Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1410/04.OTVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1. ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: MANDATO FORENSE
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
FALTA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANO DE "PERDA DE CHANCE"
CAUSALIDADE ADEQUADA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/26/2010
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 145
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: - Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, pág. 125.
- Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso.
- Galvão Telles, Manual do Direito das Obrigações, nº 229.
- Júlio Gomes, Direito e Justiça, Vol. XIX; 2002, II.
- Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual, I, 1103, nota de pé de página.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 578.
- Rute Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, págs. 179 e 232.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 496.º, N.º1, 563.º, 798.º, 799.º, N.º1, 1157.º, 1158.º E 1178.º
DL N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO: - 13.º, N.º3, 25.º, N.º2
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - AC. S.T.J. DE 24-11-87, BOL. 371-444; AC. S.T.J. DE 30-5-95, COL. AC. S.T.J. III, 2º, 119; AC. S.T.J. DE 27-5-03, COL. AC. S.T.J. XI, 2º, 78 ; AC. S.T.J. DE 7-7-10, PROFERIDA NA REVISTA Nº 3282/07.3TVLSB.L1.S1, DA 6ª SECÇÃO.
Sumário : I – Os advogados são responsáveis civilmente nos termos gerais, pela inexecução ou má execução do mandato judicial.

II – Trata-se responsabilidade contratual, nos termos do art. 798 do C.C.

III- O ilícito contratual invocado, no caso concreto, é constituído pela omissão do réu, como mandatário forense do autor, de não ter impugnado o despedimento colectivo de que este foi alvo, no prazo de 90 dias, nos termos do art. 25, nº2, do dec-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

IV- O dano de “perda de chance” consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem.

V – A vantagem em causa deve ser aferida em termos de probabilidade, reportando-se o dano de “perda de chance” ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado.

VI – A mera perda de uma “chance” não terá, em geral, virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.

VII – Só em situações pontuais ou residuais pode ser atendida, tais como em situações em que ocorre a perda de um bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado de um concurso, ou do atraso de um diagnóstico médico que diminuiu substancialmente as possibilidades de cura de um doente.

VIII- A “perda de chance” não releva, no caso concreto, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.
IX- Não tendo resultado provado que o despedimento colectivo fosse ilícito e não apontando os factos apurados para que haja forte probabilidade de assim ser considerado, não está verificado o nexo de causalidade adequada entre a omissão do réu, consistente na falta de impugnação do despedimento, e o dano invocado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 1-3-04, AA intentou a presente acção ordinária contra BB, advogado, pedindo a condenação deste no pagamento de 30.000 euros por danos não patrimoniais, 99.616,45 euros e 23.235,87 euros, ambos a título de danos patrimoniais, e ainda as quantias a liquidar em execução de sentença, caso o tribunal venha a considerar que o autor não pode exigir da sociedade CC-“C... Trading” os seus créditos laborais, em virtude da acção não ter sido instaurada no prazo de 20 dias, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos .
Alega que o réu desempenhou funções como seu advogado, mas que o fez em termos de tal forma deficientes que lhe provocou diversos danos, dos quais pretende ser ressarcido.
Para tanto, refere que o autor foi director comercial de duas sociedades de comércio de cereais do mesmo grupo, uma com sede em Portugal e outra com sede em Espanha.
Em 1999, houve lugar ao despedimento colectivo na sociedade portuguesa.
O autor procurou o réu, como advogado, o qual o auxiliou nas negociações que levada a cabo com a respectiva administração.
O autor recusou a melhor proposta que lhe foi feita, porque o réu lhe disse que conseguiria uma quantia superior em tribunal, tendo todos os demais trabalhadores aceite uma rescisão amigável do contrato de trabalho.
A DD-“E...” despediu o autor e pagou-lhe 11.114,63 euros de indemnização .
A CC-“C...Trading também despediu o autor, mas não lhe pagou qualquer quantia.
Continuaram negociações entre o réu e as referidas sociedades, com vista a um acordo global.
O réu informou o autor, a dada altura, que estava a dar entrada em juízo à acção contra as referidas empresas.
O tempo foi passando e os contactos entre o autor e a réu eram no sentido de que a acção estava em curso.
Mas, cerca de onze meses depois, o réu admitiu que não tinha chegado a dar entrada em juízo à referida acção.
Entretanto e pese embora ter contratado outro advogado, já estavam ultrapassados determinados prazos, restando apenas a possibilidade de reclamação de parte dos créditos laborais, devidos com a cessação dos contratos de trabalho e não pagos.

O réu contestou, invocando, em síntese, que efectivamente patrocinou o Autor, tendo-o feito em termos que este não sofreu qualquer prejuízo em virtude de tal patrocínio.
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção e condenando o Réu a pagar ao Autor uma indemnização no valor total de vinte e seis mil euros (sendo 20.000€ + 2.500€ por danos patrimoniais, tudo com base na equidade, + 3.500€ por danos não patrimoniais), absolvendo-se o Réu do remanescente pedido contra ele formulado.
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Apelaram tanto o Autor, como o Réu.
A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 4-3-10, julgou a apelação parcialmente procedente e
decidiu:

1 - Confirmar a sentença no que respeita à medida das indemnizações fixadas;
2 - Suprindo a omissão da condenação em juros, fixou o seguinte:
- As quantias a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais vencem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação;
- A quantia a pagar a título de indemnização por dano não patrimonial vende juros de mora a partir da decisão proferida na 1ª instância.
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Continuando inconformado, o réu pede revista, onde resumidamente conclui:
1-Não decorre de qualquer disposição legal que o recorrente tivesse que impugnar o despedimento colectivo, que constitui o substrato fundamental da pretensão do recorrido.
2 – Também não consta da matéria de facto assente que o recorrido houvesse dado instruções ao recorrente para impugnar o despedimento.
3 – No exercício da sua profissão, o advogado mantém a sua independência técnica, sendo-lhe vedado, em termos deontológicos, advogar contra o direito.
4 – No caso em apreço, verifica-se que não havia qualquer fundamento legal para considerar ilícito o despedimento, pelo que não seria exigível ao recorrente que intentasse acção de impugnação desse despedimento, o que, a suceder, poderia gerar uma situação de litigância de má fé.
5 – Consequentemente, a não propositura de acção de impugnação do despedimento colectivo, bem como a suposta preterição da faculdade concedida pelo art. 13, nº3, do dec-lei 64-A/89, não integram qualquer violação dos deveres profissionais do recorrente perante o recorrido, não havendo sequer que considerar uma eventual “perda de chance”.
6 – Também não encontra justificação a condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
7 – O recorrente não cometeu qualquer acto ilícito, ao não propor a acção de impugnação do despedimento colectivo, não sendo indemnizável, nos termos do art. 496, nº1, do C.C., a especial sensibilidade do recorrido.
8 – A entender-se haver uma demora do recorrente na propositura da acção de reclamação de créditos (mas sem perda do direito), de tal conduta do recorrente não poderia advir para o recorrido direito a qualquer indemnização pelos transtornos causados, carecendo de suporte legal a condenação verificada.
9 – Não há lugar a juros de mora sobre quaisquer créditos indemnizatórios. por estes não serem devidos.
10 – Considera violados os arts 496, nº1, 562, 563, 564, 798 e 805, nº2, al. b) e nº3, do C.C., bem como os arts 13, nº3 16 e 24, nº1, do dec-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

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Não houve contra-alegações.

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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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A Relação considerou provados os factos seguintes:

1) O A. desde 1994 até finais de 1999 desempenhou o cargo de Director Comercial da sociedade DD- E... T... Portugal, Lda, com sede em Oeiras (alínea A).

2) O A cumulou o desempenho laboral na sociedade DD- E... T... Portugal, com um cargo semelhante de Director Comercial para a região da Extremadura (Espanha) da sociedade CC-C... Trading, S.A., com estabelecimento em Badajoz (alínea B).

3) A razão do duplo desempenho do A. prendia-se com o facto das duas sociedades DD- E... T... Portugal e CC- C...Trading, S.A. estarem integrados num mesmo grupo empresarial de comércio de cereais (alínea C).

4) De facto, dos contratos de trabalho celebrados entre o A. e as sociedades DD-E... e a CC- C...Trading, resulta uma clara interligação no cumprimento de ambos os contratos, de que se ressaltam os seguintes pontos:

A) No contrato com a sociedade DD-E... (doc. 1, de fls. 31):
1) Cl. II "Como contrapartida de trabalho prestado, o segundo outorgante será remunerado em Espanha pela empresa CC- C...Trading, S.A., com sede em Madrid, continuando abrangido pelo sistema de segurança social de Espanha, de acordo com o contrato firmado entre a DD- E... T... Portugal, e CC- C...Trading, S.A."
2) C. III "O local de trabalho ... o segundo outorgante acumulará as funções de director delegação da Extremadura por conta da CC- C...Trading, S. A. em Puebla de la Calzada — Badajoz".
B) No contrato com a sociedade CC- C...Trading (doc. 3, de fls. 34):
"Tercera-. El lugar de residencia del Sr. Ramos será en Lisboa ..." (alínea D)

5) 0 A. tinha pois, e não obstante a duplicidade dos contratos de trabalho relativos às duas sociedades (mas em que ambos previam que a residência seria em Lisboa), centralizado a sua vida familiar em Portugal, na zona da Grande Lisboa, desde 1994 (alínea E).

6) Sendo o agregado familiar do A. composto pela sua mulher e três filhos, todos de nacionalidade espanhola (alínea F).

7) 0 A. e o seu agregado familiar adaptaram-se perfeitamente à mudança de Espanha para Portugal (alínea G).

8) Era pois em Portugal que o A. e o seu agregado familiar pretendia continuar a residir e a fazer o centro da sua vida familiar, social e profissional por largos anos (alínea H).

9) Acontece porém que em 6 de Setembro de 1999 o administrador único da DD-E..., Sr. D. EE, enviou ao cuidado do A. uma comunicação na qual, basicamente, lhe dava a conhecer a intenção da sociedade DD-E... proceder ao despedimento colectivo, podendo o A continuar a laborar apenas para a sociedade CC- C...Trading em Espanha (doc. 5, de fls. 37): "Cierre de la oficina de DD- E... T... Portugal antes del 30 de Septiembre de 1999 y tu translado a Extremadura - El cierre de la Compania en Portugal se refiere solamente al despido del personal de dicha Compania. "(alínea I)

10) 0 administrador da DD-E... pediu também ao A que lhe fornecesse vária informação sobre a tramitação necessária e consequências legais referentes ao despedimento colectivo."Al objeto de cumplir com las instrucciones recibidas te ruego efectúes las gestiones oportunas y me comuniques por escrito, qué trámites hay que seguir para despedir al personal de la oficina y cual es la indemnización que, de acuerdo com las leyes portuguesas, hay que pagar a dicho personal. " (Alínea J)

11) 0 administrador da DD-E..., Sr. D. EE, pediu ainda ao A. que lhe confirmasse se aceitava a sua mudança para a Extremadura e que, no caso de não aceitação, lhe apresentasse as suas razões: " En lo que se refiere a tu translado a Extremadura ....o si por el contrario decides rechazar este translado, las razones que justifican el mismo. En el mismo escrito comunícame tus exigencias econômicas en uno u outro sentido las cuales será notificadas tal cual, al Consejo de Administracion" (alínea L)

12) Acontece que o A., que se tinha plenamente adaptado, assim como o seu agregado familiar, a Portugal e à zona da grande Lisboa, entendeu que a intenção de encerramento da sociedade DD-E... e consequente mudança da sua vida profissional e familiar para Espanha lhe traria sérios prejuízos (alínea M).

13) Daí que o A., a conselho de um seu amigo de nacionalidade espanhola — Sr. FF e também a trabalhar em Portugal na instituição bancária Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal, S. A.) como administrador delegado -, tenha recorrido aos serviços do R. enquanto advogado especializado em questões laborais, pelo menos em termos de legislação portuguesa (alínea N).

14) Pois o R., há mais de vinte anos prestava serviços jurídicos de advocacia para esta instituição bancária, pelo que estava devidamente habilitado a aconselhar e a prestar todo o apoio que se avizinhava face à eventualidade do despedimento colectivo por parte da sociedade DD-E... e a consequente única possibilidade para o A. de continuar a trabalhar apenas para a sociedade espanhola CC- C..., com a inerente diminuição dos vencimentos salariais, em virtude de passar a receber apenas um único salário e ter de se mudar mais uma vez para uma nova residência, em Espanha (alínea O).

15) Como também todas as consequências que resultariam em termos de mudança do agregado familiar (alínea P).

16) Daí que tivesse o R., desde Setembro de 1999, começado a aconselhar o A. e a produzir diversa documentação que iria ser utilizada por este nas negociações com as sociedades DD-E... e CC- C... (alínea Q).

17) Nestes termos, o A. enviou ao administrador da empresa uma carta datada de 14/09/99 (doc. 6, de fls. 38), onde consta claramente o texto que o R. enviou ao A. (doc. 7, de fls. 41) já no âmbito da sua prestação de aconselhamento de jurídico como advogado (alínea R).

18) Posteriormente, o A., aconselhado pelo R., enviou ao cuidado do administrador das sociedades CC- C...Trading e DD-E... uma carta, na qual constava já, de forma explícita, as condições negociais para cessar os contratos de trabalho (doc. 8, de fls. 42). (alínea S).

19) Em resposta, o A. recebeu do referido administrador uma comunicação que se junta (doc. 9), a fls. 43. (alínea T)

20) 0 A. analisou então esta proposta juntamente com o R. e não a aceitou (alínea U).

21) Entretanto o processo de despedimento colectivo por parte da DD-E... continuava a correr, sempre com conhecimento do R. (alínea V).

22) Tiveram lugar diversas reuniões entre representantes da administração da DD-E..., os trabalhadores, entre os quais o A e os representantes do IDICT (alínea X).

23) Na sequência dessas reuniões com os restantes 3 trabalhadores da DD-E... (cujo quadro era composto por 4 trabalhadores, sendo um deles o A.) foram celebrados acordos individuais de rescisão por mútuo acordo, com excepção do A. (alínea Z).

24) 0 que levou a DD-E... a despedir o A. no âmbito do despedimento colectivo (alínea AA).

25) Conforme comunicação que lhe foi enviado em 29/11/99 (doc.2, de fls. 33, onde consta o texto que se segue "Este despedimento produzirá plenos efeitos no 10° dia seguinte àquele em que receber esta comunicação(...)"). (alínea BB)

26) Daí que também a sociedade CC- C...Trading tenha procedido ao despedimento do A. na data de 3/12/99 (alínea CC).

27) 0 A., aquando da ocorrência do despedimento colectivo por parte da sociedade DD-E... recebeu a quantia de € 11.114,63, que lhe foi depositada na sua conta bancária por esta entidade (alínea DD).

28) 0 A., pelo despedimento da sociedade CC- C... não recebeu qualquer quantia (alínea EE).

29) Face a esta situação, perfeitamente desproporcionada por confronto com a proposta que as próprias sociedades DD-E... e CC- C...Trading tinham há relativamente pouco tempo apresentado, o A. solicitou ao R. que actuasse em conformidade na defesa dos seus direitos laborais (alínea FF).

30) 0 R., em 13/12/99, enviou um fax ao advogado das sociedades DD-E... e CC- C...Trading (doc. 19, de fls. 54), a fim de solicitar desde logo uma reunião para o dia 16/12/99, com vista a um acordo global (alínea GG).

31) A reunião entre o R., como advogado do A., e o advogado da DD-E... e CC- C...Trading não teve lugar, mas ocorreu uma conferência telefónica no dia 14/12/99 entre o R. e o Dr. GG, como advogado da DD-E... e CC- C...Trading (alínea HH).

32) Que por sua vez levou o R. a apresentar, em representação do A., ao advogado das sociedades DD-E... e CC- C...Trading, uma proposta que visaria a obtenção de um acordo global (doc. 20, de fls. 56). (alínea II)

33) Esta proposta não teve qualquer resposta por parte das sociedades DD-E... e CC- C...Trading (alínea JJ).

34) 0 A., em 17 de Janeiro de 2000 recebe um fax enviado pelo R., no qual este informa que a entrada da acção, cuja minuta enviou também, estaria prestes a ter lugar (doc.21, de fls. 59) (alínea LL).

35) 0 Autor comunicou desde logo ao Réu quais as testemunhas e ficou convicto que a acção teria dado entrada em juízo, de imediato (alínea LL-a)).

36) Entretanto, passa-se cerca de um mês e meio e o A., sem receber qualquer notícia do R., envia-lhe um fax, em 2/03/00, no qual lhe pede informações sobre o andamento do processo (doc. 22, de fls. 68) (alínea MM).

37) Em Abril de 2000, o R. pede ao A. que lhe outorgue uma procuração forense que aquele indicou ser para juntar ao processo no tribunal (doc. 23, de fls. 69) (alínea NN) .

38) 0 R. aconselhou ainda o A. a deslocar-se a Espanha para efectuar uma tentativa de conciliação, para constar no processo (alínea 00).

39) Tendo inclusive enviado ao advogado espanhol D. HH que estava a acompanhar esta tramitação (tentativa de conciliação) uma versão da P.I. para este poder aferir do pedido (doc. 24, de fls. 70) (alínea PP).

40) 0 que o A. fez, em Maio de 2000, apesar da CC- C...Trading não ter comparecido (doc. 25, de fls. 78) (alínea QQ).

41) 0 A. estava, pois, perfeitamente convencido que a acção contra as sociedades DD-E... CC- C...Trading tinha entrado em tribunal, nos prazos legais e nos moldes adequados (alínea RR).

42) Daí que, nos dias 6 de Julho e 13 de Julho de 2000, o A. tivesse enviado comunicações para a CC- C...Trading, dando a conhecer a sua situação (doc. 26 e 27, de fls. 79 e 80) (alínea SS).

43) Passaram-se alguns meses (Agosto, Setembro e Outubro de 2000) e como da parte do R., (que sempre tinha dito ao A que o processo decorreria rapidamente, pois que intentaria uma providência cautelar e a própria acção principal, tendo dado entrado, no tribunal, acarretariam posteriores diligências a curto prazo) não havia qualquer informação concreta, o A tentou reiteradamente junto do R. procurar saber qual a fase do processo, v. g. se as outras partes já teriam contestado (alínea TT).

44) Ao que o A. comunicou, por escrito, com o réu, para que o informasse exactamente sobre o que se passava (doc. 28, de fls. 81) (alínea UU).

45) Até que por fim, o R. em reunião que teve com o A. no início de Novembro de 2000, reconheceu que nunca tinha apresentado o que quer que fosse em tribunal (alínea VV).

46) E devolveu então ao A. a quantia que lhe tinha pedido no início de Janeiro de 2000, a título de honorários (alínea XX).

47) 0 A. teve de recorrer aos serviços de outro advogado — Dr. II (alínea ZZ).

48) Mas entretanto estavam ultrapassados os prazos de impugnação do despedimento colectivo realizado pela DD-E... (alínea AAA).

49) Assim como estava ultrapassado o prazo de impugnação do despedimento realizado pela CC- C...Trading, quer se aplicasse a lei espanhola, quer a lei portuguesa (alínea BBB).

50) 0 R. nunca comunicou ao A. que procurasse outro advogado, por exemplo, por não se sentir capaz de responder à complexidade da situação em que o A. estava envolvido (alínea CCC).

51) Após o despedimento das sociedades "DD-E..." e "CC- C...Trading", o Autor esteve desempregado durante cerca de dois anos (resposta ao quesito 7°).

52) Permanecendo nesse período sem receber qualquer rendimento laboral ou qualquer outro rendimento (resposta ao quesito 9°).

53) À data do termo do contrato celebrado entre o A. e a empresa DD-E..., o A. auferia os seguintes rendimentos, pagos com carácter de periodicidade e exclusivamente em virtude da relação laboral:
- Pagamento mensal de € 1.885,05, como compensação salarial;
- Pagamento mensal de € 1.596,15, como ajudas de custo, relacionadas com o custo despendido pelo A. para a habitação do mesmo e do seu agregado familiar em Portugal (resposta ao quesito 10°).

54) Em resultado do comportamento do Réu, houve um aumento do estado de ansiedade e de enervamento em que o Autor se encontrava desde o despedimento (resposta aos quesitos 11, 12, 14 a 16).

55) 0 autor sentiu-se ferido na sua dignidade pessoal perante terceiros, porquanto invocou, por escrito, diante a sua antiga entidade patronal CC- C...Trading que tinha apresentado a acção judicial competente (resposta ao quesito 13°).

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Relativamente à matéria dos nºs 48º e 49º, foi entendido pela Relação que não cabe na matéria factual apurar “se entretanto já estava ultrapassado o prazo de impugnação do despedimento”, pelo que tal matéria apenas foi considerada no aspecto de direito.

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Vejamos agora o mérito do recurso.

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O réu deixou caducar o direito à impugnação do despedimento colectivo, por não ter proposto a respectiva acção de impugnação, no prazo de 90 dias, nos termos do art. 25, nº2, do dec-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ao tempo vigente.

A Relação considerou, na esteira da sentença da 1ª instância, que o réu devia ter impugnado judicialmente o despedimento colectivo, efectuado pela “DD-E...”, porquanto do reconhecimento judicial da ilicitude desse despedimento adviria para o autor o direito à indemnização prevista no art. 13, nº1, al. a) , por força do disposto no art. 24, nº2, do dec-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, indemnização essa que não podia ser reclamada por qualquer outra via, mas só através da causa de pedir da ilicitude do despedimento colectivo.
Por outro lado, também foi decidido que o autor perdeu a oportunidade de reclamar uma indemnização, contando o ou os anos posteriores à comunicação do despedimento até ao trânsito da decisão final sobre a acção de impugnação do despedimento colectivo, nos termos do art. 13, nº3, do aludido dec-lei 64-A/89.
À indemnização, a título de danos patrimoniais, pela perda de chance de apreciação judicial desses dois pedidos, que foi fixada com base na equidade, fez-se acrescer a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
Conforme se salienta no Acórdão recorrido, o que se está a ressarcir na indemnização fundada na al. a), do nº1, do art. 13, do dec-lei nº 64-A/89, ou na aludida indemnização a que se reporta o nº3, do art. 13, do mesmo dec-lei, não é a quantia que o autor haveria de receber pelo despedimento colectivo, nem tão pouco a diferença entre o que seria devido e o efectivamente recebido, mas apenas a perda de chance de apreciação de tais pedidos, por não terem sido formulados.

Pois bem.

O mandato permite a uma pessoa substituir-se por outra, no exercício de um direito subjectivo pertencente ao mandante.
O mandato judicial ou forense configura um contrato de mandato oneroso, com representação - arts 1157, 1158 e 1178 do Cód. Civil.
Os advogados são responsáveis civilmente nos termos gerais.
Entre o advogado e o cliente há um contrato de mandato, sendo o primeiro responsável perante o segundo pela inexecução ou má execução do mandato nos termos gerais.
A presente acção foi estruturada na responsabilidade civil profissional, ao imputar-se ao réu o incumprimento culposo do mandato forense que lhe foi conferido pelo autor, por não ter impugnado o despedimento colectivo de que foi alvo.
Trata-se de responsabilidade contratual regulada no art. 798 do Cód. Civil, como tem sido decidido por este Supremo Tribunal ( Ac. S.T.J. de 24-11-87, Bol. 371-444; Ac. S.T.J. de 30-5-95, Col. Ac. S.T.J. III, 2º, 119; Ac. S.T.J. de 27-5-03, Col. Ac. S.T.J. XI, 2º, 78 ; Ac. S.T.J. de 7-7-10, proferida na Revista nº 3282/07.3TVLSB.L1.S1, da 6ª secção).
É de notar que são diferentes e independentes a responsabilidade civil e a responsabilidade disciplinar, com distinto escopo e fundamento.
Na responsabilidade contratual, tal como na responsabilidade extracontratual, são cinco os pressupostos da obrigação de indemnizar : o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483, nº1, do C.C.
Mas na responsabilidade contratual a culpa presume-se - art. 799, nº1.
O ilícito contratual invocado é constituído, neste caso, pela omissão do dever de zelo exigível do réu, como mandatário forense do autor, por não ter impugnado o despedimento colectivo, no prazo de 90 dias, nos termos do art. 25, nº2, do dec-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro .

Ora, no caso concreto, não está provado que o despedimento colectivo fosse ilícito, nem tão pouco os factos apurados apontam para uma forte probabilidade de assim poder ser considerado.

Referindo-se à indemnização que o autor poderia ter recebido ao abrigo do disposto no citado art. 13, nº1, al. a) do dec-lei 64-A/89, se o autor tivesse obtido ganho de causa na acção de impugnação do despedimento, diz-se no Acórdão recorrido (fls 646):
“ Não é possível, pela própria indeterminabilidade das consequências da omissão do réu, fixar o valor exacto do dano do autor, que dependeria da sorte que teria na acção que não chegou a ser intentada ; daí que seja aplicável ao caso o conceito de perda de chance, pois sendo impossível afirmar que o autor seria vencedor na acção que não chegou a ser intentada, aquilo que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o autor ter visto a sua pretensão apreciada por um tribunal e não o valor que esse processo poderia vir a proporcionar-lhe”.
E, mais à frente, pode ler-se no mesmo aresto ( fls 650):
“ Não é possível conjecturar com segurança o tempo que a impugnação do despedimento iria pender no Tribunal do Trabalho, pelo que é impossível estabelecer-se um critério quantitativo minimamente rigoroso sobre a quantia que o autor porventura teria deixado de receber.
Por isso, perante essa impossibilidade, cremos ser acertado o recurso ao critério da equidade, aplicável nos termos do art. 566, nº3, do Cód. Civil”.

Relativamente à indemnização a que se reporta o art. 13, nº3, do mesmo dec-lei 64-A/89, ou seja, à possibilidade de uma indemnização contando o ou os anos posteriores à comunicação do despedimento até ao trânsito da decisão final sobre a acção de impugnação do despedimento colectivo, também se escreve no Acórdão recorrido ( fls 652):
Houve, como já acima se referiu, uma perda de chance de ver um tribunal a apreciar essa pretensão do autor.
Ora, como acima se fundamentou, fundamentação que se aplica, mutatis mutandis, a esta parte de uma indemnização que o autor não pode reclamar da sua entidade patronal, é indeterminável o montante exacto desta indemnização, aqui ainda mais por ser impossível afirmar quanto tempo duraria a referida acção.
A sua fixação terá de ser feita, novamente, com recurso à equidade “

Tudo isto leva-nos à apreciação doutrinal do conceito de perda de chance.
São vários os autores que a ele se referem.

Assim, Armando Braga escreve (A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, pág. 125):
“O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente.
Este dano consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura.
Considera-se que a chance de obter um acréscimo é um bem jurídico digno de tutela.
A vantagem em causa que poderia surgir no futuro deve ser aferida em termos de probabilidade.
O dano de perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado.
O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança, e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.
É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização “.

Também Carneiro da Frada ( Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso, aborda esta temática, nos termos seguintes:
“Um exemplo de dano é conhecido por “perda de chance”, praticamente por desbravar entre nós.
Entre as suas áreas de relevância encontra-se a da responsabilidade médica : se o atraso de um diagnóstico diminui em 40 % as possibilidades de cura do doente, quid juris ?.
Já fora deste âmbito, como resolver também o caso da exclusão de um sujeito a um concurso, privando-o da hipótese de o ganhar?.
Uma das formas de resolver este género de problemas é a de considerar a perda de oportunidade como um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano ( apenas hipotético, v. g. ausência de cura, perda de concurso, do malograr das negociações por outros motivos), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente.
Mas então tem de se considerar que a mera possibilidade de uma pessoa se curar, apresentar-se a um concurso ou negociar um contrato consubstancia um bem jurídico tutelável.
Se, no plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes ( que erigiram essa chance a bem jurídico protegido pelo contrato), no campo delitual esse caminho é bem mais difícil de trilhar …
Ainda assim surgem problemas, agora na quantificação do dano, para o qual um juízo de probabilidade se afigura indispensável.
Derradeiramente, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ( art. 563, nº3, do C.C.)” .

Rute Pedro afirma ( A Responsabilidade Civil do Médico , pág. 179):
“A perda de chance, enquanto tal, está ausente do nosso direito.
Em Portugal, poucos são os autores que se referem à noção de perda de chance e, quando o fazem, dedicam-lhe uma atenção lateral e pouco desenvolvida .
Pode, porém, entender-se que paira nas entrelinhas de decisões judiciais portuguesas, estando subjacente a algumas delas em que os tribunais expendem um raciocínio semelhante ao que subjaz a esta teoria, sem, no entanto, se lhe referirem” ( pág. 232).

Júlio Gomes ( Direito e Justiça, Vol. XIX; 2002, II), refere, em jeito de conclusão:
“Afigura-se, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória…
Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção da causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito
Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda de um bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado de um concurso ou de uma fase posterior de um concurso. Trata-se de situações em que a chance já se densificou o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony Weir apelidou de uma quase propriedade, de um bem”.

Finalmente Paulo Mota Pinto ( Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual, I, 1103, nota de pé de página, também ensina:
“Não parece que exista para já, entre nós, base jurídico-positiva para apoiar a indemnização de perda de chance.
Antes parece mais fácil percorrer o caminho de inversão do ónus da prova, ou da facilitação da prova, da causalidade e do dano, com posterior redução da indemnização, designadamente por aplicação do art. 494 do Código Civil, do que fundamentar a aceitação da perda de chance como tipo autónomo de dano, por criação autónoma do direito para a qual faltam apoios …”

Face à posição da doutrina que ficou exposta, entendemos que a perda de chance em sentido jurídico não releva, no caso em apreciação, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.
Com efeito, perante os factos provados, a falta de instauração da acção de impugnação do despedimento colectivo não se trata de uma situação em que a chance já esteja suficientemente densificada, para, sem se cair no arbítrio do tribunal, se poder falar numa quase propriedade ou num bem digno de tutela .
Acresce que a obrigação de indemnização, só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563 do C.C.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 578), em anotação ao referido preceito “ a obrigação de reparar o dano causado supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar, deve ser a causa do dano, tomada agora esta expressão no sentido de dano real e não de dano de cálculo.
A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada – que Galvão Telles formulou nos seguintes termos : “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar “ ( Manual do Direito das Obrigações, nº 229).
Vaz Serra, depois de referir vários casos em que não há causa adequada, afirma igualmente:”Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse resultado.
O problema não é de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar.
Ora, sendo assim, parece razoável, que o agente só responda pelos resultados cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária”.

Como, no caso concreto, não resultou provado que o despedimento colectivo do autor fosse ilícito, nem os factos apurados apontam para que haja forte probabilidade de assim ser considerado, não está verificado o nexo de causalidade adequada entre a omissão do réu, consistente na falta de impugnação do despedimento, e o dano invocado.
Falecendo o pressuposto do nexo de causalidade adequada, não há o necessário substrato jurídico para a obrigação de indemnizar, quer por danos patrimoniais, quer por danos morais – arts 483, ,nº1 e 496, nº1, do C.C.
Daí que o Acórdão recorrido não possa manter-se, impondo-se a sua revogação.
*
Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, julgam a acção improcedente e absolvem o réu da totalidade dos pedidos.
Custas pelo autor, quer no Supremo, quer nas instâncias.


Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 26 de Outubro de 2010

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira