Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
236/14.7T8PRT.P2.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA
CARTEIRA DE TÍTULOS
ERRO MATERIAL
ERRO VICIO
RECTIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO
ANULABILIDADE
CONTA SOLIDÁRIA
PROCURAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 495-496;
- Maria Clara Sottomayor, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Univ. Católica Editora, Lisboa, 2014, p. 710-711;
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral. Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 2014, p. 934.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 249.º E 799.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 2/2016, IN DR, Iª SÉRIE, DE 07-01-2016;
- DE 15-11-2017, PROCESSO N.º 879/14.9TBSSB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – A pretensão da ré recorrente, instituição bancária, de que a execução da ordem de transferência de títulos para conta da autora se encontra afectada por “erro”, sendo, por isso, “anulável”, e tendo efectivamente sido “anulada” pela mesma ré, embate contra a exigência de recurso à via judicial para o exercício do alegado direito de anulação.

III – Não pode também aceitar-se a pretensão alternativa da ré recorrente de ter procedido à “rectificação” de um erro de escrita (artigo 249º do CC), pois, a admitir-se que a execução da ordem de transferência dada pela autora configure uma irregularidade, não poderá ser tida como um simples erro material.

IV – Ao actuar como actuou, procedendo de motu proprio, seja à “anulação” extrajudicial do acto de transferência dos títulos para a conta da autora, seja à “rectificação” do que entende, equivocadamente, ser um simples erro material, desrespeitou a ré os deveres resultantes da relação contratual (conta de depósito à ordem) existente entre si e a autora.

V – Contudo, não obstante a prova da conduta ilícita da ré, que se presume culposa (art. 799º, nº 1, do CC), certo é que a autora não alegou nem provou factos que permitam concluir pela existência de qualquer direito próprio sobre os títulos em causa, pelo que falta também a prova de que a conduta da ré tenha causado danos à autora; em consequência, não pode a ré ser responsabilizada perante a autora.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Caixa BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 51.500,00, bem como os juros de mora sobre tal quantia já vencidos, no montante de €4.166,60, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que a R. retirou de uma sua conta de depósito títulos no valor de € 51.500,00, contra a sua vontade e sem o seu conhecimento.

Contestou a R. invocando, em síntese, que a A. obteve, em 03/11/2009, o depósito de tais títulos em conta por si titulada com fundamento numa procuração de seu pai, co-titular de uma outra conta de depósito, e que, após ter constatado a ausência de intervenção da co-titular desta conta de depósito, “rectificou” a R. o erro por si cometido, consubstanciado no facto de ter aceitado uma procuração emitida por apenas um dos co-titulares de uma conta solidária.

      A fls. 169 foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 51.500,00, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde 25 de Maio de 2010.

    Desta decisão interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação do …, o que ditou a sua anulação, ordenando-se a prolação de despacho pré-saneador, convidando a A. a aperfeiçoar a petição e seguindo-se os adequados trâmites processuais.

No cumprimento do decidido no acórdão da Relação, foi proferido despacho a convidar a A. a aperfeiçoar a petição inicial, o que fez (a fls. 245), com a subsequente resposta da R. (a fls. 252).

Por sentença de fls. 298 foi proferida a seguinte decisão:

“Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a Ré “Caixa BB” a pagar à Autora AA a quantia de € 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos euros), acrescida dos juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde 25 de Maio de 2010 e até efectivo e integral pagamento”.


     Novamente inconformada, a R. apelou da sentença, pedindo a sua revogação e a consequente absolvição do pedido.

      Por acórdão de fls. 323, o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se, por unanimidade, a sentença recorrida.


2. Veio a R. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por via normal e por via excepcional. Por decisão da relatora, o recurso não foi admitido por via normal. Por acórdão de fls. 406 da formação a que alude o nº 3, do art. 672º, do Código de Processo Civil, o recurso foi admitido por via excepcional.


3. Formula a Recorrente as seguintes conclusões:

[excluem-se as conclusões relativas à admissibilidade do recurso]

“II - DO OBJECTO DO RECURSO

9. Importa analisar os seguintes factos provados, e como tal assentes, nos presentes autos:

a) Em 23-11-2009, o pai da Autora revogou a procuração a favor desta emitida;

b) A Ré procedeu à correcção (anulação) da transferência efectuada para a conta da Autora em 25-05-2010;

c) Nesse mesmo dia, em resposta a reclamação avançada pela Autora, a Ré informou-a que havia efectuado a correcção do movimento referente à alteração da titularidade da conta de títulos, justificando que a procuração emitida em nome da Autora não conferia poderes para aquele acto, pois que,

d) Em função da reclamação apresentada pelo pai da Autora, CC, entendeu a Ré que a procuração por aquele emitida a favor da Autora deveria ter sido emitida com intervenção e acordo expresso da co-titular DD, atento o regime de solidariedade das contas bancárias em causa;

e) Tendo, em razão desse entendimento, a Ré procedido à (re)transferência das Obrigações de Caixa BB da conta titulada pela Autora, para uma nova conta titulada pelos identificados CC e DD.

10. Resulta do exposto que, assente que seja que a procuração emitida a favor da Autora o deveria ter sido também com a intervenção e acordo expresso da sobredita DD, atento o regime de solidariedade das contas bancárias em causa, assoma como questão jurídica central saber se era lícito ao banco Réu anular a execução de uma ordem de transferência bancária ordenada pela Autora.

11. Depósito solidário é aquele em que qualquer um dos credores/titulares da conta (ou autorizados por estes a movimentá-la nas mesmas condições em que aqueles podem fazê-lo), tem a faculdade de exigir por si só a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor/banco depositário, para com todos eles. - cfr art. 512º do C.C.

12. Tal como qualquer outra conta de depósito, seja ela singular ou plural, também a conta solidária firma, antes do mais, numa relação de confiança entre os titulares (depositantes) e o seu banco, mesmo porque sobre este impendem obrigações genéricas que não podem ser menosprezadas, destas se destacando, as relativas à lealdade e respeito consciencioso dos interesses dos seus clientes.

13. No caso sub judice essa múltipla confiança foi posta em causa a partir do momento em que os titulares da conta de depósito nº 276.51.1443 (CC e DD) dirigiram à recorrente a carta/reclamação datada de 30/03/2010, através da qual põem em causa a legitimidade da procuração utilizada pela A., não sem que aí esgrimam o argumento da inexistência do acordo da co-titular DD naquele mesmo instrumento.

14. Apreciado o teor desta comunicação, ademais subscrita por ambos os titulares da conta, permitiu-se a recorrente extrair as seguintes conclusões: Primum, que a relação de confiança, sem a qual a solidariedade não pode nascer nem subsistir, havia sido posta em causa; Secundum, que os titulares da conta, mas em particular a co-titular DD, não aceitavam qualquer procuração que não fosse outorgada por ambos e, Tertio, que tais factos não podiam deixar de ser do conhecimento da Autora.

15. Confrontada com um tal quadro (de desavença, mas também de expressão clara de vontades), em cumprimento do dever de diligência que lhe é exigível, cuidou a recorrente de proceder à (re)transferência das Obrigações de Caixa, da conta titulada apenas pela A. (onde haviam sido depositadas por força da procuração indevidamente aceite) para uma conta, destarte titulada pelos identificados CC e DD.

16. Pois que, caso assim a recorrente não o fizesse, aí sim, se veria na contingência de incumprir com as obrigações que sobre ela impendem, nomeadamente as que relevam para efeitos de neutralidade, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados- vide arts. 73º, 74º e 76º do RGICFS,

Continuando,

17. Associado ao contrato de abertura de conta bancária, pode surgir um conjunto de operações bancárias a envolver o banco e os respectivos clientes, como é o caso da transferência bancária ou transferência de conta

18. A transferência bancária, enquanto operação abstracta, é formada, na sua estrutura, por dois elementos: a ordem de transferência e a execução dessa ordem.

19. Sendo perspectivada como um mandato, a transferência bancária pode ser revogada, enquanto não estiver consumada (artº 1170.º do Código Civil), com efeitos directos na esfera jurídica do beneficiário, que assim não disporá dos respectivos fundos.

21. Mas, a transferência bancária efectuada por erro do banco, conhecido do beneficiário, é anulável, com os efeitos previstos no art.º 289.º do Código Civil.

22. Revertendo ao caso concreto dos autos, verifica-se que a ordem de transferência, dada por escrito, foi posteriormente revogada pelo ordenante e apesar da revogação, que era admissível, o certo é que a transferência em apreço havia já sido executada.

23. E, foi executada, não obstante a co-titular DD não a ter autorizado ou consentido, porquanto efectuada com base numa procuração emitida apenas pelo outro co-titular, pelo que em manifesta violação da relação de confiança que subjaz ao regime da solidariedade.

24. Donde, a transferência, nas condições especificadas, só por erro da sua executante é que teve lugar, sendo certo ainda que a beneficiária (a Autora) disso tinha conhecimento, na medida em que não poderia desconhecer que a conta em causa era uma conta solidária, quanto mais não fosse em razão da sua relação de parentesco (filha) com o seu representado mas também porque bem sabia estar a intervir na conta origem da transferência com base em procuração emitida apenas por um dos seus co-titulares e sem o consentimento do outro.

25. Por outro lado, por efeito da referida restituição, podia a apelante[sic] anular ou corrigir o respectivo movimento escritural, de modo a que a respectiva conta bancária representasse, em simetria, a relação de depósito, sem que tal constituísse uma violação de qualquer direito subjectivo do titular da conta (Fernando Conceição Nunes, Depósito e Conta, publicado em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume II, pág. 82 e segs.).

26. Desta forma, e porque a anulação abrangeu apenas o valor correspondente ao do acto anulado, não cometeu a recorrente qualquer ilícito, não estando obrigada, por isso, a proceder à restituição pecuniária determinada na sentença[sic] recorrida.

27. Verificando-se, como efectivamente se verificou, erro que precedeu a execução da primitiva transferência, a rectificação impunha-se, autorizasse-a, ou não, a Autora.

28. Nestes termos, procedendo a apelação[sic], deve a decisão recorrida ser revogada e, em conformidade, absolver-se a apelante[sic] totalmente do pedido formulado na acção.”


     A Recorrida contra-alegou, pugnando, caso o recurso viesse a ser admitido, pela improcedência do mesmo.


4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):

1 - A Ré é uma instituição de crédito legitimada para a prática do comércio bancário;

2 - A Autora é cliente da Ré possuindo a conta de depósitos à ordem 2...-10...-2, tendo-lhe sido associada a conta de títulos 2…7-61….3 em novembro de 2009;

3 - Em 30 de abril de 2010 era a A. titular de uma conta de títulos na qual se encontrava depositado o produto “Obrigações de Caixa BB Euro Aforro 2007/2010”, no valor de 51.500,00€;

4 - Em 25 de maio de 2010, a Ré indicou por extrato de maio de 2010, a venda de tal produto fora de bolsa;

5 - A Autora tomou conhecimento desse facto unicamente através da receção de extrato enviado pela Ré relativo a maio de 2010;

6 - A Ré tomou tal atitude sem consultar a Autora, não tendo esta dado qualquer ordem ou autorização para tal decisão;

7 - A Ré não procedeu ao depósito do produto da comunicada venda na conta de depósitos à ordem da Autora, nem em qualquer outra que lhe pertença;

8 - A Autora, vendo-se desprovida da quantia de 51.500,00 euros relativa ao produto “Obrigações de Caixa BB Euro Aforro 2007/2010”, viu-se obrigada a mandatar um Advogado, Dr. EE, para entender o esvaziamento da sua conta e falta de comunicação por parte da Ré;

9 - Face a tal intervenção, a Ré respondeu informando que em 25/05/2010 efetuou a correção do movimento referente à alteração da titularidade da conta de títulos, justificando que a procuração emitida em nome da Autora não conferia poderes para aquele ato;

10 - Em fevereiro de 2009 o pai da A. conferiu-lhe poderes para, entre outros, em seu nome e representação, movimentar todas as contas bancárias de que fosse titular ou cotitular, ordenando transferências, qualquer que fosse a natureza e montante;

11 - E fê-lo conscientemente, tendo assinado a citada procuração, assinatura que foi objeto de reconhecimento;

12 - Foi em função da reclamação apresentada pelo pai da Autora, CC, que a aqui Ré entendeu que a procuração emitida por CC à Autora em 16/02/2009 e entretanto por aquele revogada, deveria ter sido emitida com intervenção e acordo expresso da cotitular DD, atento o regime de solidariedade das contas bancárias em causa;

13 - Em função de tal entendimento, a Ré procedeu à transferência da Obrigações de Caixa BB da conta titulada pela Autora para uma nova conta titulada pelos identificados CC e DD;

14. Corresponde à transferência das Obrigações de Caixa para uma conta de valores mobiliários titulada e apenas movimentável por CC e DD;

15 - A procuração aludida em 10. não foi emitida com a intervenção da referida Ludovina;

16 - Em 24/11/2009 o Sr. CC, pai da Autora, entregou ao Balcão de … da Ré o instrumento de revogação lavrado no dia anterior no Cartório Notarial de … a cargo da Notária FF, aí declarando: ”Que por este instrumento revoga a procuração de dezasseis de Fevereiro de 2009, com termo de autenticação feito na mesma data pelo advogado GG, com cédula profissional número 2…9-P, com escritório no Largo …, nº … 1º esquerdo traseiras, na cidade do …, em que é mandante o aqui outorgante, CC e mandatária sua filha AA residente na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de …, ou qualquer outra procuração em que seja mandatária sua filha AA.”;

17 - CC apresentou reclamação à Ré afirmando que a Autora não tinha poderes de gestão do seu património;

18 – As referidas “Obrigações de Caixa BB Euro Aforros 2007” foram reembolsadas e o respetivo valor foi creditado na conta de depósitos à ordem associada à conta de títulos titulada pelos CC e DD, que assumiu o nº 2…7.10….0.

      Com relevo para a resolução da presente acção, importa ter presente que a transferência dos títulos da conta de depósito originária para a conta de depósito da A. ocorreu em 03/11/2009 (doc. fls. 55-56).


5. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo. Assim, no presente recurso está em causa a seguinte questão:

- Direito da R., instituição bancária, a “anular” ou “rectificar” acto de transferência bancária efectuado por erro da mesma R., conhecido ou cognoscível da A. beneficiária.


6. Da factualidade dada como provada resulta estarmos perante uma situação que se decompõe em duas fases. Numa primeira fase, a A., no uso de procuração pela qual CC, seu pai, lhe conferira poderes para movimentar as contas de que era titular ou co-titular, deu ordem de transferência de títulos depositados em conta solidária na instituição bancária R. para conta na mesma instituição aberta em nome da própria A., ordem à qual a R. deu execução. Numa segunda fase, considerando a R., perante reclamação apresentada pelo CC, ter cometido um erro ao executar aquela primeira transferência – visto não ter havido intervenção e autorização da co-titular da conta solidária, DD – procedeu a uma “rectificação”, reembolsando os títulos e creditando o seu valor em conta de depósito à ordem titulada por CC e DD.

        Recordemos os termos em que as instâncias decidiram.

A 1ª instância entendeu que, na qualidade de procuradora de seu pai, co-titular da conta solidária na qual os títulos se encontravam depositados, dispunha a A. de poderes para movimentar essa conta, sem necessidade de autorização prévia da co-titular da mesma, DD. Além disso, tendo a A., no uso daquela procuração, transferido os títulos depositados na conta solidária para conta em seu próprio nome, a R. depositária não podia movimentar esta última sem o consentimento da A., como fez ao reembolsar os títulos e creditar o respectivo valor em conta de depósito à ordem com os mesmos titulares da conta solidária onde originariamente tinham estado depositados.

O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância considerando, essencialmente, que não podia a R. ter executado a ordem de transferência dada pela A., na qualidade de representante do CC, sem obter o acordo da co-titular da conta solidária de depósito de títulos. Tendo, porém, efectuado tal movimentação dos títulos para conta da própria A., não podia a R., de motu proprio e sem autorização da A., corrigir a irregularidade praticada, reembolsando os títulos e creditando o respectivo valor em conta de depósito à ordem titulada por CC e DD.

Contra, vem a Recorrente alegar que, tendo a primeira transferência sido executada por erro, conhecido ou cognoscível da A. beneficiária, tal transferência é anulável com os efeitos do art. 289º do Código Civil, pelo que podia (e devia) a R. rectificar aquele erro, como fez, creditando o valor de reembolso dos títulos em conta de depósito titulada por CC e DD. Não actuou assim a R. de forma ilícita que permita à A. responsabilizá-la.

Quid iuris?

      Tal como ajuizaram as instâncias, a resolução do litígio entre as partes envolve a decomposição da questão objecto de recurso em duas questões ou sub-questões: (i) por um lado, verificar da regularidade ou não da execução da ordem de transferência dada pela A. à R., com base nos poderes representativos que àquela foram outorgados para movimentar uma conta solidária co-titulada pelo representado, sem que tal transferência tivesse sido autorizada pela co-titular da conta; (ii) por outro lado, ponderar da possibilidade de a R., ao receber a reclamação de um (ou de ambos) co-titular(es) da conta originária, rectificar, por sua iniciativa e sem a autorização da A., o “erro” cometido, reembolsando os títulos em causa e creditando o seu valor em conta titulada pelos mesmos titulares da conta originariamente movimentada.

      Vejamos.


7. As contas bancárias são solidárias quando qualquer dos titulares as pode movimentar por si só e livremente, exonerando-se o banco pelo cumprimento diante desse titular. Trata-se de uma forma de solidariedade activa (cfr. art. 512º, nº 1, 2ª parte, do CC). Neste sentido cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 15/11/2017 (proc. nº 879/14.9TBSSB.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt.

     A conjugação do regime próprio das contas solidárias com outros regimes e institutos jurídicos tem suscitado especiais dificuldades interpretativas, com destaque para o problema da (in)admissibilidade da compensação com contra-créditos da instituição bancária sobre um dos co-titulares de conta solidária (problema que justificou que viesse a ser proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2016, publicado no Diário da República, Iª Série, de 07/01/2016).

      Outra dificuldade inerente à conjugação do regime das contas solidárias com outros regimes jurídicos, é aquela que se coloca nos presentes autos, isto é, saber se é ou não admissível que uma conta solidária seja movimentada pelo procurador de um dos co-titulares sem a intervenção e autorização do outro ou outros co-titulares.

Como se assinalou, as instâncias deram respostas divergentes a esta questão. A 1ª instância admitiu a regularidade da execução da ordem de transferência dada pela A. em razão do âmbito dos poderes representativos que lhe tinham sido concedidos pelo co-titular da conta solidária. A Relação considerou que, uma vez que “a convenção de solidariedade” assenta “na confiança que cada um dos credores coloca na boa fé do seu parceiro, a ponto de lhe conceder a faculdade de dispor de todo o ativo sem o consentimento dos demais”, deve entender-se que “A relação jurídica é, portanto, intuitu personae, o que conduz à impossibilidade de um dos credores, sem o consentimento dos restantes, conferir a terceiro poderes para movimentar a conta”.

     Afigura-se existirem razões válidas para a defesa de uma ou de outra solução, só se justificando tomar posição sobre a questão se se verificar que, caso se conclua pela irregularidade da execução da ordem de transferência dos títulos, dada pela A. à R. com base na procuração que lhe fora outorgada por seu pai, CC, estava a R. legitimada para, por sua iniciativa, anular ou corrigir o acto praticado.

      Assim, passa-se em seguida a considerar esta segunda questão ou sub-questão, só se regressando à primeira questão/sub-questão, se a mesma não ficar prejudicada pela resposta encontrada.

        

8. No que aqui importa, alega a R. Recorrente essencialmente o seguinte: “a transferência bancária efectuada por erro do banco, conhecido do beneficiário, é anulável, com os efeitos previstos no art.º 289.º do Código Civil”; “Revertendo ao caso concreto dos autos, verifica-se que a ordem de transferência, dada por escrito, foi posteriormente revogada pelo ordenante e apesar da revogação, que era admissível, o certo é que a transferência em apreço havia já sido executada”; “a transferência, nas condições especificadas, só por erro da sua executante é que teve lugar, sendo certo ainda que a beneficiária (a Autora) disso tinha conhecimento, na medida em que não poderia desconhecer que a conta em causa era uma conta solidária, quanto mais não fosse em razão da sua relação de parentesco (filha) com o seu representado mas também porque bem sabia estar a intervir na conta origem da transferência com base em procuração emitida apenas por um dos seus co-titulares e sem o consentimento do outro.”; podia a R. “anular ou corrigir o respectivo movimento escritural, de modo a que a respectiva conta bancária representasse, em simetria, a relação de depósito, sem que tal constituísse uma violação de qualquer direito subjectivo do titular da conta”.


      O que dizer perante tais alegações, nas quais tanto se invoca a anulação da execução da ordem de transferência com fundamento em erro, como a faculdade de rectificação de um simples erro material, como ainda a revogação da ordem de transferência da conta solidária originária pelo co-titular CC?

      Antes de mais, importa esclarecer que tanto a revogação da ordem de transferência (facto 12) como a revogação da procuração pela qual CC concedera à A., sua filha, poderes para movimentar as contas de que era titular ou co-titular (facto 16) são irrelevantes para a resolução da questão dos autos, uma vez que, tendo tido lugar em momento posterior à execução da ordem de transferência dada pela A., não obstaram à execução da mesma pela R.

      Quanto à pretensão da Recorrente de que a execução da ordem de transferência dos títulos para conta da A. se encontra afectada por “erro”, sendo, por isso, anulável e tendo, efectivamente, sido anulada pela mesma R. Recorrente, embate contra a exigência de recurso à via judicial para exercer o alegado direito de anulação. Com efeito – e nas palavras de Maria Clara Sottomayor (Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Univ. Católica Editora, Lisboa, 2014, anotação ao art. 287º, págs. 710-711) – “O CC, quanto ao modo de exercício do direito potestativo de anulação, ao contrário do Anteprojecto (artigo 4º), que aceitava o sistema germânico de declaração unilateral (extrajudicial) à outra parte, não tomou posição neste problema. A supressão da proposta de Rui Alarcão levou a doutrina a concluir que vigora, na ordem jurídica portuguesa, um sistema de anulação judiciária, segundo o qual a anulação só pode ocorrer mediante decisão do tribunal, salvo se as partes do negócio estiverem de acordo na invalidade, hipótese em que se dispensa o recurso ao tribunal (artigo 291º, nº 1, in fine). Trata-se de um sistema judicial mitigado pela possibilidade de acordo das partes quanto à invalidade do negócio (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., Univ. Católica Editora, Lisboa, 2010, págs. 505-506).”

     Ainda que se divergisse desta orientação, dominante na doutrina, e se aceitasse a posição de Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, II – Parte Geral. Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 934), “entendendo que a necessidade de recorrer ao tribunal é uma solução excepcional, em face da regra do artigo 219º, e só se impõe quando prevista por lei, em relação a invalidades que afectem situações registadas (artigos 291º, nº 1, e 17º, nº 1, do CRegP) e em situações de litígio, limitando-se o tribunal nesta última hipótese, a apreciar se a invocação da nulidade ou se a anulação foram devidamente actuadas” (síntese de Maria Clara Sottomayor, ibidem), sempre se verifica que – no caso dos autos – não foram alegados nem provados factos que integrem as hipóteses de anulabilidade de actos jurídicos com fundamento em erro na declaração ou erro na formação da vontade, previstas no Código Civil (arts. 247º e segs.).

Na verdade, compulsada a contestação, assim como a resposta à petição inicial aperfeiçoada, verifica-se que a R. se limitou a alegar que, após reclamação do CC, “entendeu então a Ré que a procuração emitida por CC à Autora em 16/02/2009 e entretanto por aquele revogada, deveria ter sido emitida com intervenção e acordo expresso da co-titular DD atento o regime de solidariedade das contas bancárias em causa” (art. 20º da contestação e nº 6 da resposta de fls. 252), “que o movimento a débito efectuado na conta de depósito de títulos da Autora constitui a rectificação de um erro que a Ré cometeu quando aceitou uma procuração emitida por um dos co-titulares (solidários)” (art. 25º da contestação) e que “Ao rectificar um erro por si cometido quando aceitou uma procuração emitida apenas por um dos co-titulares (solidários), a Ré não fez mais do que repor a conta titulada pelos CC e DD na mesma situação em que estaria antes da data da aceitação da procuração e dos movimentos que dela resultaram” (nº 9 da resposta de fls 252).

Com estas alegações pretendia a R. Recorrente invocar erro na formação da vontade (erro-vício) quanto aos motivos que a levaram a executar a ordem de transferência dada pela A.? Se assim for, sempre faltaria alegar e provar a essencialidade do motivo e o acordo das partes quanto à referida essencialidade (cfr. art. 252º, nº 1, do CC).

Ou, diversamente, ao referir-se a “rectificação de um erro”, pretendia a R. invocar a ocorrência de erro na declaração, na modalidade de simples erro material? Mas, nesse caso, não apenas a rectificação de simples erros de escrita (cfr. art. 249º do CC) – ainda que abrangendo a própria escrituração imaterial – não se confunde com a anulação do acto de execução da ordem de transferência, que a R. veio invocar apenas em sede recursória, como, sobretudo, a situação dos autos não pode, de forma alguma, ser qualificada como de simples erro material. Com efeito, a admitir-se, como pretende a Recorrente, que a execução da ordem de transferência dada pela A. configure uma irregularidade – cfr. questão enunciada no ponto 7 do presente acórdão – não poderá ser tida como um simples erro material. Não está em causa um lapso no lançamento de um movimento escritural, mas antes a decisão da R. de, perante a apresentação pela A. de procuração outorgada a seu favor por um dos titulares da conta solidária originária, acatar a ordem de transferência recebida.

    Deste modo, importa concluir que, ao actuar como actuou, procedendo de motu proprio, seja à “anulação” extrajudicial da transferência dos títulos para a conta da A., seja à “rectificação” do que entende equivocadamente ser um simples erro material, desrespeitou a Recorrente os deveres resultantes da relação contratual (conta de depósito à ordem – cfr. factos 2 e 3) existente entre si e a A., actuando ilicitamente.

     Aqui chegados, porém, ainda que se confirme a irregularidade da conduta da R., não pode sem mais reconhecer-se a pretensão indemnizatória da A. Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil – também da responsabilidade contratual, aqui em causa – são o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, se, no caso dos autos, se verifica uma conduta ilícita da R., a qual, nos termos do art. 799º, nº 1, do CC, se presume culposa, falta ainda averiguar do preenchimento dos pressupostos do dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.     


9. A fim de respeitar o princípio do art. 3º, nº 3, do CPC, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de improcedência da acção por falta de prova do pressuposto do dano. Veio a Recorrente pugnar pela inexistência de dano e a Recorrida invocar, essencialmente, o seguinte:

“A procuração emitida por um titular da conta solidária é documento bastante, (perante a Instituição bancária) para justificar o direito próprio da A. sobre o produto em causa, no valor peticionado, independentemente da falta de procuração da outra titular da conta solidária,

e o pressuposto do dano é a movimentação, na conta de depósitos à ordem da recorrida, pelo recorrente sem a sua autorização, desprovisionando essa conta, dessa verba.

      Ao fazê-lo, a recorrente tomou partido por uma das partes, violando o contraditório, e as próprias regras que regem a titularidade das contas.

      A presente acção, não é uma acção de enriquecimento sem causa, onde se tenha que discutir o pressuposto do dano, para cuidar de saber se alguém enriquece à custa do empobrecimento de outrem.

     O que, melhor fora que assim fosse, a ocorrer permitiria pelo menos à recorrida tê-lo discutido até agora, o que não lhe foi possível.

      Neste pressuposto, a decisão nem sequer teve contraditório, sendo o agora solicitado, completamente inusitado e fora de tempo.

      Mais, mesmo que se queira caminhar no sentido de que a recorrida não tem interesse em agir, porquanto o produto financeiro em causa não lhe pertencia, choca aceitar que esse Supremo Tribunal, venha permitir que uma instituição privada, violando o contrato de depósito bancário celebrado, a pretexto de um erro que alega ter cometido, e sem possibilidade de contraditório do titular da conta, movimente a conta bancária, despojando-a do valor que entende ser o do erro, sem a autorização do titular da conta.

       Ao permitir isso, subverte-se o princípio do contrato de depósito bancário, permitindo que os bancos movimentem as contas dos seus clientes, sem autorização, e forçando os clientes a agir judicialmente, se prejudicados, quando a lei define que seja o inverso.”


         O que dizer perante tal argumentação?

      Antes de mais, labora a Recorrida no grave equívoco de confundir os pressupostos de uma acção de responsabilidade civil, como a presente, com os pressupostos de uma acção de enriquecimento sem causa. Os pressupostos do instituto da responsabilidade civil, tanto extracontratual como contratual, são – como já se referiu – o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ao passo que os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa são o enriquecimento, o suporte do enriquecimento por outrem e a ausência de causa justificativa. Em rigor, não se exige sequer que se tenha verificado “empobrecimento” (cfr. entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 495-496).

       Feitos estes esclarecimentos elementares, reafirma-se que, para que a pretensão indemnizatória da A. Recorrida proceda, têm de estar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.

      Como amplamente se analisou no ponto anterior do presente acórdão, não existem dúvidas quanto à verificação da ilicitude da conduta da R. instituição bancária, ao movimentar como movimentou a conta bancária da A. sem autorização desta. Nem quanto à aplicação à tal conduta ilícita da R. da presunção de culpa do art. 799º, nº 1, do CC.

      Só que, diversamente do que resulta da resposta da A. Recorrida, para a responsabilização da R. Recorrente não basta o facto ilícito e culposo desta última, sendo ainda necessário a alegação e prova do pressuposto do dano, que compete à A.

         Vejamos.

      Nada na matéria de facto permite dar como provado que a A. tivesse qualquer direito próprio sobre as “Obrigações de Caixa BB Euro Aforro 2007/2010”, no valor de € 51.500,00. Nem tal foi alegado pela A., a qual, na p.i. aperfeiçoada de fls. 245, se limitou a alegar que “todo o património do pai da A. resultou exclusivamente de rendimentos realizados aquando da pendência do casamento entre o seu pai e sua mãe” (art. 16º), o que é manifestamente insuficiente para integrar a alegação de um direito da A. relativamente aos títulos em causa ou ao seu valor, total ou parcial. Não se justifica, pois, que se pondere uma ampliação da decisão relativa à matéria de facto.

     Assim, da factualidade dada como provada, releva apenas que os títulos foram transferidos para a conta da A. por ordem sua, com base em procuração pela qual “Em fevereiro de 2009 o pai da A. conferiu-lhe poderes para, entre outros, em seu nome e representação, movimentar todas as contas bancárias de que fosse titular ou cotitular, ordenando transferências, qualquer que fosse a natureza e montante” (facto 10).  

Compulsada a procuração de fls. 122 verifica-se que, além de poderes para movimentar contas, CC lhe atribuiu poderes para “celebrar contratos, qualquer que seja a sua natureza”.

 Porém, o âmbito dos poderes representativos conferidos à A. não a autorizava a realizar negócios consigo mesma, os quais se encontram legalmente excluídos do âmbito da procuração, “a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração” (art. 261º, nº 1, do CC), o que não foi o caso.

Assim, e ao contrário do que a A. invoca na resposta supra transcrita (ao dizer que “A procuração emitida por um titular da conta solidária é documento bastante, (perante a Instituição bancária) para justificar o direito próprio da A. sobre o produto em causa, no valor peticionado, independentemente da falta de procuração da outra titular da conta solidária”), a procuração não é instrumento apto para titular um direito próprio da A. ou para operar a transferência de um direito da esfera jurídica do pai da A. para esta última.

Em consequência, faltando a prova da qualidade de titular das “Obrigações de Caixa BB” em causa, ou de qualquer outro direito próprio sobre as mesmas, falta também a prova de que a conduta ilícita culposa da R. tenha causado dano à A., ficando prejudicada a averiguação do nexo de causalidade entre aquela conduta e o dano.

     Deste modo, ainda que – não será de mais repetir – se confirme ter a R. actuado de forma ilícita e culposa ao proceder, seja à “anulação” extrajudicial da transferência dos títulos para a conta da A., seja à “rectificação” do que entende, equivocadamente, ser um simples erro material, certo é que, para efeitos de responsabilização da mesma R., falta alegar e provar que tal conduta tenha causado danos à A.

      Conclui-se, pois, não poder a R. ser responsabilizada perante a A.


10. Fica, assim, prejudicada a apreciação da questão/sub-questão do ponto 7 do presente acórdão, na medida em que, independentemente da resposta dada ao problema de saber se é ou não admissível que uma conta solidária seja movimentada pelo procurador de um dos co-titulares, sem a intervenção e autorização do outro co-titular, sempre a resolução da questão da responsabilização da R. pela “anulação” ou “rectificação” da transferência dos títulos para a conta da A. seria a mesma.


11. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente por falta de prova do pressuposto do dano, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e absolvendo-se a R. do pedido.


Custas pela Recorrida.


Lisboa, 22 de Novembro de 2018


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho