Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2543
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CHEQUE
CONVENÇÃO DE CHEQUE
RESCISÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Nº do Documento: SJ200710250025432
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A rescisão da convenção de cheque e a consequente comunicação ao Banco de Portugal, por parte da entidade bancária rescindente, pelas consequências que podem assumir na vida das pessoas e entidades envolvidas, devem ser accionadas com as necessárias cautelas, após análise prudente e aturada da situação concreta que as pode justificar e impor, de modo a que dessas medidas não resultem prejuízos injustos para os visados.

2. Na base da emissão de um cheque há duas distintas relações jurídicas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. A celebração do contrato de cheque, pelo qual o Banco fica obrigado para com o titular da provisão a pagar os cheques por este emitidos, até ao limite desta, explica-se pelos riscos que estão ligados à circulação do título e à execução da prestação, e tem como fundamento a confiança recíproca das partes (Banco e cliente).

3. A confiança do cliente no Banco assenta, antes de mais, num conceito de competência técnica, que constitui um dos deveres gerais – de que emergem deveres de qualidade e de eficiência – a que se subordina a actividade do banqueiro, o qual deve adoptar, enquanto instituição, nas relações com os clientes, procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados.
4. Se a entidade bancária, por não ter analisado devidamente os elementos documentais que tinha em seu poder, reveladores da regularização, dentro do prazo legal, de um cheque que havia sido emitido sem provisão, rescinde a convenção de uso de cheque e comunica o facto ao Banco de Portugal, para inserção do emitente na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, deve concluir-se que não agiu, no relacionamento com o seu cliente, com o grau de exigência e competência técnica que a situação reclamava e a profissionalidade do serviço bancário lhe exigia, assim violando, culposamente, deveres objectivos de cuidado e diligência, e tornando-se responsável pelos danos resultantes dessa violação.

5. Na circunstância, a comunicação ao Banco de Portugal, com os efeitos, do Banco bem conhecidos, de que tal importava a inclusão do seu cliente na referida lista, tem de reputar-se como um facto ilícito, porque violador de um direito subjectivo do visado – o direito ao bom nome e reputação – devendo o Banco indemnizar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo cliente, resultantes daquele facto.

6. Pelo menos no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, mostra-se mais defensável, dentro do espírito do nosso sistema, a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou com condição do dano só deixa de ser considerado como causa adequada se, por sua natureza, se mostrar de todo inadequado ou indiferente para a sua produção, e o haja produzido apenas por força de circunstâncias excepcionais ou anómalas que tenham ocorrido no caso concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Com fundamento na sua indevida inclusão, em consequência de comportamento culposo das rés, em listagem, elaborada pelo Banco de Portugal, de utilizadores de cheques que oferecem riscos, consequente à injustificada rescisão da convenção que lhes atribuía o direito de emissão de cheques, intentaram AA e as sociedades, de que esta é sócia gerente, Empresa-A, L.DA e Empresa-B, L.DA, em 06.06.2002, contra a Empresa-C, SA e o BANCO Empresa-D, SA (inicialmente Banco ..., SA) acção com processo ordinário em que pedem que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhes as seguintes quantias:
- a Empresa-C, € 62,25 a Empresa-A, L.da, por danos patrimoniais e € 25.000,00, a AA, por danos não patrimoniais;
- ambas as rés, solidariamente, € 78.677,66 à Empresa-B, L.da, por danos patrimoniais, e € 15.000,00 a cada uma das autoras sociedades, por danos não patrimoniais, e
tudo com juros de mora a partir da citação.
As ré contestaram, pedindo a Empresa-C que a acção seja julgada improcedente, tal como o fez o Banco réu, tendo este acrescentado que, a existir responsabilidade da sua parte, ela só se verificaria relativamente à Empresa-B, pois que só esta era sua cliente, não o sendo as outras duas autoras.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Empresa-C a pagar, como indemnização por danos não patrimoniais, € 7.500,00 à autora AA e € 5.000,00 à Empresa-B, com juros à taxa de 4% desde a data da sentença até efectivo pagamento, tendo absolvido a Empresa-C do mais pedido e o Banco de todo o pedido.
Da sentença foi interposto recurso de apelação, quer pelas autoras quer pela ré Empresa-C.
Porém, o recurso da Empresa-C foi julgado deserto, por decisão de que esta agravou.
A Relação de Coimbra conheceu da apelação das autoras, julgando-a parcialmente procedente, condenando a Empresa-C a pagar também à Empresa-A, L.da as quantias de € 62,25 e de € 5.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, confirmando tudo o mais sentenciado.
As autoras, intentando lograr a procedência total da acção, e a ré Empresa-C, almejando a absolvição do pedido, recorreram para o STJ, pedindo revista.
O Supremo, começando pelo conhecimento do recurso de agravo, interposto pela Empresa-C, negou-lhe provimento, confirmando a decisão agravada.
E, entrando na apreciação dos recursos de revista, considerou que a decisão do acórdão recorrido sobre a matéria de facto evidenciava contradição entre alguns dos factos dados como provados, verificando-se ainda omissão de pronúncia, por parte da Relação, sobre um requerimento em que era pedida a rectificação de erros de escrita e correcção de inexactidão e lapso manifesto, constantes do dito acórdão na parte respeitante à mesma decisão sobre a matéria de facto.
Daí que tenha ordenado a baixa do processo à Relação para que, se possível com os mesmos Desembargadores, fosse julgada novamente a causa, depois de sanada a decisão da matéria de facto quanto à apontada contradição e às alegadas incorrecções.

Retornado o processo à Relação, aí foi proferido novo acórdão que, anulando o julgamento da 1ª instância e termos subsequentes, determinou a sua repetição, a incidir sobre os números da base instrutória de cujas respostas constavam os factos em contradição e, eventualmente, sobre outros números já elaborados ou a elaborar, de modo a evitar possíveis contradições.
Repetido o julgamento, na 1ª instância, foi proferida nova sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido o Banco réu e condenou a ré Empresa-C a pagar
- à autora AA a quantia de € 8.000,00;
- à autora Empresa-B, L.da o montante de € 5.500,00; e
- à autora Empresa-A, as quantias de € 5.500,00 e de € 62,25,
sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até efectivo pagamento.
Desta sentença apelaram a Empresa-C e os autores, mas o recurso destes foi julgado deserto, por falta de alegações.
Quanto ao recurso da Empresa-C, a Relação julgou-o improcedente, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformada, a Empresa-C traz agora a este Supremo Tribunal recurso de revista, devidamente minutado e com um leque de conclusões sintetizável do modo seguinte:
1ª - A ora recorrente agiu sempre, no decurso de toda a ocorrência reportada nos autos, em estrita obediência às normas prescritas no Dec-lei 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-lei 316/97, de 19 de Novembro, que cumpriu, como se lhe impunha. Assim,
2ª - Ao entender, como se depreende da decisão recorrida,
- que a autora AA no decorrer do prazo que para o efeito lhe foi concedido regularizou a situação criada pelo cheque sem cobertura, com a emissão de um outro em substituição daquele, cujo valor foi debitado pela Caixa na conta da A. Empresa-A – o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas dos arts. 1º, n.os 1 e 2 e 1º-A, n.os 1 e 3, do citado Dec-lei 454/91, que violou, dado que expressamente prescrevem que a regularização apenas se faz «…mediante consignação em depósito ou pagamento directamente ao portador do cheque …» – o que não foi feito – e que tal pagamento deve ser «…comprovado perante a instituição de crédito sacada…» – o que apenas ocorreu em 27/06/00, muito após o «prazo de 30 dias consecutivos», que expirara em 04/06/00;
- que a Empresa-C devia ter considerado sanada a situação, o que não fez, dado que rescindiu a convenção de cheque que havia celebrado com a autora AA e comunicou a situação ao Banco de Portugal, implicando que esta fosse incluída na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco – o Tribunal a quo violou lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação das normas do mesmo diploma, contidas no art. 1º, n.º 1, em conjugação com a do n.º 2 e as dos n.os 1 e 3 do art. 1º-A – que impõem o dever de rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques em situações como a do caso sub judice, a do art. 2º, a) – que obriga à comunicação ao Banco de Portugal de todos os casos de rescisão da convenção de cheque e ainda a do n.º 1 do art. 3º, conjugada com a do n.º 4 do art. 1º – que prescreve a inclusão na dita listagem em situações como a os autos;
3ª - Carece, portanto, de qualquer fundamento factual ou jurídico pertinente(s) a imputada actuação ilícita e culposa da ora recorrente feita pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, não podendo, assim, ser a ora recorrente a qualquer título responsabilizada por qualquer dos danos alegadamente verificados; isto,
4ª - Ainda porque, além de não concorrerem no caso sub judice dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – a ilicitude e a culpa – relativamente a qualquer das autoras, não se verifica a ocorrência de qualquer dano não patrimonial relativamente às duas sociedades autoras e, no que respeita à autora AA, inexiste qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Com efeito,
5ª - Pelas razões aduzidas no corpo das alegações, impõe-se concluir também, além do mais já exposto, a não ocorrência de qualquer dano para as sociedades autoras, imputável ou não à actuação da ora recorrente,
6ª - E a inexistência de qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, relativamente à autora AA, nexo esse, aliás, explicitamente afastado pelo tribunal a quo – que constitui pressuposto que, cumulativamente com os restantes, sempre teria de verificar-se para justificar a condenação da ora recorrente no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos;
7ª - De igual modo, relativamente à verba que o Tribunal a quo condena a ora recorrente a pagar à autora Empresa-A, por despesas decorrentes do processo desencadeado para celebração de novas convenções de cheque, carece de qualquer fundamento factual ou jurídico pertinente, dado que a rescisão que lhe está na origem, como procurou demonstrar-se, foi perfeitamente lícita e ficou exclusivamente a dever-se à actuação dessa sociedade e da sua única sócia e gerente, a autora AA;
8ª - Assim, quando, ao invés, o Tribunal a quo condenou a ora recorrente no âmbito dessa responsabilidade, não só tomou uma decisão que está em oposição com a factualidade material da causa efectivamente apurada que lhe está subjacente – art. 668º, n.º 1 c) do C.P.C. – como errou ainda na interpretação e aplicação da norma do art. 483º do Cód. Civil, que igualmente violou.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
As instâncias deram como provados os factos seguintes:
1) A autora AA é sócia-gerente das autoras Empresa-A, L.da e Empresa-B, L.da, sendo a única sócia daquela;
2) A autora Empresa-A, L.da é uma sociedade unipessoal por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º 6.695, que tem por objecto o comércio de mobiliário, artigos decorativos e de lar, importação e exportação, e é titular da conta de depósitos à ordem n.º 2513209637530, na agência Central de Coimbra da ré Empresa-C;
3) A autora Empresa-B, L.da é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º 1260, que tem por objecto o comércio de artigos decorativos e de iluminação, e é titular da conta de depósitos à ordem aberta na agência da Rua da Sofia, em Coimbra, do réu Banco Empresa-D, com o n.º ...., sendo que, no período que mediou entre Maio e Novembro de 2000, esta sociedade obrigava-se perante o Banco com a assinatura da AA;
4) Na qualidade de gerente daquelas sociedades a autora AA convencionou com os réus (Empresa-C e Empresa-D) a possibilidade de movimentar as referidas contas através de cheques fornecidos por eles;
5) A autora AA, em nome individual, é titular, na agência de Espinho da ré Empresa-C, da conta de depósitos à ordem n.º ...., tendo convencionado a possibilidade de a movimentar através de cheques;
6) Ao abrigo da convenção mencionada em 4), a autora AA emitiu, em nome da autora Empresa-A, L.da, o cheque n.º ..., datado de 5 de Abril de 2000, sacado sobre a ré Empresa-C, a favor de Empresa-E, no valor de 226.653$00 (1.130,54 euros);
7) A agência Central de Coimbra da ré Empresa-C enviou à autora Empresa-A, L.da, a carta datada de 2.5.2000, pela qual a notifica de que os cheques com os nºs 3785255377 e 9885255381, nos valores, respectivamente, de 226.653$00 e 25.565$00, apresentados a pagamento em 13.4.2000, não dispunham de provisão, sendo emitidos sem a necessária provisão ou em situação irregular, e para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização de tais cheques;
8) A autora AA, em representação da Empresa-A, L.da, emitiu em 18 de Maio de 2000 o cheque internacional com n.º ..., no montante de 192.908 pesetas, à ordem da Empresa-E, para resgatar o cheque n.º ..., referido em 6), e mencionou expressamente, na respectiva requisição, que aquele cheque se destinava a resgatar este último;
9) Nessa mesma data enviou o aludido cheque internacional para o representante em Portugal da Empresa-E, tendo dado conhecimento a esta desse facto, por fax;
10) Em 29.05.2000 foi acusada a recepção do cheque internacional pelo representante da Empresa-E;
11) A ré Empresa-C procedeu, em 18.05.2000, ao débito do valor correspondente a este cheque internacional na conta da autora Empresa-A, L.da, conforme extracto de 19.05.2000, com o n.º 00073, que corresponde ao documento de fls. 35;
12) O cheque n.º 9885255381 foi apresentado a pagamento pelo seu portador, por ordem da autora Empresa-A, L.da, tendo sido pago em Maio de 2000;
13) Por carta registada de 5.06.2000 a ré Empresa-C notifica a autora Empresa-A, L.da, de que rescinde a convenção de cheque celebrada com ela, pelo prazo de 2 anos, por não regularização de cheque (s) no prazo legal, comunicando-lhe que não poderá emitir ou subscrever cheques de qualquer instituição de crédito durante aquele período, podendo, no entanto, movimentar a conta através de cheque avulso, cheque sobre o país ou qualquer outro meio de que disponha e notificando-a, para, no prazo de dez dias, proceder à devolução, à ré Empresa-C, de todos os cheques que tivesse em seu poder e proceder à indicação dos cheques emitidos em data anterior à recepção daquela notificação de rescisão; informa-a ainda de que comunicaria tal decisão de rescisão ao Banco de Portugal para inclusão do nome da autora Empresa-A, L.da, na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, sendo que tal comunicação não seria efectuada se essa autora comprovasse, através da apresentação dos meios de prova convenientes, no prazo de 10 dias (úteis), que era alheia aos actos que motivaram a rescisão;
14) Aquela autora (Empresa-A, L.da) escreveu e enviou à ré Empresa-C a carta datada de 15 de Junho de 2000, comunicando-lhe a regularização do referido cheque através do cheque internacional n.º 0000585967, invocando a falta de responsabilidade da autora Empresa-A, L.da, no incidente que deu causa à revogação do uso de cheque;
15) Nessa mesma data, remeteu, sob registo, ao Banco de Portugal cópia dessa carta e documentos enviados à ré Empresa-C, solicitando o levantamento da decisão de rescisão do uso de cheques, em virtude de a autora Empresa-A, L.da não ser responsável pelo incidente que deu causa à decisão de inibição;
16) Em Junho de 2000, a autora AA, em representação da Empresa-A, L.da, contactou pessoalmente a agência Central de Coimbra da ré Empresa-C;
17) A ré Empresa-C, por carta de 23.06.00, com a referência 009246, responde à carta da autora Empresa-A, L.da, datada de 15.06.2000, informando que não é possível remover o nome da empresa da lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal, por não dispor de elementos necessários à justificação do cheque, nomeadamente a declaração do beneficiário, atestando que o cheque devolvido foi pago, ou a entrega do original do cheque que foi devolvido;
18) A autora Empresa-A, L.da, por carta de 26 de Junho de 2000, envia carta à ré Empresa-C, reiterando o já dito pela sua carta de 15.06.2000 e junta o único cheque que tinha em sua posse, com o n.º ..., da sua conta;
19) Por carta datada de 21 de Junho de 2000, recebida em 26 daquele mês, a autora AA é notificada pelo BPI, por ser considerada uma utilizadora de cheque que oferece risco, da rescisão da convenção de cheque em todas as suas contas;
20) Com data de 27 de Junho de 2000, o Banco de Portugal, por carta com a referência 2856100/CI, comunica à autora Empresa-A, L.da, que esta não consta na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, conforme extracto(s) do(s) registo(s) existente(s) naquela instituição;
21) Com a referência 2857100/CI, de 27.06.2000, o Banco de Portugal informa a autora AA de que a reapreciação do pedido de remoção fica dependente da devolução, junto das instituições de crédito, dos módulos de cheques que ainda se encontram em seu poder e da invocação de circunstâncias especialmente ponderosas que justifiquem a necessidade de movimentar a(s) sua(s) conta(s) de depósito através de cheque;
22) Por carta datada de 28 de Junho de 2000, por ser considerada uma utilizadora de cheque que oferece risco, a autora AA é notificada pelo réu Empresa-D da rescisão da convenção de cheque em vigor, da obrigação de, no prazo de 10 dias, devolver os impressos de cheque, da proibição da movimentação da conta por meio de cheque, a não ser cheques avulsos, e da não possibilidade de, durante dois anos, manter ou celebrar a convenção de cheque com qualquer instituição de crédito;
23) Nessa mesma data, o réu Banco Empresa-D informa a sociedade autora Empresa-B, L.da de que a movimentação da referida conta [identificada em 3)] por cheques ou a sua requisição para aquele fim não poderia ser feita pelo representante/procurador daquela, por ter sido incluído na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
24) A autora Empresa-A, L.da remete ao Banco de Portugal a carta datada de 30 de Junho de 2000, esclarecendo que os cheques devolvidos foram regularizados no prazo legal e que não podia ter sido rescindida a convenção de cheques com essa autora, que não constava da lista de utilizadores de risco;
25) Por carta registada de 26 de Junho e 30 de Junho de 2000, as autoras AA e Empresa-A, L.da devolvem às agências de Espinho e de Coimbra da ré Empresa-C os cheques n.º 7323390794 e 6423390795 da conta pessoal da primeira e os restantes da conta da segunda;
26) Com a referência 3061100/CI, de 12.07.2000, o Banco de Portugal informa a autora AA de que o pedido de remoção fica dependente da devolução, junto do réu Banco Empresa-D, dos cheques que ainda tivesse em seu poder;
27) A autora AA, em 14.07.2000, via fax, informa o Banco de Portugal que não tem em seu poder quaisquer módulos de cheques, esclarecendo que, em representação da autora Empresa-B, L.da requisitara, em 5.05.2000, um livro de cheques, mas que até 14.7.2000 não tinha procedido ao seu levantamento naquela agência do réu Empresa-D;
28) Com a referência 3274FAX/00/CI, de 24.07.2000, o Banco de Portugal informa a autora AA de que o pedido de remoção fica dependente da devolução, junto do réu Totta, dos cheques que tivesse em seu poder;
29) Em 26.07.2000, a autora AA, via fax, reitera junto do Banco de Portugal o teor da sua carta de 14.07.2000, aludida em 27), discriminando os cheques inutilizados e reafirmando que a autora Empresa-B, L.da era a única titular da conta de depósitos aberta naquela instituição bancária;
30) Com a referência 3445100/CI, de 08.08.2000, o Banco de Portugal informa a autora AA de que o pedido de remoção fica dependente da devolução, junto do réu Totta, dos cheques que ainda se encontram na situação de activos e não discriminados na carta de 26.07.00;
31) Em resposta, a autora Empresa-B, L.da, por carta registada de 29.08.00, comunica ao réu Empresa-D que não tem nenhum módulo de cheques, pedindo a anulação dos referidos cheques por motivo de extravio, sem os identificar;
32) A 6 de Outubro de 2000, via fax, a autora AA solicita ao Banco de Portugal informação relativa à tomada de posição dos réus Empresa-C e Empresa-D, tendo o mesmo, em resposta, com a referência 4388100/CI, de 9.10.2000, enviado o extracto do cadastro bancário relativo à autora Empresa-A, L.da, reafirmando que a mesma não constava da listagem de utilizadores de risco;
33) Com a referência 4712100/CI, de 20.10.2000, o Banco de Portugal informa a autora AA de que o pedido de remoção do seu nome fica dependente da devolução, junto do réu Empresa-D, dos cheques que ainda se encontram em poder daquela, por este ter informado que não foram devolvidos todos os cheques por emitir;
34) Em 26.10.2000, a autora AA, em representação da autora Empresa-B, L.da, solicita, pessoalmente, na agência da Rua da Sofia do réu Empresa-D, a listagem dos cheques activos, a qual lhe foi entregue, em carta datada de 30.10.00, com a menção dos cheques:
.../..; ...; .../....../......; ...; .../...; ...; .....;
35) A autora Empresa-B, L.da, em 3.11.00, por carta registada, solicita ao réu Totta a anulação, por motivo de extravio, dos cheques em situação de activos, discriminando-os de acordo com a lista que antecede, fornecida por aquele réu, tendo este informado a autora AA, com a referência E.S. 140, de 27.11.00, que foram considerados como extraviados todos os cheques em situação de activos de acordo com a carta (da autora Empresa-B) de 29.08.2000;
36) Com a referência 5816FAX/00/CI, de 28.12.00, o Banco de Portugal comunica à autora AA que decidiu anular a inclusão do seu nome na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e eliminar as comunicações “indevidamente transmitidas pela(s) instituição(ões) de crédito àquele banco” ;
37) Foram intentadas contra as sociedades autoras acções junto do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, P. 252/01, do Tribunal da comarca de Vila do Conde, P. 358/00, dos Juízos Cíveis do Porto, P. 316/00, e do Tribunal da comarca de Ovar, P. 379/00;
38) A comunicação da Empresa-C ao Banco de Portugal para inclusão na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco foi feita apenas quanto à autora AA;
39) O cheque resgatado, n.º ..., veio a ser devolvido pela Empresa-E à autora, por carta datada de 12 de Junho de 2000;
40) Após a notificação aludida em 13), a autora AA deslocou-se à Empresa-C para indagar do modo de regularização da devolução dos cheques, onde foi informada de que, na base da notificação, estava a não regularização do cheque n.º ..., de 13.04.00, no valor de 226.653$00;
41) Por notificação de 5.6.00 a ré Empresa-C notificou a autora AA da rescisão da convenção do cheque;
42) Na sequência da emissão dos dois cheques sem provisão referidos em 7), a ré Empresa-C, enviou à autora AA, sob registo de 02.05.00, a carta de notificação junta como documento de fls. 111;
43) A Empresa-C, após 4.6.00, comunicou ao Banco de Portugal a falta de regularização pela autora AA do cheque n.º ..., por ter considerado que a emissão do cheque sobre o estrangeiro não justificou o cheque devolvido;
44) Por via dessa comunicação, em 28.6.00, o nome da autora AA entrou na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco organizada pelo Banco de Portugal, não tendo a Empresa-A integrado tal lista por lapso da Empresa-C, que o não comunicou, quanto a ela, ao Banco de Portugal;
45) No contacto aludido em 16), a autora AA foi informada, pelo subgerente da Ré Empresa-C, de nome BB, de que a causa da decisão de rescisão havia sido o facto do cheque devolvido não ter sido regularizado no prazo legal e de que, para regularização do mesmo, era necessária a devolução do cheque devolvido ou a prova de que foi paga ao portador daquele cheque a respectiva quantia, contacto esse que ocorreu em 27.6.00; idêntica informação lhe havia sido prestada pela Empresa-C por carta de 23.6.00;
46) Nessa data, a autora AA entregou àquele subgerente o cheque devolvido e relembrou-o da emissão do cheque internacional utilizado para regularização do devolvido;
47) O qual sugeriu que a autora, em seu nome e em representação da autora Empresa-A, L.da, assinasse novas convenções para uso de cheque;
48) Em 27.6.00, as autoras AA e Empresa-A, L.da, apresentaram na Empresa-C um pedido de remoção da lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, aduzindo as razões pelas quais não justificaram, no prazo legal, o cheque n.º 3785255377;
49) O nome da autora AA foi incluído na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco difundida pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito;
50) O que se ficou a dever à comunicação da ré Empresa-C àquele Banco;
51) Desde 21.06.00 até 28.12.00, a autora AA não pode movimentar nenhuma conta através de cheque, quer de contas pessoais quer de contas das sociedades autoras;
52) Para obter a remoção do seu nome da lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, em 5.05.2000, a autora AA teve de devolver todos os cheques que tinha em seu poder, da conta de que era titular na agência de Espinho da Empresa-C, os da conta da autora Empresa-A, L.da, na Empresa-C, e os da conta da autora Empresa-B, L.da no BTA;
53) Por força da rescisão de convenção de cheque, a autora Empresa-A, L.da despendeu a quantia de 12.480$00 (62,25 euros), relativa ao processo da nova convenção do uso de cheques com a ré Empresa-C;
54) Quantia essa que aquela ré debitou, em 13.7.2000, na conta daquela autora;
55) As sociedades autoras são donas de lojas comerciais em Coimbra, abertas ao público, denominadas Empresa-F e Empresa-B;
56) No âmbito das actividades comerciais desenvolvidas, adquirem mercadorias para venderem nesses estabelecimentos,
57) Mercadorias que têm de pagar aos seus fornecedores;
58) Em virtude da inserção da autora AA na lista de utilizadores de risco do cheque, as autoras teriam sérias dificuldades em obter crédito bancário, caso, nesse período, a ele tivessem recorrido;
59) Para remodelação da sua loja, a autora Empresa-B, L.da elaborou um projecto para candidatura de financiamento no âmbito do PROCOM;
60) Projecto que veio a ser entregue para candidatura da comparticipação no âmbito do PROCOM em 31 de Maio de 1999 na ACIC;
61) Pelo estudo económico que fundamentava essa candidatura a autora Empresa-B, L.da pagou a quantia de 2.042,58 euros;
62) Pagou à ACIC, pelos serviços de organização a apresentação dessa candidatura, a quantia de 175,08 euros;
63) Em consequência da aprovação desta candidatura, se a Empresa-B, L.da tivesse levado a cabo o investimento previsto na candidatura, teria direito a uma comparticipação a fundo perdido no valor de 15.329.000$00 (76.460 euros);
64) Tal candidatura veio a ser aprovada e homologada por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Serviços, comunicado por ofício do IAPMEI, de 22.9.2000, recebido pela autora em 25.9.2000;
65) A autora Empresa-B, L.da dispunha do prazo de 40 dias úteis, que terminava em 22.11.2000, para entrega dos documentos solicitados para assinatura do contrato;
66) Após a notificação pelo IAPMEI da aprovação da candidatura, o beneficiário dispõe de um ano para concluir as obras;
67) A autora Empresa-B, L.da não deu início às obras;
68) A autora AA, ao ver o seu nome incluído na lista de utilizadores de risco do cheque, sentiu-se atingida no seu bom nome e na sua reputação e sofreu desgosto;
69) Gozava, antes deste incidente, do respeito geral dos fornecedores e clientes das firmas que gere;
70) A autora AA esforça-se por cumprir as suas obrigações pecuniárias;
71) No período de rescisão de convenção de cheque, a autora AA evitou o contacto com os seus fornecedores, o que a determinava a não estar nos estabelecimentos durante o horário de funcionamento ao público, o que lhe causou tristeza;
72) A autora AA teve de explicar junto do BPI a razão da inclusão do seu nome na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco;
73) A autora AA frequentou a Faculdade de Economia;
74) A inclusão da autora AA na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco foi do conhecimento dos fornecedores das sociedades Empresa-B, L.da, e Empresa-A, L.da;
75) A inclusão na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco dificulta o recurso ao crédito bancário;
76) A Empresa-A, L.da registou, em Abril e Maio de 2000, a devolução de outros quatro cheques, sem rescisão;
77) No exercício de 1998, a Empresa-B, L.da apresentou resultados negativos.
3.
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, e sendo certo que são as questões que em tais conclusões são suscitadas que constituem o thema decidendum dos recursos – sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso do Tribunal – cumprirá agora abordar as questões concretas colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal.
Diga-se, desde já, que as conclusões ora apresentadas não diferem das que constituíram o remate da alegação da ora recorrente no recurso de apelação. Há mesmo uma repetição quase por decalque do acervo conclusivo que foi apresentado à Relação – e, logo, uma identidade absoluta das questões emergentes em ambos os recursos – questões que, no acórdão daquele Tribunal, foram apreciadas com grande minúcia e de forma exaustiva, em termos que merecem, em grande parte, a nossa concordância.
Tal circunstância justificaria que, fazendo-se uso do disposto no n.º 5 do art. 713º, aplicável ex vi do art. 726º, ambos do CPC, nos limitássemos a negar, nessa parte, provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos respectivos do acórdão recorrido.
Não deixaremos, porém, de analisar, de perto, todo o complexo argumentativo da recorrente.

3.1. Sustenta ela, antes de mais, que a decisão recorrida, ao considerar regularizada a situação criada pela emissão do primitivo cheque sem provisão, de 226.653$00, com a emissão de um novo cheque, pela autora AA, em substituição daquele, e ao entender que a recorrente, ao invés de rescindir a convenção de cheque que havia celebrado com a autora AA e comunicar o ocorrido ao Banco de Portugal, devia ter considerado sanada a situação, afrontou o disposto nos arts. 1º, n.os 1 e 2, 1º-A, n.os 1 e 3, 2º, al. a), e 3º, n.º 1, conjugado com o n.º 4 do art. 1º, todos do Dec-lei 454/91, de 28 de Dezembro; e, assim, não deve ser responsabilizada, a qualquer título, por quaisquer danos, sendo que, para além da não verificação, em relação a qualquer das demandantes, de dois dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (a ilicitude e a culpa), sucede ainda que, no que tange aos danos sofridos pela autora AA, falta o nexo causal entre o facto (dela, recorrente) e esses danos.
Todavia, não lhe assiste razão.
É certo que aqueles normativos estabelecem regras que vinculam as instituições de crédito à rescisão de qualquer convenção que atribua o direito de emitir cheques, em nome próprio ou em representação de outrem, a pessoa que, pelo uso indevido desse direito, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque – o mesmo é dizer, a pessoa que, agindo proprio nomine ou em representação de outra pessoa ou entidade, verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, não proceda – no prazo de 30 dias consecutivos, contados da notificação que, para o efeito, lhe tenha sido feita pela instituição de crédito – à regularização da situação, mediante depósito, na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque, ou por pagamento a este efectuado e comprovado perante aquela instituição, do valor do cheque e dos juros à taxa legal, acrescida de dez pontos percentuais.
Certo é ainda que as instituições de crédito estão legalmente obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de rescisão da convenção de cheque; e que, ainda por força da lei, as entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
Mas, quer a rescisão da convenção de cheque, quer a comunicação ao Banco de Portugal, pelas consequências que podem assumir na vida das pessoas e entidades envolvidas, carecem de ser accionadas com as necessárias cautelas, após análise prudente e aturada da situação concreta que as pode justificar e impor, de modo a que delas não decorram prejuízos injustos para os visados.
Na base da emissão de um cheque há duas distintas relações jurídicas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque.
O cheque pressupõe a existência, junto do banqueiro, de fundos de que o sacador ou emitente possa dispor (provisão). Mas a relação de provisão não basta para que surja o cheque. Para tanto é ainda necessário que entre o Banco e o titular da provisão se celebre um novo acordo – o contrato ou convenção de cheque – por via do qual aquele atribui ao segundo o direito de dispor dos fundos através da emissão de cheques.
Esta faculdade, de que dispõe o titular da provisão, de mobilizar os fundos colocados à sua disposição na instituição de crédito, tem, pois, como fonte um contrato entre ambos celebrado, e é só pela celebração desse contrato que o Banco fica obrigado para com aquele a pagar os cheques por ele emitidos, até ao limite da provisão.
A celebração deste contrato de cheque, cuja necessidade se explica pelos riscos que estão ligados à circulação do título e à execução da prestação – o pagamento é muitas vezes exigido por um terceiro desconhecido do Banco, e são inegáveis os perigos de falsidade das assinaturas, de perda do cheque, etc. – tem também como fundamento a confiança recíproca das partes (Banco e cliente, titular da provisão) (1).
E a confiança do cliente no Banco assenta, antes de mais, num conceito de competência técnica.
É, aliás, o próprio Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) (2) que, ao traçar – na parte respeitante às regras de conduta do banqueiro – os deveres gerais a que deve subordinar-se a actividade deste, elege a competência técnica como um desses deveres (cfr. art. 73º), como uma das figuras de que emergem deveres de qualidade e de eficiência.
O banqueiro deve assegurar ao cliente, em toda a sua actividade, “elevados níveis de competência técnica”, devendo, para tanto, dotar a sua organização empresarial “com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.
Também o art. 74º referencia o dever de adopção, por parte do banqueiro, enquanto instituição, nas relações com os clientes, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados – procedimentos que, no seu conjunto, corporizam a ars bancaria moderna, caracterizando um modelo padronizado de banqueiro criterioso e ordenado e recuperando, com fins bancários, a figura do bonus paterfamilias, prudente, ordenado e dedicado (3).
Tendo em conta estes princípios, debrucemo-nos sobre o caso concreto.
Sinteticamente descrito, o quadro factual a ter em conta é o seguinte:
A autora Empresa-A, L.da emitiu dois cheques, um no valor de 226.653$00, a favor de Empresa-E, e outro no montante de 25.565$00, sacados sobre a Empresa-C, os quais, apresentados a pagamento em 13.04.2000, não dispunham de provisão.
A Caixa notificou, então, em 2 de Maio seguinte, aquela sociedade e a autora AA de que os cheques tinham sido emitidos sem a necessária provisão ou em situação irregular, e para, no prazo de 30 dias, ou seja, até 04.06.2000, procederem à sua regularização.
Do respectivos ofícios, que se acham a fls. 28 e 111 dos autos, consta o seguinte:
O(s) cheque(s) pode(m) ser regularizado(s) por uma das formas a seguir indicadas, TORNANDO-SE INDISPENSÁVEL QUE SEJA DADO CONHECIMENTO IMEDIATO DA(S) REGULARIZAÇÃO(ÕES) EFECTUADAS A ESTA AGÊNCIA:
a) Pagamento por reapresentação do cheque até ao limite do prazo acima indicado;
b) Exibição da prova de que foi paga ao portador do cheque a respectiva importância;
c) Depósito à ordem do portador do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de dez pontos percentuais, afectando esses fundos durante 6 meses ao pagamento do cheque, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EXPRESSA.
A autora AA, como representante da sociedade, emitiu, em 18 desse mês de Maio, um cheque internacional, no montante de 192.908 pesetas, à ordem da Empresa-E, para resgatar o aludido cheque de 226.653$00, mencionando expressamente, na respectiva requisição junto dos serviços da ré Empresa-C, essa finalidade (de resgate do cheque sem provisão), subjacente à emissão daquele título.
Nessa mesma data enviou o dito cheque ao representante em Portugal da Empresa-E, e deu a esta sociedade conhecimento desse facto, por fax.
Em 29 de Maio, o representante da Empresa-E acusou a recepção do cheque internacional, sendo certo que, logo no dia 18 desse mês, a ré Empresa-C debitou, na conta da autora Empresa-A, L.da, o valor correspondente ao aludido cheque internacional.
Quanto ao outro cheque – de 25.565$00 – foi apresentado a pagamento pelo seu portador, por ordem da autora, tendo sido pago ainda nesse mês de Maio.
É neste enquadramento fáctico que, por carta registada de 5 de Junho, a ré comunica à autora Empresa-A, L.da a rescisão da convenção de cheque, e a informa de que comunicaria tal rescisão ao BP, para inclusão do nome daquela na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a não ser que a autora comprovasse, no prazo de dez dias úteis (portanto, até 20 do mesmo mês), que era alheia aos actos que motivaram a rescisão. E, dentro desse prazo, por carta de 15 de Julho, recebida pela ré no dia seguinte (cfr. AR que acompanha o doc. de fls. 39) a autora informa-a da regularização do cheque, através da emissão do aludido cheque internacional, e invoca a sua ( da Empresa-A, L.da) falta de responsabilidade no incidente que deu causa à rescisão.
Não obstante, a Empresa-C efectuou, em data de que os autos não dão conta, mas posterior a 4 de Junho, a comunicação que ameaçara fazer ao BP, não respeitante a Empresa-A, L.da, mas sim (e apenas) à autora AA.
Entendeu a sentença da 1ª instância, com o aplauso da Relação, que a Empresa-C“não teve o cuidado de analisar os elementos documentais já existentes na instituição, todos eles, claramente, reveladores da regularização do cheque dentro do prazo legal: a menção expressa, na requisição do cheque internacional, do seu destino à regularização daqueloutro cheque sem provisão e o débito do valor do cheque na conta da autora”; e daí retirou o fundamento “para um juízo de censura para o comportamento que a Empresa-C tomou naquele segundo momento (a comunicação ao Banco de Portugal para inserção do nome da autora AA na listagem negra): em face das específicas condicionantes do caso, podia e devia ter agido de outro modo”.
Entendemos que este juízo das instâncias não merece reparo.
Recorde-se, antes de mais, o que acima deixámos expresso a propósito da convenção de cheque e dos princípios e pressupostos em que ela assenta – o que nos encaminha rumo à conclusão de que, na circunstância, no apurado quadro fáctico, a ré Empresa-C não agiu, no relacionamento com o(s) seu(s) cliente(s), com o grau de exigência e competência técnica que a situação reclamava.
Repare-se que não valorou, como podia e devia – antes parece ter desvalorizado de todo – a emissão pela autora Empresa-A, L.da, pelo punho da autora AA, dentro do exigido prazo de 30 dias, do cheque internacional para resgate daquele que havia sido emitido sem a necessária provisão. Tendo tido conhecimento de que era essa a finalidade visada com a emissão do cheque internacional (sacado a favor de uma sociedade espanhola, para cujo representante em Portugal foi enviado), e tendo mesmo procedido, logo na data da emissão deste cheque, ao débito do respectivo valor na conta daquela autora, e tendo ainda informado as ditas autoras de que uma das formas de regularização da situação era a da prova do pagamento ao portador do cheque da respectiva importância, impunha-se à ré, antes de avançar para a gravosa medida de rescisão da convenção de cheque, e de acordo com os princípios da boa fé e da confiança, que diligenciasse – se necessário, junto da autora – por apurar se o cheque internacional tinha sido entregue, em tempo, à sociedade espanhola, com vista ao pagamento a esta do respectivo montante.
A esta conclusão não pode opor a ré a cominação que fez inserir na notificação às autoras – e que acima pusemos em relevo – quanto à indispensabilidade de lhe ser dado conhecimento imediato da regularização dos cheques: tal advertência não é daquelas que, obrigatoriamente, devem constar da notificação (cfr. art. 1º-A do Dec-lei 454/91), não podendo a ré valer-se dela para se remeter à inacção, tendo em conta o rigor e as cautelas impostos pela actividade bancária e a confiança que ela gera no espírito dos clientes da banca.
Quando menos, sempre seria exigível á ré, face ao teor da comunicação (carta de 15.06.2000) que lhe foi feita pela autora – dentro do prazo de dez dias que, para o efeito lhe concedeu – informando-a de que havia regularizado o cheque em questão através da emissão do aludido cheque internacional, e protestando a falta de responsabilidade no incidente que deu causa à rescisão, que desenvolvesse a actuação necessária a apurar da bondade da informação, abstendo-se, entretanto, de fazer a comunicação ao Banco de Portugal para inclusão da autora AA na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco. São, ainda aqui, o dever de agir com boa fé e o dever de cuidado com o património do seu cliente, subjacentes à própria convenção de cheque, que justificam a exigência deste comportamento por parte da ré.
Se tivesse actuado de acordo com esse dever objectivo de cuidado, que a profissionalidade do serviço bancário lhe exigia, a ré teria concluído que as autoras não tinham posto em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque, pelo que não se justificava a rescisão da convenção de cheque e a consequente inclusão delas (ou de alguma delas) na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
A actuação da ré incorpora e traduz a violação de uma regra de conduta que, como já se deixou evidenciado, lhe impunha a adopção de um comportamento esforçado e diligente, no sentido de salvaguardar o interesse do seu cliente, não defraudando a relação de confiança que, tendo como pressuposto a competência técnica daquela, este nela justificadamente depositava.
Não pode a ré valer-se dos preceitos do Dec-lei 454/91 que invoca nas conclusões da sua alegação de recurso. Só a aplicação mecânica, automática, cega e surda perante as especificidades do caso concreto, desses normativos, poderia justificar o seu procedimento.
Como se escreveu em aresto da Relação de Lisboa, a decisão da rescisão da convenção de cheque não é imposta pelo legislador de forma cega e automática; ela “supõe avaliação de situações concretas, ponderação de razões justificativas, subsunção dos factos aos requisitos legais e juízos de valor” – tudo aquilo (dizemos nós) que a ré não fez, ou não fez adequadamente.
Vale, pois, concluir que a ré recorrente, no quadro do seu relacionamento negocial com as autoras, e, designadamente, no âmbito da convenção de cheque que com elas celebrou, violou deveres objectivos de cuidado e diligência, actuando, pois, com culpa, e tornando-se responsável pelos danos que para elas (ou alguma delas) hajam resultado dessa violação.
Mas não só.
Por ter omitido, por culpa sua, esse comportamento cuidadoso e diligente, a ré avançou para a prática de um acto – a comunicação ao Banco de Portugal da rescisão da convenção de cheque relativamente à autora AA, com os efeitos, da ré conhecidos, de inclusão da dita autora na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e de divulgação a todas as instituições de crédito, para rescisão imediata, por parte destas, de convenção de idêntica natureza (cfr. art. 3º do Dec-lei 454/91) – que, no circunstancialismo concreto envolvente, tem de reputar-se como um facto ílicito, porque violador de um direito subjectivo daquela autora, o direito ao bom nome e reputação, gravemente ofendido com a aludida comunicação e os efeitos a ela necessariamente ligados. Na verdade, por via desse facto, o nome da autora foi, em 28.06.2000, incluído na referida listagem, que foi difundida pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito, e só dela removido em 28.12.2000, com a comunicação que lhe foi feita pelo mesmo BP de que decidira anular a inclusão do seu nome daquele rol e eliminar as comunicações “indevidamente transmitidas(o sublinhado é nosso, mas a expressão é do próprio BP).
Da inclusão do nome da autora AA na listagem já tantas vezes nomeada, decorrente, como efeito necessário, da indevida e ilícita comunicação efectuada pela ré recorrente ao Banco de Portugal, resultaram – como a matéria de facto apurada patenteia exuberantemente, e a própria ré reconhece – danos para aquela autora, que, perante essa desonrosa inserção em “lista negra”, se sentiu atingida no seu bom nome e reputação e sofreu desgosto [n.º 68) da matéria de facto], tanto mais relevante quanto é certo que se trata de pessoa com um certo status social, inerente à formação universitária que possui [idem, n.º 73)], gozando, antes do incidente, do respeito geral dos seus fornecedores e clientes [idem, n.º 69)], até porque se esforça por cumprir as suas obrigações pecuniárias [idem, n.º 70)]. Notoriamente pelo constrangimento e vergonha que a inclusão na listagem lhe trouxe, evitou, durante o período em que perdurou essa inclusão, o contacto com os fornecedores, que dela tiveram conhecimento, e a permanência nos estabelecimentos durante o horário de funcionamento ao público, o que lhe causou tristeza [idem, n.os 71) e 74)]; e suportou ainda o vexame e incómodo de não poder movimentar a sua própria conta pessoal através de cheque [idem, n.º 51)], e de ter de devolver todos os cheques que tinha em seu poder [idem, n.º 52)].
Trata-se de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, reclamam e justificam a tutela do direito.
E não vemos como possa razoavelmente sustentar-se – como o faz a recorrente – a inexistência de nexo causal entre o facto ilícito, acima identificado, que a ré levou a cabo, e estes danos.
A nossa lei consagra, como é sabido, a teoria da causalidade adequada, dispondo o art. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Assim, para que um dano deva ser reparado pelo autor do facto é necessário não só que esse facto tenha actuado, em concreto, como condição sine qua non do dano, como também que constitua, em abstracto ou em geral, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua verificação. Nas palavras de ANTUNES VARELA, “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto, e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido (4).
Como também tem sido salientado, entre as duas formulações – a positiva (o facto é causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele) e a negativa (o facto que actuou como condição do dano só deixa de ser considerado como causa adequada se, por sua natureza, se mostrar de todo inadequado ou indiferente para a sua produção, e o haja produzido apenas por força de circunstâncias excepcionais ou anómalas que ocorreram no caso concreto ) – da teoria da causalidade adequada, é a segunda aquela que se mostra mais defensável, dentro do espírito do sistema (5), pelo menos no campo da responsabilidade por factos ilícitos (6).
Perante estes princípios, e, sobretudo na perspectiva da formulação negativa da teoria, é irrecusável a verificação, no caso concreto, do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e o facto da ré: a actuação desta, consubstanciada na comunicação ao Banco de Portugal, em resultado da indevida rescisão da convenção do uso de cheque, quer considerada em concreto, quer perspectivada à luz de um juízo de prognose objectiva, a partir da natureza do facto, não se mostra inadequada ou indiferente para a produção dos danos sofridos pela autora – estes, com toda a probabilidade e previsibilidade, não se teriam produzido se não fosse aquela comunicação.
Cai, assim, pela base, tudo quanto ex adversu, relativamente à autora AA, se mostra vazado nas conclusões 1ª a 4ª e 6ª da síntese conclusiva da recorrente que acima deixámos enunciada.

3.2. A recorrente sustenta também que não se acha demonstrada a verificação de qualquer dano para as sociedades autoras, imputável ou não á sua actuação.
Quanto ao dano patrimonial que, na sentença da 1ª instância, foi considerado, e que a Relação igualmente teve por verificado, acha-se provado que a autora Empresa-A, L.da; por força da rescisão de convenção de cheque, despendeu a quantia de 12.480$00 (62,25 euros), relativa ao processo da nova convenção do uso de cheques com a ré Empresa-C[n.º 53) da matéria de facto].
Trata-se de uma despesa que não teria feito se não fosse aquele facto da ré, e que constitui, por isso, um dano patrimonial indemnizável, já que, como já ficou demonstrado – e ao contrário do que a recorrente afirma – a rescisão da convenção, no quadro concreto em que ocorreu, foi ilegítima e ilegal.
O que significa, desde já, a rejeição do efeito pretendido pela recorrente, na enunciação das conclusões 7ª e 8ª, acima explicitadas.
Já quanto aos danos não patrimoniais, e às consequentes indemnizações que as instâncias reconheceram ser devidas às duas sociedades autoras, se nos afigura que o acervo factual apurado impõe que se reconheça razão à recorrente.
Como é sabido, fala-se em danos não patrimoniais a propósito de prejuízos (dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou reputação) que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (a saúde, o bem estar, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (7).
As sociedades comerciais são autónomos sujeitos de direitos, dotados de personalidade jurídica, entes jurídicos distintos dos seus sócios. E, como tal, existe a possibilidade de serem passíveis de ofensa ao seu bom nome, ao seu prestígio e credibilidade.
No caso concreto, as autoras sociedades reclamaram, na p.i., a condenação solidária das rés a pagar a cada uma delas, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 15.000,00.
Alegaram, para tanto, o seguinte:
São donas de lojas comerciais em Coimbra, abertas ao público, e adquirem mercadorias para aí venderem, que têm de pagar aos seus fornecedores. Em consequência da rescisão da convenção de cheque ficaram impossibilitadas de recorrer ao crédito, durante o período de seis meses, e, por isso, com falta de liquidez para solver os compromissos com os fornecedores, tendo sido forçadas a adiar pagamentos, que foram reclamados judicialmente.
Por isso – e vem agora a matéria respeitante aos danos não patrimoniais – os fornecedores das autoras ficaram com uma má imagem delas, pondo em causa o bom nome, crédito e reputação das referidas sociedades, o que as afecta, ainda que não seja possível contabilizá-lo, em termos do seu desenvolvimento normal do comércio e recurso a crédito, pois, perante muitos dos fornecedores e de Bancos, ficou a imagem de sociedades com pouca credibilidade e de solvabilidade duvidosa, o que ficou a dever-se, única e exclusivamente, às referidas condutas das rés Caixa e Totta.
Esta matéria foi levada à base instrutória, onde integrou os quesitos 54º, 55º e 56º, mas não logrou, no essencial, guarida probatória, apenas tendo resultado provado o que consta dos n.os 74) e 75) do rol dos factos provados.
Pouco – muito pouco – para se poder considerar verificada a ocorrência de danos não patrimoniais relevantes, designadamente a afectação do bom nome, crédito e reputação das autoras, ou a afectação da imagem destas, como sociedades pouco credíveis e de discutível solvabilidade. E muito pouco, tendo sobretudo em atenção que a reparabilidade dos danos não patrimoniais se limita àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º/1 do CC).
Refere a Relação que, embora a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que ofereçam risco tenha ocorrido apenas quanto à autora AA, ela era sócia-gerente das autoras sociedades, “pelo que a ofensa ao bom nome daquela repercutiu-se no bom nome destas e na imagem das mesmas sociedades”. Trata-se de uma afirmação que, como ficou demonstrado, não tem suporte na matéria de facto apurada, pelo que não pode aceitar-se.
Não deverá, pois, subsistir a condenação da ré recorrente em indemnização a favor das autoras sociedades, por danos não patrimoniais.
No mais, como vimos, o recurso improcede.
4.
Por tudo quanto se deixa exposto, concedendo-se em parte a revista, decide-se revogar o acórdão recorrido na parte em que condena a recorrente a pagar a cada uma das autoras Empresa-B, L.da e Empresa-A, L.da, a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) e respectivos juros de mora, confirmando-o na parte restante.
Custas, aqui e nas instâncias, por autoras e ré Empresa-C, SA, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 25 de Outubro de 2007
Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
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(1) Cfr. FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO, Recusa do pagamento de cheque pelo Banco sacado; responsabilidade do Banco face ao portador, RDEc ano IV, n.º 2 Julho/Dezembro 1978, pág. 458.
(2) Aprovado pelo Dec-lei 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado por diversos diplomas posteriores.
(3) MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 2ª ed., 2001 Almedina, págs. 334/337.
(4) Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 897.
(5) A. Varela, ibidem, pág. 899.
(6) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed. refundida, pág. 519.
(7) A. Varela, loc. cit., pág. 595.