Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P608
Nº Convencional: JSTJ00033339
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199711050006083
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 59/96
Data: 02/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG346.
JESCHECR TRATADO DE DERECHO PENAL PARTE GERAL TRAD ESPANHOLA PAG653.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A continuação criminosa, para além dos pressupostos gerais do artigo 30, n. 2, do CP, não dispensa uma certa proximidade temporal entre os crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
II - Sem essa proximidade temporal é impossível conceber o "quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
III - Quando o tribunal dá como provado que nos fins de Novembro, princípio de Dezembro de 1995, o arguido abordou uma menor de sete anos de idade a quem exibiu o pénis, metendo-lhe este na boca, e que iguais actos já tinham ocorrido anteriormente, algumas vezes, no mesmo local, e com a mesma menor, a imprecisão dos factos referidos em último lugar, no tocante ao tempo da sua prática, inviabiliza a qualificação da conduta como crime continuado de abuso sexual de crianças do artigo 172, n. 1, do CP, a que se procedeu no acórdão proferido, e determina a existência do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, neste particular.
IV - O circunstancialismo traçado no ponto III não impossibilita a decisão da causa, relativamente à questão da pena aplicada e sua eventual suspensão, sem necessidade do reenvio do processo para novo julgamento, por não ser provável que o tribunal de 1. instância consiga ir mais longe na determinação das circunstâncias de tempo em que se deram os factos ocorridos anteriormente aos verificados nos finais de Novembro, princípios de Dezembro de 1995.