Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
94/2001.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM
CULPA PRESUMIDA
COMISSÁRIO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 115
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER A REVISTA DO A.; PARCIALMENTE CONCEDIDA A R.
Sumário :
I - A apensação de acções não as unifica numa única acção, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados em cada uma das acções apensadas, como são distintos os valores processuais de cada uma delas, havendo que atender ao valor processual de cada acção individualmente considerada, bem como à respectiva sucumbência, para efeitos de recurso.
II - O art. 503.º, n.º 3, do CC, invertendo o ónus da prova em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, estabelece a presunção de que o condutor-comissário é o culpado do acidente se não provar que não houve culpa da sua parte, presunção que é aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização.
III - Se ambos os condutores são comissários, conduzindo os veículos intervenientes por conta dos respectivos proprietários, e nenhum deles logrou provar não ter culpa no acidente, há-de presumir-se culpas concorrentes de ambos.
IV - Existindo concorrência (simultânea) de culpas, ambas presumidas, não há que excluir a responsabilidade de nenhum dos agentes, já que as culpas se situam no mesmo plano e, por isso, não se verifica a razão de ser da aplicação do regime previsto no art. 570.º, n.º 2, do CC.
V - A responsabilidade pelos danos emergentes do acidente assenta na culpa (presumida) e não no risco da circulação dos veículos automóveis, pelo que, consequentemente, não tem que chamar-se à colação o disposto no art. 506.º, n.º 1, do CC, que apenas contempla a repartição da responsabilidade pelos danos no caso de não existir culpa de nenhum dos condutores.
VI - Dada a concorrência de culpas, embora presumidas, não pode responsabilizar-se apenas um dos condutores-comissários pelos danos decorrentes do acidente, visto que a responsabilidade de cada um se encontra limitada pela responsabilidade do outro: a solução para repartir a medida dessa responsabilidade será recorrer ao disposto no art. 506.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC.
VII - Ignorando-se as circunstâncias concretas do acidente caímos numa situação de incerteza quanto ao grau de culpa de cada um dos condutores, daí que haja de considerar-se igual a medida de contribuição da culpa de cada um deles para a verificação do acidente e, consequentemente, dos danos dele emergentes, i.e., metade do valor desses danos.
Decisão Texto Integral: