Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13536/16.2T8PRT.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ÓNUS DA PROVA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Sumário :
I - Se não foi explicada ao autor a característica da subordinação das obrigações, se não lhe foi entregue a nota informativa atinente ao produto financeiro, se lhe foi dito que o produto era “em tudo igual a um depósito a prazo” e que o respetivo capital se encontrava garantido, o Banco prestou ao autor informação incompleta, falsa e obscura.

II - Se ficou provado que o autor nunca quis fazer aplicações de risco, se lhe foi garantido que a aplicação em concreto não tinha risco, se em momento algum o autor teve intenção de investir em produtos de risco e sem garantias de restituição integral do seu capital e se ficou provado, ainda, que a aquisição das obrigações subordinadas SLN 2006 nunca corresponderia à sua (dele autor), verifica-se que ficou evidenciado que a prestação da informação devida levaria o autor a não tomar a decisão de investir (porque não seria sua vontade adquirir obrigações subordinadas) e que, dessa forma, o autor logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano do não reembolso do capital investido.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*

AA intentou ação declarativa de condenação com a forma de processo comum contra Banco BIC Português, SA pedindo que  seja declarado nulo qualquer contrato que o Réu invoque para aplicação dos € 50.000 em obrigações SLN 2006, declarando-se tal aplicação ineficaz quanto ao Autor e condenar-se, em consequência, o Réu a restituir ao Autor tal quantia, acrescida de juros remuneratórios não pagos no valor de € 1.000, acrescida ainda dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e também a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 2.500 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a decisão até efectivo pagamento. «Em alternativa», peticionou a condenação do réu a pagar-lhe € 50.000, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros remuneratórios não pagos no montante de € 1.000, acrescida ainda dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento, bem como a condenação do réu a pagar a quantia de €2.500, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros que se vencerem desde a data da decisão até integral pagamento.

Fundou a sua pretensão, em síntese, no seguinte:

“Por sugestão do gerente de um balcão do Réu, subscreveu obrigações SLN 2006 no valor de € 50.000;

O gerente em causa garantiu a segurança máxima no investimento, com retorno dos valores garantido pelo Réu;

O Autor, como era do conhecimento do gerente do Réu, não possui qualquer formação técnica na área da banca, tendo sempre verbalizado e demonstrado a sua intenção de fazer depósitos e aplicações seguras e sem risco;

Todos os funcionários do banco afirmavam que o produto subscrito era em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e remunerado;

Em 2008, após a nacionalização do BPN, o Autor veio a saber que o gerente lhe aplicou o montante de € 50.000 em títulos SNL, desconhecendo o Autor o que eram, suas características e quais os riscos inerentes àquele produto, que nunca lhe foram explicados pelos funcionários do Réu;

O Autor nunca assinou nem teve na sua posse qualquer documento relativo à subscrição em causa;

O Autor estava convencido de que a aplicação era um depósito a prazo ou similar, nunca tendo tido a intenção de investir em produtos de risco;

Até Maio de 2015 o Réu procedeu ao pagamento dos juros;

No seguimento da nacionalização do BPN o Autor solicitou esclarecimentos no banco, tendo sido tranquilizado pelos funcionários;

O reembolso do capital deveria ter ocorrido em Maio de 2016, o que não sucedeu;

O Réu foi apresentado como garante da solvabilidade dos produtos que apresentava;

Foi omitida informação fundamental relativa às características do produtos subscrito e prestadas informações falsas ao Autor, que o induziram em erro, criando este falsas expectativas de segurança com base nessas informações, tendo o Réu violado os deveres de informação e lealdade, bem como os ditames da boa-fé;

O Réu é obrigado a reembolsar o Autor quer porque garantiu o pagamento, quer porque se encontra obrigado a indemnizar fundada na violação dos deveres acima mencionados;

O Autor sofreu ainda grande desgaste psicológico com esta situação, por temer não ser reembolsado, pois tal montante constitui a poupança que o Autor alcançou com grande esforço profissional e pessoal para fazer face às necessidades do seu agregado familiar e de apoio à velhice, devendo ser compensado por estes danos não patrimoniais.

Regularmente citado o Réu contestou, alegando que o direito do Autor em invocar a responsabilidade do Réu por violação dos deveres de intermediário financeiro prescreveu, além de impugnar a matéria de facto alegada, mais especificamente o alegado desconhecimento por parte do Autor das características do produto financeiro que subscreveu, alegando que o Autor foi devidamente informado, bem como de que tal produto, sendo obrigações, tem natureza conservadora e risco reduzido, indexado à solidez financeira do emitente que, no caso, era a sociedade titular de 100% do capital do banco. Mais alegou que o incumprimento foi determinado por circunstâncias imprevisíveis como foi a nacionalização e a forma como a mesma foi determinada.

O Autor respondeu à excepção da prescrição, pugnando pela sua improcedência.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno o Réu Banco BIC Português, SA a pagar ao Autor AA a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado.»

Não se conformando com a decisão, dela apelou o Réu pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação proposta pelo A./Recorrido.

Contra-alegou o apelado, propugnando pela improcedência da apelação.

A Relação proferiu acórdão que culminou com a seguinte decisão:

“Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condena-se o réu a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença assim calculada: o valor investido de € 50.000, acrescido de juros remuneratórios vencidos entre maio de 2015 e 9.5.2016 bem como de juros de mora à taxa legal de 4% desde 9.5.2016; à soma assim obtida, há que abater o valor que as obrigações ainda representem bem como o valor dos juros remuneratórios que o autor recebeu até maio de 2015 e que excedam o valor dos juros que o autor teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo no mesmo período.

Não se conformou o Banco Réu que interpôs recurso de revista que rematou com as seguintes conclusões:

“1) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surge perfeitamente densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando o legislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever.

2) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento.

3) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospectos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme. Até porque que defenda que deveria o intermediário financeiro transmitir a informação das primeiras páginas do prospecto não pode deixar de defender que a mesma diligência deveria ser obrigatória quanto ao restante conteúdo do mesmo documento!

4) A informação deve ser prestada não apenas de forma exaustiva, mas essencialmente de uma forma acessível, sendo que a mera reprodução do prospecto, como pretende a decisão recorrida, seria certamente tudo menos acessível.

5) A adequação da informação começa exactamente por afastar o cumprimento meramente formal do dito dever de informação, antes visando uma efectiva informação.

6) O CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.

7) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redacção aplicável ao caso).

8) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redacção anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal.

9) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa.

10) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam:

a. Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;

b. A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;

c. O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;

d. Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

11) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

12) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

13) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

14) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

15) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura!

16) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

17) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

18) Não cometeu o R. qualquer acto ilícito!

19) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312, do CdVM (na redacção aplicável), e os art.ºs 74 e 75 do RGCISF.

20) Se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento, sendo que o CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.

21) A menção do artº 312 nº 1 al. e) do CdVM aos “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar” refere-se claramente ao negócio de intermediação, ao dito negócio de cobertura, sob pena de redundância da al. d) da mesma disposição – essa sim referente aos instrumentos financeiros envolvidos nos serviços de intermediação.

22) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Aliás como também o denota a necessidade de informação acerca da volatilidade do preço do instrumento financeiro, igualmente prescrita na alínea b) deste preceito e com a qual este risco de perda está umbilicalmente ligado. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do mecanismo do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

23) Ora, o investimento efectuado foi feito em Obrigações, não sujeitas a qualquer volatilidade, sendo o respectivo retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

24) Todo e qualquer investimento em todo e qualquer instrumento financeiro acarreta a possibilidade inerente de perda de total de capital… basta verificar-se, com neste caso, um incumprimento! Aliás, qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento.

25) O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação!

26) A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!

27) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

28) É que a este respeito, impõem-se clarificar que, em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

29) E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

30) O Banco-R. forneceu à A. todas as informações adequadas e necessárias à compreensão do produto financeiro em causa.

31) O risco de insolvência da entidade emitente é sempre e invariavelmente inerente a qualquer instrumento financeiro e a qualquer contrato.

32) Não existia, no caso, qualquer especial risco de incumprimento de que o Banco-R. devesse ter advertido os AA.

33) A douta decisão recorrida violou, por errónea interpretação, o disposto no artº 314º e 312º do CdVM.

34) No que toca à responsabilidade civil do Banco-R., o Tribunal a quo entendeu que a conduta daquele réu foi ilícita por se ter reconduzido `à prestação de informação falsa, incompleta e obscura. Ora,

35) A informação prestada foi normalmente completa e exaustiva, em face das circunstâncias pessoais e históricas, apenas não tendo sido fornecida anota informativa ou outra documentação técnica do produto por não ser então obrigatório.

36) É facto que não foi explicada aos AA. a característica da subordinação das Obrigações.

37) Todavia, bem cita a decisão recorrida SIMÃO SOUSA MENDES para afirmar que “a informação só é completa quando não omite dados informativos que, pela sua importância, devam ser tidos como essenciais por relevante no processo de tomada da decisão de investir”.

38) A decisão recorrida acaba por não esclarecer de forma expressa qual a essencialidade da informação omitida para a tomada de posição, principalmente no dito contexto histórico e social, em que ninguém, absolutamente ninguém (nem os Autores que depois vem a citar a propósito da previsibilidade da crise de 2008) punham em causa a estabilidade do sistema financeiro como um todo e do BPN em particular!

39) Da matéria de facto resulta igualmente que as Obrigações SLN 2004 e 2006 eram efectivamente um produto com um nível de risco muito baixo - vide factos provados 20, 24, 30 e 31 -, sendo que a mesma conclusão resulta imediatamente e uma mera análise empírica, por um lado, e jurídica por outro, do produto. De facto, a simples circunstância das relações societárias entre o Banco e sociedade emitente sempre obrigaria a uma apreciação de risco semelhante entre elas!

40) Assim, apesar do Banco-R. admitir que a informação não foi exaustiva, a verdade é que fica por determinar que a informação em falta fosse essencial à tomada de decisão de investir por parte dos AA. – prova que caberia aos AA.

41) Quanto à dita falsidade da informação prestada, funda-se a posição do douto acórdão recorrido na comparação abusiva entre o instrumento financeiro em causa e um DP.

42) Ora, a comparação a que alude a decisão recorrida, nos termos expressos dos factos provados 18 e 19, era apenas e só quanto à sua segurança.

43) Ora, a segurança própria de cada uma das figuras sob comparação corresponde apenas ao risco de incumprimento da obrigação de reembolso, sendo, em ambos os casos, esta obrigação garantida pela respectiva entidade emitente – no caso do depósito, o banco, e no caso da obrigação, a SLN – mãe do banco! Nesta perspectiva não vemos qualquer relevante diferença entre uma obrigação da SLN e um DP no BPN, porquanto os riscos de solvência das entidades eram efectivamente os mesmos.

44) Sublinhe-se que não é crível que, em 2004 ou 2006, qualquer comum depositante confiasse nos bancos por causa do Fundo de Garantia de Depósitos – sendo certo que a grande maioria certamente o desconheceria à data! As pessoas confiavam nos Bancos per se, e pela supervisão a que estariam sujeitos – como estava igualmente sujeita a sociedade mãe do banco!

45) Prossegue a decisão recorrida afirmando que a informação prestada foi igualmente obscura, afirmando que com a informação dada nunca seria permitido aos clientes entender as especificidades do instrumento financeiro que estavam a subscrever, dando especial relevo a comparação com o Depósito a Prazo, fazendo relevar a pós-anunciada previsibilidade da crise de 2008.

46) Como se alegou já, tal comparação, feita apenas quanto ao risco inerente à operação, tinha perfeito cabimento e lógica, não sendo sequer falsa ou enganosa

47) A formulação negativa da teoria da causalidade adequada não tem, por si só, a virtualidade de afastar as regras de direito probatório material de distribuição do ónus da prova.

48) O que aliás violaria, como violou a decisão recorrida o disposto no artº 344º nº1 do Código Civil, bem como o artº 563º do mesmo diploma.

49) A determinação de uma causalidade adequada obriga primeiro à determinação de uma relação consequencial naturalística típica ou normal, para que, em momento subsequente, essa normalidade seja reavaliada em face da possibilidade de intervenção de circunstâncias excepcionais decisivas para a produção do dano.

50) De todo o modo, a prova da causalidade adequada sempre recai necessariamente sobre os AA., sob pena de se ver na causalidade adequada, sob esta figura da formulação negativa nesta concreta interpretação, um verdadeiro seguro sempre recaindo sobre os devedores o ónus da contraprova.

51) Neste mesmo sentido, e concluindo pelo ónus da prova dos AA., veja-se, também de forma absolutamente eloquente, o Acórdão deste STJ de 6 de Junho de 2013, onde se discorre exactamente também sobre esta matéria, ou parecer do Prof. Doutor Pinto Monteiro, adiante junto.

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido, assim fazendo V. Exas. ... ... JUSTIÇA!”

O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir:

As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

“A) O Autor era titular de uma conta n.º ...17 junto do banco Réu (anteriormente designado BPN-Banco Português de Negócios, SA).

B) No ano de 2006, o Autor foi abordado pelo gerente da agência de ... do Banco Réu, pessoa que conhecia previamente por ter sido funcionário do banco Comercial Português, em ..., onde o Autor era titular de conta.

C) Após a nacionalização do BPN foram difundidas notícias que alarmaram os depositantes do BPN e também o Autor.

D) O gerente da agência disponibilizou ao Autor um produto como em tudo semelhante a um depósito a prazo com razoáveis taxas de juro.

E) O Autor, como era do conhecimento do gerente e demais funcionários da agência, não possui qualquer formação ou qualificação técnica que lhe permitisse compreender que o produto financeiro em causa envolvia risco e nunca tal lhe foi explicado.

F) O Autor sempre demonstrou e verbalizou junto do gerente a sua intenção de fazer depósitos e aplicações seguras e sem qualquer risco sobre o seu dinheiro.

G) O gerente do BPN garantiu segurança no investimento com retorno dos valores aplicados.

H) Todos os funcionários do banco também afirmavam tratar-se de um produto em tudo igual a um depósito a prazo com capital garantido e remunerado com taxa ilíquida de 4,5% a ano e capital e juros resgatáveis de 6 em 6 meses, que designavam como datas aniversárias.

I) O Autor desconhecia o que eram e quais os riscos inerentes àquele produto.

J) O Autor nunca teve na sua posse qualquer documento relativo à subscrição da aplicação em causa.

L) O Autor nunca foi informado que se encontrava a adquirir obrigações, nunca foi esclarecido das condições ou características, dos riscos associados àquelas.

M) Nem nunca lhe foi entregue ou exibido qualquer documento, muito menos lhe foi entregue a ficha técnica das ditas obrigações.

N) Em momento algum o Autor teve intenção de investir em produtos de risco e sem garantias de restituição integral do seu capital.

O) O autor estava seguro de que a aplicação efetuada constituía um produto similar a um depósito a prazo.

P) Durante anos o Réu procedeu ao pagamento pontual dos juros à taxa acordada, tendo-o feito até Maio de 2015, pelo que o Autor nunca desconfiou de qualquer tipo de risco inerente ao capital investido.

Q) No seguimento da nacionalização do BPN o Autor solicitou esclarecimentos junto da agência de ..., tendo sido tranquilizado pelos funcionários que o produto subscrito era seguro, que se iriam manter os pagamentos dos juros nas datas de vencimento e que o dinheiro iria ser restituído.

R) Nunca ninguém informou ou explicou ao Autor o que eram as obrigações SLN 2006.

S) Nunca lhe deram a assinar um contrato de aquisição de obrigações.

T) Nenhum contrato foi entregue, lido ou explicado, nem entregue qualquer cópia que contivesse cláusulas sobre as obrigações subordinadas SLN, muito menos os prazos de resolução pelo Autor.

U) A aquisição das obrigações subordinadas SLN 2006 nunca corresponderia à vontade do Autor.

V) O reembolso do capital deveria ter ocorrido em Maio de 2016, o que não aconteceu.

X) O gerente do réu apresentou a aquisição das obrigações SLN 2006 como um investimento seguro.

Z) Nunca o Autor, quando transaccionou com o banco Réu, conhecia que o mesmo estava, na data da negociação, a alienar produtos financeiros de outrem.

AA) O Autor sabia que havia subscrito obrigações SNL desde logo pelo aviso de débito remetido de forma automática aos clientes com indicação e justificação do débito feito em conta à ordem e também pelos extractos mensais periódicos onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza.

AB) O que lhe permitia destrinçar que tinha produtos financeiros diferentes de depósitos a prazo e produtos semelhantes a outros por si subscritos.

AC) Os títulos em causa nos autos não foram os únicos subscritos pelo Autor.

AD) O Autor abriu em anexo à conta a ordem uma carteira de obrigações de emissões variadas.

AE) A sociedade SLN, SGPS, SA era titular de 100% do capital social de Banco, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, quando foi nacionalizada.

AF) O Autor já havia subscrito junto do banco Réu títulos iguais (obrigações) ao que subscreveu.

AG) O Autor sabia que não tinha um depósito a prazo.

AH) «O gerente da agência apresentou ao autor a remuneração do produto, superior à praticada nos depósitos a prazo, o seu prazo de 10 anos, bem como que o capital podia ser reembolsado antecipadamente por via de endosso do título» [facto aditado].”

O Direito:

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2022, publicado no DR I Série, nº 212, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:

“1- No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 – Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” -  informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 – O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 – Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”

Da ilicitude e da culpa.

Sustenta o recorrente que a informação prestada ao autor não foi ilícita.

Mas sem razão, à face da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça:

“(…) se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos, que aqui resumidamente se apontam:

- As obrigações representam um direito de crédito sobre a entidade emitente (artigo 348.º do Código das Sociedades Comerciais), o que implica que é a entidade emitente que fica obrigada a restituir ao titular da obrigação (credor obrigacionista) quer o montante que lhe é mutuado quer os juros respetivos, quando convencionados, restituição que dependerá sempre da solidez financeira da entidade emitente. A subscrição de uma obrigação é um investimento e, através da sua aquisição, os investidores aplicam as suas poupanças visando uma remuneração do capital investido mais elevada, embora com mais riscos do que aqueles que resultariam de outras aplicações do capital, designadamente, através dos depósitos a prazo. As entidades emitentes colocam no mercado, pelo melhor preço que consigam obter, os valores mobiliários que emitem no intuito de conseguirem formas alternativas de financiamento da sua atividade sem os custos do recurso ao crédito bancário.

- Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada (artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro).

Como se refere no acórdão de 5/12/2019, no contrato de depósito bancário, o Banco (depositário) tem a obrigação de restituir quantia idêntica à depositada, findo o prazo do depósito, acrescido de juros, caso hajam sido convencionados. No depósito bancário o valor depositado será sempre disponibilizado quando solicitado pelo cliente, não obstante a eventual perda dos frutos do depósito, mesmo nos casos de depósito a prazo não mobilizáveis antecipadamente. E quando os depósitos da instituição de crédito se tornam indisponíveis, o reembolso dos depósitos é garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos até ao valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, em conformidade com o limite estabelecido na lei.

- o Fundo de Garantia de Depósitos encontra -se regulado nos artigos 154.º e ss. Do Regime Geral das Instituições de Crédito. A garantia de depósitos foi regulada pela Diretiva n.º 94/19/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994 e foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de setembro.

- Assim, as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.

Retomando a linha de pensamento já afirmada, compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).

Por outro lado, exige -se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.

Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.

Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão — desmobilização do investimento — do produto.

Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.

Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.

Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) — atendendo ao seu nível de conhecimento —, o intermediário financeiro não possa socorrer -se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.

Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação (…).

Este comportamento do Réu, consubstanciado na prestação de um esclarecimento pouco rigoroso sobre o produto financeiro, induzindo o cliente (inexperiente e sem conhecimentos do mercado mobiliário e prudente na gestão do seu dinheiro) em erro uma vez que garantiu que se tratava de uma aplicação segura, equivalente a um depósito a prazo, deve ser censurado como culpa grave, não sendo, por esse motivo, aplicável o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2 do C.V.M. “

Antes, porém, cumpre notar que a matéria de facto dada como provada suscita algumas perplexidades, pois os factos provados nas alíneas I), L), N,  R) e U) não parecem conjugar-se com os provados em AA), AB), AD, AF e AG).

Na verdade, se o Autor sabia que tinha subscrito (em momento anterior) obrigações SLN (AA), o que lhe permitia destrinçar que tinha produtos financeiros diferentes de depósitos a prazo e produtos semelhantes a outros por si subscritos (BB), se o Autor abriu em anexo à conta a ordem uma carteira de obrigações de emissões variadas (AD), se já havia subscrito junto do banco Réu títulos iguais (obrigações) ao que subscreveu (AF) e se sabia que não tinha (adquirido) um depósito a prazo (AG), percebe-se mal que o autor desconhecesse os risco do produto (I), que nunca tivesse intenção de investir em produtos de risco e sem garantias de restituição integral do seu capital (N),  que nunca tivesse sido informado que se encontrava a adquirir obrigações (L),  que ninguém lhe tivesse explicado o que eram as obrigações SLN 2006 (R) e mesmo que a aquisição das obrigações não correspondesse à sua vontade (U).

Porém, só existe contradição entre factos quando estes têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem coexistir ambos utilmente (cfr. Ac. STJ de 30.6.2020, proc. nº 1008/08.3TBSI.E1.S1, em www.dgsi.pt; Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. VI, pág. 553, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição,  pág. 306).

Ora, embora se decortine alguma incoerência entre os factos, e até alguma inversomilhança em relação a alguns deles, afigura-se-nos que não se pode afirmar que exista contradição. Assim, o facto de o autor ter subscrito obrigações, ter diversos produtos, saber que o produto não era um depósito a prazo, não impede (por ser logicamente  possível) que, à data da aquisição, o autor não possuísse qualquer formação ou qualificação técnica que lhe permitisse compreender que o produto financeiro em causa envolvia risco  ( E)), que pensasse que o produto em tudo igual a um depósito a prazo com capital garantido (H) que estivesse seguro de que a aplicação efectuada constituía um produto similar a um depósito a prazo (O), que nunca tivesse sido informado que se encontrava a adquirir obrigações, nem tivesse sido esclarecido das condições ou características, dos riscos associados àquelas (L), que nunca ninguém o tivesse informado ou explicado o que eram as obrigações SLN 2006 (SLN 2006) (R) ou que o mesmo desconhecesse as careterísticas da obrigação SLN 2006,  designadamente a da subordinação (T). O facto de o autor ter subscrito obrigações anteriores não implica, necessariamente, que ele estivesse informado acerca do produto SLN 2006.

Assim, como decorre do AUJ, a informação foi, tal como a Relação, a qualificou:

 incompleta porque não foi explicada ao autor a característica da subordinação das obrigações (factos E), H), L), R), T) e porque não lhe foi entregue a nota informativa atinente ao produto financeiro (factos J), T)); falsa porque o produto não era “em tudo igual a um depósito a prazo” nem o respectivo capital se encontrava garantido (factos H), O), X)); obscura (não clara) porque, nos termos em que foi dada, não permitia ao investidor entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria.

Nexo de causalidade:

Insurge-se a recorrente também contra a causalidade entre a violação do dever de informação e o dano do não reembolso do capital.

Mas também aqui sem razão.

É que, analisando a matéria de facto dada como provada, verifica-se que os autores lograram provar o nexo de causalidade, nos termos configurados pelo AUJ.

Com efeito, se  ficou provado que o autor nunca quis fazer aplicações de risco (facto F)), se lhe foi garantido que a aplicação não tinha risco (factos G), O, X)), se, em momento algum, o autor teve intenção de investir em produtos de risco e sem garantias de restituição integral do capital (facto N) e se a aquisição das obrigações subordinadas SLN 2006 nunca corresponderia à sua vontade (facto U)), verifica-se que o autor logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano do não reembolso do capital investido, pois provou que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir (porque não seria sua vontade adquirir obrigações subordinadas).   

Sumário (art. 663º, nº7 do CPC):

“1. Se não foi explicada ao autor a característica da subordinação das obrigações, se não lhe foi entregue a nota informativa atinente ao produto financeiro, se lhe foi dito que o produto era “em tudo igual a um depósito a prazo”  e que o respetivo capital se encontrava garantido, o Banco prestou ao autor informação incompleta, falsa e obscura;

2. Se ficou provado que o autor nunca quis fazer aplicações de risco, se lhe foi garantido que a aplicação em concreto não tinha risco, se em momento algum o autor teve intenção de investir em produtos de risco e sem garantias de restituição integral do seu capital e se ficou provado, ainda, que a aquisição das obrigações subordinadas SLN 2006 nunca corresponderia à sua (dele autor), verifica-se que ficou evidenciado que a prestação da informação devida  levaria o autor a não tomar a decisão de investir (porque não seria sua vontade adquirir obrigações subordinadas) e que, dessa forma, o  autor logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano do não reembolso do capital investido.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


*

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2023

António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo (com voto de vencido)

Voto de vencido

Discordo, com o devido respeito, da solução que fez vencimento, pois verifica-se o vício da contradição de factos provados que inviabiliza a decisão jurídica.

Na verdade, considero que os factos provados nas alíneas F), I), L), N), R) estão em manifesta contradição com os factos provados descritos nas alíneas AA), AB), AC), AD), AF), AG).

Por isso, existindo erro de julgamento, determinaria a baixa do processo à Relação, nos termos do art.682 nº3 CPC.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2023.

Jorge Arcanjo