Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
030346
Nº Convencional: JSTJ00004319
Relator: F TOSCANO PESSOA
Descritores: NULIDADES
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
EXAMES
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196104280303463
Data do Acordão: 04/28/1961
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS DE 15-05-1961; BMJ 106, 311
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1961
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 98 N1 ARTIGO 343 ARTIGO 344 ARTIGO 345 ARTIGO 668 PARUNICO ARTIGO 669 PARUNICO.
CPC39 ARTIGO 705 ARTIGO 763 ARTIGO 770.
CE54 ARTIGO 58 N4.
CP886 ARTIGO 369.
DL 35007 DE 1945/10/13 ARTIGO 38.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP PROC6097 DE 1959/11/28.
ACÓRDÃO RP PROC5007 DE 1959/12/11.
Sumário :
A falta de exame directo, ou de sanidade, para determinar os efeitos da ofensa corporal constitui insuficiencia de corpo de delito, cujo suprimento não incumbe ao juiz nos termos do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça,
Tribunal Pleno:


Pelo seu requerimento a folhas 52, o excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação do Porto traz, perante este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso extraordinario, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, para obter a fixação da jurisprudencia, no caso concreto objecto dos presentes autos de policia correccional, que correram no 5 Juizo Correccional do Porto, contra A.
Invoca oposição entre o acordão da Relação do Porto, de 11 de Dezembro de 1959, a folhas 42 dos presentes autos, e o lavrado nesse Tribunal em 28 de Novembro do mesmo ano, no recurso penal n. 6097, 2 Secção, de que se junta certidão.
Admitido o recurso, aquele magistrado apresentou a folhas 58, alegações para efeitos do artigo 705 do Codigo de Processo Civil, onde sustenta a oposição, e junta copia dum parecer formulado noutro processo, onde se preconiza a solução do acordão de 28 de Novembro, acentuando ser essa a orientação do seu Tribunal, vincada nos 23 arestos que mencionou no requerimento inicial.
Subido o processo a este Supremo Tribunal de Justiça, logo no acordão de 6 de Abril de 1960, tirado a folhas 74, pela Secção Criminal, esta reconhece a viabilidade da oposição, para o seguimento do recurso a Tribunal Pleno.
O excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica, apresentou a folhas 78, as suas alegações, que terminam com a proposta de assento a folhas 87.
Correram-se depois os vistos legais, a todos os Senhores juizes das tres Secções, e o processo vem agora para ser decidido.
Tudo visto e ponderado.
I - Nos termos do artigo 669, paragrafo unico, referido ao 668, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, cabe na verdade a este Supremo Tribunal de Justiça, conhecer e decidir o recurso em Tribunal Pleno, sendo o mesmo interposto, processado e julgado, como o recurso identico em materia civel, ou seja com os tramites dos artigos 763 a 770 do Codigo de Processo Civil.
Verificam-se todos os pressupostos necessarios.
Os dois acordãos em presença foram proferidos sobre a mesma materia de direito, no dominio da mesma legislação, e deles não cabe recurso ordinario para este Supremo Tribunal.
A oposição, vem reconhecida no acordão mencionado, e o Tribunal Pleno, embora não obrigado a conformar-se, da-lhe no entanto, inteiro aplauso.
As hipoteses eram perfeitamente iguais.
Acusação do Ministerio Publico, em processo de policia correccional pelo crime do artigo 58, n. 4, do Codigo da Estrada, referido ao artigo 369 do Codigo Penal, apesar de faltarem exames directos complementares, para determinar os efeitos das ofensas corporais, que o respectivo magistrado, nos termos do artigo 338 do Codigo de Processo Penal, teve por não absolutamente indispensaveis.
Rejeição da acusação, por nulidade do artigo 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal, para o efeito de, mantendo-se os processos na fase da instrução preparatoria, aqueles exames virem a ser efectuados, pelas entidades a quem legalmente incumbe a direcção desta.
Num e noutro caso, a Relação do Porto, tomou posições diversas.
No acordão de 20 de Novembro de 1959, decidiu-se que, verificada a falta, e reputada a indispensabilidade do respectivo suprimento pelo juiz, a mesma deve ser por ele suprida, determinando as diligencias necessarias, nos termos do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007.
No de 11 de Dezembro seguinte, proferido nestes autos, entendeu-se que tal preceito, não impõe ao juiz, proceder a essas diligencias, embora lho faculte em certos casos.
E, assentes como ficam os pressupostos apontados, cabe fixar a jurisprudencia.
II - A posição em que o juiz encara a prova indiciaria como insuficiente pode revestir modalidades diversas.
Se pela instrução verifica que os factos dos autos, não constituem infracção penal, ou se extinguiu a acção penal em relação a todos os seus agentes, rejeita a acusação, mandando arquivar o processo. Codigo de Processo Penal, artigo 343.
Ou recebe-a apenas contra aquele dos arguidos, em relação ao qual a mesma se não extinguiu. Ibid - artigo 344.
Se entende não haver prova bastante dos elementos da infracção, ou de quem foram os seus agentes, e de momento não ve diligencias susceptiveis de completar tal insuficiencia, rejeita-a igualmente, e manda aguardar a produção de melhor prova. Ibid - artigo 345.
Pode suceder no entanto, que para o juiz, tal insuficiencia resulte de se não haverem realizado diligencias que a lei prescreve para o efeito e, a seu ver susceptiveis de esclarecer melhor o assunto como a falta de exame directo complementar para determinação dos efeitos da ofensa corporal.
Ou mesmo que, realizadas essas diligencias, delas não resultou um esclarecimento completo do caso.
E, em nenhum desses casos, sera agora caso de rejeição.
No primeiro havera falta de corpo de delito, para os efeitos do artigo 98, n. 1, com a consequencia de anular a acusação, por formulada com insuficiencia de processo preparatorio em que se baseie.
No segundo, ja a situação e totalmente diversa.
Aqui não pode falar-se em insuficiencia de processo preparatorio, capaz de arrastar aquela nulidade.
Praticaram-se todas as diligencias formalmente necessarias para um completo esclarecimento do assunto.
O juiz não considera suficientes os seus resultados, e entende necessario e essencial se realizem outras mais.
E a oportunidade de as determinar por si, e como se se tratasse de instrução contraditoria.
Tais diligencias não representam ja um mero arbitrio do juiz, pois se este reconhece a necessidade delas, não pode evitar o uso da faculdade que o artigo 38 lhe atribui.
III - As considerações que precedem e acompanham a posição tomada pelo Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça, levam a formular o assento seguinte, que se restringe ao caso concreto posto no recurso:
"A falta de exame directo, ou de sanidade, para determinar os efeitos da ofensa corporal, constitui insuficiencia de corpo de delito, cujo suprimento não incumbe ao juiz nos termos do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945".
Sem imposto de justiça por não ser devido.


Lisboa, 28 de Abril de 1961

F. Toscano Pessoa (Relator) - Carlos Miranda - Amorim Girão - Da Mesquita - Amilcar Ribeiro - Mario Cardoso - Eduardo Coimbra - Alfredo Jose da Fonseca - Jose Avelino Moreira - Sousa Monteiro - Lopes Cardoso - Pinto de Vasconcelos - Barbosa Viana - Morais Cabral.