Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P784
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
BURLA AGRAVADA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200303200007845
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 44949/00
Data: 12/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Mesmo que tivesse sido provado um alegado «arrependimento activo», relativamente a um crime consumado de falsificação, tal não permitiria concluir, de forma alguma, «estarem preenchidos os fins de ressocialização das penas e de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial, devendo aplicar-se a isenção da pena», em conformidade com o pretensamente exigido pelo artigo 24º do Código Penal.
II - Com efeito, perante um crime consumado, só por lamentável equívoco pode ter sido feito apelo pelo arguido à disciplina da desistência da tentativa, ao invocar o regime previsto no citado artigo 24º, que não é visto nem achado para os casos de consumação do crime.
III - As preocupações de ressocialização são secundárias em relação à finalidade primeira da aplicação de qualquer pena: protecção de bens jurídicos.
IV - Salvo o caso do recurso de revisão, que tem autonomia própria, os recursos como remédios jurídicos, não podem ser utilizados com o único objectivo de refinamento das decisões recorridas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Colectivo da 1.ª Vara Mista de Sintra decidiu, após julgamento do arguido PJMP, devidamente identificado, julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, além do mais:
- Absolver o arguido da prática de um crime de atestado falso, previsto e punido pelo artigo 260º, nº 3, do Código Penal;
- Absolver o arguido da prática de um crime de apologia pública do crime, previsto e punido pelo artigo 297º, nº 1, do Código Penal;
- Absolver o arguido da prática de dois crimes de uso de documento de identificação alheio, previstos e punidos pelo artigo 261º, do Código Penal;
- Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, nº 2, alínea b), do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;
- Condenar o arguido pela prática de um crime de abuso sexual, previsto e punido pelo artigo 172º, nº 3, alíneas d) e e) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão;
- Condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de quinze (15) meses de prisão;
- Efectuando o cúmulo jurídico das penas referidas em supra, condenar o identificado arguido na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;
Inconformado, o condenado recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem coloca as questões emergentes do seguinte rol conclusivo:
1 - As penas parcelares fixadas para os crimes de burla qualificada e abuso sexual de crianças, respectivamente de três e dois anos e meio, devem ser reduzidas por se revelarem excessivas tendo em conta os factos dados como provados e o ressarcimento ainda que parcial dos lesados.
2 - O arguido deve ainda ser absolvido do crime de falsificação de documento por se ter verificado o arrependimento activo.
3 - Consequentemente a pena de quatro anos e meio decidida em cúmulo jurídico deve também ser substancialmente reduzida.
4 - Decidindo-se como decidiu, o Tribunal violou as normas dos artigos 71º n.º 2, 24º, 72º n.º 2 alíneas c) e d) e 172º n.º 3, alínea e) assim como o n.º 4, todos do Código Penal.
Termos em que com mais que resultarão do douto suprimento de V.Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o aliás douto Acórdão no que concerne às penas parcelares e consequentemente a pena em cúmulo jurídico.
Respondeu o MP junto do tribunal recorrido defendendo o julgado.
Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta registou vista do processo.
As questões a decidir são em suma estas:
1. São excessivas as penas parcelares aplicadas pelos crimes de burla qualificada e abuso sexual de crianças;
2. O arguido deve ser absolvido do crime de falsificação de documento «por se ter verificado o arrependimento activo».
3. Tudo a reclamar o necessário reflexo atenuativo no cúmulo jurídico.
2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Os factos provados:
A) 1. No dia 20 de Setembro de 2000, o arguido expediu um envelope dirigido com a indicação do número 011402 (correspondente ao número de cliente atribuído pelo arguido ao destinatário) e com o nome de destinatário "J", apartado 761, 8200 Albufeira, com a indicação do remetente, com o seu nome truncado, por ele forjado, de «JM, Estúdio Gravação e Filmagens, Contribuinte 804216532, Apartado ... - 2710 Sintra», contendo um catálogo de pornografia, que se encontra junto de fls. 8 a 11 dos autos, onde faz publicidade de imagens sexuais, entre elas de crianças e adolescentes com menos de catorze anos de idade e de filmes pornográficos com as mesmas, nos termos desse referido catálogo;
2. Nesse catálogo o arguido expôs imagens sexuais e pornográficas explícitas, com os preços de venda e as horas de duração, com "cupão de encomenda", número de cliente (o de fls. 8 é o "Cliente n.º 011402"), com o título-resumo do conteúdo de cada filme e com frases apelativas, como «Veja neste filme a descoberta sexual da adolescência, eles querem-nas, elas pretendem gozar sexualmente. Será que eles vão conseguir?» e ainda com notas indicando que se trata de cassetes « ... inéditas e de nossa exclusividade não se encontrando em mais catálogo nenhum, sob pena de procedimento criminal»;
B) 1. Desde, pelo menos 1997 e até 19 de Fevereiro de 2002, o arguido muniu-se de computador, impressora, gravador-leitor de vídeo, disquetes e CD ROM de gravação, acesso à Internet e outras ferramentas deste género;
2. Através da Internet, e entre eles no sítio" www.BATEPAPO. com", de computador e de outros meios que não foi possível precisar , o arguido teve acesso a filmes e imagens pornográficas, onde abundavam imagens de crianças e adolescentes com menos de catorze anos de idade que recolheu para fazer catálogos como o referido em A);
3. No espaço Internet, a nível mundial, abundam imagens e filmes desse tipo; mas são internacionalmente proibidas e os "sítios" onde se encontram, estão de um modo geral, "invisíveis" a quem "navegue" nesse espaço;
4. O acesso a esses sítios dessa pornografia, de um modo geral, só se torna possível, através de 'dicas', trocadas entre pessoas que naveguem na Internet e que forneçam, confidencialmente, entre elas, os códigos de acesso "secretos", através dos quais se tornam "visíveis" e captáveis tais imagens e filmes;
5. O arguido acedeu a tais imagens e filmes pornográficos, onde se incluíam muitas imagens de crianças e adolescentes com menos de catorze anos de idade, que o arguido foi guardando, em memória, no computador, em disquetes, CD ROM e cassetes-vídeo;
6. Para maior segurança, o arguido abriu, diversos "Apartados", através dos CTT, entre eles um em nome da sua esposa, ASSSRP, e dois em seu nome, sendo, destes, dois nos CTT do Cacém e um nos de Benfica, e outros sítios, como Sacavém e Lisboa;
7. Obtidas e guardadas as imagens e filmes, o arguido produziu o catálogo referido em A) com imagens de pornografia, nomeadamente com adolescentes e crianças com menos de catorze anos de idade;
8. Na imprensa escrita, nomeadamente jornais, o arguido foi publicando, ao longo do tempo, muitos e sucessivos anúncios, onde indicava, como contacto, um "Apartado", através dos quais, depois, fazia um negócio de catálogos e filmes pornográficos;
9. Feitas as encomendas pelos "clientes" ao arguido, através dos contactos deste nos anúncios da impressa diária escrita, o arguido recebia o respectivo dinheiro, e enviava o filme, e mais catálogos, sendo os pagamentos à cobrança, pelos CTT;
10. Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido tinha em seu poder, na sua residência, os seguintes materiais - instrumentos e produtos que utilizava para a recolha de imagens pornográficas e elaboração de catálogos:
-1 (um) aparelho, gravador eleitor de vídeo sistema VHS da marca PANASONIC, Modelo NV-HD 100 EB, com o n.º de Série C3 KN 02230, em razoável estado de conservação e em bom estado de funcionamento;
-1 (um) aparelho, gravador eleitor de vídeo sistema VHS da marca NORDMENDE, Modelo 989.301 K, com o n.º de Série A870.2530, em razoável estado de conservação e em bom estado de funcionamento;
- 4 (quatro) cabos para ligação de aparelhos de vídeo a aparelhos de televisão, em razoável estado de conservação e bom estado de funcionamento;
-1 (um) monitor da marca PHILIPS, modelo 1045, com as referências 7CM5209/30T e HD 009750402740, em bom estado de funcionamento, mas em mau estado de conservação;
-1 (um) teclado sem qualquer marca visível, com as referências na base de modelo 5121 e FCC ID:E5XKBM104M10UC, em bom estado de funcionamento mas em muito mau estado de conservação;
-3 (três) cabos de ligação para o computador, em razoável estado de conservação e bom estado de funcionamento;
-1 (um) dossier de arquivo, da marca AMBAR, contendo capas plásticas, vulgarmente designadas por "micas", contendo 63 (sessenta e três) capas de cassetes vídeo, com vários títulos e apresentando imagens publicitárias de filmes pornográficos, e uma colagem de três recortes de jornal anunciando a venda de filmes pornográficos, de um apartado das Caldas da Rainha, exclusivamente com adultos;
- 6 (seis) disquetes, que continham listagens de fichas de apresentação e contactos de vários indivíduos, cujo conteúdo constitui o ANEXO II, e que estão acondicionadas em suporte informático, no envelope designado por ANEXO I B;
- 46 (quarenta e seis) disquetes, contendo fotos de cariz pornográfico de menores com menos de catorze anos de idade, cujo conteúdo constitui o ANEXO I, e que estão acondicionadas no envelope designado por ANEXO I-A;
- 97 (noventa e sete) disquetes contendo imagens pornográficas de adultos em diversas práticas sexuais;
- 14 (catorze) exemplares de montagens de imagem e texto concebidas para promoção e venda de filmes pornográficos;
- 4 (quatro) fotocópias de fotografias de mulheres não identificadas;
- 1 (um) conjunto de fotocópias a preto e branco, composto por duas folhas tamanho A4 e uma tamanho A5, apresentadas em forma de catálogo, para venda de filmes pornográficos de vídeo amador, com remetente de um apartado do Porto;
-13 (treze) folhas tamanho A4, parecendo exemplares de capa de catálogo, em fotocópias, para a venda de filmes pornográficos, com texto e fotografias;
- 2 (dois) exemplares de um estudo em montagem aparentando destinar-se à realização de catálogo com texto e fotografias, para a venda de filmes pornográficos;
- 5 (cinco) folhas tamanho A4, com texto e fotografias promovendo a venda de filmes pornográficos;
- 7 (sete) folhas tamanho A5, 5 (cinco) das quais com texto e fotografias, promovendo a venda de filmes pornográficos, e 2 (duas) das quais apresentando-se como cupões de encomenda dos respectivos filmes;
- 5 (cinco) folhas tamanho A4, apresentando-se como cupões para colocação de anúncio para futuros encontros e contactos, duas delas preenchidas;
- 2 (dois) recortes de papel para promoção na venda de filmes e de fotografias;
- 3 (três) exemplares de um cupão promocional de oferta de um automóvel na compra de cassetes vídeo com filmes em compras de valor superior a 15.000$00;
- 111 (cento e onze) exemplares de cupão de encomenda, tamanho A5, nos quais se refere tratar-se de artigos exclusivamente para adultos e com espaços designados para a identidade do eventual cliente;
- 18 (dezoito) exemplares do catálogo "HOT VIDEO" promovendo a venda de filmes pornográficos;
- 8 (oito) exemplares do catálogo "NATURAL VIDEO" promovendo a venda de filmes pornográficos e artefactos para utilização em práticas sexuais;
- 1 (um) exemplar do catálogo "LINGERIE - catálogo 99", promovendo a venda de lingerie e artefactos para utilização em práticas sexuais;
- 1 (um) exemplar do catálogo "LENDÁRIA", promovendo a venda de lingerie e artefactos para a realização em práticas sexuais;
- 1 (um) exemplar do catálogo "BEATE UHSE Portugal", promovendo a venda de filmes e artefactos para a utilização em práticas sexuais;
- 1 (um) exemplar da revista "POCKETFOX", em inglês, de conteúdo pornográfico;
C) 1. O arguido dedicou-se a juntar vinhetas de médicos, cujas receitas médicas não foram aviadas;
2. Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido tinha ainda na sua residência:
- 1 (um) envelope contendo: um modelo de atestado médico, não preenchido, no qual se encontrava parcialmente colado um recorte de papel com timbre do "S.M.P., Lda.", L.DA. com sede na Rua ..., Lisboa;
- 3 (três) receitas médicas, sendo a primeira do Centro de Saúde do Cacém sem data e com a inscrição "2.ª via", em nome de EP, a segunda da Sub-Região de Saúde de Setúbal, datada de 17 de Agosto de 2000, em nome de ASSSRP, e a terceira do Dr. ACB, datada de 13 de Dezembro de 2001, em nome de ASSSRP, todas com as respectivas vinhetas;
-10 (dez) vinhetas de médicos e centros de saúde, rasgadas em volta mas ainda coladas nos respectivos impressos de receita;
D) Através de fotografias que arranjou e de elementos de identidade de mulheres, que foi recolhendo, o arguido produziu inúmeros anúncios de mulheres, indicando pretensões amorosas e íntimas, que catalogou, por ficheiros, e guardou em memória de disquete uns mais curtos e directos como «Preciso de um marido. Os interessados devem ligar para o 21.... à tarde» e outros mais indirectos como «Jovem divorciada, meiga, simpática, com muito amor para dar, gostaria de conhecer cavalheiro dos 35 aos 40 anos para futura amizade ou algo mais. Se querem conhecer- me contacte MC Apartado ..., Porto Codex»;
E) 1. Desde, pelo menos 1997 até 19 de Fevereiro de 2002, também o arguido produziu anúncios, contactou e foi contactado, através de diversos "Apartados" que indicava, por muitas pessoas, ao longo do tempo, indicando-lhes que se tratava de entrarem como figurantes em filmes sexuais, a troco de 10.000$ por cada candidato "inscrito";
2. Para dar mais credibilidade e aspecto de seriedade, o arguido produziu e enviou, a várias pessoas, questionários como o de fls. 68, do candidato CVC, onde entre o mais, fez constar «...autorização de exames médicos na nossa clínica ...» e pediu o envio da quantia de 10.000$00, BI, NIF e cartão da Segurança Social e informava, que a gravação do filme era de 18 a 25 dias, 4 horas por dia, sendo o vencimento do candidato masculino de 450.000$00 e o da 'candidata feminina' de 650.000$00;
F) 1. Desde, pelo menos 1997 até 19 de Fevereiro de 2002, através dos diversos tipos de anúncios que foi publicando, o arguido conseguiu obter inúmeras cópias de bilhetes de identidade e outros documentos pessoais de diversas pessoas, homens e mulheres;
2. Servindo-se dessas cópias de documentos e dos dados das respectivas identidades, o arguido produziu novos anúncios e catálogos, e também respondeu a anúncios de outras pessoas, fazendo crer a essas pessoas que se tratava dos titulares desses bilhetes de identidade, cujas cópias possuía;
3. Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido tinha ainda na sua residência:
- 1 (um) envelope contendo vinte e nove cupões recortados de jornais variados, para posterior publicação de anúncios, encontrando-se três preenchidos, sendo que um deles o está em nome de TIPV;
- 1 (um) envelope contendo seis exemplares de folhas com algarismos para decalque, da marca "DECADRY", sendo que apenas duas estão usadas e quatro estão completas;
- 1 (um) envelope contendo 42 selos de correio, novos, de várias nacionalidades, sendo que os portugueses são em escudos e em euros;
- 1 (um) envelope contendo vinte e seis recortes de jornal, sendo vinte e quatro de anúncios de pedido e oferta para encontros entre pessoas sós ou casais e dois de vendas de tinteiro de impressora e de material informático;
- 1 (um) envelope contendo trinta envelopes brancos em papel reciclado, seis envelopes brancos, seis bilhetes postais dos CTT, sete envelopes plastificados dos CTT, uma folha com 29 autocolantes dos CTT para aviso de CONTRA REEMBOLSO, vinte e três talões de liquidação de correspondência enviada à cobrança dos CTT com indicação para valores em euros, cinquenta e três talões de aviso de recepção de correspondência dos CTT, vinte e oito talões de registo de correspondência dos CTT, trinta e sete envelopes com remetente impresso de ... - Grupo Banco ..., sendo que oito apresentam sobre este remetente um autocolante, que não impede no entanto a leitura do mesmo, um rolo de papel com várias etiquetas autocolantes de CORREIO AZUL dos CTT, um rolo com várias etiquetas autocolantes de CONTRA REEMBOLSO dos CTT;
4. Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido tinha ainda na sua residência:
1. 1 (um) envelope contendo: 13 (treze) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de SMBG; 1 (um) Cartão de Eleitor com o no 10332230, emitido em nome de SMBG;
2. 8 (oito) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de MISGP;
3. 17 (dezassete) Fotocópias do B.I. n.º ..., emitido em nome de SMS;
4. 27 (vinte e sete) Fotocópias do B.I. no ..., emitido em nome de FJNS;
5. 2 (duas) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de SPF;
6. 2 (duas) Fotocópias do Cartão de Contribuinte no 207327270, em nome de SPF;
7. 7 (sete) Fotocópias do B.I. n.º ..., emitido em nome de IMGT; 8. 2 (duas) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de TIPV;
9. 3 (três) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de SFMS;
10. 9 (nove) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido pela Polícia de Segurança Pública, em nome de AMG;
11. 1 (uma) Fotocópia do B.I. nº ..., emitido em nome de FMLC;
12. 3 (três) Fotocópias do B.I. no ..., emitido em nome de CMHG;
-13. 4 (quatro) Fotocópias do B.I. no ..., emitido em nome de ALO;
14. 1 (uma) Fotocópia do B.I. no ..., emitido em nome de AMLS;
15. 5 (cinco) Fotocópias do BI. no ..., emitido em nome de FMG;
16. 3 (três) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de JCCM;
17. 1 (uma) Fotocópia do B.I. nº ..., emitido em nome de MJAS;
18. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de AFV;
19. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de ACLA;
20. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de CELS;
21. 2 (duas) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de LMMFS;
22. 2 (duas) Fotocópias do Cartão de Identificação no ..., emitido pela Força Aérea Portuguesa em nome de LMMFS;
23. 1 (uma) Fotocópia do B.I. nº ..., emitido em nome de JMS;
24. 1 (uma) Fotocópia de B.I. n.º ..., emitido em nome de JPC;
25. 1 (uma) Fotocópia de B.I. n.º ..., emitido em nome de MJSL;
26. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de ADGG;
27. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de JCA;
28. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de JSF;
29. 1 (uma) Fotocópia do B.I. nº ..., emitido em nome de ALS;
30. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de LHOM;
31. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de AFS;
32. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de DJFQ; 33. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de AFM;
34. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de AMDR;
35. 2 (duas) Fotocópias do B.I. n.º ..., emitido em nome de JMTO;
36. 2 (duas) Fotocópias do B.I. n.º ..., emitido em nome de DCBRC;
37. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de JFDP;
38. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de ASA;
39. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de MPG;
40. 2 (duas) Fotocópias do B.I. nº ..., emitido em nome de MTCGCM;
41. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de MBT;
42. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de RMOP;
43. 2 (duas) Fotocópias do B.I. n.º ..., emitido em nome de FPGM;
44. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de LSF;
45. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de JMJ;
46. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de JLPL;
47. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de JFM;
-48. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de CDR;
49. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de AONP;
50. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de APM;
51. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de CJSM; 52. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de PMPS;
53. 1 (uma) Fotocópia do B.I. n.º ..., emitido em nome de SMTJ; 1 (uma) Fotocópia do Cartão de Contribuinte e um de beneficiário dos Serviços Sociais do MJ, e documentação clínica do Hospital Egas Moniz e atestado médico de incapacidade, multiuso, em nome de SMTJ;
54. 1 (uma) Fotocópia do B.I. emitido em nome de ACS;
55. 1 (uma) Fotocópia do Cartão de Contribuinte nº 203295722, emitido em nome de RMMB;
56. 1 (uma) Fotocópia do B.I. nº 11420761, emitido em nome de HMSM;
57. 1 (uma) Fotocópia do Cartão de Beneficiário nº 107585502, emitido em nome de HMSM;
58. 1 (uma) Fotocópia do Passaporte nº ..., emitido em nome de CVC; 1 (uma) Fotocópia do Cartão de Beneficiário nº 108279564, emitido em nome de CVC; 1 (uma) Fotocópia do Cartão da Direcção Geral de Impostos nº 234382465, emitido em nome de CVC; 1 (uma) Fotocópia do Cartão do ..., emitido em nome de CVC;
59. 1 (uma) Fotocópia da Autorização de Residência n.º ..., emitida em nome de MAGA; 1 (uma) Fotocópia do Cartão de Contribuinte nº 230297471, emitido em nome de MAGA;
60. 1 (uma) Fotocópia de um Cartão de Residência emitido pelo SEF, com o nº ..., emitido em nome de CM; 1 (uma) Fotocópia de um Cartão de Beneficiário nº 108277460, emitido em nome de CM; 1 (uma) Fotocópia de um Cartão de Contribuinte com o nº ..., em nome de CM;
61. 2 (duas) Fotocópias do Passaporte nº ..., emitido em nome de PMMA;
62. 1 (uma) Fotocópia de um Cartão do Serviço de Enfermagem do Hospital/Distrital de Viseu, em nome de JV;
G) 1. Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido tinha ainda em sua casa:
-1 (um) envelope contendo inúmeras cartas com ofertas e pedidos de encontros, de pessoas sós, de casais, homossexuais, heterossexuais, de compra de catálogos, tudo de âmbito sexual e 1 (um) questionário, com a indicação de destinar-se a efeitos de contrato para a gravação de filmes, aparentemente eróticos, em nome de CVC, com inserção de autorização para exames médicos e pedido de 10.000$00 para o respectivo pagamento;
-1 (um) envelope contendo inúmeras fotografias de pessoas não identificadas, umas vestidas, outras despidas, umas pornográficas, outras não, e ainda inúmeros recortes de jornais e revistas e fotocópias de fotografias, todos estes pornográficos;
-1 (um) envelope contendo anotações de sites e endereços de Internet, alguns de anotações de endereços inacessíveis e outros de sites de pornografia exclusivamente com adultos, sendo estes os seguintes:---
1. -deusanova.lx@portugalmail.pt ,
2. -diva-anachaves28@hotmail,
3. -anotherboy.com,
4. -loucuras69@hotmail.com (AG),
5. -sesam/mesai/aisem,
6. -thegoboy@hotmail.com,
7. -roprebolre.bol.com.br ,
8. -pombaloca.com.br ,
9. -fotos/amadoras/amadoras11.jpg,
10. -carolbrites@zipmail.com.br,
11. -incase_@hot,
-12. -petet.vila.bol.com.br,
13. -superninfetas.com.br,
14. -vicesquad.bravepages.com,
15. -linda@portuweb.22n.com,
16. -freekids.tsx.org,
17. -patindomada.hotmail.com,
18. -xantiapt@hotmail.com,
19. -secretsmile,
20. -cdscaseiros.hpg.com.br ,
21. -sexminer.com.br ,
22. -sweetloads.com,
23. -rutegm@hotmail.com,
24. -anasexy.hpg.com.br ,
25. -kde.hpg.com.br ,
26. -planethot .com.br
27. -dianasafada.cib.net
28. -2001fotografias.rit.net
29. -vice_squad@softhome.net
30. -bloodyvampira,
31. -tucons.com,
32. -hebdenbridge@hotmail,
33. -carinhoso.cãoestoy@hotmail;
H) Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido detinha ainda em sua casa:
-1 (uma) caixa contendo trinta CD-rom, dois deles danificados, não sendo possível fazer a sua leitura, onze vazios, dez contêm apenas música, três contêm programas "de office", um contém organização empresarial, um contém jogos, um contém software e um contém diversos ficheiros com imagens pornográficas, verificando-se que quarenta e um ficheiros contêm imagens com pornografia infantil representando pessoas com menos de catorze anos de idade, sendo estes:
1. -0000 PITAS,
2. -00007 EXCLUSIVEX,
3. -00008 EXCLUSIVEX,
4. -0001 PITA,
5. -0001 PITAS,
6. -0002 PITAS,
7. -0004 PITAS,
8. -0005 PITAS,
9. -0011 PITAS,
10. -0016 PITAS,
11. -0017 PITAS,
12. -0018 PITAS,
13. -0019 PITAS,
14. -004 PITAS,
15. -017 PITAS,
16. -019 PITAS,
17. -021 PITAS,
18. -023 PITAS,
19. -024 PITAS,
20. -025 PITAS,
21. -028 PITAS,
22. -029 PITAS,
23. -030 PITAS,
24. -032 PITAS,
25. -033 PITAS,
26. -034 PITAS,
27. -035 PITAS,
28. -037 PITAS,
29. -18 EXCLUSIVE PRE- TEEN,
30. - CRIANÇA 1,
31 - CRIANÇA ASIÁTICA
32. - CRIANÇA 12 ANOS,
33. - CRIANÇA INDIANA,
34. - CRIANÇA PORNO ,
35. - CRIANÇA
36. - MENINA 04
37. - MENINAS NOVAS,
38. - PAULINHA,
39. - PITA ANAL,
40. - PITA,
41. - PITINHA;
I) Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido detinha ainda em sua casa:
-1 ( um) conjunto de nove cartas e 1 (um) vale de correio, tudo dirigido a SPF ou SPF, apresentando todas estas cartas a particularidade de estarem a responder a correspondência remetida por sua vez pela S, e enviando dinheiro ou referindo o envio anterior ou posterior de dinheiro, de vale de correio e até de bilhete de avião, por forma a proporcionar à SPF a possibilidade de ir ao encontro dos remetentes, verificando-se que duas das cartas têm ainda dinheiro no interior do envelope, sendo que os remetentes são:
1. - FC, de Inglaterra
2. - AJSG, de Reino Unido,
3. - AP, de Suíça (com dez francos),
4. - ASA, de Espanha,
5. - JC, de Castro Marim,-
6. - MMPS, de Oliveira de Azeméis,
7. - MF de Elvas, AJSP, de Guimarães (com cinco euros),
8. - JVP, de Figueira da Foz, e
9. - LJAR, de Santa Comba Dão (com um vale de correio-cinquenta euros);
J) Em 19 de Fevereiro de 2002, o arguido detinha ainda em sua casa:
-1 (um) saco em plástico de cor preta contendo 82 (oitenta e duas) cassetes vídeo VHS, sendo que 76 (setenta e seis) contêm filmes de teor pornográfico (só com adultos e animais), sendo que 65 têm os seguintes títulos:
1. -"Sexo: Desejos Proibidos";
2. - "100% Amadores -3 - Orgias Loucas";
3. -" As Novas Mamonas Assassinas";
4. -" Eduardo Mãos de Pénis";
5. -" Rabinhos Parisienses";
6. " As Surfistas do Amor";
7. " Pornográfico 1";
8. "Calores Anais";
9. "Ninjas do Anal" e "Na Cozinha há Mamas e serrabulho" ;
10. "Férias para Anjos";
11. "Eco Moeda de Troca" e "secretária Polivalente";
12. "Aventuras Sexuais de Casanova";
13. "Portugal Proibido";
14. "Sexo Louco e Falcon Breast";
15. "Alucinações Bizarras" e "Travi -o sonho";
16. "Proposta Obscena";
17. "Animais Perversos";
18. "Cachorro com Todas";
19. "Modelo para Todo o Serviço";
20. "Guia Prático de Sexo em Automóveis de Luxo";
21. "Terapia Anal";
22. "Beldades ao Ataque";
23. "Rabos Ardentes" e "Prontas e Disponíveis";
24. "As Pervertidas Baby siters" e "Manja-me Toda";
25. "Pornográfico LP";
26. "Sexo Quente";
27. "Pimba a três";
28. "As Mil e Uma Noites de um Anão";
29. "As Vaqueiras do Sexo";
30. "Os sacrifícios Anais";
31. "Vida Artística";
32. " Confissões de uma Jovem Enfermeira";
33. " Taradas por Animais 2";
34. "O Capitão Vibrador";
35. "Tintilações";
36. "Rabinhos com Dinamite";
37. "Rápidas e Intensas";
38. "O Mirone";
39. "Batidas Profundas";
40. "Taradas por Animais 7";
41. "O Cavalo das Meninas";
42. "Sexo no Estoril";
43. "Rádio Erótica";
44. "Bárbara Dare Parte a Loiça Toda";
45. "Animais de Estimação 2";
46. "Anal Mania 1";
47. "Animais de Estimação";
48. "Professoras e Alunas";
49. "Taradas por Animais";
50. "Criada Para Todo o Serviço";
51. "O Buraco Negro";
52. "Que Sorte de Cão";
53. "Acerta-me no Olho";
54. "Histórias de Braguilha";
55. "Toda a Verdade de Uma Jovem Prostituta";
56. "John Wayne Bobbit - O Frankenspénis";
57. "O Mirone 2";
58. -"Orgia Gay Transexual";
59. "O Marujo Gay";
60. " Amante de Cão";
61. "Coisas e Pecados";
62. "É P'ra Desgraça";
63. " Francesinhas Especiais" e " A Polegada do Sr. Dr.";
64. "Os Flinstones -Truque de Magia" com gravação de filme com o título "SUE";
65 "Instintos Animais 2";
e as restantes 11 (onze) não apresentam qualquer etiqueta com título tratando-se igualmente de filmes pornográficos; apenas 5 (cinco) são filmes infantis, juvenis e um documentário, com os seguintes títulos:
_ "O Guarda Costas", "Nove Meses", "Os Aristogatos", "Espectáculo Tom e Jerry" e "O último adeus a Ayrton Senna"; 1 (uma) cassete danificada e sem leitura possível;
L) 1. No ano de 1997, a FJNS, por quem o arguido se fez passar, em cartas como a de fls. 65 e 66, estava à procura de trabalho;
2. O arguido tinha, então publicados anúncios na imprensa escrita, a oferecer um emprego a partir de casa, para cujos seus "serviços" pedia, por cada pretendente, a quantia de 3.000$00 (e selo CTT);
3. A dita FJNS, respondeu a um anúncio promovido pelo arguido e enviou a este os 3.000$00 (três mil escudos);
4. Como resposta, o arguido enviou à dita FJNS um livrinho a ensinar a ganhar dinheiro, através de um sistema, como ele fazia, segundo o qual:
- devia criar um manual para qualquer coisa, desde que inventasse qualquer coisa - devia criar um apartado, sem dar o nome nem contacto directo;
- depois devia publicar anúncios como o que ele fez e a que ela respondeu;
- e depois disto, era só aguardar a chegada de muitos 3.000$00 e arrecadá-los;
M) Na posse dos elementos da dita FJNS, o arguido fez-se passar por esta, em cartas como a carta de fls. 66;
N) 1. Em data que não foi possível precisar, mas entre 1997 e 2002, a SPF respondeu a um anúncio promovido pelo arguido a oferecer emprego e enviou cópia do seu bilhete de identidade e referência a elementos pessoais;
2. O arguido, que, como sempre, nenhum emprego ofereceu ou visou oferecer a quem quer que fosse, ficou-lhe com os seus elementos documentais pessoais e deles se serviu para por ela se fazer passar em diversas cartas, nomeadamente na de fls. 65;
O) 1. Entre 1997 e 2000, a SS teve diversos empregos, sendo que, em data não apurada entre 1997 e 2000, respondeu a um anúncio promovido pelo arguido oferecendo emprego e enviou cópia do seu bilhete de identidade e curriculum;
2. O arguido, que, como sempre, nenhum emprego ofereceu ou visou oferecer a quem quer que fosse, ficou com os elementos documentais pessoais que ela enviara;
P) 1. Em 1997, a TIPV fez o seu curso universitário de tradução, e começou a procurar trabalho, vindo a responder a um anúncio promovido pelo arguido oferecendo emprego, tendo enviado cópia do seu bilhete de identidade e curriculum;
2. O arguido, que, como sempre, nenhum emprego ofereceu ou visou oferecer a quem quer que fosse, ficou com os elementos documentais pessoais que ela enviara;
Q) 1. Desde, pelo menos 1997 e até 19 de Fevereiro de 2002, servindo-se das cópias de bilhetes de identidade e documentos pessoais e demais elementos que obteve, pelo modo descrito, o arguido estabeleceu um sistema de correspondência a fim de convencer os seus correspondentes a enviar-lhe dinheiro;
2. Nessas inúmeras cartas que constam do anexo IX, o arguido serviu-se, pelo menos, dos dados de identificação de SPF e de FJNS, pelas quais se fez passar;
3. Através dessas cartas, o arguido induziu os "pretendentes" das suas simuladas SPF e FJNS, a terem um encontro, para o qual pedia e recebia, como recebeu, dinheiro, a pretexto de dele carecer, para o efeito; e, recebido o dinheiro, fazia-se "desaparecer";
4. Entre essas cartas, o arguido produziu as que se encontram juntas a fls. 65, 66 e 67, fazendo-se passar por SPF e FJNS, jogando sempre com ideias-chave, tais como: um aspecto físico de mulher inserindo fotos nas cartas e os elementos descritivos da idade jovem; uma separação-desilusão-carência; um bebé (e ternura de mãe, que luta); uma descrição económica (v. "não ganho bem nem mal", "não ganho muito", há dívidas, mas, ...há-de vencê-las, ...136 contos/mês, ...mas tive de vender o carro (...), "não te estou a escrever para te pedir dinheiro ou com interesses monetários", "dinheiro"); uma felicidade (v. "Felicidade", uma vida simples e feliz", "séria e honesta", "ao meu lado"); um parceiro para refazer um lar (sem exigências de aspecto físico, mas sério, honesto, que não brinque com os seus sentimentos); um envio de selo do correio (ou 85$00);
5. A este cenário, o arguido prosseguia com outro cenário, em segunda carta, cujo terreno económico preparou com uma primeira carta, segundo cenário esse em que, provocado o desejo de um encontro a dois, o arguido em carta como a de fls. 67 volta às ideias fortes: o bebé, a vida e a situação económica, e o dinheiro para as viagens e despesas. Recebido o dinheiro, o arguido, fazia-se "desaparecer";
6. O arguido, neste descrito esquema, também pedia e recebia, além de dinheiro, muitos selos do correio, o que, além do valor nominal de cada um, lhe permitia, como permitiu, usar todo este tipo de correspondências, vendas, anúncios e o mais descrito, com os selos de correio recebidos, sem custos para si e pagos pelos próprios correspondentes;
R) 1. Nos princípios do ano de 2000, o MMPS procurou arranjar um relacionamento sério com uma mulher;
2. O arguido, nessa altura, tinha, entre muitos outros, um anúncio dos do tipo amoroso, nomeadamente como os do catálogo do Anexo II, com base nos elementos pessoais e documentais de outras pessoas publicado na imprensa escrita, e, no caso, no jornal "O CRIME", com um apartado;
3. O dito MMPS respondeu a um desses anúncios; e o arguido, fazendo-se passar pela SPF, trocou com o MMPS alguma correspondência, a começar com carta do tipo da de fls. 65;
4. Enganando o dito MMPS, o arguido levou-o a solicitar um encontro, para o que, queixando-se, nos moldes de engodo já supra abordados, convenceu-o a enviar-lhe dinheiro, como enviou;
5. Na posse do dinheiro, o arguido inventou novas situações, para o convencer a enviar-lhe mais dinheiro até que o MMPS desistiu da ideia, e o arguido, arrecadou o dinheiro que este lhe enviara em montante de, pelo menos, 6.000$00;
6. Na semana anterior à da primeira sessão de julgamento o arguido enviou a MMPS um vale postal no valor correspondente a 6.000$00, o qual este levantou;
S) 1. Nos princípios do ano de 2002, o MG procurou arranjar um relacionamento sério com uma mulher;
2. O arguido, nessa altura, tinha, entre muitos outros, um anúncio dos do tipo amoroso já acima referido, nomeadamente como os do catálogo do Anexo II com base nos elementos pessoais e documentais de outras pessoas publicado na imprensa escrita, e, no caso, no jornal "O CRIME", com um apartado;
3. O dito MG respondeu a um desses anúncios; e o arguido, fazendo-se passar pela SPF, trocou com este MG duas cartas, uma do tipo da de fls. 65, a queixar-se de que tinha um bebé, que estava a passar problemas, tinha vendido o carro e outras mentiras, mas que queria uma relação séria;
4. Enganando o dito MG, que acreditou na seriedade, o arguido provocou a necessidade de um encontro, para o que, lamentando-se, o convenceu a enviar-lhe, como enviou, uma nota de 50 (cinquenta euros);
5. Na posse dos 50, o arguido arrecadou-os e fez-se desaparecer, incontactável;
6. Na semana anterior à da primeira sessão de julgamento o arguido enviou a MG um vale postal no valor de 50 (cinquenta euros);
T) 1. Desde os princípios de 2002, AJSP procurou arranjar um relacionamento sério com uma mulher séria, para refazer a sua vida;
2. O arguido, nessa altura, tinha, entre muitos outros, um anúncio dos do tipo amoroso já acima referido, nomeadamente como os do catálogo do Anexo II com base nos elementos pessoais e documentais de outras pessoas publicado na imprensa escrita, com um "Apartado";
3. O dito AJSP respondeu a um desses anúncios; e o arguido, fazendo-se passar pela SPF, trocou com este AJSP vária correspondência, com cartas do tipo da de fls. 65 e 67, a queixar-se de que tinha um bebé, que estava a passar problemas mas que queria uma relação séria;
4. Enganando o dito AJSP, que acreditou na seriedade, o arguido provocou a necessidade de um encontro, para o que, lamentando-se, o convenceu a enviar-lhe, como enviou, selos do correio e 5.000$00 (cinco mil escudos) de uma vez, e, por outras três vezes, 5 (cinco euros) de cada vez;
5. Na posse do dinheiro o arguido arrecadou-os e fez-se desaparecer, incontactável;
6. Na semana anterior à da primeira sessão de julgamento o arguido enviou a AJSP um vale postal no valor de 40 (quarenta euros);
U) 1. Desde os princípios de 2002, LJAR procurou arranjar um relacionamento sério com uma mulher séria, para refazer a sua vida;
2. O arguido, nessa altura, tinha, entre muitos outros, um anúncio dos do tipo amoroso já acima referido, nomeadamente como os do catálogo do Anexo II - com base nos elementos pessoais e documentais de outras pessoas - publicado na imprensa escrita, no caso, o jornal "O CRIME", com um " Apartado";
3. O dito LJAR respondeu a esse anúncio; e o arguido, fazendo-se passar pela SPF, trocou com este LJAR vária correspondência, com cartas do tipo exacto da de fls. 65 e 67 verso, a queixar-se de que tinha um bebé, que estava a passar problemas, e outras mentiras, mas que queria uma relação séria;
4. Enganando o dito LJAR, que acreditou na seriedade, o arguido provocou a necessidade de um encontro, para o que, lamentando-se, o convenceu a enviar-lhe, como enviou, selos e um vale do correio no valor de 50 (cinquenta euros) que não chegou a ser levantado;
V) 1. Desde os princípios de 2002, JVP procurou arranjar um relacionamento sério com uma mulher séria, para refazer a sua vida;
2. O arguido, nessa altura, tinha, entre muitos outros, um anúncio dos do tipo amoroso já acima referido, nomeadamente como os do catálogo do Anexo II - com base nos elementos pessoais e documentais de outras pessoas - publicado na imprensa escrita, com um "Apartado";
3. O dito José respondeu a esse anúncio; e o arguido, fazendo-se passar pela SPF, trocou com este JVP correspondência, com cartas do tipo da de fls. 65 e 67, a última das quais de 8 de Fevereiro de 2002, a queixar-se de que tinha um bebé, que estava a passar problemas, e outras mentiras, mas que queria uma relação séria;
4. Enganando o dito JVP, que acreditou na seriedade, o arguido provocou a necessidade de um encontro, para o que, lamentando-se, procurou convencer a enviar-lhe selos e dinheiro, o que não conseguiu;
X) 1. Desde o final de 2001, o JC procurou arranjar um relacionamento sério com uma mulher séria, para refazer a sua vida;
2. O arguido, nessa altura, tinha, entre muitos outros, um anúncio dos do tipo amoroso já acima referido, nomeadamente como os do catálogo do Anexo II - com base nos elementos pessoais e documentais de outras pessoas - publicado na imprensa escrita, no caso, o jornal "O CRIME", com um "Apartado";
3. O dito JC respondeu a esse anúncio; e o arguido, fazendo-se passar pela SPF, e respondeu logo ao JC com uma carta do tipo da de fls. 65, a queixar-se de que tinha uma bebé, que estava a passar problemas, fingindo-se em aflição e desejo de um encontro, e outras mentiras, mas que queria uma relação séria, e dinheiro para a viagem;
4. Enganando o dito JC, que acreditou na seriedade, este enviou-lhe logo na resposta uma nota de 50 (cinquenta euros);
5. Na posse dos 50 euros o arguido voltou a escrever ao JC, fingindo, e dizendo-lhe que não podia ir ao encontro dele, porque não tinha recebido nenhuma carta com o dinheiro, ao que o JC lhe escreveu de novo, sem dinheiro, prontificando-se a deslocar-se ele a Lisboa;
6. Na posse do dinheiro e vendo que não podia "sacar" mais, o arguido fez-se desaparecer, incontactável;
7. Na semana anterior à da primeira sessão de julgamento o arguido enviou a JC um vale postal no valor de 50 (cinquenta euros);
Z) 1. No ano de 1995, o CMHG, que trabalhava no Catujal numa loja de móveis conheceu o arguido, que era inquilino do seu patrão;
2. O arguido ofereceu-se ao dito CMHG para este usar o seu "Apartado" para receber a correspondência quanto a tal litígio; e por essa via o arguido teve acesso a todos os documentos do mesmo CMHG, entre eles o bilhete de identidade;
3. O CMHG, entretanto pediu ao Banco ... um livro de cheques da sua conta, Banco esse que lhos enviou;
4. Na posse dos documentos e da morada "Apartado", que tinha levado o CMHG a aceitar, o arguido apoderou-se dos cheques referidos e fê-los coisa sua;
5. Em 3 de Outubro de 1997, para pagamento de umas cassetes, o arguido preencheu, datou e assinou com o nome do CMHG, fingindo ser o próprio, o cheque da quantia de 15.000$00 (quinze mil escudos) nº 8384139838, do ..., que foi entregue no Banco a pagamento, veio devolvido com a nota de "extravio", como ali consta, tendo o destinatário contactado o CMHG;
6. Ao saber da situação, o arguido ofereceu-se ao CMHG para responder ao portador do cheque em causa, o que fez, escrevendo a carta que consta a fls. 237, que compôs com o teor que dela consta;
AA) 1. Nos princípios do ano de 1998, o ALS, Agente da PSP, de Braga, estava a recuperar de uma operação cirúrgica, em Lisboa, e resolveu adquirir uma consola SEGA SATURN;
2. O arguido, nessa altura, tinha, entre muitos outros, um anúncio no jornal "OCASIÃO", para a venda de uma consola SEGA SATURN, por 20.000$00, dando a morada de um "Apartado", de SACAVÉM;
3. O dito ALS respondeu a esse anúncio e o arguido, ficou de lhe enviar a consola para a morada que deu;
4. O arguido enviou ao ALS, então, um embrulho, como encomenda postal, pago à cobrança, nos CTT;
5. O pai do dito ALS foi levantar a encomenda aos CTT e pagou os 20.000$00 (vinte mil escudos);
6. Ao abrirem a encomenda, verificaram que o arguido não mandou consola nenhuma, mas apenas um conjunto de papéis embrulhados, ficando com o dinheiro;
7. Perante isso, o ALS escreveu ao arguido, reiterando- lhe que o ia processar e descobrir, caso não lhe enviasse a consola ou o dinheiro de volta; e para se identificar e o fazer crer da seriedade, enviou ao arguido uma fotocópia do seu bilhete de identidade profissional;
8. O arguido, porém, nada enviou e produziu um conjunto de cópias desse bilhete de identidade, cuja assinatura ensaiou;
9. Na semana anterior à da primeira sessão de julgamento o arguido enviou a ALS um vale postal no valor de 50 (cinquenta euros);
AB) Em 2002 e nos anos anteriores até 1999, pelo menos, o arguido trabalhava como empregado de mesa, no sector da hotelaria, sem vínculo a uma empresa específica do ramo, mas efectuando trabalhos em diversas empresas para que era solicitado, em virtude de excessos de trabalho relativamente ao quadro de pessoal dessas empresas, sendo que o arguido trabalhava com alguma regularidade, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de 150.000$00 desta actividade;
AC) O arguido tem dois filhos, com catorze e dois anos de idade, este último filho de sua actual mulher, com quem vivia quando foi preso em 19 de Fevereiro de 2002;
AD) Na casa do arguido não foi apreendida qualquer cassete vídeo de pornografia infantil;
AE) O arguido foi condenado:
- em 16 de Abril de 1992 pela prática em 10 de Setembro de 1990 de crimes de falsificação, peculato e burla agravada na pena de quatro anos e seis meses de prisão, tendo sido perdoado um ano, pena que cumpriu;
- foi condenado em 16 de Junho de 1994 pela prática de um crime de burla em um ano de prisão que foi perdoado;
- foi condenado em 22 de Novembro de 1995 pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão em 28 de Junho de 1991 na pena de 12 meses de prisão, perdoada; foi condenado em 4 de Outubro de 1996 pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão em 23 de Dezembro de 1990 na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano, perdoada;
- foi condenado em 25 de Novembro de 1996 pela prática de crime de evasão em 13 de Agosto de 1993 na pena de 4 meses de prisão, suspensa por três anos e declarada extinta;
- foi condenado em 15 de Março de 2001 pela prática em 16 de Julho de 1998 de um crime de burla tentada na pena de sessenta dias de multa, sendo perdoada a prisão alternativa;
AF) O arguido agiu sempre, nas actuações referidas supra, de forma decidida, livre e consciente, ao longo do tempo, insensível aos sentimentos alheios, com frieza de ânimo, de forma astuta e ardilosa, nos termos que foram descritos, auferindo os respectivos proventos;
AG) Também o arguido não olhou, a meios para atingir o fim de obter dinheiro de terceiros, meios esses que inclui a exploração do sexo de crianças e adolescentes com menos de catorze anos de idade, através de imagens que induzem a exploração efectiva de crianças, efectivamente usadas, algures, para as imagens;
AH) O arguido sabia perfeitamente que tais descritas actuações e condutas não eram, como não são, permitidas;
Não se provou nomeadamente que:
AI) À data dos factos adiante descritos, o arguido não tinha hábitos de emprego e só trabalhava por biscates, muito raramente, como empregado de mesa, em festas e se disso o avisavam; e, para fingir que tinha emprego, caso fosse descoberta a sua verdadeira actividade;
AJ) O arguido tivesse produzido outros catálogos, para além do de fls. 8 a II dos autos, com fotografias pornográficas de crianças e adolescentes com menos de catorze anos de idade, e que produzisse catálogos pornográficos em série;
AL) Através de outro tipo de anúncio para «contactos confidenciais», na imprensa escrita, o arguido tenha convencido muitas mulheres a fornecerem os seus elementos de identidade e contactos, para ele utilizar, fazendo-se passar por intermediário, na publicidade dos mesmos, e que tenha recebido 5.000$00 em dinheiro, por cada um;
AM) O arguido tenha recebido 10.000$00 de CVC a fim de este se inscrever para participar num filme pornográfico;
AN) O arguido tenha fabricado, cerca do ano 2000, o modelo de atestado médico junto a fls. 94 e 120, para ser preenchido e nele ser aposta uma vinheta médica de validação, e usar e negociar, com vista a serem entregues em serviços e entidades, como comprovativo, falseado, de doença, sendo para isso que se dedicava a juntar vinhetas de médicos;
AO) O arguido, no ano 2000, tenha preenchido o modelo de atestado médico por si fabricado, semelhante ao de fls. 94 e 120, fazendo-se passar por médico, nele tenha aposto uma vinheta médica, e depois o tenha entregue a uma entidade de Vila Franca de Xira;
AP) A montagem colada no impresso com texto de um modelo de atestado médico, com um recorte de timbre do "S.M.P., Lda." com sede na Rua ..., Lisboa, era passível de após cópia, preenchimento e aposição de vinheta induzir em erro quem o recebesse;
AQ) O arguido gabou-se ao companheiro da ex-mulher, MISGP, de nome FAIL, do seu descrito modo de vida, e de que era "um grande negócio" (uma mina), aliciando o dito FAIL para "também se meter nisso";
AR) Para além do referido na matéria de facto assente, o arguido tenha enganado e ludibriado todas as outras pessoas de quem detinha cópias de documentos em 19 de Fevereiro de 2002;
AS) 1. Em 20 de Julho de 2000, o AFM tenha renovado o seu bilhete de identidade, por furto do anterior;
2. O dito AFM tenha respondido a um anúncio promovido pelo arguido e enviado cópia do seu bilhete de identidade;
AT) O arguido tenha guardado a fotocópia do bilhete de identidade de AL e ensaiado assinaturas dele, como já referido, com a finalidade de o usar como arma de arremesso no contexto da actividade descrita na acusação;
AU) As imagens de crianças e adolescentes que o arguido inseriu no catálogo de fls. 8 a 11 e que detinha nos termos referidos em sede de matéria de facto assente fossem de pessoas com idade igualou superior a 14 anos;
AV) O arguido nunca tenha usufruído de dias de baixa no hotel ... em Vila Franca de Xira;
AX) Não tenha sido o arguido a preencher o cheque de CMHG e que, mal o arguido soube do extravio do livro de cheques, tenha avisado o CMHG para que este não efectuasse o pagamento;
AZ) Nunca tenham sido publicados anúncios pelo arguido a oferecer emprego;
BA) A FJNS, a SS, a TIPV e a SPF tenham respondido a anúncios relativos à elaboração de catálogos para contactos para encontros com parceiros e não a anúncios de emprego.
À matéria de facto assim apurada não são assacados quaisquer vícios pelo recorrente, nomeadamente os mencionados no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem o Supremo Tribunal nela encontra motivos que a invalidem.
Assim, tem de haver-se como definitivamente adquirida.
Assim sendo há agora que entrar na solução das questões postas pelo recorrente.
Por uma questão de precedência lógica, começar-se-á pela questão da reclamada absolvição pelo crime de falsificação de documento «por se ter verificado o arrependimento activo».
Sobre este ponto, discorreu assim o tribunal recorrido:
«Vem imputada ao arguido a prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal.
Dispõe o artigo 256º, n.º 1, alínea a), do Código Penal: "Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso (...)"
Tendo resultado provado que o arguido preencheu um impresso de cheque de CMHG nele apondo o nome do titular e o entregou a terceiro como cheque regularmente emitido, verifica-se a previsão da norma e do seu n.º 3, este atenta a qualidade do título falsificado.
É certo que o arguido não logrou obter a mercadoria que pretendia pagar com o cheque por a mesma não lhe ter sido entregue, face ao não pagamento do cheque.
No entanto, tal não obsta a que se encontre consumado o crime. Assim é que "o crime de falsificação de documentos constitui pois um crime de perigo. (..) Trata-se de um crime de perigo abstracto pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta pois que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico" (Helena Moniz, in Comentário Conimbricense, tomo II, p. 680) E, refere a mesma Autora mais adiante "o crime de falsificação de documentos está consumado logo que o agente tenha fabricado "falsificado ou utilizado o documento com uma intenção fraudulenta, não sendo necessário que o agente consiga alcançar o intuito que' determinou a prática do crime" (op. cit. p. 688-689)
O elemento subjectivo referido encontra-se integrado, na modalidade de dolo directo, atento o dado como provado e o disposto no artigo 14º, no 1, do Código Penal.»
Estas considerações merecem o aplauso deste Supremo Tribunal que, de resto, apreciou o discurso jurídico escorreito e asseado desenvolvido ao longo de todo o aresto recorrido.
E não se vê que algo seja necessário aditar-lhe para demonstrar que o crime em causa foi efectivamente consumado.
Defende o recorrente, a tal propósito, que «estando verificado o arrependimento activo como no caso sub judice, estão preenchidos os fins de ressocialização das penas e de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial, devendo aplicar-se a isenção da pena como resulta claramente da jurisprudência - que não cita - do tribunal ad quem.»
E assim teria por violado o artigo 24º do Código Penal.
Mas não se vê como.
O crime de falsificação foi consumado como claramente demonstrou o aresto recorrido.
E se assim, só por lamentável equívoco o recorrente terá feito apelo à disciplina da desistência da tentativa, ao invocar o regime previsto no artigo 24º citado, que não é visto nem achado para os casos de consumação do crime.
Ademais, ao que se sabe, o alegado «arrependimento convicto» - aliás sem tradução evidente no rol dos factos apurados já que, ao invés, «o arguido agiu sempre, nas actuações referidas supra, de forma decidida, livre e consciente, ao longo do tempo, insensível aos sentimentos alheios, com frieza de ânimo, de forma astuta e ardilosa, nos termos que foram descritos, auferindo os respectivos proventos» - ainda não logrou foros de causa excludente da ilicitude ou da culpa, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 31º e seguintes do Código Penal que nos rege.
E não se vê como - mesmo que tal alegado «arrependimento convicto» fosse um facto real - se pode pretender que em tal virtual hipótese «estão preenchidos os fins de ressocialização das penas e de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial».
Em primeiro lugar, porque as preocupações de ressocialização são secundárias em relação à finalidade primeira das penas: protecção de bens jurídicos.
Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (1), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Em segundo lugar porque não pode ser levada a sério a afirmação de que o virtual «arrependimento convicto» de que fala o recorrente torna «de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial». Pelo menos em face de um Código que tem como panorama específico da aplicação das penas e medidas de segurança «a protecção de bens jurídicos», em primeiro lugar, e só depois, «a reintegração do agente na sociedade» - art. 40º, n.º 1, do Código Penal.
E mais não será necessário para demonstrar que neste ponto o recurso naufraga.
Passa-se então à questão da medida das penas aplicadas aos crimes de burla qualificada e abuso sexual de crianças que o recorrente quer ver reduzidas.
Ponderando sobre estes concretos pontos discorreu assim o tribunal recorrido:
«(...) Qualificados os factos, há que proceder à aplicação judicial da pena. Para o que cumpre ponderar os diversos elementos a que alude o artigo 71º, do Código Penal.
No caso dos autos, o arguido indicia uma personalidade em desconformidade com os padrões jurídicos vigentes, uma capacidade de organização ilícita com algum aparato, tem condenações anteriores esparsas no tempo.
A globalidade da sua atitude, quanto aos diversos crimes e pese embora a diversidade dos interesses jurídicos por eles protegidos indicia um desprezo pelos sentimentos dos outros e completo alheamento do valor da alteridade enquanto expressão de igualdade/diferença e relação. Assim é que:
- quanto ao CG quebra uma relação de amizade e mantém uma situação de mentira até ao julgamento;
- quanto às pessoas que visavam encontrar uma companheira explora esse anseio, ignora o sofrimento e usa de artifícios destinados a fazer criar sentimentos de compaixão, confiança e protecção que, desde sempre e após a sua manifestação, despreza;
- quanto às pessoas que procuravam um emprego, não tem em conta a dificuldade que as leva a responder-lhe e a acrescida que resultaria de lhe entregarem o dinheiro que queria;
- quanto à recolha e utilização de imagens de exploração sexual de crianças ignora o sofrimento, a destruição e a abjecção que estão subjacentes à existência dessas imagens;
Tudo para dizer que o arguido apresenta uma personalidade muito deformada e pouco conforme a deixar-se reger-se por regras que não sejam as do seu bem estar.
Nas circunstâncias, as exigências de prevenção especial são de enormíssimo relevo e a culpa de grande intensidade.
Quanto aos crimes em concreto cometidos.
(...) QUANTO AO CRIME DE BURLA:
Concluiu-se ter o arguido cometido um crime continuado de burla previsto pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea b), do Código Penal, e punido, nos termos desta última norma, com pena de prisão de dois a oito anos Nos termos do nº 3 do artigo 218º e 206º, nº 2, do Código Penal, a pena pode ser especialmente atenuada se o agente até ao início da audiência de julgamento em primeira instância restituir parcialmente aquilo de que se apropriou ou reparar parcialmente o dano. No caso dos autos resultou provado que o arguido enviou a MMPS, MG, AJSP, JC e AL, parte da importância global de que se apropriou.
Não o fez relativamente à FJNS e não o fez na íntegra quanto ao montante que o AL lhe entregou.
Estando perante uma reparação parcial, a atenuação especial apenas pode ocorrer, não impondo a lei que assim aconteça. Entende-se que tal atenuação especial da pena se relaciona com a apreciação do contexto em que os factos ocorreram e o que, a tal respeito, a atitude de reparação indicia.
Ora, atenta a global idade da conduta, apenas uma reparação integral do dano (estamos a falar do dano patrimonial apenas) poderia ser susceptível de determinar a especial atenuação da pena, entende-se, em consequência, inadequada a aplicação do instituto.
Tendo em atenção os elementos que já se referiram, os montantes envolvidos e o conjunto da actuação, a entrega de quantias de que se apropriou, a pena concreta a aplicar ao arguido deve situar-se no primeiro quarto da moldura penal abstracta.
Entende-se que, em concreto, deve ser fixada a pena de três anos de prisão.
QUANTO AO CRIME DE ABUSO SEXUAL
Concluiu-se ter o arguido cometido um crime de abuso sexual previsto e punido pelo artigo 172º, nº 3, alíneas d) e e), e nº 4, do Código Penal, com prisão de seis meses a cinco anos. No contexto do tipo de crime, tendo em atenção a enorme culpa do arguido, as imensas exigências de prevenção especial e geral.
O flagelo que actuações como esta constituem actualmente na nossa sociedade, entende-se justificado aplicar pena que se situe acima da medida média da moldura penal abstracta, mas próxima dela.
Entende-se que, em concreto, deve ser fixada a pena de dois anos e seis meses de prisão.
DO CÚMULO DE PENAS
"Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"- artigo 77º, n.º 1, do Código Penal.
Devem assim ser cumuladas as penas parcelares aplicadas nestes autos ao arguido, sendo que as que foram referidas na matéria de facto assente respeitam a crimes que se não encontram em concurso com estes.
Na verdade, dispõe o artigo 78º, nº 1, do Código Penal, estatui: 'se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior'.
Nos termos do artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite superior a soma das penas parcelares em causa, com o máximo de vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares
No caso concreto do arguido a moldura situa-se entre um mínimo de três anos de prisão e um máximo de seis anos e três meses de prisão.
Tendo em atenção as circunstâncias do arguido e a sua situação actual, o número de infracções e as exigências de prevenção geral e especial, visto o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal quanto à reapreciação e valoração unitária da conduta do arguido, entende-se adequada a aplicação da pena única de quatro anos e seis meses de prisão.»
A transcrição acabada de fazer, propositadamente levada a cabo para demonstrar a razoabilidade das considerações produzidas pelo tribunal recorrido, levam a que o Supremo Tribunal entenda não interferir na medida concreta encontrada, justamente porque não encontra qualquer assomo de ilegalidade no procedimento seguido para apuramento das penas concretas aplicadas - parcelares e única - sendo certo que, como se sabe, os recursos são meio de corrigir ilegalidades mas não de refinar decisões judiciais.
Neste sentido se vem aqui entendendo (2) que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (3).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (4)
Como se viu, o tribunal recorrido explicou, fundamentando, a razão da sua decisão, que, de resto, em obediência aos critérios de dosimetria dos artigos 71º e 77º do Código Penal, se mostra talhada, conforme o exigido pelos citados dispositivos, nos limites admitidos pela culpa do agente, conjugada com as finalidades da pena, proporcionada à gravidade da ilicitude dos factos, e proferida com sentido de justiça.
Em suma: não se demonstrando que o tribunal recorrido tenha efectuado qualquer procedimento ilegal, por acção ou omissão, na determinação da medida da pena, nem que a mesma se mostre fixada em violação das regras da experiência, ou desproporcionada na sua quantificação, o recurso improcede.
3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida.
O recorrente, em função do decaimento, vai condenado no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 8 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Março 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
António Mortágua
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(1) Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182
(2) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e muitos outros que se lhe seguiram.
(3) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255
4 Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.