Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P321
Nº Convencional: JSTJ00036157
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: FALSIFICAÇÃO
BURLA
ABUSO DE CONFIANÇA
MEDIDA DA PENA
PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199710290003213
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP prevê o erro notório na apreciação da prova e não a apreciação dos factos provados em ordem a aplicar o direito. Uma coisa é a apreciação da prova feita segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente a que se refere o artigo 127 do citado Código, outra o erro na apreciação da prova.
II - O facto de uma testemunha ter sido ouvida duas vezes: uma como testemunha de defesa, por carta precatória, e outra, como testemunha de acusação, em audiência de julgamento, não retira o carácter unitário a tais depoimentos, não impondo o artigo 374 n. 2 do CPP uma referência pormenorizada a esse depoimento, sendo do conjunto deste que o tribunal retira a sua convicção, pelo que a falta da pretendida pormenorização não implica a nulidade prevista na alínea a) do artigo 379 também do CPP.
III - Comete o crime de burla agravada - artigo 313 e 314, alínea c) do CP/82 -, quem através de comportamento enganoso, levou terceiro a entregar-lhe certa verba, que fez sua, sofrendo aquele um prejuízo patrimonial consideravelmente elevado, já que a importância em causa era de 2500000 escudos.
IV - Comete o crime de abuso de confiança o arguido a quem foi entregue um cheque com determinada finalidade mas que, em vez de dar acatamento ao acordado, depositou a quantia do cheque na sua conta, fazendo-a sua.
V - Tendo o arguido sido condenado na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão, a qual, por aplicação do disposto no artigo 8 n. 1, da Lei 15/94, ficou reduzida, por perdão, a
2 anos e 6 meses de prisão, não pode esta sanção ser suspensa ao abrigo do artigo 48 do CP/82. O que a lei tem vista, em tal norma, é a medida da pena efectivamente aplicada e não a que resulta após a aplicação do perdão.