Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
Descritores: | DOAÇÃO QUINHÃO HEREDITÁRIO CÔNJUGE ACTO DE DISPOSIÇÃO BENS COMUNS DO CASAL REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS CONSENTIMENTO REPÚDIO DA HERANÇA ANALOGIA ANULABILIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Deve aplicar-se a um acto de disposição, pelo cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos, de um quinhão hereditário antes de feitas as partilhas, as limitações constantes do art. 1682.º-A, n.º 1, do CC, que proíbe ao cônjuge a alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis e/ou de estabelecimento comercial próprios ou comuns, sem consentimento do outro, designadamente tendo em conta a prescrição do art. 1683.º do mesmo diploma, que impõe o consentimento no caso de repúdio de herança ou legado. II - Considerando que a quota hereditária, em si mesma, não comporta qualquer direito sobre bens certos e determinados, ainda que imóveis integrem a herança, parece claro, à primeira vista, que a sua alienação não se integra na fattispecie do art. 1682.º-A do CC, que respeita, em exclusivo, a bens imóveis que já sejam propriedade do cônjuge casado em regime de comunhão. Com efeito, esta disposição legal veda, apenas, ao cônjuge casado em regime de comunhão a livre disposição de bens imóveis próprios e comuns e do estabelecimento comercial também próprio ou comum, fazendo-o em defesa da estabilidade económica do agregado familiar. III - O art. 1683.º do CC, depois de dizer, no seu n.º 1, que os cônjuges são inteiramente livres de aceitar heranças, doações ou legados, acrescenta, no n.º 2, que o repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore entre eles o regime de separação. IV - Um acto gratuito de cedência, através de doação, por parte da 1.ª ré, de uma quota da herança por óbito do progenitor, na constância do seu casamento com o autor, conduzindo a uma perda patrimonial reflexa para a estabilidade e suporte da economia do casal, consiste numa alienação que envolve os mesmos resultados práticos de um repúdio, acto que, pela sua repercussão económico-jurídica no património dos cônjuges, foi equiparado pelo legislador aos expressamente contemplados no n.º 1 do art. 1682.º-A. V - Como tal, justifica-se uma aplicação analógica da citada norma, nos termos previstos no art. 11.º, n.º 2, do CC, pela similitude das situações, à alienação de quota hereditária pelo cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos, visto com tal alienação perder o mesmo o direito de exigir a partilha dos bens da herança e de compor o respectivo quinhão, em detrimento da base de sustentação do casal. | ||
Decisão Texto Integral: |