Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00036157 | ||
Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
Descritores: | FALSIFICAÇÃO BURLA ABUSO DE CONFIANÇA MEDIDA DA PENA PERDÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199710290003213 | ||
Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP prevê o erro notório na apreciação da prova e não a apreciação dos factos provados em ordem a aplicar o direito. Uma coisa é a apreciação da prova feita segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente a que se refere o artigo 127 do citado Código, outra o erro na apreciação da prova. II - O facto de uma testemunha ter sido ouvida duas vezes: uma como testemunha de defesa, por carta precatória, e outra, como testemunha de acusação, em audiência de julgamento, não retira o carácter unitário a tais depoimentos, não impondo o artigo 374 n. 2 do CPP uma referência pormenorizada a esse depoimento, sendo do conjunto deste que o tribunal retira a sua convicção, pelo que a falta da pretendida pormenorização não implica a nulidade prevista na alínea a) do artigo 379 também do CPP. III - Comete o crime de burla agravada - artigo 313 e 314, alínea c) do CP/82 -, quem através de comportamento enganoso, levou terceiro a entregar-lhe certa verba, que fez sua, sofrendo aquele um prejuízo patrimonial consideravelmente elevado, já que a importância em causa era de 2500000 escudos. IV - Comete o crime de abuso de confiança o arguido a quem foi entregue um cheque com determinada finalidade mas que, em vez de dar acatamento ao acordado, depositou a quantia do cheque na sua conta, fazendo-a sua. V - Tendo o arguido sido condenado na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão, a qual, por aplicação do disposto no artigo 8 n. 1, da Lei 15/94, ficou reduzida, por perdão, a 2 anos e 6 meses de prisão, não pode esta sanção ser suspensa ao abrigo do artigo 48 do CP/82. O que a lei tem vista, em tal norma, é a medida da pena efectivamente aplicada e não a que resulta após a aplicação do perdão. | ||