Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
049041
Nº Convencional: JSTJ00012194
Relator: PONCES DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19360714049041X
Data do Acordão: 07/14/1936
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 05-08-1936; COL OF ANO35,227 - RT ANO54,233
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 6/1936
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE30 ARTIGO 138 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1930/05/02.
Sumário :
E materia de direito a fixação do quantitativo da indemnização devida por acidente produzido por veiculo em circulação na via publica, sendo da competencia do Supremo Tribunal de Justiça manter ou alterar a que foi fixada pela Relação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:

A, na qualidade de representante legal de seu filho B intentou, na comarca de Sintra, uma acção contra C e D pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe 25000 escudos, como indemnização de perdas e danos, pelo atropelamento produzido pelo automovel n. 5782, guiado pelo primeiro reu e de que era proprietario o segundo, do qual foi vitima o referidoB, que sofreu graves lesões internas. Impugnaram os Reus alegando, alem da nulidade do emprego de uma forma de processo diversa daquela que devia ter sido empregada, que o acidente foi determinado por culpa exclusiva do filho do Autor que descia de bicicleta com excessiva velocidade, sendo exorbitante a indemnização pedida. Desatendida a nulidade no despacho saneador, foi a acção julgada procedente e provada por sentença que condenou os Reus, solidariamente, a pagarem ao Autor, como representante legal do menor lesado, seu filho, a indemnização de 5000 escudos, a qual foi confirmada na Relação, menos quanto a indemnização, que elevou a 25000 escudos, importancia pedida.
Interposto recurso de revista do acordão que assim julgou foi, por acordão deste Supremo Tribunal, reduzida a indemnização a de 5000 escudos, que havia sido fixada em 1 instancia. Deste acordão foi interposto em tempo e competentemente o presente recurso para Tribunal Pleno com o fundamento de haver entre ele e o de 2 de Maio de 1930, junto por certidão a folha ..., oposição sobre o mesmo ponto de direito.


Tratando-se de indemnização por acidente causado por veiculo em circulação nas vias publicas, decidiu o acordão de 1930 que a fixação do montante da indemnização constitui materia de facto que esta dentro da competencia da Relação, e por isso, tendo ela sido apreciada por este Tribunal, que concluiu por ser justo o quantitativo fixado, fica irrevogavelmente determinada a importancia da mesma indemnização. O acordão recorrido, tendo aceitado a materia de facto dada como provada e atendido a todas as circunstancias que eram de ponderar, reduziu, por a achar excessiva, a indemnização fixada pela Relação e exigida com igual fundamento.
Existe de facto a invocada contradição, pelo que e admissivel o recurso.
Sempre foi da competencia deste Supremo Tribunal apreciar se os factos apurados justificam o julgamento, ou se, pelo contrario, impõem uma decisão diferente. No caso dos autos cabe-lhe o direito de apreciar se a indemnização fixada se pode manter em face dos elementos de facto e circunstancias em que o acidente se deu, tendo em atenção os requisitos legais, pois qualquer indemnização e fixada depois de verificados e apreciados certos factos e com base neles, e assim o montante da indemnização não pode constituir materia de facto.


Ele e materia de direito, pois ao tribunal colectivo não se formula qualquer quesito sobre o quantitativo da indemnização e e a propria lei que diz que a indemnização consiste no pagamento de uma quantia fixada pelo prudente arbitrio do julgador - artigo 138, alinea b), do Codigo da Estrada.
Podia pois este Supremo Tribunal, em vista dos factos e circunstancias devidamente ponderadas, manter, ou alterar, como fez, a indemnização, fixando aquela que julgou ser justa.


Por estes fundamentos, negando provimento ao recurso e condenando o recorrente nas custas, proferem o seguinte:


Assento:
E materia de direito a fixação do quantitativo da indemnização devida por acidente produzido por veiculo em circulação na via publica, sendo da competencia do Supremo Tribunal de Justiça manter ou alterar a que foi fixada pela Relação.


Lisboa,14 de Julho de 1936

Ponces de Carvalho - Ramiro Ferreira - E. Santos - Silva Monteiro - Sampaio Duarte - Pires Soares - J. Soares -
- Costa Santos - A. Osorio de Castro - Pedro de Castro -
- Carlos Alves (vencido. Creio que a questão do quantitativo da indemnização e materia de facto. A Relação observou as bases legais e exerceu o prudente arbitrio. No Codigo da Estrada, ou Codigo do Processo Penal, ou Codigo Civil, fala-se em fixação e arbitramento do prudente arbitrio, dadas determinadas circunstancias.


Trata-se, pois, de avaliação sobre determinadas bases, e no sistema das nossas leis avaliação e arbitramento e materia de facto. O Supremo so podera fiscalizar se foram observadas as bases estabelecidas na lei) - Arnaldo Vidal (vencido, pelos fundamentos da precedente declaração de voto) - Arez (vencido, pelas razões dadas pelos colegas Alves e Vidal).