Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000046
Nº Convencional: JSTJ00002774
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: RECURSO
PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
MATERIA DE DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198211230000464
Data do Acordão: 11/23/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR Iª S 30-12-1982, PÁG. 4277 A 4278 - BMJ Nº 321 ANO 1982 PÁG. 225
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUUSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC PENAL LAB. DIR PROC PENAL. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 531 ARTIGO 540 ARTIGO 543 ARTIGO 555 ARTIGO 561 ARTIGO 669.
CPC67 ARTIGO 765 ARTIGO 766 N3.
CPT63 ARTIGO 1 N3 A ARTIGO 181 N2 ARTIGO 189 ARTIGO 190 ARTIGO 191 ARTIGO 192 N1 N2 ARTIGO 194.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ARTIGO 20.
DL 35007 DE 1945/10/13 ARTIGO 47.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC PROC102/26000 DE 1980/03/20.
ACÓRDÃO RC PROC219/27089 DE 1980/12/11.
Sumário :
No dominio do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 era sempre admissivel recurso em processo penal do trabalho, circunscrito a materia de direito, de harmonia com o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, subsidiariamente aplicavel.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em sessão plenaria, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça:

Com base no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, o Excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Coimbra interpos recurso para Tribunal pleno do acordão dessa Relação, de 11 de Dezembro de 1980, alegando estar em oposição com o acordão do mesmo Tribunal, de 20 de Março desse ano, proferido no recurso n. 102/26000.
Baseia a oposição em o acordão recorrido ter julgado que so pode haver recurso da sentença proferida em processo penal do trabalho, circunscrito a materia de direito, se a acusação ou a defesa declararem expressamente, no inicio do julgamento, que não prescindem de recurso e aquele outro acordão ter julgado, pelo contrario, que esse recurso e admissivel independentemente de tal declaração.
Cumprido o disposto nos artigos 765 e 766 do Codigo de Processo Civil, foi proferido o acordão de folhas 27/28, em que preliminarmente se reconheceu existir a invocada oposição. Considerou-se, para o efeito, que aqueles dois acordãos, proferidos no dominio da mesma legislação - o artigo 192 do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 e o artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro - se pronunciaram de forma oposta sobre a mesma questão fundamental de direito: se e admissivel recurso para o Tribunal da Relação, em materia de direito, da sentença proferida em processo penal do trabalho, ainda que a acusação ou a defesa não tenham declarado expressamente, no inicio do julgamento, que não prescindem de recurso.
O Excelentissimo magistrado do Ministerio Publico neste Supremo Tribunal alegou a folhas 31 e seguintes, concluindo no sentido de que o referido recurso e sempre admissivel, embora limitado a materia de direito.
Apos os vistos legais, cumpre conhecer do recurso.
I - O mencionado acordão que conheceu da oposição não impede, por virtude do disposto no artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, que o Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario.
Reexaminando, pois, aquela questão preliminar, verifica-se que o acordão recorrido, invocando o artigo 192 do do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 e o artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, julgou irrecorrivel a sentença proferida em processo penal de trabalho por nem a acusação nem a defesa terem declarado expressamente, no inicio do julgamento, que não prescindiam de recurso. Pelo contrario, o acordão apresentado em oposição, baseando-se expressamente naquele mesmo artigo 20, e sempre na vigencia do mesmo Codigo de Processo do Trabalho, julgou que o recurso de sentença proferida na dita especie processual era admissivel, circunscrito a materia de direito, e dele conheceu apesar de no caso não se ter verificado o condicionalismo daquela declaração.
E assim de reconhecer a oposição dos dois julgados proferidos no dominio da mesma legislação e sobre a mencionada questão fundamental de direito.
Encontrando-se por esta forma justificado o recurso para o Tribunal Pleno, passa a apreciar-se o seu objecto.
II - Para a hipotese de não ter sido proposta acção civel sobre a obrigação cujo incumprimento constituiria infracção, o artigo 181, n. 1, daquele Codigo de Processo do Trabalho, estabelece a regra de que essa obrigação esta pedida no respectivo processo penal.
Esta especie do processo do trabalho encontra-se regulada nos artigos 189 e seguintes em termos que estão longe de esgotar a sua tramitação, exigindo, assim, que se lance mão do direito processual subsidiario.
Basta notar que na fase anterior a audiencia apenas se dispõe sobre indicação de testemunhas no auto de noticia ou documento equiparado (artigo 189), pagamento de multas (artigo 190), e, em qualquer fase do processo, a inquirição de testemunhas por carta precatoria (artigo 191).
Quanto a audiencia de julgamento, o questionado artigo 192 dispõe, por um lado, que os depoimentos nela prestados não serão reduzidos a escrito (n. 1), e, por outro lado, que na sentença serão indicados os factos considerados provados quando as partes não tenham prescindido de recurso (n. 2).
Nenhum destes aspectos respeita directamente a admissibilidade e forma de interposição do recurso.
Especificamente sobre materia de recurso, o artigo 194, depois de remeter expressamente para os artigos 555 do Codigo de Processo Penal e 47 do Decreto-Lei n. 35007, declara admissivel recurso das decisões posteriores a sentença.
Desse artigo 194 resulta, como se ve, a admissibilidade de recurso da sentença e de decisões posteriores a esta. Não se pos limite a essa admissibilidade, de modo que quanto a sentença o regime sera o do Codigo de Processo Penal para que se remeteu, e o daquele Decreto-Lei, e quanto as decisões posteriores nenhuma restrição se fez. E, por isso, de admitir que não tera querido estabelecer-se para a recorribilidade da propria decisão final um regime menos amplo que para as decisões posteriores a ela.
Por outro lado, salienta-se que o n. 2 do artigo 192 respeita a momento anterior ao recurso e a materia diferente, ou seja, o conteudo da sentença em consequencia daquela declaração (indicação dos factos considerados provados).
Se o recurso so e admissivel com essa declaração previa, e qual o seu ambito, são aspectos naquele n. 2 não previstos, e que so atraves do artigo 194 - este, sim, relativo aos recursos - podem encontrar solução. Mas porque assim e, a remissão deste preceito para o artigo 555 do Codigo de Processo Penal e 47 do Decreto-Lei n. 35007 implica a aceitação do regime desse Codigo quanto ao recurso em processo de transgressão, e das alterações que este venha a sofrer. Mais precisamente, implica aceitação do condicionalismo e ambito do recurso.
A mesma conclusão se impõe em face do artigo 1, n. 3, alinea a), do mesmo Codigo de Processo do Trabalho, que manda recorrer, nos casos omissos, a legislação processual comum penal que directamente os previna. Esta remissão aponta como direito subsidiario, não apenas o Codigo de Processo Penal, mas genericamente a legislação processual penal reguladora dos casos omissos.
Como tal, havia que observar o preceituado no artigo 540, ex-vi do artigo 543 do Codigo de Processo Penal, em consequencia do que so podia interpor-se recurso da sentença para a Relação quando houvesse a ja aludida expressa de que dela não se prescindia.
III - O regime acabado de descrever veio, porem, a sofrer alteração pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 606/75. De harmonia com este novo preceito, nos processos sumario, de transgressão e correccional e circunscrito a materia de direito, havera sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561, 543 e 531 do Codigo de Processo Penal, isto e independentemente daquela declaração previa.
Constitui esse artigo 20 uma norma de caracter geral sobre a admissibilidade do recurso naquelas especies processuais. Suprimida por ela a exigencia, como condição de admissibilidade do recurso, da previa declaração de que dele não se prescinde, produziu-se uma modificação que não colide com o n. 2 do citado 192, dado o seu diferente campo de aplicação; este, como se disse, respeita a obrigatoriedade de os factos provados constarem da sentença quando tal declaração seja feita, ao passo que aquele artigo 20 incide sobre a propria recorribilidade dessa decisão.
A primeira dessas estatuições e especial do processo penal do Trabalho, ao passo que o novo artigo
20 se insere na legislação processual comum penal quanto a essa admissibilidade nos processos sumario, de transgressão e correccional. Precisamente porque compreendido nessa legislação comum, e porque regulador de materia omissa no Codigo de Processo do Trabalho de 1963, aquela modificação produzida no Codigo de Processo Penal projectando-se subsidiariamente no processo penal do trabalho. Este ficou, pois, sujeito a nova regra sobre os pressupostos e ambito do recurso naquelas especies processuais comuns.
Isto quer em face dos mencionados artigos 192 e 194, quer do preceito de remissão geral contido no artigo 1, n. 3, alinea a).
Por isso, bem julgou o acordão apresentado em oposição ao conhecer, em materia de direito, do recurso, apesar de não ter sido feita a declaração previa de que dele não se prescindia.
IV - Pelos fundamentos expostos, acorda-se em resolver o conflito de jurisprudencia formulando o seguinte assento:
No dominio do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 era sempre admissivel recurso em processo penal do trabalho, circunscrito a materia de direito, de harmonia com o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, subsidiariamente aplicavel.
Sem custas.

Lisboa, 23 de Novembro de 1982

Antonio Miguel Caeiro (Relator) - Avelino da Costa Ferreira Junior - Anibal Aquilino Fritz Tiedemann Ribeiro
- Manuel Alves Peixoto - Rui de Matos Corte-Real - Amilcar Moreira da Silva - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo - Orlando de Paiva Vasconcelos Carvalho - Jose Luis Pereira - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Augusto Victor Coelho - Mario de Brito
- Jose dos Santos Silveira - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny - João Fernandes Lopes Neves - Antero Pereira Leitão - Licurgo Augusto dos Santos - Manuel Flamino dos Santos Martins
- Abel Vieira Campos Carvalho Junior - Manuel Arelo Ferreira Manso - Manuel dos Santos Vitor - Antonio Judice de Magalhães Barros Baião.