece que é, deveria a solutio ter sido encontrada à luz deste último diploma legal, em perfeita consonância com o estatuído no artigo 13° do Código Civil (J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, páginas 245 a 248).

Este, aliás, o sentido que colhemos do ensinamento de Calvão da Silva (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137°, páginas 178 e 179).

Urbano Lopes Dias