Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18860/16.1T8LSB-A.L1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: BANCO
MEDIDA DE RESOLUÇÃO BANCÁRIA
BANCO DE PORTUGAL
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 06/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA SENTENÇA / CONTEÚDO, NOTIFICAÇÃO E PUBLICIDADE DA SENTENÇA / EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE OS CRÉDITOS / VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS, RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
Doutrina:
-Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, p. 267 ; 3.ª Edição, 2015, p. 438.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 36.º, N.º 1, ALÍNEA I), 90.º E 128.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 08-05-2013, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) N°1/2014, IN DR I-A N.º39, DE 25-02-2014;
- DE 26-09-2017, PROCESSO N.º 3499/16.0T8VIS.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-11-2017, PROCESSO N.º 11674/16.0T8LSB.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 07-03-2017, PROCESSO N.º 48/16.3T8LSB-L1-7, IN WWW.DGSI.PT.
- DE 07-11-2017, PROCESSO N.º 32263/15.1T8LSB.L1-7, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. A retirada de autorização para o exercício da actividade bancária decretada pelo Banco Central Europeu (BCE), implica para a autoridade bancária nacional de supervisão – o Banco de Portugal – o dever de requer a insolvência da entidade sancionada, o que foi feito, pelo que a actividade do FF relacionada com a sua actividade, passou para um banco de transição – o CC – deixando o FF, em função da insolvência, de poder exercer a sua actividade.

II. A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de que foi alvo o FF, equivale à declaração de insolvência do Banco, razão pela qual, por força do disposto no art. 90º do CIRE, apenas no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos na lei insolvencial, podem os credores da insolvência exercer os seus direitos na pendência deste processo, devendo aí reclamar os seus créditos – art. 128º, nº1, do CIRE: ao processo insolvencial têm acorrer todos os credores do insolvente, mesmo os que disponham de sentença definitiva que reconheça os seus créditos, razão por que não se vislumbra que, estando em causa o incumprimento de um contrato de intermediação financeira em relação ao qual os Autores formulam pedido pecuniário a título de indemnização, a acção devesse prosseguir contra o FF em fase de liquidação.

III. Constando das deliberações do Banco de Portugal tomadas em sede de resolução, quais os activos e passivos que não foram transferidos para o CC, é notório e público que não se justificaria o prosseguimento do processo contra o FF, face à hipótese de vir a ser declarado o carácter limitado do processo de liquidação judicial do FF, importando ter em conta o carácter excepcional das normas dimanadas do Banco de Portugal, como autoridade nacional de resolução.

IV. Não é despicienda a consideração de que as normas comunitárias, em que se baseia a supervisão financeira, que compete ao Banco Central Europeu (BCE) e às autoridades nacionais competentes (no caso ao Banco de Portugal), estão sujeitas aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, pelo que são integradas na ordem jurídica interna, prevalecendo sobre elas, pelo que a qualificação da insolvência nunca derrogaria a resolução decretada pelo BCE.

Decisão Texto Integral:

R-664 [1]              


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA Ltd, em 21.7.2016, intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra:

 1º - Banco BB, SA,

 2º - Banco de Portugal,

3º - CC, SA,

4º - Fundo de Resolução,

5ª - CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliário, e

6ª - DD.

 Pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar à Autora a quantia de € 142.818,305, acrescida de € 20.111,95, a título de juros vencidos, e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

A fundamentar o peticionado alegaram, em síntese:

A Autora, que tem como membro e sócio um cidadão português, com sede na África do Sul, e que se dedica à consultoria e prestação de serviços do ramo da electricidade, é cliente do 1º Réu há vários anos, sendo titular de uma conta bancária que se encontra sedeada no departamento Private Banking do 1º Réu, denominado EE, por exclusiva determinação deste, tendo-lhe sida atribuída como gestora de conta a 6ª Ré, com quem tem vindo a tratar todos os assuntos, numa relação de grande confiança e proximidade, bem sabendo esta que a Autora não pretendia produtos com qualquer risco associado, e informando sempre a Autora que os produtos eram “como depósitos a prazo”.

Nunca foi explicado à Autora o que eram “produtos estruturados”, desconhecendo que tinha “um perfil de investidor” atribuído pelo 1º Réu, devendo, para efeitos da presente acção, ser entendido como investidor não qualificado.

Foi neste âmbito que subscreveu acções preferenciais “ES TOURISM” XS0487556408, no valor total de € 142.818,305.

O 1º Réu instrumentalizou e usou ilicitamente as poupanças da Autora, em violação dos seus deveres enquanto banqueiro, estando obrigado a ressarcir a Autora dos danos sofridos em consequência da referida conduta.

A responsabilidade do 1º Réu para com a Autora transferiu-se para o 3º Réu por força da medida de resolução aplicada pelo 2º Réu ao 1º Réu e criação do banco de transição, cujo capital social é inteiramente detido pelo 4º Réu.

Todos os RR., na medida das suas atribuições, praticaram um conjunto de actos e declarações públicas que levaram a Autora a acreditar no reembolso dos produtos, a curto prazo.

Ao 2º e 5ª Réus competiam os deveres legais de supervisão, cujo incumprimento resulta na sua co-responsabilidade na obrigação de devolução dos montantes investidos, recorrendo-se aos montantes sob tutela do 4º Réu.

Também sobre os 1º, 2º, 3º, 5ª e 6ª RR. recaíam deveres de informação, diligência e lealdade, que violaram.

Citados, os RR. contestaram, nomeadamente:

- O 1ºR., por excepção, invocando, para além do mais, a inutilidade superveniente da lide, na sequência de deliberação do Banco Central Europeu, de 13.07.2016, que revogou a autorização do exercício da actividade do Réu, que, por isso, se encontra em processo de Liquidação Judicial, requerida pelo BdeP, no Processo nº 18588/16.2T8LSB, a correr termos na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, e por impugnação, e termina, pedindo que se declare a extinção da instância, absolvendo-se, em consequência, o R. FF da instância, ou assim não se entendendo, se suspenda a mesma até que se torne definitiva a decisão do BCE, e, em todo o caso, que se julgue improcedente a acção, absolvendo-o dos pedidos formulados;

- O 4º Réu, por excepção, invocando a incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria, e por impugnação, e termina pedindo a procedência da excepção dilatória invocada, com a sua absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido;

- 2º Réu, por excepção, invocando a incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria, e a sua ilegitimidade passiva, e por impugnação, e termina pedindo a procedência das excepções dilatórias invocadas, com a sua absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido

Convidados a pronunciarem-se sobre as excepções deduzidas, responderam os AA., propugnando pela sua improcedência.


***

Foi proferido o seguinte despacho:

“I- Questões prévias: A) Inutilidade da lide:

 Nos presentes autos de acção de condenação que AA, Ltd. move, em processo declarativo comum, contra o Banco BB, S.A. e outros, pedindo a condenação solidária dos R.R. a indemnizá-la dos danos patrimoniais emergentes da violação de deveres de informação, diligência e lealdade enquanto intermediários financeiros no valor de € 142.818,305, acrescidos de juros vencidos de € 20.111,95, e vincendos, ou caso assim se não entenda com base na nulidade do contrato de intermediação financeira, veio o R. Banco BB, S.A., informar que está em processo de liquidação judicial, conforme autos que correm termos na 1.ª Secção do Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa com o n.º 18.588/2016.2T8LSB, na sequência de decisão do Banco Central Europeu que lhe revogou a autorização de exercício da actividade bancária.

 Em consequência, requer que seja declarada a extinção da instância ou, caso assim se não entenda, a suspensão da instância até que se torne definitiva a decisão do BCE, sendo que logo que tal se verifique, deverá a instância ser declarada extinta.

Notificada a A. veio deduzir oposição ao requerido, sustentando que a situação de insolvência do R. não teria as consequências legais que o mesmo veio invocar.

Entretanto, veio o R. juntar aos autos certidão do processo de liquidação judicial relativo ao Banco BB, S.A. que corre termos na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, perante o Juiz 1, com o n.º 18.588/16.2T8LSB (cfr. fls. 367 a 380) e um ofício da Secretaria Geral do Tribunal da União Europeia, donde consta que não foi apresentado qualquer recurso contra a decisão do BCE que revogou a autorização de actividade relativa ao FF (cfr. fls. 341). Notificados dessa prova documental, a A. nada veio dizer aos autos. Tudo visto, cumpre apreciar. Verificamos que não foi judicialmente impugnada a decisão administrativa do Banco Central Europeu de revogação da autorização de actividade bancária relativa ao Banco BB, S.A. (cfr. fls. 341), pelo que, tal decisão tornou-se definitiva.

Em consequência, o processo de liquidação judicial do banco tornou-se irreversível (Art. 5º n.º 1 do Dec. Lei n.º 199/2006 de 25/10), correspondendo essa decisão legalmente à declaração de insolvência (Art. 9º n.º 2 do Dec. Lei n.º 199/2006 de 25/10).

Igualmente mostra-se provado que está pendente o processo de liquidação judicial relativo ao Banco BB, S.A. (cfr. doc. de fls. 367 a 380), sendo que à liquidação judicial de instituições financeiras é aplicável o regime legal do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (Art. 8º n.º 1 do Dec. Lei 199/2006 de 25/10), nomeadamente o disposto no Art. 90º do C.I.R.E., que estabelece um princípio geral com base no qual, no essencial, foi o proferido o entendimento jurisprudencial que resulta do Acórdão do S.T.J. n.º 1/2014, publicado no D.R. n.º 39, Série I, de 2014/02/05.

Em resumo, o que está subjacente a todo o regime do Código de Insolvência, aqui aplicável ao processo de liquidação judicial de instituição bancária, é o princípio de que todas as questões que influem na determinação universal do activo e passivo do insolvente devem ser resolvidas no processo de insolvência, porque só neste os créditos reclamados podem vir alguma vez a ser satisfeitos pelas forças da massa insolvente (Art.s 46º, 90º, 128º e ss. do C.I.R.E.).

O processo de insolvência destina-se assim a determinar a totalidade dos activos e do passivo do insolvente, por forma a liquidar os créditos aí provados, através das forças do património efectivamente existente e judicialmente apreendido, sendo desse modo que se garante o princípio da igualdade entre os credores.

Pelo que, fora do processo de insolvência não podem haver créditos reclamados em acções judiciais autónomas, sejam elas pendentes ou instauradas já depois da declaração de insolvência.

É, por isso, que deve a instância dessas acções ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide (Art. 277º al. e) do C.P.C.), ou por impossibilidade originária da lide, conforme os casos.

A não ser assim, estaríamos perante uma situação de grande incerteza e insegurança jurídica, com manifesto prejuízo injustificado para os credores que reclamam o seu crédito no processo legalmente destinado a esse efeito, que, com o proliferar de acções autónomas, nunca mais veriam o seu crédito pago em função dos activos apurados.

Portanto, a irrecorribilidade da decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização do FF para exercer a actividade bancária, por ser legalmente equiparada à declaração de insolvência ou liquidação definitiva do banco, conjugada com a pendência do correspondente processo judicial de liquidação dessa mesma entidade bancária, determina a necessária extinção da instância relativamente ao 1.º R., Banco BB, S.A., por impossibilidade superveniente da lide (Art. 277º al. e) do C.P.C.).

 Decisão:

Por todo o exposto, julgamos declarar a extinção da instância relativamente ao 1.º R., Banco BB, S.A., por impossibilidade superveniente da lide, motivada pela decisão administrativa definitiva do Banco Central Europeu que revogou a autorização desse banco para exercer a actividade bancária, a qual é legalmente equiparada à sua insolvência.

 - Custas do decaimento, que se fixa em 1/6 do valor da acção, em parte iguais pela A. e pela massa insolvente do 1.º R. (Art. 536º n.º 1 e n.º 2 al. e) do C.P.C.), sem prejuízo de se reconhecer a isenção do seu pagamento relativamente ao Banco BB, S.A. – em liquidação, por força do Art. 4.º n.º 1 al. u) do R.P.C.).

- Registe e notifique.

 B) Inadmissibilidade parcial da resposta à contestação:

Na sequência do convite constante do despacho de fls. 337, veio a Autora a responder às excepções alegadas nas contestações pelos R.R., conforme articulado de fls. 350 e ss. A fls. 362 e ss., veio o R. Fundo de Resolução invocar a inamissibilidade parcial da resposta à contestação, porquanto nos artigos 38º a 43º desse articulado veio a A. responder à “excepção inominada de improcedência dos pedidos contra o Fundo de Resolução”, quando na verdade não invocou qualquer excepção susceptível de resposta. Pelo que, invocando a nulidade parcial desse articulado, requereu que esses artigos fossem dados por não escritos. Notificada a A. não respondeu.

 Efectivamente, a resposta à contestação deveria incidir única e exclusivamente a matéria de excepção e a defesa apresentada pela R. relativa à “improcedência dos pedidos formulados” contra o Fundo de Resolução, assume natureza de mera defesa jurídica, sem invocação de factualidade nova sobre a qual a A. teria de se pronunciar.

No fundo o R. limitou-se a sustentar os motivos pelos quais a pretensão contra si formulada não poderia proceder, o que se traduz em mera impugnação indirecta, insusceptível de resposta.

Nessa medida assiste razão ao R.. a resposta à contestação nessa parte não era processualmente admissível, quer no quadro do Art. 3º n.º 4 do C.P.C., quer no quadro do convite feito para antecipação do exercício do direito de defesa, sendo o ato nulo.

 Decisão: Por todo o exposto, julgamos parcialmente inadmissível a resposta às contestações, dando por não escritos os artigos 38º a 43º de fls. 255 a 356.

 - Custas do incidente pela A., fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (Art. 7º n.º 4 do R.C.P. e tabela II a ele anexa).

 - Notifique e averbe à margem do articulado em causa.”.


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Inconformada com o teor destas decisões, apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 26.9.2017 – fls. 182 a 195 –  julgou a apelação improcedente, e, em consequência, manteve os despachos recorridos.


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Inconformada a Autora interpôs recurso de revista excepcional que, por Acórdão da Formação - fls. 254 a 259 - de 3.5.2018 - foi admitida com fundamento na al. b) do art. 672º do Código de Processo Civil por estarem em causa interesses de particular relevância social.


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Alegando formulou as seguintes conclusões:

A. Entende o Recorrente subsistir, no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, um erro de interpretação e de aplicação de lei processual, concretamente do disposto na alínea e), do artigo 277°, do Código de Processo Civil, já que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu, ora Recorrido FF, por duas ordens de razão:

B. Em primeiro lugar, porque o pedido da presente acção declarativa não tem índole exclusivamente patrimonial, uma vez que o Recorrente de entre outras questões trouxe à colação a questão da nulidade do contrato de intermediação financeira, pedindo em consequência a indemnização que por essa causa lhe entende ser devida.

C. O Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de insolvência do Réu, ora Recorrido FF, limitar-se-á a verificar e reconhecer créditos da insolvente, não lhe cabendo decidir sobre a constituição da obrigação de prestar.

D. Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015, que “Por causa da pendência de processo de insolvência não tem que ser julgada extinta uma acção que não visa a declaração de qualquer direito de crédito, mas em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, ou seja, em que só estão em causa efeitos reais inerentes à nulidade/resolução/ anulação peticionados”.

E. Assim, discutindo-se a nulidade de negócios jurídicos celebrado entre as partes a insolvência não determina a inutilidade superveniente da lide declarativa, ao contrário do decidido no Acórdão sub judice.

F. Em segundo lugar, no despacho de prosseguimento nos termos do artigo 9° do DL. 199/2006 aquele Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de liquidação judicial do Recorrido FF não declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência, e tal significa, então, que ainda não é possível determinar se o património do devedor insolvente será suficiente para responder aos créditos reclamados.

G. Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2013 que: “A declaração de insolvência do empregador não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.”

H. Assim, não se encontrando aberto o incidente de qualificação da insolvência não se poderá concluir pela imediata inutilidade superveniente da lide e, em consequência, não será de absolver o Recorrido da instância declarativa, ao contrário do perfilhado no Acórdão em recurso.

I. Não está, assim, em causa a aplicação do entendimento sufragado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência [AUJ] n° 1/2014 [publicado no DR 1ª Série, n° 39 de 25 de Fevereiro de 2014], que serviu de base à decisão em apreço, já que o mesmo teve na base da sua construção e substância os casos em que seja “Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos.”, e tal como consta da proposta da Exma. Procuradora Geral Adjunta, transcrita naquele documento.

J. Assim, ao declarar a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, absolver o Recorrido FF da instância, quando se tratava de apreciar também, mas não só, a nulidade de negócio jurídico e não tendo sido, ainda, aberto incidente de qualificação da insolvência, violou o Acórdão em apreço, a lei processual vertida na alínea e) do artigo 277.° do Código de Processo Civil.

K. Tal demonstra, também no caso em apreço, a utilidade do prosseguimento da presente demanda para o Autor, que poderá pela mesma obter título do seu direito de crédito invocado, e só assim se garantindo o acesso do mesmo à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (constitucionalmente protegidos artigo 20° da CRP).

L. Encontram-se reunidos os pressupostos da revista, designadamente, a relevância jurídica da questão, necessária para uma melhor aplicação do direito, revelando-se essencial determinar o sentido e alcance com que deve ser interpretado e aplicado o disposto na alínea e) do artigo 277.° do Código de Processo Civil em situações de insolvência e idênticas, bem como a interpretação dada ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.°1/2014, de 25 de Fevereiro.

M. Os interesses em causa são de particular relevância social, estando em causa a confiança no sistema bancário com todo o alarme social que os recentes acontecimentos têm causado.

N. O Acórdão sindicado encontra-se em contradição com o Acórdão Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 29/01/2015 porquanto decidiram diversamente a mesma questão de direito, a saber, num mesmo contexto de insolvência ou situação equiparada, perante o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, o Acórdão em apreço absolveu o Recorrido FF da instância por inutilidade superveniente da lide enquanto o Acórdão fundamento supra mencionado determinou o prosseguimento dos autos.

O. No que respeita ao Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto, de 15/04/2013, verifica-se um tratamento jurídico diferente dado à situação jurídica de abertura de incidente de qualificação da insolvência, defendendo este Acórdão Fundamento que a declaração de insolvência não conduz de imediato á inutilidade superveniente da lide da acção declarativa quando a abertura do incidente de qualificação da insolvência não tem carácter pleno, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido consequência, a anulação do acórdão recorrido.

O Banco BB, S.A. – Em Liquidação (“FF”), contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão,


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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta o que, factualmente, consta do Relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se, tendo sido declarada a resolução do FF, ocorre inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido formulado pelo Autor, importando, como sub-questão, saber se, no âmbito do processo de liquidação judicial do recorrido FF, não tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, nos termos do disposto na alínea i) do n.°1 do artigo 36.° do CIRE, tal determina que não se possa considerar que a instância se tornou supervenientemente inútil.

Importa dizer que o Autor, invocando como causa de pedir o incumprimento de um contrato de intermediação financeira, celebrado com o FF, em termos que considera ter havido violação dos deveres de informação e que o levaram à subscrição de um produto com risco associado, o que de modo algum pretendia, almeja ser indemnizado, solidariamente, pelos Réus, para reaver a quantia investida - € 289.344,41 e juros vencidos e vincendos; subsidiariamente, pede a nulidade do contrato de intermediação financeira por falta de forma e a condenação solidária dos Réus a restituir aquele valor e, ainda subsidiariamente, pede a declaração de nulidade ou a anulabilidade do contrato de mútuo bancário celebrado entre o Autor e o 1º Réu, por ocorrência de erro seu na declaração.

O Banco Central Europeu (BCE) por decisão, que não foi recorrida, por deliberação de 13.7.2016, revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao Banco BB SA, a partir das 19h00 desse dia.

Na sequência de tal deliberação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do FF. Tal requerimento foi distribuído à 1ª Secção do Comércio da Instância Central da comarca de Lisboa - Proc. 18588/16.2T8LSB, - e, em 21.7.2016, foi proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial do Banco BB SA, do qual foi interposto recurso.

Foi, essencialmente, com base nestes factos que as Instâncias, tendo ainda em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n°1/2014 de 08.05.2013, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A nº39, de 25.02.2014 que uniformizou jurisprudência nestes termos: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287° do Código de Processo Civil”, consideraram que, em relação ao co-réu FF, ocorria inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º e) do Código de Processo Civil.

Não consta que as normas dimanadas do BCE, no que respeita à supervisão financeira, tenham sido objecto de recurso, assim como não consta que as funções atribuídas por lei ao Banco de Portugal – Lei nº5/98, de 31.1, alterada pela Lei nº 39/2015, de 25 de Maio – tenham sido objecto de impugnação, sendo de referir que o BP exerce, nos termos da legislação comunitária, funções de autoridade de resolução nacional, podendo elaborar planos e aplicar medidas de resolução e ordenar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas – art. l7º-A – DL. n° 142/2013 de 18.10.

A retirada de autorização para o exercício da actividade bancária decretada pelo Banco Central Europeu (BCE), implica para a autoridade bancária nacional de supervisão – o Banco de Portugal – o dever de requer a insolvência da entidade sancionada, o que foi feito, pelo que a actividade do FF relacionada com a sua actividade passou para um banco de transição – o CC – deixando o FF, em função da insolvência, de poder exercer a sua actividade.

O Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos do n.°3 do artigo 8.° do DL. 199/2006, de 14 de Agosto, requereu, como se disse, a liquidação judicial do FF na sequência da decisão do BCE revogatória da autorização para o exercício da actividade bancária pelo FF, a partir do dia 13.7.2016 às 19 h.

A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de que foi alvo o FF, equivale à declaração de insolvência do Banco, razão pela qual, por força do disposto no art. 90º do CIRE, apenas no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos na lei insolvencial, podem os credores da insolvência exercer os seus direitos na pendência deste processo, devendo aí reclamar os seus créditos – art. 128º, nº1, do CIRE - onde têm de acorrer todos os credores do insolvente, mesmo os que disponham de sentença definitiva que reconheça os seus créditos, razão por que não se vislumbra que, estando em causa o incumprimento de um contrato de intermediação financeira em relação ao qual o Autor formula pedido pecuniário a título de indemnização, a acção devesse prosseguir contra o FF em fase de liquidação.

Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2.11.2017. Proc. 11674/16.0T8LSB.S1 – Relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt:

 

“Circunscritos ao processo de liquidação/insolvência, esta implica a dissolução da insolvente e a perda da sua personalidade jurídica (art. 141º, nº 1, al. e), do Código das Sociedades Comerciais, e art. 11º do Código de Processo Civil).

Acresce que, nos termos do art. 90º do CIRE “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” E estando pendente acção contra a insolvente, determina o art. 85°, n° 1, do CIRE, que “todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.

Face à aplicação supletiva do regime do CIRE, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, a qual se estrutura como uma verdadeira e própria acção declarativa, com potencialidades para apreciar a existência e o montante do direito de crédito em discussão na presente acção declarativa (arts. 130º e segs.).

Enfim, os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128º do CIRE, dentro do prazo assinalado na decisão que decretou o prosseguimento da liquidação judicial, tornando-se evidente que deixa de ter interesse o prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.

Tal solução ficou, aliás, estabilizada com a prolação do AUJ deste Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, segundo o qual “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do Código de Processo Civil.”

Por conseguinte, com a revogação da autorização para o exercício da actividade do Código Civil [FF] (equiparada à declaração de insolvência), a qual não foi impugnada nos termos previstos no art. 263º do TUE, sendo definitiva, mais não restava do que verificar a impossibilidade superveniente da lide, quanto a este R., devendo confirmar-se a decisão recorrida”.

Também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26.9.2017 – Proc. 3499/16.0T8VIS.S1- Relatora Ana Paula Boularot - in www.dgsi.pt decretou (citação parcial do sumário):

“I. A declaração de insolvência do devedor FF retira o interesse e utilidade no prosseguimento de acção declarativa instaurada contra aquele, com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito dos Autores impondo-se a estes a respectiva reclamação no processo de insolvência, por aplicação directa do AUJ 1/2014, de 8 de Maio de 2013. 

II. Um banco de transição deve ser considerado como sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária, no caso de os mesmos não terem sido excluídos da transferência deste para aquele, por Deliberação do Banco de Portugal, entidade competente para determinar essa medida de resolução.”

Este entendimento, quanto a esta questão, é pacífico nos Tribunais Superiores, por todos os Acórdão da Relação de Lisboa de 7.3.2017 – Proc. 48/16.3T8LSB-L1-7 – in www.dgsi.pt, constando a certo trecho:

 “A admitir-se o prosseguimento desta acção contra o FF, estar-se-ia a violar o princípio par conditio creditorum na medida em que os credores que obtivessem sentenças condenatórias contra o FF estariam numa situação privilegiada face àqueles que se limitassem (em cumprimento da lei) a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, estando estes sujeitos a impugnação judicial ao contrário daqueles (cf. artigo 130º, nº1 do CIRE).

Tal bifurcação de vias de reclamação de créditos está expressamente vedada pelo artigo 90º do CIRE do qual decorre que “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles já se encontrem reconhecidos em outro processo (…) ” - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 438.

Esta norma impõe, inelutavelmente, a concentração num único processo das pretensões de todos os credores, o que constitui uma consequência do princípio da par conditio creditorum”.

Neste entendimento, não merece censura a decisão no que respeita à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º e) do Código de Processo Civil.

Sustenta ainda a recorrente que foi prematura a extinção da instância, nos termos preditos, porquanto o despacho de prosseguimento proferido no processo de liquidação judicial do Recorrido FF, não declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do disposto na alínea i) do n.°1 do artigo 36º do CIRE, e, assim, entende que, não será possível aferir se o património do insolvente será suficiente para responder aos créditos reclamados.

Nos termos do art. 36º, nº1, i) do CIRE - “Na sentença que declarar a insolvência, o juiz…caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187º”.

O incidente de qualificação pode não ser aberto “imediatamente com a decretação da insolvência, podendo vir a sê-lo ou não, mais tarde, segundo o disposto no art.° 188.°, também na redacção da Lei n°16/2012.” – “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” – Carvalho Fernandes e João Labareda – 2ª edição, pág.267.

O art. 39º, nº1, do CIRE - Insuficiência da massa insolvente – dispõe:

Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do nº1 do artigo 36º”

A norma visa os casos em que, face à presumível insuficiência do património do insolvente, este possa não bastar para pagar as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa, pelo que, em tal caso, nem sequer se justifica a abertura de prazo para a reclamação de créditos. Presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor for inferior a € 5000 – art. 39º, nº9 do CIRE: o tribunal quando declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado antevê que não existem bens para pagar as custas do processo.

Ora, constando das deliberações do Banco de Portugal tomadas em sede de resolução, quais os activos e passivos que não foram transferidos para o CC é notório e público que não se justificaria o prosseguimento do processo contra o FF face à hipótese de vir a ser declarado o carácter limitado do processo de liquidação judicial do FF com a inerente cessação dos efeitos da declaração de insolvência.

Por outro lado, importará ter em conta o carácter excepcional das normas dimanadas do Banco de Portugal, como autoridade nacional de resolução.

“Estatutariamente, o Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (art. 1° da Lei Orgânica [Lei nº5/98,de 31.1]), regido pelos regulamentos adoptados em sua execução e, em tudo o que aí não estiver previsto, pelo regime legal da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras (DL. n° 298/92 de 31/12), pelas normas gerais de direito privado, ou pelas normas gerais de direito administrativo, quando actue no exercício de poderes de autoridade. Ora, estando em causa deliberações tomadas a coberto do estatuído nomeadamente nos artigos 145°H do RGICSF (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro [o qual transpôs para a ordem interna um conjunto de Directivas do Conselho], não parece haver dúvida de relevo de que, neste caso, o Banco de Portugal agiu com poderes de autoridade/legitimidade.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7.11.2017 – Proc. 32263/15.1T8LSB.L1-7 – in www.dgsi.pt.

As deliberações do Banco de Portugal assumem a natureza “De actos normativos regulamentares, nos termos do disposto no art. 112.°, nº7, da Constituição da República Portuguesa, vigorando em pleno na ordem jurídica, enquanto não forem revogadas/anuladas ou declaradas inconstitucionais, as posteriores deliberações do Banco de Portugal, de 11/08 e de 29/12/15 revestem carácter interpretativo integrando-se na deliberação interpretada, de acordo com o disposto no art. 13.°, n. ° 1, do Código Civil.”.

 Por outro lado, não é despicienda a consideração de que as normas comunitárias, em que se baseia a supervisão financeira, que compete ao Banco Central Europeu (BCE) e às autoridades nacionais competentes (no caso ao Banco de Portugal), estão sujeitas aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, sendo integradas na ordem jurídica interna, prevalecendo sobre elas, pelo que a qualificação da insolvência nunca derrogaria a resolução decretada pelo BCE.

Pelo quanto se disse o recurso soçobra.

Sumário – art.  663º, nº7, do Código de Processo Civil

Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pela Autora/recorrente.

       Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2018

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[1] Relator – Fonseca Ramos
Ex. mos Adjuntos:
Conselheira Ana Paula Boularot.
Conselheiro Pinto de Almeida