Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
249/19.2T8CVL.C1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
- DRE N.º 73/2022, I.ª SÉRIE DE 13-04-2022, P. 3-14 (ACÓRDÃO N.º 3/2022);
- BTE N.º 14, VOLUME 89 DE 15-04-2022
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, FIXANDO-SE A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO SEGUINTE SENTIDO: "É APLICÁVEL À IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL, PREVISTA NO ARTIGO 33.º DA LEI N.º 107/09, DE 14-09, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 107.º, N.º 5, 107.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 139.º, N.º 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR REMISSÃO DOS ARTIGOS 6.º, N.º 1 DA LEI N.º 107/09, DE 14-09 E 104.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1-A. S1

Recurso de Uniformização de Jurisprudência

Uniformização de Jurisprudência

Supremo Tribunal de Justiça

Secção Social

I. Relatório 

A Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade Local ..., condenou o Lar Residencial ... como autora de oitenta e seis contraordenações leves negligentes, previstas e punidas no artigo 521.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, na coima única de € 35.088,00; e

AA, legal representante da arguida, no pagamento da mesma coima, na qualidade de responsável solidário.

A arguida, Lar Residencial ..., foi notificada da decisão condenatória da autoridade administrativa em 4.01.2019. E AA foi notificado no mesmo dia, por via postal registado com AR.

Em 31.01.2019, o Lar Residencial ... e AA impugnaram judicialmente a referida decisão.

O Tribunal da 1.ª Instância proferiu decisão julgando extemporânea a impugnação judicial, com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos artigos 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

O Lar Residencial ... e AA, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ….

Por acórdão de 11.10.2019, o Tribunal da Relação … julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, com uma declaração de vencimento.

Novamente inconformados, o Lar Residencial ... e AA interpõem recurso de uniformização de jurisprudência, tendo elaborado as seguintes conclusões:

1.ª - A questão deste caso concreto tem como regime legal especial a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCOLSS);

2.ª- Estabelece o art.6.º, do RPCOLSS, sob a epígrafe, Contagem de Prazos, que:

1. À contagem dos prazos para a prática dos atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei de processo penal.

2. A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais”.

3.ª- Estatuindo o art.60.º, do RPCOLSS que “são aplicáveis, (…) os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.”

4.ª- O art.º 41, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro que instituiu o Ilícito de Mera Ordenação Social, refere que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”

5.ª- Deste modo, seja por recurso ao art.6.º, n.º 2 ou pelo art.60.º, o resultado seria necessariamente o mesmo, utilização das normas processuais do Código de Processo Penal;

6.ª - Por outro lado, foram fixados os dias 08/01/2019 e 27/01/2019 como o primeiro e o último dia, dos 20 dias úteis, para impugnação da decisão administrativa, tendo aquelas datas por referência, a contagem do prazo a partir da notificação do co-arguido AA;

7ª - O prazo de apresentação da impugnação judicial daquele co-arguido terminou em data posterior à do co-arguido Lar …. O Tribunal, corretamente, considerou como último dia do prazo, aquele que correu em último lugar, beneficiando o co-arguido Lar … desse facto,

8ª - Ao abrigo do disposto no art.113º, n.º 14, CPP;

- Por último, ao pretender afastar a aplicação do Código de Processo Penal, por forma a fundamentar a não aplicação dos respetivos arts. 107.º, n.º 5 e 107.º-A, a M.ª Juiz a quo acaba por dele fazer uso, no que ao disposto no art.133.º, n.º 14 diz respeito;

10ª - O argumento que o RPCOLSS não contém uma norma idêntica à dos arts. 107.º, n.º 5 in fine e 107.º-A, do CPP, é, salvo o devido respeito, totalmente falacioso. Porque é exatamente da constatação da omissão de normas que o legislador do RPCOLSS identificou o direito subsidiário que deverá ser aplicado nesses casos. Se norma existisse, o direito subsidiário seria inútil;

11ª – A Lei n.º 107/2009 não contém norma especial expressa sobre a contagem dos prazos,

12ª – Pois que, tanto pelo art.6.º ou através do art.60.º, terá de ser feito uso das normas do Código de Processo Penal,

13ª – Sendo por demais evidente concluir que todo o regime processual do Código de Processo Penal deve ser aplicado, nomeadamente o art.º.107 -A e, subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, quanto à prática dos atos nos três dias úteis posteriores ao fim do prazo, mediante o pagamento de multa;

14ª - Forçoso é concluir que, a impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo por legítima aplicação do art.107.º, n.º 5, in fine e 107.º-A, al. c), do CPP, mediante o pagamento da correspondente multa devida,

15ª - Mal andou, pois, e salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido ao não aplicar, no caso dos autos, os normativos dos citados arts. 107.º, n.º 5 in fine, 107.º-A, do CPP e arts. 139.º, n.º 5 e 6 e 145.º, n.º 5 e 6, CPC e ao denegar aos Recorrentes a apreciação da impugnação judicial interposta,

22ª - Desse modo, violando, os preceitos do RGCO.

O Tribunal da Relação … admitiu o recurso por despacho de 13.12.2019.

O recurso foi distribuído à 3.ª secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça como recurso extraordinário de uniformização de justiça.

Neste Tribunal, por acórdão de 26.02.2020, foi declarada a incompetência material do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência e deferida a competência ao Pleno da Secção Social.

Na Secção Social, deste Tribunal, por acórdão de 24.03.2021, foi admitido o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, face aos requisitos impostos pelos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal. (cf. fls.81 a 88 e 120).

Os Recorrentes apresentaram alegações, reproduzindo no essencial as  apresentadas aquando da interposição do recurso, concluindo: Deste modo, deverá ser determinada a fixação de jurisprudência no sentido do acórdão-fundamento, isto é, que ao Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social é aplicável o regime processual do Código de Processo Penal, nomeadamente que a impugnação judicial pode ser apresentada nos três dias úteis posteriores ao término do prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, fazendo-se uso legítimo do art.107.º-A, do CPP e do art.139.º, n.ºs 5 e 6 e 145.º, n.º 5 e 6, através da remissão legal imposta ou pelo art.6.º ou pelo art.60.º, do RPCOLSS”.

O Exmo. Procurador‑geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negada revista, cf. fls.123 e sgts, confirmado o acórdão recorrido e fixada jurisprudência no sentido de que a remissão feita pelo artigo 6.º da Lei n.º 107/09 para os artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal e artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil é uma remissão específica, devendo a sua interpretação ser no sentido dado pelo aresto recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.

II. Fundamentação  

A questão suscitada é sobre a aplicação à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral (Lei n.º 107/09, de 14 de setembro), do disposto nos artigos 107.º n.º 5, 107.º- A do Código de Processo Penal e 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil.

a) Vejamos os entendimentos em causa

Acórdão Recorrido

Factos assentes

1. A Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade Local ..., condenou o Lar Residencial ..., na coima única de € 35.088, como autora de 86 contraordenações leves negligentes previstas e punidas no artigo 521.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009.

2. O legal representante da arguida foi condenado no pagamento da mesma coima na qualidade de correspondente responsável solidário (artigo 551.º, alínea 3 do Código do Trabalho de 2009).

3. A arguida foi notificada da decisão condenatória da autoridade administrativa em 4.01.2019.

4. O legal representante da arguida foi notificado dessa decisão nesse mesmo dia 4.01.2019, por via postal registada com AR, tendo este sido assinado por pessoa diversa do referido legal representante,

5. A arguida e o seu legal representante interpuseram recurso daquela decisão no dia 31.01.2019.

Face aos factos assentes e conjugando-os com o disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 8.º, n.º 3 e 33.º, n.º 2 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, o prazo para interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa terminou no dia 27.01.2019[1].

O recurso foi interposto no terceiro dia útil após o términus do prazo.

Fundamentos do acórdão recorrido

O acórdão recorrido considerou que a impugnação judicial da decisão que aplicou a coima não pode ser apresentada nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa com os seguintes fundamentos:
1. O artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro apenas remete para as disposições constantes da lei processual penal referentes à contagem dos prazos, o mesmo sucedendo com a remissão contida no artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal para as disposições da lei do processo civil;
2. A remissão contida no referido artigo 6.º, n.º 1 não pode ter-se por feita para o artigo 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que não respeitam à contagem de prazos, mas sim à prática de atos fora do seu prazo legal e respetivas condições de admissibilidade, estabelecendo tais normas um regime privativo para os atos a praticar nos tribunais;
3. A interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa ainda integra a fase administrativa do processo de contraordenação: o recurso da decisão administrativa é apresentado na própria autoridade administrativa recorrida (artigo 33.º, n.º 2 da Lei n.º 107/09), que tem a faculdade de apresentar alegações, revogar total ou parcialmente a decisão ou apresentar os autos ao MP (artigo 36.º da Lei n.º 107/09), sendo que verdadeiramente os autos só entram na fase judicial com a apresentação dos autos ao juiz (artigo 37.º da Lei n.º 107/09);
4. O facto do artigo 33.º da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro se encontrar inserido na Secção II do Capítulo, com a epígrafe “Fase Judicial” não afasta a natureza administrativa do prazo de interposição do recurso: i) a vontade do legislador e a inserção sistemática de determinado preceito são elementos adjuvantes da interpretação jurídica, não decisivos, não se podendo olvidar que na busca do verdadeiro alcance da lei devem ter-se também em conta outros elementos de interpretação; ii) o preceito em referência corresponde com alterações ao n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82 que se encontra inserido no Capítulo V desse diploma sob a epígrafe “Recurso e Processos Judiciais”; iii) apesar desta inserção sistemática, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 2/94 de 10/03/1994 "in" DR I de 07/05/94 fixou com carácter obrigatório para os tribunais judiciais que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro”.
5. No acórdão de Uniformização da Jurisprudência n.º 5/2013, de 17.01.2013, publicado no Diário da República n.º 33 de 15 de fevereiro, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa ainda se inscreve na fase administrativa do processo contraordenacional, com as consequências daí resultantes no que concerne à inaplicabilidade das regras referentes a prazos judiciais.
6. O Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 473/01, de 24.10.2001 e 395/02, de 2.10.2002, a propósito do Regime geral das Contraordenações (doravante “RGCO”) reconheceu que a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa ainda se inscreve na fase administrativa do processo contraordenacional, com as consequências daí resultantes no que concerne à inaplicabilidade das regras referentes a prazos judiciais.
7. Só a partir da apresentação dos autos ao juiz terão aplicação ao processo de contraordenação normas como as dos artigos 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código Processo Civil, ex vi dos artigos 60.º da Lei n.º 107/09 e 41.º do RGCO.

Acórdão Fundamento
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2011, proferido nos autos com o n.º 228/11.8TTBGC.P1.
Factos assentes
1. Em 14.03.2011 foram expedidas pela Autoridade Administrativa cartas registadas, com aviso de receção, para notificação à arguida e ao seu ilustre mandatário da decisão administrativa proferida nos presentes autos de contraordenação.
2. O aviso de receção da notificação remetida ao mandatário da arguida foi assinado em 15.03.2011 por “C…”
3. O aviso de receção da notificação remetida à arguida mostra-se assinado por D….
4. A arguida apresentou recurso de impugnação judicial em 07.04.2011.
Face aos factos assentes e conjugando-os com o disposto nos artigos 6.º, 8.º, 32.º e 33.º, n.º 2 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, o prazo para interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa terminou no dia 4.04.2011.
O recurso foi interposto no terceiro dia útil após o términus do prazo.
Fundamentos do acórdão fundamento
O Acórdão Fundamento considerou que é aplicável à impugnação judicial da decisão que aplicou uma contraordenação laboral a previsão do artigo 145.º do Código de Processo Civil, correspondente ao atual artigo 139.º (apresentação nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de uma multa), com os seguintes fundamentos:
1. O artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 prevê expressamente o modo de contagem do prazo para a prática de atos processuais na fase administrativa e remete para as disposições constantes da lei processual penal;
2. Essa remissão deve ser interpretada como incluindo o anterior artigo 145.º do Código Processo Civil por remissão do artigo 107.º, n.º 5 do Código Processo Penal;
3. Com tal remissão, a lei afastou-se do artigo 60.º do RGCO e da natureza administrativa do prazo para dedução de impugnação judicial.

b)  Evolução legislativa do regime aplicável às contra-ordenações laborais.

O direito de mera ordenação social foi introduzido no sistema jurídico português com o Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de julho, com o objetivo de dotar o ordenamento jurídico de um regime sancionatório alternativo e diferente do direito criminal que desse resposta às necessidades decorrentes da crescente intervenção do Estado.

Conforme consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de outubro (RGCO), que viria a substituir aquele primeiro diploma, “o aparecimento do direito das contraordenações ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua ação conformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos. (…) A necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efetivas de conduta, postula naturalmente o recurso a um quadro específico de sanções”.

As especificidades do direito laboral levaram a que, em 26 de novembro de 1985, fosse publicado o Decreto-Lei n.º 491/85 relativo às contraordenações no âmbito do Direito Laboral e da Disciplina Jurídica sobre Higiene, Segurança, Medicina do Trabalho, Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
Este Decreto-Lei regulava, além do mais, o processo contraordenacional na fase administrativa, prevendo a impugnabilidade judicial da decisão de aplicação de coima mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infração (artigo 57.º[2]), no prazo de 5 dias após a notificação da decisão (artigo 56.º, n.º 2, alínea a). Não continha, contudo, qualquer norma relativa aos termos da impugnação ou à contagem do respetivo prazo, sendo, por isso, aplicável o RGCO enquanto legislação subsidiária (artigo 1.º).
O Decreto-Lei n.º 491/85 de 26 de novembro foi revogado pela Lei n.º 116/99, de 4 de agosto que aprovou o regime geral das contraordenações laborais (RGCOL). No seu artigo 2.º previa-se que as contraordenações laborais fossem reguladas pelo disposto na própria lei, pelas normas da legislação do trabalho que as previssem e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações. Este diploma era omisso quanto à impugnação judicial da decisão administrativa, bem como quanto ao regime aplicável à contagem dos prazos.
A Lei n.º 116/99, de 4 de agosto veio a ser revogada pelo Código do Trabalho de 2003, aprovado pelo Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Este Código dedicava o Capítulo II do Livro II à responsabilidade contraordenacional, sendo os artigos 630.º a 640.º relativos ao respetivo procedimento administrativo. O artigo 615.ºprevia que as contraordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
O Código do Trabalho de 2003 era igualmente omisso quanto à impugnação judicial da decisão e ao regime aplicável aos prazos do procedimento contraordenacional.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro foi revogado o código anterior. O Código do Trabalho de 2009 prevê no seu artigo 549.º que as contraordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações. Mas, não estabelece qualquer regime processual. Afigura-se que a intenção do legislador foi relegar o regime adjetivo das contraordenações laborais para legislação especial. Aliás, o artigo 12.º, n.º 3, alínea e) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro previa que a revogação dos artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003, apenas, produziria efeito com a entrada em vigor do diploma que viesse regular a respetiva matéria.
Esse diploma é Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, publicada no mesmo ano e que veio regular, pela primeira vez, de forma global o processo de contraordenação laboral desde o seu início e até ao recurso da decisão de impugnação judicial, apenas, a fase executiva não é objeto deste diploma.
Nesse mesmo ano, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, foi introduzido no Código de Processo do Trabalho, (até à data omisso quanto ao processo contraordenacional) o do Título VII relativo ao processo de contraordenação, composto pelo artigo 186.º-J.  Este preceito previa que a impugnação de decisões de autoridades administrativas que aplicassem coimas em processo laboral seguia os termos do regime processual das contraordenações laborais, que consta de lei específica.
Na última alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro, o processo de contraordenação passou a estar previsto no seu artigo 201.º, que estabelece: A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
c) Legislação relevante para a decisão

1. Lei n.º107/2009, de 14 de setembro - Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social.

Capítulo II - Atos processuais na fase administrativa

Artigo 6.º - Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente      lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.

2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Capítulo IV - Tramitação processual

Secção II - Fase judicial

Artigo 33.º- Forma e prazo

1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter   alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Artigo 36.º - Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.

2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Artigo 37.º - Apresentação dos autos ao juiz

O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de prova, valendo este ato como acusação.

Capítulo VI - Disposições finais

Artigo 60.º - Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.

2. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações

II Parte - Do processo de contra-ordenação

Capítulo II - Princípios e disposições gerais

Artigo 41.º - Direito subsidiário

1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

Capítulo IV - Recurso e processo judiciais

Artigo 59.º - Forma e prazo

1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

Artigo 60.º - Contagem do prazo para impugnação

1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3. Código de Processo Penal

Livro II - Dos actos processuais

Título III - Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 104.º - Contagem dos prazos de actos processuais

1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.

2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 107.º - Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo

1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.

2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.

5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.

6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.

Artigo 107.º-A - Sanção pela prática extemporânea de actos processuais

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;

b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;

c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.

4. Código de Processo Civil

Artigo 139.º - Modalidades do prazo (artigo 145.º do anterior Código de Processo Civil)

1 - O prazo é dilatório ou perentório.

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.

3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;

b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;

c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.

6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.

8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.

d) Jurisprudência relevante

 1.Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 106 de 7 de Maio de 1994: Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
https://files.dre.pt/1s/1994/05/106a00/23722373.pdf

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2001, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 93 de 20 de Abril de 2001: a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: «Como em processo penal, também em processo contraordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efetivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima — artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.
https://files.dre.pt/1s/2001/04/093a00/23202325.pdf

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013, publicado no Diário da República, I.ª série, n.º 33 de 15 de Fevereiro de 2013: a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: «Instaurado processo de contraordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados».
https://files.dre.pt/1s/2013/02/03300/0095300975.pdf

2.Acórdãos do Tribunal Constitucional

- Acórdão n.º 473/01, de 24.10.2001
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010473.html
- Acórdão n.º 395/02, de 2.10.2002
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020395.html

3. Acórdãos no sentido do acórdão recorrido

1) No âmbito da Lei n.º107/2009, de 14 de Setembro - Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social
  - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2013, proferido no processo n.º 38/13.8TTFIG.C1;
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/846af4235877732480257be1003c7e97?OpenDocument
2) No âmbito do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – Regime Geral das Contraordenações
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2017, proferido no processo n.º 255/16.9 T8SCD.C1;
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c1d3629ef0f8a40180258130003177ed?OpenDocument
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 533/08.0TBPMS.C1
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/88e8726e80bed6b7802575210053b948
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.05.2008, proferido no processo n.º JTRP00041360,
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5d10b562cd0aeebf80257456004660e8?OpenDocument
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2012, proferido no processo n.º 179/10.3TBORQ.E1
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/11B665A1E867894C80257DE10056F8BE

4.Acórdãos no sentido do acórdão fundamento
 
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 19.01.2017 proferido no processo n.º 989/16.8T8TMR.E1:

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cdd18289f73c019f802580bb003b7e8a?OpenDocument

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 05.12.2011 proferido no processo n.º 228/11.8TTBGC.P1:

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2011:228.11.8TTBGC.P1.89

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 07.12.2018 proferido no processo n.º 3223/18.2T8MTS.P1:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/863cec007a9f4a2a80258399003ec1e6?OpenDocument

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13.02 2017 proferido no processo n.º 2416/15.9T8VFR.P1:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6692318d944a1ac802580e20052d074?OpenDocument

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 16.01.2012 proferido no processo n.º 229/11.6TTBGC.P1:

http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1143ad6acb693daa802579ba0056384c?OpenDocument

e) Na Doutrina

Com relevo direto para a decisão, os seguintes artigos doutrinários:

. Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

 Anotação ao artigo 59.º (página 247 e 248): Ao invés, no regime especial das contraordenações laborais e da segurança social, o artigo 6.º, nº1 da Lei nº 107/2009, de 14.9 determina a aplicabilidade das regras do CPP, ou seja, a regra da continuidade da contagem dos prazos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (com razão, nota SOARES RIBEIRO 2011: 67, que esta disposição não afasta a natureza administrativa da fase de impugnação judicial). (…) Uma terceira consequência é a da aplicabilidade do artigo 145.º, nº 5 do CPC por força dos artigos 104.º, nº1 e 107.º, nº 5 do CPP (concorda, SOARES RIBEIRO, 2011: 70). Mas o prazo para interposição do recurso da decisão administrativa não se suspende em férias judiciais nos termos do artigo 6.º, n.º 2.

. João Soares Ribeiro – Contraordenações Laborais, Regime Jurídico, Almedina, 3.ª Edição, 2011. Anotação ao artigo 6.º (página 22):

 3 - Era entendimento unânime o de que, porque se não tinham os prazos do regime processual da fase administrativa das CO como prazos judiciais, não lhes eram aplicáveis as regras no justo impedimento ou aquela que permite que o acto possa ser praticado nos três dias seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (art.145.º/5 do CPC). Embora se continue a entender que na fase administrativa os prazos não são judiciais, a verdade é a que a remissão feita no n.º1 para “as disposições constantes da lei do processo penal”, ou seja, designadamente, arts 104.º/1 e 107.º/5 do CPP, postulam agora outra interpretação”.

Anotação ao artigo 33.º (página 70):

2 - A regra da apresentação da impugnação no prazo de 20 dias mantém-se do regime anterior. Todavia, agora face à nova regra de contagem do prazo (contínuo) há, de facto, um encurtamento desse período de tempo.

Era até hoje indubitável o entendimento de que se não aplicavam aqui as regras do art.145.º/5 do CPC, ex. vi art.104.º/1 e 107.º/5 do CPP, ou seja, que não podia ser praticado o acto nos três dias após o termo do prazo mediante o pagamento de uma multa. Face a redação do art.6.º a dúvida é agora, pelo menos, legítima e, no nosso modo de ver, a sua aplicação defensável”.

. Paula Leal de Carvalho, Prontuário de Direito do Trabalho Janeiro/Abril Maio/Agosto 2012, nºs 91 e 92, Contraordenações laborais - Questões Práticas (página 167):

1.  Quanto à contagem dos prazos

Relativamente à norma de contagem de prazos constante do art. 6.º da Lei 107/2009 têm sido suscitadas algumas questões, havendo já alguma jurisprudência dos Tribunais da Relação e sobre ela se pronunciando João Soares Ribeiro, in Contraordenações Laborais, Regime Jurídico, 2011, 3.ª Edição, em anotação a esse preceito.

Do Capítulo II, sob a epígrafe: Actos processuais na fase administrativa, consta o art.º 6 que dispõe:

1. À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.

2.  A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

A Lei 107/2009 afastou-se do regime constante do DL 433/82, o qual, no seu art. 60.º do DL433/82 (após várias divergências jurisprudenciais, que ora não importa analisar) dispõe, no seu n.º 1, que "O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados". Relativamente à fase administrativa, no âmbito do citado DL 433/82, entendia-se que a esta, por não ter natureza judicial, mas sim administrativa, eram aplicáveis as regras próprias — administrativas — de contagem de prazos.

A 1.ª conclusão a retirar da alteração feita pela Lei 107/2009 é que o art. 6.º, inserido no Capítulo II relativo à fase administrativa, é aplicável a esta fase, donde decorre, face ao seu n.º 1, que à contagem dos prazos se aplicarão as regras do processo penal. Ou seja, os prazos passam a ser contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art.144. °, n.º 1, do CPC, ex. vi do art.104.º, n.º 1, do CPP). Mas, por via do n.º 2 desse art.6.º, não se suspendem em férias judicias (ao contrário do que sucede nos processos judiciais, salvo os de natureza urgente que, como tal, são os expressamente tipificados na lei).

Ora, significa isso que a regra constante do art.6. °, n.º 1, será, a meu ver, aplicável à contagem do prazo para impugnação judicial da decisão administrativa. Com efeito, esta impugnação ainda se insere nessa fase, sendo apresentada na autoridade administrativa (art.33.º, n.º 2), não havendo que aplicar o art.60.º, n.º 1, do DL 433/82. Este tem natureza meramente subsidiária (art.60.º da Lei 107/2009), pelo que, perante a existência de norma expressa no âmbito do RGCOLSS, aquele art.60.º do DL 433/82 não é aplicável. Esclareça-se que o art.33.º, n.º 2, ainda que inserido em Secção denominada "Fase judicial, tem por objeto, apenas, o prazo de dedução da referida impugnação (fixando-o em 20 dias), mas não já a sua forma de contagem.

Por outro lado, aplicar subsidiariamente o art.60.º do DL 433/82, levaria a que a impugnação judicial da decisão administrativa fosse o único processual seja na fase administrativa, seja na fase judicial, em que a contagem do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados, o que não faz muito sentido. Com efeito: por via do art.º 6, n.º 1, os prazos na fase administrativa não se suspendem em fins de semana e feriados; e também não se suspendem na fase judicial (por via da aplicação subsidiária do CPP e CPC ou, para quem assim o entenda, por via do art.6º, n.º 1, da Lei 107/2009). Ora, assim sendo, por que razão haveria de ser a impugnação judicial a única exceção (para mais, por via de aplicação subsidiária do art.60.º do DL 433/82) a este novo regime de contagem de prazos?

No âmbito do DL 433/82, aos actos da fase administrativa eram aplicáveis, em matéria de prazos, as regras, de natureza administrativa, de contagem de prazos. E, quanto ao acto de impugnação judicial da decisão administrativa, o art. 60.º do referido diploma, na redação introduzida pelo DL 244/95, após longa controvérsia jurídica, acabou por consagrar, também, o regime administrativo de contagem de prazos (tendo em conta a natureza, ainda administrativa, do acto de impugnação judicial da decisão administrativa). Porém, o novo RGCOLSS, consagrou solução inversa, adaptando os prazos, que eram administrativos, aos prazos judiciais. A aplicação do art.6.º, n.º 1, e a aplicação subsidiária do art.60.º, n.º 1, do DL 433/82 levaria a que, na fase administrativa, se aplicassem as regras de contagem dos prazos judiciais, mas na impugnação judicial (e apenas nesta), se aplicassem as regras de contagem dos prazos administrativos, o que não faz sentido.

A 2.ª conclusão a retirar, é a de que, remetendo o art.6.º, n.º 1, para as regras do CPP, então terá que se passar a admitir que lhe seja, igualmente, aplicável a possibilidade da prática do acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo nos termos do art. 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC, ex. vi do art. 107.º, n.º 5, do CPC (ao contrário do que se entendia no âmbito do RGCO, já que os prazos relativos a actos praticados na fase administrativa, incluindo o de impugnação da decisão administrativa, não tinham natureza judicial). Neste sentido, cf. Ac. RP 05.12.2011, in www.dgsi.pt.
- Por fim, entende-se também que o art.6.º, n.º 2, não é aplicável à fase judicial. Como se sabe, a regra relativamente à contagem dos prazos judiciais é que estes se suspendem nas férias judiciais, a menos que se tratem de processos de natureza urgente estes, os expressamente tipificados na lei como tal. Ora, o processo contraordenacional não tem natureza urgente, não estando essa natureza prevista em preceito algum, mormente no CPT (cf. art.26.º), nem nunca, como tal, havendo sido considerados, não havendo razão alguma que leve a aplicar esse n.º 2 à fase judicial,  neste sentido cf. Ac. RE 18.10.11. O citado art.6.º, n.º 2, encontrará a sua justificação na circunstância de, ao contrário do que sucede nos Tribunais, não vigorar na Administração Pública regime idêntico ao das férias judiciais e, daí e face ao n.º 1 desse preceito, a necessidade de salvaguardar a não aplicabilidade dessa suspensão à fase administrativa do processo.
Por outro lado, o art.6.º, embora se reporte "à contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei (...)" [sublinhado nosso], está inserido no Capítulo II, relativo e sob a epígrafe Actos processuais na fase administrativa, inserção sistemática essa que, a nosso ver, não poderá deixar de ser tida em conta.

Apreciando

Perante a oposição de julgados entre os referidos acórdãos, importa uniformizar jurisprudência quanto à admissibilidade da apresentação da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral (Lei n.º 107/09, de 14 de setembro), nos três dias úteis subsequentes ao término do prazo.

Duas ordens de argumentos se debatem nos acórdãos recorrido e fundamento, em síntese:

 Contra:

- A natureza administrativa da fase na qual se insere a impugnação judicial da decisão contraordenacional afastaria a aplicação de uma regra própria do processo judicial como a prevista nos artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código Processo Penal e artigo 139.º do Código Processo Civil;

- A remissão prevista no artigo 6.º, n. º1 da Lei n.º 107/2009 não inclui o artigo 107.º, n.º 5 do Código Processo Penal;

- A remissão do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 para o RGCO, no qual não se prevê a aplicação de tal regra.

A favor:

- A remissão prevista no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009 deve ser interpretada como incluindo os artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código Processo Penal e artigo 139.º do Código Processo Civil;

- A intenção do legislador em afastar-se do modo de contagem de prazos previsto no artigo 60.º, n.º 1 do RGCO e da natureza administrativa do prazo de impugnação judicial.

Vejamos
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º5/2013, publicado no Diário da República, I.ª série, n.º 33 de 15 de fevereiro de 2013, foi decidido fixar jurisprudência nos seguintes termos: Instaurado processo de contraordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados».
Na fundamentação concluiu que : A Lei n.º 107/09 afastou-se claramente do regime constante da lei quadro, pois que, como se viu, o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, a partir de 1995, sob a epígrafe “Contagem do prazo para impugnação”, passou a dispor no n.º1 que “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados” e do citado artigo 6.º, n.º 1, resulta que, à contagem de prazos se aplicarão as regras do processo penal, o que significa que os prazos em apreço são contínuos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Havendo norma expressa não há que chamar à colação como subsidiariamente aplicável a norma do artigo 60.º da lei-quadro, o que pressupõe um caso omisso, situação que ora não ocorre, face à existência de norma especial no âmbito do diploma regulador das contra-ordenações laborais e de segurança social. A dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa. O recurso de impugnação a que alude o artigo 59.º do RGCO não é diretamente apresentado em juízo, mas antes perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, aí permanecendo por cinco dias, até que sejam enviados ao M.P., sendo que até ao envio pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, como resulta do artigo 62.º, n.º 2, da lei-quadro, com o que no caso ocorrerá a inutilidade superveniente do recurso. Até aí tudo se passa no âmbito meramente administrativo, não representando a interposição de impugnação a imediata entrada na fase judicial do processo, antecede esta etapa, tratando-se de um prazo pré-judicial. Como bem refere o acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 30-04-2012, proferido no processo n.º 894/11.4TTVCT.P1, o artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/09, ainda que inserido em secção denominada fase judicial tem por objeto apenas o prazo de dedução da impugnação, fixando-a em 20 dias, equiparando-o ao previsto em processo penal fixado para recurso de decisão condenatória onde pode estar em causa aplicação de pena privativa de liberdade, mas já não a sua forma de contagem. Aplicar subsidiariamente o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82 levaria a que a impugnação judicial da decisão administrativa fosse o único acto processual, quer na fase administrativa, quer fosse na judicial, em que a contagem do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados, o que não faz sentido, pois então a impugnação judicial seria a única exceção (para mais por via de aplicação subsidiária do Decreto-Lei de 1982) ao novo regime de contagem de prazos. O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º109/07 rege sobre o campo específico das contra-ordenações laborais e de segurança social, sendo de enquadrar como regime quadro sectorial.
Assim, segundo o entendimento constante deste acórdão n.º5/2013, a dedução da impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa, e o artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, é-lhe  aplicável, tendo ainda considerado que foi intenção do legislador afastar-se do regime geral das contra-ordenações e prever expressamente a aplicação do regime do Código de Processo Penal à contagem de prazos.

Partindo, então, do pressuposto de que o artigo 6.º n.º1 da Lei n.º 107/2009, se aplica ao prazo para dedução de impugnação judicial, pois o legislador referiu-se nessa norma à contagem dos prazos para a prática de atos processuais, importa agora apreciar o alcance da remissão aí contemplada, ou seja, se deve tal remissão ser interpretada de forma restrita como incluindo, apenas, o artigo 104.º do Código Processo Penal, nos termos em que o foi no acórdão recorrido ou, ao invés,  deverá incluir também as normas dos artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal.
Recorrendo aos elementos sistemático e atualista da interpretação, importa atender aos diversos regimes especiais contraordenacionais. Sem preocupação de exaustividade, note-se que uma parte substancial dos regimes contra-ordenacionais prevê expressamente que o prazo de impugnação judicial é contabilizado em dias úteis e/ou remete diretamente para o RGCO, sendo por isso aplicável este último diploma, relativamente ao qual não se discute a possibilidade da prática de actos nos três dias úteis subsequentes ao término do prazo.  É o caso do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigos 228.º e 232.º), do Código dos Valores Mobiliários (artigos 407.º e 416.º, n.º 1), do Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões publicado como Anexo II da Lei n.º 147/2015 de 09.09 (artigos 28.º, n.º 1 e 32.º), do Regime Geral das Contra-ordenações Ambientais (artigo 2.º), do Novo Regime da Concorrência (artigos 14.º e 83.º), do Decreto-Lei n.º 10/2004 de 09.01 que aprovou o Regime Aplicável às Contra-ordenações Aeronáuticas (artigo 35.º), da Lei n.º 99/2019 de 04.09 – Regime quadro das Contra-ordenações do sector das Comunicações (artigo 32.º, n.º 1), da Lei n.º 9/2013 de 28.01 que aprova o Regime Sancionatório do Sector Energético (artigos 4.º e 6.º, n.º 1) e do Estatuto da Entidade Reguladora para Comunicação Social aprovado pela Lei n.º 53/2005 de 08.11 (artigo 67.º, n.º 2).

Ao invés, o Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas recentemente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29.01 prevê que o prazo é contínuo e a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal com as devidas adaptações, incluindo, consequentemente, a possibilidade da prática do acto processual nos três dias úteis subsequentes. Este diploma é aplicável às Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20.01) e às Contra-ordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 204.º) e no Código da Propriedade Industrial (artigo 316.º, n.º 1).

Com este Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas e da sua aplicação às infrações referidas, transparece a intenção do legislador em aproximar o regime jurídico de tais contra-ordenações às disposições processuais penais.

Verificamos, assim, no que concerne às regras aplicáveis aos prazos para dedução de impugnação judicial e excluindo por agora a Lei n. º107/2009, que os regimes sectoriais agrupam-se em duas lógicas:

- Um grupo em que se aplicam as normas dos prazos administrativos, contabilizando-se em dias úteis e sem aplicação das regras processuais penais;

- Outro grupo em que se aplicam as regras dos prazos judiciais com a remissão para as regras do processo penal e, consequentemente, com a aplicação da possibilidade de praticar os actos nos três dias úteis subsequentes.
Depois de analisada a evolução legislativa e a tendência manifesta do legislador em criar regimes quadro sectoriais no âmbito das contra-ordenações, deixando para o RGCO um papel cada vez mais de direito subsidiário, afigura-se, ainda, no que respeita ao procedimento contra-ordenacional laboral, que o legislador pretendeu uniformizar o regime aplicável aos prazos para a prática de actos nas várias fases do processo. Prevendo, apenas, uma exceção: o artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, relativo à não suspensão dos prazos nas férias judiciais na fase administrativa. Tal exceção encontra justificação no normal funcionamento das autoridades administrativas por contraposição aos tribunais durante o período das férias judiciais. Configurando essa previsão mais um indício para o intérprete de que o legislador quis mesmo efetuar uma remissão de conteúdo mais lato, pois se o legislador quisesse remeter, apenas, para o disposto no artigo 104.º do Código Processo Penal, tê-lo-ia dito, dado que tal norma existia à data da entrada em vigor da Lei n. º107/2009. Por outro lado, a interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa, tal como resulta do artigo 33.º da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, encontra-se inserido na Secção II do Capítulo IV, com a epígrafe Fase Judicial.
Uma interpretação restritiva da remissão prevista no artigo 6.º, n.º1 da Lei n.º 107/2009, implicaria que as contra-ordenações laborais não se inserissem em nenhum dos subgrupos supra- referidos, constituindo um regime sui generis e criando incoerência no sistema pois que:
- Os prazos administrativos não correm aos sábados, domingos e feriados e, consequentemente, a parte que deles beneficia dispõe de mais tempo para preparar o acto processual que pretende praticar;
- Os prazos judiciais correm de forma contínua, sendo por isso necessariamente mais curtos, mas as partes beneficiam da suspensão durante as férias judiciais, bem como da possibilidade de praticarem o acto nos três dias úteis subsequentes ao seu término mediante o pagamento de uma multa;
- O prazo administrativo para dedução de impugnação judicial em processo contra-ordenacional laboral, não seria contado nos termos gerais em dias úteis, mas sim de forma contínua, mas não beneficiaria da suspensão das férias judiciais, nem da possibilidade de praticar tal acto nos três dias úteis subsequentes.
Veja-se, no caso do acórdão recorrido, se o prazo de 20 dias:
 (i) fosse contado de acordo com as regras dos prazos administrativos, o acto poderia ser praticado até dia 05.02.2019;
 (ii) fosse um prazo judicial (ou se, se aplicasse o disposto no artigo 107.º, nº 5 do Código de Processo Penal por remissão do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009), o acto poderia ser praticado até dia 31.01.2019 (no 3.º dia útil);
(iii) se se aplicasse a posição restritiva, o acto só poderia ser praticado até dia 28.01.2019 (1.º dia útil seguinte ao término do prazo que terminou a um Domingo).
Se é certo que a não aplicação da suspensão das férias judiciais à impugnação judicial encontra fundamento no modo de funcionamento das autoridades administrativas - sem qualquer condicionamento durante o período das férias judiciais - já a não aplicação da possibilidade da prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao seu término mediante o pagamento de uma multa criaria um tratamento diferenciado injustificado, com prejuízo manifesto para o exercício do direito de defesa do arguido em processo de contra-ordenação laboral, o que se nos afigura não ter sido o objetivo do legislador.
Não vislumbramos, assim, qualquer fundamento para que no âmbito de um procedimento de contra-ordenação laboral o arguido visse o prazo para apresentação da sua defesa reduzido quando comparado com os demais prazos para impugnação judicial das decisões administrativas de outras autoridades, criando-se um regime híbrido e mais desfavorável.
Deste modo, afigura-se-nos que a remissão prevista no artigo 6.º, n.º1 da Lei n.º 107/2009 deve ser interpretada como incluindo, também, o disposto nos artigos 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e, por remissão destes, o artigo 139.º do Código de Processo Civil, pelo que não se deverá convocar a aplicação do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 que remete para o RGCO, configurando-se ser esta a interpretação mais consentânea e conforme com as garantias de defesa previstas, designadamente, no artigo 32.º n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

III. Decisão

Face ao exposto,


a) Acorda-se na uniformização da jurisprudência nos seguintes termos:

É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

b) Acorda-se na revogação do acórdão recorrido e em considerar tempestiva a impugnação judicial interposta pelos recorrentes.

Sem custas.

STJ, 10 de março de 2022.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Leonor Cruz Rodrigues

Pedro B. Ferreira Dias

José Luiz Ramalho Pinto (revendo a posição tomada no acórdão recorrido)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco

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[1] Embora o Acórdão não o refira, dia 27.01.2019 é um Domingo, pelo que o prazo se considera terminado no dia 28.01.2019.
[2] Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 356/89, de 23 de Maio.