Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
320/10.6TBTMR.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: DIREITO A ALIMENTOS
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
DESPESAS
EX-CÔNJUGE
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DEVER DE ASSISTENCIA
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA/ CASAMENTO (EFEITOS)/ ALIMENTOS
Doutrina: - Diogo Leite de Campos, A Invenção do Direito Matrimonial, «Nós, Estudos sobre o Direito das Pessoas», Almedina, 2004, 240.
- Galvão Telles, Alimentos, CJ, Ano XIII, T2, 19 e ss..
- Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, revista e actualizada, 1997, 310 a 312.
- Maria Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, Reforma do Código Civil, 1981, 190.
- Pereira Coelho, Lições de Direito de Família, II, 1970, 26 e 27.
- Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I, 3ª edição, 2003, 741 e 742.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 2ª edição, revista e actualizada, 1987, 267; Código Civil Anotado, V, 1995, 607 e 608.
- Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» O Dever de Assistência dos Pais para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), 2000, 12, nota (11) e 162, nota (214).
- Vaz Serra, RLJ, Ano 93º, 342 a 344; RLJ, Ano 102º, 263 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1672.º, 1675.º, 2003.º, 2004.º, 2015.º, 2016.º, 2016.º-A.
Sumário :
I - O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016.º do CC, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.

II - A obrigação de alimentos só existe, em princípio, na vigência da sociedade conjugal, mesmo quando não assume a sua plenitude, como acontece na hipótese da separação de facto.

III - A obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, aferia-se, com a Reforma de 1977, tão-só, pelo que era indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não abrangendo já o dever de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família, com a mesma extensão que teria, se os cônjuges continuassem a viver em comum, e nem sequer se baseava na medida necessária para manter a sociedade conjugal, de acordo com o padrão de vida social próprio de cada casal.

IV - Esta obrigação alimentar genérica já não apresentava uma feição indemnizatória, pois que já não tinha subjacente o dever recíproco e simultâneo de assistência de um dos cônjuges para com o outro, na constância do matrimónio, nem sequer a existência da culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, representando apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carácter alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, em função dos meios do que houver de prestá-los, e da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

V - O cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado, pelo que o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio.

VI - O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.

VII - O direito a alimentos, no actual quadro normativo vigente, é susceptível de ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece quando o carecido, por força do exercício da actividade laboral, por conta de outrem, que antes do divórcio nunca acontecera, pode prover à sua subsistência, por já não ser exigível ao outro ex-cônjuge, que tem de rendimento disponível a quantia de € 315,13, a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA, residente na ..., propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB, com domicílio na Rua ..., pedindo que, na sua procedência, este seja condenado a pagar-lhe, a titulo de alimentos, uma quantia mensal de €550,00, alegando, para o efeito, e, em síntese, que o casamento da autora e do réu foi dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença, transitada em julgado, proferida em 28 de Junho de 2007, tendo ambos, então, acordado que, até à data da partilha, que ocorreu, em 10 de Março de 2009, o réu entregaria à autora a quantia mensal de €550,00, até ao dia 8 de cada mês.

Porém, a autora necessita de alimentos para fazer face às suas despesas normais de subsistência, no valor mensal aproximado de €535,00, uma vez que, tendo deixado de receber a renda de um imóvel de que era senhoria, ficou privada do seu único rendimento, a que acresce que sofre de depressão nervosa e tem a seu cargo um filho, que frequenta a universidade, enquanto que o réu goza de uma situação económica desafogada.

Na contestação, o réu conclui pela improcedência da acção, invocando, designadamente, que tem um rendimento mensal de €1.960,00 e despesas médias, no valor mensal de €1.526,00, suportado ainda as despesas de saúde do filho, no valor de €30,00, por mês, enquanto que, por seu turno, a autora é detentora de imóveis que pode converter em lucros, através da venda ou do arrendamento, não necessitando de alimentos prestados pelo réu.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada e, em consequência, condenou o réu BB a pagar, a título de alimentos, à autora AA, a prestação mensal de €250,00, até ao dia 10 do mês a que disser respeito, acrescida da quantia de €50,00, por mês, até à amortização das prestações alimentares já vencidas.

Desta sentença, o réu interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão impugnada, julgando a acção improcedente e absolvendo-o do pedido formulado pela autora.

Do acórdão da Relação de Coimbra, a autora interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:

1ª – Nos presentes autos foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando o réu a pagar a título de alimentos à autora a prestação mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), prestação a ser paga até ao dia 10 do mês a que disser respeito, acrescida da quantia de cinquenta euros por mês até amortização das prestações alimentares já vencidas;

2ª – O réu não conformando, recorreu da presente sentença para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Na pendência daquele recurso, a autora interpôs a respectiva execução por alimentos que se encontra a decorrer.

3ª - O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra decidiu revogar a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", com fundamento em que, "nada se apurou quanto à impossibilidade da A. prover ao seu sustento, nomeadamente que esteja impossibilitada de trabalhar ou que não seja possível rentabilizar ou alienar o seu património imobiliário no sentido de obter meios que lhe permitam prover, por si só, ao seu sustento”.

4ª - Com todo o respeito, a recorrente discorda desta decisão, parecendo-nos que o Venerando Tribunal laborou em erro, violando assim o disposto no artigo 2016° do CC, pois que não teve em conta todos os elementos do processo e que conduzem a uma decisão diversa.

5ª - Dos presentes autos e sentença resultam as razões de facto, que o Tribunal a quo se baseou para concluir que a autora não tem condições para prover ao seu sustento, designadamente, mediante o desempenho de uma profissão ou rentabilização do seu património.

6ª - Pois para além dos factos que o Venerando Tribunal se refere,

ficou ainda atestado outros factos, designadamente:

a) Que o inquilino da recorrente referente às lojas (verbas 32 e 33) que lhe ficaram adjudicadas deixou de pagar a renda desde finais de 2009, cuja acção de despejo se encontrava a correr e cfr. documento ora junto aos autos;

b) Que o recorrido se obrigou a vender a moradia que ficou adjudicada pela metade com a autora, sendo que ao valor global de venda do imóvel seria deduzido o passivo/crédito que o réu ficou a pagar e o remanescente dividido por ambos na proporção de metade.

c) Mais, consta da fundamentação da sentença, relativamente à "capacidade de trabalho" da autora que sempre foi doméstica e que "não possui quaisquer qualificações profissionais, nem idade que lhe permitam iniciar uma actividade profissional, acrescido das dificuldades e crise vivida em geral nesta área e pela sociedade".

7ª - A douta sentença conclui expressamente que "a factualidade

provada, forçosamente evidencia a necessidade da A. de receber

alimentos", após ajuizar sobre a insubsistência da autora, designadamente,

que esta tem como despesas mensais valores de cerca de 530 euros, que

não vive nem de forma inadequada, nem desajustada, entendendo o

douto tribunal que este valor atinge quase o limiar da pobreza.

8ª - Sendo certo que, a autora após a partilha, por ora, tem como único

rendimento o Rendimento Mínimo de Inserção.

9ª - Quanto à questão do património imobiliário, a autora também

demonstrou ao Tribunal, quanto às lojas, que o arrendatário entretanto

deixou de pagar a renda (encontrando-se a correr a respectiva acção de

despejo e cfr. documento que foi junto aos autos) e que a outra

metade da casa que a alimentanda possui com o recorrente,

corresponde à actual moradia onde este vive.

10ª - Sendo que, no acordo de partilha, o recorrente se obrigou a

proceder à sua venda, sendo que até lá teria de suportar,

necessariamente, a respectiva prestação bancária (facto igualmente

provado) e que ao valor da venda seria amortizado o valor suportado

pelo réu nas prestações bancárias e o remanescente seria então dividido

entre si.

11ª - O recorrido até à presente data nada diligenciou na venda, por não ser do seu interesse, visto que é nessa "mansão" que se encontra a viver.

12ª - Não podendo deixar de realçar o facto provado, em nosso entender relevante de que, o próprio recorrente no Acordo de Divórcio desde logo reconheceu o Direito a Alimentos à recorrida no valor de 550,00 €, já nessa altura o réu tinha total noção das suas necessidades e dificuldades económicas.

13ª - E, nesta parte cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.1997 onde foi decidido: "que os alimentos provisórios fixados na acção de divórcio perduram, enquanto não se encontrarem os definitivos, numa acção própria".

14ª - Ao contrario do que é referido, o Tribunal "a quo" naquela sentença, não decidiu conferir à alimentanda o mesmo nível de vida que tinha à data do casamento, mas somente assegurar, na medida do estritamente indispensável, uma sobrevivência condigna.

15ª - Pelo que é nosso entender que a douta sentença não merece qualquer reparo, é clara quanto aos seus fundamentos, tomou em linha de conta a idade das partes, o estado de saúde, a impossibilidade da autora em arranjar trabalho, os rendimentos e despesas de cada um, fazendo uso e aplicação da lei e de acordo com a orientação jurisprudencial dos tribunais.

16ª - Já, o contrário se verifica relativamente ao acórdão recorrido que, se limita a apreciar parcial e genericamente a pretensão do recorrente, não tendo aferido de toda a factualidade e realidade, incorrendo em erro de julgamento e violando a lei, pois que ignora os restantes elementos factuais relativamente à incapacidade profissional e de rentabilização do património pela autora, contrariando os elementos e factos que foram objecto de análise e julgamento pelo tribunal.

17ª - Resulta claro que toda a vida da autora foi doméstica, não tem

quaisquer qualificações profissionais e que a esta realidade se alia os

factos do conhecimento geral como o elevado desemprego e crise

económica que o país atravessa.

18ª - A sua situação económica é tão débil que até lhe foi,

entretanto, atribuído rendimento mínimo de inserção que o Estado lhe

assegura,

19ª - Que em nosso entender deverá ser o ex-conjuge a suportar, pois para esta situação pessoal da autora contribuiu os anos de casamento em que esta nunca teve qualquer actividade profissional, dedicando-se inteiramente à casa, marido e seus filhos e que está claramente na génese desta obrigação de alimentos.

20ª - Restando ainda dizer que, quanto ao património que a autora recebeu pelo divórcio, foi precisamente o que não gerava rendimento, ao contrário do réu que ficou com a loja chinesa, fonte de rendimento do casal.

21ª - A autora ficou com duas pequenas lojas (que de facto, se trata de uma única loja) que esteve arrendada e que ainda hoje a recorrente aguarda o pagamento das rendas, não obstante o facto de actualmente se tratar de mais uma loja, como muitas daquela rua, que se encontram por arrendar ou vender, atento a crise instalada.

22ª - E, a outra metade da ''mansão" trata-se da casa que o

recorrido habita e que em sede de partilha, ficou na obrigação de

proceder à sua venda, deduzir os encargos e dividir o remanescente com

a autora, o que até à presente data não sucedeu.

23ª - A verdade é que o bem imóvel que sempre gerou rendimento ficou para o recorrido (trata-se da loja chinesa a fls. dos autos), com uma renda mensal de cerca de 1000 € ou mais, a que acresce a sua pensão auferida da Suíça e, que claramente demonstram que o recorrido tem todas as condições para pagar estes alimentos à autora ora recorrente;

24ª - Face a todo o exposto, é nosso entender, que o douto acórdão deverá ser revogado por outro, por padecer de erro de julgamento e violar a lei, pois que não teve em conta factos provados e julgados, que resultam do processo e da sentença, alienando um principio fundamental que é o da imediação e da justiça e ignorando a difícil conjectura económica, como a grave crise de desemprego e rentabilização patrimonial que o país atravessa.

25ª - A autora demonstrou e provou em tribunal a sua situação de insubsistência, encontrando-se em condições de beneficiar do Direito a Alimentos, nos termos e de acordo com o artigo 2016° do CC.

Nas suas contra-alegações, o réu sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, ratificando-se, integralmente, o douto acórdão recorrido.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-se, porém, dois novos factos, sob os nºs 23 e 24, com base no disposto pelos artigos 371º, nº 1, do Código Civil, 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC:

1. Por sentença proferida, em 28 de Junho de 2007, e transitada em julgado, no processo de divórcio litigioso que coreu termos com o n.º 1299/06.4TBTMR, no 3°Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, foi declarado o divórcio entre a autora e o réu.

2. Por acordo das partes, o divórcio foi convolado em mútuo consentimento, tendo-se acordado que o réu ficava obrigado a entregar à autora o montante mensal de €550,00, a título de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, mantendo-se esta obrigação, até à partilha dos bens.

3. A partilha ocorreu, a 10 de Março de 2009, por sentença homologatória proferida nos autos de inventário.

4. Segundo o acordo apresentado, os bens do casal foram partilhados, nos seguintes termos:

1. À autora foram adjudicados:

- Os móveis identificados na relação de bens com as verbas n.ºs 1 a 12;

- A fracção autónoma, na Alameda 1 de Março, correspondente à verba n.º 29;

- As fracções autónomas, na R. ..., correspondentes às verbas n.ºs 32 e 33;

- A metade indivisa do prédio misto, sito em “Vale Donas”, correspondente à verba n.º 30;

2. Ao réu foram adjudicados:

- Os móveis identificados na relação de bens com as verbas n.º 13 a 28 e 34;

- A fracção autónoma, sita na Rua ..., correspondente à verba n.º 31;

- A metade indivisa do prédio misto, sito em “Vale Donas”, correspondente à verba n.º 30;

3. O réu assumiu a obrigação do pagamento da verba n.º 1 do passivo, correspondente a um crédito hipotecário que, em 5 de Fevereiro de 2009, ascendia a €98.863,32.

5. O réu recebe uma reforma da Suíça.

6. E recebe a renda mensal de uma loja de artigos chineses, sita na Avª. .., em Tomar.

7. O réu foi notificado pelo inquilino para o efeito de terminar o arrendamento, em 31 de Julho de 2010.

8. O réu paga para a amortização do passivo, identificado em D), a quantia mensal de €582,37.

9. Gasta em alimentação €480,00/mês.

10. Despende por mês:

- €50,00, em artigos de higiene;

- €100,00, em electricidade da Quinta de “Vale Donas”;

- €150,00, em gasóleo e mão-de-obra, na Quinta de “Vale Donas”;

- €91,50, em gás;

- €12,00, em água

10. O réu tem andado em tratamento de psiquiatria, sendo acompanhado, periodicamente, o que implica um gasto, em consultas e medicação, de €70,00/mês.

11. Devido a um acidente de viação sofrido, está incapacitado para o trabalho.

12. Suporta despesas de saúde com o filho, que rondam €30,00/mês.

13. Paga, por mês, a importância de €45,00, para arranjo e consertos de máquinas agrícolas da Quinta de “Vale Donas”.

14. A autora é e sempre foi doméstica. (art.º 1º).

15. Actualmente, a autora recebe a quantia de €234,08 euros mensais do RMI (art.º 2º).

16. O inquilino da autora deixou de pagar a renda, desde finais de 2009. (art.º 3º).

17. Em regra, a autora gasta:

- Despesa anual de condomínio 347,60 euros;

- Despesa mensal de água, cerca de 12 euros;

- Despesa mensal de gás, cerca de 30 euros;

- Despesa mensal de electricidade, cerca de 30 euros;

- Despesa mensal de telefone 55,34 euros;

- Despesa mensal de televisão 23,94 euros. (art.º 4º).

18. Nas despesas de alimentação e vestuário, a autora gasta €350,00, por mês. (art.º 6º).

19. A reforma que o réu recebe, actualmente, é de cerca de €1.120,00 euros mensais. (art.º 7º).

20. O réu recebia de renda a quantia de mil euros mensais e, a partir de Fevereiro do corrente ano, a renda é de 850 euros. (art.º 8).

21. O réu vive numa moradia, sita em Vale Donas. (art.º 9º).

22. A autora e o réu celebraram o acordo de folhas 55, nos termos do qual o passivo pago pelo réu, referido em H), será deduzido, na sua totalidade, ao valor global da venda do imóvel que o réu se obrigou a vender, sendo o remanescente dividido por ambos, na proporção de metade.

23. A autora e o réu casaram um com o outro, no dia 9 de Fevereiro de 1980 – Documento de folhas 13 a 16.

24. A autora reside, na Alameda 1 de Março, nº 3, 4º drt., Tomar – Documentos de folhas 2, 3 e 10.

 Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º-A e 726º, todos do CPC, consiste em saber se a autora se encontra numa situação de carência de alimentos que justifique a fixação de uma prestação mensal, a seu favor, a cargo do requerido, seu ex-marido.

DA CARÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR APÓS O DIVÓRCIO

1. Está provado que o casamento entre a autora e o réu foi dissolvido, em consequência de divórcio, por mútuo consentimento, proferido por sentença, datada de 28 de Junho de 2007, transitada em julgado, tendo, posteriormente, por acordo entre ambos, sido estabelecido que o réu ficava obrigado a entregar à autora, a título de alimentos, o montante mensal de €550,00, até à partilha dos bens, que ocorreu a 10 de Março de 2009, por sentença homologatória proferida nos autos de inventário.

Porém, a autora, em 16 de Março de 2010, deu entrada em juízo à presente acção, invocando continuar carecida de alimentos, não só para fazer face às suas despesas normais de subsistência, como, também, para satisfazer as despesas inerentes ao seu estilo de vida.

2. A obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges, na sequência de divórcio, a que alude o artigo 2016º, do Código Civil (CC), constitui um efeito jurídico novo, que se radica na dissolução do casamento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal[2].

Os princípios mais emblemáticos do novo regime dos alimentos entre ex-cônjuges, posteriormente ao divórcio, constam agora dos artigos 2016º e 2016º-A, do CC, em resultado da nova redacção introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, enquanto expressão da regra geral que atribui carácter excepcional ao direito a alimentos entre cônjuges, expressamente, limitado e de natureza subsidiária.

Assim, muito embora o artigo 2016º, do CC, no seu nº 2, estatua que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o seu nº 3 afirma que esse direito “por razões manifestas de equidade…, pode ser negado”, depois de afirmar, no respectivo nº 1, que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo esse direito preterido em relação “…a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor”, como se afirma no nº 2, do artigo 2016º-A, do mesmo diploma legal.

Deste modo, e como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016º e 2016º-A, ambos do CC, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, sendo a excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito”, se “por razões manifestas de equidade não [lhe] for negado”.

Com efeito, o artigo 2016º, do CC, no seu nº 1, c), na antecedente versão que resultava do DL nº 496/77, de 25 de Novembro (Reforma de 1977), na parte que agora interessa considerar, dispunha que “têm direito a alimentos, em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados”, embora “excepcionalmente, [pudesse] o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, …”, consoante resultava do respectivo nº 2.

Por isso, é que o cumprimento do específico dever conjugal de assistência, contemplado pelos artigos 1672º, 1675º e 2015º, pressupondo a não dissolução ou a não interrupção do vínculo matrimonial, se distinguia do cumprimento da obrigação geral de alimentos, de natureza individual, a que se reportam os artigos 2003º e seguintes e 2016º, todos do CC, na hipótese de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

Efectivamente, a obrigação de prestação de alimentos só existe, em princípio, na vigência da sociedade conjugal, mesmo que não assuma a sua plenitude, como acontece na hipótese da separação de facto, pelo que, Independentemente do tipo de divórcio, o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade, porquanto, por regra geral, como já se disse, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1675º, nºs 1, 2 e 3, 2015º e 2016º, nºs 1, 2 e 3, todos do CC.

É que a obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, afere-se, agora, com a Reforma de 1977, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não abrangendo já, como resultava do modelo antecedente, o dever de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família[3], com a mesma extensão que teria, se os cônjuges continuassem a viver em comum[4].

Com efeito, esta obrigação alimentar genérica não apresentava, então, em resultado da Reforma do Código Civil de 1977, posterior à Constituição de 1976, uma feição indemnizatória, pois que já não tinha subjacente o dever recíproco e simultâneo de assistência de um dos cônjuges para com o outro, na constância do matrimónio, nem sequer a existência da culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, mas apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carácter alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá-los, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, em conformidade com o disposto pelos artigos 2004º, nºs 1 e 2 e 2016º, nºs 1, 2 e 2, do CC.

Por isso, a obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução do vínculo conjugal, prosseguia, tão-só, o objectivo de fazer face às carências económicas do credor, a suprir em função dos meios económicos suficientes do obrigado, apenas recaindo sobre este o dever de o manter, ou seja, de lhe proporcionar o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, em conformidade com o estipulado pelo artigo 2003º, do CC, mas não já o suficiente para o credor satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família[5], e nem sequer a obrigação de alimentos do requerido se baseava já na medida necessária para manter a sociedade conjugal, de acordo com o padrão de vida social próprio de cada casal[6].

Efectivamente, a insuficiência de meios do ex-cônjuge não pode derivar, mecanicamente, da impossibilidade de, na sequência do divórcio, ser mantido num estalão de vida análogo ao existente antes da dissolução do matrimónio, ou, dito de modo diferente, o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio.

Na verdade, o cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir a comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado[7].

De facto, quando o ex-cônjuge não careça que o outro lhe preste alimentos, em virtude dos rendimentos do trabalho ou dos seus bens lhe assegurarem, suficientemente, a manutenção, cessará aquele dever, por parte do outro[8], o que acontece, igualmente, caso em que aquele deve considerar-se obrigado à aquisição de meios de subsistência, quando, por exemplo, tiver o dever de continuar a actividade produtiva que já desenvolvia, ao tempo da coabitação, por o rendimento do trabalho do outro, já, então, não ser suficiente para satisfazer as necessidades familiares, ou, por deixar de se ocupar da vida doméstica do mesmo[9].

Ao redigir o artigo 2016º-A, nº 1, do CC, não teve o legislador português como intenção colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, aquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, desmistificando uma certa expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, que consubstanciaria o casamento como um verdadeiro «seguro de vida», por não ser «concebível a manutenção de um status económico atinente a uma relação jurídica já extinta»[10], até porque não se pode subestimar a ideia básica, hoje vigente neste âmbito do Direito da Família, de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, porquanto o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade.

É que o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, pois que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do CC, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido.

Com efeito, a «datio» da mulher, no Direito Romano, no acordo negocial ou «desponsatio» que envolvia o casamento, e que reclamava um preço a pagar pelo marido, que consistia no encargo para este em assegurar a sua manutenção, pertence já ao passado do Direito Matrimonial[11].

3. Analisando, criticamente, a prova que ficou consagrada, importa reter que a autora e o réu constituíram uma sociedade conjugal, durante cerca de vinte e sete anos, encontrando-se, actualmente, divorciados, por mútuo consentimento.

Na sequência do acordo quanto aos bens comuns do casal, prévio ao divórcio por mútuo consentimento decretado, foi efectuada a partilha, nos termos da qual foram adjudicados à autora, além do mais, a fracção autónoma, situada na ..., as fracções autónomas, localizadas na Rua ..., e a metade indivisa do prédio misto, sito em “Vale Donas”, e ao réu, entre os demais, a outra metade indivisa deste último prédio, e a fracção autónoma, sita na Rua ..., tendo este último, em contrapartida, assumido a obrigação do pagamento da verba n.º 1 do passivo, correspondente a um crédito hipotecário que, em 5 de Fevereiro de 2009, ascendia a €98.863,32.

Por outro lado, a autora, que sempre foi doméstica, vive num dos imóveis que lhe foi adjudicado na partilha dos bens comuns, recebendo, actualmente, a quantia de €234,08 euros mensais, a título de rendimento mínimo de inserção, e o montante de €300,00 de um arrendamento, cujo inquilino deixou de pagar a respectiva remuneração mensal, desde finais de 2009, sendo certo que apresenta despesas em condomínio, água, gás, electricidade, telefone, televisão, alimentação e vestuário, no montante mensal médio de €530,24.

Por seu turno, o réu vive numa moradia, sita em Vale Donas, cuja metade indivisa lhe pertence, e a restante à autora, encontrando-se incapacitado para o trabalho, devido a um acidente de viação sofrido, recebe uma reforma da Suíça, de cerca de €1.120,00 euros mensais e €850,00 euros mensais de um arrendamento.

Porém, o réu paga, para amortização do passivo, o quantitativo mensal de €582,37 e despende em alimentação, artigos de higiene, electricidade, gasóleo, mão-de-obra, arranjo e consertos de máquinas agrícolas, na Quinta de “Vale Donas”, gás e água, consultas, medicação de tratamentos de psiquiatria e despesas de saúde com o filho, o montante mensal médio de €1028,50.

Assim sendo, quanto ao respectivo quadro de suporte económico, a autora apresenta €234,08 euros de rendimento mensal e um montante mensal médio de despesas de €530,24, o que equivale a um «deficit» de €296,16, enquanto que o réu recebe rendimentos mensais de €1.970,00 e suporta despesas mensais de €1610,87, o que corresponde a um «superavit» de €359,13.

Como assim, a situação deficitária da autora, após abater as despesas fixas ao seu rendimento mensal certo, não lhe permite satisfazer os encargos domésticos essenciais à manutenção da sua pessoa e da casa própria onde habita, a menos que, no âmbito da profissão de doméstica que sempre exerceu, passe a desempenhar esta actividade, por conta de outrem, numa área de serviços em que o mercado de trabalho se não afigura ainda saturado e, muito menos, esgotado, como única via de não retirar ao réu o mínimo de subsistência a que, igualmente, tem direito, e até a obviar a que este possa deixar de cumprir a amortização do passivo hipotecário do casal a que se comprometeu.

Se não é exigível que a autora aliene o seu património imobiliário, constituído pela casa onde vive, pela metade indivisa da casa onde habita o réu e, por fim, pela fracção cujo arrendamento deixou de ser pago pelo inquilino, mas que, eventualmente, poderá, no futuro, face ao ressurgimento do mercado da locação, vir a reverter em seu benefício, quer em virtude dos actuais valores venais da propriedade, mas, em especial, porque tal implicaria, a prazo, ficar exaurida de património e, portanto, do rendimento potencial que o mesmo é capaz de proporcionar, e até ficar privada do direito à habitação da fracção onde vive, outrotanto acontece com a continuação do cumprimento pelo réu da prestação alimentar ora em execução, que poderia comprometer o seu património pessoal e o património de ambos, relativamente à que foi a casa de morada de família, cujas responsabilidades do crédito hipotecário garante, se visse reduzido o seu rendimento disponível.

É que a autora, ao contrário do que alega, não demonstrou que, em virtude da idade ou das suas condições de saúde, não tenha capacidade para iniciar o exercício de uma actividade profissional por conta de outrem.

Relativamente ao réu, apresenta um saldo positivo de exercício bastante inferior ao salário mínimo nacional, sendo certo que se não provou que a autora tenha conhecido qualquer alteração significativa dos valores das suas receitas ou despesas, desde a data em que convencionou com aquele o pagamento, a título de alimentos, até à data da feitura da partilha, da quantia de €550,00 mensais, enquanto que o réu, posteriormente, a esta data, em Fevereiro de 2011, deixou de receber do arrendamento de um imóvel, cujo prédio lhe coube em partilha, a quantia de €1000,00 mensais, para passar a obter apenas a remuneração mensal de €850,00.

Quer isto dizer que o réu conheceu uma diminuição de €150,00 no seu volume de receitas, tendo a sentença proferida, em sede de 1ª instância, afastado aquele montante convencionado de alimentos provisórios de €550,00, fixando a prestação alimentícia, em €250,00, ou seja, em menos €300,00.

Deste modo, sendo os meios do requerido limitados, e de valor inferior a €150,00, desde o momento em que se vinculou à prestação alimentar provisória de €550,00, em favor da autora, tal não consente, razoavelmente, que continue a prestar alimentos à autora e a contribuir para a sua manutenção, nos termos definidos pela sentença proferida em 1ª instância.

O direito a alimentos, no actual quadro normativo, pode ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece, no caso em análise, devendo a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, depois do divórcio, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, nºs 1 e 3, do CC, por já não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta e nem sequer proporcionar ao outro o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário.

Não se verificam, portanto, em concreto, os pressupostos justificativos da prestação alimentar, a cargo do réu, isto é, a disponibilidade deste e a carência da autora.

CONCLUSÕES:

I – O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do artigo 2016º, do CC, é o do seu carácter excepcional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.

 II - A obrigação de alimentos só existe, em princípio, na vigência da sociedade conjugal, mesmo quando não assume a sua plenitude, como acontece na hipótese da separação de facto.

III – A obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, aferia-se, com a Reforma de 1977, tão-só, pelo que era indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não abrangendo já o dever de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da respectiva família, com a mesma extensão que teria, se os cônjuges continuassem a viver em comum, e nem sequer se baseava na medida necessária para manter a sociedade conjugal, de acordo com o padrão de vida social próprio de cada casal.

IV - Esta obrigação alimentar genérica já não apresentava uma feição indemnizatória, pois que já não tinha subjacente o dever recíproco e simultâneo de assistência de um dos cônjuges para com o outro, na constância do matrimónio, nem sequer a existência da culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, representando apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carácter alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, em função dos meios do que houver de prestá-los, e da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

V - O cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir a comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado, pelo que o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio.

VI – O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro «seguro de vida», por não ser concebível a manutenção de um «status económico» atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.

VII - O direito a alimentos, no actual quadro normativo vigente, é susceptível de ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece quando o carecido, por força do exercício da actividade laboral, por conta de outrem, que antes do divórcio nunca acontecera, pode prover à sua subsistência, por já não ser exigível ao outro ex-cônjuge, que tem de rendimento disponível a quantia de €359,13, a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta.

DECISÃO[12]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.

 

Custas, a cargo da autora.

Notifique.

Helder Roque (Relator) *
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa

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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» O Dever de Assistência dos Pais para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), 2000, 12, nota (11) e 162, nota (214).
[3] Vaz Serra, RLJ, Ano 93º, 342 a 344.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, IV, 2ª edição, revista e actualizada, 1987, 267.
[5] Pereira Coelho, Lições de Direito de Família, II, 1970, 26 e 27; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I, 3ª edição, 2003, 741 e 742.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, 1995, 607 e 608.
[7] Maria Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, Reforma do Código Civil, 1981, 190.
[8] Pereira Coelho, Lições de Direito de Família, II, 1970, 27.
[9] Vaz Serra, RLJ, Ano 102º, 263 e ss.
[10] Galvão Telles, Alimentos, CJ, Ano XIII, T2, 19 e ss.; Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, revista e actualizada, 1997, 310 a 312.
[11] Diogo Leite de Campos, A Invenção do Direito Matrimonial, «Nós, Estudos sobre o Direito das Pessoas», Almedina, 2004, 240.
[12] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.