Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/16.7P3LSB-E.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CRIME
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
EXTINÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2019
Nº Único do Processo:
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS DOS ARGUIDOS , INDEFERIDO O PEDIDO DE DOS OUTROS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, p. 508;
- Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina ; 2016, 2.ª edição, p. 853 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 214.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D) E 215.º, N.ºS 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-05-2008, IN CJSTJ, 2008,TOMO III, P. 232.
Sumário :
I - De acordo com o disposto no art. 214.º, n.º 1, als. b) e d), do CPP, as medidas de coacção extinguem-se de imediato, respectivamente com a prolação do despacho de não pronúncia ou com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso.

II - Absolvido arguido em prisão preventiva por crime de catálogo indicado no n.º 2 do art. 215.º do CPP, que esteve na base da declaração de excepcional complexidade do procedimento e consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva, extinta automaticamente a medida de coacção de prisão preventiva e não obstante a condenação por outro crime ali não indicado, deixaram de se verificar os pressupostos dos n.ºs 2 e 3 do art. 215.º do CPP, havendo aquele que ser restituído à liberdade.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. AA, BB, CC e DD vieram através de advogado requerer, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, a concessão da providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que se encontra, em concreto alegando o seguinte:

“1. Os arguidos AA e [BB] … foram detidos em 18.7.2017 e sujeitos a prisão preventiva, isto é, estão presos há 2 anos e 4 meses;

2. Os arguidos CC e DD […], foram detidos em 06.11.2017 e logo depois sujeitos a prisão preventiva, isto é, estão presos há 2 anos e 1 mês;

3. O processo foi declarado de excepcional complexidade em sede de inquérito;

4. Estes arguidos não foram pronunciados pelo crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do CP;

5. Por acórdão proferido no dia 29.11.2019 [será, antes, 30.11.2019], foram todos absolvidos do crime de branqueamento de capitais previsto no artigo 368-A do CP;

6. Foram todos condenados pelo crime de furto qualificado;

7. A partir do momento em que foi proferido o acórdão condenatório no passado dia 30.11.2019 e os arguidos absolvidos da prática do crime de branqueamento de capitais - pelo art.ºs 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do CP, - deixaram de se verificar os pressupostos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 215.º do C.P.P. para efeitos do alargamento do prazo da prisão preventiva;

8. Contudo, por despacho datado de 10.12.2019, o tribunal recorrido acabou por indeferir o pedido de liberdade apresentado pelos ora peticionantes, tendo o tribunal proferido decisão oposta à posição que tinha assumido anteriormente;

9. A questão fundamental tem que ver com a manutenção do prazo máximo da prisão preventiva - 3 anos e 4 meses - quando os arguidos tiverem sido absolvidos do crime de catálogo que permite a elevação do prazo por efeito da classificação dos autos como de excepcional complexidade;

10. O tribunal de 1.ª instância entendeu o seguinte:

a. Quaisquer vicissitudes ocorridas posteriormente, designadamente eventuais absolvições dos crimes de "catálogo", não têm repercussões no prazo máximo de prisão preventiva previamente definido, desde que, obviamente, como é o caso, pelo menos um dos crimes pelos quais os arguidos são condenados admita, em abstracto, a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva.

11. Salvo sempre o devido respeito por diversa posição, não aceitam os peticionantes esta posição;

DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL/ OPOSIÇÃO DE JULGADOS

12. Como reconhece o despacho que indeferiu a libertação dos arguidos, o tribunal tomou uma decisão completamente oposta à anteriormente proferida e transitada em julgado;

13. Aliás, é o próprio despacho a reconhecer essa circunstância;

14. Com efeito, por despacho proferido nestes autos em 25.3.2019, foi a prisão preventiva aplicada ao arguido EE, revogada, pois se entendeu que não tendo sido pronunciado pelo crime de associação criminosa, e estando apenas pronunciado pelo crime de furto qualificado, deixaram de se verificar os pressupostos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 215.º do CPP;

15. Dizendo de outro modo, a não verificação de um crime de catálogo - por via da não pronúncia pelo de associação criminosa - teve por consequência, no dizer do próprio despacho, a ausência de um dos requisitos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 215.º do CPP, e logicamente a libertação do arguido;

16. O despacho agora em causa - que indeferiu a pretensão dos arguidos - incide sobre o mesmo processo, o mesmo quadro factual e a mesma questão jurídica;

17. Já se vê que estamos em face de duas decisões contraditórias porquanto opostas entre si;

18. Socorrendo-nos de uma decisão do STJ, não conseguiríamos dizer melhor que a argumentação aí plasmada:

I - Nos termos do art.º 629.º n.º 2, al. a), do CPC, aplicável por força do art.º 4.º, do CPP, é admissível recurso em processo penal para o STJ com fundamento em o acórdão da Relação ofender o caso julgado.

II - De acordo com o disposto nos art.ºs 580.º, n.º 1 e 581, n.º 1, do CPC, o caso julgado supõe uma tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

III - Verifica-se uma violação do caso julgado formal (art.º 620.º, n.º 1, 625.º e 628.º do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP), se o Tribunal da Relação conheceu em recurso e por acórdão transitado em julgado da decisão do Tribunal de Instrução Criminal que declarou o processo de excepcional complexidade, e perante idêntico quadro factual e jurídico, pronunciou-se em novo acórdão, em sentido contrário, somente porque a questão fora suscitada por outro arguido.

24-09-2015

Proc. n.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1 -5.ª Secção

Francisco Caetano (relator)

Souto de Moura


19. Assim, por esta via, sempre os arguidos deveriam ser libertados, uma vez que no caso concreto é o critério e decisão já proferida no primeiro despacho que deve ser tida em conta;

DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA E DAS GARANTIAS DE DEFESA

20. Com a primeira decisão proferida pelo tribunal, os seus destinatários, criaram uma expectativa legítima, de que em face de situações semelhantes - no caso concreto exactamente igual - de manter o critério;

21. Nenhum cidadão compreenderia, que o mesmo tribunal, os mesmos juízes, em face de uma situação exactamente igual tivesse dois pesos e duas medidas;

22. Seria a rotura completa da confiança dos cidadãos na isenção e imparcialidade ao nível dos critérios jurídicos;

23. Revemo-nos na proclamação dos princípios de vários acórdãos do tribunal constitucional[1] onde se decidiu que, "... a confiança legítima que o tribunal criou aos arguidos com a sua decisão transitada em julgado.

(...)

Também aí se considerou, ponderando diversa jurisprudência anterior, que os princípios materiais de um Estado de direito democrático, postulando que o processo penal seja conformado segundo um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial) que assegure todas as garantias de defesa, não podem tolerar que seja frustrada a confiança legítima que o arguido deposite em decisões anteriores do tribunal no sentido de poder efectivamente exercer o direito de recurso mediante intervenção de outro advogado nomeado pelo tribunal para o defender, numa situação em que a própria lei torna obrigatória a intervenção de advogado para tal efeito e o tribunal considerou existir justa causa para a substituição, relevando, dentro de um tal contexto, a confiança legítima depositada em anterior decisão do tribunal de 1.ª instância."

24. Do que resulta, também por esta via, sempre os arguidos deveriam ser libertados;

25. Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação do n.º 1 do artigo 13.º n.º 1 do artigo 27.º, n.º 4 do artigo 2.º, 28.º, n.º 2 do artigo 32.º, n.º 3 do artigo 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 215.º, n.ºs 2 e 3, 217.º, ambos do Código de Processo Penal, numa dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a decidir a libertação de um co-arguido no mesmo processo, já transitado em julgado, não tenha de se manter para os outros co-arguidos que mais tarde venham a estar nas mesmas condições daquele, implicando igualmente a extinção da medida de coacção de prisão preventiva;

DA JUSTIÇA RELATIVA

26. Temos a noção de que este conceito deve ser aplicado com o devido cuidado, designadamente na análise comparativa das várias situações em presença;

27. No caso concreto, as situações em causa são exactamente iguais, o que significa que é de aplicar o princípio da justiça relativa;

28. Segundo este princípio, para situações iguais, deve ser aplicado o mesmo critério jurídico;

29. Do que resulta, os arguidos peticionantes, terem direito ao mesmo tratamento que o seu co-arguido no mesmo processo, conforme decorre do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa;

30. Anote-se ainda, que o tribunal alterou a posição, com prejuízo para os arguidos que viram indeferido o seu pedido;

31. Também por esta via se constata a razão dos arguidos.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

32. Da circunstância do tribunal ter demorado uma eternidade - DEZ DIAS! - a proferir esta decisão, quando estava em causa um pedido de prisão ilegal, diz bem das dúvidas quanto à solução jurídica;

33. É o próprio despacho que enferma dessa dúvida quando nele se exarou que a solução "... possa não ser totalmente líquida";

34. A ser assim, como pensamos que é, o tribunal devia de optar pela solução mais favorável aos arguidos;

35. Repare-se que não é defensável que o princípio in dubio pro reo apenas tenha aplicação quando esteja em causa matéria de facto;

36. Neste sentido, Figueiredo Dias, no seguimento, aliás, de Claus Roxin;

37. Do que resulta deveria ter sido outra a solução do tribunal ante as dúvidas patenteadas na decisão.

DA INTERPRETAÇÃO DA LEI VIGENTE

38. No nosso entendimento é de afastar de todo a interpretação perpetrada pelo tribunal;

39. O argumento central do despacho funda-se na alegada circunstância de o momento definitivo para aferir da excepcional complexidade é aquele em foi proferida a decisão, ou seja, o tribunal entende que uma vez tomada a decisão de excepcional complexidade a mesma se mantém ao longo de todo o processo;

40. Esta interpretação, no nosso entendimento, afronta quer a letra da lei, quer os princípios do processo penal;

41. O artigo 215.º do CPP está inserido no livro IV e título II - Das medidas de coação;

42. Do que resulta todas as disposições do livro IV e título II, deverem ser aplicadas nos casos previstos no artigo 215.º, sob o título, prazos de duração máxima da prisão preventiva;

43. Ora, dispõe o artigo 214.º, n.º 1, al. d):

1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:

(…)

d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso;

44. Está bom de ver, que a absolvição pelo crime de branqueamento de capitais, importa, correspondentemente a alteração imediata dos prazos previstos no artigo 215.º;

45. A extinção ocorre automaticamente[2];

46. Concretizando, com a absolvição do crime ancorador - crime de branqueamento (artigo 215.º, n.º 2, al. e) do CPP) - do alargamento do prazo de prisão preventiva, consequentemente se extingue o pressuposto da elevação do prazo;

47. Com todo o respeito, o argumento do tribunal - de que o acórdão ainda não transitou em julgado, subsistindo assim a elevação do prazo - afronta manifestamente a letra da lei;

48. Desde logo, o acórdão proferido pela 1.ª instância, neste caso absolutório do crime de branqueamento de capitais, ainda que passível de recurso, é relevante para efeitos do estabelecimento do prazo máximo da prisão preventiva, da mesma forma que um acórdão anulado pelo tribunal superior também o é;

49. Outrossim, já se compreenderia esta interpretação, no caso de condenação dos arguidos, como de resto se decidiu no acórdão do TRL de 23.01.2007:

1. Porque a decisão condenatória não transitou em julgado, não pode ela ser invocada como se de decisão definitiva se tratasse, pelo que tudo se passa, no que concerne à apreciação dos requisitos para aplicação de qualquer medida de coacção, inclusive da prisão preventiva, como se tal decisão não existisse, pelo que em caso de sentença condenatória, a extinção das medidas de coacção só ocorre com o trânsito em julgado (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP).

2. Diferentemente seriam as coisas se estivéssemos perante uma decisão absolutória, ainda que não transitada - caso em que estariam então afastados aqueles indícios e deixariam de poder ser invocados os aludidos perigos, razão por que, em tal circunstância, determina a lei (art.º 214.º, n.º 1, al. d)), a imediata extinção da medida de coacção que tiver sido decretada -, ou ainda, nas situações em que na decisão, embora condenatória, se procede á aplicação de uma pena igual ou inferior á prisão já sofrida, caso em que haverá, também, extinção imediata da medida de prisão preventiva, ainda que tenha sido interposto recurso.

50. Com todo o respeito, o tribunal confunde dois institutos: o da prisão preventiva e o do alargamento dos prazos da prisão preventiva;

51. É verdade, que no caso concreto, a medida de coacção de prisão preventiva pode ser aplicável por via dos artigos 202.º do CPP e 204.º do CP;

52. Contudo, esta medida de coacção não pode ser aplicável em qualquer período temporal, quando estiverem ultrapassados os prazos previstos no artigo 215.º do CPP;

53. Dizendo de outro modo, o artigo 215.º é uma limitação temporal à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva;

54. A intenção do legislador foi indiscutivelmente prever a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, após decorrido determinado período de prisão do arguido, apenas e enquanto se mantivesse a indiciação forte ou a condenação por um dos crimes de catálogo previstos no artigo 215.º n.º 2 e n.º 3 do CPP;

55. O falecimento deste requisito - crime de catálogo - deixa a descoberto aquela que foi a intenção do legislador;

56. Assim, também por esta via, e sobretudo por esta via, a presente petição deve merecer acolhimento;

57. Deve ser julgado inconstitucional, por violação do n.º l do artigo 27.º, n.º 4 do artigo 28.º e n.º 2 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 214.º, n.º 1, al. d), 215.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, numa dimensão interpretativa de acordo com a qual, se à data da declaração da excepcional complexidade do processo o procedimento criminal for por um dos crimes enunciados no art.º 215.º, n.º 2 do C.P.P., aquela declaração tem por efeito necessário a elevação do prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva em todas as fases do processo até ao limite de 3 anos e 4 meses, ainda que o arguido venha a ser absolvido, por acórdão não transitado em julgado, dos crimes enunciados no n.º 2 do art.º 215.º do C.P.P.”


*


2. O Exmo. Juiz, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação:

“Requerimento dos arguidos AA, BB, CC e DD - providência de habeas corpus):

Todos estão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva na sequência do 1.º interrogatório judicial a que foram sujeitos.

Os arguidos AA e BB estão sujeitos a essa medida de coacção desde 19.7.2017, ou seja, nesta data, há 2 anos, 4 meses e 28 dias.

Os arguidos CC e DD estão sujeitos à mesma medida de coacção desde 8.11.2017, ou seja, nesta data, há 2 anos, 1 mês e 9 dias.

O processo foi declarado de excepcional complexidade (art.º 215.º, n.º 4 do C.P.P.) ainda em sede de inquérito.

Em ordem a que seja concedida a providência extraordinária de Habeas Corpus, os arguidos sustentam:

Não foram pronunciados pelo crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299° do CP.

Pelo Acórdão proferido a 29.11.2019 foram absolvidos da prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.º-A do CP.

A partir do momento em que foi proferido o Acórdão e na sequência da absolvição deste crime, deixaram de se verificar os pressupostos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 215.º do C.P.P. para efeitos do alargamento do prazo da prisão preventiva.

Ou seja, o prazo máximo de prisão preventiva não é de 3 anos e 4 meses (como foi sustentado pelo Tribunal), pelo contrário, é actualmente de 1 ano e 6 meses (posição defendida pelos arguidos).

Cumpre prestar a informação a que alude o art.º 223°, n.º 1 do C.P.P.:

A medida de habeas corpus não se destina, salvo o devido respeito por outra opinião, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade.

Para esse efeito servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada.

Nesta sede cabe apenas verificar se os pressupostos da prisão preventiva dos arguidos constituem patologia desviante enquadrável em alguma das als. do art.º 222.º, n.º 2 do C.P.P..

Nela se contêm os pressupostos nominados e em numerus clausus que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

Ora, na situação presente:

A questão que se coloca é se está ou não ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, ou seja, se na sequência da absolvição do crime de branqueamento de capitais, o prazo máximo desta medida de coacção é de 1 ano e 6 meses (art.º 215°, n.º 1, al. d), do C.P.P.) ou de 3 anos e 4 meses em virtude de o processo ter sido declarado de excepcional complexidade (art.º 215°, n.°s 3 e 4 do mesmo diploma).

Posta a questão deste modo, o fundamento de habeas corpus enquadra-se, em meu entender, no numerus clausus previsto na lei adjectiva, designadamente na al. c) do n.° 2 do art.º 222.° do C.P.P.

Importa, ainda que sinteticamente, aferir dos fundamentos alegados pelos arguidos em que sustentam a sua prisão ilegal:

1) Da violação do caso julgado formal/oposição de julgados e da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa e da justiça relativa:

Ao contrário do que os arguidos sustentam, a posição do arguido EE - e que levou à sua soltura por se ter entendido que estava excedido o prazo máximo de prisão preventiva -, embora semelhante, não é inteiramente coincidente com a posição dos arguidos identificados supra.

O arguido EE não foi pronunciado pelo crime de associação criminosa e estava apenas pronunciado pelo crime de furto qualificado.

Os arguidos que suscitam o presente incidente, não foram pronunciados pelo crime de associação criminosa, mas foram pronunciados pelos crimes de branqueamento de capitais e de furto qualificado, embora, em sede de Acórdão, tenham sido absolvidos do crime de branqueamento de capitais.

Daqui decorre, em meu entender, que não há violação do caso julgado formal.

Embora o processo seja o mesmo, o quadro factual e a questão jurídica não é inteiramente coincidente, nem os arguidos são os mesmos.

Por isso, igualmente, não se verifica qualquer violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa e da justiça relativa, até porque, além do já referido, não se vislumbra como uma decisão que não lhes era dirigida e em que não tiveram qualquer intervenção, lhes possa ter criado qualquer expectativa legítima de que sendo absolvidos da prática do crime de branqueamento de capitais teriam necessariamente de ser libertados por alegadamente se ter esgotado o prazo máximo de prisão preventiva.

2) Da violação do princípio in dubio pro reo:

Da circunstância - alegada, mas que não corresponde à verdade - de o Tribunal ter demorado 10 dias a proferir a decisão, os arguidos retiram a conclusão de que tive "dúvidas quanto à solução jurídica".

Para tanto, arvoram-se ainda no facto - verdadeiro - de ter mencionado no despacho que a solução " (...) possa não ser totalmente líquida".

Olvidam, no entanto, que o afirmado foi: "a questão a decidir equaciona-se de um modo simples, embora a solução, aparentemente, possa não ser totalmente líquida".

Da expressão referida, citada parcialmente, os arguidos retiram a conclusão de que "o tribunal devia de optar pela solução mais favorável aos arguidos" com base no princípio in dubio pro reo.

Dir-se-á:

Independentemente de em meu entender este princípio ter a sua plena aplicabilidade em sede de decisão de matéria de facto - já não de direito -, o que é facto inequívoco é que, para mim, a decisão foi totalmente líquida.

O facto de a lei adjectiva, neste, como em tantos outros casos, admitir mais do que uma interpretação, não significa que se deva optar por aquela que, no entender dos arguidos, lhes é mais favorável.

Para aquela interpretação, como habitualmente, são chamados os vários vectores que devem nortear o julgador: elemento histórico, sistemático e literal, etc.

Entre as duas interpretações, em abstracto, viáveis, optei objectivamente por uma delas, não sem antes justificar/fundamentar os motivos que levaram a essa decisão com base unicamente em critérios legais.

Por conseguinte, s.m.o., não ocorre qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

3) Da interpretação de lei vigente:

Os arguidos fazem uma interpretação da lei distinta do Tribunal. Assiste-lhes inteiramente esse direito.

Tal como, ao signatário, assiste o direito de, com base em critérios objectivos e devidamente fundamentados, não concordar com os mesmos.

Acresce, em síntese:

Diferentemente do que sustentam no ponto 39.º do seu requerimento, transitado em julgado o despacho que declarou o processo de excepcional complexidade em sede de inquérito, a mesma mantém-se para todas as fases posteriores do processo (instrução, julgamento e recursos).

Não se percebe o alcance do invocado no ponto 49.º do mesmo requerimento.

Se os arguidos tivessem sido condenados pelo crime de branqueamento de capitais, certamente que nem sequer seria intentada a presente providência de habeas corpus.

Salvo o devido respeito por outra opinião, a jurisprudência dos tribunais superiores parece ser precisamente a oposta ao alegado no ponto 48.º do requerimento dos arguidos, ria qual equiparam a situação em apreço à da anulação do Acórdão da Ia instância por um Acórdão de tribunal superior para efeitos do estabelecimento do prazo máximo da prisão preventiva.

Com efeito, atente-se:

Ac. Tribunal Constitucional n.º 404/2005, DR, II Série de 31-03-2006, decidiu: Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.°, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação;

Ac. STJ de 22-12-2003 : Embora o Tribunal da Relação haja anulado o julgamento na sequência do qual o peticionante foi condenado e, por via dessa anulação, a respectiva sentença possa não produzir os efeitos que lhe são próprios, isso não significa que tal condenação deixe de ter existido para o efeito de se julgar ultrapassado o momento processual da alínea c) do n.º l do art.º 215° do CPP - que, de resto, não se refere à condenação definitiva, momento processual este contemplado na alínea seguinte;

Ac. STJ de 14-05-2008: A sentença que veio a ser anulada em consequência de um recurso, integra a referência legal a ter «havido condenação em 1.ª instância» a que se alude no art.º 215°, n.º l, al. c), do CPP [sumário retirado da CJ (STJ), 2008,T3, pág. 232];

Ac. TRP de 9-04-2014 : I. O prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta;

No mais, remete-se integralmente para os fundamentos constantes do despacho que indeferiu a libertação imediata dos arguidos.

E, com base nesses mesmos fundamentos:

1) Mantém-se a prisão preventiva dos arguidos ora requerentes da presente providência de habeas corpus (art.º 223.º, n.º 1, do C.P.P.) ”.


*


3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o Defensor teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP.

*


4. Cumpre, pois, conhecer e decidir a questão suscitada, de saber se a situação de prisão em que os requerentes se encontram configura uma situação de prisão ilegal, nos termos das alínea b) e c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.

*


II. Fundamentação

1. Considerando a informação prestada nos termos do art.º 223.º do CPP e os elementos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

a) – Na sequência do 1.º interrogatório judicial de arguido detido foi decretada a prisão preventiva aos arguidos ora requerentes AA e BB em 10.07.2017, por indiciação da prática, cada um, de 6 crimes de furto qualificado e um de associação criminosa, o 1.º ainda de um crime de branqueamento e o 2.º de 4 crimes de falsificação de documento e os arguidos CC e DD, em 08.11.2017, por indiciação da prática, em co-autoria, de 3 crimes de furto qualificado, um de furto qualificado na forma tentada, um de associação criminosa e um de branqueamento;

b) – O processo foi declarado de excepcional complexidade (art.º 215.º, n.º 4, do CPP) em sede de inquérito;

c) – Os arguidos não foram pronunciados pelo crime de associação criminosa, embora, na sequência de recurso do M.º P.º, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.10.2019 houvesse revogado a respectiva decisão e ordenado que o tribunal recorrido “tendo em consideração que a materialidade narrada na acusação de fls. 9552 a partir de «A Estrutura» até fls. 9556, 4.º parágrafo, inclusive, integra os elementos objectivos do crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2, do CP, [deve] apreciar se existem indícios suficientes da sua verificação, em ordem à prolação de novo despacho, de pronúncia ou não pronúncia, em conformidade”- o que ocorrerá em separado dos autos principais;

d) – Os arguidos ora requerentes, por acórdão de 30.11.2019, ainda não transitado em julgado, foram absolvidos, além do mais, da prática de um crime de branqueamento, do art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP e condenados nos seguintes crimes e penas:

1. AA:

a) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

b) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

c) – Um crime de falsificação de documento (uso de documento falso), na pena de 1 anos e 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

2. BB:

a) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

b) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão;

c) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

3. CC:

a) – Um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

b) – Um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão;

c) – Um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

d) – Um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

e) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão;

f) – Um crime de falsificação de documento (uso de documento falso), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão;

4. DD:

a) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão;

b) – Um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

c) – Um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão;

d) – Um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

e) – Um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

f) – Um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.

Todos os arguidos foram ainda condenados na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

e) – O M.º P.º, na resposta apresentada ao pedido de libertação dos ora requerentes (e de outros condenado naquele acórdão), manifestou a posição de que “irá recorrer do acórdão, no tocante à absolvição do crime de branqueamento”, o que, atenta a data da sua prolação e o disposto no art.º 411.º, n.º 1, do CPP, estará em tempo.


*


2. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe:

Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

No respeitante à prisão ilegal, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de:

a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como providência excepcional, o habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.

Os requerentes fundamentam o respectivo pedido no disposto daquelas alíneas. b) e c).

Vejamos.

O habeas corpus não é um meio de recurso de uma decisão processual que haja aplicado ou mantido a medida de coacção de prisão preventiva.

O mérito ou demérito de tal decisão só pode ser impugnado pela via do recurso a que se refere o art.º 219.º do CPP.

Assim, para lá de o invocado decurso do prazo de duração máxima de prisão preventiva em que os requerentes acabaram por concentrar o fundamento da pretensão (alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º, do CPP), as questões suscitadas de violação do caso julgado formal, dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa, da justiça relativa e da violação do princípio do in dubio pro reo, constituem matéria cuja alegação e conhecimento ultrapassa a providência extraordinária de habeas corpus, àquele recurso cabendo a sua apreciação (v. Maia Costa, CPPC, 2016. 2.ª ed. p. 853 e ss).

Via essa que ficou aberta aos requerentes a partir da decisão de 10.12.2019, que indeferiu o pedido de libertação imediata por eles adrede formulado, com idêntico fundamento ao da presente providência.

A questão a que aqui cumpre dar resposta é saber se o prazo máximo da prisão preventiva na fase de julgamento (art.º 215.º, n.º 1, alín. d) e 2 e 3, do CPP) é de 3 anos e 4 meses (ainda em curso), por força da declaração de excepcional complexidade do procedimento (n.º 3 do art.º 215.º), não obstante os requerentes terem sido absolvidos pela prática do crime subjacente, de branqueamento (art.º 368.º-A, do CP e alín. e), do n.º 2 do art.º 215.º do CPP), por decisão não transitada em julgado, ou se, esse prazo, face a tal absolvição, regrediu ao prazo de 1 ano e 6 meses (já exaurido) da alín. d) do n.º 1 desse art.º 215.º.

De acordo com o disposto no art.º 214.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPP, as medidas de coacção extinguem-se de imediato, respectivamente, com a prolação do despacho de não pronúncia ou com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso.

Foi a partir da indiciação dos crimes de associação criminosa e branqueamento e também de furto qualificado e quanto a um dos arguidos (AA) também de falsificação de documento, que foi determinada a medida de coacção de prisão preventiva após o 1.º interrogatório judicial dos arguidos detidos.

E foram mormente os crimes de associação criminosa e de branqueamento que à luz do n.º 3 e alíneas a) e e) do n.º 2 do art.º 215.º do CPP determinaram o alargamento dos prazos de prisão preventiva nas diversas fases do processo no âmbito da declarada excepcional complexidade.

A partir do momento em que quanto a eles se extinguiu de imediato, isto é, de forma automática, a medida de coacção de prisão preventiva, deixaram de se verificar os pressupostos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 215.º do CPP.

Quanto à prática dos crimes de furto, designadamente qualificados que, não fazendo parte do catálogo de crimes que permite aquele alargamento somos assim reconduzidos, nesta fase do processo, ao prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses de prisão, conforme disposto na alín. d), do n.º 1, do art.º 215.º do CPP.

Assim, quanto aos arguidos BB e DD, que foram condenados apenas por crimes desse tipo, foi já ultrapassado, há muito, esse prazo, dado estarem em prisão preventiva, respectivamente e a esta data, há 2 anos e 5 meses e 2 anos, 1 mês e 11 dias.

Daí serem fundados os seus pedidos, nos termos da alín. c), do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP.

Já os arguidos AA e CC foram condenados não só por furtos, designadamente qualificados, mas também pela prática, cada um, de um crime de falsificação de documento, que configura crime de catálogo abrangido pela alín. d) do n.º 2 do art.º 215.º do CPP, cujo prazo máximo de prisão preventiva é de 3 anos e 4 meses, nos termos do n.º 3 desse normativo, face a ter sido declarada a excepcional complexidade do procedimento.

E porque a esta data estão em prisão preventiva, respectivamente, há 2 anos e 5 meses e 2 anos, 1 mês e 11 dias, esse prazo ainda se não esgotou, pelo que os seus pedidos de habeas corpus são infundados.


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III. Decisão

Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus quanto aos requerentes BB e DD determinando-se a sua imediata restituição à liberdade e indeferi-la quanto aos requerentes AA e CC, por falta de fundamento bastante, igualmente se indeferindo as inconstitucionalidades arguidas, por falta de violação dos preceitos constitucionais invocados.

Custas por estes requerentes, cada um com a taxa de justiça de 3 UC..

Passe os devidos mandados de libertação a favor dos requerentes BB e DD e informe de imediato o tribunal de 1.ª instância e o EP onde esses arguidos se encontram.


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Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2019


Francisco Caetano (Relator)


Carlos Almeida (com voto de vencido que junto)


Manuel Braz


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Voto vencido pelas razões que sucintamente exponho:

1 – O CPP enuncia, no seu artigo 202.º, os pressupostos específicos de aplicação da prisão preventiva, admitindo que a mesma possa ser imposta quando, preenchidos os requisitos gerais de aplicação de medidas das coacção, existirem, nomeadamente, fortes indícios da prática de crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, furto qualificado e falsificação de documentos qualificada, razão pela qual os requerentes podiam ser sujeitos a prisão preventiva na data em que tal medida de coacção lhes foi aplicada.

2 – No final da instrução, foi proferido um despacho de não pronúncia dos requerentes pela prática do crime de associação criminosa e de pronúncia pelos restantes crimes.

3 – Desse despacho, na parte em que traduziu uma não pronúncia, foi interposto recurso pelo MP, o que impôs necessariamente a separação de processos quanto a este crime.

4 – Por essa razão, o crime de associação criminosa passou a constituir o objecto do processo então formado para a apreciação do recurso, sendo, por isso, irrelevante para estes autos o sentido da decisão que, quanto a essa matéria, veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação. Trata-se de crime que deixou de integrar o objecto deste processo.

5 – Não obstante, os crimes pelos quais os requerentes foram pronunciados admitiam a manutenção da prisão preventiva, situação que se mantém depois de, no termo da audiência de julgamento, ter sido proferido o acórdão final. Os crimes pelos quais os requerentes foram condenados continuam a admitir a manutenção da prisão preventiva.

6 – A prisão preventiva está, em regra, sujeita aos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, que variam consoante a fase em que o processo se encontra, atendendo-se, sucessivamente, à data da dedução da acusação, à data da prolação da decisão instrutória, à data da condenação em 1.ª instância e à data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

7 – Esses prazos são alargados pelo n.º 2 desse mesmo artigo tendo em atenção, por um lado, uma ideia de proporcionalidade relacionada com a gravidade do crime e, por outro, a maior complexidade da apreciação judicial de certos crimes.

8 – O alargamento dos prazos da prisão preventiva previsto no n.º 3 desse preceito legal, pressupondo a verificação dos requisitos do n.º 2 e os fundamentos que justificaram o aí estabelecido, assenta na excepcional complexidade do processo decorrente, nomeadamente, do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime.

9 – A meu ver, para o legislador, a excepcional complexidade de um processo justifica plenamente que as fases de inquérito, instrução, julgamento e recurso sejam mais demoradas, razão pela qual a declaração de excepcional complexidade de um processo tem por efeito o alargamento de todos os prazos das medidas de coacção nele aplicadas e não apenas das medidas de coacção aplicadas pelos crimes indicados no n.º 2 do artigo 215.º do CPP.

10 – Contra um tal alargamento, o arguido apenas pode reagir pedindo a separação de processos com fundamento na existência do interesse ponderoso e atendível de não haver o prolongamento da prisão preventiva a que se encontra sujeito [artigo 30.º, n.º 1, alínea a), do CPP].

11 – Uma tal qualificação do processo como sendo de excepcional complexidade mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final, não caducando mesmo que os arguidos venham a ser absolvidos da prática de todos os crimes indicados no n.º 2 do artigo 215.º do CPP. A apreciação de um recurso interposto de uma decisão absolutória por esses crimes é ou pode ser tão complexa e morosa como a apreciação de um recurso interposto de uma decisão que tenha condenado os arguidos pela sua prática.

12 – Uma coisa são os pressupostos gerais e especiais de aplicação de uma medida de coacção como é a prisão preventiva, outra os factores de que depende a sua duração.

13 – Não se tendo extinguido a prisão preventiva pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no artigo 214.º do CPP e se a isso não se opuser o princípio da proporcionalidade, ela pode ser mantida pelos prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 215.º se, tendo sido declarado tempestivamente o processo como sendo de excepcional complexidade, o arguido, tendo sido absolvido de todos os crimes indicados no n.º 2 desse preceito, tiver sido condenado pela prática de crime que a legitime a sua manutenção.

14 – No caso, tendo o processo sido tempestivamente declarado como sendo de excepcional complexidade e tendo os requerentes sido condenados por acórdão da 1.ª instância em pena superior a 3 anos e 4 meses de prisão (artigo 214.º, n.º 2, do CPP) pela prática de crimes de furto qualificado e, dois deles, de crime de falsificação de documentos qualificado, infracções que admitem a prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CPP], indeferiria a providência de habeas corpus quanto a todos eles uma vez que a prisão preventiva aplicada não se mantém para além de 3 anos e 4 meses, prazo fixado na lei para os processos de excepcional complexidade em que já tiver sido proferido acórdão condenatório pela 1.ª instância mas em que esta decisão ainda não tiver transitado em julgado [alínea d) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP].

15 – Não determinaria, portanto, a libertação dos dois requerentes que não foram condenados pela prática do crime de falsificação de documentos, o qual se encontra incluído na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 215.º do CPP.



Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2019



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(Carlos Rodrigues de Almeida)



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[1] Ac. 722/04

[2] Nesse sentido Maia Costa; nota 1 ao artigo 214° do CPP; Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina.