Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
225/13.9YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
AUTORIZAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
LEGITIMIDADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EQUIDADE
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, p. 249 a 269;
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 4ª edição, volume I, p. 131 ; Abuso do direito, Rio, 1982;
- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1995, p. 452 e ss.;
- Castanheira Neves, Questão de facto - Questão de direito, volume I, p. 513 e ss.;
- Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, p. 164/188, 454;
- Jacinto Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, p. 103;
- Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997;
- Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 126 e ss.;
- Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p. 372/373;
- Rui de Alarcão, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29;
- Vaz Serra, Abuso do direito, BMJ nº. 85, p. 253 ; RLJ, ano 107º, p. 25.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 576.º, N.ºS 1 E 2, 577.º, ALÍNEA E), 578.º, 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS (CDADC): - ARTIGOS 2.º, ALÍNEA I), 25.º, 211.º, 213.º E 228.º.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGOS 203.º, N.ºS 1 E 2, 317.º, 338.º-I, N.º 1, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G E 338.º-L.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA N.º 2001/84/CEE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONCELHO, 27-09-2001.
DIRECTIVA N.º 2014/26/EU.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-05-2003;
- DE 28-10-2010;
- DE 24-10-2013;
- DE 17-12-2015;
- DE 08-11-2018, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito.

II. Ao Tribunal de recurso importa a reapreciação judicial de questões concretamente apreciadas, ponderadas e decididas no acórdão recorrido, constituindo entendimento unânime, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que os recursos se destinam a reapreciar e, eventualmente, a alterar/modificar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas.

III. A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a Juízo, sendo que ressalta da previsão adjectiva civil consignada que o critério para apreciar da legitimidade activa, prende-se com o “interesse directo em demandar” manifestado na utilidade que resulta da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.

IV. Alegando a Autora na petição inicial apresentada, a existência de contrato de autorização de utilização temporária de direitos de autor, no qual o primeiro outorgante, a autorizou a utilizar os direitos de autor, pretensamente violados, cuja indemnização se reclama nos autos, reconhecemos que tal facticidade constitui alegação bastante para que seja entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, encerrando, a autorização do direito de autor, uma qualidade posicional da Autora, face à demanda, distinguindo-se ser a Autora a entidade, cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem, e, neste sentido, é parte legitima na demanda.

V. As criações intelectuais compreendem, nomeadamente, as obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial.

VI. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor das criações artísticas tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente, pertencendo o direito de autor ao criador intelectual da obra, sendo este direito de autor, reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

VII. A qualidade intrínseca de arte/produção artística é entendida como uma criação intelectual que extravasa nitidamente a prática industrial que serve, constituindo um conceito processado intelectualmente com especial e laboriosa técnica enfase e engenho, gerando um efeito visual próprio e marcante do ponto de vista estético, importando a criação artística, não só a novidade, ou seja, que não sobreveio relativamente a idênticos modelos, outrossim, a respectiva singularidade, isto é, que resulta do cunho impresso pelo próprio autor que distingue os modelos não apenas pelo “espírito percursor de quem a concebeu”, mas também pelo facto de reflectirem a elegância que denota, passíveis de gerar “um impressivo efeito estético”, merecendo a tutela do regime dos direitos de autor.

VIII. O desvio concretizado na imitação e comercialização continuada e sistemática de modelos, em tudo semelhantes à reconhecida criação artística, constitui uma prática atentatória dos usos comerciais correctos e, por isso, encerra concorrência desleal, sendo que quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.

IX. Na indemnização por concorrência desleal, importará atender ao adequado equilíbrio económico rompido ou perturbado pela prática da violação do direito de autor, tendo em consideração, nomeadamente, as perdas decorrentes do desvio de clientela e perda de posição de mercado, os lucros indevidamente auferidos pelo infractor, e quaisquer outros danos emergentes e lucros cessantes.

X. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.

XI. A sanção pecuniária compulsória tem por objectivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, antes o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. Na fixação do seu quantum, deva ser tomada em consideração a capacidade económica e financeira do obrigado e a pressão psicológica que a expectativa do agravamento da sanção é susceptível de exercer.

XII. Se o Supremo Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo de uma indemnização assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação exacta acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo.

Decisão Texto Integral:

                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO

AA, S.A. intentou contra, BB- Indústria de Iluminação, S.A., acção declarativa de condenação, pedindo a condenação desta:

“a) A deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças da autora, que violem os direitos de propriedade intelectual da mesma;

b) Por prática de concorrência desleal;

c) A pagar à A. uma indemnização por todos os danos causados, nomeadamente danos emergentes e lucros;

d) A eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;

e) A retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de “arquitectura de autor” nos quais não teve intervenção;

f) Acessoriamente, a destruir todos os produtos imitação dos da autora que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros, bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico;

g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos.”

Articulou, com utilidade:

“- Se dedica ao fabrico e comercialização de soluções de iluminação e à elaboração e instalação de projectos de iluminação, designadamente de “projectos de autor”;

- O Arq. CC concebeu e projectou para si diversos candeeiros e luminárias originais, designadamente: 

1- Aplique de parede de luz indirecta, denominado “OM – A...o”.

2 – Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MGB”.

3 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz directa e indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MGB”.

4 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, com calha trifásica para projectores, em perfil de alumínio, denominado “OM – MGB”.

5 - Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM-U”.

6 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM – U”.

7 – Sistema de iluminação saliente de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-U”.

8 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-U2”.

9 – Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.

10 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.

11 – Sistema de iluminação linear saliente, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.

12 – Luminária de aplicação polivalente, suspensa ou de aplicação na parede/tecto, com difusor tubular em policarbonato transparente ou fosco, com sistema anti condensação e equipamento electrónico, designado por “OM – TUBO”.

- No dia 04 de Março de 2008 a A. celebrou um acordo com o sr. Arq. CC, denominado “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, através do qual aquele a autorizou, com carácter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo I ao referido contrato, as quais se reportam às peças descritas nos arts. 6º a 12º da PI;

- Desde essa data que a A. fabrica e comercializa essas peças, tendo sido autorizado, pelo referido contrato, que a A. as registasse, tendo assim procedido;

- A R. é uma sociedade que se dedica ao projecto, fabrico e comercialização de artigos de iluminação;

- Desde 2008 que a R. fabrica e comercializa, sem autorização da A. as peças de iluminação designadas por “Beta”; “Vector”; “S...; “S.. Suspensa”; “Fiuza Saliente”; “Fiuza Suspensa”; “DD... S...; “T....”, “T.... K” e “T.... Ice”;

- Estas peças não são distinguíveis das da A., sendo cópias e reproduções das peças originais da A.;

- A R. publicita, através de folhetos no seu sitio da internet, menções e imagens de projectos de arquitectura de Autor, designadamente o projecto relativo ao “Estádio de Braga” que é da autoria do Arq. CC, não tendo a R. tido qualquer participação no mesmo;

- A A. instou a R. a cessar com a sua actuação, remetendo carta datada de 13/09/2012, assim como o fez o Arq. CC;

- A R. respondeu através de carta de 03/10/2012;

- Apesar das interpelações e avisos a R. continua a fabricar e comercializar as versões das luminárias da A..

- A R. com a sua actuação está a lesar os direitos da A., causando-lhe prejuízos materiais e morais elevadíssimos;

- A R. já efectuou vendas de “T....”, “S... e “DD... S... no valor de, pelo menos, € 278.180,00;

- À data da entrada da acção a R. tinha projectos de fornecimento de “T....” e “S... no montante de € 39.840,00;

- A R. terá vendido produtos das gamas “T....”, “S..., “DD... S..., “Fiuza” e “Vector” num total de € 1.954,700,00;

- A confusão suscitada pela similitude entre os produtos tem comprometido e está a comprometer a imagem das peças da A.;

- A actuação da R. viola os direitos de autora da A., e configura uma situação de concorrência desleal.”

Conclui pela procedência da demanda.

Regularmente citada, a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, que:

“- Não viola quaisquer direitos da A., desconhecendo se foi o Arq. CCquem concebeu e projectou para a A, quaisquer candeeiros e luminárias;

- O contrato de cedência de direitos de autor, mais parece ter sido feito para a presente acção;

- A A. começou a relacionar-se comercialmente com a R. em 2003, comprando-lhe e vendendo-lhe matérias/produtos das suas actividades;

- Fruto dessa relação comercial, a A., a R. e a A....(fábrica de candeeiros) criaram em fins de 2004, início de 2005 uma pareceria, que passou a designar-se por I.... (Iluminação, A...., BB, AA);

- Apesar da reconhecida qualidade dos seus produtos, por dificuldades económicas, não teve possibilidade de continuar no mercado e foi declarada insolvente;

- Entretanto a R. conhece a “Arquiled” e como as relações comerciais entre a R. e A. eram excelentes, decidiram fazer uma parceria com esta última, tendo a “Arquiled”, para tanto, sido transformada em sociedade anónima e a R. e a A. entraram no capital social cada uma com 25,5%, tendo a “A....” saído da parceria, e ficado a “Arquiled” no seu lugar;

- Cada uma das 3 sociedades tinha os seus próprios colaboradores, mas partilhavam os custos nos escritórios que tinham em Lisboa;

- Entre 2004 a 2009/2010 a A. comprou à R. milhares de armaduras, com a marca BBr, para sua comercialização e foram fabricadas na R. muitas centenas de luminárias que saíam da sua linha de produção com a etiqueta “AA”;

- Na obtenção da maior sinergia entre as empresas, acordaram que a R. investia em moldes e ferramentas de alguns modelos e luminárias, tais como a “T....” e a AA, investia em outros modelos e ferramentas, para outros modelos de luminárias tais como perfil “U” e perfil “MGB”;

- As trocas comerciais entre A. e R. de produtos, luminárias terminadas e de matérias-primas, era frequente e regular, consoante as necessidades de mercado, onde cada uma operava, quer individualmente, quer em parceria;

- Em fins de 2008 a gerência e sócios da A. entram em conflito e um ano depois, fins de 2009, princípios de 2010 termina a parceria entre A. e R., tendo todos honrado os seus compromissos e nada ficando a dever uma à outra;

- Com o fim da parceria viram-se as empresas provadas de matérias- primas que utilizavam uma da outra;

- A R. criava e cria, concebe, desenvolve, investe, fabrica e comercializa cerca de 12 a 15 novos produtos por ano. Sempre investiu em novas ferramentas e moldes a fim de dar continuidade aos seus produtos, muitos dos quais já existiam em catálogo e que já eram fabricados e comercializados pela BBhá vários anos, antes, durante e depois da parceria com a A.;

- A R. não fabrica nem comercializa qualquer peça da autoria da A., sendo que no mercado da iluminação existem várias famílias de produtos e suas variantes muito similares às aqui em causa;

- Há luminárias que a R. já concebia antes da parceria com a A. e antes do contrato celebrado entre A. e Arq. CC.”

A Autora replicou, e a Ré treplicou, tendo a Autora respondido de novo.

Calendarizada a audiência final, foi proferida decisão de facto e de direito, em cujo dispositivo se fez consignar:

“Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré “BB- Indústria de Iluminação, SA”., dos pedidos contra ela formulados pela autora “AA, SA.”.

As custas da acção ficarão a cargo da autora, nos termos do disposto no art.º 527.º 1 e 2 do NCPC. Valor: o fixado no despacho saneador (€ 30.000,01).”.

Inconformada, apelou a Autora/AA, S.A., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:

“Consequentemente e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação, decide-se condenar a R. a:

a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.. correspondentes às peças A...o e U da A;

b) pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor);

c) eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;

d) destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente destinados a esse fim.

e) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 300,00 diários, desde a data do trânsito da condenação até à cessação dos comportamentos descritos.

Custas pela R. e pela A. na proporção do vencido (fixando em ¾ para a R. e ¼ para a A.).”

É contra esta decisão que julgou a acção parcialmente provada e procedente, que a Autora/AA, S.A. e a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., se insurgem formulando as seguintes conclusões:

Da Recorrente/Autora/AA, S.A.

“l.ª - Os factos dados como provados na sentença a quo e integralmente aceites pelo Tribunal da Relação, sob os n.°s 16 a 40, teriam necessariamente que conduzir também à proibição da Ré fabricar, comercializar e usar as peças de iluminação “S.. Suspensa” e “DD... S... da Recorrida, correspondentes às peças OM-U e OM-U2 da Recorrente, bem como a obrigação de destruir tais produtos;

2.ª - Do teor dos pontos 26 a 31 e 32 a 36 ressalta de forma absolutamente cristalina que as peças “S.. Suspensa” e “DD... S... contém uma semelhança morfológica absoluta com as peças “OM-U” e “OM-U2”, respectivamente;

3.ª - Não se compreende a omissão de qualquer referência à semelhança existente entre o Modelo S.. Suspensa vs Modelo OM-U e o Modelo DD... S.. vs OM-U nos fundamentos da decisão, porquanto a sua inclusão afigurar-se-ia como conclusão necessária face a tais factos dados como provados;

4.ª - A motivação do acórdão é contrária à decisão final proferida, uma vez que o Venerando Tribunal da Relação, além de não ter procedido à alteração dos ditos pontos 16 a 40 dos factos provados, considerou de forma expressa que os mesmos tinham plena valoração na apreciação da existência ou não de imitação dos modelos em causa;

5.ª - A matéria de facto assente nos autos e a motivação que serve de base de fundamentação ao tribunal implica necessariamente a condenação da Recorrida quanto às peças “S.. Suspensa” e “DD... S...;

6.ª - A condenação proferida pelo Tribunal da Relação peca por defeito;

7.ª - A Ré deve ser condenada numa sanção pecuniária compulsória diária de mil euros e não os trezentos euros fixados no douto acórdão recorrido;

8.ª - Com a decisão proferida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 607.°, n.°s 3 e 4 e 5.° do C.P.C, e 829°-A do Código Civil.

 TERMOS EM QUE deve ser dado provimento à presente revista e, a final, ser revogado parcialmente o acórdão recorrido e substituído por outro que, para além das peças Beta e S.., inclua também nas alíneas a) e d) do douto acórdão recorrida a referência às peças da Ré S.. Suspensa e DD... S.., correspondentes às peças OM-U e OM-U2 da Autora e, para além disso, condene também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de mil euros diários em vez dos trezentos euros diários, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”

Houve contra alegações apresentadas pela Recorrida/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., pugnando pela improcedência do recurso da Recorrente/Autora/AA, S.A., devendo manter-se a decisão proferida em 1ª Instância, sublinhando que a Recorrente/Autora/AA, S.A., ao reclamar que a decretada proibição de fabrico e comercialização pela Ré, se estenda aos modelos S.. Suspensa e DD... S.., não atentou que a invocada omissão não decorre do acórdão.

Apresentadas as alegações da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a que a Recorrida/AA, S.A. respondeu, apresentando as respectivas contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso, entendeu este Tribunal ad quem, formular convite à Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. a fim de sintetizar as aduzidas conclusões, tendo sido acolhido o convite.

Da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A.

“a). A douta decisão, a proferir no douto Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve assentar nas seguintes questões:

- Se assiste à Recorrida AA, S.A., o direito a beneficiar dos direitos de autor sobre as peças/desenhos aqui em questão.

- Se as mesmas são criações artísticas.

- Se se revestem de caracter de novidade e singularidade e beneficiam da tutela do direito de autor, ou pelo contrário se são luminárias de mero uso utilitário – banais.

- Se existe ou não concorrência desleal por parte da Recorrente BBr, S.A. na produção das suas luminárias, e se estas são meras cópias servis ou não.

- Se a Recorrida tem ou não direito a ser ressarcida de quaisquer danos.

b). Entende a Recorrente BB, S.A., que a douta decisão proferida, não tem suporte legal. Pois não assenta em qualquer prova documental, pericial ou testemunhal, para decidir como decidiu, alterando a matéria de facto e de direto, assente em primeira instância. Decidindo com base em mera presunção da existência de documentos, que nunca chegaram aos autos, elevando as ditas peças, à categoria de criação de obra artística sem que haja nos autos, qualquer reconhecimento público e cientifico de tal caráter.

c). - A recorrente BB, S.A., não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que aqui se dá como reproduzido, que a condenou no seguinte:

- Deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.. correspondentes às peças A...o e U da A;

- Pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor);

- Eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;

- Destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontram nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente destinados a esse fim. -No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 300,00 diários, desde a data do trânsito da condenação até à cessação dos comportamentos descritos. Custas pela Ré e pela A. na proporção do vencido (ficando em ¾ para a R. e ¼ para a A.)

d). – O douto Acórdão de que se recorre alterou os factos dados como provados em Primeira Instância, designadamente retirou o facto dado como provado nº 50, do qual constava o seguinte:

“A “Erco”, é uma empresa de iluminação alemã que tem um aparelho que foi a fonte de inspiração para o desenho da “A...o”.

e). Modificou o facto dado como provado nº 51, o qual tinha a seguinte redação:

“As empresas “T.....”, “E...” e “...” têm luminárias idênticas à A...o”. Tendo-lhe dado nova redação com o seguinte teor: “As empresas “T.....”, “E...” e “...” têm luminárias parecidas com a luminária A...o.”

Não se entende a utilidade de tal mudança de expressão, pois que, ambas têm o mesmo significado.

f). O douto Acórdão refere que adita dois novos factos.

Porém, não foram dois que aditou, mas sim quatro, sob os números, 60, 61, 62 e 63, que têm o seguinte teor:

“60 – A A. Sofreu um abalo económico derivado da descrita atuação da ré?”

“61 – “No âmbito do Contrato de Utilização Temporária dos Direito de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a A. pagou royalties ao arquitecto CC numa percentagem de 5% sobre as vendas semestrais dos candeeiros em causa”

“62 – Dão como reproduzidas as imagens dos modelos em questão constantes de fls.,1087; 1090; 1093; 1096; 1099; 1102; e 1103 (relatório pericial)”

“63 – Os modelos em causa são os seguintes:” - Que o douto Acórdão identifica nas fls. 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.

g). Alterou a matéria de facto dado como não provado, na alínea d), alterando-a para os factos provados, sob o nº 60, dando-lhe a seguinte redação:

“A A. sofreu um abalo económico derivado da descrita atuação da ré”

h). No tocante à alínea f) dos factos dados como não provados, a mesma foi reformulada, ficando dela a constar o seguinte:

 “Que houvesse luminárias iguais ou semelhantes às “A...o”, “MGB” e “U” e quando estas foram concebidas pelo Arq. CC”

i). E deu ainda como não provados os factos seguintes:

“g) A “Erco”, é uma empresa de iluminação alemã que tem um aparelho que foi a fonte de inspiração para o desenho da “A...o”.

“h) Há uma luminária igual à “A...o”, só que em cobre, na escadaria do Museu Metropolitano de Arte em Nova York”.

j). Pela douta sentença proferida em primeira instância, que aqui se dá integralmente por reproduzido, foi decidido o seguinte:

“Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré “BB– Indústria de Iluminação, SA”., dos pedidos contra ela formulados pela autora “AA, SA.” As custas da acção ficarão a cargo da autora, nos termos do disposto no art. 527.º 1 e 2 do NCPC.”

l). Naquela douta sentença foram dados como provados os factos 1 a 59 e como não provados os factos das alíneas a) a f), acima descritos e que aqui se dão, todos, integralmente por reproduzidos.

m). Em que factos ou documentos se pode ter fundamentado o douto Acórdão para eliminar dos factos provados o constante do nº 50 e alterar o que consta do nº 51, acrescentar aos factos provados o constante dos nºs. 60, 61, 62 e 63, bem como aditar aos factos não provados o constante das alíneas g) e h). Pois toda a prova produzida, documental e testemunhal, vai em sentido contrário ao expendido no douto Acórdão. Não há razão ou razões para tal alteração.

n). O douto Acórdão fez errónea interpretação dos factos constantes da douta sentença proferida em Primeira Instância e de toda a prova carreada para os autos, que no entender da Recorrente seriam suficientes, para que o douto Acórdão fosse tomado em sentido diferente, ou seja pela manutenção da douta decisão proferida em primeira instância.

o). Alegou a Recorrida, na sua petição inicial, artigo 20 da PI, que entre as “peças” constantes do alegado “Anexo I” ao “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, celebrado entre a Recorrida, AA, S.A. e o Sr. Arquitecto CC, em 04 de Março de 2008, estão aquelas referidas no artigo 6º a 12º da p.i..

p). O Sr. Arquitecto CC, não apresentou nem foi capaz de identificar (em sede de julgamento, no seu depoimento, que o fez de forma ampla, genérica e sem datas precisas), quaisquer desenhos ou peças ou a sua correspondência com os nomes/designações que foram atribuídos às luminárias da Recorrida AA, S.A.

q). O Tribunal desconhece, tal como a Recorrente BBr, S.A., o seguinte:

- A existência do alegado “Anexo I”, que conteria os desenhos e a respetiva listagem, referente ao contrato de 04 de Março de 2008, que nunca foi junto aos autos.

- A existência do alegado contrato de 22 de Maio de 2003, que nunca foi junto aos autos.

Como o douto Tribunal da Relação, se pode pronunciar e tomar decisões sobre documentos que nunca foram juntos aos autos?

r). - Ao carecer de existência o alegado “Anexo I” e respetiva listagem, quer a existência do contrato de 2003, carece de prova real e documental, não podendo ser sustentado com base em mera presunção.

s). - Entende a Recorrente que mal andou o douto Acórdão ao presumir a sua existência, do que nunca foi junto aos autos.

Efetivamente não existe.

Como é possível o douto Acórdão condenar a Recorrente com base na presunção de algo que não se provou existir?

t). A Recorrida na sua petição inicial, juntou ao aludido “Contrato” celebrado em 04 de Março de 2008, um alegado - “Aditamento a Contrato” celerado em 08 de Dezembro de 2010. Este “Aditamento a Contrato” refere no seu Considerando A) que:

“As contraentes celebraram, em 22 de Maio de 2003, um “Contrato de Utilização Temporária de Direitos de Autor” de criações do Arquitecto CC, contrato que se encontra em vigor;”.

Mais refere este alegado “Aditamento a Contrato” nos artigos 1º e 2º, o seguinte:

“1º A Primeira Contraente autoriza a Segunda Contraente a registar em seu nome as concepções da Primeira Contraente.

2º A Segunda Contraente reconhece expressamente que o registo das mesmas não lhe confere quaisquer direitos de autor sobre as mesmas, reconhecendo que esses direitos pertencem à Primeira Contraente e que apenas está autorizada a utilizá-los, temporária e exclusivamente, nos termos e durante a vigência do aludido contrato.” (sublinhado nosso)

u). É inequívoco que este “Aditamento a Contrato” é relativo a um alegado “Contrato de Utilização Temporária de Direitos de Autor” celebrado entre o Sr. Arquitecto CC e a Recorrida AA, em 22 de Maio de 2003. Tal “Aditamento a Contrato” não diz respeito ao “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor” celebrado em 04 de Março de 2008, junto pela Recorrida aos autos, mas sim, a alegado “Contrato de Utilização Temporária de Direitos de Autor” que terá sido celebrado entre as mesmas partes (Arquiteto CC e a AA, S.A.), em 22 de Maio de 2003.

v). Este contrato de 22 de Maio de 2003, nunca foi junto aos autos. Dele nunca foi feita qualquer prova da sua existência. O que não está nos autos, não existe nem pode ser valorado ao contrário do que consta do douto Acórdão. Não existe, logo dele não se pode extrair ou dele lançar mão para provar seja o que for.

x). O que consta dos artigos 6º a 12º da p.i., não são desenhos, nem peças, nem esquissos, nem bosquejos, nem qualquer coisa que se assemelhe com peças de criação de autor. São simples fotografias utilizadas pela Recorrida para as levar a registo no INPI. E todos estes registos foram declarados nulos por douta sentença confirmada pelo douto Acórdão no processo nº 440/15.0YHLSB, que junta aos autos em certidão, de fls. e que se dá como reproduzida.

y). O douto Acórdão, não podia pela prova produzida - documental e testemunhal - pela sua falta, insuficiência e ausência de prova, presumir de que era composto o tal “Anexo I” e a documentação que dele faria parte, nem fundamentou tal decisão. Fazendo assim uma interpretação errónea e não fundamentada da prova existente nos autos.

z). Quer a douta sentença proferida em primeira instância, quer o douto Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, de que se recorre, que igualmente deu tais factos como provados, sofrem de uma ilegalidade e cometeram uma nulidade insanável, que aqui se argui. Pois que, se pronunciaram sobre factos de que não foi feita qualquer prova e de que não podiam tomar conhecimento, conforme artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.

aa). No tocante ao requisito da alegada novidade que os ditos modelos de candeeiros, teriam que observar, também não foi feita qualquer prova.

ab). A Recorrente fez prova da falta de novidade de tais “candeeiros”/“modelos de candeeiros”, por via de prova documental junta aos autos, conforme certidão da douta sentença proferida no processo nº 440/15.0YHLSB, supra referida e por via de prova testemunhal.

ac). Para além de que igualmente foi dado como provado quer, na douta sentença proferida em primeira instância, quer no douto Acórdão recorrido, conforme consta dos factos provados, sob os nº 57, 42, 11 e 46, que, “As luminárias “U”, “U2” e “TUBO” existem em empresas como sejam a “DD...”, a “E...”, a “W...& D..., a I..., a T..... e a C...”. Facto 57; “A Ré produz e comercializa “S... desde 2003”. Facto 42; “A e R. iniciaram relações comerciais entre si, designadamente na compra e venda de artigos relacionados com iluminação, no ano de 2003, sendo o fornecedor a “BB” e o cliente a “AA”. Facto 11; e “A R. começou a trabalhar com perfis de alumínio em 1998, como por exemplo a “S.45”. Facto 46

ad). Existe assim manifesta contradição entre a prova produzida e o doutamente decidido no douto Acórdão. Pois que, constata-se que ficou provado que as luminárias “U” e “U2”, existem em várias empresas como sejam a “DD...”, a “E...”, a “W...& D..., a I..., a T..... e a C...” e que a Recorrente BB., S.A., produz e comercializa a luminária “S..., desde 2003, ou seja 5 anos antes, do que a ora Recorrida AA, S.A., refere no artigo 22º da sua petição inicial. Pois que ali alega e se aceita que:“A Autora fabrica e comercializa as referidas peças desde a data de celebração do contrato, ininterruptamente e à vista de todos”, (sublinhado nosso). Ou seja desde 04 de Março de 2008.

ae). É a própria Recorrida AA, S.A., que confessa que iniciou a produção e comercialização de tais peças à data do contrato supra referido -04 de Março de 2008-, tem forçosamente que se aceitar e dar como assente, que a Recorrida AA, S.A., não produziu quaisquer outras peças, daquele contrato, antes desta data.

af). Como igualmente se verifica pela factura nº 31338, junta com a contestação, sob o documento nº 17, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida – datada de 13 de Maio de 2003, a Recorrente BBr, S.A., fabrica e comercializa “S... desde, pelo menos, tal data.

ag). Como é possível convocar para aqui o conceito de novidade das luminárias da Autora AA, S.A., quando a Recorrente BB, S.A., fabrica e produz luminárias em “U” ou seja a “S..., desde 2003 e a “S.45”, desde 1998. Isto é, respetivamente, 5 e 10 anos antes da fabricação pela Autora AA, S.A., das ditas luminárias. Atente-se no artigo 22º da p.i. e data do Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor – 04 de Março de 2008. Para além da decisão proferida no aludido processo 440/15.0YHLSB, que declara que tais modelos são nulos por falta de novidade e singularidade.

ah). O conceito de novidade das luminárias da Autora, não poderia ser invocado, como não pode ser invocada a concorrência desleal por parte da BB, S.A., de “peças” da Autora, que não estavam no mercado e que quando a Autora AA, S.A. começa a produzir as ditas luminárias, já a Recorrente as produzia há 10 anos (“S.45”, conforme facto provado nº 46) e há 5 anos (“S..., conforme provado nº 42) .

ai). As luminárias que a Autora AA, S.A. diz serem suas, são efetivamente objectos que não vão além da sua funcionalidade. Isto é, banais. Pois que não têm o mérito de trazer algo de novo ou diferente que as possa diferenciar das demais existentes no mercado e produzidas por dezenas de empresas nacionais e estrangeiras. Neste sentido vai a douta sentença de primeira instância, toda a doutrina e jurisprudência o Douto Parecer do Sr. Dr. Manuel Oehen Mendes, junto aos autos a fls., que aqui se dá como reproduzido.

aj). Importa aqui convocar os depoimentos prestados em tribunal pelo Sr. Arq. CC e DD, gravados respetivamente em 27/01/2016 (9:59:34 horas) e 28/01/2016 (11:14:03 horas), que aqui se dão como reproduzidos, onde o Sr. Arquiteto CC refere expressamente que:

“…isto está cheio de coisas parecidas, a minha intenção quando faço um candeeiro, não é copiar, pronto e os candeeiros vão evoluindo com balastro eletrónicos, o U tem que ser mais alto, não sei quê, não sei que mais e posso dizer que à partida e depois em feiras, em catálogos, em conversas com engenheiros eletrotécnicos, dizem ó pá, olha que isso é parecido e arquitetura também é assim, ninguém inventa nada”. (…)

“…o mundo do design é cheio de coisas parecidas, ninguém inventa nada”.

“…as luminárias que havia no estrangeiro eram caras, daí a necessidade de produzir em Portugal as luminárias de que se necessitasse para determinadas situações em concreto”.

al). O que significa pelo depoimento, quer do Sr. Arq. CC, quer do DD, que foi o referido DD que desenhou a luminária “U”.

am). Não pode ser atribuída a sua criação ao Sr. Arq. CC, o que por si só, significa que não lhe assiste qualquer direito de criação de tal peça “U”, logo sobre ela não tem nem detém qualquer direito de autor.

an). Interesse que leva à ilegitimidade superveniente da Autora AA, neste particular de reivindicar os direitos de autor que não lhe assistem, ilegitimidade que aqui se invoca.

ao). O Sr. Arquitecto CC tem interesse direto na procedência da ação, uma vez que da procedência da mesma, resultarão proveitos económicos – recebimento de royalties- para si, o que equivale a dizer que o depoimento do Sr. Arquiteto CC, é um depoimento prestado, com interesse na decisão da causa, ou seja na procedência da ação. Devia figurar na ação como co-autor. Artigo 30º do C.P.C.

ap). Estamos em face de manifesta ilegitimidade da Recorrida AA, S.A., para peticionar, por si, indemnização pela alegada infracção aos alegados direitos de Autor. Já que não juntou qualquer prova de que o alegado titular de direitos de Autor a tenha autorizado a apresentar-se em juízo por si.

aq). É de referir que o “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, celebrado em 4 de Março de 2008, é omisso no que toca à defesa da propriedade intelectual do Arquitecto CC, Primeiro Contraente. Nos termos do disposto no artigo 4.º da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, que tem como epígrafe “Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos”, que aqui se dá como reproduzido.

ar). O legislador nacional optou, por omissão, por não conferir expressamente legitimidade aos titulares de autorização de exploração de obra de direitos de autor e direitos com eles conexos. Ou seja, ao contrário do que fez no Artigo 338.º-B do Código da Propriedade Industrial, o legislador nacional não introduziu, em sede de direitos de autor, uma norma específica dando legitimidade processual activa aos autorizados.

as). Nem a lei – artigos 40º e 41º da CDADC, nem, o “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor” autorizam a Recorrida AA a intentar uma acção judicial em defesa dos direitos de autor do Arquitecto CC. Daqui decorre que a Recorrida AA, S.A. não tinha e não tem legitimidade processual para intentar a presente acção contra a Recorrente BBr, S.A., em que uma das causas de pedir consiste na violação dos alegados direitos de Autor do Arquitecto CC.

at). O que consubstancia uma Excepção dilatória, nos termos do disposto no artigo 577.º alínea e) do CPC), a qual é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 578.º do mesmo CPC. Exceção que aqui se invoca e de que o Venerando Tribunal, deve conhecer.

au). O Sr. Arquitecto CC, titular dos alegados direitos em causa, não podia este intervir na qualidade de testemunha, estando, aliás, impedido de o fazer, nos termos do artigo 496.º do CPC, uma vez que tem interesse directo na causa.

av). A presente acção, teve como causa de pedir a violação dos direitos decorrentes dos desenhos/modelos registados sob os nºs 1831, 1844, 2140, 2215 e 3064, no INPI. Porém, tendo estes registos sido declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado, conforme Certidão do douto Acórdão proferido na ação nº 440/15.0YHLSB, em 29 de Junho de 2017, junta aos presentes autos, que aqui se dá como reproduzida, também quanto a esta causa de pedir, e, supervenientemente, deixou a Recorrida AA, S.A., de ter legitimidade para a presente acção,

ax). Ilegitimidade que deve ser conhecida e declarada por este Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 577.º alínea e), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 573.º e ao abrigo do artigo 578.º do mesmo CPC, todos do Código de Processo Civil (CPC).

az). Ilegitimidade superveniente, por força do douto Acórdão proferido na indicada ação 440/15.0YHLSB, junto aos autos, que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

ba). Quanto à proteção dos aludidos direitos de autor, invocados pela Recorrida, importa referir o seguinte:

Por força do contrato de 4 de Março de 2008, e do alegado “Aditamento a Contrato” celebrado em 8 de Dezembro de 2010, relativo a outro alegado “Contrato”, de 22 de Maio de 2003, que a douta sentença de primeira instância e o douto Acórdão reproduzem, deve referir-se tal como se refere no douto Acórdão de que o seu teor não foi dado como provado, mas apenas como “reproduzido”. Pois que, foram transcritos para as ditas decisões entre “comas”. Isto é, o seu teor não foi dado como provado, apenas sendo transcrito e sobre os quais se fez erroneamente um Juízo de valor.

bb). O douto Acórdão não pode lançar mão, quer do “Aditamento a Contrato”, celebrado em 8 de Dezembro de 2010, quer do alegado “Contrato” de 22 de Maio de 2003, que como supra se alegou, não existe.

Pelo que, andou mal o douto Tribunal da Relação ao presumir a existência de tal documento. Uma vez que sobre tais documentos, não é possível tomar qualquer posição ou nele assentar qualquer prova, em virtude da sua inexistência. E muito menos condenar a Recorrente com base no pressuposto de que existe.

bc). A Recorrida AA, S.A., não pode lançar mão do direito de propriedade industrial sobre tais desenhos, uma vez que os mesmos foram declarados nulos por falta de novidade e singularidade, como doutamente foi decidido na ação nº 440/15.0YHLSB.

bd). Os direitos de autor, não carecem de serem registados, a verdade é que no caso concreto, em nosso entender, não pode ser dado como provado, que ao Sr. Arquitecto CC, assistam quaisquer direitos de autor sobre, as luminárias A...o e U, por falta de novidade e singularidade, conforme douta sentença supra citada.

be). A Recorrente BB, S.A., em 1998, já produzia e comercializava luminárias, com perfis de alumínio em U. Perfis em U, que ao longo dos últimos 20 anos foram evoluindo e se tornaram na atual S.., produzida e comercializada pela BB, S.A., há 20 anos. O que equivale a dizer que a BB, S.A., não imitou ou copiou quaisquer criações ou desenhos do Sr. Arquitecto CC, que aliás nunca foram juntos aos autos.

bf). A BBr, S.A., tinha os modelos “U”, parecidos com os da OM, mas não iguais. O interior, os topos, as dimensões e modo de suspensão eram diferentes. Conforme depoimento da testemunha DD de 28 de Janeiro de 2016 que se encontra gravado (11:14:03horas), que aqui se dá como reproduzido.

bg). No âmbito da proteção dos direitos de autor, também importa referir, por não existirem tais direitos, a matéria de facto dada como provada, facto 57 da douta sentença, de que as luminárias OM-U, OM-U2, são produzidas pelas mais diversas empresas que se identificaram na douta sentença e existem em empresas como a “DD..., E..., W...& D..., a I.... a T..... e a C....

bh). E no mesmo sentido os depoimentos das testemunhas EE, que se encontra gravado dia 28 de Janeiro de 2016 (14:19:09horas), que aqui se dá como reproduzido, de DD, que se encontra gravado dia 28 de Janeiro de 2016, (11:14:03horas), que aqui se dá como reproduzido e de FF depoimento de 23 de Fevereiro de 2016, gravado (10:38:11 horas), que se dá por reproduzido, os quais referem que existem dezenas de outras empresas em Portugal e pelo mundo fora a produzirem a comercializarem tais luminárias.

bi). E concluindo a AA, S.A., não pode reclamar a autoria dos alegados desenhos/peças à data de 2008 e assim privatizar, ou seja, tomando como suas, todas as peças existentes no mercado da iluminação e fabricadas e comercializadas pelas mais diversas empresas de iluminação, na Europa e no mundo, há mais de 10 anos. Tornando privado, o que há muitos e muitos anos, era e sempre foi comercializado livremente e do domínio público.

bj). O douto Acórdão de que se recorre, para sustentar a sua decisão referiu que: “que estamos perante objectos destinados ao mercado e que tradicionalmente não eram confundíveis com as obras literárias e artísticas.”; “E neste âmbito, afigura-se-nos ser de acolher que estamos perante uma criação que merece a tutela do regime dos direitos de autor” Há aqui uma manifesta contradição.

bl). Para sustentar esta versão, referiu o douto Acórdão que para acolher, a versão de que estamos perante uma criação, que merece a tutela dos direitos de autor, socorreu-se o douto Acórdão, da alegada criação de tais luminárias, da alegada novidade e singularidade de tais alegados desenhos.

bm). Como supra se alegou, tais desenhos ou peças, nunca chegaram aos autos e como tal não podem ser tidos como existentes, seja a que titulo for. Pois na verdade, o douto Acórdão refere “que não detectamos esquissos ou fotografias nos autos”. Esta declaração proferida pelo douto Acórdão, não está fundamentada é uma manifesta contradição com toda a prova produzida nos autos.

bn). Não há nos autos qualquer prova da existência de criação de quaisquer luminárias, o que forçosamente teria que levar à absolvição da Recorrente. O douto acórdão confere direitos a algo que não existe.

bo). Da prova produzida nos autos, não se pode retirar tal conclusão. Aliás a prova vai exatamente em sentido contrário, quer a produzida nos presentes autos, quer como resulta do douto Acórdão proferido no processo 440/15.0YHLSB, junto aos autos, que de uma forma clara e inequívoca nos referem que as luminárias em questão não são possuidoras de qualquer novidade e singularidade. Neste sentido, o aspeto da falta de novidade das luminárias foi exaustivamente tratado, referindo que “pese embora tais luminárias terem sido criadas pelo Arquitecto CC, as mesmas não vão além de luminárias utilitárias às quais não foi acrescentado qualquer mérito que as distinga das demais existentes no mercado”, tendo aliás concluído, “que não têm o mérito de trazer algo que não é meramente banal”. No mesmo sentido ver Douto Parecer do Sr. Dr. Oehen Mendes, junto a fls.

bp). Decisão que aliás é sustentada pela opinião do Sr. Prof. Oliveira Ascensão, que aqui se transcreve:

“Diz Oliveira Ascensão, na obra supra citada, p. 89 que “… a obra é essencialmente uma criação. E se só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para se chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal”…..”

“Em suma, segundo este autor, para haver obra tutelada pelo Direito de Autor, designadamente, no que respeita às artes aplicadas, para além da originalidade subjectiva, da criatividade artística (especifica para estas), é também necessário que exista a novidade, no sentido de ter acrescentado alguma coisa ao mundo da cultura (como refere o ilustre Professor). Isto é, que a obra de design (ou outra) não tenha previamente caído no domínio público”

Igualmente no mesmo sentido vai o referido douto parecer do Sr. Dr. Oehen Mendes e vão os especialistas em tal matéria designadamente a Srª. Drª. Maria Vitoria da Rocha e Sr. Dr. Pedro Sousa Silva.

bq). Não pode referir o douto acórdão, que os desenhos/luminárias da Recorrida AA, S.A., são uma criação com novidade e singularidade, quando a douta decisão proferida no Acórdão do aludido processo 440/15.5.0YHLSB, diz exatamente o contrário. E,

Sobre as peças em questão, não há, nem nunca houve até hoje, qualquer manifestação, ou declaração, de qualquer instituição científica, cultural, artística ou museológica ou outras, que considerem tais luminárias como obras de arte. (Não pode o douto Tribunal por si só a elevar tais peças à categoria de obras de arte).

br). Estas conclusões da Mª. Juiz “a quo”, são sustentadas e fundamentadas, e bem, na prova produzida nos autos documental e testemunhal e nos ensinamentos dos Prof. Oliveira Ascensão e de Maria Vitória Rocha, cujos ensinamentos, foram na douta sentença transcritos e que aqui se dão como reproduzidos.

bs). Mais refere o mesmo autor que:

“… para que uma obra beneficie da tutela sobreposta dos dois regimes, deve satisfazer simultaneamente os requisitos de cada um deles. Não basta ao DM (desenho/modelo) ser uma criação estética, é mister que seja uma criação artística.”. (destaque nosso).

O que não é o caso das luminárias em questão.

bt). E ainda no mesmo sentido vai o douto Acórdão de Apelação da Relação de ..... proferido no processo nº 1607/10.3TBBRG.G1 de 27/02/2012, que em síntese, nos refere:

“Artístico é aquilo que decorre da arte, e esta é geralmente entendida como uma atividade ligada a manifestações de ordem estética e espiritual, atividade essa suscetível de gerar nas pessoas algum tipo de sentimento ou de emoção.

O desenho de uma linha de torneiras destinadas a cozinha e casa de banho não representa, em princípio, uma criação artística.”

bu). As luminárias em questão a dar-se como assente que foram criadas pelo Sr. Arquitecto CC, as mesmas não vão além de objectos utilitários, que não revestem nem contém qualquer manifestação de ordem estética e especial e igualmente não têm o mérito de as diferenciar do que vai além de um objecto meramente utilitário. Longe de se poder estar em presença de obra artística que possa criar, na sua presença, algum sentimento ou emoção.

São luminárias produzidas por centenas de empresas e ao alcance de todo o público e que há muito caíram no domínio público e que pertencem ao mercado livre. Por conseguinte já mais podem merecer a tutela da proteção do direito de autor.

bv). Apenas peças de design que tenham atingido o estatuto de “peças de museu” podem ser protegidas por direitos de autor.

bx). Quanto à concorrência desleal, dá-se como reproduzido tudo quanto se alegou supra, pois, verifica-se que se encontram no mercado dezenas de empresas, nacionais e estrangeiras a produzir luminárias idênticas/parecidas/semelhantes às dos autos, produzidas quer pela Recorrida AA, S.A. quer pela Recorrente BB, S.A., muitos anos antes da data -04 de Março de 2008- do contrato de Autorização de Utilização para fabrico e comercialização das luminárias em referencia, conforme artigo 22º da p.i.

bz). Como muito bem se refere na douta sentença “considerando as definições supra referidas dadas ao vocábulo “design”, temos que mesmo morfologicamente idênticas estas duas luminárias, não poderiam ser consideradas cópias, ainda para mais, sendo o material que as compõem também diverso, (A...o feito em chapa de aço e Beta em perfil de alumínio) conforme credivelmente afirmado (e não infirmado) pelo legal representante da R.. O mesmo raciocínio valendo para as demais luminárias em causa.” E no demais dá-se como reproduzida a douta sentença no tocante à concorrência desleal.

“Em suma, poderemos afirmar, que os modelos “OM-A...o”, “OM-U”, “OM-U Suspensa”, “OM- U2”, “OM – Tubo” apesar de serem consideradas obras, não poderão ser tuteladas pelo Direito de Autor, pois apurou-se que existem muitas outras luminárias em tudo idênticas, não se tendo feito qualquer prova de que foi a autora a primeira a lançá-las no mercado, pelo contrário”

ca). Como é que se pode falar em concorrência desleal, por parte da BBr, S.A., quando se encontra exuberantemente provado que a BBr, S.A. produz as referidas luminárias 10 anos antes do início da produção das luminária em “U”, pela AA, S.A. Aqui não podia lançar mão, o douto Acordão dos alegados desenhos do –“Anexo I”. Que em 1998 e 2003, ninguém conhecia, tal como ainda hoje. O artigo 317º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial, determina quais os actos que constituem concorrência desleal. A Recorrente não praticou quaisquer atos, que preencham os requisitos da concorrência desleal. Pois que, as luminárias da Recorrente, não são, como supra se demonstrou cópias servis das luminárias da Recorrida.

cb). A Recorrida AA, S.A., não provou tal como consta da douta sentença de primeira instância, que a Recorrente tenha vendido quaisquer luminárias. E também não provou que a BB, S.A., na produção e comercialização das suas luminárias, tenha causado qualquer diminuição das vendas dos seus produtos correspondentes aos da Recorrente BBr, S.A., ao contrário do que refere o douto Acórdão, que por via da alteração da matéria de facto deu como provado, sem qualquer fundamento ou prova nesse sentido.

cc). Como muito bem se diz na douta sentença:

“Ora, se à autora é permitido produzir e comercializar luminárias idênticas às comercializadas a nível internacional, não se vislumbra porque razão não poderá a ré fazer o mesmo.

Há concorrência, sim, é um facto.

Contudo, nada se apurou no sentido de que a mesma é desleal.”

cd). No tocante a danos patrimoniais e não patrimoniais, invocados pela Recorrida AA, S.A., ao abrigo do artigo 483º do Código Civil, os mesmos não existem

Porquanto, a Recorrida AA, S.A., não provou que tivesse tido qualquer prejuízo, proveniente da atividade comercial da Recorrente BBr, S.A.

ce). Não violou, a Recorrente BB, S.A. ilicitamente os alegados direitos de autor de terceiro. A Recorrida AA, S.A., não demonstrou e não provou que a BBr, S.A., tenha praticado actos de concorrência desleal contra ela ou que tenha tido qualquer comportamento ilícito e muito menos culposo, o que determina a falta de preenchimento de todos os pressupostos de verificação cumulativa previstos, quer, no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, quer no artigo 211º, 1, do CDADC, a qual, não incorreu em responsabilidade por facto ilícito e na correspondente obrigação de indemnizar a Recorrida AA, S.A.

cf). O douto Acórdão, não fez uma análise correta e fundamentada da prova produzida em audiência de julgamento, testemunhal e documental, a qual teria forçosamente que levar à improcedência da acção. E consequentemente à não condenação da Recorrente BB, S.A., não só pela invocada violação dos direitos de autor, como pela invocada prática de concorrência desleal.

cg). O douto Acordão viola os mais elementares direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito à igualdade-equidade (por analogia –artº 13º, nº 1; o direito às liberalidades e garantias, respeitantes a todos os cidadãos (e empresas) que lhe são aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, artigo 18º, nº 1; o direito à iniciativa privada – Artigo 61º; o direito à constituição e actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, artigo 86º; o direito à concorrência comercial, artigo 99º e o direito ao aumento da produção industrial, artigo 100º, tudo como melhor consta dos citados artigos da Constituição da República Portuguesa.

ch). O que a Constituição da República Portuguesa, não consente, por terem sido violadas as referidas disposições legais acima indicadas. O douto Acórdão viola e cerceia à Recorrente BBr, S.A., tais direitos acima referidos, de estar no mercado e produzir e comercializar os seus objetos, como as demais empresas do sector, suas concorrentes nacionais e do resto do mundo.

ci). A AA, ao propôr a presente ação, age em manifesto abuso de direito, ultrapassando manifestamente os limites e o direito de agir de boa-fé, no sentido de cercear de má-fé, o direito da Recorrente de produzir e comercializar tais luminárias, que tal como há dezenas e dezenas de empresas nacionais e estrangeiras a produzirem, exercendo assim ilegitimamente um direito, proibido e punido por Lei, conforme dispõe do artigo 334º do Código Civil. Abuso de Direito, que aqui se invoca.

cj). Nada há, de relevante, a modificar na douta sentença proferida em primeira instância que possa a levar à sua modificação, pois que a mesma não violou qualquer disposição legal. Pelo contrário o Douto Acórdão de que se recorre, ao decidir como decidiu, violou as normas jurídicas constantes do artigo 2º, nº 1, alínea i), 40º, 41º, nºs 1, 2 e 3 e 211º nº 1, à contrário, do CDADC; Artigo 317º, nº 1, à contrário e 338º - B, do C.P.I., Artigo 496º, 573º, nº 2, 577º, alínea e), 578º e 615º, nº 1 entre outros, do C.P.C., Artigo 334°, do Código Civil, Artigo 13°, n° 1; 18°, n° 1; 61°; 86°, 99°e 100°, entre outros da Constituição da Republica Portuguesa.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, Deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão, no sentido do improcedimento do recurso interposto pela Autora AA, S.A., e a manutenção da douta sentença proferida em primeira instância, assim se fazendo, JUSTIÇA.”

A Recorrida/Autora/AA, S.A., apresentou contra alegações quanto às primitivas alegações da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., pugnando pela improcedência do recurso apresentado, deixando de o fazer quanto às alegações apresentadas pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., formuladas após o convite para sintetizar as primitivas alegações. 

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, para além do conhecimento da questão prévia invocada, atinente à não admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., consistem em saber se:

Da Recorrente/Autora/AA, S.A.

(1) Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, pois, os factos dados como provados sob os n.ºs 16 a 40, teriam que conduzir também à proibição da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. de fabricar, comercializar e usar as peças de iluminação, por si identificadas, “S.. Suspensa” e “DD... S..., condizentes, respectivamente, às peças OM-U e OM-U2, assim identificadas pela Autora/AA, S.A., bem como, a obrigação de destruir tais produtos?

(2) A Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. deve ser condenada numa sanção pecuniária compulsória diária de €1.000,00 (um milhar de euros), e não os €300,00 (trezentos euros) fixados no acórdão recorrido?

Da Recorrente/ Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A.

(1) Impõe-se alterar a decisão de facto, na medida em que se desconhece em que factos, ou documentos, se pode ter fundamentado o acórdão recorrido para eliminar dos factos provados, o constante do n.º 50, e alterar o que consta do n.º 51, a par de acrescentar aos factos provados o constante dos nºs. 60, 61, 62 e 63, bem como, aditar aos factos não provados o constante das alíneas g) e h), pois, toda a prova produzida, documental e testemunhal, vai em sentido contrário ao expendido no acórdão recorrido, ademais, o Tribunal recorrido deu como provada a matéria de facto descrita sob o nºs. 3 a 7 dos factos provados, concretamente, que os ajuizados desenhos/modelos são da autoria do Arquitecto CC, fazendo uma interpretação errónea da prova existente nos autos, deixando de fundamentar a decisão, sobre estes factos?

(2) A Autora/AA, S.A. não tem legitimidade processual para demandar a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., nos presentes autos, quer porque quem teria o interesse em agir, na qualidade de titular dos direitos de autor, era o Arq. CC, quer porque foi judicialmente declarada a nulidade dos registos dos ajuizados desenhos/modelos, no âmbito doutra acção?

(3) Reapreciada a facticidade, reconhecida que seja a alteração da matéria de facto reclamada, importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, e, consequentemente a improcedência da demanda, uma vez indemonstrada, não só a invocada violação dos direitos de autor, como também a alegada prática de concorrência desleal, por parte da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., tanto mais que indemonstrado está a novidade e singularidade dos ajuizados desenhos/modelos atinentes às articuladas luminárias?

(4) A Autora/AA, S.A. ao propor a presente demanda evidencia abuso de direito, pois, não podia deixar de conhecer que há dezenas de empresas nacionais e estrangeiras a produzir e a comercializar, há muitos anos, luminárias, idênticas/parecidas/semelhantes, aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir à Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., outrossim, o acórdão a quo, ao decidir como decidiu, pela condenação da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., violou os mais elementares direitos consagrados na Lei fundamental da República Portuguesa, designadamente, o direito à igualdade-equidade; o direito às liberalidades e garantias, respeitantes a todos os cidadãos; o direito à iniciativa privada; o direito à constituição e actividade empresarial; o direito à concorrência comercial e o direito ao aumento da produção industrial?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

“1. A. e R. são sociedades comerciais que se dedicam ao fabrico e comercialização de luminárias.

2. CC é um arquitecto português.

3. CC desenhou as seguintes luminárias:

- “OM – A...o” no ano de 1998/1999;

- “OM – MGB”, em três versões, no ano de 2003/2004;

- “OM – U”, em três versões, no ano de 1998;

- “OM – U2”, no ano de 1998/1999;

- “OM- U45”, em três versões;

- “OM- Tubo”.

4. Do contrato denominado “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor” consta como primeiro outorgante o arquitecto CC e como segundo outorgante “AA, Lda.”, constando do mesmo a data de celebração de 04 de Março de 2008.

5. Do teor do contrato é referido no considerando A que: “O Primeiro Contraente concebeu e criou diversos artigos de iluminação originais, candeeiros, apliques e outros, sendo, por isso, o titular dos direitos de autor dessas criações”.

Do considerando B consta que: “O Primeiro Contraente pretende autorizar a utilização dos direitos de autor de que é titular sobre aquelas concepções, auferindo royalties em contrapartida”.

Do considerando C consta que “A Segunda Contraente pretende explorar comercialmente os direitos de autor de determinadas obras do Primeiro Contraente.”.

Da cláusula 1ª consta: “Pelo presente contrato e com carácter exclusivo, o Primeiro Contraente autoriza que a Segunda contraente utilize os direitos de autor das Concepções constantes da Listagem que constitui o Anexo I deste contrato e que rubricado pelos contraentes dele faz parte integrante – adiante designadas por “Peças”, podendo, assim, a Segunda Contraente fabricá-las e comercializá-las livremente”.

Da cláusula 2ª consta que:

“1 - A Segunda Contraente obriga-se a pagar ao Primeiro Contraente, semestralmente, os royalties relativos a todas as Peças que sejam produzidas e facturadas no semestre em causa.

2 – Os royalties são determinados percentualmente em função do valor líquido de venda das peças, valor percentual esse que é de 5% para cada uma das Peças, da Listagem que constitui o Anexo I.

3- O pagamento dos royalties será efectuado até final dos meses de Julho e de Janeiro de cada ano, relativamente ao semestre imediatamente anterior.

§ Único – O primeiro pagamento de royalties será efectuado durante o mês de Julho de 2008, relativo ao 1º semestre de 2008.”

Da cláusula 4ª consta: “O contrato é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, renovando-se por períodos iguais e sucessivos de 5 (cinco) anos e contando-se o seu início a partir de 1 de Janeiro de 2008.”.

6 – Em 08/12/2008 foi efectuado um aditamento ao contrato referido em 5, através do qual o Arq.º CC autoriza a “AA, SA” a registar em seu nome as concepções do primeiro para, desse modo, impedir a reprodução das concepções por terceiros.

7- Do considerando A desse aditamento consta “As contraentes celebraram em 22 de Maio de 2003, um contrato de utilização temporária de direitos de autor de criações do Arquitecto CC, contrato que se encontra em vigor”.

8 – A R. utilizou uma fotografia do Estádio de Braga, que é da autoria do Arq.º CC, mas retirou-a quando instada para tal pela A.

9 – A A. procedeu ao registo dos desenhos/modelos nacionais nºs 1831, 1844, 2140, 2215 e 3064.

10 – A R. fabrica e comercializa as luminárias com as seguintes designações: “Beta”, “Vector”, “S..., “S.. Suspensa”, “Fiuza Saliente”, “Fiuza Suspensa”, “DD... S..., “T....”, “T.... K” e “T.... Ice”.

11 – A e R. iniciaram relações comerciais entre si, designadamente na compra e venda de artigos relacionados com iluminação, no ano de 2003, sendo o fornecedor a “BB” e o cliente a “AA”.

12- Em 2005, a R. também passou a comprar produtos e matéria-prima à A. e a partir daí A., R, e “A....” criaram uma parceria de modo a se complementarem mutuamente no mercado, denominada “IACOM” ( I =Iluminação; A=A....; C= BBe OM= AA).

13- A A....foi declarada insolvente e em sua substituição entrou a “Arquiled”, que tinha ganho a obra do Casino de Lisboa.

14 – Cada uma das três sociedades possuía a sua própria estrutura, partilhando apenas o espaço e os custos do escritório de Lisboa.

15 – Esta parceria durou até finais de 2009.

16 - A luminária “Beta” da ré e a “OM-A...o” da autora são caracterizadas por possuírem “uma chapa frontal, de espessura fina, de montagem inclinada face ao plano de parede de suporte, com funções deflectoras da luz”.

17 – A luminária “Beta” da ré e a “OM-A...o” da autora possuem “um elevado grau de semelhança morfológica, causando uma impressão global pouco diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto, facilmente as possa confundir”.

18 - A luminária “Beta” da ré e a “OM-A...o” da autora “divergem ligeiramente um do outro no ângulo de inclinação dessa chapa deflectora, que no caso do modelo da ré é de cerca de 60º, isto é, de orientação tendencialmente mais vertical, enquanto no modelo da A. o mesmo é de 40º, isto é, de orientação tendencialmente mais horizontal. Diferenciam-se também no desenho do alçado lateral das luminárias, que no caso do modelo da A.. apresenta um ressalto, não existente no modelo da R. Os modelos em confronto são de dimensão aproximadamente idêntica, ainda que para o produto da R. existam quatro modelos de dimensão diferente em função do tipo de lâmpada aplicada e no caso do produto da A. existam apenas três modelos de dimensão diferente”.

19 – “Apenas o modelo da R. se apresenta identificado com logotipo de marca, discretamente aplicado na chapa frontal”.

20 – A luminária “Vector” da R. e a “OM-MGB” da A. “Não obstante a semelhança no conceito funcional dos dois modelos em confronto (…) apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um reduzido grau de semelhança morfológica, causando uma impressão global suficientemente diferenciada, a ponto de não permitir que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto facilmente as possa confundir, mesmo caso não esteja na presença de ambas”.

21 – A luminária “S... da R. e a “OM-U” da A. são luminárias “de aplicação saliente ao tecto, destinadas a utilização em ambiente interior, com feixe de luz directo (projectado ao pavimento).”

22 – “A luminária da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente idêntica à da A.. Construtivamente também é constituída, no essencial, por um perfil de extrusão em alumínio”.

23 – “Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminárias da A. está disponível em quatro medidas de comprimento padrão (em função da lâmpada fluorescente instalada), enquanto que a luminárias da R. está disponível em seis medidas de comprimento padrão, podendo ainda ser fabricada à medida pretendida pelo cliente, com limite aos 6m.”

24 – “Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca”.

25 – “… os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância”.

26 – A luminária “S.. .....” da R. e a “OM-U” da A. são luminárias de aplicação suspensa ao tecto por cabo de aço, destinadas a utilização em ambiente interior, com feixe de luz directo (projectado ao pavimento).

27 - “A luminária da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente idêntica à da A.. Construtivamente também é constituída, no essencial, por um perfil de extrusão em alumínio”.

28 – “A luminária da R. pode ser montada com feixe de luz indirecto (projectado ao tecto). As duas luminárias em confronto divergem nos sistemas de suspensão adoptados, traduzindo uma circunstância, contudo, por defeito não visível: na luminária da R. os pontos de suspensão são pré-determinados resultantes de uma furação feita no topo do corpo da luminária; na luminária da A. os pontos de suspensão são móveis, na medida em que as ferragens de suporte podem ser deslocadas numa ranhura existente no topo do perfil de alumínio que constitui o corpo da luminária”.

29 - “Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminária da A. está disponível em quatro medidas de comprimento padrão (em função da lâmpada fluorescente instalada), enquanto que a luminária da R. está disponível em seis medidas de comprimento padrão.”

30 – “Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca”.

31 - “… os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância”.

32 – A luminária “DD... S... da R. e a “OM-U2” da A. são “luminárias de aplicação suspensa ao tecto por cabo de aço, destinadas a utilização em ambiente interior com feixe de luz indirecto (projectado ao tecto)”.

33 – “A luminária da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente idêntica à da A. Construtivamente também é constituída, no essencial, por dois perfis de extrusão, paralelos, em alumínio. A luminária da R. pode ser montada em feixe de luz indirecto (projectado ao tecto). As duas luminárias em confronto divergem ligeiramente no desenho da peça de união adoptada para assemblagem dos dois perfis paralelos, traduzindo, contudo, uma circunstância pouco perceptível: na luminária da R. essa peça encontra-se aplicada no vão entre perfis, não sendo saliente do bordo superior dos corpos da luminária, na luminária da A., as peças de união são encaixadas nos perfis de alumínio que perfazem os corpos da luminária, assim se apresentando ligeiramente salientes do seu bordo superior”.

34 - “Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminária da A. e da R. estão disponíveis em quatro medidas de comprimento padrão (em função do tipo de lâmpada fluorescente instalada), ainda que no caso da luminária da R. o comprimento máximo possível seja de dimensão menor.”

35 - “Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca”.

36 - “… os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global em nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância”.

37 – As luminárias “Tupoly”, “Tupoly K” e “Tupoly Ice” da R. e a luminária “OMTubo” da A. são “luminárias de aplicação polivalente, isto é, saliente, seja suspensa ao tecto por cabo de aço ou seja de instalação solta, com feixe de luz directo aberto em ângulo de 180º. Os modelos Tupoly da R. e OM-Ttbo da A. são destinadas a utilização em ambiente exterior. O modelo T.... K e T.... Ice constituem variações do modelo Tupoly, destinando-se a primeira a ambiente interior e a segunda a ambientes frios, como p. ex. armazéns frigoríficos”.

38 – “A luminária Tupoly da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente à OM Tubo da A. Construtivamente também é constituída, no essencial, por materiais idênticos a essa luminária da A. O modelo Tupoly K da R. apresenta topos diferentes, metálicos, fazendo-se assim diferenciar. A luminária modelo Tupoly Ice é, no essencial, idêntica ao modelo Tupoly, divergindo no equipamento eléctrico instalado, mais adaptado às condições de serviço a que especificamente se destina”.

39 – “… os modelos TUPOLY e TUPOLY ICE da R. e o modelo OM-TUBO da A. apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global em nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto de elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância”.

40 – “O modelo TUPOLY K da R. diferencia-se do modelo OM-TUBO no seu aspecto visual, a ponto de não gerar qualquer confundibilidade”.

41 – A R. produz e comercializa luminárias “Tupoly” desde 2005;

42 – A R. produz e comercializa luminárias “S... desde 2003.

43 – A R. produz e comercializa luminárias “Beta” desde 2011.

44 – A R. produz e comercializa luminárias “Vector” desde 2011.

45 – Há outras empresas de iluminação que comercializam modelos equivalentes ao “Tupoly” e “S..., porque são tubos e perfis em alumínio em “U” como sejam, por exemplo, as “Três EEE”, “I...”, “E...” e “T......

46 – A R. começou a trabalhar com perfis de alumínio em 1998, como por exemplo a “S.45”.

47 – A R. tem uma equipa de concepção e desenvolvimento.

48 – O modelo T.... não foi desenhado por quem quer que seja.

49 –A autora tinha um tubo de plástico de opalino e estanque, provinda de uma empresa inglesa e o Arquitecto CC apenas disse pretender aquela luminária transparente em vez de opalina e foram à BB pedir para a fazerem.

50 –.

51 – As empresas T....., E... e ... têm luminárias parecidas com a luminária A...o.

52- Quando DD saiu da “OM” em Novembro/Dezembro de 2008, a BB tinha perfis em “U” parecidos com os da “OM”, mas não eram iguais. O interior e os topos eram diferentes, as dimensões e o modo de suspensão também eram diferentes.

53 –.

54 – A luminária “MGB” foi concebida para o Museu Grão Vasco em Viseu e é constituída por dois perfis em “L”, os quais se foram afastados permite ter luz indirecta.

55 – A luminária “Vector” da ré, é constituída por um único perfil.

56- Por cartas datadas de 13/09/2012 a autora e o arquitecto CC intimaram a ré a deixar de fabricar e comercializar as luminárias “T....”, “Beta”, “Vector”, “Fiuza”, “S... e “DD...” por considerarem serem cópias das desenhadas pelo Arquitecto CC.

57 – As luminárias “U”, “U2”, e “Tubo” existem em empresas como sejam a “DD...”, a “E...”, a “W...& D..., a I..., a T..... e a C....

58 – Há luminárias idênticas à “A...o” na “Estiluz”, “E...” e “C...”.

59 – Há luminárias idênticas à “Vector” na “Spectrolux”.

60 - A A. sofreu um abalo económico derivado da descrita actuação da ré.

61 – “No âmbito do Contrato de Utilização Temporária dos Direitos de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a A. pagou royalties ao arquitecto CC numa percentagem de 5% sobre as vendas semestrais dos candeeiros em causa”.

62 – Dão-se como reproduzidas as imagens dos modelos em questão, constantes de fls. 1087; 1090; 10931096; 1099; 1102 e 1103 (relatório pericial).

63 – Os modelos em causa são os seguintes:

- Modelo Beta da R.

 - vs. modelo A...o da A.:

- Modelo Vector da R.

- vs. modelo MGB da A.

- Modelo S.. da BBR

- vs. modelo OM U da A.

- Modelo S.. Suspensa da R.

- vs. modelo OM U da A.

- Modelo DD... S.. da R.

- vs. modelo OM U2 da A.

Modelo Tupoly, Tupoly K e Tupoly Ice da R.

- vs. modelo OM Tubo da A.

Foram dados como não provados os seguintes factos:

“a) Que a ré tenha efectuado vendas de “T....”, “S... e “DD... S... no valor de €278.180,00;

b) Que a ré tivesse à data da entrada desta acção projectos de fornecimento de “T....” e “S... no montante de €39.840,00;

c) Que a ré tivesse vendido “T....”, S..., “DD... S..., “Fiuza” e “Vector” no valor de €1.954.700,00;

e) Que em 2008 os sócios da autora tivessem entrado em conflito;

f) Que houvesse luminárias iguais ou semelhantes às “A...o”, MGB e “U” e quando estas foram concebidas pelo Arq, CC.

g) A “Erco”, é uma empresa de iluminação alemã que tem um aparelho que foi a fonte de inspiração para o desenho da “A...o”.

h) Há uma luminária igual à “A...o”, só que em cobre, na escadaria do Museu Metropolitano de Arte em Nova York.”

II. 3. Do Direito

O objecto dos interpostos recursos de revista, é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Autora/AA, S.A. e da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Questão prévia.

A Recorrida/Autora/AA, S.A., nas apresentadas contra alegações atinentes às primitivas alegações da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., sustentou a rejeição liminar do interposto recurso, aduzindo que o recurso de revista apresentado pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., não contém conclusões, mas apenas e tão-só uma mera repetição do teor das alegações, pelo que, a repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois, é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação, devendo o recurso ser rejeitado.

Apreciando.

Cotejadas as prolixas conclusões, primitivamente apresentadas pela Ré/BB– Indústria de Iluminação, S.A., e considerada a invocada questão prévia, entendeu este Tribunal ad quem, notificar a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., não só para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pela Recorrida/Autora/AA, S.A., nas suas contra alegações, outrossim, para, nos termos do art.º 639º n.º 3 do Código de Processo Civil, sintetizar, no prazo de 5 (cinco) dias, as ditas conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

A Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. satisfez o convite formulado por este Tribunal ad quem, e, assumindo ter deixado de cumprir a melhor ortodoxia processual, ao não concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, apresentou novas alegações.

Este Tribunal de recurso reconhece, não só que as primitivas conclusões, não são uma reprodução do corpo das alegações, mas também que estas novas alegações encerram conclusões que observam as exigências processuais.

Tudo visto, embora se conceba o reparo feito pela Recorrente/Autora/AA, S.A., não deixaremos de conhecer do recurso de revista interposto pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., começando, precisamente, pelo conhecimento das questões recortadas da respectiva revista, priorizando-as relativamente aqueloutras vertidas no recurso interposto pela Recorrente/Autora/AA, S.A., porquanto entendemos ser esta a metodologia que melhor cumpre uma estrutura do acórdão a proferir que se pretende seja cadenciado e congruente.

Recurso da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A.

II. 3.1. Impõe-se alterar a decisão de facto, na medida em que se desconhece em que factos, ou documentos, se pode ter fundamentado o acórdão recorrido para eliminar dos factos provados, o constante do n.º 50, e alterar o que consta do n.º 51, a par de acrescentar aos factos provados o constante dos nºs. 60, 61, 62 e 63, bem como, aditar aos factos não provados o constante das alíneas g) e h), pois, toda a prova produzida, documental e testemunhal, vai em sentido contrário ao expendido no acórdão recorrido, ademais, o Tribunal recorrido deu como provada a matéria de facto descrita sob o nºs. 3 a 7 dos factos provados, concretamente, que os ajuizados desenhos/modelos são da autoria do Arquitecto CC, fazendo uma interpretação errónea da prova existente nos autos, deixando de fundamentar a decisão, sobre estes factos? (1)

Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.

A Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. insurge-se contra o aresto recorrido, sustentando, por um lado, que deve ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que se desconhece em que factos ou documentos se pode ter fundamentado o acórdão recorrido para eliminar dos factos provados, o constante do n.º 50, e alterar o que consta do n.º 51, a par de acrescentar aos factos provados o constante dos nºs. 60, 61, 62 e 63, bem como, aditar aos factos não provados o constante das alíneas g) e h), pois, toda a prova produzida, documental e testemunhal, vai em sentido contrário ao expendido no acórdão recorrido, ademais, e, por outro lado, o Tribunal recorrido deu como provada a matéria de facto descrita sob o nºs. 3 a 7 dos factos provados, concretamente, que os ajuizados desenhos/modelos são da autoria do Arquitecto CC, fazendo uma interpretação errónea da prova existente nos autos, deixando de fundamentar a decisão sobre estes factos.

O Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode, alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjectiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

A decisão de facto é, pois, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole lei adjectiva, afronte disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena.

Revertendo ao caso sub iudice, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., reconhecemos, com facilidade, que a impugnação da decisão de facto, contende, por um lado, com a circunstância de, em sua opinião, o Tribunal recorrido ao valorar, interpretar, erroneamente, os meios de prova produzidos, conduziu-o a eliminar dos factos provados, o constante do n.º 50, e a alterar o que consta do n.º 51, a par de ter acrescentado aos factos provados o constante dos nºs. 60, 61, 62 e 63, bem como, aditado aos factos não provados o constante das alíneas g) e h), outrossim, deixou de fundamentar a decisão de facto, dando como provada a matéria de facto descrita sob o nºs. 3 a 7 dos factos provados, concretamente, que os ajuizados desenhos/modelos são da autoria do Arquitecto CC, o que, neste particular, deve ser entendido como invocação de erro de direito (uma vez que o Tribunal recorrido não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, tal como imposto pela lei adjectiva civil, na decorrência da Constituição da República Portuguesa).

Sublinhando que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, dir-se-á que a decisão do Tribunal recorrido que o levou a eliminar dos factos provados, o constante do n.º 50, a alterar o que consta do n.º 51, a par de acrescentar aos factos provados o constante dos nºs. 60, 61, 62 e 63, bem como, aditar aos factos não provados o constante das alíneas g) e h), apreciada que foi a impugnação da decisão de facto deduzida, reconhecemos, sem reserva, que a aludida alteração está fundamentada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, pelo que, está a mesma arredada de qualquer reapreciação por parte deste Tribunal ad quem, uma vez que não tendo sido invocado qualquer erro de direito, não é a mesma sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que de resto acontecerá, ou seja, não será também sindicável, por este Tribunal ad quem, agora por razões diversas daqueloutras, a invocada alteração da decisão de facto atinente aos factos descritos sob o nºs. 3 a 7, dos Factos provados, concretamente, que os ajuizados desenhos/modelos são da autoria do ArquitectoCC, mesmo reconhecendo que, neste particular a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. tenha invocado erro de direito, sustentado na alegada omissão de fundamentação da decisão de facto, o que importaria, prima facie, o respectivo conhecimento, por parte deste Tribunal de recurso.

Na verdade, a invocada reapreciação não ocorrerá, porquanto, como bem adianta a Recorrida/Autora/AA, S.A., a enunciada facticidade, descrita sob os nºs. 3 a 7 dos factos provados, concretamente, que os ajuizados desenhos/modelos são da autoria do Arquitecto CC, não foram sujeitos ao escrutínio do Tribunal recorrido, como confirmamos ao cotejar as alegações que sustentam a apelação interposta, que, aliás, distinguimos do confronto das questões enunciadas pelo Tribunal a quo.

Assim, divisamos no aresto recorrido, ter, a ali Apelante, pretendido que fosse aditada aos factos provados a seguinte matéria factual: “No âmbito do Contrato de Utilização Temporária dos Direitos de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a A. pagou, ao arquitecto CC, royalties relativos a todas as peças produzidas e facturadas desde o início da vigência do contrato, 1 de Janeiro de 2008, até pelo menos 25 de Setembro de 2015, sobre as vendas dos candeeiros OM-A...o, OM-MGB, OM-U, OM-U2, OM-U45 e OM-tubo, no montante de 5% do valor líquido de venda de cada peça; desde o início da vigência do contrato até ao primeiro semestre de 2015, a A. pagou ao Arq. CC €188.575,99, a título de royalties contratualmente devidos”, questionando, outrossim, os factos dados como provados sob os números 15, 45, 48, 49, 50, 51, 53, 57, 58 e 59, e os factos dados como não provados sobre alíneas a) a c), d) e f).

Conhecida a impugnação de facto no item “II 1 – Recurso de facto”, a Relação concluiu, depois de fundamentar a respectiva decisão:

“Não se pode deixar de reconhecer que a apelante pagou royalties ao arquitecto CC, numa percentagem de 5% sob as vendas semestrais dos candeeiros em causa.

Assim, determina-se o aditamento do facto 61, com o seguinte teor:

No âmbito do Contrato de Utilização Temporária dos Direitos de Autor e em contrapartida do direito de utilização exclusiva dos direitos de autor conferidos, a A. pagou royalties ao arquitecto CC numa percentagem de 5% sobre as vendas semestrais dos candeeiros em causa”.

E quando aos demais factos questionados (factos dados como provados sob os números 15, 45, 48, 49, 50, 51, 53, 57, 58 e 59, e os factos dados como não provados sobre alíneas a) a c), d) e f), o Tribunal recorrido, reconheceu:

Quanto ao facto n.º 15 (…) altera-se o facto descrito sob o n.º 15 de modo a que o mesmo passa a ter a seguinte redacção: “Esta parceria durou até finais de 2010.”

“Quanto ao facto nº45

(…)A apelante entende que deve pura e simplesmente ser excluído dos factos provados.

(…) Porém, não assiste qualquer razão à apelante.

(…) Não se vê, pois, fundamento para alterar o facto sob crítica.”

Quanto ao facto número 48:

(…) entendemos dever restringir o facto 48 que passará a ter a seguinte redacção:  “O modelo T.... não foi desenhado por quem quer que seja”.

Quanto ao facto 49:

A A. pretende que o facto nº 49 deve ser excluído dos factos provados por ser conclusivo.

(…) Afigura-se-nos que não assiste razão à autora (…)”

Quanto aos factos 50, 51 e 53:

A apelante defende que tais factos não poderiam ter sido considerados provados (…)

- Quanto ao facto 50

(…) dados os interesses em jogo, este tribunal entende que é de retirar o facto nº 50 do elenco dos factos provados e inscrevê-lo no dos factos não provados.  

- Quanto ao facto 51

(…) o facto 51 passa a ter a seguinte redacção “As empresas T....., E... e ... têm luminárias parecidas com a luminária  A...o.”

- Quanto ao facto 53

(…) entendemos que este facto é de eliminar do acervo fixado pela primeira instância.

Quanto ao facto 57

A apelante entende que este facto não pode ser dado como assente (…) entendemos ser de manter o mesmo facto.

Quanto ao facto 58:

(…) A recorrente entende que o juízo probatório retirado dos documentos juntos, não permite a conclusão da Meritíssima Juíza até pela má imagem gráfica.

(…) Não vemos assim qualquer razão para nos afastarmos do juízo probatório da primeira instância.

Quanto ao facto nº 59

(…) A apelante (…) também pede que seja eliminado dos factos provados.

(…) não se vê razão para alterar o facto em causa.

Relativamente aos factos não provados

A A. insurge-se contra a circunstância de não se terem dado como provadas as alíneas a) a d) e f).

(…) nenhuma prova conclusiva foi feita quanto aos valores em causa.

(…)Todavia, é indesmentível que em virtude da actuação da R. a A. teve prejuízos, embora não concretamente contabilizados.

Por isso a al. d) dos factos provados, embora com formulação alterada passa a constar dos factos provados, sob o nº 60, do seguinte teor: “A A. sofreu um abalo económico derivado da descrita actuação da ré”.

Quanto à alínea f)

(…) A apelante entende que a alínea f) deve ser retirada do elenco dos factos não provados.

(…) reformulando-se, assim, a mesma alínea, nos seguintes termos:

“Que houvesse luminárias iguais ou semelhantes às “A...o”, MGB e “U” e quando estas foram concebidas pelo Arq. CC”.

Daqui decorre que não tendo sido submetido ao escrutínio do Tribunal recorrido, a reapreciação da matéria de facto atinente ao item 3 a 7 dos Factos provados, aqui em causa, e, como tal, não tendo sido impugnada, neste particular, a decisão de facto proferida em 1ª Instância, este Tribunal de recurso não pode reapreciar qualquer erro de direito, alegadamente cometido na reapreciação da decisão de facto, uma vez que só pode conhecer de questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, o que, na eventualidade de ser reconhecido, importaria confrontar este Tribunal ad quem com questões novas, cujo conhecimento não é admitido pelo direito adjectivo civil.

Tudo visto, na decorrência do enquadramento fáctico e jurídico consignados, concluímos pela improcedência da reclamada reapreciação da decisão de facto, por parte da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., mantendo-se toda a facticidade adquirida, e não adquirida, processualmente, conforme enunciada no aresto recorrido.

II. 3.2. A Autora/AA, S.A. não tem legitimidade processual para demandar a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., nos presentes autos, quer porque quem teria o interesse em agir, na qualidade de titular dos direitos de autor, era o Arquitecto CC, quer porque foi judicialmente declarada a nulidade dos registos dos ajuizados desenhos/modelos, no âmbito doutra acção? (2)

Delimitado o objecto do recurso, importará apreciar se, considerados os factos jurídicos apresentados em Juízo e a pretensão arrogada, a subsunção jurídica, deverá ser diversa da sustentada pelo Tribunal a quo, porquanto, como sustenta a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a Autora/AA, S.A. não tem legitimidade para a demandar, nos termos consignados nos presentes autos, quer porque quem teria o interesse em agir, na qualidade de titular dos direitos de autor, era o Arquitecto CC, quer porque foi judicialmente declarada a nulidade dos registos dos ajuizados desenhos/modelos, no âmbito de uma outra acção.
Importa considerar, desde já, como adianta a Recorrida/Autora/AA, S.A., se a questão invocada, atinente à legitimidade processual da Autora, encerra uma questão nova, e neste sentido, arredada do conhecimento deste Tribunal de recurso, ou ao invés, como sustenta a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. a legitimidade processual da Autora/AA, S.A. é uma questão que importa conhecer oficiosamente.
Vejamos.
Ao Tribunal de recurso importa a reapreciação judicial de questões concretamente apreciadas, ponderadas e decididas no acórdão recorrido, constituindo entendimento unânime, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que os recursos se destinam a reapreciar e, eventualmente, a alterar/modificar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas.
Cotejado o acórdão proferido, distinguimos que o Tribunal a quo não foi chamado a pronunciar-se sobre questão atinente à legitimidade processual da Autora/AA, S.A. para demandar a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., nos termos consignados nos autos, tão pouco entendeu o Tribunal recorrido verificar-se caso de excepção dilatória que importaria o respectivo conhecimento oficioso, nos termos do direito adjectivo civil.

Donde, concluímos que a reclamada reapreciação judicial da questão atinente à legitimidade processual activa, não foi concretamente apreciada, ponderada e decidida no acórdão recorrido, o que nos poderia conduzir ao reconhecimento de que, destinando-se os recursos a reapreciar e, eventualmente, a alterar/modificar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas, estaríamos face a uma questão nova, e nesse sentido, afastada do conhecimento do Tribunal ad quem.

Importa, porém, atentar que a questão invocada contende, como já adiantamos, sobre a legitimidade processual da Autora/AA, S.A., encerrando uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, não podendo este Tribunal deixar de conhecer, não só, o objecto que resulta da interposta revista, delimitado pelas conclusões da Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., impondo-se o conhecimento de matérias, mesmo que não estejam incluídas nas conclusões da alegação, mas que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Coloca-se, assim, a questão de saber se se impõe o conhecimento da legitimidade activa, enquanto excepção dilatória de conhecimento oficioso que, na sua procedência, importaria a absolvição da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. da instância, conforme decorre dos artºs. 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea e), e 578º, todos do Código de Processo Civil.

Estatui o art.º 30º do Código de Processo Civil sobre o conceito de legitimidade (mantendo o regime já anteriormente adoptado no direito adjectivo civil).

“1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 – Na falte de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

Daqui decorre que a legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a Juízo, sendo que ressalta da previsão adjectiva civil consignada que o critério para apreciar da legitimidade activa, prende-se com o “interesse directo em demandar” manifestado na utilidade que resulta da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.

Donde, será suficiente uma afirmação alicerçada em factos da titularidade dum interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesada por acto (acção e/ou omissão), nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, para se reconhecer um juízo positivo sobre o reconhecimento da legitimidade activa.

Nesta sede, o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e não como uma condição de procedência da acção) não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo demandante, bastando a alegação dessa mesma titularidade, elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal como a mesma foi alegada no articulado inicial, como critério definidor do referido pressuposto processual.

Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, defende que a legitimidade, enquanto pressuposto processual geral, constitui uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia judicial sobre o mérito da causa. Esta consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, por isso, a legitimidade “não é uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à acção”, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura (isto é, na petição inicial).

Assim, a legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, “perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver”, posição essa que é “o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem”, o réu, neste sentido, Remédio Marques, in, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, páginas 372/373.

Regressando ao caso sub iudice, importa saber, face à relação controvertida, tal como ela é configurada pela Autora/AA, S.A., se esta tem interesse directo em demandar, traduzido na utilidade/vantagem que provirá da procedência da acção.

No caso em análise estamos perante uma acção em que se reclama uma indemnização em razão da alegada responsabilidade civil da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., por virtude desta, desde 2008, fabricar e comercializar, sem autorização da Autora/AA, S.A., as peças de iluminação designadas por “Beta”; “Vector”; “S...; “S.. Suspensa”; “Fiuza Saliente”; “Fiuza Suspensa”; “DD... S...; “T....”, “T.... K” e “T.... Ice”, as quais não são distinguíveis das da Autora, sendo cópias e reproduções das peças originais fabricadas e comercializadas pela Autora/AA, S.A., concebidas e projectadas pelo Arquitecto CC, o qual, em 4 de Março de 2008 celebrou um acordo com a Autora, denominado “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, através do qual aquele a autorizou, com carácter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo I ao referido contrato.

A Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., com a sua actuação, está, conforme se alega, a lesar os direitos da Autora/AA, S.A., causando-lhe prejuízos materiais e morais.

Na verdade, a confusão suscitada pela similitude entre os produtos articulados, tem alegadamente comprometido, e está a comprometer, a imagem das luminárias da Autora/AA, S.A., violando os seus direitos, outrossim, configura uma situação de concorrência desleal, acrescenta a demandante na petição inicial apresentada em Juízo.

Reconhecemos, pois, que na presente acção, a Autora/AA, S.A. ao alegar a existência de contrato de autorização de utilização temporária de direitos de autor, no qual o primeiro outorgante, arquitecto CC autorizou a segunda, Autora/AA, S.A. a utilizar os direitos de autor constantes da listagem condizente ao anexo 1, constitui alegação bastante para que seja entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, encerrando, a autorização do direito de autor, uma qualidade posicional da Autora/AA, S.A. face à demanda, distinguindo-se ser a Autora/AA, S.A., conforme alegado nos autos, a entidade, cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem.

De todo o exposto se conclui que a Autora/AA, S.A., enquanto titular de autorização de utilização de direitos de autor, é titular de interesse relevante para efeitos de reclamar, em Juízo, o ressarcimento dos invocados danos sofridos, alegadamente praticados pela Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., sendo, neste sentido, a Autora/AA, S.A., parte legítima na presente acção, nos termos do art.º 30º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.

E não se invoque, como faz a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. nas suas doutas alegações, a Ilegitimidade superveniente, por força do acórdão proferido na acção n.º 440/15.0YALSB, pois, como já adiantamos, a legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a Juízo, sendo que o critério para apreciar da legitimidade activa, prende-se com o “interesse directo em demandar” tal como é configurada pelo autor, sendo que o preenchimento do requisito da legitimidade processual deve ser entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e não como uma condição de procedência da acção.

Na improcedência, neste particular segmento, da argumentação esgrimida e trazida à discussão pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., na decorrência do consignado enquadramento jurídico normativo, não se impõe o reconhecimento, mesmo que oficioso, da ilegitimidade activa, importando, assim, prosseguir o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos.

II. 3.3. Reapreciada a facticidade, reconhecida que seja, a alteração da matéria de facto reclamada, importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, e, consequentemente a improcedência da demanda, uma vez indemonstrada, não só a invocada violação dos direitos de autor, como também a invocada prática de concorrência desleal, por parte da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., tanto mais que indemonstrado está a novidade e singularidade dos ajuizados desenhos/modelos atinentes às articuladas luminárias? (3)
Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos, concluiu no segmento decisório, na parcial procedência da apelação, pela condenação da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a “a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.. correspondentes às peças A...o e U da A; b) pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor); c) eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas; d) destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente destinados a esse fim; e) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 300,00 diários, desde a data do trânsito da condenação até à cessação dos comportamentos descritos.”
O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo, demonstrando claro domínio dos conceitos e institutos jurídicos consignados, sendo que não encontramos dificuldade em entender o iter cognitivo do Tribunal a quo que decidiu com segurança, apreciando, congruentemente, a invocada violação do arrogado direito de autor, a par da prática de concorrência desleal, ao cabo e ao resto, o dissídio delimitado neste segmento do recurso.
Ao problematizar as questões a apreciar, acompanhando judiciosamente a pretensão formulada pela demandante e os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que a Autora/AA, S.A. se arroga e pretende fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados, consignou, e bem, o Tribunal recorrido (depois de reapreciar a decisão de facto, tendo alterado os factos adquiridos processualmente em 1ª Instância, nos termos adiantados):
“Do ponto de vista jurídico, a A. enquadra o pedido no âmbito das normas que disciplinam quer a protecção dos direitos de autor, quer a propriedade industrial”.
Este Tribunal ad quem não poderá deixar de sufragar a conceptualização consignada no aresto recorrido, quanto ao arrogado direito de autor e enquadramento jurídico sobre a prática de concorrência desleal, impondo-se enunciar, de seguida, os preceitos legais que disciplinam, quer a protecção dos direitos de autor, em especial, quer a propriedade industrial.

A Convenção de Berna relativa à protecção de Obras Literárias e Artísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87, de 26 de Julho, estatui, no seu art.º 5º, nºs. 1, 2 e 3:

“Os autores gozam, pelo que respeita às obras para as quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedem actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.” (n.º 1)

“O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada.” (n.º 2)

“A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção, terá, nesse país os mesmos direitos que os autores nacionais”. (n.º 3)

Ademais, estabelece no respectivo art.º 2º, n.º 7.

“Fica reservada às legislações dos países da União regulamentar o campo de aplicação das leis respeitantes às obras das artes aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, bem como as condições de protecção destas obras, desenhos e modelos, tendo em consideração as disposições do artigo 7, 4) da presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a protecção especial concedida neste país aos desenhos e modelos; todavia se uma tal protecção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas”.

No que respeita a Obras originais, preceitua o art.º 2º alínea i) do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), transpondo a Directiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão colectiva dos direitos de autor, no que ao caso sub iudice interessa:

“As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem, nomeadamente:

i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; (n.º 1)

“As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.” (n.º 2)

Estabelecendo o n.º 2 do respectivo art.º 9º “No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente”Ver jurisprudência prescrevendo, de seguida, o art.º. 11º do citado diploma, acerca da titularidade “O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”, e o art.º 12º sobre o Reconhecimento do direito de autor “O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.”

No que concerne ao design que ao caso dos autos interessa, não podemos deixar de enunciar a previsão contida no art.º 25º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) “Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto”, sendo de enfatizar que nos termos do art.º 213º do citado diploma “O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”, remetendo-nos para o art.º 228º, que sobre o direito de autor determina que “A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.”

No que tange à responsabilidade civil, por danos causados ao titular de direitos de autor, estabelece o art.º 203º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) “A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal”, importando sublinhar, como também resulta do aresto recorrido que sobre esta matéria rege também, nomeadamente, a Directiva n.º 2001/84/CEE do Parlamento Europeu e do Concelho, 27.09.2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (Entendido o direito de sequência como um direito de que goza inalienável de que goza o autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, de beneficiar de uma participação económica sobre o preço da transacção dessa obra), acentuando-se que os direitos de autor eram tradicionalmente protegidos pelo regime da concorrência desleal, sendo por eles abrangida a protecção da expressão da criação. Isto é, a partir do momento em que a obra é materializada é automaticamente protegida, independentemente do seu registo (como aliás resulta do enquadramento legal transcrito).

Por seu turno, o art.º 211º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), ao versar sobre a indemnizaçãoVer jurisprudência dispõe:

2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela, suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5”

O art.º 338.º-I, do Código da Propriedade Industrial, estatui sobre as Providências cautelares:

“1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou

b) Proibir a continuação da violação.

2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.

5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.”

E o art.º 338.º-L do Código da Propriedade Industrial ao preceituar sobre a indemnização por perdas e danos, reproduz, no essencial, o estatuído no consignado art.º 211º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC):

“1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.”

Anota-se que os transcritos normativos, pertinentes em matéria de cálculo da indemnização, por violação dos direitos de autor, não afastam, de todo, a convocação do art.º 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

No que respeita à disciplina da concorrência desleal importa considerar, desde logo, não tendo sido demonstrado que a Autora/AA, S.A. fosse titular de um registo válido, à data em que os modelos em causa (A...o e U) começaram a ser, alegadamente imitados pelos modelos Beta (2011) e S.. (2003) da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., e tendo o registo, neste âmbito, efeitos constitutivos (art.º 203º nºs. 1 e 2 do Código da Propriedade Industrial), ao invés do que sucede em matéria de direitos de autor, não se coloca aqui a questão dos direitos privativos decorrentes dos desenhos dos modelos em causa (o que, até, seria desnecessário face ao tratamento da questão à luz dos direitos de autor), importando, assim, neste contexto, convocar os dispositivos legais atinentes à concorrência desleal, cuja tutela se autonomiza dos direitos privativos previstos no Código da Propriedade Industrial, embora partilhem o espaço comum da regulação da concorrência.

Sobre a concorrência desleal que interessa ao caso sub iudice, estatui o art.º 317º do Código da Propriedade Industrial “1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue.”

“2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.”

Conforme decorre do enquadramento jurídico consignado no aresto recorrido, e o Tribunal ad quem aprova, a Autora/AA, S.A., no respectivo enquadramento jurídico, perspectiva e enquadra a pretensão jurídica formulada, trazida a Juízo, “no âmbito das normas que disciplinam, quer a protecção dos direitos de autor, quer a propriedade industrial”, consignando, com acerto e propósito, não só o enquadramento normativo relativo à disciplina dos direitos de autor, chamando à colação o art.º 5º, n.ºs 1, 2 e 3, o art.º 2º n.º 7, da Convenção de Berna, relativa à protecção de Obras Literárias e Artísticas, os art.ºs 2º n.º 1 alínea i) e n.º 2, 9º, 11º, 12º, 25º, 203º, 211º, 213º e 228º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, com sucessivas alterações), a Directiva n.º 2001/84/CEE do Parlamento Europeu e do Concelho de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, e os art.ºs 317º e 338º-I e 338º-L, ambos do Código da Propriedade Industrial, mas também sem deixar de afirmar Doutrina e Jurisprudência, nacional e do Tribunal de Justiça de União Europeia, atinente aos direitos de autor, para, de seguida, subsumir juridicamente os factos demonstrados, tendo afirmado neste particular:
“Estamos perante objectos destinados ao mercado e que tradicionalmente não eram confundíveis com as obras literárias científicas e artísticas. Todavia o que está em causa é detectar se os produtos em questão, as luminárias possuem, como se diz no acórdão acima citado, “qualidade intrínseca de arte/produção artística”, entendida esta como “uma criação intelectual que extravasa nitidamente a prática industrial que serve, constituindo um conceito processado intelectualmente com especial e laboriosa técnica enfase e engenho, gerando um efeito visual próprio e marcante do ponto de vista estético”.
São questionados os modelos A...o (folhas 289), MGB (folhas 290, 291, 292), U de encastrar (folhas 293), U Suspensa (folhas 294), U saliente (folhas 295), U 2 (folhas 296), Tubo (folhas 297 e 298).
E neste âmbito, afigura-se-nos ser de acolher que estamos perante uma criação que merece a tutela do regime dos direitos de autor.
Com efeito,
Quanto à novidade e singularidade dos indicados modelos
Neste âmbito, ao contrário do sugerido pela recorrida entende-se que estamos perante uma criação, em ambos os casos, por parte do arquitecto CC.
É verdade que não detectámos esquiços ou fotografias nos autos. Porém, pelo que se deixa exposto na fundamentação da matéria de facto, nomeadamente, tendo em conta que nada sobreveio relativamente a que tais modelos imitassem outros existentes anteriormente (al. f) dos factos não provados), torna-se patente a componente de novidade (sabido que os direitos de autor são protegidos independentemente do seu registo, como resulta do enquadramento normativo que acima deixámos transcrito).
E a singularidade resulta do cunho impresso pelo próprio autor que distingue os modelos não apenas pelo “espírito percursor de quem a concebeu”, mas também pelo facto de reflectirem a elegância que denota “escolhas livres e criativas, laboriosamente elaborada e colocada finalmente ao serviço de uma produção industrial”, [no presente caso no âmbito das luminárias], passíveis de gerar “um impressivo efeito estético”.
Esta criação intelectual autonomiza-se e supera ainda a vertente meramente utilitária dos produtos e revela um design, que pode ser desfrutado pelos sentidos externos (valor estético), neste caso, pela visão, com a potencialidade de afectar um ser humano, a nível emocional ou cognitivo, independentemente da qualquer função ou utilidade do mesmo objecto”.
Ora, os elementos dos autos permitem a conclusão de que as luminárias em causa preenchem estas qualidades intrínsecas de molde a aceitar-se que estamos perante uma criação estética que lhes confere um valor acrescentado. Isto é, tais luminárias pelo design incorporado do seu criador, acabam por ter um valor que excede o valor que resulta da sua funcionalidade. A elegância, a sobriedade e a delicadeza das formas acabam por ser passiveis de gerar uma emoção estética, sendo, pois, mais fácil obter a adesão dos consumidores, a qual parte de algo que transcende a mera funcionalidade das mesmas.
A tese da R. no sentido de que, afinal, não estaríamos perante caso de protecção pelo regime dos direitos de autor, porquanto muitas outras empresas utilizariam produtos similares, embora, em geral, demonstrada com referência ao tempo presente, não consegue vencer a exigência probatória de que à data da criação pelo seu autor, o arquitecto CC, já existisse modelos semelhantes no mercado.
Temos assim, por demonstrado que tais criações caem no âmbito da protecção dos direitos de autor (quanto ao modelo MGB a questão da imitação não se coloca).
Quanto à existência de imitação
A autora veio juntar os autos o que designou por fotografias dos modelos em causa mas que, bem vistas as coisas, se traduzem em cópias daquilo que terão sido as fotografias originais - folhas 303 (A...o); 304 305 e 306 (MGB); 307, 308, 309, 310 (U) e 311, 312 (Tubo) e que se fizeram constar da matéria de facto sob os nºs
A folhas 1088 e seguintes, mostra-se junto o relatório pericial elaborado pelo Sr. Arquitecto GG que procedeu a uma análise comparativa entre os candeeiros modelos Beta, Vector, S.., S.. suspensa, Fiuza saliente, Fiuza suspensa, DD... S.., T...., T.... K, T.... Ice, fabricados e comercializados pela R, a fim de aferir se os mesmos são ou não imitações dos candeeiros modelos OM - A...o, OM - MGB, OM - U, OM - U2, OM - U45, OM - Tubo, da autoria do arquitecto CC.
(…) o tribunal, que não tem conhecimentos especializados, sempre terá de formular o seu próprio juízo casuístico e não seguir acriticamente o juízo conclusivo sobre a referenciada imitação.
(…) É certo que, conforme ficou demonstrado, as luminárias da A. são comercializadas por diversas empresas. Todavia, importa ainda ter presente que esse facto não basta para afastar os invocados direitos da A., visto que os catálogos juntos aos autos, como se viu, não têm inscrita uma data que permita retirar a ilação de que as luminárias da A. não foram criadas pelo arquitecto CC.
Com efeito, os catálogos juntos não permitem estabelecer uma conexão com as luminárias da A. (referenciadas no ponto 3 dos factos), por forma a concluirmos que as desenhadas por CC são posteriores a outras anteriormente criadas, excepção feita à luminária Tubo, em relação à qual não foi estabelecida data de criação. (…) os modelos A...o vs Beta e U vs S..  que, como se viu, são aqueles que se enquadram no âmbito do regime dos direitos de autor.”
Por outro lado, no que respeita à disciplina da concorrência desleal o acórdão recorrido não deixou de considerar a actualização do Código da Propriedade Industrial, introduzida pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 2004/48/CE, sem deixar de sustentar, no enquadramento jurídico aduzido:
“É de notar que, em parte, o pedido é formulado exclusivamente com fundamento na tutela da propriedade industrial, o que afasta qualquer dúvida sobre a necessidade de aferir, aqui, também do regime que lhe é aplicável, ainda que se pudesse supor que nada seria acrescentado de útil em função da decisão da presente causa.
De facto, não parece ter ficado demonstrado que a A. fosse titular de um registo válido à data em que os modelos em causa (A...o e U) começaram a ser imitados pelos modelos Beta (2011) e S.. (2003) da R.. Ora, como decorre das normas transcritas, o registo tem, neste âmbito, efeitos constitutivos (ao contrário, como vimos, do que se passa em matéria de direitos de autor).
(…) Afigura-se-nos que, neste contexto, importará, antes, convocar as regras relativas à concorrência desleal, cuja tutela, hoje em dia, se autonomiza dos direitos privativos previstos no CPI, embora partilhem o espaço comum da regulação da concorrência”, invocando o aresto recorrido, para o efeito, os art.ºs 317º e 338º do Código da Propriedade Industrial, sem deixar de apelar à Doutrina e Jurisprudência, discorrendo a propósito que a jurisprudência tem “entendido também que: “os actos de concorrência desleal violam normas de probidade, honradez e bons usos comerciais tratando-se assim de comportamentos eticamente reprováveis porque susceptíveis de reprovarem as legitimas expectativas dos agentes económicos envolvidos no mercado, neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2015.
Revertendo ao caso sub iudice, o aresto sob escrutínio, reconheceu, merecendo a aprovação deste Tribunal de recurso que “A matéria de facto revela que estamos perante actos susceptíveis de gerar confusão entre as empresas relativamente às luminárias em causa, as quais são, naturalmente, dirigidas ao mesmo público – alvo (nºs 16 a 19 e 21 a 31).


Com efeito, as semelhanças descritas mostram que entre as luminárias “Beta”, da ré, e a “OM-A...o”, da autora, há “um elevado grau de semelhança morfológica, causando uma impressão global pouco diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto, facilmente as possa confundir”.
Acresce que a luminária “S..., da R., e a “OM-U”, da A., apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância”.
Ora, tendo os modelos da A. sido criados muito antes de a R. ter comercializado os dela, deve entender-se que a mesma seguiu uma prática de mercado ao arrepio das normas legais que protegem a concorrência. A imitação dos modelos da A., naturalmente que constitui uma prática que objectivamente tem por consequência atingir uma mesma determinada faixa de consumidores que poderão fazer confusão quanto aos produtos. Seja como for, há uma faixa de clientela da A. passível de ser atingida por esses produtos e que, independentemente do preço prosseguido pela R., é passível de ser para ela desviada.
Esse desvio só é possível através da imitação e comercialização continuada e sistemática (factos nºs 42 e 43) de modelos da A., o que constitui (independentemente de se traduzir num direito privativo) uma prática atentatória dos usos comerciais correctos e, por isso, de concorrência desleal.”
Tudo visto, aprovando e sublinhando o enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial, vertido no aresto recorrido, temos de convir que, uma vez cotejados os factos adquiridos processualmente, as luminárias ajuizadas (modelos A...o [folhas 289}, U de encastrar [folhas 293], U Suspensa [folhas 294], U saliente [folhas 295], U 2 [folhas 296]), resultam de um esforço criador da inteligência e imaginação, do espírito humano, sendo que esta obra e a protecção de que é merecedora tem tutela constitucional, que a reconhece como um direito (liberdade de criação cultural) - “É livre a criação intelectual, artística e científica. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor (art.º 42º da Constituição da República Portuguesa).”.
Na verdade, as articuladas luminárias encerram uma criação intelectual, enquanto criação estética que lhes confere um valor acrescentado, que vai para além da mera funcionalidade do produto e da prática industrial a que se destina, importando um efeito visual exclusivo e destacado, encarado numa perspectiva estética, donde, afigura-se-nos ser de acolher que estamos perante uma criação que merece a tutela do regime dos direitos de autor, impondo-se acentuar a este propósito, o reconhecimento da novidade e singularidade das articuladas luminárias, enquanto pressuposto imprescindível para que se acolha o aludido produto, como criação intelectual, merecedor, reiteramos, da protecção do regime substantivo civil atinente aos direitos de autor.
Conquanto não esteja adquirido processualmente qualquer esquiço ou fotografia das ajuizadas luminárias, mas indemonstrado que as ajuizadas luminárias tenham reproduzido outras existentes (alínea f) dos factos não provados “Que houvesse luminárias iguais ou semelhantes às “A...o”, MGB e “U” e quando estas foram concebidas pelo Arq, CC), e uma vez reconhecido que os direitos de autor são tutelados, independentemente do respectivo registo, pois, o registo da obra resultante de criação intelectual de um autor tem função meramente declarativa (art.º 12º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos “O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade), tal permite-nos concluir, sem reservas, pela verificação do requisito da novidade das ajuizadas luminárias, outrossim, aprovamos a reconhecida singularidade, na medida em que as articuladas luminárias, conforme decorre dos factos demonstrados, supera a vertente meramente utilitária do produto, evidenciando um design, a fruir pelos sentidos, no caso, a visão, encerrando, em si, um valor estético, susceptível de impressionar, a nível emocional ou cognitivo, o ser humano, conforme declarado no aresto a quo ao sublinhar que “a singularidade resulta do cunho impresso pelo próprio autor que distingue os modelos não apenas pelo “espírito percursor de quem a concebeu”, mas também pelo facto de reflectirem a elegância que denota “escolhas livres e criativas, laboriosamente elaborada e colocada finalmente ao serviço de uma produção industrial”, [no presente caso no âmbito das luminárias], passíveis de gerar “um impressivo efeito estético”, rematando que “tais luminárias pelo design incorporado do seu criador, acabam por ter um valor que excede o valor que resulta da sua funcionalidade. A elegância, a sobriedade e a delicadeza das formas acabam por ser passiveis de gerar uma emoção estética.”
E não se diga, conforme reitera a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., depois de ter invocado semelhante argumentação perante o Tribunal recorrido que, não estamos perante um caso de protecção pelo regime dos direitos de autor, na medida em que muitas outras empresas utilizam luminárias similares, demonstrada com referência ao tempo presente, argumentação que não colhe, nem foi sufragada pelo Tribunal a quo, uma vez que, como se consignou, “não consegue vencer a exigência probatória de que à data da criação pelo seu autor, o arquitecto CC, já existisse modelos semelhantes no mercado”.
Reconhecida a criação intelectual das luminárias identificadas como modelos A...o (folhas 289) e U de encastrar (folhas 293), U Suspensa (folhas 294), U saliente (folhas 295), e U 2 (folhas 296), objecto do presente recurso de revista, a merecer protecção jus autoral, importa conhecer da invocada concorrência desleal, tendo em atenção os modelos A...o versus Beta e U versus S...
Indemonstrada, à data, a titularidade de registo válido sobre as ajuizadas luminárias, concretamente, e que ao caso interessa - modelos A...o e U – e admitida a respectiva criação intelectual destas luminárias, identificadas como modelos A...o (folhas 289) e U de encastrar (folhas 293), U Suspensa (folhas 294), U saliente (folhas 295), e U 2 (folhas 296), a merecer protecção jus autoral, impõe-se conhecer da bondade da decisão recorrida que julgou procedente a invocada prática de concorrência desleal, por parte da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., ao fabricar e comercializar os modelos Beta e S.., imitações dos modelos A...o e U, respectivamente, que como já adiantamos, encerram uma criação intelectual a merecer tutela em razão dos reconhecidos direitos de autor, perfilhando o entendimento da nossa Jurisprudência que vai no sentido de que os actos de concorrência desleal violam normas de rectidão, lealdade e bons usos comerciais, encerrado comportamentos eticamente censuráveis que põem em causa as legitimas expectativas dos agentes económicos envolvidos no mercado, ao interpretar o art.º 317º do Código da Propriedade Industrial que estatui a propósito da concorrência desleal, aqui sublinhado “1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente: a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”
Como decorre da decisão de facto consignada, são notórias as semelhanças entre as luminárias, fabricadas e comercializadas pela Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., modelo “Beta”, e aqueloutras, fabricadas e comercializadas pela Autora/AA, S.A., modelo “OM-A...o”:
“16 - A luminária “Beta” da ré e a “OM-A...o” da autora são caracterizadas por possuírem “uma chapa frontal, de espessura fina, de montagem inclinada face ao plano de parede de suporte, com funções deflectoras da luz”.
17 – A luminária “Beta” da ré e a “OM-A...o” da autora possuem “um elevado grau de semelhança morfológica, causando uma impressão global pouco diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto, facilmente as possa confundir”.
18 - A luminária “Beta” da ré e a “OM-A...o” da autora “divergem ligeiramente um do outro no ângulo de inclinação dessa chapa deflectora, que no caso do modelo da ré é de cerca de 60º, isto é, de orientação tendencialmente mais vertical, enquanto no modelo da A. o mesmo é de 40º, isto é, de orientação tendencialmente mais horizontal. Diferenciam-se também no desenho do alçado lateral das luminárias, que no caso do modelo da A.. apresenta um ressalto, não existente no modelo da R. Os modelos em confronto são de dimensão aproximadamente idêntica, ainda que para o produto da R. existam quatro modelos de dimensão diferente em função do tipo de lâmpada aplicada e no caso do produto da A. existam apenas três modelos de dimensão diferente”.
19 – “Apenas o modelo da R. se apresenta identificado com logotipo de marca, discretamente aplicado na chapa frontal”.
De igual modo, são notórias as semelhanças entre as luminárias, fabricadas e comercializadas pela Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., modelo “S..., e aqueloutras, fabricadas e comercializadas pela Autora/AA, S.A., modelo “OM-U”, conforme se retira da decisão de facto:
“21 – A luminária “S... da R. e a “OM-U” da A. são luminárias “de aplicação saliente ao tecto, destinadas a utilização em ambiente interior, com feixe de luz directo (projectado ao pavimento).”
22 – “A luminária da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente idêntica à da A.. Construtivamente também é constituída, no essencial, por um perfil de extrusão em alumínio”.
23 – “Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminárias da A. está disponível em quatro medidas de comprimento padrão (em função da lâmpada fluorescente instalada), enquanto que a luminárias da R. está disponível em seis medidas de comprimento padrão, podendo ainda ser fabricada à medida pretendida pelo cliente, com limite aos 6m.”
24 – “Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca”.
25 – “… os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância”.
26 – A luminária “S.. Suspensa” da R. e a “OM-U” da A. são luminárias de aplicação suspensa ao tecto por cabo de aço, destinadas a utilização em ambiente interior, com feixe de luz directo (projectado ao pavimento).
27 - “A luminária da R. é, no seu conceito funcional, tipologicamente idêntica à da A.. Construtivamente também é constituída, no essencial, por um perfil de extrusão em alumínio”.
28 – “A luminária da R. pode ser montada com feixe de luz indirecto (projectado ao tecto). As duas luminárias em confronto divergem nos sistemas de suspensão adoptados, traduzindo uma circunstância, contudo, por defeito não visível: na luminária da R. os pontos de suspensão são pré-determinados resultantes de uma furação feita no topo do corpo da luminária; na luminária da A. os pontos de suspensão são móveis, na medida em que as ferragens de suporte podem ser deslocadas numa ranhura existente no topo do perfil de alumínio que constitui o corpo da luminária”.
29 - “Os modelos em confronto são de dimensão idêntica ao nível das medidas da secção transversal. No que respeita ao seu comprimento, a luminária da A. está disponível em quatro medidas de comprimento padrão (em função da lâmpada fluorescente instalada), enquanto que a luminária da R. está disponível em seis medidas de comprimento padrão.”
30 – “Os modelos da A. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco, os modelos da R. estão disponíveis em alumínio anodizado mate ou em acabamento lacado branco ou preto. Nenhum dos modelos se apresenta identificado com logótipo de marca”.
31 - “… os dois modelos em confronto apresentam globalmente no seu aspecto visual, na componente facilmente perceptível, um grau de semelhança morfológica absoluto, causando uma impressão global nada diferenciada, assim permitindo que um observador medianamente informado perante o conjunto dos elementos que constituem as luminárias em confronto muito facilmente as possa confundir em qualquer circunstância”.

Reconhecida a imitação das aludidas luminárias, modelos A...o versus Beta e U versus S.., tendo sido os enunciados modelos A...o e U, criados antes da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., fabricar e comercializar as luminárias, modelos Beta e S.., não há como deixar de concluir (admitindo que a imitação constitui uma prática que objectivamente tendo em vista uma mesma faixa de consumidores que poderão fazer confusão quanto aos produtos), ter a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. assumido uma prática de mercado que contraria as normas legais que protegem a concorrência, importando ter ganho uma clientela que, não fora, a imitação e comercialização continuada das luminárias (item 42 – A R. produz e comercializa luminárias “S... desde 2003; e item 43 – A R. produz e comercializa luminárias “Beta” desde 2011, dos Factos provados) não a teria alcançado, constituindo, sem sombra de dúvida, prática subsumível à concorrência desleal, porque levada a acabo ao arrepio dos mais elementares usos do comércio.

Pelo exposto, impondo-se proteger a manifestação criativa das ajuizadas luminárias, concretamente, os identificados modelos A...o e U, elaborados pelo Arquitecto CC, dotadas de novidade e originalidade, reveladora da sua qualidade intrínseca de arte/produção artística, importando o reconhecimento de uma autêntica criação intelectual que manifestou o espírito percursor do Arquitecto CC que a concebeu laboriosamente, criando um impressivo efeito estético que afecta o ser humano, e que transcende a mera funcionalidade das luminárias, decorre que, na reconhecida imitação das aludidas luminárias, por parte da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., com o fabrico e comercialização dos modelos Beta e S.., que, por si só, constitui uma prática que objectivamente tem em vista uma mesma faixa de consumidores que poderão fazer confusão quanto aos produtos, contrariando as melhores prática de mercado, importando ganho de clientela para a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. que, não fora a aludida conduta eticamente reprovável, e neste sentido desleal, não a teria alcançado, donde se reconhece a necessidade de ressarcir o titular do direito de autor ou quem por este, como no caso sub iudice, foi autorizado a fruí-lo (decorrente do apurado contrato de autorização de utilização temporária de direitos de autor, que confere legitimidade (substantiva) da Autora, nos termos enunciados no aresto recorrido), conforme prevenido nos artºs. 9º e 203º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, e, neste conspecto, importará atender ao adequado equilíbrio económico rompido ou perturbado pela prática da violação do direito de autor, tendo em consideração, nomeadamente, as perdas decorrentes do desvio de clientela e perda de posição de mercado, os lucros indevidamente auferidos pelo infractor, e quaisquer outros danos emergentes e lucros cessantes.
Ainda que o objecto do recurso de revista se atenha, neste segmento da revista interposta pela Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., aos pressupostos que conduzem à ressarcibilidade dos danos arrogados pela Autora/AA, S.A., concretamente na violação dos direito de autor, cuja verificação, contrariamente ao arrogado pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., obteve reconhecimento judicial, com acolhimento bastante quanto á novidade e singularidade dos ajuizados desenhos/modelos atinentes às articuladas luminárias, bem como, quanto à prática de concorrência desleal, por parte da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., sempre diremos que nenhum reparo nos merece a consignada verificação dos prejuízos reconhecidos pelo Tribunal recorrido que, depois de congruente enquadramento normativo (artºs. 211º e 221º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, art.º 338º do Código da Propriedade Industrial, e art.º 483º do Código Civil), doutrinal e jurisprudência, que aprovamos, concluiu (considerando os prejuízos demonstrados, tendo em atenção os custos a ponderar, e o lucro do infractor) “é de fixar o valor da indemnização no que se vier a liquidar em incidente de liquidação”.
Cotejada a decisão proferida, e na decorrência do enquadramento jurídico perfilhado, uma vez interiorizada a facticidade apurada, concluímos pela bondade da solução encontrada pelo Tribunal recorrido, pelo que, perante a questão recortada das alegações de recurso de revista interposto pela Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., qual seja - reapreciada a facticidade, reconhecida que seja, a alteração da matéria de facto impugnada, importa a mesma, subsunção jurídica diversa da sentenciada, e, consequentemente a improcedência da demanda? - o Tribunal ad quem, não deixará de responder negativamente, uma vez admitida a invocada violação dos direitos de autor, reconhecendo-se a novidade e singularidade dos desenhos/modelos atinentes às articuladas luminárias, outrossim, este Tribunal de recurso não deixa de distinguir a prática de concorrência desleal, por parte da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., e daí se retira a congruente condenação da demandada a ressarcir a Autora/AA, S.A., em indemnização, cujo valor é fixado no que se vier a liquidar em incidente de liquidação.

II. 3.4. A Autora/AA, S.A. ao propor a presente demanda evidencia abuso de direito, pois, não podia deixar de conhecer que há dezenas de empresas nacionais e estrangeiras a produzir e a comercializar, há muitos anos, luminárias, idênticas/parecidas/semelhantes, aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir à Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., outrossim, o acórdão a quo, ao decidir como decidiu, pela condenação da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., violou os mais elementares direitos consagrados na Lei fundamental da República Portuguesa, designadamente, o direito à igualdade-equidade; o direito às liberalidades e garantias, respeitantes a todos os cidadãos; o direito à iniciativa privada; o direito à constituição e actividade empresarial; o direito à concorrência comercial e o direito ao aumento da produção industrial? (4

Reiteramos que na presente demanda, a Autora/AA, S.A. reclama uma indemnização em razão da alegada responsabilidade civil da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., por virtude desta, desde 2008, fabricar e comercializar, sem sua autorização, determinadas peças de iluminação, que identifica, as quais não são distinguíveis daqueloutras fabricadas e comercializadas por si, sendo cópias e reproduções das peças originais fabricadas e comercializadas pela Autora/AA, S.A., concebidas e projectadas pelo Arquitecto CC, o qual, em 4 de Março de 2008 celebrou um acordo com a Autora, denominado “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, através do qual aquele a autorizou, com carácter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo I ao referido contrato, sendo que com a alegada actuação, a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., lesou e está a lesar os direitos da Autora/AA, S.A., causando-lhe prejuízos materiais e morais.

Considerando o objecto do recurso, segmentado no presente item, importa, desde logo, saber se a Autora/AA, S.A. ao propor a presente demanda evidencia abuso de direito, pois, conforme se invoca, não podia deixar de conhecer que há dezenas de empresas nacionais e estrangeiras a produzir e a comercializar, há muitos e muitos anos, luminárias, idênticas/parecidas/semelhantes, com aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A.
No que tange a este particular instituto de abuso de direito, estabelece o art.º 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência (entre muitos outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2003 e de 8 de Novembro de 2018, acessíveis em www.dgsi.pt), sob pena de se esvaziar de conteúdo esse instituto, sempre que, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape.

Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, neste sentido, Fernando Augusto Cunha e Sá, in, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, páginas 164/188.

O Conselheiro Jacinto Bastos, in, Notas ao Código Civil, volume II, página 103, refere que “a fórmula do direito substantivo civil - artº. 334º, do Código Civil - abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.”

A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva.

Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites.

Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334º do Código Civil sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.

A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar, se houve ofensa da boa-fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em geral, 4ª edição, volume I, página 131.

A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido, neste sentido, Professor Castanheira Neves, in, Questão de facto - Questão de direito, volume I, página 513 e seguintes, Fernando Augusto Cunha de Sá, in, obra citada, páginas 454 e seguintes, e Professor Antunes Varela, in, Abuso do direito, Rio, 1982.

Exige-se que o excesso cometido seja manifesto.

Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.

É esta a lição das legislações, dos autores e da jurisprudência.

O Professor Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” in, Teoria Geral das Obrigações, página 63, o Professor Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” in, Abuso do direito, Boletim do Ministério da Justiça nº. 85, página 253.

Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, atender-se-á às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.

Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.

Há direitos acentuadamente subordinados a determinado fim, a par de outros em que se reconhece maior liberdade de actuação ou decisão ao titular (direitos potestativos, direito de propriedade, dentro de certos limites, entre outros), neste sentido, Professor Antunes Varela, obra e volume citados, página 131.

O Professor Menezes Cordeiro abrevia em seis tipologias (a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas) as situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão, ao cabo e ao resto, ajustar padrões de actuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados em que está sustentado o instituto do abuso do direito, neste sentido, António Menezes Cordeiro, in, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, páginas 249 a 269.

A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais de direito; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade, neste sentido, Professor Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 25.

Atendendo a este quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial, cumpre conjugá-lo com a facticidade demonstrada nos autos para, daí, se concluir se, nas concretas circunstâncias demonstradas em Juízo, deve, ou não, ser reconhecida a legitimidade de oposição, com fundamento em abuso de direito, por violação do princípio da boa-fé.

Revertendo ao caso sub iudice, distinguimos que a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. sustenta que a Autora/AA, S.A. ao propor a presente demanda não podia deixar de conhecer que há empresas a produzir e a comercializar, há muitos e muitos anos, luminárias, idênticas/parecidas/semelhantes aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., evidenciando manifesto abuso de direito.

Como decorre do acórdão a quo, a invocada produção e comercialização, por diversas empresas, de luminárias idênticas aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., não passou despercebido ao Tribunal recorrido, tendo consignado a propósito: “É certo que, conforme ficou demonstrado, as luminárias da A. são comercializadas por diversas empresas. Todavia, importa ainda ter presente que esse facto não basta para afastar os invocados direitos da A., visto que os catálogos juntos aos autos, como se viu, não têm inscrita uma data que permita retirar a ilação de que as luminárias da A. não foram criadas pelo arquitecto CC.

Com efeito, os catálogos juntos não permitem estabelecer uma conexão com as luminárias da A. (referenciadas no ponto 3 dos factos), por forma a concluirmos que as desenhadas por CCsão posteriores a outras anteriormente criadas, excepção feita à luminária Tubo, em relação à qual não foi estabelecida data de criação. Por isso, quanto àquelas luminárias, só a prova – através de elementos objectivos perfeitamente acessíveis (que não foi produzida) poderia prevalecer, dadas as contingências da prova testemunhal (ainda que não se coloque qualquer problema de falso testemunho).

Relativamente à Tubo, o ponto 3 da matéria de facto não nos dá uma data de criação nem de tal omissão recorre a autora. Por isso, o único referencial que aqui podemos ponderar é a data do pedido de registo situada em 16/02/2011 (folhas 92).

Todavia, mostra-se dado como provado que a R. comercializa tal produto - que é de resto também comercializado por outras empresas (facto nº 57) - desde 2005 (nº 41).

Note-se que, sem retirar o valor de criação a quem cria, a verdade é que para que a protecção possa operar é necessário que se estabeleça uma conexão temporal com a criação que se pretende proteger, a fim de excluir estarmos perante uma situação de possibilidade real, algo frequente, de que uma mesma ideia possa ter surgido em mais do que um lugar ao mesmo tempo. 

No caso, quanto à luminária Tubo, os factos não demonstram que a mesma tenha sido concebida antes de ter sido comercializada pela R. em 2005.

Por conseguinte, não obstante as reconhecidas similitudes, não se poderá falar, com rigor, em imitação pela R..

Subsistem, assim, os modelos A...o vs Beta e U vs S..  que, como se viu, são aqueles que se enquadram no âmbito do regime dos direitos de autor”, o que, de resto, este Tribunal ad quem corrobora, para daqui concluir que o exercício do direito da Autora/AA, S.A., não encerra qualquer forma desviada e jurídico-socialmente censurável que nos leve a determinar a paralisação do respectivo exercício do direito.

Na verdade, o exercício do direito da Autora/AA, S.A., consagrado e tutelado pela ordem jurídica, não está a ser exercitado, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

Como vimos, pese embora se reconheça a comercialização, por diversas empresas, de luminárias idênticas aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., certo é que os catálogos atinentes às mesmas, juntos aos autos, não têm inscrita uma data que permita concluir que as luminárias da Autora/AA, S.A., não foram criadas pelo arquitecto CC, pois, os aludidos catálogos não permitem estabelecer uma conexão com as luminárias da Autora/AA, S.A. (referenciadas no ponto 3 dos factos), por forma a concluirmos que as desenhadas pelo Arquitecto CCsão posteriores a outras anteriormente criadas, excepção feita à luminária Tubo, em relação à qual não foi estabelecida data de criação, donde, não prevalece o reconhecimento de que as luminárias vertidas nos catálogos são anteriores, cuja prova seria exigível.

Assim sendo não reconhecemos que a invocada circunstância relativa à comercialização, por diversas empresas, de luminárias idênticas aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., encerre um estado ou situação jurídica, que não estando salvaguardado pela ordem jurídica, tenha obtido pela permanência na esfera jurídica de um outro sujeito, um estádio de quase direito que a consciência jurídica, numa assunção de pré-juridicidade ou juridicidade fáctica, deve tutelar (o que não é o caso como vimos), ou pelo menos, obstar que seja desfeiteado pelo direito validamente constituído.

Tudo visto, concluímos inexistir, no caso dos presentes autos, qualquer desequilíbrio que configure o exercício abusivo do direito da Autora/AA, S.A., porque o respectivo exercício do direito, mesmo concebendo circunstâncias extraordinárias, não dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pela Autora/AA, S.A., ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. resultantes desse exercício (aqui se incluindo o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo).

Também, não se argumente, como o faz a Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., que o acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, condenando a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da Autora/AA, S.A.; a eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas, entre outras condenações, viola os mais elementares direitos consagrados na Lei fundamental da República Portuguesa (princípio da igualdade, direito às liberalidades e garantias, direito à iniciativa privada, direito à constituição e actividade empresarial, direito à concorrência comercial, e direito ao aumento da produção industrial), na medida em que no mercado existem tais luminárias idênticas/parecidas/semelhantes a serem fabricadas e comercializadas, por diversas empresas, em concorrência, com todas as luminárias produzidas pela Autora/AA, S.A.

Na verdade, não cremos que o acórdão recorrido ao decidir como decidiu tenha violado o princípio da igualdade, constitucionalmente protegido, que exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado, sendo que a justiça, como princípio objectivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade”, neste sentido, Professor Rui de Alarcão, in, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, página 29.

Ora, como já adiantamos, ainda que se reconheça a comercialização, por diversas empresas, de luminárias idênticas aqueloutras articuladas, cujo fabrico e comercialização, se pretende proibir a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., certo é que os catálogos atinentes às mesmas, juntos aos autos, não têm inscrita uma data que permita concluir que as luminárias da Autora/AA, S.A., não foram criadas pelo Arquitecto CC, pois, os aludidos catálogos não permitem estabelecer uma conexão com as luminárias da Autora/AA, S.A. (referenciadas no ponto 3 dos factos), por forma a concluirmos que as desenhadas pelo Arquitecto CCsão posteriores a outras anteriormente criadas, excepção feita à luminária Tubo, em relação à qual não foi estabelecida data de criação, donde, não prevalece o reconhecimento de que as luminárias vertidas nos catálogos são anteriores, cuja prova seria exigível, o que equivale por dizer não distinguirmos em que é que a condenação da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das luminárias Beta e S.., correspondentes às luminárias A...o e U da Autora/AA, S.A., possa pôr em causa o principio da igualdade, constitucionalmente consagrado, tanto mais que, se outros mais, além da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., violam os direitos de autor, da titularidade da Autora/AA, S.A., tal não lhe confere a prerrogativa de propiciarem à Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., com a adquirida conduta de fabrico e comercialização de luminárias, pôr em causa os aludidos direitos de autor, de igual modo, a reconhecida violação do direito de autor e prática de concorrência desleal, não poderá, de todo, conferir à Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., ao abrigo de um direito às liberalidades e garantias, de um direito à iniciativa privada, de um direito à constituição e actividade empresarial, de um direito à concorrência comercial, e de um direito ao aumento da produção industrial, apoderar-se de uma criação intelectual que merece a tutela do regime dos direitos de autor, porque precursora, encerrando novidade, a par de um cunho impresso pelo próprio autor que a distingue e autonomiza, superando a vertente meramente utilitária das articuladas luminárias e revelando um design, que pode ser desfrutado pelos sentidos externos do humano, independentemente da respectiva utilidade do mesmo objecto.

Na improcedência das alegações trazidas à discussão, em atenção ao afirmado enquadramento de facto e de direito, não reconhecemos às mesmas, virtualidades no sentido de deixar de reconhecer legítimo, o exercício do direito arrogado pela Autora/AA, S.A..

Recurso da Recorrente/Autora/AA, S.A.

II. 3.5. Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, pois, os factos dados como provados sob os n.ºs 16 a 40, teriam que conduzir também à proibição da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. de fabricar, comercializar e usar as peças de iluminação, por si identificadas, “S.. Suspensa” e “DD... S..., condizentes, respectivamente, às peças OM-U e OM-U2, assim identificadas pela Autora/AA, S.A., bem como, a obrigação de destruir tais produtos? (1)

Na decorrência da apreciação levada a cabo no precedente item II. 3.3., deste acórdão, que versou sobre a bondade do acórdão recorrido, sublinhamos que o aresto escrutinado evidencia firme domínio dos conceitos e institutos jurídicos enunciados, sendo que não encontramos dificuldade em perceber o processo intelectivo, traçado pelo Tribunal a quo, que decidiu com segurança, apreciando congruentemente a invocada violação do arrogado direito de autor com prática de concorrência desleal, constando do respectivo dispositivo:

“Consequentemente e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação, decide-se condenar a R. a:

a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.. correspondentes às peças A...o e U da A;

b) pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor);

c)  eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;

d) destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente destinados a esse fim.

e) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 300,00 diários, desde a data do trânsito da condenação até à cessação dos comportamentos descritos.

Custas pela R. e pela A. na proporção do vencido (fixando em ¾ para a R. e ¼ para a A.).”

No enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial, o Tribunal a quo não deixou de referenciar, com utilidade que na presente demanda são questionados os modelos A...o (folhas 289), MGB (folhas 290, 291, 292), U de encastrar (folhas 293), U Suspensa (folhas 294), U saliente (folhas 295), U 2 (folhas 296), Tubo (folhas 297 e 298), afigurando-se ser de acolher que estamos perante uma criação que merece a tutela do regime dos direitos de autor, sublinhando a novidade e singularidade dos indicados modelos, acentuando que os modelos A...o vs Beta e U vs S.. são aqueles que se enquadram no âmbito do regime dos direitos de autor.
Daqui resulta, contrariamente ao sustentado pela Recorrente/Autora/AA, S.A., que o Tribunal a quo teve em atenção toda a materialidade demonstrada nos autos, concretamente, a enunciada nos factos dados como provados sob os n.ºs 16 a 40, e que conduziram à proibição da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. de fabricar, comercializar e usar as peças de iluminação, por si identificadas, “S.. Suspensa” e “DD... S..., condizentes, respectivamente, às peças OM-U e OM-U2, conforme resulta do dispositivo do aresto em escrutínio, não se distinguindo onde a Recorrente/Autora/AA, S.A., divisou o invocado fraccionamento das luminárias S.., correspondentes às peças U, da Autora/AA, S.A., aliás, a própria Recorrida/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., conquanto não aceite a sua condenação, reconhecida no proferido acórdão de que recorre, e no que respeita ao identificado objecto do recurso interposto pela Autora/AA, S.A., não deixa de sustentar, nas suas contra alegações, que a pretensão da Recorrente/Autora/AA, S.A., traduzida em que a proibição de fabrico e comercialização pela Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., se estenda ao modelo S.. Suspensa e modelo DD... S.., alegando que o aresto recorrido omitiu tais luminárias da proibição de fabrico e comercialização, não deve merecer acolhimento, na medida em dos autos não decorre tal conclusão, não havendo ali qualquer omissão.
Na verdade, o dispositivo do acórdão recorrido é claro na condenação da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da Autora/AA, S.A.; outrossim, a destruir todos os produtos de imitação dos da Autora/AA, S.A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente destinados a esse fim, não se descortinando, como parece ver a Recorrente/Autora/AA, S.A., a exclusão da S.. Suspensa e modelo DD... S.., pois, o consignado modelo S.., abarca as “sub espécies”, S.. Suspensa e modelo DD... S...

Cotejado o aresto a quo, e na decorrência do enquadramento jurídico aí consignado, uma vez interiorizada a facticidade apurada, com consequente e congruente dispositivo, concluímos que a pretensão da Recorrente/Autora/AA, S.A., foi reconhecida pelo Tribunal recorrido, não fazendo sentido, salvo devido respeito por opinião contrária, reclamar o conhecimento do objecto atinente a este segmento do recurso interposto, uma vez que a solução encontrada pelo Tribunal recorrido, não foi, neste particular, desfavorável à Recorrente/Autora/AA, S.A.

II. 3.6. A Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. deve ser condenada numa sanção pecuniária compulsória diária de €1.000,00 (um milhar de euros), e não nos €300,00 (trezentos euros) fixados no acórdão recorrido? (2)

Decorre do dispositivo do acórdão recorrido, o reconhecimento da pretensão da Autora/AA, S.A. traduzida na condenação da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a pagar uma sanção pecuniária compulsória, condenando-se a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. “g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de €1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos”, pelo que, sublinhando que vigora o principio do dispositivo, o acórdão escrutinado, reconhecendo que a pretensão deduzida tem apoio no art.º 338º-I do Código de Propriedade Industrial, que exige apenas um juízo de adequação, enunciou que, neste âmbito, a única reserva consiste em que se afigura exagerado o impetrado valor diário de €1.000,00 (um milhar de euros), a título de sanção pecuniária compulsória, entendendo-se adequado, a esse título, o valor de €300,00 (trezentos euros), por dia, o que, de resto, pecará por defeito, na opinião da Recorrente/Autora/AA, S.A..

A consagração da sanção pecuniária compulsória nos termos do artº. 829º-A do Código Civil constituiu, à data, autêntica inovação, como se colhe do relatório que precede o atinente Decreto-Lei nº. 262/83, de 16 de Junho, que passamos a consignar na parte em que anota “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.”

Daqui se evidencia, por forma clara, que a sanção pecuniária compulsória tem por objectivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, antes o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência.

Estatui o mencionado art.º 829º-A, do Código Civil, “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” (nº 1); estabelecendo o respectivo no nº. 4, que “quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.

Anotamos, como bem sustenta a doutrina, entre outros, o Professor Pinto Monteiro, in, Cláusula Penal e Indemnização, página 126 e seguintes e o Professor Calvão da Silva, in, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1995, paginas 452 e seguintes, decorrer do texto legal a preocupação do legislador em estabelecer duas espécies diferentes de sanção pecuniária compulsória, sendo uma, de natureza judicial, prevenida no nº. 1, e, outra, legal, prevenida no nº. 4, do art.º 829º-A, do Código Civil.

A sanção pecuniária estabelecida no nº. 1, que ao caso sub iudice interessa, tem que ser aplicada pelo Tribunal, sustentada em critérios de razoabilidade, na própria sentença condenatória, conforme se colhe do n.º 2 do citado art.º 829º-A do Código Civil “2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”, ao passo que a sanção pecuniária compulsória a que alude o nº. 4, do enunciado preceito, é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente.

Importa sublinhar que a matéria da imitação da criação intelectual é regulada, quer pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), quer pelo Código da Propriedade Industrial, acolhendo-se aqui a orientação da aplicação, por consumpção, da norma de tutela mais intensa, relembrando, a propósito da impetrada sanção pecuniária o estatuído no art.º 338.º-I nºs. 1 e 4 “1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação.” “4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1”.

Assim, no que entendemos ser a melhor exegese do direito substantivo civil atinente à sanção pecuniária compulsória, reconhecemos que só se justifica a condenação em sanção pecuniária compulsória quando esteja comprovada a prática de factos objectivamente contrários à obrigação imposta na decisão ou de factos que tornem provável o seu incumprimento, pois, de outro modo, não é razoável a ameaça de consequências mais gravosas que a própria proibição que se declara, o que de resto o acórdão recorrido decretou (decide-se condenar a R. a: a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.. correspondentes às peças A...o e U da A.) e que este Tribunal ad quem aprovou, donde se retira, sem reserva, estarmos perante uma prestação de facto negativo, infungível e instantâneo, na medida em que foi determinado à Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., a obrigação de não praticar actos de fabrico e comercialização das luminárias Beta e S...

A sua função é prevenir o ilícito no futuro, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica, ou seja, ao decretar-se a sanção pecuniária compulsória é, ao cabo e ao resto, anunciar previamente a sanção pecuniária em que o devedor incorrerá se não acatar a injunção judicial de que é destinatário.

Como defende o Professor Calvão da Silva, in, obra citada, página 440 “sempre que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não renove a sua infracção” “(….) É justamente nestes casos em que a violação da obrigação negativa infungível pode estar iminente, continuar ou ser repetida, que se justifica (e impõe) o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento (….)”

A infungibilidade da prestação de facto decorre da impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor.

No caso em análise, estamos perante uma obrigação negativa (de non facere), duradoura, de natureza continuada, sendo as obrigações de non facere o campo de aplicação, por excelência, da sanção pecuniária compulsória, dada a sua infungibilidade natural.

Voltando ao caso sub iudice, considerou o Tribunal a quo que seria plausível supor que haveria a possibilidade de a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., manter a apurada conduta de fabricar e comercializar as luminárias Beta e S.., continuando a violar os apurados direitos da Autora/AA, S.A., pelo que, em face do pedido formulado, considerou indispensável a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, a fim de compelir a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., designadamente, a deixar de fabricar e comercializar as luminárias Beta e S...

Como adiantamos, de acordo com o direito substantivo, a sanção pecuniária compulsória deve ser decretada em função das circunstâncias do caso e segundo critérios de razoabilidade ou de equidade, para que a mesma se revele adequada e eficaz, apta a demover a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., de continuar a fabricar e comercializar as aludidas luminárias, levando-a a cumprir a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrita.

Na fixação do seu quantum, deva ser tomada em consideração a capacidade económica e financeira do obrigado e a pressão psicológica que a expectativa do agravamento da sanção é susceptível de exercer, sendo desejável que do processo resultem dados factuais que habilitem o julgador a arbitrar um determinado montante adequado a persuadir o devedor do incumprimento da obrigação em causa.

No caso que nos ocupa, nada se apurou com vista à consideração da capacidade económica e financeira da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., outrossim, qual o constrangimento psicológico que a expectativa do agravamento da sanção é susceptível de exercer, admitindo-se, todavia, sobre a capacidade económica da Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., que esta goze de solvabilidade, pelo que, o Tribunal recorrido, em razão da ausência de elementos sobre as respectivas condições económicas, e com o objectivo de assegurar o respeito pela injunção judicial que decorre da decisão tomada, fixou o quantum, atinente á sanção pecuniária compulsória, julgado razoável (€300,00 [trezentos euros]), e depois de apurado juízo de equidade.

É precisamente contra este montante fixado, que a Recorrente/Autora/AA, S.A. se insurge, considerando-o desajustado, por pecar por defeito, conquanto o Tribunal a quo, tenha consignado, que o fez “face aos critérios que têm sido seguidos pela jurisprudência em casos congéneres e que se acolhem sem qualquer reserva, por se nos afigurarem suficientes para acautelar o fim visado pela norma.”

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que se “o STJ é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo de uma indemnização assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação exacta acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo”, neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015, in, www.dgsi.pt, acentuando a nossa Jurisprudência que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito”; [pelo que o STJ] se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto “sub iudicio””, neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2010, acessível in dgsi.pt.

Tudo visto, entende este Tribunal ad quem ter sido equilibrado o valor fixado, relativo à imposta sanção pecuniária compulsória, julgada contida dentro dos limites e pressupostos que a nossa Jurisprudência se orienta em situações similares.

Na improcedência das conclusões trazidas à discussão, pela Recorrente/Autora/AA, S.A., não reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, mantendo-se o aresto em escrutínio.

IV. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos pela Autora/AA, S.A., e pela Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., negando-se a respectiva revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente/Autora/AA, S.A., quanto ao recurso interposto pela mesma, sendo as custas pela Recorrente/Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A., quanto ao recurso por si interposto.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2019

Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins   

Nuno Pinto Oliveira

(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)

“1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação. Ver jurisprudência