Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00037759 | ||
Relator: | SA FERREIRA | ||
Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BURLA CRIME CONTINUADO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
Nº do Documento: | SJ199502090469913 | ||
Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG198 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 287 N1 ARTIGO 313 N1 ARTIGO 314 C. | ||
Sumário : | I - Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntem e acordem dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade e duração, a uma actividade criminosa. II - Cometeram, pois, esse crime os dois arguidos, ao fundarem e porém em actividade, por acordo de vontades, uma organização estável e permanente, dotada de certa autonomia e destinada à prática de crimes de burla. III - Tendo estes crimes de burla sido cometidos por meio de outros tantos crimes de emissão de cheques sem provisão, perdem estes a sua autonomia, prevalecendo aqueles que foram os efectivamente projectados e queridos pelos arguidos, a punir tão somente pelos crimes de burla, visto tratar-se, no caso, de concurso aparente de infracções de igual gravidade. IV - Não há continuidade criminosa nos crimes de burla praticados, mas uma efectiva pluralidade de infracções traduzidas em concurso real, a punir segundo o disposto no artigo 78, ns. 1 e 2 do CP. | ||
Decisão Texto Integral: |