Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4331/07.0TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: DOAÇÃO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
CÔNJUGE
ACTO DE DISPOSIÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
CONSENTIMENTO
REPÚDIO DA HERANÇA
ANALOGIA
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I - Deve aplicar-se a um acto de disposição, pelo cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos, de um quinhão hereditário antes de feitas as partilhas, as limitações constantes do art. 1682.º-A, n.º 1, do CC, que proíbe ao cônjuge a alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis e/ou de estabelecimento comercial próprios ou comuns, sem consentimento do outro, designadamente tendo em conta a prescrição do art. 1683.º do mesmo diploma, que impõe o consentimento no caso de repúdio de herança ou legado.
II - Considerando que a quota hereditária, em si mesma, não comporta qualquer direito sobre bens certos e determinados, ainda que imóveis integrem a herança, parece claro, à primeira vista, que a sua alienação não se integra na fattispecie do art. 1682.º-A do CC, que respeita, em exclusivo, a bens imóveis que já sejam propriedade do cônjuge casado em regime de comunhão. Com efeito, esta disposição legal veda, apenas, ao cônjuge casado em regime de comunhão a livre disposição de bens imóveis próprios e comuns e do estabelecimento comercial também próprio ou comum, fazendo-o em defesa da estabilidade económica do agregado familiar.
III - O art. 1683.º do CC, depois de dizer, no seu n.º 1, que os cônjuges são inteiramente livres de aceitar heranças, doações ou legados, acrescenta, no n.º 2, que o repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore entre eles o regime de separação.
IV - Um acto gratuito de cedência, através de doação, por parte da 1.ª ré, de uma quota da herança por óbito do progenitor, na constância do seu casamento com o autor, conduzindo a uma perda patrimonial reflexa para a estabilidade e suporte da economia do casal, consiste numa alienação que envolve os mesmos resultados práticos de um repúdio, acto que, pela sua repercussão económico-jurídica no património dos cônjuges, foi equiparado pelo legislador aos expressamente contemplados no n.º 1 do art. 1682.º-A.
V - Como tal, justifica-se uma aplicação analógica da citada norma, nos termos previstos no art. 11.º, n.º 2, do CC, pela similitude das situações, à alienação de quota hereditária pelo cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos, visto com tal alienação perder o mesmo o direito de exigir a partilha dos bens da herança e de compor o respectivo quinhão, em detrimento da base de sustentação do casal.

Decisão Texto Integral: