Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046991
Nº Convencional: JSTJ00037759
Relator: SA FERREIRA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BURLA
CRIME CONTINUADO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199502090469913
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 287 N1 ARTIGO 313 N1 ARTIGO 314 C.
Sumário : I - Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntem e acordem dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade e duração, a uma actividade criminosa.
II - Cometeram, pois, esse crime os dois arguidos, ao fundarem e porém em actividade, por acordo de vontades, uma organização estável e permanente, dotada de certa autonomia e destinada à prática de crimes de burla.
III - Tendo estes crimes de burla sido cometidos por meio de outros tantos crimes de emissão de cheques sem provisão, perdem estes a sua autonomia, prevalecendo aqueles que foram os efectivamente projectados e queridos pelos arguidos, a punir tão somente pelos crimes de burla, visto tratar-se, no caso, de concurso aparente de infracções de igual gravidade.
IV - Não há continuidade criminosa nos crimes de burla praticados, mas uma efectiva pluralidade de infracções traduzidas em concurso real, a punir segundo o disposto no artigo 78, ns. 1 e 2 do CP.
Decisão Texto Integral: